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RICMS/MT - Livro 2 - Título 2 - Capítulo 2

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
 
 
Art. 1.014. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do art. 165 do CTN)
 
§ 1º A repetição de indébito e o reconhecimento de crédito serão requeridos, apreciados e decididos pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição de controle pertinente ao valor recolhido ou reclamado, hipótese em que se aplica à manifestação o impedimento de que trata o § 8º do artigo 1.029.
 
§ 2º Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.
 
§ 3º Na hipótese destes artigo e capítulo, bem como no caso do artigo 1.024 e Capítulo III deste Título, o ato administrativo será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, respeitados os impedimentos previstos no § 8º do artigo 1.029, aplicáveis ao relator e revisor, exigida, ainda, a observância do disposto no § 1º do artigo 1.011, para ser concluído o processo e considerado regular o ato.
 
Art. 1.015. Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos:
 
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; (cf. inciso I do caput do art. 165 do CTN)
 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. (cf. inciso II do caput do art. 165 do CTN)
 
Parágrafo único. Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.
 
Art. 1.016. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (cf. caput do art. 167 do CTN)
 
Art. 1.017. A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.
 
Art. 1.018. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. (cf. Art. 166 do CTN)
 
Art. 1.019. No caso de arrecadação indevida de tributos e multas, feita sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do procedimento sujeito à pena de multa que não excederá à importância do direito reclamado, fazendo-se a restituição, integralmente, pelos cofres públicos.
 
Art. 1.020. A competência para conhecer do processo de restituição será definida de acordo com o estatuído no inciso I do caput do artigo 1.024.
 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior que o devido, referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de Arrecadação.
 
§ 2º Nas hipóteses mencionadas no § 1º deste artigo, a restituição do valor indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 112.
 
§ 3º Ficam, também, excluídos das disposições do caput deste artigo os recolhimentos a maior, quando efetuados a título do ICMS Garantido Integral ou do parcelamento do imposto vinculado ao estoque levantado de acordo com o determinado no artigo 794, casos em que será observado o estatuído no artigo 790.
 
§ 4º Os créditos fiscais registrados em consonância com o preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.
 
Art. 1.021. A restituição do tributo, quer exibido o documento original, quer à vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, seja promovido o correspondente registro eletrônico dos dados relativos à restituição autorizada, nos sistemas fazendários pertinentes.
 
Art. 1.022. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. (cf. caput e respectivos incisos I e II do art. 168 do CTN)
 
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. (cf. parágrafo único do art. 169 do CTN)
 
Art. 1.023. Não será analisado, ficando sobrestado por 120 (cento e vinte dias), para a regularização cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de 1 (um) ano. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )
 
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e não regularizada a situação cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )
 
§ 2º Não será analisado, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a 1 (um) ano. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )
 
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social da empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as demais disposições deste artigo. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )
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