ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
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1 |
(Revogada pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004, com efeitos a partir de 24.12.2004) |
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2 |
(Revogada pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004, com efeitos a partir de 24.12.2004) |
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3 |
(Revogada pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004, com efeitos a partir de 24.12.2004) |
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4 |
(Revogada pelo Decreto nº 32.269 , de 28.09.2010, DO DF de 29.09.2010) |
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Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
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4.1 |
(Revogada pelo Decreto nº 32.269 , de 28.09.2010, DO DF de 29.09.2010) |
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Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
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4.2 |
(Revogada pelo Decreto nº 32.269 , de 28.09.2010, DO DF de 29.09.2010) |
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Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
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(Revogada pelo Decreto nº 32.269 , de 28.09.2010, DO DF de 29.09.2010) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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4.3 |
(Revogada pelo Decreto nº 32.269 , de 28.09.2010, DO DF de 29.09.2010) |
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Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
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5 |
Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados: |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.171 , de 27.02.2013, DO DF de 28.02.2013) |
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Notas: 1) Ver art. 3º do Decreto nº 34.861 , de 20.11.2013, DO DF de 21.11.2013, que dispõe sobre a produção de efeitos deste Decreto para os contribuintes que, na data de sua publicação, eram signatários de Termo de Acordo, com os produtos de que trata este item. 2) Assim dispunham as redações anteriores: "5 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados: I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002); II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004); III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005); IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90); VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 48.18.40); VII - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00); VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31); IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1); X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00); XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00); XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936); XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Código NBM/SH 3926.90.90) (NR); XIV - Fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00); XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00); XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de harmônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60). Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo da Lei nº 1.254, de 1996 A partir de 01.01.2005 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.938 , de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009)" "5 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados: I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002); II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004); III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005); IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90); VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40); VII - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00); VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31); IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1); X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00); XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00); XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936); XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Código NBM/SH 3926.90.90); (Redação dada pelo Decreto nº 27.294 , de 04.10.2006 - Efeitos a partir de 05.10.2006) XIV - Fio dental / fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00); XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00); XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60). Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo da Lei nº 1.254, de 1996 Convênio ICMS 37/2006 a partir de 01/01/05 a partir de 12/07/2006 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004)" |
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5.1 |
Base de Cálculo: conforme a alínea "b" do inciso VII do art. 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com aplicação das seguintes Margens de Valor Agregado - MVA: |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.861 , de 20.11.2013, DO DF de 21.11.2013) |
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Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "5.1 Base de Cálculo: conforme a alínea "b" do inciso VII do art. 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com aplicação das seguintes Margens de Valor Agregado - MVA: I - importador ou industrial localizado no Distrito Federal: a) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.); 3006.60.00 (preparações químicas e contraceptivas à base de hormônios); e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH ("LISTA NEGATIVA"), 33.05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento); b) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, prevista no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 ("LISTA POSITIVA"), 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento); c) para o produto classificado nos códigos e posições relacionados neste item, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso, desde que não tenham sido excluídas da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo ("LISTA NEUTRA"), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento). II - atacadista ou distribuidor detentor da condição de substituto tributário nas operações internas com os produtos de que trata este item, nos termos do Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012, e contribuintes alcançados pelo Decreto nº 30.461 , de 10 de junho de 2009, 41,34 % (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento). III - outros contribuintes não relacionados nos incisos I e II deste subitem, cujo fato gerador ocorre no momento do ingresso no território do Distrito Federal: a) quando procedentes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, 58,36% (cinquenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento); b) quando procedentes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, 49,85% (quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.171 , de 27.02.2013, DO DF de 28.02.2013)" "5.1 Base de Cálculo: conforme a alínea "b" do inciso VII do art. 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com aplicação das seguintes Margens de Valor Agregado - MVA: I - importador ou industrial localizado no Distrito Federal: a) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.); 3006.60.00 (preparações químicas e contraceptivas à base de hormônios); e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH ("LISTA NEGATIVA"), 33.05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento); b) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, prevista no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 ("LISTA POSITIVA"), 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento); c) para o produto classificado nos códigos e posições relacionados neste item, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso, desde que não tenham sido excluídas da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo ("LISTA NEUTRA"), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento). II - atacadista ou distribuidor que tenha optado pelo regime de apuração previsto no Decreto nº 29.179 , de 19 de junho de 2008, e contribuintes alcançados pelo Decreto nº30.461 , de 10 de junho de 2009, 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por centro); III - outros contribuintes não relacionados nos incisos I e II deste subitem, cujo fato gerador ocorre no momento do ingresso no território do Distrito Federal: a) quando procedentes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, 58,36% (cinquenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento); b) quando procedentes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, 49,85% (quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.938 , de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009)" "5.1 Base de Cálculo: conforme a alínea "b" do inciso VII e §§ 3º, 4º e 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com valor estabelecido da seguinte forma e nesta ordem: (NR) I - preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado por órgão público competente; II - preço a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador; III - na falta do preço máximo de venda a consumidor ou preço sugerido pelo fabricante a base de cálculo para fins de substituição tributária será o somatório das seguintes parcelas: valor das mercadorias + frete + IPI + royalties + outras despesas acessórias transferíveis ao adquirente acrescido das margens de valor agregado definidas no Convênio ICMS nº 76/1994 . (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.855 , de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação)" "5.1 Base de cálculo: conforme a alínea b, do inciso VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 6º, todos do art. 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com valor estabelecido da seguinte forma e nesta ordem: I - o preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado por órgão público competente; II - na falta do preço de que trata o item I, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; III - na falta dos preços de que tratam os itens anteriores, o resultado da soma dos valores referentes a mercadorias, frete, IPI e outras despesas acessórias transferíveis ao adquirente, acrescido das margens de valor agregado definidas no Convênio ICMS nº 76/1994 . (NR). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.758 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação)" "5.1 Base de Cálculo: conforme a alínea b, do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º, do art. 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com valor estabelecido: I - nas operações internas, da seguinte forma e nesta ordem: a) O preço sugerido pelo fabricante ou importador, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixada no Convênio ICMS nº 76/194; b) 70% (sessenta por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado por órgão público competente nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei nº 9.787 , de 10 de fevereiro de 1999; c) 80% (oitenta por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado por órgão público competente nas operações com outros medicamentos não genéricos, desde que adquiridos de contribuintes localizados no território Distrital; 01.12.2008 d) Na falta do preço máximo de venda a consumidor ou preço sugerido pelo fabricante a base de cálculo para fins de substituição tributária será o somatório das seguintes parcelas: Valor das mercadorias + frete + IPI + outras despesas acessórias transferíveis ao adquirente acrescido das margens de valor agregado definidas no Convênio ICMS nº 74/1996 . Parágrafo único. Para fazer jus aos percentuais definidos nas alíneas b e c deste inciso as empresas substitutas tributárias deverão identificar nos documentos fiscais emitidos os produtos em "GENÉRICOS" e "OUTROS". Caso não proceda desta forma terá a base de cálculo do ICMS calculada na forma da alínea a deste inciso. II - Nas operações interestaduais, o preço sugerido pelo fabricante ou importador, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixado no Convênio ICMS nº 76/1994 , aplicando-se as operações sujeitas à antecipação do pagamento do ICMS. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.772 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)" "5.1 Base de Cálculo: conforme a alínea b, do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com valor estabelecido da seguinte forma: I - Para os Contribuintes Substitutos - estabelecimento industrial, importador, atacadista ou distribuidor com a aplicação do percentual de MVA incidente respectivamente sobre o valor da saída ou preço praticado pelo substituto: Origem Valor MVA Operação interna 33,05% II - Para os demais Contribuintes, com o preço sugerido pelo fabricante ou importador, com Preço Médio Ponderado a consumidor Final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixada no Convênio ICMS nº 76/1994 . NOTA 1: os valores de partida para cálculo da substituição tributária não poderão ser inferiores ao preço de indústria de cada produto, quando houver. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.668 , de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008)" "5.1 Base de cálculo: conforme a alínea 'b', do inc. VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com preço sugerido pelo fabricante ou importador, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixada no Convênio ICMS 76/94 . (Acrescentado pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004)" |
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5.2 |
Contribuintes substitutos: |
Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012 |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.861 , de 20.11.2013, DO DF de 21.11.2013) |
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Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "5.2 Contribuintes substitutos: I - estabelecimento industrial ou importador; II - estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012; III - os alcançados pelo Decreto nº 30.461 , de 10 de junho de 2009. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.171 , de 27.02.2013, DO DF de 28.02.2013)" "5.2 Contribuintes substitutos: I - estabelecimento industrial ou importador; II - estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 29.179 , de 19 de junho de 2008; III - os alcançados pelo Decreto nº 30.461 , de 10 de junho de 2009. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.938 , de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009)" "5.2 A base de cálculo para fins de substituição tributária será reduzida para 70% (setenta por cento) dos valores definidos nos incisos I a III do subitem 5.1, nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei nº 9.787 , de 10 de fevereiro de 1999, para contribuintes substitutos tributários localizados no território Distrital, com estorno proporcional do crédito já devidamente abatido no documento fiscal. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.855 , de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação)" "5.2 Prazo de recolhimento: a) para os contribuintes substitutos especificados no inciso I do subitem 5.1, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração; b) para os demais contribuintes especificados no subitem 5.1, conforme o art. 74, inciso II, alínea c, número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.668 , de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008)" "5.2 Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração. (Acrescentado pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004)" |
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5.3 |
Prazo de recolhimento: |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.938 , de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009)" |
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Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "5.3 A base de cálculo para fins de substituição tributária será reduzida para 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos valores definidos nos incisos I a III do subitem 5.1, nas operações com medicamentos similares, identificados com base na relação a ser encaminhada mensalmente, via mensagem eletrônica (nusticms@fazenda.df.gov.br) ou em CD, no mês em que mesma for aplicada, para contribuintes substitutos tributários localizados no território Distrital, com estorno proporcional do crédito já devidamente abatido no documento fiscal. (Redação dada à linha pelo Decreto nº30.855 , de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação)" "5.3 Contribuintes substitutos: a) Estabelecimento industrial ou importador; b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 29.179 , de 19 de junho de 2008; c) estabelecimento atacadista relacionado na Instrução Normativa nº 7/2008. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.772 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)" 5.3 .................. a) ........... b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372 , de 23 de novembro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 25.538 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005)" "5.3 Contribuintes substitutos: a) estabelecimento industrial ou importador; b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, e pelo Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004)" |
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5.4 |
Fica mantida a redução da base cálculo de que trata o item 10 do Caderno II do Anexo I deste Decreto. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.938 , de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009)" |
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Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
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5.5 |
(Suprimido pelo Decreto nº 30.938 , de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009) |
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Nota: Assim dispunha o item suprimido: |
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5.6 |
(Suprimido pelo Decreto nº 30.938 , de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009) |
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Nota: Assim dispunha o item suprimido: |
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5.7 |
(Suprimido pelo Decreto nº 30.938 , de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009) |
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Nota: Assim dispunha o item suprimido: |
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6 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008) |
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Nota: Assim dispunha o item revogado: |
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7 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Notas: 1) Assim dispunha a linha revogada: "7 ... Bebidas mistas classificadas nos códigos 20009.80.00 e 2009.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado-NCM/SH. ... Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996 . ... (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.189 , de 13.08.2007, DO DF de 19.08.2007)" 2) Ver Portaria SEF nº 54 , de 19.03.2013, DO DF de 20.03.2013, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes neste item, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação. 2) Ver Portaria SEF nº 104 , de 13.08.2007, DO DF de 14.08.2007, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes neste item |
||||
7.1 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
7.2 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|
|
|
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
||||
7.3 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
7.4 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
8 |
Pneumáticos de borracha, do tipo 'remold', classificados no código 4012.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH |
Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº1.254/1996. |
A partir de 1º de janeiro de 2008. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.510 , de 05.12.2007, DO DF de 06.12.2007) |
||||
8.1 |
Base de Cálculo: conforme a alínea 'b' do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei 1.254/96 , com Preço Médio Ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda. |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.510 , de 05.12.2007, DO DF de 06.12.2007) |
||||
8.2 |
Contribuintes Substitutos: |
|
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|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.171 , de 27.02.2013, DO DF de 28.02.2013) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
||||
8.3 |
Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes. |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.510 , de 05.12.2007, DO DF de 06.12.2007) |
||||
8.4 |
Prazo de recolhimento:a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 8.2, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;b) para os contribuintes especificados no subitem 8.3, conforme o art. 74, inc. II, alínea "c", nº. 1 c/c o art. 320, § 13, ambos deste Regulamento. |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.510 , de 05.12.2007, DO DF de 06.12.2007) |
||||
9 |
(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
9.1 |
(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
|||
9.1 |
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|
|
|
(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
9.2 |
(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
|||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
9.3 |
(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
|||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
9.4 |
(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
|||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
9.5 |
(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
|||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
9.6 |
(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
|||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
9.7 |
(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
|||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
9.8 |
(Revogada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep. DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
|||
Notas: 1) Assim dispunha a linha revogada: "9.8 Mediante Termo de acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário e com anuência do Estado de origem, o regime previsto neste item poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no item 9, ainda que não estejam ali listadas, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, cuja situação deverá ser comprovada, no último dia útil de cada semestre, junto ao Núcleo de Monitoramento do ICMS/GEMAE/DIFIT da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, através de documento firmado pela respectiva Montadora; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008)" 2) Ver Portaria SEF nº 464 , de 28.11.2008, DO DF de 01.12.2008, que convalida os Termos de Acordos firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal na vigência do Protocolo nº 41/2008 e alterações, ficando prorrogado por 06 (seis) meses, a contar de dezembro de 2008, a apresentação da anuência a que se refere este subitem 9.8 do item 9 do Anexo IV do Caderno III do RICMS. |
||||
10 |
(Revogado pelo Decreto nº 31.580 , de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
10.1 |
(Revogado pelo Decreto nº 31.580 , de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
10.2 |
(Revogado pelo Decreto nº 31.580 , de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
10.2 |
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem anterior, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada: |
|
|
|
|
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
|
|
|
Alíquota interestadual de 7% |
60,00% |
|
|
|
Alíquota interestadual de 12% |
51,40% |
|
|
|
Alíquota interna |
29,04% |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
|
|
|
10.3 |
(Revogado pelo Decreto nº 31.580 , de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
10.4 |
(Revogado pelo Decreto nº 31.580 , de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
10.5 |
(Revogado pelo Decreto nº 31.580 , de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
10.6 |
(Revogado pelo Decreto nº 31.580 , de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
11 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
11.1 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
"11.1 |
Base de cálculo conforme a alínea b, do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda ou, na sua falta, com margem de valor agregado, conforme abaixo: |
|
|
|
|
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
|
|
|
Alíquota interestadual de 7% |
56,86% |
|
|
|
Alíquota interestadual de 12% |
48,43% |
|
|
|
Alíquota interestadual (Substituto tributário no DF) |
40,00% |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)" |
||||
11.2 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
11.3 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
11.4 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
11.5 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
12 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) |
|||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
12.1 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||||
"12.1 |
|
FERRAMENTAS |
|
|
||||||
|
|
Código NCM |
Descrição (atual) |
Operação - MVA |
|
|
||||
|
|
|
|
Interna |
Interestadual: Alíq. 7% |
Interestadual: Alíq. 12% |
|
|
||
|
|
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
4417.00.10 |
Ferramentas de madeira |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8201 |
Pás, alviões picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8202 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos da subposição 82.03.20.90) |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8203 |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
|||
|
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
|||
|
|
8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8211.92.90 |
Facas de lâminas fixas ou móveis |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8211.93.90 |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
8211.93.10 |
Podadeiras e suas partes |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8211.93.20 |
Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8211.94.00 |
Lâminas |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8213.00.00 |
Tesouras e suas lâminas |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8405 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8413.20.00 |
Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8413.50.90 |
Bombas volumétricas alternativas |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8424.30.10 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8424.30.90 |
|
|
||||||
|
8425.1 |
Talhas, cadernais e moitões |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
|||
|
|
8425.49 |
Macacos |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8467.2 |
Ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8468.10.00 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8468.90.10 |
|
|
||||||
|
8468.20.00 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
|||
|
|
8468.90.90 |
|
|
||||||
|
8513 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
37,000% |
53,51% |
45,25% |
|
|
|||
|
|
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
8515.39.00 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas da subposição 8515.31 |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
9017.20. |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
9017.30 |
|
|
||||||
|
9017.80 |
|
|
|||||||
|
9017.90.9 |
|
|
|||||||
|
9024.1020 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza |
44,98% |
62,45% |
53,71% |
|
|
|||
|
|
9025.11.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
||
|
|
9025.90.90 |
|
|
||||||
|
9025.19 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
|||
|
|
9025.90.90 |
|
|
||||||
|
9028.10 |
Contadores de gases, suas partes e acessórios |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
|||
|
|
9028.90.90 |
|
|
||||||
|
9028.20 |
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
|||
|
|
9028.90.90 |
|
|
||||||
|
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis - da subposição 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados - da subposição 9031.80.50 e células de carga da subposição 9031.80.60 |
37,00% |
53,51% |
45,25% |
|
|
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)" |
||||||||||
12.2 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||||
"12.2 |
|
MÁQUINAS E APARELHOS DIVERSOS |
|
|
||||||
|
|
Código NCM |
Descrição (atual) |
Operação - MVA |
|
|
||||
|
|
|
|
Interna |
Interestadual: Alíq. 7% |
Interestadual: Alíq. 12% |
|
|
||
|
|
8414.5 |
Ventiladores |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
30,00 |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8415.10 |
|
|
||||||
|
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por deputação do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
30,00 |
45,66% |
37,83% |
|
|
|||
|
|
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados, em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
8443.32.1 |
Telecopiadores (fax) |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
8508 |
Aspiradores |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. Excluída a subposição 8509.90.00 |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. Excluída a subposição 8510.90 |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
8516.7 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
8521 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
8525.80 |
Câmara de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
8527.1 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
8527.9 |
|
|
||||||
|
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
|||
|
|
8529.90.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
9006.10.00 |
Câmara fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
9006.40.00 |
Câmara fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
|
|
8519.50.0 |
Secretária eletrônica |
27,00% |
42,30% |
34,65% |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)" |
12.3 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||||
"12.3 |
|
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO |
|
|
||||||
|
|
Código NCM |
Descrição (atual) |
Operação - MVA |
|
|
||||
|
|
|
|
Interna |
Interestadual: Alíq. 7% |
Interestadual: Alíq. 12% |
|
|
||
|
|
2514 |
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
2515 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras alçarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
2517.10.00 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e silex, mesmo tratados termicamente; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
2517.4 |
Grânulos, lascas e pós de pedras das posições 2515 e 2516 mesmo tratados termicamente; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
2520.20.90 |
Outros - "gesso para construção civil"; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
2522 |
Cal; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
3816.00.1; 3824.40.00 3824.50.0. |
Argamassa refratária; Aditivos para argamassa; Argamassa não-refratária Tubos e seus acessórios todos de plástico (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões), exceto os classificados nas subposições: 3917.32.21; 3917.32.51; e 3917.40.10; 3918; Revestimentos de pavimentos de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos; Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico |
28,00% |
43,42% |
35,71% |
|
|
||
|
|
3917 |
|
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
3922 |
|
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
3925 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, exceto a subposição 3925.10.00; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
4403 a 4413 |
Madeiras; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (Shingles e shakes), de madeira; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
6801 |
Pedras para calcetar, meios-fios e placas para pavimentação, de pedra natural exceto a ardósia; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
6802 |
Pedras para cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós de pedra natural (incluída a ardósia), coradas artificialmente; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
6803 |
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
6809 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
6810 |
Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial mesmo armadas; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
6811 |
Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, exceto telhas, cumeeiras e caixas d'água; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
6903 |
Outros produtos cerâmicos refratários que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
6906 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
6908 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos vidrados ou esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho exceto 7003.30.00; 7004; Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho exceto subposição 7005.30.00; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7006 |
Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas, exceto para veículo automotor nas subposições 7007.11.00 e 7007.21.00; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7009.91.00 |
Espelhos de vidros, não emoldurados, exceto para uso em veículo automotor; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7016 |
Blocos, placas, tijolos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7201 a 7229 (exceto 7214 e 7215) |
Produtos metalúrgicos de Ferro fundido, ferro e aço, inclusive perfis estruturais, telhas galvanizadas, chapas lisas e estruturas metálicas; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7214 e 7215 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. E outras barras de ferro ou aço não ligado; |
25,00% |
40,06% |
32,53% |
|
|
||
|
|
7301 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas), coxins de trilho (carris), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris); |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7303; 7304; |
|
|
||||||
|
7305; 7306; |
|
|
|||||||
|
7307 |
Tubos e seus acessórios de ferro fundido, ferro ou aço (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões); |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
|||
|
|
7308 |
Construções e suas partes (portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, material para andaime, para armações e para escoramentos, barras, perfis, tubos e semelhantes); |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7309 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7312 |
Cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos, semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7313 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7314 |
Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7317 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre e as subposições 7317.00.30 e 7317.00.90; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço; 7324; Artefatos de higiene, ou de tocador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7407 a 7410 |
Barras e perfis, de cobre; fios de cobre; chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm; Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7411 a 7412 |
Tubos e seus acessórios de cobre (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões); |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7413 |
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, cobre, não isolados para usos elétricos; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7414 |
Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7419 |
Outras obras de cobre; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7505 e 7506 |
Barras, perfis e fios, de níquel, chapas, tiras e folhas, de níquel; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7507 |
Tubos e seus acessórios de níquel (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões); |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7508 |
Outras obras de níquel; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7604 a 7607 |
Barras e perfis, de alumínio; fios de alumínio; chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm; Folhas e tiras delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte); |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7608 e 7609 |
Tubos de alumínio e assessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de alumínio, próprio para construções; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7611 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7612 |
Reservatórios, tonéis, cubas, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7614 |
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7616 |
Outras obras de alumínio; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7803 a 7804 |
Barras e perfis e fios de chumbo; chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7805 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de chumbo; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7901 |
Zinco em formas brutas; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7904 e 7905 |
Barras e perfis e fios, de zinco; chapas, folhas e tiras, de zinco; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7906 |
Tubos e seus assessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
7907 |
Outras obras de zinco; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8003 a 8005 |
Barras e perfis e fios, de estanho; chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm; Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte), pós e escamas, de estanho; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8006 |
Tubos e seus assessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de estanho; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, padões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8202 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar); |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8301 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto para utilização em veículo automotor; EXCETO na subposição 8301.20 e 8301.60; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns; posição 8307; Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios; exceto nas subposições 8302.10.10 e 8302.30.00; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8481.30.00 |
Válvulas de retenção; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8481.40.00 |
Válvulas de segurança ou alívio; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8481.80.1 |
Torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes utilizados em banheiros e cozinhas; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8504.90.20 |
Partes de reatores para lâmpadas ou tubos de descarga; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8516.10.00 e 8516.79.90 |
Chuveiros e duchas elétricas; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, cumutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, cumutadores, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc), suporte para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8537 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 para comando elétrico ou distribuição de energia, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8544 |
Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; exceto 8544.20.00 e 8544.30.00; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
9403 |
Móveis para banheiro; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
9405.10 |
Lustres e outros aparelhos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
9405.20.00 |
Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
|
|
9406 |
Construções Pré-Fabricadas; Acessórios para banheiros, tais como papeleira, cabides, toalheiras, prateleiras, saboneteiras; |
30,00% |
45,66% |
37,83% |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)" |
||||||||||
12.4 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||||
"12.4 |
|
INSTRUMENTOS MUSICAIS |
|
|
||||||
|
|
Código NCM |
Descrição (atual) |
Operação - MVA |
|
|
||||
|
|
|
|
Interna |
Interestadual: Alíq. 7% |
Interestadual: Alíq. 12% |
|
|
||
|
|
9201 |
Pianos, mesmo automáticos, cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado; |
68,00% |
88,24% |
78,12% |
|
|
||
|
|
9202 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas); |
68,00% |
88,24% |
78,12% |
|
|
||
|
|
9205 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles); |
68,00% |
88,24% |
78,12% |
|
|
||
|
|
9204 |
Acordeões e Instrumentos semelhantes, e gaitas de boca; |
68,00% |
88,24% |
78,12% |
|
|
||
|
|
9206 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás); |
68,00% |
88,24% |
78,12% |
|
|
||
|
|
9207 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões); |
68,00% |
88,24% |
78,12% |
|
|
||
|
|
9209 |
Partes e acessórios. |
68,00% |
88,24% |
78,12% |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)" |
||||||||||
12.5 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||||
'"12.5 |
|
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICOS |
|
|
||||||
|
|
Código NCM |
Descrição (atual) |
Operação - MVA |
|
|
||||
|
|
|
|
Interna |
Interestadual: Alíq. 7% |
Interestadual: Alíq. 12% |
|
|
||
|
|
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, exceto os descartáveis constantes do subitem 12.12 desta Parte; |
81,00% |
102,81% |
91,90% |
|
|
||
|
|
69.11.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana; |
81,00% |
102,81% |
91,90% |
|
|
||
|
|
6912.00.00 |
Louças e outros artigos de uso domésticos, de cerâmica, exceto de porcelana; |
81,00% |
102,81% |
91,90% |
|
|
||
|
|
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, exceto os da posição 7013.9 |
81,00% |
102,81% |
91,90% |
|
|
||
|
|
7323.9 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; |
81,00% |
102,81% |
91,90% |
|
|
||
|
|
7418.1 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre; |
81,00% |
102,81% |
91,90% |
|
|
||
|
|
7615.1 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; |
81,00% |
102,81% |
91,90% |
|
|
||
|
|
8211 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas; |
81,00% |
102,81% |
91,90% |
|
|
||
|
|
8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes; |
81,00% |
102,81% |
91,90% |
|
|
||
|
|
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro). |
81,00% |
102,81% |
91,90% |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)" |
12.6 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
"12.6 |
|
COSMÉTICOS, PERFUMARIAS, ARTIGOS DE HIGIÊNE PESSOAL |
|
|
||||
|
|
Código NCM |
Descrição (atual) |
Operação - MVA |
|
|
||
|
|
|
|
Interna |
Interestadual: Alíq. 7% |
Interestadual: Alíq. 12% |
|
|
|
|
1211.90.90 |
Henna; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
2712.10.00 |
Vaselina; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia); |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
2914.11.00 |
Acetona; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
3006.70.00 |
Lubrificação íntima; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
3303.00 |
Perfumes e águas-de-colônia; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros (exceto os produtos na posição 3304.91.00); |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
3401.11 |
Sabões de toucador e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
3401.30.00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
3404.90.29 |
Depilatórios, inclusive ceras; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
3307.90.00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
3305.10.00 |
Xampus; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanente dos cabelos; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
3305.90.00 |
Outras preparações capilares; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após); |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
3307.20 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banho; |
|
|
|
|
|
|
|
4818.10.00 |
Papel higiênico; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
3401.19.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem umedecidos) e toalhas de mão; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
4818.20.00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
4818.30.00 |
Guardanapos de papel; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
5603.92.90 |
Sutiã descartável e assemelhados; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital; |
34,87% |
51,12% |
42,99% |
|
|
|
|
9025.19.90 |
|
|
|
|
|
|
|
|
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos; |
42,26% |
59,40% |
50,83% |
|
|
|
|
5601.21.90 |
Hastes flexíveis; |
42,26% |
59,40% |
50,83% |
|
|
|
|
4202.1 |
Malas e maletas de toucador; |
43,70% |
61,01% |
52,36% |
|
|
|
|
8214.10.00 |
Espátulas; |
43,70% |
61,01% |
52,36% |
|
|
|
|
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluída as limas para unhas); |
43,70% |
61,01% |
52,36% |
|
|
|
|
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos; |
43,70% |
61,01% |
52,36% |
|
|
|
|
96.03.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos; |
43,70% |
61,01% |
52,36% |
|
|
|
|
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas; |
43,70% |
61,01% |
52,36% |
|
|
|
|
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (pince-guiches) onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes; |
43,70% |
61,01% |
52,36% |
|
|
|
|
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. |
43,70% |
61,01% |
52,36% |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)" |
||||||||
12.7 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
"12.7 |
|
COLCHOARIA |
|
|
||||
|
|
Código NCM |
Descrição (atual) |
Operação - MVA |
|
|
||
|
|
|
|
Interna |
Interestadual: Alíq. 7% |
Interestadual: Alíq. 12% |
|
|
|
|
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama; |
65,86% |
85,84% |
75,85% |
|
|
|
|
9404.2 |
Colchões, inclusive box; |
65,86% |
85,84% |
75,85% |
|
|
|
|
9404.90 |
Travesseiros e pillow. |
65,86% |
85,84% |
75,85% |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)" |
12.8 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||||
"12.8 |
|
MATERIAL DE LIMPEZA |
|
|
||||||
|
|
Código NCM |
Descrição (atual) |
Operação - MVA |
|
|
||||
|
|
|
|
Interna |
Interestadual: Alíq. 7% |
Interestadual: Alíq. 12% |
|
|
||
|
|
3307.4 |
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes; |
40,88% |
57,85% |
49,37% |
|
|
||
|
|
3401.1 |
Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes na posição 3401.1900 e 4818.20.00; |
40,88% |
57,85% |
49,37% |
|
|
||
|
|
3401.20 |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
3402 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401); |
40,88% |
57,85% |
49,37% |
|
|
||
|
|
3405.40.00 |
Pastas, pós e outras preparações para arear; |
40,88% |
57,85% |
49,37% |
|
|
||
|
|
3808.10 |
Inseticidas, exceto os produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura; |
40,88% |
57,85% |
49,37% |
|
|
||
|
|
3808.40 |
Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros; |
40,88% |
57,85% |
49,37% |
|
|
||
|
|
3808.90.26 |
Raticida; |
40,88% |
57,85% |
49,37% |
|
|
||
|
|
4015.19.00 |
Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza; |
40,88% |
57,85% |
49,37% |
|
|
||
|
|
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes; |
40,88% |
57,85% |
49,37% |
|
|
||
|
|
6805.30.90 |
Esponjas para limpeza doméstica e para banho; |
35,00% |
51,27% |
43,13% |
|
|
||
|
|
3924.90.00 |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
3809 |
Amaciante de roupas; |
40,88% |
57,85% |
49,37% |
|
|
||
|
|
2828.90.11 |
Água sanitária, alvejante, acidulante. |
40,88% |
57,85% |
49,37% |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)" |
||||||||||
12.9 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||||
"12.9 |
|
BICICLETAS |
|
|
||||||
|
|
Código NCM |
Descrição (atual) |
Operação - MVA |
|
|
||||
|
|
|
|
Interna |
Interestadual: Alíq. 7% |
Interestadual: Alíq. 12% |
|
|
||
|
|
8712 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor, partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta. |
45,00% |
62,47% |
53,73% |
|
|
||
|
|
8714.9 |
|
|
||||||
|
4011.50.00 |
|
|
|||||||
|
4013.20.00 |
|
|
|||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)" |
||||||||||
12.10 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||||
"12.10 |
|
BRINQUEDOS |
|
|
||||||
|
|
Código NCM |
Descrição (atual) |
Operação - MVA |
|
|
||||
|
|
|
|
Interna |
Interestadual: Alíq. 7% |
Interestadual: Alíq. 12% |
|
|
||
|
|
9503 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo. |
52,00% |
70,31% |
61,16% |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)" |
||||||||||
12.11 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||||
"12.11 |
|
BALAS, CHICLETES, GOMAS DE MASCAR, PIRULITOS, GELATINAS |
|
|
||||||
|
|
Código NCM |
Descrição (atual) |
Operação - MVA |
|
|
||||
|
|
|
|
Interna |
Interestadual: Alíq. 7% |
Interestadual: Alíq. 12% |
|
|
||
|
|
1704.10.00 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar; caramelos, confeitos, dropes e pastilhas; pirulitos e afins; |
54,00% |
72,55% |
63,28% |
|
|
||
|
|
1704.90.20 |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
1704.90.90 |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, gelatinas ou preparações similares; |
54,00% |
72,55% |
63,28% |
|
|
||
|
|
2106.90.50 |
Gomas de mascar, sem açúcar; caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar; |
54,00% |
72,55% |
63,28% |
|
|
||
|
|
2106.90.60 |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
2106.90.90 |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
2106.90.90 |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
3824.90.89 |
Adoçantes; |
54,00% |
72,55% |
63,28% |
|
|
||
|
|
3605.00.00 |
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04. |
54,00% |
72,55% |
63,28% |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)" |
||||||||||
12.12 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||||
"12.12 |
|
CANUDOS DESCARTAVEIS, COPOS E TALHERES DESCATÁVEIS |
|
|
||||||
|
|
Código NCM |
Descrição (atual) |
Operação - MVA |
|
|
||||
|
|
|
|
Interna |
Interestadual: Alíq. 7% |
Interestadual: Alíq. 12% |
|
|
||
|
|
3917.22.00 |
Canudos descartáveis para sorver líquidos; |
72,00% |
92,72% |
82,36% |
|
|
||
|
|
3924.10.00 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de plástico, acrílico, isopor, papel ou cartão; |
72,00% |
92,72% |
82,36% |
|
|
||
|
|
4823.6 |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá. |
72,00% |
92,72% |
82,36% |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)" |
||||||||||
12.13 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||||
"12.13 |
|
POMADAS, CREMES PARA CALÇADOS E PREPARAÇÕES |
|
|
||||||
|
|
Código NCM |
Descrição (atual) |
Operação - MVA |
|
|
||||
|
|
|
|
Interna |
Interestadual: Alíq. 7% |
Interestadual: Alíq. 12% |
|
|
||
|
|
3405 |
Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04. |
70,00% |
90,48% |
80,24% |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)" |
||||||||||
12.14 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) |
|||||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||||||||
12.15 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||||
"12.15 |
|
Contribuintes Substitutos: |
|
|
||||||
|
|
I - Estabelecimento Industrial ou importador; |
|
|
||||||
|
|
II - Estabelecimento atacadista ou distribuidor: |
|
|
||||||
|
|
a) optante do Regime Especial de Apuração de que trata o Decreto nº 29.179 , de 19 de junho de 2008; |
|
|
||||||
|
|
b) que firme Acordo de Regime Especial com a Subsecretária da Receita SUREC para o fim específico. |
|
|
||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.960 , de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009, rep. DO DF de 30.01.2009)" |
||||||||||
12.16 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) |
|||||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||||||||
12.17 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) |
|||||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||||||||
12.18 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.077 , de 19.02.2009, DO DF de 20.02.2009) |
|||||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||||||||
13 |
(Revogado pelo Decreto nº 31.112 , de 01.12.2009, DO DF de 02.12.2009 - Suplemento) Nota: Assim dispunha o item revogado: |
|||||||||
"13 |
Carnes, carcaças, meia-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, miudezas, enchidos e produtos semelhantes de bovinos, bulfalinos, caprinos, ovinos e suínos, sejam frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas, salmouradas, secas, defumadas e temperadas, exceto produtos enlatados. (AC) |
Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº1.254/1996 |
01.11.2009" |
13.1 |
Base de cálculo: conforme a alínea "b" do inciso VII e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, todos da Lei nº 1.254, de 1996, com preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda ou, na falta do mencionado ato, com margem de valor agregado, conforme abaixo: |
|
|
||
ALÍQUOTA DO ESTADO DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
|
|
||
Alíquota interestadual de 7% |
56,86% |
|
|
||
Alíquota interestadual de 12% |
48,43% |
|
|
||
Alíquota interna (Substituto tributário no DF) |
40,00% |
|
|
||
13.2 |
Na aquisição interestadual a base de cálculo da operação própria do remetente, composta pelo somatório do valor da mercadoria, acrescido dos valores do frete e do IPI, não poderá ser inferior ao valor definido em ato do Subsecretário da Receita - SUREC/SEF. |
|
|
||
13.3 |
Contribuintes substitutos:I - estabelecimento abatedor, frigorífico, industrial ou importador;II - estabelecimento atacadista ou distribuidor:a) optante do Regime Especial de Apuração de que trata o Decreto nº 29.179 , de 19 de junho de 2008;b) que firme Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF.III - outros denominados por ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Contribuintes substitutos: |
|
|
||
13.4 |
Os adquirentes das mercadorias não abrangidas no subitem 13.3, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes. |
|
|
||
13.5 |
Aos frigoríficos e abatedouros localizados na região da RIDE - Região de Desenvolvimento Econômico do Entorno, fica concedida a aplicação da MVA para as operações internas, desde que firme Termo de Acordo de Regime Especial na condição de substituto tributário das operações subseqüentes. |
|
|
||
13.6 |
Prazo para recolhimento:I - para os contribuintes substitutos especificados no subitem 13.3, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;II - para os contribuintes substitutos especificados no subitem 13.4, conforme o art. 74, inciso I, alínea "c", número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento. |
|
|
||
|
|
|
|||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.873 , de 06.10.2009, DO DF de 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009) |
|||||
14 |
(Revogado pelo Decreto nº 32.733 , de 28.01.2011, DO DF de 31.01.2011) |
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Notas: 1) Assim dispunha o item revogado: "14 COSMÉTICOS, PERFUMARIAS, ARTIGOS DE HIGIÊNE PESSOAL, abaixo relacionados: (AC) Art. 24, inciso II, e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996 01.02.2010 COSMÉTICOS, PERFUMARIAS, ARTIGOS DE HIGIÊNE PESSOAL Código NCM Descrição (atual) Operação - MVA INTERNA Interestadual: Aliq 7% Interestadual: Aliq 12% 1211.90.90 Henna 40,00% 56,87% 48,43% 2712.10.00 Vaselina 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia 2914.11.00 Acetona 3006.70.00 Lubrificação íntima 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleonesmas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 40,00% 56,87% 48,43% 3303.00 Perfumes e águas-de-colônia Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros (exceto os produtos na posição 3304.91.00) 3401.11 Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 35,00% 51,26% 43,13% 3401.20 3401.30.00 3404.90.29 Depilatórios, inclusives ceras 40,00% 56,87% 48,43% 3307.90.00 3305.10.00 Xampus 35,00% 51,26% 43,13% 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanente, dos cabelos 3305.30.00 Laquês para o cabelo 3305.90.00 Outras preparações capilares 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 40,00% 56,87% 48,43% 3307.20 Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banho Papel higiênico: - Folha Simples 35,00% 51,26% 43,13% - Folha Dupla 35,00% 51,26% 43,13% 3401.19.00 Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão 50,00% 68,07% 59,03% 4818.20.00 9025.19.90 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 35,00% 51,26% 43,13% 4202.1 Malas e maletas de toucador 40,00% 56,87% 48,43% 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelho 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador MVA ajustada= [(1+MVA-ST original)x(1-ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. 14.1 Base de cálculo: conforme a alínea 'b' do inciso VII e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, todos da Lei nº 1.254, de 1996, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda ou, na sua falta, com margem de valor agregado prevista no item 14. 14.2 Contribuintes Substitutos: I - estabelecimento industrial ou importador; II - estabelecimento atacadista ou distribuidor; a) optante do Regime Especial de Apuração de que trata o Decreto nº 29.179 , de 19 de junho de 2008; b) contribuintes beneficiários do Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF, na forma do Decreto nº 28.852 , de 12 de março de 2008. III - que firme Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF para o fim específico 14.3 Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem 14.2, nas operações interestaduais, são responsáveis pelo recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes. 14.4 Prazo de recolhimento: I - para os contribuintes substitutos especificados no subitem 14.2, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração; II - para os contribuintes especificados no subitem 14.3, conforme o art. 74, inciso II, alínea "c", número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento. 14.5 As margens de valor agregado a que se refere o item 14 serão revistas, por meio do ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do § 5º do art. 34 deste Decreto, com periodicidade mínima trimestral. (Item acrescentado pelo Decreto nº31.308 , de 04.02.2010, DO DF de 05.02.2010, com efeitos a partir de 01.02.2011)" 2) Ver Decreto nº 31.496 , de 30.03.2010, DO DF de 31.03.2010, que dispõe sobre procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes aos quais se refere este item. 3) Ver art. 2º do Decreto nº 32.137 , de 30.08.2010, DO DF de 31.08.2010, que alterou a cláusula de vigência do Decreto nº 31.308 de 2010, passando a vigorar a partir de 01.02.2011. 4) Ver Decreto nº 31.580 , de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, que alterou a cláusula de vigência do Decreto nº 31.308 de 2010, passando a vigorar a partir de 01.09.2010. 5) Ver Decreto nº 31.495 , de 30.03.2010, DO DF de 31.03.2010, que alterou a cláusula de vigência do Decreto nº 31.308 de 2010, passando a vigorar a partir de 01.05.2010. 6) Ver Decreto nº 31.366 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, que alterou a cláusula de vigência do Decreto nº 31.308 de 2010, passando a vigorar a partir de 01.04.2010. |