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RICMS/MT - Livro 1 - Título 5 - Capítulo 2

CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS
 
 
Seção I - Da Responsabilidade
 
 
Art. 463. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adiante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
 
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;
 
II - gasolinas, 2710.12.5;
 
III - querosenes, 2710.19.1;
 
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
 
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
 
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;
 
VII - resíduos de óleos, 2710.9;
 
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
 
IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
 
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;
 
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;
 
XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.
 
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
 
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, atendida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
 
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
 
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
 
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;
 
II - às operações com aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30;
 
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo e nos incisos I e II deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
 
IV - na entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida na Seção III deste capítulo.
 
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
 
§ 4º Excluídas as transferências de querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste preceito, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
 
Art. 464. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)
 
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
 
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 480.
 
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Seção V deste capítulo.
 
Art. 465. Para os efeitos do disposto neste capítulo, serão considerados como refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007)
 
Art. 466. Aplicam-se, no que couberem: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007)
 
I - às CPQ, as normas contidas neste capítulo, aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases;
 
II - aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
 
Seção II - Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento
 
 
Art. 467. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 100/2007)
 
Art. 468. Na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007)
 
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
 
§ 2º Na fixação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados por Ato COTEPE, serão considerados, dentre outras:
 
I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
 
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
 
III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
 
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
 
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
 
b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;
 
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
 
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
 
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, esta situação será contemplada na determinação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados pelo Ato COTEPE.
 
§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.
 
Art. 469. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o artigo 468, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a ocorrerem no território mato-grossense, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
 
MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ] - 1} x 100.
 
§ 1º Para fins de aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo, consideram-se:
 
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
 
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/1997;
 
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal , hipótese em que assumirá o valor zero;
 
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
 
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
 
VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", ou de biodiesel B100 na mistura com óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.
 
§ 2º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
 
§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
 
§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do artigo 468.
 
Art. 470. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado de Fazenda informará a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007)
 
I - se informado até o dia 5 (cinco) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10 (dez), para aplicação a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês em curso;
 
II - se informado até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25 (vinte e cinco), para aplicação a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente.
 
Parágrafo único. Na falta de manifestação quanto às informações a que se refere o caput deste artigo, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, o valor anteriormente informado permanecerá inalterado.
 
Art. 471. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os artigos 468 a 470, inexistindo o preço mencionado no artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007 )
 
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal , nas operações:
 
a) internas: 30% (trinta por cento);
 
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 - ALIQ) ] - 100, considerando-se:
 
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
 
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Mato Grosso, considerandose alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
 
II - em relação aos demais produtos: 30% (trinta por cento).
 
Art. 472. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos artigos 468 a 471, poderá ser adotada, em conformidade com o disposto em normas complementares, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas: (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 110/2007 )
 
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
 
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/1997.
 
Art. 473. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pago pelo destinatário. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/2007 )
 
§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
 
I - nas operações abrangidas pela Seção III deste capítulo, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 467 a 472;
 
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
 
§ 2º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º deste artigo.
 
Art. 474. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante realização de pesquisa, poderá, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 110/2007 )
 
Art. 475. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 464. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 110/2007 )
 
Art. 476. Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 464, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado de Mato Grosso. (cf. caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007 )
 
Seção III - Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente
 
 
Subseção I - Das Disposições Preliminares
 
 
Art. 477. O disposto nesta seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007 )
 
Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
 
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do artigo 473;
 
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
 
Subseção II - Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária
 
 
Art. 478. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007 )
 
I - quando efetuar operações interestaduais:
 
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ";
 
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
 
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo;
 
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo.
 
§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
 
§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480 deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o preconizado no § 1º deste artigo.
 
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
 
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo previstos neste capítulo;
 
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
 
Subseção III - Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído
 
 
Art. 479. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 110/2007 )
 
I - quando efetuar operações interestaduais:
 
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ";
 
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
 
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo;
 
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo.
 
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 478.
 
Subseção IV - Das Operações Realizadas por Importador
 
 
Art. 480. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 110/2007)
 
I - indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ";
 
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
 
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.
 
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 478.
 
Seção IV - Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
 
 
Art. 481. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (cf. cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
 
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497, os dados:
 
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
 
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
 
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das Notas Fiscais de saída com combustíveis derivados ou não de petróleo;
 
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
 
III - efetuar:
 
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
 
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo;
 
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.
 
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
 
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
 
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
 
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
 
§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deste artigo será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
 
§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade federada.
 
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
 
§ 8º Nas hipóteses do § 5º deste artigo ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste capítulo.
 
Seção V - Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou Biodiesel B100
 
 
Art. 482. Nos termos e condições previstos neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC fica diferido para o momento em que ocorrer:
 
I - a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 7º e 8º deste artigo; (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
II - a sua saída do estabelecimento industrial que o tenha produzido, exceto quando realizar a apuração mediante regime de estimativa segmentada;
 
III - a saída da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível - AEAC.
 
§ 1º O imposto diferido na forma do caput deste artigo deverá ser recolhido:
 
I - a cada operação de saída do AEAC do estabelecimento remetente, inclusive quando a saída for promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, em documento de arrecadação que acompanhará o trânsito, a título de substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final;
 
II - quando for o caso, por complemento apurado de forma englobada ao imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, nas hipóteses dos §§ 2º e 10 deste artigo.
 
§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo:
 
I - na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível - AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio;
 
II - para estabelecimento não inscrito ou irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;
 
III - na aquisição que exceder a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", adquirida no respectivo mês;
 
IV - na aquisição que exceder a quantidade de gasolina tipo "A" de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo;
 
V - para adquirentes omissos ou irregulares junto à base de dados nacional do programa a que se refere o § 2º do artigo 497;
 
VI - para adquirentes omissos ou irregulares perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso;
 
VII - para estabelecimento que, no primeiro dia útil de cada mês, não seja detentor de certidão negativa de débito, emitida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet (www.sefaz.mt.gov.br);
 
VIII - quando o documento fiscal que acobertar a operação não atender o disposto no § 9º deste artigo;
 
IX - quando o adquirente de álcool etílico anidro combustível - AEAC, beneficiado com diferimento do imposto, promover a sua subsequente saída in natura;
 
X - na entrada interestadual de álcool etílico anidro combustível - AEAC, destinada ao território mato-grossense.
 
§ 3º A quantidade máxima de álcool etílico anidro combustível - AEAC, adquirível com benefício de diferimento do imposto por distribuidora inscrita e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, será determinada mediante observância dos seguintes critérios:
 
I - tratando-se de distribuidora com mais de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, corresponderá à média das aquisições registradas para os últimos 12 (doze) meses junto à base de dados nacional do programa a que se refere o § 2º do artigo 497 deste regulamento, pertinente ao respectivo estabelecimento mato-grossense;
 
II - tratando-se de distribuidora com mais de 3 (três) meses e menos de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, corresponderá à média das aquisições registradas, desde a sua abertura, junto à base de dados nacional do programa a que se refere o § 2º do artigo 497 deste regulamento, pertinente ao respectivo estabelecimento mato-grossense;
 
III - tratando-se de distribuidora com menos de 3 (três) meses de funcionamento efetivo, corresponderá a 80% (oitenta por cento) da quantidade fixada na forma dos incisos I e II deste parágrafo para estabelecimento mato-grossense que lhe seja similar e possua a mesma capacidade de estocagem e faturamento aproximado.
 
§ 4º Fica atribuído ao Superintendente de Fiscalização, em ato conjunto com o Gerente de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis, mediante comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, divulgar a quantidade máxima mensal, apurada nos termos do § 3º deste artigo, de álcool etílico anidro combustível - AEAC, adquirível com diferimento do imposto por distribuidora regular no Cadastro de Contribuintes de ICMS, hipótese em que poderá reduzir as respectivas quantidades, bem como aumentar, mediante comprovado plano de expansão e investimento.
 
§ 5º A distribuidora mato-grossense inscrita e regular perante o Cadastro de Contribuintes de ICMS de Mato Grosso poderá requerer à autoridade de que trata o § 4º deste artigo a alteração do limite máximo de álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirível com diferimento do imposto, mediante processo eletrônico iniciado por requerimento fundamentado e devidamente instruído com:
 
I - as provas de fato e de direito;
 
II - a especificação da distribuição de toda quota de aquisição de gasolina tipo "A" que lhe foi autorizada, conforme atos e legislação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
 
III - eventual comprovação da necessidade de ajuste nos registros da base de dados nacional do programa a que se refere o § 2º do artigo 497.
 
§ 6º A eventual alteração do limite máximo de álcool anidro, aprovada em face do pedido a que se refere o § 5º deste artigo, será divulgada na forma do § 4º deste artigo e vigerá a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua efetiva publicação na imprensa oficial.
 
§ 7º Antes do início da respectiva operação, o remetente deverá recolher em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, o imposto devido pela interrupção do diferimento prevista no § 2º deste artigo, inclusive aquele referente à aquisição de álcool etílico anidro combustível - AEAC que excedeu ao limite máximo a que se refere o § 4º ou o inciso III do § 2º deste artigo.
 
§ 8º Após 5 (cinco) dias, contados do encerramento do prazo da entrega e registro das informações relativas ao mês imediatamente anterior, a Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, utilizando o programa de que trata o § 2º do artigo 497 deste regulamento e demais meios:
 
I - emitirá o Termo de Intimação de que trata o artigo 965, para exigir eventuais diferenças ou insuficiências de recolhimento do imposto devido na forma do § 7º deste artigo;
 
II - proporá formalmente ao seu gerente a suspensão, redução ou supressão da quota limite a que se refere o comunicado de que trata o § 4º deste artigo, em face do descumprimento de intimação ou obrigação tributária do imposto pela distribuidora.
 
§ 9º A cada aquisição, deverá a distribuidora informar ao fornecedor de álcool etílico anidro combustível - AEAC se a respectiva operação excede ou não o limite de que tratam os §§ 3º e 4º e os incisos III e IV do § 2º deste artigo, hipótese em que o remetente, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal:
 
I - se o destinatário declarou ter excedido ou não os limites de que tratam os §§ 3º e 4º e o inciso IV do § 2º deste artigo;
 
II - se o destinatário declarou ter excedido ou não o limite a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, pertinente a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", adquirida;
 
III - o número e data da publicação do comunicado a que se refere o § 4º deste artigo.
 
§ 10. Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso. (cf. § 3º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
§ 11. Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá: (cf. § 4º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
 
II - identificar:
 
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
 
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
 
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.
 
§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (cf. § 5º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC, devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
 
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC, devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (cf. § 6º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
§ 13. A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 12 deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (cf. § 6º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
§ 14. Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV deste capítulo. (cf. § 7º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
§ 15. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88 . (cf. § 8º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
§ 16. Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo. (cf. § 9º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
§ 17. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura. (cf. § 10. da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
§ 18. O estorno a que se refere o § 17 deste artigo será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º do artigo 499. (cf. § 11. da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , redação dada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
§ 19. Os efeitos do disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina "C", objeto da operação interestadual.
 
Art. 483. O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (cf. caput da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (cf. § 1º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada do B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (cf. § 2º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso. (cf. § 3º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
§ 4º Fica diferido, ainda, o pagamento do imposto nas operações internas com B100 realizadas entre unidades produtoras quando a saída subsequente for destinada a atender aos contratos firmados em decorrência do Pregão realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
 
§ 5º O diferimento previsto no § 4º deste artigo encerra-se com a saída do produto para entrega ao adquirente do biodiesel, cabendo o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso.
 
§ 6º O benefício descrito no § 4º deste artigo fica limitado ao montante de até 40% (quarenta por cento) do volume total do produto homologado pela ANP.
 
§ 7º Para fruição do diferimento a que se refere o § 4º deste artigo, caberá à unidade produtora compradora comprovar junto à unidade produtora fornecedora sua habilitação no respectivo Pregão, ficando as unidades produtoras, compradora e fornecedora, solidariamente responsáveis nas operações que entre si realizarem.
 
§ 8º Fica a unidade produtora fornecedora obrigada a indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de venda à unidade produtora compradora, os dados referentes ao processo licitatório relativos ao Pregão promovido pela ANP, especificando o número do Leilão, o número do Pregão e o número do respectivo Contrato de Compra e Venda pertinente ao lote do produto homologado pela ANP.
 
§ 9º Na remessa interestadual de B100, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá: (cf. § 4º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
 
II - identificar:
 
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, em relação ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
 
b) o fornecedor do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
 
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.
 
§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (cf. § 5º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
I - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
 
II - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
 
§ 11. A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 10 deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (cf. § 6º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
§ 12. Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV deste capítulo. (cf. § 7º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
§ 13. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/1988 . (cf. § 8º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
§ 14. Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo. (cf. § 9º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
§ 15. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura. (cf. § 10 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
§ 16. O estorno a que se refere o § 15 deste artigo será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º do artigo 499. (cf. § 11. da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
§ 17. Os efeitos do disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação objeto da operação interestadual.
 
§ 18. O benefício relativo ao B100 previsto neste artigo fica diferido até o estabelecimento do distribuidor adquirente, cujo recolhimento será processado a cada operação, salvo na hipótese de credenciamento de substituto tributário junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, caso em que poderá apurar em conta gráfica, condicionado a:
 
I - que o óleo seja produzido por indústria mato-grossense de biodiesel;
 
II - que o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC;
 
III - que todas as operações entre os remetentes e os destinatários de biodiesel - B100 sejam regulares e idôneas;
 
IV - que a saída do estabelecimento industrializador seja destinada a uso regular nos termos fixados pela ANP.
 
§ 19. Ressalvado o disposto no § 20 deste artigo, fica vedado às indústrias de biodiesel - B100, estabelecidas no território mato-grossense, efetuar o lançamento e o recolhimento do ICMS nas saídas de biodiesel - B100 com destino à distribuidora.
 
§ 20. O diferimento disciplinado nos §§ 18 e 19 deste artigo não se aplica nas saídas de biodiesel - B100 de estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a consumidor final ou a estabelecimento de produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica.
 
Seção VI - Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC
 
 
Art. 484. Será devido o imposto no momento da saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado.
 
Art. 485. Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na hipótese de substituição tributária, nas operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), prevista no artigo 484.
 
§ 1º O imposto devido nos termos do caput deste artigo será recolhido antes da sua retirada da usina ou destilaria, juntamente com o imposto devido pelo estabelecimento distribuidor, em relação à saída do AEHC que promover.
 
§ 2º As distribuidoras ficam, subsidiariamente, responsáveis pelo imposto decorrentes das operações antecedentes, realizadas pelos estabelecimentos produtores de álcool.
 
Art. 486. Para fins de apuração do valor do imposto devido em decorrência do disposto nos artigos 484 e 485, o estabelecimento distribuidor utilizará como base de cálculo o preço de venda do produto por ele praticado.
 
§ 1º Na formação do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, serão somados, obrigatoriamente:
 
I - o preço de venda praticado pela usina ou destilaria remetente;
 
II - o valor correspondente aos tributos e contribuições federais;
 
III - o preço do frete de coleta;
 
IV - o preço do frete de entrega; e
 
V - a margem de lucro do estabelecimento distribuidor.
 
§ 2º Considera-se como frete de coleta o referente ao percurso compreendido entre a usina ou destilaria e o estabelecimento distribuidor.
 
§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos, divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo.
 
§ 4º Ressalvado o estatuído no § 5º deste artigo, sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no § 3º, também deste artigo, será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.
 
§ 5º Se, no momento da entrega do AEHC ao estabelecimento distribuidor, já for conhecido que, na saída subsequente, o produto será remetido a outra unidade da Federação, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), prevista para a operação interestadual.
 
Art. 487. O imposto devido nos termos do artigo 486 deverá ser recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
 
Parágrafo único. O documento de arrecadação referido no caput deste artigo, além dos seus requisitos regulamentares, deverá conter:
 
I - o nome da usina ou destilaria fornecedora do produto;
 
II - o número, data e valor da Nota Fiscal emitida pela usina ou destilaria; e
 
III - a base de cálculo do imposto.
 
Art. 488. Fica, também, atribuída ao estabelecimento distribuidor, na condição de contribuinte substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes de AEHC a ocorrerem dentro do território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.
 
§ 1º O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em virtude do preconizado no caput deste artigo, será efetuado no momento da entrada do produto no estabelecimento distribuidor.
 
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, aplica-se o estatuído no § 1º do artigo 485.
 
§ 3º Não se fará o recolhimento do ICMS de que trata este artigo na hipótese do § 5º do artigo 486.
 
Art. 489. Para apuração do valor do imposto devido por substituição tributária, em decorrência do disposto no artigo 488, o estabelecimento distribuidor utilizará, como base de cálculo, o preço de venda do produto por ele praticado, acrescido da margem de valor agregado prevista em convênio específico.
 
§ 1º Sobre a base de cálculo apurada em consonância com o disposto no caput deste artigo, será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para as operações internas.
 
§ 2º Do valor obtido em conformidade com o fixado no § 1º deste artigo será subtraído o valor do imposto devido pelo estabelecimento distribuidor por sua própria operação, calculado de acordo com o previsto no artigo 486.
 
§ 3º Para o recolhimento do imposto de que trata este artigo, será também observado o contido no artigo 487, devendo, ainda, ser informado, no documento de arrecadação, o valor do imposto devido pela própria operação, subtraído de acordo com o preconizado no § 2º deste preceito.
 
Art. 490. É vedado à usina ou destilaria entregar AEHC ao transportador, com destino a estabelecimento distribuidor, sem que lhe sejam apresentados os comprovantes de recolhimento do imposto na forma indicada nos artigos 487 e 489.
 
Parágrafo único. A usina ou destilaria conservará, juntamente com a sua via da Nota Fiscal que acobertar a saída do AEHC, pelo prazo previsto no artigo 360, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas.
 
Art. 491. O estabelecimento destinatário que receber AEHC, para depósito, em nome do estabelecimento distribuidor, deverá também conservar, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que remeteu o produto para depósito, pelo prazo previsto no artigo 365, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, na forma fixada nos artigos 487 e 489, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas.
 
Art. 492. Em função do disposto nos artigos 484 a 490, fica dispensado o destaque do ICMS referente à prestação de serviço de transporte intermunicipal, executada dentro do território do Estado, relativa à remessa de AEHC.
 
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte.
 
Art. 493. Nas operações com AEHC, com destino a outra unidade da Federação, o imposto devido será recolhido antes de iniciada a respectiva saída.
 
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, quando a saída interestadual for promovida pela distribuidora, a base de cálculo do ICMS devido pela própria operação será obtida em conformidade com o disposto no artigo 486, observada a alíquota de 12% (doze por cento).
 
Art. 494. Nas operações interestaduais, destinando AEHC a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, que acompanhará o respectivo transporte.
 
§ 1º O valor da respectiva prestação de serviço de transporte, desde o remetente até o estabelecimento distribuidor, integra a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nos termos deste artigo, devendo ser acrescentado ao valor da operação exarado na Nota Fiscal.
 
§ 2º Ao valor obtido em conformidade com o disposto no § 1º deste artigo serão somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescendo-se ao resultado alcançado a margem de lucro prevista em convênio específico e aplicando-se sobre o total a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), fixada para as operações internas.
 
Art. 495. Os estabelecimentos produtores de álcool carburante poderão transferir os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos, acumulados em decorrência ao disposto no artigo 484, para as empresas distribuidoras do produto, responsáveis pelo recolhimento do imposto.
 
Art. 496. Ressalvado o disposto nos artigos 484 a 494, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda fixará o prazo para recolhimento do imposto, bem como poderá baixar normas complementares visando à perfeita observância do estatuído nesta seção.
 
Seção VII - Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
 
 
Subseção I - Das Disposições Gerais
 
 
Art. 497. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção. (cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
 
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo AEAC ou B100, deverão informar as demais operações.
 
§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
 
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, deverão ser observadas as orientações contidas em manual de instrução, aprovado por Ato COTEPE.
 
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
 
Art. 498. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )
 
Art. 499. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Seção II deste capítulo, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497 calculará: (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
 
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
 
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;
 
III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;
 
IV - o estorno de crédito previsto:
 
a) no § 17 do artigo 482, nos termos dos §§ 18 e 19 do referido artigo;
 
b) no § 15 do artigo 483, nos termos dos §§ 16 e 17 do referido artigo.
 
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
 
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deste artigo deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
 
§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Seção II deste capítulo e adotada pela unidade federada de destino.
 
§ 4º Na hipótese do artigo 468, para o cálculo a que se refere o § 3º deste artigo, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário, à vista, praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
 
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou, em se tratando de produto resultante da mistura de óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado.
 
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
 
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
 
II - sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
 
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497 gerará relatórios nos modelos previstos nos anexos adiante arrolados, residentes no sítio http:///scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com os objetivos indicados:
 
I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
 
II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
 
III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
 
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
 
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
 
VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
 
VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;
 
VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.
 
Art. 500. As informações relativas às operações referidas nas Seções III e V deste capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497: (cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 )
 
I - à unidade federada de origem;
 
II - à unidade federada de destino;
 
III - ao fornecedor do combustível;
 
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
 
§ 1º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação:
 
I - TRR;
 
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
 
III - contribuinte que tiver recebido combustível, exclusivamente, do sujeito passivo por substituição tributária;
 
IV - importador;
 
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
 
a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do caput do artigo 481;
 
b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do caput do artigo 481.
 
§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
 
Art. 501. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 110/2007 )
 
Art. 502. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será processada nos termos desta subseção, observado o estatuído no manual de instrução de que trata o § 3º do artigo 497. (cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)
 
§ 1º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais.
 
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
 
§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:
 
I - realizar diligências fiscais, emitir parecer conclusivo e entregar ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse;
 
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
 
§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.
 
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.
 
§ 6º O ofício, a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
 
§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º deste artigo, deverão efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
 
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo fixado na forma indicada no caput deste artigo.
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alterações da cláusula vigésima oitava: Convênios ICMS 136/2008 e 134/2013.
 
Subseção II - Das Disposições Subsidiárias Aplicáveis ao Controle das Operações com Combustíveis
 
 
Art. 503. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC e com biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições desta subseção, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)
 
I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata a Subseção I desta seção, mediante o programa previsto no § 2º do artigo 497;
 
II - na hipótese de que trata o artigo 517.
 
§ 1º Para fins do disposto nesta subseção, serão utilizados os Anexos instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002 , atendidas as alterações colacionadas aos respectivos modelos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)
 
I - Anexo I (modelo cf. Convênio ICMS 13/2007 ): informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
 
II - Anexo II (modelo cf. Convênio ICMS 13/2007 ): informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
 
III - Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 ): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
 
IV - Anexo IV (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 ): informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100, realizadas por distribuidora;
 
V - Anexo V (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 ): informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100, realizadas por distribuidora;
 
VI - Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 5/2013 ): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
 
VII - Anexo VII (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 ): demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;
 
VIII - Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 ): demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente.
 
§ 2º Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios arrolados nesta subseção. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/2002 )
 
§ 3º A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nesta subseção. (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 54/2002 )
 
§ 4º Para os fins previstos no § 3º deste artigo, as unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços. (cf. parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 54/2002 )
 
Art. 504. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)
 
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
 
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
 
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
 
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
 
V - até o 6º (sexto) dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, do relatório identificado como Anexo III;
 
VI - remeter à unidade federada de destino do produto, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso V deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;
 
VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.
 
Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos do caput deste artigo deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.
 
Art. 505. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2002)
 
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
 
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
 
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
 
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
 
V - até o 4º (quarto) dia de cada mês, entregar ao contribuinte que forneceu o produto revendido, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, do relatório identificado como Anexo III;
 
VI - remeter à unidade federada de destino do produto, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso V deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;
 
VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.
 
Art. 506. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente, em relação à gasolina "A" e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)
 
I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
 
II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A" ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A" ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;
 
III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
 
IV - até o 6º (sexto) dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso III deste artigo, do relatório identificado como Anexo V;
 
V - remeter à unidade federada de origem, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I do § 1º do artigo 503.
 
Parágrafo único. Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel - B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos do caput deste artigo, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel - B100, realizadas por seus clientes de gasolina "A" ou de óleo diesel.
 
Art. 507. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente em relação à gasolina "A" e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)
 
I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
 
II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A" ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A" ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;
 
III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
 
IV - até o 4º (quarto) dia de cada mês, entregar, conforme o caso, ao fornecedor de gasolina "A" ou de óleo diesel, mediante protocolo de recebimento, uma das vias do relatório identificado como Anexo V, protocoladas nos termos do inciso III deste artigo;
 
V - remeter à unidade federada de origem do produto, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.
 
Art. 508. O importador, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)
 
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
 
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
 
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
 
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
 
V - até o 6º (sexto) dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, do relatório identificado como Anexo III;
 
VI - remeter à unidade federada de destino do produto, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso V deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
 
Art. 509. Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos I e VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 54/2002 e respectiva alteração)
 
§ 1º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nos artigos 504, 505 e 507.
 
§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo VIII deverá ser entregue apenas pela distribuidora.
 
Art. 510. O protocolo de que tratam os artigos 504 a 509 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 54/2002)
 
Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.
 
Art. 511. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 504 a 509, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverão: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 54/2002)
 
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI;
 
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;
 
III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII;
 
IV - remeter uma via do relatório referido no inciso III deste artigo à unidade federada de destino, até o 25º (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 4/1993 .
 
Art. 512. O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 54/2002 )
 
Art. 513. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nesta subseção fora do prazo estabelecido. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 54/2002 )
 
Parágrafo único. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 54/2002 , acrescentada pelo Convênio ICMS 121/2002 )
 
Art. 514. O disposto nesta subseção não prejudica a aplicação das demais disposições deste capítulo. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 54/2002 e respectiva alteração)
 
Seção VIII - Das Demais Disposições Aplicáveis nas Hipóteses Tratadas nas Seções I a VII deste Capítulo
 
 
Art. 515. O disposto neste capítulo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou de suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 110/2007 )
 
Art. 516. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B-100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e/ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a V e VII deste capítulo. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)
 
Art. 517. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 500. (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 )
 
Art. 518. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território mato-grossense ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)
 
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 478.
 
§ 2º As prerrogativas decorrentes da inscrição estadual conferida a contribuinte de outra unidade federada, nos termos deste artigo, poderão ser distintas, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
 
Art. 519. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando, em razão das disposições contidas na Seção IV deste capítulo, estiver obrigada a efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007)
 
Art. 520. Na falta da inscrição prevista no artigo 518, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, em favor de Mato Grosso, quando no seu território estiver estabelecido o destinatário, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 )
 
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 481, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
 
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
 
II - cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT;
 
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção VII;
 
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
 
Art. 521. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (cf. cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007 )
 
Art. 522. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou a suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007 )
 
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
 
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
 
§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deste artigo deverá:
 
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
 
II - encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
 
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deste artigo deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
 
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deste artigo deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
 
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
 
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
 
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
 
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
 
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
 
Art. 523. O protocolo de entrega das informações de que trata este capítulo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 )
 
Art. 524. O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/1993 . (cf. cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 )
 
Art. 525. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no artigo 502, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/2002 , obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização extemporânea, e os procedimentos estabelecidos no mencionado artigo 502. (cf. cláusula trigésima sétima do Convênio ICMS 110/2007 )
 
Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolizados na forma deste artigo.
 
Art. 526. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso as distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem álcool etílico anidro combustível - AEAC, álcool hidratado combustível - AEHC ou biodiesel - B100 no território mato-grossense. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)
 
§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade de inscrição estadual quando o estabelecimento adquirente do produto, localizado em outra unidade federada, pertencer a empresa que possuir filial neste Estado, ficando esta responsável pelas operações praticadas por aquele.
 
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a empresa deverá apresentar à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput deste artigo, realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação.
 
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do estabelecimento adquirente, localizado em outra unidade federada, pela prestação de informações exigidas nos artigos 497 e 500.
 
§ 4º O não atendimento ao disposto no § 3º deste artigo implicará a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais do estabelecimento mato-grossense indicado como responsável.
 
Art. 527. As distribuidoras de combustíveis, derivados de petróleo ou não, bem como as usinas de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ficam obrigadas à instalação de sistema medidor de vazão (SMV) nos termos fixados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso I do § 1º do art. 17-A da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 9.226/2009 )
 
Art. 528. A entrada no território mato-grossense de solventes, com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior, fica condicionada à emissão da Guia de Trânsito de Mercadorias - GTM, na forma disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
 
Art. 529. As operações com solventes ficam sujeitas ao prévio fornecimento dos dados relativos a cada operação interestadual ou de exportação, antes das respectivas saídas, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível para acesso no sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br.
 
Parágrafo único. Fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
 
Art. 530. O ICMS incidente sobre o frete, relativo à entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando realizada por transportador não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será devido antecipadamente.
 
Seção IX - Das Operações com Gás Natural Veicular
 
 
Art. 531. Nas operações internas com gás natural veicular, destinado a abastecimento de veículos, fica atribuída ao estabelecimento da distribuidora a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas subsequentes saídas a se realizarem no território mato-grossense.
 
§ 1º Para efeitos do estatuído nesta seção, entende-se por distribuidora aquela assim considerada nos termos da legislação editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às saídas internas promovidas pelo estabelecimento importador, cujo imposto deve ser recolhido na forma e prazos previstos em legislação específica.
 
Art. 532. Respeitado o disposto do artigo 38 do Anexo V, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor resultante da multiplicação da quantidade de gás natural veicular remetida, em metros cúbicos, pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
 
Parágrafo único. O valor do PMPF será obtido mediante pesquisa elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública junto aos municípios consumidores do produto.
 
Art. 533. o valor do imposto devido por substituição tributária será a diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interna da operação sobre a base de cálculo, apurada na forma do artigo 532, e o valor do imposto incidente na operação de remessa do produto do estabelecimento importador ao estabelecimento da distribuidora.
 
Art. 534. O imposto retido em conformidade com o disposto nesta seção deverá ser recolhido no prazo fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
 
Art. 535. O estabelecimento da distribuidora deverá entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a relação, por documento fiscal, das operações com gás natural veicular e industrial ocorridas no mês anterior, contendo:
 
I - a identificação do estabelecimento destinatário;
 
II - o número e a série do documento fiscal que acobertou a operação e a data da respectiva emissão;
 
III - a quantidade, em metros cúbicos, do produto remetido;
 
IV - a base de cálculo do imposto retido.
 
Art. 536. Fica dispensado o destaque, na Nota Fiscal, do imposto devido pela saída do produto do estabelecimento da distribuidora, o qual será recolhido juntamente com o imposto retido na forma desta seção.
 
§ 1º A dispensa autorizada no caput deste artigo não se aplica quando o produto for destinado diretamente a consumidor final, hipótese em que o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, respeitado, como base de cálculo, o valor do PMPF, referido no artigo 532.
 
§ 2º Na hipótese tratada no § 1º deste artigo, o estabelecimento da distribuidora observará os procedimentos previstos neste regulamento e na legislação tributária complementar para apuração mensal do imposto pelo regime normal.
 
§ 3º O imposto apurado em consonância com o disposto no § 2º deste artigo será recolhido, em documento de arrecadação próprio, no mesmo prazo fixado para recolhimento do imposto retido em conformidade com o estatuído nesta seção.
 
Art. 537. Às operações tratadas nesta seção aplicam-se, no que couberem, as disposições deste capítulo.
 
Seção X - Dos Procedimentos nas Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN
 
 
Art. 538. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida neste capítulo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta seção, para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (cf. cláusula primeira do Protocolo ICMS 197/2010)
 
Parágrafo único. Subsidiariamente, no que couberem, aplicam-se às operações tratadas nesta seção, as regras previstas no Convênio ICMS 81/1993 . (cf. cláusula décima terceira do Protocolo ICMS 197/2010 )
 
Art. 539. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)
 
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
 
§ 2º No corpo da Nota Fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.
 
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.
 
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
 
Notas:
 
1. Protocolo impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alteração da cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013 .
 
Art. 540. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta seção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 197/2010)
 
Art. 541. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação apurado na forma do artigo 540. (cf. cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)
 
Parágrafo único. No campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.
 
Notas:
 
1. Protocolo impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alteração da cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013 .
 
Art. 542. Para os fins desta seção, deverão ser utilizados os Anexos a seguir arrolados, instituídos nos termos do Protocolo ICMS 197/2010 , observada a respectiva destinação: (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)
 
I - Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
 
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
 
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
 
IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
 
Parágrafo único. Para preenchimento dos Anexos arrolados no caput deste artigo, deverá ser observado o manual de instrução aprovado por Ato COTEPE.
 
Notas:
 
1. Protocolo impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alteração da cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013 .
 
4. Anexos I a III do Protocolo ICMS 197/2010 : cf. Protocolo ICMS 82/2013 . (v. cláusula segunda do Protocolo ICMS 82/2013).
 
5. Anexo IV do Protocolo ICMS 197/2010 : cf. redação original.
 
Art. 543. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)
 
I - elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
 
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
 
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
 
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
 
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
 
VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
 
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
 
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
 
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
 
Notas:
 
1. Protocolo impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alteração da cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013 .
 
Art. 544. A refinaria de petróleo, ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 542 e 543, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverão: (cf. cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)
 
I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
 
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/1993 .
 
Notas:
 
1. Protocolo impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alteração da cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013 .
 
Art. 545. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (cf. cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)
 
I - de entrega das informações previstas nesta seção fora do prazo estabelecido;
 
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
 
Notas:
 
1. Protocolo impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alteração da cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013 .
 
Art. 546. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula nona do Protocolo ICMS 197/2010)
 
Art. 547. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverão: (cf. cláusula décima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)
 
I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;
 
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e do GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
 
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
 
§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deste artigo será efetuada nos termos definidos na respectiva legislação.
 
§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
 
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias deverá ser recolhida no prazo fixado nesta seção.
 
Notas:
 
1. Protocolo impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alteração da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010 : Protocolo ICMS 82/2013 .
 
Art. 548. Para efeito desta seção: (cf. cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 197/2010 )
 
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
 
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.
 
Art. 549. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, do GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação. (cf. cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)
 
Notas:
 
1. Protocolo impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alteração da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010 : Protocolo ICMS 82/2013 .
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