ANEXO 4.28 - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)
Art. 1º Com fulcro no Protocolo 26/04, de 18 de junho de 2004, acorda este Estado e os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins de que os Estados nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o art. 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 30 , de 20.06.2013, DOE MA de 26.06.2013, com efeitos a partir de 01.07.2013, conforme determina o Protocolo ICMS 56/2013 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de agregação o percentual indicado na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
|
ALÍQUOTA INTERNA |
|
17% |
Alíquota interestadual de 7% |
63,59% |
Alíquota interestadual de 12% |
54,80% |
Alíquota interna |
46% |
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"
§ 2º A MVA ST original é 46%. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 30 , de 20.06.2013, DOE MA de 26.06.2013, com efeitos a partir de 01.07.2013, conforme determina o Protocolo ICMS 56/2013 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"
§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original". (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 30 , de 20.06.2013, DOE MA de 26.06.2013, com efeitos a partir de 01.07.2013, conforme determina o Protocolo ICMS 56/2013 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"
§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 30 , de 20.06.2013, DOE MA de 26.06.2013, com efeitos a partir de 01.07.2013, conforme determina o Protocolo ICMS 56/2013 )
§ 5º Em substituição ao disposto neste artigo, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 30 , de 20.06.2013, DOE MA de 26.06.2013, com efeitos a partir de 01.09.2011, conforme determina o Protocolo 39/2011)
§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no artigo 1º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 30 , de 20.06.2013, DOE MA de 26.06.2013, com efeitos a partir de 01.05.2012, conforme determina o Protocolo ICMS 50/2012 )
Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior para as operações internas será de 17% (dezessete por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 2º e 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)
Art. 6º O Protocolo 26/04 poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)
Art. 7º A SEFAZ/MA dará às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Anexo. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 30 , de 20.06.2013, DOE MA de 26.06.2013, com efeitos a partir de 01.05.2012, conforme determina o Protocolo ICMS 50/2012 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata o Protocolo 26/04, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"