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RICMS/MT - Livro 2 - Título 1 - Capítulo 1

LIVRO II - PARTE PROCESSUAL
 
 
TÍTULO I - DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI
 
 
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO RECURSO FISCAL DIGITAL RELATIVO À NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI
 
 
Seção I - Dos Recursos Administrativos de Revisão Eletrônica da Notificação/Auto de Infração - NAI
 
 
Art. 970. Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este título. (cf. artigos 2º , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , c/c art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )
 
§ 1º A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este título, realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
 
§ 2º A unidade a que se refere o § 2º do artigo 971 realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando a assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
 
§ 3º A correição de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na unidade correspondente, indicada nos referidos parágrafos, no 1º (primeiro) dia útil do respectivo mês.
 
§ 4º As unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo devem, também, promover, mensalmente, a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam convertidos, integralmente, para processo digital nos termos do caput deste artigo.
 
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a unidade deverá promover a notificação ao sujeito passivo da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar, por meio eletrônico ou por intermédio da agência fazendária do respectivo domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no caput deste artigo ou fixado neste título.
 
§ 6º A correição de que tratam os §§ 1º a 5º deste artigo deverá assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o § 5º deste preceito implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias, findos os quais, será lavrado, considerada a fase em que se encontrar o processo, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (v., também, alínea c do inciso II do art. 56 da Lei nº 8.797/2008 )
 
§ 7º A fluência de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fluir a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do encerramento da correição, da qual será lavrado termo, consignado nos autos do processo.
 
§ 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública - SUNOR e ao titular das unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correição especial sobre os processos que indicar, podendo, ainda, determinar, a qualquer tempo, a realização de correições totais ou gerais.
 
Art. 971. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, observado o disposto no § 10 deste artigo, tem competência em relação ao processo de conhecimento de que trata o § 1º do artigo 39 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente à revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo, quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, para julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo em processos de natureza tributária quanto à exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau. (cf. Art. 39-C c/c o § 1º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , respectivamente, acrescentado e alterado/renumerado pela Lei nº 9.226/2009 e pelas Leis nº 8.779/2007 e nº 9.709/2012, c/c os artigos 35 , 36 , 40 , 44 , 47 , 66 , 88 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , com as alterações da Lei nº 9.863/2012 )
 
§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado.
 
§ 2º O colegiado a que se refere este artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste preceito, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto para fins de desempate.
 
§ 3º As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidos até a decisão final:
 
I - observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade fazendária a que se refere o § 2º deste preceito;
 
II - por meio digital e serão registrados por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento e/ou documento relativos ao procedimento.
 
§ 4º O colegiado de que trata o caput deste artigo:
 
I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo;
 
II - não detém competência originária;
 
III - não aprecia arguição de inconstitucionalidade; (v. Art. 36 . da Lei nº 8.797/2008 , alterado pela Lei nº 9.863/2012 )
 
IV - não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos;
 
V - não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo.
 
§ 5º A unidade referida no caput deste artigo integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste preceito, o qual é composto por 1 (um) presidente e 13 (treze) conselheiros, indicados, investidos na função e empossados para atuação, contínua ou em revezamento, na forma do artigo 972. (v. § 3º do art. 44 da Lei nº 8.797/2009, alterado pela Lei nº 9.863/2012 )
 
§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração - NAI, em valor inferior ao previsto no § 1º deste artigo, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente a incidência de tributo, penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado, será regido, no que couber, pelo estatuído nos artigos 1.026 a 1.036, em especial, no artigo 1.031, com a ressalva de que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos.
 
§ 7º A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática nos termos do § 9º do artigo 980, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso. (v. artigos 36 e 40 da Lei nº 8.797/2008 , alterados pela Lei nº 9.863/2012 )
 
§ 8º As atribuições previstas no § 9º do artigo 980 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos II e III do caput do artigo 972, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput deste artigo ou por servidores organizados em força-tarefa, em face da necessidade de serviço ou cumprimento de prazos processuais.
 
§ 9º A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do artigo 984.
 
§ 10. Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a jurisdição administrativa a que se refere o caput deste artigo poderá ser regionalizada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, o qual disporá sobre: (v. § 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.709/2012 , c/c com o § 4º do art. 99 da Lei nº 8.797/2008 , alterado pela Lei nº 9.863/2012 )
 
I - a desconcentração, mediante força-tarefa regional, que observe o disposto nos incisos do caput do artigo 972;
 
II - a instituição de jurisdição originária desconcentrada que prefere à prevista no caput deste artigo e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração;
 
III - a preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Secretaria Adjunta da Receita Pública, à qual ficará vinculada a força-tarefa;
 
IV - a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC;
 
V - a desconcentração das atribuições previstas neste título, inclusive daquelas mencionadas neste artigo, bem como nos §§ 1º e 2º do artigo 970 e nos artigos 972, 978 e 984, realizadas, integralmente, em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública a que se referem os incisos I a IV deste artigo;
 
VI - a observância do previsto neste título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do processo e da decisão, conforme artigo 977.
 
§ 11. Observado o disposto neste parágrafo, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1º deste preceito poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no artigo 1.031 e demais disposições do Capítulo IV do Título II deste Livro, hipótese em que não se aplica o § 6º do referido artigo 1.031:
 
I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido, em 3 (três) dias, para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2º do artigo 1.031, que apreciará a respectiva admissibilidade;
 
II - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolizado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a distribuição do respectivo processo na forma do § 1º do artigo 977;
 
III - é facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto à opção de que cuida este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 1.031;
 
IV - o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável, depois de efetuada a distribuição do respectivo recurso para fins do artigo 1.031 e demais disposições do Capítulo IV do Título II deste Livro.
 
Art. 972. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo 971 tem a seguinte composição: (cf. artigos 2º, 44, 47, 45, 49, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , respeitadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 )
 
I - o presidente a que se refere o § 2º do artigo 971;
 
II - 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, representantes dos contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela respectiva entidade, na forma do § 5º deste artigo, a serem escolhidos dentre 21 (vinte e um) nomes para titulares e 21 (vinte e um) nomes para suplentes, para atuação contínua ou, quando for o caso, em revezamento, na forma dos §§ 13, 14, 15 e 16 deste artigo; (v. o caput e o § 3º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 , alterados pela Lei nº 9.863/2012 )
 
III - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, respeitada a paridade entre as carreiras, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (v. § 8º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 , alterado pela Lei nº 9.863/2012 )
 
§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso II do caput deste artigo torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias e da Agricultura e Pecuária, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso.
 
§ 2º Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, integrante do Grupo TAF, com formação superior, graduado em outras áreas do conhecimento, dentre as admitidas na respectiva lei da carreira, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função.
 
§ 3º Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (v. § 6º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 )
 
I - no caso do inciso V do § 2º e do § 5º do artigo 973, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;
 
II - nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 973, a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular, desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda.
 
§ 4º Na forma indicada no artigo 974, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (v. Art. 49 . da Lei nº 8.797/2008 )
 
§ 5º Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 6º, 7º e 8º deste artigo serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Diretores Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para escolha do membro titular e outra para escolha do suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam, livremente, escolhidos 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, perfazendo 21 (vinte e um) nomes para membros titulares e 21 (vinte e um) nomes, para suplentes, observando-se ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada à escolha em lista tríplice como membro titular e suplente. (v. §§ 3º e 11 do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 )
 
§ 6º A indicação a que se refere o § 5º deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado há menos de 2 (dois) anos. (v. §§ 3º e 10 do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 )
 
§ 7º A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (v. §§ 3º e 9º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações dadas pela Lei nº 9.863/2012 )
 
I - que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante; (v. também, o caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal)
 
II - ocupante de cargo que compõe o Grupo mencionado no inciso III do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos.
 
§ 8º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo ocorrerão perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, mediante apresentação da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do correspondente ato de nomeação. (v. § 4º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 )
 
§ 9º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 971 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse.
 
§ 10. A investidura e posse de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo implicam a observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (v. § 7º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 , alterado pela Lei nº 9.863/2012 )
 
§ 11. Nas hipóteses de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato e expiração do prazo a que se refere o § 8º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou do suplente a que se refere o inciso II do caput deste preceito, a escolha recairá sobre os demais nomes indicados pela entidade, respectivamente, como titular ou suplente, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da lista tríplice pertinente, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integram a correspondente categoria econômica ou profissional. (v. Art. 45. da Lei nº 8.797/2012)
 
§ 12. Será também livre a escolha pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
 
§ 13. Respeitada a paridade entre a representação da Receita Pública Estadual e dos contribuintes, os conselheiros a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste preceito, indicados, nomeados, investidos e empossados nos termos deste artigo atuarão, nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, em revezamento, conforme disposto no § 14 deste preceito, garantida a participação, em cada período, de 6 (seis) representantes, atendida a seguinte sequência móvel: (v. caput e § 3º do art. 44 e caput do art. 47 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 )
 
I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;
 
II - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;
 
III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso;
 
IV - Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso;
 
V - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;
 
VI - Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil;
 
VII - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso.
 
§ 14. Para fins do revezamento referido no § 13 deste artigo, ao término de cada bimestre civil, a primeira entidade da sequência cede o assento, inserindo-se o respectivo nome ao fim da relação, movimentando-se, em ascendência, as demais entidades arroladas, de forma que, observado o limite paritário de 6 (seis) membros, seja sempre assegurada a participação, no bimestre civil subsequente, à entidade sem atuação no bimestre anterior.
 
§ 15. Fica vedada a convocação do titular da entidade sem atuação no bimestre considerado, em decorrência de impedimento ou afastamento do representante membro de entidade em efetiva atuação, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 15 do artigo 973.
 
§ 16. O disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo não impede que o representante da unidade sem atuação junto ao plenário do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, no bimestre considerado, desempenhe suas atribuições regulares junto às Turmas que compõem o referido colegiado.
 
Art. 973. Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 972: (artigos 35 , 36 , 47 , 48 , 53 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Leis nºs 9.064/2008 e 9.863/2012)
 
I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados;
 
II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à unidade a que se refere o § 2º do artigo 971, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento;
 
III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido;
 
IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos;
 
V - solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado;
 
VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou à turma a que pertencer;
 
VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento;
 
VIII - participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas, quando em atuação;
 
IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções.
 
§ 1º Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (v., também, art. 46 da Lei nº 8.797/2008 )
 
§ 2º Perderá o mandato o membro ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (v. § 6º do art. 44 c/c os artigos 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48 e 53, todos da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações das Leis nos 9.064/2008 e 9.863/2013)
 
I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento;
 
II - retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes;
 
III - quando, sem motivo justificado, faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença;
 
IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções públicas;
 
V - não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente.
 
§ 3º Observado do disposto no inciso II do § 3º do artigo 972, em qualquer caso, caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção.
 
§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 972, a substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (v. Art. 45 . da Lei nº 8.797/2008 )
 
§ 5º Observado o disposto nos §§ 5º a 9º do artigo 972, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo.
 
§ 6º O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária para processamento, e, na forma dos §§ 5º a 9º do artigo 972, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro, dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes.
 
§ 7º Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (v. artigos 8º, 11, 12 e 13 Lei nº 8.797/2008 )
 
I - em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração;
 
II - em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
 
III - em que tenha participado da respectiva formação da exigência impugnada;
 
IV - cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso;
 
V - que configurar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos em que já tenha havido hipótese de impedimento;
 
VI - em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;
 
VII - no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;
 
VIII - que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária.
 
§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (v. Art. 11 . da Lei nº 8.797/2008 )
 
§ 9º Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o que segue: (v. artigos 45 e 53 da Lei nº 8.797/2008 )
 
I - será obedecida a seguinte ordem:
 
a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato;
 
b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do artigo 974; (cf. artigos 15 , 45 e 53 da Lei nº 8.797/2008 )
 
II - convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).
 
§ 10. O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. Art. 45 c/c com inciso IX do art. 48 e com o art. 53, todos da Lei nº 8.797/2008 )
 
§ 11. Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue:
 
I - o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente;
 
II - os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser devolvidos para entrega ao conselheiro titular.
 
§ 12. Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação, prevista no § 14 deste artigo. (cf. Art. 51 da Lei nº 8.797/2008 , alterado pela Lei nº 9.863/2012 )
 
§ 13. O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária.
 
§ 14. Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso II do artigo 972 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. Art. 51 da Lei nº 8.797/2008 , alterado pela Lei nº 9.863/2012 )
 
§ 15. A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9º deste artigo, deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. Art. 45 c/c os artigos 53 e 94, todos da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 )
 
§ 16. A gratificação de férias previstas no § 13 deste artigo será calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. Art. 51 da Lei nº 8.797/2008 , alterado pela Lei nº 9.863/2012 )
 
§ 17. No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do § 12 deste artigo, será devida gratificação proporcional ao referido período, até, no máximo, o respectivo 30º (trigésimo) dia de afastamento, calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na hipótese de o membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a média das gratificações recebidas. (cf. Art. 51 c/c caput do art. 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações dadas pela Lei nº 9.863/2012 )
 
§ 18. O disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo aplica-se, no que couber, na hipótese de revezamento dos Conselheiros, em atuação efetiva nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme disciplinado nos §§ 13 e 14 do artigo 972. (cf. Art. 45 c/c com inciso IX do art. 48 e com o art. 53, todos da Lei nº 8.797/2008 )
 
Art. 974. Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. Art. 49 , c/c os artigos 15 e 53 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 )
 
§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput deste artigo compete:
 
I - facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates;
 
II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal;
 
III - nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado, facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma;
 
IV - prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;
 
V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo as medidas que julgar convenientes;
 
VI - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública;
 
VII - participar das sessões eletrônicas ou presenciais;
 
VIII - requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do artigo 980;
 
IX - requisitar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 984.
 
§ 2º A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado.
 
§ 3º No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que considerar necessários.
 
§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela unidade mencionada nos §§ 2º e 5º do artigo 971, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou da decisão monocrática proferida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão temporal, se manifeste, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia à unidade indicada nos referidos §§ 2º e 5º do artigo 971.
 
§ 5º Nas hipóteses adiante indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4º deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8º do artigo 1.029, a critério da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 971, poderá, alternativamente ao disposto no referido § 4º deste preceito, ser expedida:
 
I - de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros a que se referem os incisos II e III do artigo 972, em atuação, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo:
 
a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo;
 
b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo;
 
II - por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo:
 
a) da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 971;
 
b) de qualquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR;
 
c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante forçatarefa ou mera designação.
 
§ 6º Transcorrido o prazo fixado no § 4º deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1º, também deste artigo, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do referido § 4º.
 
§ 7º Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5º deste artigo, o titular da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado em Gerência da aludida unidade, exceto a mencionada no caput do artigo 971, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário , como representante fiscal.
 
§ 8º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, será observado o que segue:
 
I - o servidor fazendário designado representante fiscal exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, e, por autorização do titular da SUNOR, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à unidade fazendária de lotação;
 
II - será assegurado ao servidor fazendário designado representante fiscal o exercício pleno das atribuições conferidas ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Contribuintes;
 
III - nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da SUNOR designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7º deste artigo.
 
Art. 975. Além do presidente de que trata o § 2º do artigo 971, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 972 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, conforme indicados em ato da referida Secretaria Adjunta, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa mencionada no § 2º do artigo 971. (cf. artigos 35, 53 e caput do art. 99 da Lei nº 8.797/2008 )
 
§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual.
 
§ 2º No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso presidido pelo membro mais antigo, representante da Receita Pública Estadual.
 
§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2º do artigo 971, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade:
 
I - dirigir e representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as respectivas sessões;
 
II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões;
 
III - convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular;
 
IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir;
 
V - convocar o conselheiro representante dos contribuintes que deverá ter atuação nas seções plenárias no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 972;
 
VI - distribuir os processos recebidos no âmbito recursal mediante sorteio de relator e, quando for o caso, do revisor e vogal;
 
VII - mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. Art. 57 da Lei nº 8.797/2008 )
 
VIII - determinar as providências internas que decorrerem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;
 
IX - praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;
 
X - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros;
 
XI - promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas na forma fixada em regimento;
 
XII - promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas;
 
XIII - executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno;
 
XIV - observar a legislação tributária e regimento interno referente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
 
Art. 976. Incumbe à unidade administrativa de que trata o caput do artigo 971 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. artigos 35, 53, 94 e caput do art. 99 da Lei nº 8.797/2008 )
 
I - o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos;
 
II - o preparo e expedição de correspondência;
 
III - o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos;
 
IV - o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade;
 
V - a guarda e distribuição do material permanente e de consumo;
 
VI - a organização do arquivo geral e, especificamente, a organização do arquivo dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;
 
VII - a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda;
 
VIII - a organização dos processos, em forma de autos, numerando e rubricando suas folhas e lavrando os respectivos termos;
 
IX - a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso;
 
X - a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas;
 
XI - as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas;
 
XII - a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, de todos os atos que dependam dessa formalidade;
 
XIII - a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso;
 
XIV - a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões extraordinárias;
 
XV - a expedição ao conselheiro representante dos contribuintes da convocação para atuação no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 972;
 
XVI - o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer, destinados ao andamento do processo;
 
XVII - a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio;
 
XVIII - a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência;
 
XIX - a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet;
 
XX - a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à sessão;
 
XXI - a administração de força-tarefa que vier a ser instituída e a execução da correição periódica dos processos, a qual será, no mínimo, semestral;
 
XXII - a execução dos demais serviços inerentes as atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos.
 
Art. 977. Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2º do artigo 971, em forma eletrônica, prevalecendo, no seu registro, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Leis nº 9.863/2012, c/c o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações da Lei nº 9.709/2012 )
 
§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas, em até 72 (setenta e duas) horas do respectivo recebimento, pela unidade de que trata o § 2º do artigo 971, com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando-se a ordem alfabética dos conselheiros em atuação, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso III do caput do artigo 972, em conformidade com os limites previstos no § 6º deste artigo.
 
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.
 
§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
 
§ 4º Realizada a distribuição dos processos de que trata o § 3º deste artigo, será ela informada, eletronicamente, ao conselheiro, para início dos trabalhos, no prazo de 3 (três) dias.
 
§ 5º As sessões eletrônicas e as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2º do artigo 971 ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional, e indicado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
 
§ 6º No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo julgador, atendido o que segue:
 
I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o respectivo número de julgadores em efetiva atividade;
 
II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso I deste parágrafo.
 
§ 7º Em regra, serão realizadas, na forma do § 5º deste artigo, as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto.
 
Art. 978. O titular da unidade a que se referem o caput e os §§ 2º e 5º do artigo 971 instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nesta forma, observada, na composição do relator e vogal, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações da Lei nº 9.709/2012 )
 
§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor, destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos.
 
§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 971 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I a IV, VI a IX e XII do § 3º do artigo 975.
 
§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos artigos 972 e 974 e no § 14 do artigo 973.
 
§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedada, na sua composição, a formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso III do artigo 972, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional.
 
§ 5º O vogal das turmas rotativas previstas no caput deste artigo será sempre um representante da Receita Pública Estadual.
 
§ 6º O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes da Fazenda Pública Estadual.
 
Art. 979. O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 57 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações da Lei nº 9.709/2012 )
 
§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5º do artigo 977, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, serão estes apresentados e apreciados nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária.
 
§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional , aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo.
 
§ 3º Aberta a sessão à hora determinada, em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será mandado lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes.
 
§ 4º Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes.
 
§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação.
 
§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no § 4º deste artigo, devendo tal fato constar da ata da sessão presencial.
 
§ 7º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada na unidade a que se refere o § 2º do artigo 971, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
 
§ 8º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no § 9º deste artigo e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais.
 
§ 9º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores; quando houver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior.
 
§ 10. A juntada aos autos eletrônicos da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5º do artigo 977, substitui, integralmente, a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do artigo 971.
 
§ 11. Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observada, para o desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem:
 
I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar;
 
II - declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior, se não houver sido apresentada manifestação da sua inadequação;
 
III - leitura do expediente ou pauta;
 
IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso;
 
V - apresentação ou entrega eletrônica do relatório;
 
VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso;
 
VII - indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais.
 
§ 12. Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos.
 
§ 13. Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal.
 
§ 14. Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos.
 
§ 15. Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente, fará uso da manifestação o relator, que apresentará o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar.
 
§ 16. Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos.
 
§ 17. O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de que trata o § 16 deste artigo; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte.
 
§ 18. Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos.
 
§ 19. Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito.
 
§ 20. A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado, na fase recursal, diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se à matéria de direito alegada.
 
§ 21. Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros.
 
§ 22. Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar.
 
§ 23. Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário.
 
§ 24. As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação.
 
§ 25. Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a 1ª (primeira) sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate.
 
§ 26. O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
 
§ 27. Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Código de Processo Civil , no que couberem, ou resolvidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
 
§ 28. Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública ou do sujeito passivo, o fato será noticiado à unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível.
 
§ 29. Concluído o reexame no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme previsto no § 19 do artigo 980 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão.
 
Art. 980. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 56 , 57 , 72 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações das Leis nºs 9.226/2009 e 9.709/2012)
 
§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto.
 
§ 2º O pedido de desistência de recurso somente poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais.
 
§ 3º A interposição de recurso perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa.
 
§ 4º Independentemente de despacho, a unidade a que se refere o caput do artigo 971, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo.
 
§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal fiscal, em decorrência:
 
I - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo;
 
II - por reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido;
 
III - por pedido de reconsideração nos termos do artigo 984.
 
§ 6º Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1º do artigo 970, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009.
 
§ 7º O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo:
 
I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente;
 
II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista;
 
III - o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;
 
IV - a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no endereço da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
 
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
 
VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;
 
VII - a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso.
 
§ 8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração serão estabelecidos na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar ou reduzir os elementos mínimos indicados no § 7º deste artigo.
 
§ 9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas de forma monocrática, no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal:
 
I - cujo valor impugnado não ultrapassar 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária;
 
II - que versar sobre alteração formal da exigência tributária, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor.
 
§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1º do artigo 970, para verificar se:
 
I - a instrução está adequada e completa, nos termos das legislações tributária e processual;
 
II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso;
 
III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior;
 
IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;
 
V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7º e 8º deste artigo;
 
VI - diz respeito às hipóteses do § 16 deste artigo;
 
VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido;
 
VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos;
 
IX - a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados.
 
§ 11. Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso.
 
§ 12. Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a unidade a que se refere o § 1º do artigo 970, deverá remetêlo para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se há conexão ou continência processual, relativa ao mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo.
 
§ 13. A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis.
 
§ 14. A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo:
 
I - a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever;
 
II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado;
 
III - o relatório processual sintético;
 
IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável;
 
V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão.
 
§ 15. A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2º do artigo 971.
 
§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 970, devendo ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7º deste artigo, sendo anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido.
 
§ 17. A suspensão de exigibilidade também será concedida por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:
 
I - regularização de débitos já quitados;
 
II - dar efetividade à revisão, de ofício, ou legislação superveniente;
 
III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;
 
IV - cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso fiscal ou o extinga;
 
V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;
 
VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.
 
§ 18. Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo.
 
§ 19. O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 974, nas seguintes hipóteses:
 
I - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido;
 
II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;
 
III - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública.
 
§ 20. É reservada à deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso a decisão em processo que:
 
I - necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito da unidade de que trata o caput do artigo 971 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR;
 
II - tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas;
 
III - verse sobre o recurso previsto no § 5º do artigo 984, ou no § 19 deste artigo.
 
Art. 981. O mérito provido ao recurso, ao pedido de reconsideração ou ao reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (cf. artigos 35 , 53 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 )
 
§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal.
 
§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipóteses em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o § 2º do artigo 971.
 
§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do artigo 971, devendo ser realizada:
 
I - eletronicamente, para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;
 
II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;
 
III - no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos;
 
IV - com a demonstração, nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução.
 
Art. 982. Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual for apreciada Notificação/Auto de Infração - NAI, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso fiscal voluntário perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 56 , 57 , 72 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações das Leis nºs 9.226/2009 e 9.709/2012)
 
§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, será protocolizado, eletronicamente, na unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que se refere o § 1º do artigo 970, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, contendo, no mínimo:
 
I - o nome e a qualificação do recorrente;
 
II - os fundamentos de fato e de direito;
 
III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam;
 
IV - o pedido de nova decisão.
 
§ 2º Recebido o recurso, a unidade referida no § 1º deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do artigo 971, para pertinente distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente.
 
Art. 983. Contrariando, no todo ou em parte, a pretensão da Fazenda Pública Estadual, as decisões de primeira instância, quando decorrentes de apreciação de Notificação/Auto de Infração - NAI, ensejarão reexame, de ofício, interposto na forma deste artigo. (cf. artigos 35 , 53 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 )
 
§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância:
 
I - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total da exigência tributária original;
 
II - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, vigentes à época da decisão de primeiro grau;
 
III - for mantida no segundo grau administrativo ou quando a desoneração, proferida no primeiro grau administrativo, for mantida em sede de recurso voluntário, interposto pelo sujeito passivo.
 
§ 2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, poderá representar à unidade de que trata o § 2º do artigo 971, propondo a interposição do reexame, de ofício, quando cabível e não interposto.
 
§ 3º O reexame, de ofício, de que trata este artigo será realizado nos termos do artigo 1.032 e terá a sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR, devendo ser efetuado depois de concluído o processo no âmbito do órgão de que trata o artigo 971, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas à parcela desonerada, tendo por objetivo a eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que a tenha expedido, bem como a promoção do alinhamento de entendimento de primeiro e segundo graus administrativos, relativamente à parcela desonerada, caso tenha este último restabelecido a exigência.
 
Art. 984. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em primeiro grau administrativo: (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)
 
I - que contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto;
 
II - cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso.
 
§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à unidade a que se refere o § 1º do artigo 970, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do julgamento.
 
§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que:
 
I - for interposto intempestivamente;
 
II - não contiver indicação expressa da decisão divergente;
 
III - versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso.
 
§ 3º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do § 2º deste artigo, o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido.
 
§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração.
 
§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos.
 
§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
 
Art. 985. Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias corridos, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias corridos, para as unidades ou servidores da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações das Leis nºs 9.226/2009 e 9.709/2012)
 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo.
 
Art. 986. A interposição do recurso fiscal e de pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009. (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 56 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações das Leis nºs 9.226/2009 e 9.709/2012)
 
§ 1º A unidade prevista no caput do artigo 971 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente:
 
I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;
 
II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;
 
III - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR;
 
IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR;
 
V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, na forma do § 7º do artigo 980, ou registrado no cadastro de contribuintes.
 
§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no § 1º deste artigo, ela será, cumulativamente, efetuada pelos seguintes meios:
 
I - uma única publicação de edital, em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso;
 
II - divulgação digital, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
 
§ 3º A devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo.
 
§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.
 
§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.
 
§ 6º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:
 
I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco;
 
II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.
 
§ 7º A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela unidade referida no caput do artigo 971, contendo, no mínimo:
 
I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;
 
II - a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período;
 
III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.
 
§ 8º A unidade referida no caput do artigo 971 declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer:
 
I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;
 
II - tacitamente:
 
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;
 
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo;
 
c) pelo descumprimento de intimação;
 
d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.
 
§ 9º Na forma deste artigo, fica atribuído à unidade de que trata o caput do artigo 971 o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso.
 
§ 10. No prazo e modo fixados na legislação tributária, a unidade prevista no § 1º do artigo 970 prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos.
 
§ 11. Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 1.038.
 
§ 12. Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 1.036 ao processo de que trata este título.
 
Seção II - Do Processo Eletrônico de Impugnação da Notificação/Auto de Infração - NAI
 
 
Art. 987. Nos termos deste artigo, a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração - NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial a data da ciência da notificação. (cf. artigos 56 , 61 , 68 , 72 , 92 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações das Leis nºs 9.226/2009 e 9.709/2012)
 
§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração - NAI.
 
§ 2º A impugnação deve ser interposta por meio digital, junto à unidade referida no § 1º do artigo 970, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009.
 
§ 3º A peça de impugnação deverá atender os requisitos mínimos de indicados no § 7º do artigo 980.
 
§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada por força-tarefa, instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou de acordo com o § 5º deste artigo.
 
§ 5º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.
 
§ 6º Ao processamento da impugnação no âmbito da respectiva força-tarefa, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 1.026 a 1.036, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos.
 
§ 7º Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os §§ 1º a 6º deste artigo, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput deste preceito seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do artigo 934.
 
§ 8º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante.
 
§ 9º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração - NAI.
 
§ 10. Na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, a interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária de domicílio tributário do contribuinte.
 
§ 11. Na hipótese do § 10 deste preceito, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o, de imediato, para a unidade referida no § 2º deste artigo.
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