ANEXO VII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS (a que se refere o artigo 586 das disposições permanentes)
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL
Seção I - Do Diferimento em Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão e Fibrilha de Algodão
Art. 1º O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, será diferido, em todas as operações internas, para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação;
II - a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial.
§ 1º O diferimento previsto neste preceito abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 5º O disposto neste artigo poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, nos termos da legislação específica.
§ 6º A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 1º do Anexo VI deste regulamento e na Lei nº 6.883 , de 2 de junho de 1997.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 2º Fica diferido para o momento da saída interestadual subsequente o recolhimento do imposto incidente nas operações de entrada interestaduais de algodão em pluma, exclusivamente quando realizadas por contribuintes mato-grossenses.
§ 1º Ainda em relação ao algodão em pluma, fica excluída a aplicação do disposto no artigo 2º do Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004, nas hipóteses de operações de entrada interestadual e saída subsequente da mesma mercadoria, realizadas por contribuintes mato-grossenses.
§ 2º A opção pela fruição do tratamento previsto neste artigo implica ao contribuinte beneficiário:
I - a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do ICMS também nas demais hipóteses previstas neste anexo e nas demais disposições deste regulamento, bem como em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso;
II - a extensão da opção pelo diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção II - Do Diferimento em Operações com Arroz em Casca e com Casca de Arroz
Art. 3º O lançamento do imposto incidente nas saídas de arroz em casca, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III - sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV - a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1º O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3º O benefício previsto neste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas internas de casca de arroz, quando destinada à formação de pisos de aviários.
§ 4º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 5º O disposto no inciso II do § 4º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 6º Para fins do disposto no § 4º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção III - Do Diferimento em Operações com Amendoim, Mamona, Milheto ou Sorgo, com Mandioca, com Babaçu ou Palmito, com Cacau, Castanha-do-Pará ou Guaraná e com Mel
Art. 4º O lançamento do imposto incidente nas saídas de amendoim em baga, de mamona em cacho, em baga ou em grão, de milheto ou de sorgo, de mandioca, de babaçu ou de palmito, de cacau bruto, de castanha-do-pará em casca, de guaraná em bruto e de mel, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
III - sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV - a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção IV - Do Diferimento em Operações com Café Cru, em Coco ou em Grão
Art. 5º O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser diferido para recolhimento pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino:
I - a outra unidade da Federação ou exterior;
II - a estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;
III - a outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às remessas de café em coco, com destino a estabelecimento situado neste Estado para fins de beneficiamento.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 5º Respeitado o disposto no § 2º deste preceito, o diferimento de que trata este artigo alcança também as remessas de café beneficiado com destino a estabelecimento industrial de torrefação ou moagem do produto, localizado em território mato-grossense.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção VI - Do Diferimento em Operações com Feijão, Milho e Semente de Girassol
Art. 6º O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III - sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV - a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1º O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5º Para fins do disposto no § 3º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção VI - Do Diferimento em Operações com Soja
Art. 7º O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III - sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV - a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1º O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver.
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5º Para fins do disposto no § 2º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 6º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.
§ 7º A não opção pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção VII - Do Diferimento em Operações com Trigo em Grão
Art. 8º Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do respectivo processo industrial, ocorrido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se também às saídas do produto importado do estabelecimento importador, quando destinado à industrialização neste Estado.
§ 2º O imposto será considerado devido, desde o momento da sua importação, quando o estabelecimento importador der ao produto destinação que não seja a industrialização no Estado de Mato Grosso.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de instalações compatíveis com a atividade no território mato-grossense, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo é opcional e sua utilização implica:
I - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e
II - a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4º deste artigo;
II - comunicação da opção pelo benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.
§ 6º Recebidos em conformidade os documentos e a manifestação exigidos no inciso II do § 5º deste artigo, a GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL
Seção I - Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar
Art. 9º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, de produção matogrossense, para o território do Estado, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - a saída dos produtos resultantes de sua moagem ou industrialização.
§ 1º Em se tratando das saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar, classificado no código 2207.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da saída do produto envasado, promovida pelo distribuidor.
§ 2º Nas saídas de álcool etílico anidro combustível - AEAC e de álcool hidratado combustível - AEHC, o diferimento será regido, respectivamente, pelo disposto no artigo 482 e nos artigos 484 a 496 das disposições permanentes.
§ 3º A fruição do diferimento previsto no caput deste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor da cana-de-açúcar, ainda que equiparado a comercial ou industrial:
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5º Para fins do disposto no § 3º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 6º Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar normas complementares para disciplinar o controle das operações previstas nesta seção.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção II - Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi
Art. 10. O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II - saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.
§ 1º O benefício aludido neste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas internas de aparas de madeira (maravalhas), quando destinadas à formação de pisos de aviários.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 5º O diferimento previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1º, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo e nos artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11 e 12 deste anexo.
§ 6º A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1º, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 10 do Anexo VI deste regulamento e na Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 11. O lançamento do imposto incidente nas saídas de capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria e de bagaço de cana, para utilização em processo de combustão, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 12. O lançamento do imposto incidente nas saídas de látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II - a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL
Seção I - Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura
Art. 13. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - sua saída com destino a consumidor ou usuário final;
III - a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.
§ 1º Sem prejuízo do estatuído no § 2º deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3º O diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.
§ 4º A fruição do benefício previsto no § 3º deste artigo é opcional e sua utilização implica:
I - a renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver;
III - a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
IV - a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção a que se refere o § 4º deste artigo será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4º deste artigo;
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso I deste parágrafo, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4º deste artigo;
III - comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II, também deste parágrafo.
§ 6º Recebidos, em conformidade, os documentos exigidos no § 5º deste artigo, a GCAD/SIOR promoverá o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da opção feita pelo contribuinte.
§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3º deste artigo o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva.
§ 10. A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria.
§ 11. Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 14. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo alcança, também, as saídas de sebo, ainda que de estabelecimento comercial ou industrial, com destino a estabelecimento produtor de biodiesel - B100, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 24 deste anexo.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 15. Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do abate o ICMS incidente nas sucessivas saídas de mercadorias e respectivas devoluções, vinculadas às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, desenvolvidas no território mato-grossense, disciplinadas nos artigos 825 a 843 das disposições permanentes.
§ 1º O disposto no caput deste artigo:
I - não dispensa a consignação na Nota Fiscal do valor da operação, inclusive, quando for o caso, com a demonstração do montante agregado na etapa desenvolvida no estabelecimento;
II - não se aplica:
a) às operações alcançadas por isenção ou não-incidência do imposto nos termos da legislação tributária em vigor;
b) no fornecimento de energia elétrica e nas saídas de combustíveis para utilização em qualquer das etapas que compõem as atividades de que tratam os artigos 825 a 843 das disposições permanentes.
§ 2º Às operações alcançadas pelo diferimento, nos termos deste artigo, aplicam-se, também, as hipóteses de interrupção previstas no artigo 580 das disposições permanentes.
§ 3º Qualquer que seja o estabelecimento em que ocorrer hipótese de interrupção do diferimento, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pela centralizadora geral das atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 16. Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do abate o imposto previsto no § 5º do artigo 5º do Anexo VI deste regulamento.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção II - Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado
Art. 17. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - com destino a outra unidade da Federação;
II - dos produtos resultantes de respectiva industrialização;
III - do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis para distribuição.
§ 1º Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no artigo 7º do Anexo IV, o lançamento do imposto será diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor final.
§ 2º A fruição do diferimento previsto no caput deste artigo, em relação ao leite cru, é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial:
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 5º Nas saídas internas, em caráter continuado, de leite cru do estabelecimento do produtor rural com destino à mesma cooperativa de produtores, da qual o remetente faça parte, ou ao mesmo estabelecimento industrial, será aplicado o que segue, mediante o atendimento cumulativo das condições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo:
I - assegurada a fruição do diferimento previsto nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que também respeitado o disposto no § 2º deste preceito;
II - autorizada a emissão periódica da correspondente Nota Fiscal de Produtor, de que trata o artigo 205 das disposições permanentes deste regulamento, desde que atendidas as condições fixadas nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - a entrega do produto, em cada mês, deverá ser efetuada, em caráter continuado, exclusivamente a único destinatário;
II - a Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida pelo remetente em favor do destinatário único até o último dia útil de cada mês, para acobertar as operações ocorridas no mês correspondente;
III - quando, em determinado mês, houver saída do produto após o último dia útil, as operações '73erão consideradas como ocorridas no 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte, devendo a correspondente Nota Fiscal de Produtor ser emitida em separado da relativa às operações do respectivo mês, até o 2º (segundo) dia útil desse mês;
IV - as vias dos documentos fiscais emitidos na forma dos incisos II e III deste parágrafo, pertencentes ao destinatário, deverão ser encaminhadas ao mesmo até o 2º (segundo) dia útil posterior a respectiva emissão;
V - o destinatário, obrigatoriamente, deverá ser usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD e promover o correspondente registro dos documentos fiscais na forma prevista na legislação específica.
§ 7º Na hipótese de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, o trânsito da mercadoria será acompanhado pelos documentos de controle do estabelecimento destinatário para a coleta do produto, preenchidos em relação a cada fornecedor, os quais deverão ser anexados à via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, mencionada no inciso IV do referido § 6º deste preceito, permanecendo arquivados pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.
§ 8º Ainda na hipótese dos §§ 5º a 7º deste artigo, quando o remetente da mercadoria for produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 808, cuja inscrição estadual tenha sido concedida mediante procedimento simplificado, nos termos do inciso III do artigo 815, fica dispensada a emissão periódica da Nota Fiscal de Produtor, desde que atendido o que segue:
I - a entrega do produto, em cada mês, seja efetuada, em caráter continuado, exclusivamente para único destinatário;
II - a quantidade média diária do produto entregue, em cada mês, não seja superior aos limites fixados, para cada ano, nos incisos do § 9º deste artigo;
III - o trânsito da mercadoria seja acompanhado pelos documentos de controle do estabelecimento destinatário, para coleta do produto, preenchidos em relação a cada fornecedor;
IV - o destinatário:
a) obrigatoriamente, seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD;
b) emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar a entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, com observância dos prazos fixados nos incisos II e III do § 6º deste artigo;
c) imprima e entregue ao microprodutor rural remetente o DANFE correspondente à NF-e de entrada emitida;
d) mantenha em arquivo, pelo prazo decadencial, os documentos de controle para a coleta do produto do estabelecimento remetente, preenchidos em relação a cada fornecedor, para exibição ao fisco, quando solicitados;
V - quando a quantidade do produto efetivamente entregue ao destinatário, ultrapassar a média mensal estabelecida no inciso II deste parágrafo, deverão ser observadas pelo remetente e pelo destinatário as disposições dos §§ 4º a 6º deste artigo, hipótese em que ficará vedado ao destinatário a emissão de NF-e para acobertar a entrada do produto no respectivo estabelecimento.
§ 9º Na hipótese das operações descritas nos §§ 5º a 7º deste artigo, praticadas pelo remetente a que se refere o § 8º deste preceito, a quantidade média diária de produto entregue, em cada mês, será no máximo de:
I - 500 (quinhentos) litros, até 31 de dezembro de 2014;
II - 400 (quatrocentos) litros, a partir de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015;
III - 300 (trezentos) litros, a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016;
IV - 200 (duzentos) litros, a partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de janeiro de 2017;
V - 100 (cem) litros, a partir de 1º de janeiro de 2018.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO
Art. 18. O lançamento do imposto incidente na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento;
III - a saída do produto resultante de seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento agropecuário seja participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade multifuncional de agroindústria ou unidade de beneficiamento ou de transformação de produtos animais ou vegetais da agricultura familiar, comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, na forma da legislação específica.
§ 2º O disposto neste artigo alcança, ainda, as saídas do produto in natura ou do produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização, quando promovida por cooperativas centrais e singulares ou associações, constituídas de agricultores participantes de programa indicado nos termos do § 1º deste artigo, também comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, na forma da legislação específica, caso em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento destinatário.
§ 3º Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na forma deste artigo quando o produto in natura ou o resultante do seu beneficiamento ou industrialização for destinado a consumidor final, por estabelecimento enquadrado em hipótese arrolada no caput ou no § 2º deste artigo.
§ 4º Em relação ao diferimento previsto neste artigo, aplica-se, ainda, o que segue:
I - fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário:
a) respeite os limites e condições fixados para produção, comercialização ou transformação, em ato editado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias e/ou Entes da Administração Pública Estadual envolvidos no respectivo processo produtivo;
b) seja optante pelo diferimento do imposto, na forma do artigo 573 das disposições permanentes;
II - será observado, no que couber, o estatuído nas disposições gerais contidas no Capítulo VII do Título V do Livro I deste regulamento.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 19. O lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado neste anexo, ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
III - a saída resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1º A fruição do diferimento em hipótese abrigada neste artigo, ainda que a saída seja promovida por estabelecimento produtor equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º O diferimento previsto no caput deste preceito abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Seção I - Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais
Art. 20. O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I - água mineral, extraída em território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento do produto;
II - argila, extraída em território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização;
III - minerais, extraídos em território mato-grossense sob Regime de Permissão de Lavra Garimpeira de que trata a Lei (federal) nº 7.805, de 18 de julho de 1989 (DOU de 20.07.1989), fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas saídas do estabelecimento de pessoa jurídica devidamente autorizada para o exercício dessa atividade.
§ 1º O diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se às saídas do produto do estabelecimento extrator com destino a estabelecimento distribuidor, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º O diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos cujas atividades sejam integradas.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção II - Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial
Art. 21. Fica diferido para o momento da sua saída subsequente o lançamento do imposto incidente nas operações internas com embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção III - Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento
Art. 22. Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, destinados a:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que atendidas as disposições da Lei (federal) nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
XII - casca de coco triturada para uso na agricultura;
XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
XIV - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
XV - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
XVI - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária;
XVII - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XVIII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.
§ 1º É facultado ao estabelecimento mato-grossense detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, optar pelo disposto nos §§ 4º a 9º deste artigo, mediante comunicação da opção à respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicá-la no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais.
§ 2º Na hipótese do § 1º e do inciso II do § 6º deste artigo:
I - tratando-se de produtor agropecuário, pessoa física, não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, relativamente à certidão a que se refere o § 1º deste artigo, será observado o disposto no § 4º do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento;
II - terá validade de 30 (trinta) dias a certidão negativa de débito ou certidão positiva de débito com efeito negativo nele referida.
§ 3º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, inclusive, às operações efetuadas por cooperativas de produtores estabelecidas neste Estado.
§ 4º Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser registrada, na escrituração fiscal:
I - sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à remessa, devendo ser ela lançada em "Valor Contábil" e "Outras";
II - com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à remessa, devendo, no mesmo período de apuração, ser promovido o respectivo estorno de débito.
§ 5º Nas saídas das mercadorias referidas no § 4º deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.
§ 6º A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 4º e 5º deste artigo, na hipótese de importação de produto previsto nos incisos do caput deste preceito, é opcional e sua utilização fica condicionada:
I - à prévia formalização e registro da opção na forma do § 1º deste artigo;
II - à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como aquela referente à devolução dos produtos, estarem acompanhadas das CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;
III - à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subsequentes;
IV - à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
V - ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do desembaraço, improrrogáveis, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica;
VI - a que a renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso III deste parágrafo seja extensiva ao direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subsequentes, ainda que realizadas por outro contribuinte.
§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que:
I - descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS;
II - deixar de ser, por mais de 60 (sessenta) dias, detentor da respectiva Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS";
III - for submetido ao disposto nos artigos 915 ou 916 das disposições permanentes.
§ 8º O diferimento previsto neste artigo é extensivo a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso e que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense.
§ 9º Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§ 1º a 8º deste artigo, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1º.
§ 10. A formalização da opção de que trata o § 1º deste artigo é condição indispensável à fruição do disposto nos §§ 2º a 8º, também deste artigo.
§ 11. O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.
§ 12. Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 23. Fica diferido, para o momento da saída da colheita, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior do Ácido Ortobórico (NCM 2810.00.10), Boratos de Sódio Naturais (NCM 228.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM 2528.90.00), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção IV - Do Diferimento em Operações com Insumos para a Produção de Biodiesel - B100
Art. 24. Fica diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor de biodiesel - B100 o lançamento do ICMS devido nas saídas internas dos respectivos insumos.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo compreende, inclusive, o lançamento do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte de insumo do biodiesel - B100.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento remetente:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 25. Fica diferido, para o momento da saída subsequente, o lançamento do imposto incidente nas operações internas com óleo degomado ou sebo, exclusivamente quando destinados ao emprego na fabricação de biodiesel - B100 por estabelecimento industrial, localizado em território mato-grossense.
Parágrafo único. O benefício do diferimento de que trata o caput deste artigo fica, também, condicionado a que:
I - o óleo e o sebo sejam produzidos por indústria mato-grossense;
II - o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC;
III - todas as operações entre os remetentes e os destinatários sejam regulares e idôneas.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção V - Do Diferimento em Outras Operações com Sucata de Pneumáticos
Art. 26. Fica diferido, para o momento da saída dos produtos fabricados, o lançamento do imposto referente às operações internas com sucata de pneumáticos promovidas por cooperativa ou associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou outros benefícios fiscais.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção VI - Do Diferimento em Outras Operações com Resíduos Materiais
Art. 27. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 28. Os estabelecimentos comerciais que adquirirem metais usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com os dados identificativos dos fornecedores. (cf. Art. 1º da Lei nº 8.735/2007 )
§ 1º A obrigação prevista neste artigo aplica-se às aquisições de fios, arames, peças, tubos e outras mercadorias de aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal. (cf. Art. 1º da Lei nº 8.735/2007 )
§ 2º O cadastro a que se refere o caput deste artigo deverá conter: (cf. Art. 1º da Lei nº 8.735/2007 )
I - em relação à pessoa física: nome, nº do registro geral da Cédula de Identidade, nº de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF e o endereço completo, inclusive endereço eletrônico para recebimento de correspondências, se disponível;
II - em relação à pessoa jurídica: nome ou razão social, nº de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nº de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, endereço completo, inclusive endereço eletrônico para recebimento de correspondências, além do nome e telefone do Contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
§ 3º O contribuinte manterá o cadastro para exibição ao fisco sempre que solicitado. (cf. Art. 2º da Lei nº 8.735/2007 )
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo implicará ao estabelecimento adquirente de mercadoria arrolada no § 1º deste preceito a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória prevista no artigo 924 das disposições permanentes deste regulamento, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelas autoridades e nas esferas competentes. (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.735/2007 )
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO VI - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Art. 29. O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
§ 1º Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:
I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 5º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 30. Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2º do art. 42 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)
I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2º do artigo 29 deste anexo.
Art. 31. Na hipótese do artigo 30 deste anexo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá: (cf. Art. 43 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nesta Nota Fiscal;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 30 deste anexo.
Parágrafo único. O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no artigo 30 deste anexo.
Art. 32. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e/ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverá ser observado o disposto neste artigo. (cf. Art. 42 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo e o nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º O estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo:
I - emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do § 1º deste artigo;
II - remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III do § 1º deste artigo e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no Registro de Entradas.
§ 3º O estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I § 2º deste artigo, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 30 deste anexo.
§ 4º O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que:
I - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I do § 2º deste artigo;
II - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I deste parágrafo, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;
III - observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista no inciso I do § 2º deste preceito, mencionando-se, ainda, os respectivos dados identificativos.
Art. 33. Na hipótese do artigo 32 deste anexo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo 31, também deste anexo.
Art. 34. Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea a deste inciso, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida nas alíneas a e b do inciso I deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda"; o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea a deste inciso; o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 30 deste anexo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
§ 2º O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo, desde que:
I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I também do caput deste artigo;
II - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I deste parágrafo, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente;
III - observe, na Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto na alínea b do inciso I, também do caput deste artigo, mencionando-se, ainda, os respectivos dados identificativos.
Art. 35. Quando o estabelecimento industrializador, o autor da encomenda e/ou o fornecedor estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335 das disposições permanentes, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Integração - Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:
a) alínea a do inciso I do artigo 30 deste anexo;
b) alínea b do inciso I e alíneas a e b do inciso II do caput do artigo 31 deste anexo;
c) inciso III do § 1º, inciso I do § 2º, inciso I do § 3º e inciso III do § 4º do artigo 32 deste anexo;
d) alíneas a e b do inciso II do caput e III do § 2º do artigo 34 deste anexo;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
CAPÍTULO VII - DO DIFERIMENTO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 36. Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte de bem ou mercadoria destinados a exportação, até a efetiva comprovação do respectivo embarque para o exterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é condicionado, ainda, ao atendimento e alcance do disposto nos §§ 7º, 8º e 9º do artigo 3º do Anexo VI deste regulamento.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 37. Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
I - operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção ou extração no território mato-grossense;
II - operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III - operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV - remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;
V - adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI - operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;
VII - operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
VIII - operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IX - operação interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
X - operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XI - operação com o álcool etílico anidro combustível - AEAC e com B100;
XII - operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados);
XIII - operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF.
§ 3º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:
I - à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
II - à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos - CPND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV - a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme o caso;
V - a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas.
§ 4º O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§ 5º Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.
§ 6º Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3º, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 38. Fica diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata aquele preceito.
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 39. Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território matogrossense e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, poderá ser diferido para os momentos assinalados:
I - transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subsequente da mercadoria;
II - transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização: saída do produto resultante do processo industrial;
III - transporte de insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de outra forma não dispuser este regulamento ou a legislação tributária.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de transporte que for optante, conforme o caso, pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI ou pela redução de base de cálculo prevista no artigo 62 do Anexo V deste regulamento.
§ 2º Ressalvada disposição em contrário na legislação tributária, fica vedada a utilização do diferimento previsto neste artigo se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário.
§ 3º O disposto neste artigo não modifica o tratamento tributário, concedido em caráter especial, para a prestação de serviço de determinada mercadoria ou grupo de mercadorias.
§ 4º Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, desde que, na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, sejam rigorosamente indicados os dados do transportador e do veículo utilizado, bem como o preço da respectiva prestação de serviço.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses:
I - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XIII;
II - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 143 a 150 das disposições permanentes;
III - transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 40. Fica, também, diferido o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte de couro realizadas no território mato-grossense, cujas saídas tenham sido promovidas por estabelecimento frigorífico, para industrialização em curtume deste Estado, desde que atendidas as condições previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º A fruição do benefício é opção do curtume, formalizada nos termos do § 4º deste artigo, e implicará a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação às saídas subsequentes do produto resultante do processo industrial a ocorrerem no território mato-grossense.
§ 2º Para fruição do diferimento nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - os estabelecimentos frigorífico e curtume, remetente e destinatário da operação, deverão, cumulativamente, ser:
a) inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;
b) usuários de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
c) optantes pela emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e emitir o referido documento fiscal eletrônico quando o serviço de transporte for prestado por transportador autônomo ou, desde que atendido o disposto no item 2 da alínea b do inciso III deste parágrafo, por empresa de transporte estabelecida em outra unidade da Federação, nos termos do artigo 340 das disposições permanentes deste regulamento;
d) contribuintes regulares neste Estado;
II - o curtume, estabelecimento destinatário da mercadoria, deverá, ainda, cumulativamente:
a) ser integrante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído nos termos da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003;
b) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito;
c) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
d) formalizar a opção pelo tratamento previsto neste artigo na forma do § 4º deste preceito;
III - o prestador de serviço de transporte deverá:
a) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
1. ser usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD;
2. ser contribuinte regular deste Estado;
3. renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito;
4. formalizar a opção pelo diferimento de que trata este artigo, na forma dos §§ 4º e 5º deste preceito;
b) quando transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outro Estado:
1. estar regular junto aos sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
2. prestar o serviço de transporte acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido pelo remetente da mercadoria, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso junto à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disposto no artigo 340 das disposições permanentes deste regulamento;
c) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou quando transportador autônomo ou, ainda, quando empresa transportadora estabelecida em outro Estado:
1. aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver;
2. efetuar o transporte da mercadoria, alcançado pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, em veículo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA deste Estado, mediante registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.
§ 3º O diferimento previsto neste artigo somente se aplica quando a prestação de serviço de transporte efetuada e a operação a que corresponder forem regulares e idôneas.
§ 4º Para formalização da opção exigida no inciso I do § 1º deste artigo, será observado o que segue:
I - a comunicação prévia deverá ser efetuada à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pelo diferimento e tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da formalização do pedido.
§ 5º O disposto no § 3º deste preceito aplica-se, igualmente, à formalização da opção a que se refere o item 4 da alínea a do inciso III do § 2º deste artigo, a ser efetuada pelo prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do remetente, do destinatário, bem como do prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 7º Substitui a CND-e referida no § 6º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 8º Incumbe aos estabelecimentos remetente, destinatário e prestador de serviço de transporte, inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, manter arquivadas as certidões da regularidade própria e dos demais envolvidos na operação e respectiva prestação, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 9º As certidões a que se refere o § 8º deste artigo terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações e prestações ocorridas durante o referido período.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO VIII - DO DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Art. 41. O imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência do estatuído no artigo 3º, inciso XIII, das disposições permanentes, poderá, também, ser parcialmente diferido, na forma prevista neste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 do Anexo V, bem como no inciso II do § 1º do referido artigo, observadas as disposições do artigo 24 daquele Anexo;
II - aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , bem como no artigo 26 do Anexo V, excluídas suas partes, peças e acessórios.
§ 1º Poderá, também, ser objeto do diferimento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 10 do artigo 25 do Anexo V.
§ 2º Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - em qualquer caso, quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;
II - em qualquer caso, quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;
III - exclusivamente em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
§ 3º Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá recolher 10% (dez por cento) do valor do imposto até o último dia útil do mês em que ocorrer a aquisição do bem, ficando o valor remanescente diferido, até o último dia útil do 9º (nono) mês subsequente ao da referida aquisição, na proporção de 90% (noventa por cento) até 10% (dez por cento) do valor do imposto, que se reduz em percentual fixo, na medida em que se aumenta o prazo do diferimento, como segue:
Período decorrente desde a aquisição
|
Percentual do valor do imposto a ser recolhido
|
percentual do imposto diferido
|
I -
|
mês da aquisição
|
10% (dez por cento)
|
90% (noventa por cento)
|
II -
|
1º (primeiro) mês subsequente ao da aquisição
|
10% (dez por cento)
|
80% (oitenta por cento)
|
III -
|
2º (segundo) mês subsequente ao da aquisição
|
10% (dez por cento)
|
70% (setenta por cento)
|
IV -
|
3º (terceiro) mês subsequente ao da aquisição
|
10% (dez por cento)
|
60% (sessenta por cento)
|
V -
|
4º (quarto) mês subsequente ao da aquisição
|
10% (dez por cento)
|
50% (cinquenta por cento)
|
VI -
|
5º (quinto) mês subsequente ao da aquisição
|
10% (dez por cento)
|
40% (quarenta por cento)
|
VII -
|
6º (sexto) mês subsequente ao da aquisição
|
10% (dez por cento)
|
30% (trinta por cento)
|
VIII -
|
7º (sétimo) mês subsequente ao da aquisição
|
10% (dez por cento)
|
20% (vinte por cento)
|
IX -
|
8º (oitavo) mês subsequente ao da aquisição
|
10% (dez por cento)
|
10% (dez por cento)
|
X -
|
9º (nono) mês subsequente ao da aquisição
|
10% (dez por cento)
|
Zero.
|
§ 4º Para fins do disposto neste artigo:
I - considera-se ocorrida a aquisição do bem na data da emissão da Nota Fiscal correspondente;
II - quando a Nota Fiscal correspondente à aquisição do bem for emitida a partir do 16º (décimo sexto) dia de cada mês, o contribuinte deverá recolher o valor exigido na forma do inciso I do § 2º deste artigo até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês seguinte.
§ 5º O disposto no inciso II do § 4º deste artigo não modifica o vencimento dos percentuais fixados na forma dos incisos II a X do § 3º deste artigo.
§ 6º O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue:
I - o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, mediante a apresentação de requerimento;
II - incumbe à Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade desde a data do respectivo registro eletrônico até o dia 31 de dezembro de cada ano civil;
III - ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção formalizada nos termos deste artigo ficará automaticamente renovada;
IV - uma vez formalizada a opção em consonância com o disposto neste parágrafo, o contribuinte poderá utilizar o diferimento previsto neste preceito em relação a todas as aquisições dos bens arrolados nos incisos do caput deste artigo, que efetuar durante cada ano civil, desde que, a cada operação:
a) efetue o recolhimento do percentual do imposto exigido no inciso I do § 3º deste artigo;
b) entregue, à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, cópia da correspondente Nota Fiscal, bem como do documento de arrecadação referente ao recolhimento do percentual mencionado na alínea a deste inciso, acompanhado do respectivo comprovante bancário;
V - a Agência Fazendária encaminhará a Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso IV deste parágrafo, para processamento e disponibilização dos documentos de arrecadação pertinentes ao valor do imposto remanescente diferido.
§ 7º O não recolhimento do valor do imposto diferido na forma fixada neste artigo implicará a exigência da diferença remanescente, sem a aplicação da redução de base de cálculo prevista, conforme o caso, no artigo 24, 25 ou 26 do Anexo V.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 42. Fica diferido para o momento da saída subsequente o lançamento do imposto relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida Usina.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se à importação de produtos:
I - sem similar produzido no País, cuja inexistência de similaridade for atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquina ou equipamento, com abrangência em todo o território nacional;
II - realizadas por meio da Estação Aduaneira Interior de Cuiabá - EADI, relativamente ao que estiver indicado em resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras principal e complementares a que se refere o caput deste artigo, em aquisição acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme seja o caso.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 43. Fica diferido para o momento da sua saída subsequente o lançamento do imposto referente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual, por operação de entrada de máquina, bens, aparelho ou equipamento, suas partes e peças, e quaisquer outros materiais destinados a emprego na distribuição de energia elétrica por estabelecimento matogrossense credenciado com esta atividade junto a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (cf. inciso II do artigo 2º-A da Lei nº 7.958/2003 e artigo 5º da Lei nº 9.746/2012 )
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.