CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 374. Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de controlar, eletronicamente, operações de saída de mercadorias em conformidade com o estatuído neste regulamento.
§ 1º Poderão, também, ser controladas pelo Sistema a que se refere o caput deste artigo operações de entrada e prestações de serviços, nas hipóteses arroladas neste regulamento.
§ 2º O Sistema mencionado no caput deste artigo poderá ser acessado pelo contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
Art. 375. Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, nas hipóteses adiante arroladas, os contribuintes mato-grossenses deverão inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender as demais disposições deste capítulo: (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )
I - operações de exportação, diretas ou indiretas, a que se refere o artigo 8º deste regulamento, e respectivas prestações de serviço de transporte, observado o disposto nos artigos 377 e 378;
II - saídas interestaduais de bens ou mercadorias, de quaisquer espécies, ainda que destinados a não contribuinte do ICMS, observado o disposto nos artigos 377 e 378;
III - prestações de serviço de transporte interestadual de bens ou mercadorias, de quaisquer espécies, ainda que destinados a não contribuintes do ICMS, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II deste artigo, observado o disposto nos artigos 377 e 378;
IV - saídas internas de água mineral ou potável natural, com destino a contribuinte do ICMS, quando promovidas por estabelecimento extrator, envasador ou distribuidor, situado no território mato-grossense, observado o disposto nos artigos 377 e 379;
V - saídas internas realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, inclusive quando houver previsão de retorno do bem ou mercadoria, assim como as correspondentes saídas em retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto nos artigos 377, 379 e 380;
VI - operações internas em que o remetente da mercadoria deva efetuar o recolhimento, como substituto tributário, do imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, observado o disposto nos artigos 377 e 379;
VII - operações que destinem bens e mercadorias a Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, localizados no território mato-grossense, observado o disposto nos artigos 378, 382 e 383;
VIII - cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações, bem como prestações de serviços de comunicação, decorrentes da exploração industrial por interconexão, abrigadas por diferimento do ICMS, com responsabilidade tributária atribuída à operadora mato-grossense, nos termos do artigo 745 deste regulamento, observado o disposto nos artigos 377 e 384;
IX - outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento ou na legislação tributária estadual, observado o disposto no artigo 385.
§ 1º Ficam dispensados da observância do disposto neste artigo:
I - os remetentes de bem ou mercadoria ou os prestadores de serviço que estiverem obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos termos deste regulamento;
II - em relação ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, as remessas efetuadas pelo estabelecimento extrator ou envasador, abrigadas pelo diferimento do ICMS;
III - em relação ao disposto no inciso V do caput deste artigo, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento.
§ 2º Deverão, também, ser inseridos no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata este capítulo os dados relativos às seguintes operações:
I - entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 381;
II - entradas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, originários de outras unidades federadas, quando destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto no artigo 381;
III - saídas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, para outras unidades federadas, destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto nos artigos 377 e 378.
§ 3º O registro previsto no § 2º deste artigo é de observância obrigatória, ainda que a operação correspondente seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 4º Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal.
Art. 376. Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento ou das fixadas no artigo 375, nas hipóteses adiante arroladas, o remetente localizado em outra unidade federada deverá, previamente, inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender, no que couberem, as demais disposições deste capítulo: (cf. § 3º do art. 17 c/c o § 11 do art. 3º e com o art. 17-G, todos da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 )
I - operações e prestações cuja aquisição ocorrer a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente;
II - operações e prestações que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado.
§ 1º Na forma do § 2º deste preceito, será exigida, na entrada no Estado, a antecipação do imposto relativo às hipóteses a que se referem os incisos do caput deste artigo, quando a operação ou prestação:
I - for irregular ou inidônea;
II - não for previamente registrada no sistema de controle a que se refere o caput deste artigo;
III - se referir a remetente ou destinatário que se encontre em situação irregular ou não inscrito perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - for pertinente a remetente sujeito à medida cautelar administrativa a que se referem os artigos 915 e 916 destas disposições permanentes;
V - acontecer em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
VI - estiver beneficiada com incentivo ou benefício fiscal não autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
VII - estiver desacompanhada do comprovante a que se refere o artigo 377;
VIII - cuja documentação fiscal não for tempestivamente apresentada ao fisco estadual por ocasião da entrada no Estado;
IX - quando for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte.
§ 2º Observado o disposto no § 5º deste artigo, a antecipação a que se refere o § 1º também deste preceito será exigida do remetente localizado em outra unidade federada, por ocasião da entrada no Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalentes a:
I - 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;
II - 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às operações enquadradas nas hipóteses descritas no artigo 698 deste regulamento.
§ 4º Fica dispensada a observância do disposto neste artigo em relação à operação de remetente localizado em outra unidade federada:
I - inscrito no Cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, relativamente à operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento localizado neste Estado;
II - que realize transferência de mercadoria ao estabelecimento mato-grossense do mesmo titular, ainda que a transferência seja promovida com o intuito de entregar bem ou mercadoria adquirido na forma do caput deste artigo;
III - quando a operação se originar de outra unidade federada e se destinar a estabelecimento inscrito no Cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto que fará a entrega ao adquirente localizado neste Estado;
IV - quando o valor da operação ou o preço total dos bens ou mercadorias no mercado varejista for igual ou inferior a 30 (trinta) UPF/MT;
V - referente às remessas de bens ou mercadorias de origem nuclear ou radioativa, destinados a não contribuinte do imposto, relativamente a operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e efetuada por órgão da Administração Pública Direta, Municipal, Estadual ou Federal, ou por autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VI - nas remessas de bens ou mercadorias destinados a órgão da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, localizados no território mato-grossense, desde que a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 5º A exigência da antecipação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo será efetuada em nome do remetente localizado em outra unidade federada e terá como vencimento:
I - a data fixada no instrumento a que se refere o artigo 966 das disposições permanentes deste regulamento, hipótese em que o adquirente mato-grossense será nomeado fiel depositário dos respectivos bens ou mercadorias;
II - a mesma data fixada para o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo:
I - será concedida inscrição estadual ao remetente localizado em outra unidade federada, a qual não acarretará ao contribuinte sujeição às demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo as fixadas neste artigo ou capítulo ou as pertinentes à revisão de lançamento ou restituição;
II - a inscrição a que se refere o inciso I deste parágrafo será utilizada para acesso ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, hipótese em que o remetente localizado em outra unidade federada que destinar bem ou mercadoria a adquirente localizado no território mato-grossense deverá solicitar credenciamento e liberação da respectiva senha, mediante acesso à lista de serviços disponibilizados pela SEFAZ na internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a pasta "contribuintes" e efetuando a opção "credenciamento";
III - a inscrição a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser utilizada pelo remetente para exercício da opção a que se refere o inciso I do § 4º deste artigo.
§ 7º A baixa do comprovante relativo ao registro da operação ou prestação na forma do caput deste artigo será efetuada observando o disposto no artigo 377, sem prejuízo do respectivo cruzamento eletrônico de dados em que se efetuará o eventual lançamento pertinente às omissões que se apurarem em relação ao remetente localizado em outra unidade federada.
§ 8º O cancelamento do comprovante a que se refere o artigo 377, relativo ao registro da operação ou prestação na forma do caput deste artigo, será requerido pelo remetente localizado em outra unidade federada na forma do artigo 386.
§ 9º Até o prazo fixado no inciso V do § 1º do artigo 960, poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput deste artigo, hipótese em que, exclusivamente quanto à operação regular e idônea, poderá, mediante o processo previsto no artigo 1.014, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do artigo 1.026, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos.
§ 10. A restituição da antecipação a que se refere o § 9º deste artigo não implica devolução ou nulificação das cominações legais decorrentes de infração à legislação tributária.
Art. 377. Nas hipóteses arroladas no artigo 375, para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, que deverá ser impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado.
§ 1º O Comprovante referido no caput deste artigo deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa, conforme previsto no artigo 378.
§ 2º Todas as informações exaradas em cada documento fiscal deverão constar do mesmo Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, ficando aquele vinculado a este.
§ 3º Cada Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais poderá corresponder a mais de um documento fiscal, desde que todos tenham o mesmo destinatário ou o mesmo tomador do serviço.
§ 4º Caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias Notas Fiscais, as mercadorias, obrigatoriamente, serão transportadas de uma só vez ou em comboio, hipóteses em que é obrigatória a geração de único Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais relativo a cada documento de arrecadação e vice-versa.
§ 5º A impressão do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais deverá ser efetuada mediante a utilização de impressora a laser.
Art. 378. Nas hipóteses arroladas nos incisos I, II e III do caput do artigo 375, caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder à baixa do Comprovante de que trata o artigo 377 no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação às remessas com fim específico de exportação para formação de lote, em armazém alfandegado estabelecido no território mato-grossense, hipótese em que a baixa do Comprovante de que trata o artigo 377 deverá ser efetuada pelo próprio armazém alfandegado.
§ 2º Ainda nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo 375, quando a baixa do comprovante de operação ou prestação não for efetuada em Posto Fiscal de divisa interestadual, por problemas técnicos e/ou operacionais do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, deverá ser realizada pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, mediante processo devidamente instruído pela referida unidade.
Art. 379. Nas hipóteses dos incisos IV, V e VI do caput do artigo 375, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1º Relativamente às operações mencionadas no caput deste artigo, a baixa do Comprovante deverá ser efetuada, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, mencionado no § 2º do artigo 374, pelo destinatário ou pelo Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
§ 2º Supletivamente à regra prevista no § 1º deste artigo, o destinatário da mercadoria poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, mediante entrega de relatório mensal à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º O relatório de que trata o § 2º deste artigo deverá ser entregue, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de referência, à Agência Fazendária do domicílio tributário do destinatário, para posterior remessa às Gerências da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC nos limites das respectivas competências.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º do artigo 377, em substituição ao disposto no caput deste artigo, fica autorizado o arquivamento do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, juntamente com as Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias no estabelecimento, em cada mês calendário.
Art. 380. Ainda nas hipóteses do inciso V do caput do artigo 375, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão, isenção ou pela não incidência do imposto, forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no artigo 379, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber, posteriormente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas:
I - o remetente deverá emitir declaração, com firma reconhecida, das remessas efetuadas no período, para cada destinatário, não inseridas no Sistema mencionado no caput deste artigo antes da remessa da mercadoria, a qual deverá conter:
a) a relação de Notas Fiscais emitidas a cada mês para o destinatário;
b) a identificação completa dos estabelecimentos remetente e destinatário;
c) o relato da impossibilidade ou do problema técnico que justificou ou impossibilitou a apresentação simultânea do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, pertinente a cada Nota Fiscal;
d) a identificação completa do transportador e do respectivo veículo, bem como a indicação da mercadoria, da quantidade, do valor e do número da Nota Fiscal que acobertou cada operação não inserida no aludido Sistema;
e) o compromisso de apresentação ao destinatário do Comprovante referente às operações do período, respeitados os prazos fixados no inciso IV deste artigo;
f) a expressa notificação ao destinatário de que ficará interrompido o diferimento do imposto, pertinente à operação, devendo ser recolhido o valor correspondente, quando não houver a rigorosa observância do disposto no inciso VI deste artigo;
II - a declaração de que trata o inciso I deste artigo deverá ser:
a) emitida até o 3º (terceiro) dia útil do mês seguinte ao da realização das operações, devendo o reconhecimento de firma ser promovido no mesmo prazo, cuja data será considerada como da emissão da aludida declaração;
b) enviada ao destinatário até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da realização das operações;
III - o destinatário deverá manter a declaração mencionada neste artigo arquivada juntamente com as Notas Fiscais a que se refere;
IV - o remetente deverá inserir os dados relativos a cada operação de que trata este artigo, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da remessa da mercadoria;
V - visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais ao destinatário;
VI - ainda para assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, o destinatário deverá promover a baixa do Comprovante a que se refere o inciso V deste artigo até o 3º (terceiro) dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais correspondentes.
Art. 381. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 2º do artigo 375, o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais deverá ser efetuado pelo destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria, antes do respectivo trânsito pelo primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual localizado neste Estado.
§ 1º Para fins de efetivação do registro exigido no caput deste artigo, será observado o que segue:
I - o destinatário do bem ou mercadoria deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - quando o bem ou mercadoria for remetido para apresentação em feiras, exposições e eventos similares, poderá ser concedida inscrição estadual em caráter temporário ao organizador do evento, que ficará responsável pelo registro da operação no Sistema a que se refere o caput deste artigo;
III - na hipótese mencionada no inciso II deste parágrafo, a inscrição estadual poderá ser obtida em procedimento simplificado, mediante apresentação do Alvará expedido pelo Poder Executivo do Município correspondente, autorizando a realização do evento;
IV - a inscrição estadual concedida nos termos dos incisos II e III deste parágrafo será baixada, de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva concessão.
§ 2º Para atendimento ao previsto no inciso I do § 1º deste artigo, nos casos em que o destinatário não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá ser concedida inscrição estadual.
§ 3º A inscrição estadual descrita nos termos do disposto no § 2º deste artigo, quando concedida por tempo determinado, será baixada, de ofício, na data de seu vencimento.
§ 4º A falta de registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais no prazo fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento da referida obrigação, implicará, também, a exigência antecipada do imposto devido pela correspondente saída subsequente do estabelecimento do destinatário deste Estado.
§ 5º O imposto antecipado exigido na forma do § 4º deste preceito poderá ser restituído ao interessado, desde que comprovada a efetiva saída do bem ou mercadoria do território do Estado, mediante a efetivação da baixa do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos §§ 6º a 8º deste artigo.
§ 6º Incumbe ao destinatário mato-grossense promover a efetivação da baixa do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, quando da saída da mercadoria do território mato-grossense, no momento do respectivo trânsito pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no prazo fixado na legislação tributária para o retorno do bem, como condição para aplicação do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência nas operações correspondentes.
§ 7º Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 1º deste artigo, a baixa de que trata o § 6º também deste preceito deverá ser efetuada antes do vencimento do prazo concedido para a vigência da inscrição estadual provisória.
§ 8º Quando não houver prazo previsto na legislação tributária, será respeitado, como prazo para a efetivação da baixa, o prazo contratual, comprovado mediante apresentação de contrato escrito.
§ 9º Transcorrido o prazo previsto nos §§ 6º a 8º deste preceito, conforme a situação, sem que tenha sido promovida a necessária baixa da operação no Sistema mencionado no caput deste artigo, a operação será considerada irregular, ficando o contribuinte mato-grossense sujeito ao lançamento de ofício, com a exigência do imposto e demais acréscimos, inclusive penalidades, de acordo com a legislação tributária aplicável à espécie.
§ 10. Ressalvado o disposto no § 11 deste artigo, em caráter excepcional, em relação às entradas de "paletes", "contentores", vasilhames, inclusive botijões, originários de outras unidades federadas, fica o destinatário mato-grossense autorizado a proceder a inserção das informações exigidas no inciso V do caput do artigo 375, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da respectiva entrada no estabelecimento.
§ 11. O prazo autorizado no § 10 deste artigo não poderá ultrapassar a data da subsequente saída dos "paletes", "contentores" ou vasilhames, inclusive botijões, do estabelecimento.
Art. 382. Em relação às hipóteses previstas no inciso VII do caput do artigo 375, para fins de inserção dos dados da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, o contribuinte que destinar bem ou mercadoria a Órgão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, localizado no território matogrossense, deverá atender o que segue:
I - deverão ser utilizadas a codificação e a descrição dos produtos, conforme especificado em Lista de Preços Mínimos - LPM, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - não havendo codificação individualizada para o produto em LPM, poderão ser utilizados o código e a descrição: 961390000011 - Produtos Não Relacionados, para cada item a ser fornecido.
§ 1º Sem prejuízo da observância do disposto no artigo 377, o contribuinte fornecedor deverá, ainda:
I - gerar um Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais para cada Nota Fiscal a ser utilizada para a remessa/entrega do bem ou mercadoria;
II - manter, em arquivo, 1 (uma) via da Nota Fiscal, contendo o recibo firmado por servidor do Órgão adquirente, comprovando a entrega do bem ou mercadoria fornecido.
§ 2º Para acesso ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, o contribuinte que destinar bem ou mercadoria a Órgão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, localizado no território mato-grossense, deverá solicitar credenciamento e liberação da respectiva senha, mediante acesso à lista de serviços disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a pasta "contribuintes" e efetuando a opção "credenciamento".
Art. 383. A baixa dos Comprovantes de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais referentes às aquisições efetuadas pelo Poder Executivo Estadual será promovida eletronicamente, mediante integração com:
I - o Sistema Informatizado de Planejamento Financeiro e Contábil de Mato Grosso - FIPLAN, quando o adquirente for órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta;
II - o Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC, gerido pelo Tribunal de Contas do Estado, quando o adquirente for órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta.
§ 1º Caberá à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC assegurar a integração e baixa automática do Comprovante referido no caput deste artigo por meio dos Sistemas FIPLAN e APLIC.
§ 2º A Secretaria Adjunta da Receita Pública editará normas complementares para dispor sobre a baixa inerente às remessas de bens e mercadorias aos demais Órgãos não integrantes dos Sistemas a que se referem os incisos do caput deste artigo.
§ 3º Respeitadas as competências administrativas específicas, sempre que necessário, o procedimento de baixa nas hipóteses a que se refere o § 2º deste artigo, será realizado por meio das Gerências da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC.
§ 4º Para a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, caberá, ainda, à GNFS/SUIC:
I - disciplinar a baixa nas hipóteses mencionadas no § 2º deste artigo, enquanto não editadas normas complementares pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - a solução dos casos omissos para baixa, nas hipóteses de que trata este artigo.
Art. 384. Nas hipóteses arroladas no inciso VIII do caput do artigo 375, incumbe à operadora mato-grossense a inserção no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais dos dados constantes dos documentos fiscais emitidos na forma do artigo 314 ou do artigo 321, por outras empresas de comunicação, para acobertar prestações abrigadas por diferimento do ICMS, pelo qual se tornou responsável, como substituta tributária, nos termos do artigo 745 deste regulamento.
§ 1º Para a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, nas hipóteses tratadas neste artigo, a operadora mato-grossense deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda o documento de que trata o inciso I do § 2º do artigo 745 deste regulamento, acompanhado do comprovante de recolhimento do ICMS apurado no período de referência.
§ 2º O documento a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser entregue à Gerência de Fiscalização do Segmento de Comunicação e Energia da Superintendência de Fiscalização - GFCE/SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao do período de referência.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo implicará a interrupção do diferimento do imposto devido nas prestações antecedentes, que será exigido da operadora mato-grossense.
Art. 385. Em relação às hipóteses de obrigatoriedade referidas no inciso IX do caput do artigo 375, serão observadas as disposições específicas previstas nos preceitos ou nos atos que as instituíram, aplicando-se, ainda, subsidiariamente, as regras gerais constantes deste capítulo, para operações ou prestações correlatas.
Art. 386. O cancelamento de Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais somente será efetuado mediante processo, instruído com documentos que comprovem a regularização das operações ou prestações por parte do estabelecimento, observado o que segue:
I - o cancelamento do Comprovante mencionado no caput deste artigo, emitido erroneamente, não cancelado voluntariamente pelo contribuinte, será efetuado mediante processo, instruído com o requerimento respectivo, constando o motivo do pedido, cópia do referido Comprovante, cópia autenticada do documento fiscal correspondente e dos documentos que justificam o cancelamento solicitado;
II - na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a análise e decisão do processo, bem como o registro do cancelamento do Comprovante emitido no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, cabem às Gerências da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, nos limites das respectivas atribuições regimentais.
Art. 387. A alteração de dados constantes do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, pertinente a operação registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais somente poderá ser efetuada antes da ocorrência dos seguintes eventos:
I - baixa do referido Comprovante ou registro de passagem do bem ou mercadoria, em operação interestadual, efetuados por servidor fazendário;
II - baixa do referido Comprovante ou registro de recebimento do bem ou mercadoria, efetuado pelo destinatário ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
Parágrafo único. A alteração prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada, a qualquer tempo, por servidor fazendário habilitado, em decorrência de processo protocolizado pelo contribuinte, cujo pedido foi deferido pela unidade fazendária competente.