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RICMS/DF - Anexo 4 - Caderno 3

 
Caderno III - Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
 
 Notas:
1) Ver Portaria SEF nº 494 , de 11.12.2008, DO DF de 12.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia subseqüente à sua publicação, que dispõe sobre os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que possuirem estoque das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os Cadernos I e III do Anexo IV do RICMS, decorrentes do Decreto nº 29.689/2008 , do Decreto nº 29.739/2008 , e do Decreto nº 29.745/2008 .
2) Ver Portaria SEF nº 484 , de 08.12.2008, DO DF de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia subseqüente à sua publicação, que dispõe sobre os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que possuirem estoque das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os Cadernos I e III do Anexo IV do RICMS, decorrentes do Decreto nº 29.689/2008 , do Decreto nº 29.739/2008 , e do Decreto nº 29.745/2008 .
3) Ver Portaria SEF nº 197 , de 21.07.2005, DO DF de 22.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005.
 
Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas (a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)
 
 

 

 

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

1

(Revogada pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004, com efeitos a partir de 24.12.2004) 

 

 

2

(Revogada pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004, com efeitos a partir de 24.12.2004) 

 

 

3

(Revogada pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004, com efeitos a partir de 24.12.2004) 

 

 

4

(Revogada pelo Decreto nº 32.269 , de 28.09.2010, DO DF de 29.09.2010) 

 

 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4 ... Aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas. ... Art. 24 da Lei nº. 1.254, de 1996. ... .A partir de 1º/02/2008. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.677 , de 10.01.2008 - Efeitos a partir de 11.01.2007)"
"4 Carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas de aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação dada pelo Decreto nº 24.271 , de 03.12.2003 - Efeitos a partir de 04.12.2003)
Base Legal: Art. 24 da Lei nº 1.254, de 1996. Art. 24 da Lei nº 1.254, de 1996
de 01/11/03 a 30/11/03
a partir de 1º/12/2003."

4.1

(Revogada pelo Decreto nº 32.269 , de 28.09.2010, DO DF de 29.09.2010) 

 

 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4.1 ... Base de cálculo: conforme a alínea 'b', do inc. VII, e § 4º do art. 6º, da Lei nº. 1.254, de 1996, com margem de valor agregado fixada em: 70%, para aquisições interestaduais; 60%, para operações internas;"
" 4.1 Base de cálculo: conforme a alínea 'b', do inc. VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, com margem de valor agregado fixada em: 40%, para aquisições interestaduais; 26%, para operações internas. (Redação dada pelo Decreto nº 26.186 , de 02.09.2005, DO DF de 05.09.2005)"

4.2

(Revogada pelo Decreto nº 32.269 , de 28.09.2010, DO DF de 29.09.2010) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4.2 Contribuintes substitutos:
a) estabelecimento industrial, frigoríficos e abatedouros, ou importador;
b) estabelecimento atacadista/distribuidor alcançado pelo Decreto nº. 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº. 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº. 25.372, de 23 de novembro de 2004. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.677 , de 10.01.2008, DO DF de 11.01.2008)"

"4.2 Contribuintes substitutos:
a) estabelecimento industrial, frigoríficos e abatedouros, ou importador;
b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999.; (Redação dada pelo Decreto nº 25.982 , de 29.06.2005, DO DF de 30.06.2005)"

 

(Revogada pelo Decreto nº 32.269 , de 28.09.2010, DO DF de 29.09.2010) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"NOTA 1 - a partir de 01/12/03 foi acrescido ao item 4 "outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM"; ao subitem 4.1 incluiu-se o percentual de 40% para aquisições interestaduais e de 26% para operações internas. O item 4 fica acrescido do subitem 4.2. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.271 , de 03.12.2003, DO DF de 04.12.2003)"

4.3

(Revogada pelo Decreto nº 32.269 , de 28.09.2010, DO DF de 29.09.2010) 

 

 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4.3 ... Prazo de Recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.677 , de 10.01.2008, DO DF de 11.01.2008)"
"4.3 Prazo de Recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.982 , de 29.06.2005, DO DF de 30.06.2005)"

5

Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados: 
I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002);
II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004);
III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005);
IV - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);
V - Seringas (Código NBM/SH 9018.31);
VI - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);
VII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);
VIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIu) (Código NBM/SH 3926.90.90) (NR)
IX - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60).

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.171 , de 27.02.2013, DO DF de 28.02.2013) 

Notas: 1) Ver art. 3º do Decreto nº 34.861 , de 20.11.2013, DO DF de 21.11.2013, que dispõe sobre a produção de efeitos deste Decreto para os contribuintes que, na data de sua publicação, eram signatários de Termo de Acordo, com os produtos de que trata este item. 2) Assim dispunham as redações anteriores: "5 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados: I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002); II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004); III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005); IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90); VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 48.18.40); VII - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00); VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31); IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1); X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00); XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00); XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936); XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Código NBM/SH 3926.90.90) (NR); XIV - Fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00); XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00); XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de harmônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60). Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo da Lei nº 1.254, de 1996 A partir de 01.01.2005 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.938 , de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009)" "5 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados: I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002); II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004); III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005); IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90); VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40); VII - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00); VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31); IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1); X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00); XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00); XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936); XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Código NBM/SH 3926.90.90); (Redação dada pelo Decreto nº 27.294 , de 04.10.2006 - Efeitos a partir de 05.10.2006) XIV - Fio dental / fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00); XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00); XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60). Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo da Lei nº 1.254, de 1996 Convênio ICMS 37/2006 a partir de 01/01/05 a partir de 12/07/2006 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004)"

5.1

Base de Cálculo: conforme a alínea "b" do inciso VII do art. 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com aplicação das seguintes Margens de Valor Agregado - MVA:
I - importador ou industrial localizado no Distrito Federal:
a) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.); 3006.60.00 (preparações químicas e contraceptivas à base de hormônios); e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH ("LISTA NEGATIVA"), 33.05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento);
b) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, prevista no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 ("LISTA POSITIVA"), 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);
c) para o produto classificado nos códigos e posições relacionados neste item, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso, desde que não tenham sido excluídas da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo ("LISTA NEUTRA"), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
II - atacadista ou distribuidor ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto nas operações internas com os produtos de que trata este item; contribuintes alcançados pelo Decreto nº 30.461 , de 10 de junho de 2009; e contribuintes optantes da sistemática de tributação de que trata a Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
III - outros contribuintes não relacionados nos incisos I e II deste subitem, cujo fato gerador ocorre no momento do ingresso no território do Distrito Federal:
a) quando procedentes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, 58,36% (cinquenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento);
b) quando procedentes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, 49,85% (quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.861 , de 20.11.2013, DO DF de 21.11.2013) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "5.1 Base de Cálculo: conforme a alínea "b" do inciso VII do art. 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com aplicação das seguintes Margens de Valor Agregado - MVA: I - importador ou industrial localizado no Distrito Federal: a) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.); 3006.60.00 (preparações químicas e contraceptivas à base de hormônios); e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH ("LISTA NEGATIVA"), 33.05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento); b) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, prevista no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 ("LISTA POSITIVA"), 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento); c) para o produto classificado nos códigos e posições relacionados neste item, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso, desde que não tenham sido excluídas da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo ("LISTA NEUTRA"), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento). II - atacadista ou distribuidor detentor da condição de substituto tributário nas operações internas com os produtos de que trata este item, nos termos do Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012, e contribuintes alcançados pelo Decreto nº 30.461 , de 10 de junho de 2009, 41,34 % (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento). III - outros contribuintes não relacionados nos incisos I e II deste subitem, cujo fato gerador ocorre no momento do ingresso no território do Distrito Federal: a) quando procedentes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, 58,36% (cinquenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento); b) quando procedentes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, 49,85% (quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.171 , de 27.02.2013, DO DF de 28.02.2013)" "5.1 Base de Cálculo: conforme a alínea "b" do inciso VII do art. 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com aplicação das seguintes Margens de Valor Agregado - MVA: I - importador ou industrial localizado no Distrito Federal: a) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.); 3006.60.00 (preparações químicas e contraceptivas à base de hormônios); e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH ("LISTA NEGATIVA"), 33.05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento); b) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, prevista no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 ("LISTA POSITIVA"), 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento); c) para o produto classificado nos códigos e posições relacionados neste item, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso, desde que não tenham sido excluídas da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo ("LISTA NEUTRA"), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento). II - atacadista ou distribuidor que tenha optado pelo regime de apuração previsto no Decreto nº 29.179 , de 19 de junho de 2008, e contribuintes alcançados pelo Decreto nº30.461 , de 10 de junho de 2009, 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por centro); III - outros contribuintes não relacionados nos incisos I e II deste subitem, cujo fato gerador ocorre no momento do ingresso no território do Distrito Federal: a) quando procedentes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, 58,36% (cinquenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento); b) quando procedentes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, 49,85% (quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.938 , de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009)" "5.1 Base de Cálculo: conforme a alínea "b" do inciso VII e §§ 3º, 4º e 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com valor estabelecido da seguinte forma e nesta ordem: (NR) I - preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado por órgão público competente; II - preço a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador; III - na falta do preço máximo de venda a consumidor ou preço sugerido pelo fabricante a base de cálculo para fins de substituição tributária será o somatório das seguintes parcelas: valor das mercadorias + frete + IPI + royalties + outras despesas acessórias transferíveis ao adquirente acrescido das margens de valor agregado definidas no Convênio ICMS nº 76/1994 . (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.855 , de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação)" "5.1 Base de cálculo: conforme a alínea b, do inciso VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 6º, todos do art. 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com valor estabelecido da seguinte forma e nesta ordem: I - o preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado por órgão público competente; II - na falta do preço de que trata o item I, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; III - na falta dos preços de que tratam os itens anteriores, o resultado da soma dos valores referentes a mercadorias, frete, IPI e outras despesas acessórias transferíveis ao adquirente, acrescido das margens de valor agregado definidas no Convênio ICMS nº 76/1994 . (NR). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.758 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação)" "5.1 Base de Cálculo: conforme a alínea b, do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º, do art. 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com valor estabelecido: I - nas operações internas, da seguinte forma e nesta ordem: a) O preço sugerido pelo fabricante ou importador, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixada no Convênio ICMS nº 76/194; b) 70% (sessenta por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado por órgão público competente nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei nº 9.787 , de 10 de fevereiro de 1999; c) 80% (oitenta por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado por órgão público competente nas operações com outros medicamentos não genéricos, desde que adquiridos de contribuintes localizados no território Distrital; 01.12.2008 d) Na falta do preço máximo de venda a consumidor ou preço sugerido pelo fabricante a base de cálculo para fins de substituição tributária será o somatório das seguintes parcelas: Valor das mercadorias + frete + IPI + outras despesas acessórias transferíveis ao adquirente acrescido das margens de valor agregado definidas no Convênio ICMS nº 74/1996 . Parágrafo único. Para fazer jus aos percentuais definidos nas alíneas b e c deste inciso as empresas substitutas tributárias deverão identificar nos documentos fiscais emitidos os produtos em "GENÉRICOS" e "OUTROS". Caso não proceda desta forma terá a base de cálculo do ICMS calculada na forma da alínea a deste inciso. II - Nas operações interestaduais, o preço sugerido pelo fabricante ou importador, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixado no Convênio ICMS nº 76/1994 , aplicando-se as operações sujeitas à antecipação do pagamento do ICMS. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.772 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)" "5.1 Base de Cálculo: conforme a alínea b, do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com valor estabelecido da seguinte forma: I - Para os Contribuintes Substitutos - estabelecimento industrial, importador, atacadista ou distribuidor com a aplicação do percentual de MVA incidente respectivamente sobre o valor da saída ou preço praticado pelo substituto: Origem         Valor MVA Operação interna   33,05% II - Para os demais Contribuintes, com o preço sugerido pelo fabricante ou importador, com Preço Médio Ponderado a consumidor Final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixada no Convênio ICMS nº 76/1994 . NOTA 1: os valores de partida para cálculo da substituição tributária não poderão ser inferiores ao preço de indústria de cada produto, quando houver. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.668 , de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008)" "5.1 Base de cálculo: conforme a alínea 'b', do inc. VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com preço sugerido pelo fabricante ou importador, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixada no Convênio ICMS 76/94 . (Acrescentado pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004)"

5.2

Contribuintes substitutos:
I - estabelecimento industrial ou importador;
II - atacadista ou distribuidor ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto nas operações internas com os produtos de que trata este item; 
III - os alcançados pelo Decreto nº 30.461 , de 10 de junho de 2009. 
IV - os optantes pela sistemática de tributação de que trata a Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012.

Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.861 , de 20.11.2013, DO DF de 21.11.2013) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "5.2 Contribuintes substitutos: I - estabelecimento industrial ou importador; II - estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012; III - os alcançados pelo Decreto nº 30.461 , de 10 de junho de 2009. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.171 , de 27.02.2013, DO DF de 28.02.2013)" "5.2 Contribuintes substitutos: I - estabelecimento industrial ou importador; II - estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 29.179 , de 19 de junho de 2008; III - os alcançados pelo Decreto nº 30.461 , de 10 de junho de 2009. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.938 , de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009)" "5.2 A base de cálculo para fins de substituição tributária será reduzida para 70% (setenta por cento) dos valores definidos nos incisos I a III do subitem 5.1, nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei nº 9.787 , de 10 de fevereiro de 1999, para contribuintes substitutos tributários localizados no território Distrital, com estorno proporcional do crédito já devidamente abatido no documento fiscal. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.855 , de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação)" "5.2 Prazo de recolhimento: a) para os contribuintes substitutos especificados no inciso I do subitem 5.1, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração; b) para os demais contribuintes especificados no subitem 5.1, conforme o art. 74, inciso II, alínea c, número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.668 , de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008)" "5.2 Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração. (Acrescentado pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004)"

5.3

Prazo de recolhimento:
I - para os contribuintes substitutos especificados nos incisos do subitem 5.2, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;
II - para os demais contribuintes não especificados no subitem 5.2, conforme o art. 74, inciso II, alínea "c", número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento.

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.938 , de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009)"

Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "5.3 A base de cálculo para fins de substituição tributária será reduzida para 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos valores definidos nos incisos I a III do subitem 5.1, nas operações com medicamentos similares, identificados com base na relação a ser encaminhada mensalmente, via mensagem eletrônica (nusticms@fazenda.df.gov.br) ou em CD, no mês em que mesma for aplicada, para contribuintes substitutos tributários localizados no território Distrital, com estorno proporcional do crédito já devidamente abatido no documento fiscal. (Redação dada à linha pelo Decreto nº30.855 , de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação)" "5.3 Contribuintes substitutos: a) Estabelecimento industrial ou importador; b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 29.179 , de 19 de junho de 2008; c) estabelecimento atacadista relacionado na Instrução Normativa nº 7/2008. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.772 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)" 5.3 .................. a) ........... b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372 , de 23 de novembro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 25.538 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005)" "5.3 Contribuintes substitutos: a) estabelecimento industrial ou importador; b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, e pelo Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004)"

5.4

Fica mantida a redução da base cálculo de que trata o item 10 do Caderno II do Anexo I deste Decreto.

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.938 , de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009)"

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"5.4 A base de cálculo para fins de substituição tributária será reduzida para 80% (oitenta por cento) dos valores definidos nos incisos I a III do subitem 5.1, nas operações com medicamentos não listados nos subitens 5.2 e 5.3, para contribuintes substitutos tributários localizados no território Distrital, com estorno proporcional do crédito já devidamente abatido no documento fiscal. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.855 , de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação)"
"5.4 Fica mantida a redução da base de cálculo de que trata o item 10 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.772 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"

5.5

(Suprimido pelo Decreto nº 30.938 , de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009) 

 

Nota: Assim dispunha o item suprimido:
" 5.5 ... O benefício previsto nos subitens 5.2 e 5.3 somente terá eficácia ser a relação a que se refere o item acima for encaminhada no mês em que a mesma for aplicada. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.855 , de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação)"

5.6

(Suprimido pelo Decreto nº 30.938 , de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009) 

 

Nota: Assim dispunha o item suprimido:
"5.6 ... Para fazer jus aos índices definidos nos subitens 5.2 e 5.3 ficam as empresas substitutas tributárias obrigadas a identificarem no documento fiscal os produtos em GENÉRICOS E SIMILARES. Caso não procedam da forma acima não farão jus ao benefício da redução da base de cálculo no mês em que ocorrer a falta. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.855 , de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação)"

5.7

(Suprimido pelo Decreto nº 30.938 , de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009) 

 

Nota: Assim dispunha o item suprimido:
"5.7 ... Fica mantida a redução da base cálculo de que trata o item 10 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, sendo aplicada tanto para a operação própria do remetente como para a base de cálculo para fins de substituição tributária, sem estorno proporcional do crédito. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.855 , de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação)"

 6

(Revogado pelo Decreto nº 29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008) 

 

 

Nota: Assim dispunha o item revogado: 
"6 Peças, componentes, acessórios e demais produtos automotivos: 
- Art. 24, inciso II e § - a partir de 01/08/05
I - classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados - 2º, e Anexo da Lei nº 1.254, de 1996
DESCRIÇÃO - NCM:
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila - 3916.20.0
Protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00
Reservatório de óleo para veículos automotores - 3923.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores - 3926.30.00
Correias de Transmissão - 4010.3
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10
Juntas, Gaxetas e Semelhantes - 4016.93.00
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo - 5903.90.00
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo - 5705.00.00
Encerados e toldos de uso automotivo - 6306.1
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) - 6506.10.00
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores - 6812.90.10
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias - 6813
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos - 7007.11.00
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos - 7007.21.00
Espelhos retrovisores para veículos automotores - 7009.10.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 7014.00.0
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores - 7311.00.00
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo - 7320
Radiadores e suas partes de uso automotivo - 7322.1
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) - 7325
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo - 7806.00.0
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho - 8007.00.00
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores - 8301.20.00
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores - 8302.30.00
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) - 8407.3
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) - 8408.20
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) - 8409
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão - 8413.30
Partes das bombas do código 8413.30 - 8413.91.00
Bombas de vácuo - 8414.10.00
Turbo compressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores - 8415.20
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão - 8421.23.00
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) - 8421.29.90
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão - 8421.31.00
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos - 8421.39.20
Macacos hidráulicos para uso automotivo - 8425.42.00
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas - 8482
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação - 8483
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas - 8484
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) - 8507.10.00
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 8511
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual - 8512.20 
Aparelhos de sinalização acústica - 8512.30.00
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores - 8512.40
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) - 8512.90
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) - 8518
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) - 8519
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) - 8525.10.10
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores - 8527.2
Outras (antena para veículos automotores) - 8529.10.90
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo - 8535.30.11
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo - 8536.10.00
Disjuntores para uso automotivo - 85.36.20.00
Relés para uso automotivo - 8536.4
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo - 8539.10
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) - 8539.2
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos - 8544.30.00
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas - 8707
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 - 8708
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 - 8714.1
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) - 8716.90.90
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 - 9029
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) - 9104.00.00
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis - 9401.20.00
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores - 9401.90
Medidores de nível - 9026.10.19
Manômetros - 9026.20.10
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis - 9032.89.2
II - não relacionados no inciso anterior, à exceção daqueles descritos no Convênio ICMS 52/91 
6.1 Base de cálculo: conforme a alínea 'b', do inc. VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com preço sugerido pelo fabricante ou importador, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com as seguintes margens de valor agregado: (Acrescentado pelo Decreto nº 26.049 , de 20.07.2005 - Efeitos a partir de 01.08.2005) 
a) 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento) nas aquisições interestaduais realizadas por contribuintes sujeitos ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, cuja situação deverá ser comprovada junto à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda; 
b) 40% (quarenta por cento), nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto nº 26.068 , de 28.07.2005, DO DF de 29.07.2005)
6.2 Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o subitem anterior. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 26.049 , de 20.07.2005, DO DF de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
6.3 Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente contribuinte do imposto, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 26.049 , de 20.07.2005, DO DF de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
6.4 Contribuintes substitutos: 
a) estabelecimento industrial ou importador; 
b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004, e pelo Decreto nº 25.372 , de 23 de novembro de 2004. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 26.049 , de 20.07.2005, DO DF de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
6.5 Os adquirentes da mercadoria ou serviço não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 26.049 , de 20.07.2005, DO DF de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
6.6 Prazos de recolhimento: 
a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 6.4, conforme o art. 74, § 1º deste Regulamento; 
b) para os contribuintes especificados no subitem 6.5, conforme o art. 74, inc. II, alínea "c", nº 1 c/c o art. 320, § 9º, ambos deste Regulamento.(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 26.049 , de 20.07.2005, DO DF de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"

7

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

 

Notas: 1) Assim dispunha a linha revogada: "7 ... Bebidas mistas classificadas nos códigos 20009.80.00 e 2009.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado-NCM/SH. ... Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996 . ... (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.189 , de 13.08.2007, DO DF de 19.08.2007)" 2) Ver Portaria SEF nº 54 , de 19.03.2013, DO DF de 20.03.2013, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes neste item, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação. 2) Ver Portaria SEF nº 104 , de 13.08.2007, DO DF de 14.08.2007, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes neste item

7.1

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
7.1 ... Base de Cálculo: conforme a alínea "b"do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei 1.254, de 1996, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.189, de 13.08.2007, DO DF de 19.08.2007)"

7.2

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013)

 

 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"7.2 ... Contribuintes Substitutos: 
I - estabelecimento industrial, engarrafador, ou importador;
II - estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.171 , de 27.02.2013, DO DF de 28.02.2013)"
"7.2 Contribuintes Substitutos: 
a) estabelecimento industria, engarrafador, ou importador;
b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372 , de 23 de novembro de 2004. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.189 , de 13.08.2007, DO DF de 19.08.2007)"

7.3

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"7.3 ... Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.189 , de 13.08.2007, DO DF de 19.08.2007)" 

7.4

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"7.4 ... Prazo de recolhimento:a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 7.2, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;b) para os contribuintes especificados no subitem 7.3, conforme o art. 74, inciso II, alínea "c", número 1 combinado com o art. 320, § 13, ambos deste Regulamento. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.189 , de 13.08.2007, DO DF de 19.08.2007)" 

8

Pneumáticos de borracha, do tipo 'remold', classificados no código 4012.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH

Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº1.254/1996.

A partir de 1º de janeiro de 2008.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.510 , de 05.12.2007, DO DF de 06.12.2007) 

8.1

Base de Cálculo: conforme a alínea 'b' do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei 1.254/96 , com Preço Médio Ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.510 , de 05.12.2007, DO DF de 06.12.2007) 

8.2

Contribuintes Substitutos: 
I - estabelecimento industrial, ou importador;
II - estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.171 , de 27.02.2013, DO DF de 28.02.2013) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8.2 Contribuintes Substitutos:
a) estabelecimento industrial, ou importador;
b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº. 25.372, de 23 de novembro de 2004. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.510 , de 05.12.2007, DO DF de 06.12.2007)" 

8.3

Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.510 , de 05.12.2007, DO DF de 06.12.2007) 

8.4

Prazo de recolhimento:a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 8.2, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;b) para os contribuintes especificados no subitem 8.3, conforme o art. 74, inc. II, alínea "c", nº. 1 c/c o art. 320, § 13, ambos deste Regulamento.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.510 , de 05.12.2007, DO DF de 06.12.2007) 

9

(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"9 Peças, componentes e acessórios e outros afins classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados:     Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996 .   01/12/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008)"

(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1       Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos          3815.12.10 3815.12.90
2      Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos     39.17
3    Protetores de caçamba       3918.10.00
4     Reservatórios de óleo       3923.30.00
5   Frisos, decalques, molduras e acabamentos         3926.30.00
6    Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias         4010.3   5910.0000
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação     4016.93.00 4823.90.9
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas     4016.10.10
9   Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados        4016.99.90 5705.00.00
10    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico      5903.90.00
11      Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias        5909.00.00
12    Encerados e toldos         6306.1
13   Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores       6506.10.00
14     Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias        68.13
15   Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva      7007.11.00 7007.21.00
16   Espelhos retrovisores       7009.10.00
17    Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios         7014.00.00
18     Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)        7311.00.00
19       Molas e folhas de molas, de ferro ou aço         73.20
20    Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço        73.25, exceto 7325.91.00
21    Peso de chumbo para balanceamento de roda        7806.00
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho        8007.00.90
23    Fechaduras e partes de fechaduras      8301.20 8301.60
24    Chaves apresentadas isoladamente         8301.70
25   Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns    8302.10.10 8302.30.00
26    Triângulo de segurança      8310.00
27     Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87       8407.3
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores        8408.20
29     Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08         84.09.9
30    Cilindros hidráulicos     8412.21.10
31     Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão      84.13.30
32   Bombas de vácuo      8414.10.00
33    Compressores e turbocompressores de ar      8414.80.1 8414.80.2
34   Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33     84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39
35    Máquinas e aparelhos de ar condicionado        8415.20
36    Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão      8421.23.00
37     Filtros a vácuo      8421.29.90
38    Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases      8421.9
39     Extintores, mesmo carregados    8424.10.00
40    Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão     8421.31.00
41   Depuradores por conversão catalítica de gases de escape       8421.39.20
42    Macacos    8425.42.00
43    Partes para macacos do item 42      8431.1010
44    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias   84.31.49.20 84.33.90.90
45    Válvulas redutoras de pressão     8481.10.00
46    Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas    8481.20.90
47     Válvulas solenóides        8481.80.92
48     Rolamentos     84.82
49     Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação     84.83
50   Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)     84.84
51   Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos        8505.20
52    Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão      8507.10.00
53    Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo,) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores     85.11
54      Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos       8512.20 8512.40 8512.90
55    Telefones móveis        8517.12.13
56    Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes     85.18
57      Aparelhos de reprodução de som       85.19.81
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)         8525.50.1 8525.60.10
59   Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia     8527.2
60     Antenas      8529.10.90
61   Circuitos impressos      8534.00.00
62    Selecionadores e interruptores não automáticos     8535.30.11
63   Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis       8536.10.00
64    Disjuntores    8536.20.00
65     Relés     8536.4
66   Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65     8538
67   Interruptores, seccionadores e comutadores      8536.50.90
68    Faróis e projetores, em unidades seladas       8539.10
69   Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos    8539.2
70    Cabos coaxiais ou outros condutores elétricos coaxiais     8544.20.00
71    Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios   8544.30.00
72     Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.       87.07
73   Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05      87.08
74   Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)    8714.1
75 Engates para reboques e semi-reboques     8716.90.90
76 Medidores de nível   9026.10.19
77   Manômetros    9026.20.10
78    Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios   90.29
79     Amperímetros    9030.33.21
80    Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais com: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)      9031.80.40
81   Controladores eletrônicos    9032.89.2
82   Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes    9104.00.00
83   Assentos e partes de assentos   9401.20.00 9401.90.90
84 Acendedores   9613.80.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008)" 

9.1

(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

9.1

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9.1..............................................
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento) nas aquisições interestaduais realizadas com a montadora por contribuintes sujeitos ao contrato de fidelidade de compra, bem como nas aquisições promovidas pelas empresas concessionárias junto aos fornecedores das montadoras, devendo ser comprovada a situação de cada concessionária e apresentada relação de fornecedores no último dia útil de cada semestre, salvo alterações desta relação, que deverão ser comunicadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da inclusão ou exclusão destes fornecedores junto ao Núcleo de Monitoramento do ICMS/GEMAE/DIFIT da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, através de documento firmado pela respectiva montadora. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº29.860 , de 17.12.2008, DO DF de 18.12.2008)
b) ..................................
"9.1    Base de cálculo: conforme a alínea b, do inc. VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, será, se existindo, o preço sugerido pelo fabricante ou importador, ou o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na suas faltas, a adoção das seguintes margens de valor agregado:
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento) nas aquisições interestaduais realizadas por contribuintes sujeitos ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, cuja situação deverá ser comprovada, no último dia útil de cada semestre, junto ao Núcleo de Monitoramento do ICMS/GEMAE/DIFIT da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, através de documento firmado pela respectiva Montadora;
b) Nos demais casos adoção das seguintes margens de valor agregado: (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008)"

 

 

(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"- ALÍQUOTA/ORIGEM
Alíquota interna na unidade federada de destino    17%
Alíquota interestadual de 7%    56,90%
Alíquota interestadual de 12%   48,40%
Alíquota interna (Substituto tributário no DF)   40,00% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008)" 

9.2

(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"9.2   Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o subitem anterior. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008)" 

9.3

(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"9.3     O disposto neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no item 9, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008)" 

9.4

(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"9.4 Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente contribuinte do imposto, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008)" 

9.5

(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"9.5       Contribuinte Substitutos:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista ou distribuidor que, para tanto, firme Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita para ser o substituto tributário; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008)" 

9.6

(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"9.6    Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em que relação às operações ou prestações subseqüentes. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008)" 

9.7

(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"9.7      Prazo de recolhimento:
a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 9.5, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;
b) para os contribuintes especificados no subitem 9.6, conforme o art. 74, inciso II, alínea c, número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008)" 

9.8

(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

Notas: 1) Assim dispunha a linha revogada: "9.8    Mediante Termo de acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário e com anuência do Estado de origem, o regime previsto neste item poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no item 9, ainda que não estejam ali listadas, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, cuja situação deverá ser comprovada, no último dia útil de cada semestre, junto ao Núcleo de Monitoramento do ICMS/GEMAE/DIFIT da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, através de documento firmado pela respectiva Montadora; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008)" 2) Ver Portaria SEF nº 464 , de 28.11.2008, DO DF de 01.12.2008, que convalida os Termos de Acordos firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal na vigência do Protocolo nº 41/2008 e alterações, ficando prorrogado por 06 (seis) meses, a contar de dezembro de 2008, a apresentação da anuência a que se refere este subitem 9.8 do item 9 do Anexo IV do Caderno III do RICMS.

10

(Revogado pelo Decreto nº 31.580 , de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"10  
I - Nas operações internas e interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996 .   01.12.2008 
II - Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
III - Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"

10.1

(Revogado pelo Decreto nº 31.580 , de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"10.1 A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"

10.2

(Revogado pelo Decreto nº 31.580 , de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

10.2

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem anterior, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

 

 

 

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

 

 

 

Alíquota interestadual de 7%

60,00%

 

 

 

Alíquota interestadual de 12%

51,40%

 

 

 

Alíquota interna

29,04%

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)

 

 

10.3

(Revogado pelo Decreto nº 31.580 , de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"10.3 Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o subitem anterior. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"

10.4

(Revogado pelo Decreto nº 31.580 , de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"10.4   Contribuintes Substitutos
a) estabelecimento industrial, engarrafador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou importador;
b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 29.179 , de 19 de junho de 2008;
c) estabelecimento atacadista relacionado na Instrução Normativa nº 7/2008. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"

10.5

(Revogado pelo Decreto nº 31.580 , de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"10.5 Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em que relação às operações ou prestações subseqüentes. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"

10.6

(Revogado pelo Decreto nº 31.580 , de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"10.6   Prazo de recolhimento:
a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 10.4, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;
b) para os contribuintes especificados no subitem 10.4, conforme o art. 74, inciso II, alínea c, número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"

11

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"11 Carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, miudezas, enchidos e produtos semelhantes, de bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e suínos, sejam frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas, salmouradas, secas, defumadas e temperadas, exceto produtos enlatados.
Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996 
01.03.2009 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

11.1

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"11.1

Base de cálculo conforme a alínea b, do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda ou, na sua falta, com margem de valor agregado, conforme abaixo:

 

 

 

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

 

 

 

Alíquota interestadual de 7%

56,86%

 

 

 

Alíquota interestadual de 12%

48,43%

 

 

 

Alíquota interestadual (Substituto tributário no DF)

40,00%

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

11.2

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"11.2 Na aquisição interestadual a base de cálculo da operação própria do remetente, composta pelo somatório do valor da mercadoria, acrescido dos valores do frete e IPI, não poderá ser inferior ao valor definido em Ato da Subsecretaria da Receita (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

11.3

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"11.3 Contribuintes Substitutos:
I - estabelecimento abatedor, frigorífico industrial ou importador;
II - estabelecimento atacadista ou distribuidores:
a) optante do Regime Especial de Apuração de que trata o Decreto nº 29.179 , de 19 de junho de 2008;
b) que firme Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita SUREC para o fim específico.
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

11.4

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"11.4 Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

11.5

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"11.5 Prazo de recolhimento:
I - para os contribuintes substitutos especificados no subitem 11.3, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;
II - para os contribuintes especificados no subitem 11.4 que se enquadrem:
a) no seguinte de Classificação Nacional de Atividades Econômica - Fiscal (CNAE - Fiscal); G4711-3/01 (HIPERMERCADO - ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5000 METROS QUADRADOS; COMÉRCIO VAREJISTA), vinte dias após a entrada da mercadoria no território do Distrito Federal;
b) em código de Classificação Nacional de Atividades Econômica - Fiscal (CNAE - Fiscal) não especificado na alínea anterior, conforme o art. 74, inciso II, alínea c, número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento.
Nota 1 - Nas hipóteses do subitem 11.1, quando houver redução de base de cálculo, de forma que resulte na aplicação de alíquota correspondente a 7%, aplicar-se-á o percentual de agregação de 56,86%. 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

12

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"12 Produtos e mercadorias diversas listadas nos subitens abaixo:
Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996 
01.03.2009
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"



12.1

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"12.1

 

FERRAMENTAS

 

 

 

 

Código NCM

Descrição (atual)

Operação - MVA

 

 

 

 

 

 

Interna

Interestadual: Alíq. 7%

Interestadual: Alíq. 12%

 

 

 

 

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

4417.00.10

Ferramentas de madeira

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8201

Pás, alviões picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos da subposição 82.03.20.90)

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8203

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8211.92.90

Facas de lâminas fixas ou móveis

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8211.93.90

 

 

 

 

 

 

 

 

8211.93.10

Podadeiras e suas partes

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8211.93.20

Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8211.94.00

Lâminas

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8213.00.00

Tesouras e suas lâminas

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8405

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8413.20.00

Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8413.50.90

Bombas volumétricas alternativas

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8424.30.10

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

 

 

8424.30.90

 

 

 

 

8425.1

Talhas, cadernais e moitões

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

   

 

 

8425.49

Macacos

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

   

 

 

8467.2

Ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

   

 

 

8468.10.00

Maçaricos de uso manual e suas partes

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

   

 

 

8468.90.10

 

 

 

 

8468.20.00

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

   

 

 

8468.90.90

 

 

 

 

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

37,000%

53,51%

45,25%

 

 

   

 

 

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

   

 

 

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

   

 

 

8515.39.00

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas da subposição 8515.31

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

   

 

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

   

 

 

9017.20.

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

   

 

 

9017.30

 

 

 

 

9017.80

 

 

 

 

9017.90.9

 

 

 

 

9024.1020

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza

44,98%

62,45%

53,71%

 

 

   

 

 

9025.11.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

   

 

 

9025.90.90

 

 

 

 

9025.19

Pirômetros, suas partes e acessórios

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

   

 

 

9025.90.90

 

 

 

 

9028.10

Contadores de gases, suas partes e acessórios

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

   

 

 

9028.90.90

 

 

 

 

9028.20

Contadores de líquidos, suas partes e acessórios

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

   

 

 

9028.90.90

 

 

 

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis - da subposição 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados - da subposição 9031.80.50 e células de carga da subposição 9031.80.60

37,00%

53,51%

45,25%

 

 

   

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

   

12.2

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

   

"12.2

 

MÁQUINAS E APARELHOS DIVERSOS

 

 

   

 

 

Código NCM

Descrição (atual)

Operação - MVA

 

 

   

 

 

 

 

Interna

Interestadual: Alíq. 7%

Interestadual: Alíq. 12%

 

 

   

 

 

8414.5

Ventiladores

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

30,00

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8415.10

 

 

 

 

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por deputação do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

30,00

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados, em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

8443.32.1

Telecopiadores (fax)

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

8508

Aspiradores

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. Excluída a subposição 8509.90.00

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. Excluída a subposição 8510.90

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8516.31.00

Secadores de cabelo

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

8516.7

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

8521

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

8525.80

Câmara de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

8527.1

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

8527.9

 

 

 

 

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

9006.10.00

Câmara fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

9006.40.00

Câmara fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

 

 

8519.50.0

Secretária eletrônica

27,00%

42,30%

34,65%

 

 

   

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

   



12.3

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"12.3

 

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

 

 

 

 

Código NCM

Descrição (atual)

Operação - MVA

 

 

 

 

 

 

Interna

Interestadual: Alíq. 7%

Interestadual: Alíq. 12%

 

 

 

 

2514

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras alçarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

2517.10.00

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e silex, mesmo tratados termicamente;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

2517.4

Grânulos, lascas e pós de pedras das posições 2515 e 2516 mesmo tratados termicamente;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

2520.20.90

Outros - "gesso para construção civil";

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

2522

Cal;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

3816.00.1; 3824.40.00 3824.50.0.

Argamassa refratária; Aditivos para argamassa; Argamassa não-refratária Tubos e seus acessórios todos de plástico (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões), exceto os classificados nas subposições: 3917.32.21; 3917.32.51; e 3917.40.10; 3918; Revestimentos de pavimentos de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos; Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico

28,00%

43,42%

35,71%

 

 

 

 

3917

 

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

3922

 

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

3925

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, exceto a subposição 3925.10.00;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

4403 a 4413

Madeiras;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (Shingles e shakes), de madeira;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

6801

Pedras para calcetar, meios-fios e placas para pavimentação, de pedra natural exceto a ardósia;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

6802

Pedras para cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós de pedra natural (incluída a ardósia), coradas artificialmente;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

6803

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

6810

Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial mesmo armadas;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

6811

Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, exceto telhas, cumeeiras e caixas d'água;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

6903

Outros produtos cerâmicos refratários que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

6906

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos vidrados ou esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho exceto 7003.30.00; 7004; Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho exceto subposição 7005.30.00;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

7006

Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas, exceto para veículo automotor nas subposições 7007.11.00 e 7007.21.00;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

7009.91.00

Espelhos de vidros, não emoldurados, exceto para uso em veículo automotor;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

7016

Blocos, placas, tijolos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

7201 a 7229 (exceto 7214 e 7215)

Produtos metalúrgicos de Ferro fundido, ferro e aço, inclusive perfis estruturais, telhas galvanizadas, chapas lisas e estruturas metálicas;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

7214 e 7215

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. E outras barras de ferro ou aço não ligado;

25,00%

40,06%

32,53%

 

 

 

 

7301

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas), coxins de trilho (carris), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris);

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

 

 

7303; 7304;

 

 

 

 

7305; 7306;

 

 

 

 

7307

Tubos e seus acessórios de ferro fundido, ferro ou aço (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões);

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7308

Construções e suas partes (portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, material para andaime, para armações e para escoramentos, barras, perfis, tubos e semelhantes);

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7309

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7312

Cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos, semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7313

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7314

Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7317

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre e as subposições 7317.00.30 e 7317.00.90;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço; 7324; Artefatos de higiene, ou de tocador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7407 a 7410

Barras e perfis, de cobre; fios de cobre; chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm; Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7411 a 7412

Tubos e seus acessórios de cobre (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões);

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7413

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, cobre, não isolados para usos elétricos;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7414

Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7419

Outras obras de cobre;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7505 e 7506

Barras, perfis e fios, de níquel, chapas, tiras e folhas, de níquel;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7507

Tubos e seus acessórios de níquel (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões);

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7508

Outras obras de níquel;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7604 a 7607

Barras e perfis, de alumínio; fios de alumínio; chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm; Folhas e tiras delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte);

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7608 e 7609

Tubos de alumínio e assessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7610

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de alumínio, próprio para construções;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7611

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7612

Reservatórios, tonéis, cubas, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7614

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7616

Outras obras de alumínio;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7803 a 7804

Barras e perfis e fios de chumbo; chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7805

Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de chumbo;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7901

Zinco em formas brutas;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7904 e 7905

Barras e perfis e fios, de zinco; chapas, folhas e tiras, de zinco;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7906

Tubos e seus assessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

7907

Outras obras de zinco;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8003 a 8005

Barras e perfis e fios, de estanho; chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm; Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte), pós e escamas, de estanho;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8006

Tubos e seus assessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de estanho;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, padões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar);

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto para utilização em veículo automotor; EXCETO na subposição 8301.20 e 8301.60;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns; posição 8307; Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios; exceto nas subposições 8302.10.10 e 8302.30.00;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8481.30.00

Válvulas de retenção;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8481.40.00

Válvulas de segurança ou alívio;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8481.80.1

Torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes utilizados em banheiros e cozinhas;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8504.90.20

Partes de reatores para lâmpadas ou tubos de descarga;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8516.10.00 e 8516.79.90

Chuveiros e duchas elétricas;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, cumutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, cumutadores, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc), suporte para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8537

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 para comando elétrico ou distribuição de energia, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8544

Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; exceto 8544.20.00 e 8544.30.00;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

9403

Móveis para banheiro;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

9405.10

Lustres e outros aparelhos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

9405.20.00

Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

9405.40

Outros aparelhos elétricos de iluminação;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

 

 

9406

Construções Pré-Fabricadas; Acessórios para banheiros, tais como papeleira, cabides, toalheiras, prateleiras, saboneteiras;

30,00%

45,66%

37,83%

 

 

   

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

   

12.4

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

   

"12.4

 

INSTRUMENTOS MUSICAIS

 

 

   

 

 

Código NCM

Descrição (atual)

Operação - MVA

 

 

   

 

 

 

 

Interna

Interestadual: Alíq. 7%

Interestadual: Alíq. 12%

 

 

   

 

 

9201

Pianos, mesmo automáticos, cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado;

68,00%

88,24%

78,12%

 

 

   

 

 

9202

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas);

68,00%

88,24%

78,12%

 

 

   

 

 

9205

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles);

68,00%

88,24%

78,12%

 

 

   

 

 

9204

Acordeões e Instrumentos semelhantes, e gaitas de boca;

68,00%

88,24%

78,12%

 

 

   

 

 

9206

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás);

68,00%

88,24%

78,12%

 

 

   

 

 

9207

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões);

68,00%

88,24%

78,12%

 

 

   

 

 

9209

Partes e acessórios.

68,00%

88,24%

78,12%

 

 

   

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

   

12.5

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

   

'"12.5

 

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICOS

 

 

   

 

 

Código NCM

Descrição (atual)

Operação - MVA

 

 

   

 

 

 

 

Interna

Interestadual: Alíq. 7%

Interestadual: Alíq. 12%

 

 

   

 

 

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, exceto os descartáveis constantes do subitem 12.12 desta Parte;

81,00%

102,81%

91,90%

 

 

   

 

 

69.11.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana;

81,00%

102,81%

91,90%

 

 

   

 

 

6912.00.00

Louças e outros artigos de uso domésticos, de cerâmica, exceto de porcelana;

81,00%

102,81%

91,90%

 

 

   

 

 

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, exceto os da posição 7013.9

81,00%

102,81%

91,90%

 

 

   

 

 

7323.9

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;

81,00%

102,81%

91,90%

 

 

   

 

 

7418.1

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre;

81,00%

102,81%

91,90%

 

 

   

 

 

7615.1

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio;

81,00%

102,81%

91,90%

 

 

   

 

 

8211

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas;

81,00%

102,81%

91,90%

 

 

   

 

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes;

81,00%

102,81%

91,90%

 

 

   

 

 

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro).

81,00%

102,81%

91,90%

 

 

   

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

   



12.6

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"12.6

 

COSMÉTICOS, PERFUMARIAS, ARTIGOS DE HIGIÊNE PESSOAL

 

 

 

 

Código NCM

Descrição (atual)

Operação - MVA

 

 

 

 

 

 

Interna

Interestadual: Alíq. 7%

Interestadual: Alíq. 12%

 

 

 

 

1211.90.90

Henna;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

2712.10.00

Vaselina;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia);

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

2914.11.00

Acetona;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

3006.70.00

Lubrificação íntima;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

3303.00

Perfumes e águas-de-colônia;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

3304

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros (exceto os produtos na posição 3304.91.00);

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

3401.11

Sabões de toucador e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

3401.30.00

 

 

 

 

 

 

 

 

3404.90.29

Depilatórios, inclusive ceras;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

3307.90.00

 

 

 

 

 

 

 

 

3305.10.00

Xampus;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanente dos cabelos;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

3305.30.00

Laquês para o cabelo;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

3305.90.00

Outras preparações capilares;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após);

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

3307.20

Desodorantes corporais e antiperspirantes;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banho;

 

 

 

 

 

 

 

4818.10.00

Papel higiênico;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

3401.19.00

Lenços (incluídos os de maquilagem umedecidos) e toalhas de mão;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

4818.20.00

 

 

 

 

 

 

 

 

4818.30.00

Guardanapos de papel;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

5603.92.90

Sutiã descartável e assemelhados;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

9025.11.10

Termômetros, inclusive o digital;

34,87%

51,12%

42,99%

 

 

 

 

9025.19.90

 

 

 

 

 

 

 

 

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos;

42,26%

59,40%

50,83%

 

 

 

 

5601.21.90

Hastes flexíveis;

42,26%

59,40%

50,83%

 

 

 

 

4202.1

Malas e maletas de toucador;

43,70%

61,01%

52,36%

 

 

 

 

8214.10.00

Espátulas;

43,70%

61,01%

52,36%

 

 

 

 

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluída as limas para unhas);

43,70%

61,01%

52,36%

 

 

 

 

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos;

43,70%

61,01%

52,36%

 

 

 

 

96.03.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos;

43,70%

61,01%

52,36%

 

 

 

 

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas;

43,70%

61,01%

52,36%

 

 

 

 

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (pince-guiches) onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes;

43,70%

61,01%

52,36%

 

 

 

 

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.

43,70%

61,01%

52,36%

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

12.7

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"12.7

 

COLCHOARIA

 

 

 

 

Código NCM

Descrição (atual)

Operação - MVA

 

 

 

 

 

 

Interna

Interestadual: Alíq. 7%

Interestadual: Alíq. 12%

 

 

 

 

9404.10.00

Suportes elásticos para cama;

65,86%

85,84%

75,85%

 

 

 

 

9404.2

Colchões, inclusive box;

65,86%

85,84%

75,85%

 

 

 

 

9404.90

Travesseiros e pillow.

65,86%

85,84%

75,85%

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"



12.8

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"12.8

 

MATERIAL DE LIMPEZA

 

 

 

 

Código NCM

Descrição (atual)

Operação - MVA

 

 

 

 

 

 

Interna

Interestadual: Alíq. 7%

Interestadual: Alíq. 12%

 

 

 

 

3307.4

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes;

40,88%

57,85%

49,37%

 

 

 

 

3401.1

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes na posição 3401.1900 e 4818.20.00;

40,88%

57,85%

49,37%

 

 

 

 

3401.20

 

 

 

 

 

 

 

 

3402

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401);

40,88%

57,85%

49,37%

 

 

 

 

3405.40.00

Pastas, pós e outras preparações para arear;

40,88%

57,85%

49,37%

 

 

 

 

3808.10

Inseticidas, exceto os produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

40,88%

57,85%

49,37%

 

 

 

 

3808.40

Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros;

40,88%

57,85%

49,37%

 

 

 

 

3808.90.26

Raticida;

40,88%

57,85%

49,37%

 

 

 

 

4015.19.00

Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza;

40,88%

57,85%

49,37%

 

 

 

 

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes;

40,88%

57,85%

49,37%

 

 

 

 

6805.30.90

Esponjas para limpeza doméstica e para banho;

35,00%

51,27%

43,13%

 

 

 

 

3924.90.00

 

 

 

 

 

 

 

 

3809

Amaciante de roupas;

40,88%

57,85%

49,37%

 

 

 

 

2828.90.11

Água sanitária, alvejante, acidulante.

40,88%

57,85%

49,37%

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

12.9

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"12.9

 

BICICLETAS

 

 

 

 

Código NCM

Descrição (atual)

Operação - MVA

 

 

 

 

 

 

Interna

Interestadual: Alíq. 7%

Interestadual: Alíq. 12%

 

 

 

 

8712

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor, partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta.

45,00%

62,47%

53,73%

 

 

 

 

8714.9

 

 

 

 

4011.50.00

 

 

 

 

4013.20.00

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

   

12.10

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

   

"12.10

 

BRINQUEDOS

 

 

   

 

 

Código NCM

Descrição (atual)

Operação - MVA

 

 

   

 

 

 

 

Interna

Interestadual: Alíq. 7%

Interestadual: Alíq. 12%

 

 

   

 

 

9503

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.

52,00%

70,31%

61,16%

 

 

   

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

   

12.11

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

   

"12.11

 

BALAS, CHICLETES, GOMAS DE MASCAR, PIRULITOS, GELATINAS

 

 

   

 

 

Código NCM

Descrição (atual)

Operação - MVA

 

 

   

 

 

 

 

Interna

Interestadual: Alíq. 7%

Interestadual: Alíq. 12%

 

 

   

 

 

1704.10.00

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar; caramelos, confeitos, dropes e pastilhas; pirulitos e afins;

54,00%

72,55%

63,28%

 

 

   

 

 

1704.90.20

 

 

 

 

 

 

   

 

 

1704.90.90

 

 

 

 

 

 

   

 

 

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, gelatinas ou preparações similares;

54,00%

72,55%

63,28%

 

 

   

 

 

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar; caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar;

54,00%

72,55%

63,28%

 

 

   

 

 

2106.90.60

 

 

 

 

 

 

   

 

 

2106.90.90

 

 

 

 

 

 

   

 

 

2106.90.90

 

 

 

 

 

 

   

 

 

3824.90.89

Adoçantes;

54,00%

72,55%

63,28%

 

 

   

 

 

3605.00.00

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.

54,00%

72,55%

63,28%

 

 

   

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

   

12.12

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

   

"12.12

 

CANUDOS DESCARTAVEIS, COPOS E TALHERES DESCATÁVEIS

 

 

   

 

 

Código NCM

Descrição (atual)

Operação - MVA

 

 

   

 

 

 

 

Interna

Interestadual: Alíq. 7%

Interestadual: Alíq. 12%

 

 

   

 

 

3917.22.00

Canudos descartáveis para sorver líquidos;

72,00%

92,72%

82,36%

 

 

   

 

 

3924.10.00

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de plástico, acrílico, isopor, papel ou cartão;

72,00%

92,72%

82,36%

 

 

   

 

 

4823.6

 

 

 

 

 

 

   

 

 

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá.

72,00%

92,72%

82,36%

 

 

   

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

   

12.13

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

   

"12.13

 

POMADAS, CREMES PARA CALÇADOS E PREPARAÇÕES

 

 

   

 

 

Código NCM

Descrição (atual)

Operação - MVA

 

 

   

 

 

 

 

Interna

Interestadual: Alíq. 7%

Interestadual: Alíq. 12%

 

 

   

 

 

3405

Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04.

70,00%

90,48%

80,24%

 

 

   

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

   

12.14

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) 

   

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"12.14 Base de Cálculo conforme a alínea b, do inciso VII, §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, ou na sua falta, mediante o uso das Margens de Valor Agregado (MVA) constantes nos subitens 12.1 a 12.13.
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

   

12.15

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

   

"12.15

 

Contribuintes Substitutos:

 

 

   

 

 

I - Estabelecimento Industrial ou importador;

 

 

   

 

 

II - Estabelecimento atacadista ou distribuidor:

 

 

   

 

 

a) optante do Regime Especial de Apuração de que trata o Decreto nº 29.179 , de 19 de junho de 2008;

 

 

   

 

 

b) que firme Acordo de Regime Especial com a Subsecretária da Receita SUREC para o fim específico.

 

 

   

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

   

12.16

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) 

   

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"12.16 Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes.
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

   

12.17

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) 

   

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"12.17 Ato do Secretário de Estado de Fazenda descriminará as atividades econômicas, cujos estabelecimentos que exerçam essas atividades de forma preponderante possam assumirem a condição de substitutos tributários das mercadorias de que trata este item, mediante regime especial. 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

   

12.18

(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) 

   

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"12.18 Prazo de recolhimento:
I - para os contribuintes substitutos especificados no subitem 12.15, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;
II - para os contribuintes especificados no subitem 12.16 que se enquadrem:
a) no seguinte código de Classificação Nacional de Atividades Econômica - Fiscal (CNAE - Fiscal), G4711-3/01 (HIPERMECADO - ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5.000 METROS QUADRADOS; COMÉRCIO VAREJISTA), em até vinte dias após a entrada da mercadoria no território do Distrito Federal;
b) em código de Classificação Nacional de Atividades Econômica - Fiscal (CNAE - Fiscal) não especificado na alínea anterior, conforme o art. 74, inciso II, alínea c, número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento.
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)"

   

13

(Revogado pelo Decreto nº 31.112 , de 01.12.2009, DO DF de 02.12.2009 - Suplemento)

Nota: Assim dispunha o item revogado:

   

"13

Carnes, carcaças, meia-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, miudezas, enchidos e produtos semelhantes de bovinos, bulfalinos, caprinos, ovinos e suínos, sejam frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas, salmouradas, secas, defumadas e temperadas, exceto produtos enlatados. (AC)

Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº1.254/1996

01.11.2009"

   



13.1

Base de cálculo: conforme a alínea "b" do inciso VII e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, todos da Lei nº 1.254, de 1996, com preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda ou, na falta do mencionado ato, com margem de valor agregado, conforme abaixo:

 

 

 

ALÍQUOTA DO ESTADO DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

 

 

 

Alíquota interestadual de 7%

56,86%

 

 

 

Alíquota interestadual de 12%

48,43%

 

 

 

Alíquota interna (Substituto tributário no DF)

40,00%

 

 

13.2

Na aquisição interestadual a base de cálculo da operação própria do remetente, composta pelo somatório do valor da mercadoria, acrescido dos valores do frete e do IPI, não poderá ser inferior ao valor definido em ato do Subsecretário da Receita - SUREC/SEF.

 

 

13.3

Contribuintes substitutos:I - estabelecimento abatedor, frigorífico, industrial ou importador;II - estabelecimento atacadista ou distribuidor:a) optante do Regime Especial de Apuração de que trata o Decreto nº 29.179 , de 19 de junho de 2008;b) que firme Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF.III - outros denominados por ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Contribuintes substitutos:

 

 

13.4

Os adquirentes das mercadorias não abrangidas no subitem 13.3, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes.

 

 

13.5

Aos frigoríficos e abatedouros localizados na região da RIDE - Região de Desenvolvimento Econômico do Entorno, fica concedida a aplicação da MVA para as operações internas, desde que firme Termo de Acordo de Regime Especial na condição de substituto tributário das operações subseqüentes.

 

 

13.6

Prazo para recolhimento:I - para os contribuintes substitutos especificados no subitem 13.3, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;II - para os contribuintes substitutos especificados no subitem 13.4, conforme o art. 74, inciso I, alínea "c", número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento.

 

 

 

 

Nota 1 - Nas hipóteses do subitem 13.1, quando houver redução da base de cálculo, de forma que resulte na aplicação de alíquota correspondente à 7%, aplicar-se-á o percentual de agregação de 56,86%.

 

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.873 , de 06.10.2009, DO DF de 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)

14

(Revogado pelo Decreto nº 32.733 , de 28.01.2011, DO DF de 31.01.2011) 

Notas: 1) Assim dispunha o item revogado: "14 COSMÉTICOS, PERFUMARIAS, ARTIGOS DE HIGIÊNE PESSOAL, abaixo relacionados: (AC) Art. 24, inciso II, e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996 01.02.2010 COSMÉTICOS, PERFUMARIAS, ARTIGOS DE HIGIÊNE PESSOAL Código NCM Descrição (atual) Operação - MVA INTERNA Interestadual: Aliq 7% Interestadual: Aliq 12% 1211.90.90 Henna 40,00% 56,87% 48,43% 2712.10.00 Vaselina 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia 2914.11.00 Acetona 3006.70.00 Lubrificação íntima 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleonesmas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 40,00% 56,87% 48,43% 3303.00 Perfumes e águas-de-colônia Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros (exceto os produtos na posição 3304.91.00) 3401.11 Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 35,00% 51,26% 43,13% 3401.20 3401.30.00 3404.90.29 Depilatórios, inclusives ceras 40,00% 56,87% 48,43% 3307.90.00 3305.10.00 Xampus 35,00% 51,26% 43,13% 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanente, dos cabelos 3305.30.00 Laquês para o cabelo 3305.90.00 Outras preparações capilares 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 40,00% 56,87% 48,43% 3307.20 Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banho Papel higiênico: - Folha Simples 35,00% 51,26% 43,13% - Folha Dupla 35,00% 51,26% 43,13% 3401.19.00 Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão 50,00% 68,07% 59,03% 4818.20.00 9025.19.90 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 35,00% 51,26% 43,13% 4202.1 Malas e maletas de toucador 40,00% 56,87% 48,43% 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelho 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador MVA ajustada= [(1+MVA-ST original)x(1-ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. 14.1 Base de cálculo: conforme a alínea 'b' do inciso VII e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, todos da Lei nº 1.254, de 1996, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda ou, na sua falta, com margem de valor agregado prevista no item 14. 14.2 Contribuintes Substitutos: I - estabelecimento industrial ou importador; II - estabelecimento atacadista ou distribuidor; a) optante do Regime Especial de Apuração de que trata o Decreto nº 29.179 , de 19 de junho de 2008; b) contribuintes beneficiários do Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF, na forma do Decreto nº 28.852 , de 12 de março de 2008. III - que firme Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF para o fim específico 14.3 Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem 14.2, nas operações interestaduais, são responsáveis pelo recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes. 14.4 Prazo de recolhimento: I - para os contribuintes substitutos especificados no subitem 14.2, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração; II - para os contribuintes especificados no subitem 14.3, conforme o art. 74, inciso II, alínea "c", número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento. 14.5 As margens de valor agregado a que se refere o item 14 serão revistas, por meio do ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do § 5º do art. 34 deste Decreto, com periodicidade mínima trimestral. (Item acrescentado pelo Decreto nº31.308 , de 04.02.2010, DO DF de 05.02.2010, com efeitos a partir de 01.02.2011)" 2) Ver Decreto nº 31.496 , de 30.03.2010, DO DF de 31.03.2010, que dispõe sobre procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes aos quais se refere este item. 3) Ver art. 2º do Decreto nº 32.137 , de 30.08.2010, DO DF de 31.08.2010, que alterou a cláusula de vigência do Decreto nº 31.308 de 2010, passando a vigorar a partir de 01.02.2011. 4) Ver Decreto nº 31.580 , de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, que alterou a cláusula de vigência do Decreto nº 31.308 de 2010, passando a vigorar a partir de 01.09.2010. 5) Ver Decreto nº 31.495 , de 30.03.2010, DO DF de 31.03.2010, que alterou a cláusula de vigência do Decreto nº 31.308 de 2010, passando a vigorar a partir de 01.05.2010. 6) Ver Decreto nº 31.366 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, que alterou a cláusula de vigência do Decreto nº 31.308 de 2010, passando a vigorar a partir de 01.04.2010.

 
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