ANEXO 4.9 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO, TRIGO EM GRÃO, MISTURA COM FARINHA DE TRIGO (Revogado pelo Decreto nº 21.334 , de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)
Nota: Assim dispunha o anexo revogado:
"Anexos 4.0
Substituição Tributária
Anexos 4.9
Substituição Tributária das Operações com Farinha de Trigo, Trigo em Grão, Mistura com Farinha de Trigo
Protocolo ICMS nº 46/2000
Alterações: Protocolo nºs 13/2001, 16/2002
Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-MA-PA-PB-PE-PI-RN-RO-RR-SE-TO
RESPONSABILIDADE
Art. 1º Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, quando da entrada neste Estado, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000 , na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes até a saída dos produtos elaborados, promovida pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.
Parágrafo único. As disposições do caput, aplicam-se também, ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, quando da entrada neste Estado, de massas e biscoitos originadas do exterior e de unidades não integrantes ao Protocolo nº 46/2000, pela responsabilidade do pagamento antecipado do ICMS para equalizar a carga tributária.
DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 2º Na importação do trigo em grão, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 94% (noventa e quatro por cento).
§ 1º A alíquota aplicável sobre a base de cálculo referida no caput será de 17% (dezessete por cento).
§ 2º Na cobrança do ICMS na forma prevista neste artigo, não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado na forma da legislação vigente.
Art. 3º Nas operações com farinha de trigo, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de:
I - 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior;
II - 150% (cento e cinqüenta por cento), quando oriundas de Unidade Federada não signatária deste protocolo.
§ 1º A alíquota aplicável sobre a base de cálculo referida no caput será de 12% (doze por cento).
Art. 4º Nas operações com mistura de farinha de trigo a outros produtos, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de:
I - 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior;
II - 150% (cento e cinqüenta por cento), quando oriundas de Unidade Federada não signatária deste protocolo.
§ 1º A alíquota aplicável sobre a base de cálculo referida no caput será de 17% (dezessete por cento).
Art. 5º A base de cálculo nas hipóteses dos arts. 3º e 4º não poderá ser inferior à indicada na pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS nº 26/1992 , deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 6º Nas hipóteses dos arts. 2º, 3º e 4º o imposto deverá ser pago respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, exceto quando, mediante requerimento do contribuinte, a Receita Estadual autorizar que o recolhimento do imposto seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria.
REPARTIÇÃO DA RECEITA
Art. 7º Quando a mercadoria for tributada neste Estado, na forma do Protocolo ICMS nº 46/2000 e sendo destinada a uma outra Unidade Federada signatária a carga tributária imputada através da substituição tributária será partilhada na proporção de 40% (quarenta por cento) em favor deste Estado e 60% (sessenta por cento) em favor do Estado destinatário da mercadoria.
§ 1º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação à respectiva operação interestadual.
§ 2º O recolhimento do ICMS em favor do Estado destinatário da mercadoria será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à remessa, no banco oficial do Estado destinatário, ou na sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor.
§ 3º Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre este e as demais unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000 , a receita do ICMS cobrada, será transferida integralmente para o Estado onde for processada a moagem.
§ 4º Nas operações de saídas interestaduais com farinha de trigo para Estado signatário, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras, o pagamento do ICMS deverá ocorrer através de GNRE em favor da Unidade Federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo o valor referencial constante no Protocolo ICMS nº 26/1992 .
§ 5º A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a correspondente mercadoria.
RESSARCIMENTO
Art. 8º Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 4º do artigo anterior solicitarão o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da Unidade Federada de destino.
Art. 9º Nas saídas interestaduais, realizadas por estabelecimentos moageiros, destinadas as unidades não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000 , o estabelecimento remetente apresentará a unidade fazendária de seu domicílio relação das respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na Unidade Federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 10. Nas operações de saídas internas e nas operações de saídas interestaduais para Estados signatários do Protocolo nº 46/2000 com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
Parágrafo único. Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma do Protocolo nº 46/2000, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).
Art. 11. Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos enviará relatório em meio magnético, com base no anexo único do Protocolo ICMS nº 46/2000 , para a Receita Estadual - MA.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deverá ser entregue em meio magnético.
ESTOQUES
Art. 12. O estoque das mercadorias de que trata este Anexo, existente em 28 de fevereiro de 2001 nos estabelecimentos industriais moageiros, deverá ser relacionado com as seguintes especificações:
- quantidade em kg;
- discriminação do tipo de mercadoria - trigo em grão ou farinha de trigo.
§ 1º Deverá ser anexada à relação do estoque, cópia das notas fiscais referentes às importações dos dois meses mais recentes.
§ 2º Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque, as farinhas serão reconvertidas em trigo em grão e adicionadas ao quantitativo existente desta matéria-prima.
§ 3º O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão obtida na forma do parágrafo anterior pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos dois meses mais recentes, aplicando-se sobre este resultado o percentual de 33% (trinta e três por cento), deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação, proporcionalmente ao estoque apurado.
§ 4º O ICMS apurado, deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, sendo 50% (cinqüenta por cento) em 30 de abril de 2001, 25% (vinte e cinco por cento) em 31 de maio de 2001 e 25% (vinte e cinco por cento) em 29 de junho de 2001.
§ 5º Os procedimentos e obrigações contidos neste artigo também serão aplicados e ajustados aos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo, que apure o ICMS através do mecanismo de débito e crédito.
FISCALIZAÇÃO
Art. 13. A Receita Estadual - MA, signatária do Protocolo nº 46/2000, exercerá, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas nesse Protocolo, com a finalidade de verificar a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados."