TÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS
CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA
Seção I - Da Consulta
Art. 994. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
§ 1º Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:
I - o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;
II - os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e municipais;
III - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados;
IV - as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta.
§ 2º As entidades relacionadas no inciso III do § 1º deste artigo, nas consultas de interesse individual de seus associados, filiados ou cooperados, intervirão na qualidade de representante, desde que devidamente autorizados por seus Estatutos ou Contratos Sociais.
§ 3º O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 995. A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a gerência:
I - da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;
II - pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;
III - de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC, quando se tratar de crédito do imposto;
IV - a qual esteja atribuída, no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, a superintendência ou gerência da própria Secretaria Adjunta da Receita Pública, observado ainda o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade do titular da unidade fazendária a que se refere o inciso I do caput deste artigo exigir ou delegar à pertinente Gerência de Fiscalização de Segmento da Superintendência de Fiscalização - SUFIS a resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal.
§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será homologada pelo gerente, em conjunto com o respectivo Superintendente.
§ 3º Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
§ 4º Não será conhecida a consulta sobre obrigação tributária originada de unidade vinculada, direta ou indiretamente, à Secretaria Adjunta da Receita Pública, na hipótese de ser ela formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto:
I - de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, superintendência ou gerência à qual esteja atribuída:
a) no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço ao qual se refere o questionamento;
b) na legislação, a execução ou aplicação do dispositivo consultado;
II - sem prévia resposta do respectivo superintendente, em face de questionamento suscitado pelo sujeito passivo quanto à aplicação pelo consulente a caso concreto;
III - de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que pertença à mesma superintendência à qual se vincula a gerência indicada em qualquer das alíneas do inciso I deste parágrafo;
IV - de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, superintendência ou gerência à gerência diversa daquela indicada em qualquer das alíneas do inciso I deste parágrafo.
Art. 996. Não produzem os efeitos típicos da consulta a que se refere este capítulo as informações e orientações solicitadas e prestadas em:
I - atendimento não presencial, telefônico ou digital;
II - atendimento oral de qualquer espécie;
III - serviço presencial, telefônico ou digital, prestado em plantão fiscal mantido junto a qualquer unidade fazendária.
Art. 997. A consulta tributária será realizada, exclusivamente, por meio de processo eletrônico, devendo:
I - conter a qualificação do consulente, compreendendo:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir;
c) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e
d) o ramo de atividade em que atua;
II - no que tange ao fato e/ou à matéria objeto da consulta:
a) circunscrever-se à situação determinável ou ao fato concreto;
b) descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e
c) mencionar a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória;
§ 1º O consulente poderá, a seu critério, oferecer sua interpretação dos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando as questões formuladas forem conexas.
§ 3º Quando as irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser sanadas, a gerência competente intimará o contribuinte para supri-las, sob pena de arquivamento da consulta, sem análise do mérito ou resposta.
Art. 998. A consulta será formalizada por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, observada a legislação específica que rege a matéria.
Art. 999. A consulta não será conhecida ou respondida quando:
I - versar sobre situação indeterminável;
II - versar sobre matéria:
a) que tenha sido objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação;
b) que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte o consulente;
c) que esteja tratada claramente na legislação;
III - formulada por quem não tiver legítimo interesse.
§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da gerência responsável, no qual será indicado o fundamento do arquivamento.
§ 2º O interessado será cientificado do despacho que determinar o arquivamento de respectivo pedido.
Art. 1.000.. Reputam-se continentes duas ou mais consultas quando Ihes forem comuns o consulente e o objeto da dúvida relativa à interpretação ou aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo continência, o gerente da unidade fazendária competente, de ofício ou a requerimento do consulente, poderá determinar a reunião de consultas propostas em separado, a fim de que sejam examinadas simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou resposta conjunta.
Art. 1.001.. A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido.
Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitados suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo fixado no caput deste artigo.
Seção II - Dos Efeitos da Consulta
Art. 1.002.. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:
I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre o qual se requer a interpretação da lei aplicável;
II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do ICMS, apenas o crédito ou débito controvertido.
§ 2º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1º do artigo 994.
Art. 1.003. O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo nesta fixado, não inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Referindo-se a consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.
Art. 1.004. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1.003 e não tendo o consulente procedido em conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito a lançamento, de ofício, e às penalidades aplicáveis à hipótese.
§ 1º O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, deverá ser efetuado com os acréscimos previstos nos artigos 917, 922 e 923.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, na contagem do prazo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 1.003;
II - tratando-se consulta formulada nos termos do § 2º do artigo 1.002, a observância do atendimento no prazo assinalado na resposta não dispensa o recolhimento dos acréscimos legais, calculados desde o vencimento do tributo.
Art. 1.005. A resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Parágrafo único. A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.
Art. 1.006. A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente.
Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.
Art. 1.007. Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta deverá solicitar a expedição de ato normativo à gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, anexando ao pedido minuta do ato pelo qual se pretende que sejam dados efeitos gerais.
§ 1º Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput deste artigo, será editada decisão normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria.
§ 2º O ato editado na forma do § 1º deste artigo:
I - será aplicado a todos os sujeitos passivos que se encontrarem em situação idêntica;
II - será publicado no Diário Oficial do Estado;
III - deverá ser observado pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
IV - revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observado em relação às supervenientes;
V - poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada da gerência referida no caput deste artigo ou da Superintendência de Normas da Receita Pública ou da Secretaria Adjunta de Receita Pública.
Art. 1.008. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;
II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;
III - por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja baixada;
IV - sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado.
§ 1º A verificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início, conforme definido nos incisos do artigo 939, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o processo será arquivado de plano.
§ 3º Ficará sobrestada por 120 (cento e vinte) dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de 1 (um) ano. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )
§ 4º A pedido do consulente, para fins da regularização cadastral citada no § 3º deste artigo, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de 6 (seis) meses, contados da data em que foi promovida a suspensão ou cassação. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )
§ 5º Decorrido o prazo citado no § 4º deste artigo sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )
§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a 1 (um) ano. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )
Art. 1.009. Da resposta da consulta não cabe recurso ou pedido de reconsideração.
Seção III - Da Resposta
Art. 1.010. A resposta será enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.
Art. 1.011. A resposta à consulta será formalizada pela unidade fazendária de que trata o artigo 995, observando-se o disposto neste artigo.
§ 1º O instrumento escrito de resposta à consulta deverá conter, no mínimo:
I - a identificação completa do órgão responsável pela resposta;
II - a identificação completa do processo e do consulente;
III - o número sequencial irreversível dentro do ano;
IV - a ementa do assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação técnica sobe o pleito e conclusão com a resposta;
V - a assinatura, a aprovação e a averbação.
§ 2º A divulgação e a produção de efeitos da consulta respondida nos termos dos incisos II e III do caput do artigo 995 ficam condicionadas à prévia averbação da resposta.
§ 3º A averbação de que trata o § 2º deste artigo será promovida pela unidade fazendária consultada, junto à gerência referida no inciso I do caput do artigo 995, consistindo no simples registro, controle formal e concentrado da resposta formulada e prestada pela unidade fazendária indicada no artigo 995.
§ 4º A critério da gerência a que se refere o inciso I do caput do artigo 995, não será averbada a resposta cujo instrumento escrito não atenda, no mínimo, os requisitos formais previstos no § 1º deste artigo.
Seção IV - Das Disposições Gerais
Art. 1.012. Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.
Art. 1.013. Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela unidade fazendária arrolada nos incisos do caput do artigo 995, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando, fundamentadamente, a interpretação que preconiza.