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Funcionamento



Segundas ás Quintas-feiras:
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Sextas-feiras:
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14:00h ás 17:00h

Agosto

 Agenda de Obrigações Mensais Agosto / 2025

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10

Domingo

ICMS - Dime

Fato Gerador: Julho

Fundamento Legal

RICMS-SC/2001, Anexo 5, art. 168, caput, I, § 1º; Portaria SEF nº 153/2012

Historico

Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (Dime)

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), os produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais (CPR), detentores de regime especial para escrituração de livros fiscais, com exceção dos casos previstos no RICMS-SC/2001, Anexo 5, art. 170, encaminharão até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, em arquivo eletrônico enviado pela Internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (Dime), relativamente aos registros dos lançamentos contábeis constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais referentes ao balanço econômico e dos créditos acumulados, concernentes às operações e às prestações realizadas no mês anterior. Nota Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

Documento / Formulário

Dime

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10

Domingo

ICMS - GIA-ST

Fato Gerador: Julho

Fundamento Legal

RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 34, I; Portaria SEF nº 222/2010

Historico

Substituição tributária (GIA-ST)

Envio, pelo contribuinte substituto estabelecido em outra UF, à Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet, de GIA-ST, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda, com os dados do livro Registro de Apuração do ICMS, até o 10º dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, referentes ao mês anterior. Nota Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

Documento / Formulário

GIA-ST

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11

Segunda-feira

ICMS

Fato Gerador: Julho

Fundamento Legal

RICMS-SC/2001, art. 60, caput e § 6º, I

Historico

Recolhimento

Regime normal (conta-gráfica), o imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração. Notas (1) O RICMS-SC/2001, art. 60, traz outros prazos (específicos) de recolhimento do imposto. (2) O ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na entrada de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente de contribuinte poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica e recolhido junto com o ICMS apurado pelo contribuinte.

Documento / Formulário

Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare)

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11

Segunda-feira

ICMS

Fato Gerador: Julho

Fundamento Legal

RICMS-SC/2001, art. 60, § 29, Anexo 3, arts. 20 e 21

Historico

Recolhimento - Substituição tributária

Demais operações sujeitas ao regime de substituição tributária - lubrificantes, cerveja, refrigerante, cimento, veículos automotores etc. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do período seguinte ao da apuração. Notas (1) O RICMS-SC/2001, art. 60, traz outros prazos (específicos) de recolhimento do imposto; (2) O imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º dia do 2º mês subsequente ao do período de apuração.

Documento / Formulário

Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)

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11

Segunda-feira

ICMS

Fato Gerador: Junho

Fundamento Legal

RICMS-SC/2001, art. 60, § 31

Historico

Recolhimento - Diferencial de alíquotas - Parcela devida a Santa Catarina - Entrada interestadual de bem destinado ao uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional

O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na entrada interestadual de bem destinado ao uso consumo ou ativo permanente, deverá ser recolhido até o 10º dia do 2º mês subsequente ao do período de apuração.

Documento / Formulário

Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare)

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11

Segunda-feira

ICMS

Fato Gerador: Junho

Fundamento Legal

RICMS-SC/2001, art. 60, § 29

Historico

Recolhimento - Substituição tributária - Contribuinte enquadrado no Simples Nacional

O imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º dia do 2º mês subsequente ao do período de apuração.

Documento / Formulário

GNRE ou DARE-SC

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14

Quinta-feira

ICMS - EFD

Fato Gerador: Julho

Fundamento Legal

RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 33, § 2º

Historico

Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Transmissão do arquivo ao Sped

Entrega do arquivo pelo estabelecimento cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis, até o 14º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.

A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. Nota Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 34, III (arquivo eletrônico enviado pelo contribuinte substituto estabelecido em outra UF com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos em Santa Catarina) e no Anexo 7, art. 7º (Remessa de arquivo eletrônico pelo contribuinte catarinense e pelo contribuinte de outra UF que mantém relações comerciais no Estado, ambos usuários de processamento eletrônico de dados).

Documento / Formulário

EFD

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15

Sexta-feira

ICMS - Arquivo magnético - Administradora de cartões de crédito, débito e similares

Fato Gerador: Julho

Fundamento Legal

RICMS-SC/2001, Anexo 5, art. 179-A

Historico

Administradoras de cartões de crédito, débito e similares

Envio, pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares, até o 15º dia de cada mês, de arquivo eletrônico com as informações relativas a todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, realizadas no mês anterior por estabelecimentos de contribuintes do imposto.

O arquivo eletrônico poderá ser transmitido através dos endereços: www.sintegra.gov.br ewww.sef.sc.gov.br.

Documento / Formulário

Arquivo eletrônico

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15

Sexta-feira

ICMS

Fato Gerador: Julho

Fundamento Legal

RICMS-SC/2001, art. 60, § 28

Historico

Recolhimento - Diferencial de alíquotas - Operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte

O diferencial de alíquota referente as operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em Santa Catarina será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 do RICMS-SC/2001, e recolhido até o 15º dia após o encerramento do período de apuração.

Documento / Formulário

Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare)

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18

Segunda-feira

ICMS

Fato Gerador: Julho

Fundamento Legal

RICMS-SC/2001, art. 60, § 4º, I

Historico

Prazos de recolhimento diferenciados para contribuintes que recolhem o imposto regularmente

O imposto declarado em Dime, devido por contribuinte que, a partir de 1º.11.2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto no RICMS-SC/2001, art. 60, §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o 16º dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 meses. Nota O RICMS-SC/2001, art. 60, traz outros prazos (específicos) de recolhimento do imposto.

Documento / Formulário

Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare)

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18

Segunda-feira

ICMS

Fato Gerador: Julho

Fundamento Legal

RICMS-SC/2001, art. 60, § 1º, XIII

Historico

Recolhimento - Distribuidora de Energia Elétrica - 1ª Parcela O imposto devido por distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, será recolhido em 2 parcelas, sendo: a) a 1ª correspondente a 50% do montante total do imposto devido, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração; e b) a 2ª correspondente ao valor remanescente, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração.

Documento / Formulário

Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare)

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20

Quarta-feira

ICMS - EFD

Fato Gerador: Julho

Fundamento Legal

RICMS-SC/2001, Anexo 11, art. 24, § 1º, arts. 26, 33 e 33-D

Historico

Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Transmissão do arquivo ao Sped

A EFD deverá ser transmitida ao Sped até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto e é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. Nota Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 34, III (arquivo eletrônico enviado pelo contribuinte substituto estabelecido em outra UF com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos em Santa Catarina) e no Anexo 7, art. 7º (Remessa de arquivo eletrônico pelo contribuinte catarinense e pelo contribuinte de outra UF que mantém relações comerciais no Estado, ambos usuários de processamento eletrônico de dados).

Documento / Formulário

EFD

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20

Quarta-feira

ICMS

Fato Gerador: Julho

Fundamento Legal

RICMS-SC/2001, art. 60, § 4º, II

Historico

Prazos de recolhimento diferenciados para contribuintes que recolhem o imposto regularmente

O imposto declarado em Dime, devido por contribuinte que, a partir de 1º.11.2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto no RICMS-SC/2001, Parte Geral, art. 60, §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o 20º dia após o encerramento do período de apuração, a partir do 2º período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto. Nota O RICMS-SC/2001, Parte Geral, art. 60, traz outros prazos (específicos) de recolhimento do imposto.(RICMS-SC/2001, art. 106-I).

Documento / Formulário

Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare)

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20

Quarta-feira

ICMS

Fato Gerador: Julho

Fundamento Legal

RICMS-SC/2001, art. 60, § 1º, XIII

Historico

Recolhimento - Distribuidora de Energia Elétrica - 2ª Parcela O imposto devido por distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, será recolhido em 2 parcelas, sendo: a) a 1ª correspondente a 50% do montante total do imposto devido, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração; e b) a 2ª correspondente ao valor remanescente, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração.

Documento / Formulário

Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare)

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28

Quinta-feira

ICMS-DeSTDA

Fato Gerador: Julho

Fundamento Legal

RICMS/SC-2001, Anexo 4, arts. 22 e 23

Historico

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do previsto no RICMS-SC/2001, anexo 11, art. 26, § 6º. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando recair em dia não útil.

Nota

Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST.

Documento / Formulário

DeSTDA

 

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