ANEXO 4.21 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
Convênio ICMS 132/1992
Alterações: Convênio ICMS 87//93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 83/96, 125/98, 81/01.
Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 132/1992 , efeitos desde 01.11.1992
Estados envolvidos: todos os Estados
RESPONSABILIDADE
Art. 1º Nas operações de entrada interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92 , fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º O regime de que trata este Anexo não se aplica:
I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
II - às saídas com destino a industrialização;
III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
Art. 2º O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação, conforme cláusula segunda do Convênio ICMS 132/92.
BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias de outra unidade da Federação, com destino a este Estado, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º.
I - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4º.
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II. (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 53 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4º.
b)"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II. (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 44 , de 13.09.2013, DOE MA de 23.09.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)"
"II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro."
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 53 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 44 , de 13.09.2013, DOE MA de 23.09.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)"
"§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados."
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4º e 5º.
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4º e 5º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 44 , de 13.09.2013, DOE MA de 23.09.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)"
"§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
§ 4º A MVA-ST original é 30%. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 53 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º A MVA-ST original é 30%. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 44 , de 13.09.2013, DOE MA de 23.09.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)"
2) Em que pese a Resolução Administrativa GABIN nº 53 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013, tratar do acréscimo do § 4º, acreditamos tratar da alteração deste parágrafo.
§ 5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original". (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 53 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original". (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 44 , de 13.09.2013, DOE MA de 23.09.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)"
2) Em que pese a Resolução Administrativa GABIN nº 53 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013, tratar do acréscimo do § 5º, acreditamos tratar da alteração deste parágrafo.
Art. 4º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista no artigo anterior.
Art. 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo 3º será a vigente para as operações internas neste Estado.
Art. 6º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
Art. 7º O imposto retido deverá ser recolhido, em conta especial, a crédito do Governo do Maranhão, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.
Art. 8º No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º.
Art. 9º Constitui crédito tributário desta unidade federada o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados .
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Art. 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Art. 12. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do § 2º do art. 1º e do art. 2º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 13. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Receita Estadual - MA, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 7º, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais da mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
X - identificação do veículo: número do modelo e cor.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
II - ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;
III - ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.
§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a da cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 8º.
Art. 13 -A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III deste Anexo (Conv. ICMS 126/2012). (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.02.2013)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº21.379 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 60 , de 01.07.2005)"
Art. 14. Mediante prévio credenciamento do Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Convênio ICMS 132/92 , será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação a autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.
Art. 15. A Receita Estadual do Maranhão poderá atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cada1stro de contribuintes.
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Receita Estadual - MA:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à esta unidade da Federação.
Art. 16. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:
I - mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.
Art. 17. Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes e trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data.
Art. 18. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS 132/92 .
Art. 19. Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.
ADENDO AO ANEXO 4.21 DO RICMS ( Anexo I do Convênio 132/92)
Modelo de opção a que se refere a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92 .
OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Declaro que, em relação ao estabelecimento (Identificação, nome, inscrições estadual e no CNPJ, e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realiza com veículos novos, OPTO pela aplicação das disposições do Convênio ICMS 132/92 , de 25 de setembro de 1992.
§ 4º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.
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____________________________
ADENDO AO ANEXO 4.21 DO RICMS ( Anexo II do convênio ICMS 132/92 )
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
8702.10.00 |
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
8702.90.90 |
outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
8703.21.00 |
automoveis com motor explosao, de cilindrada não superior a 1000cm3 |
8703.22.10 |
automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. |
8703.22.90 |
outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 |
8703.23.10 |
automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. |
8703.23.90 |
outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3 |
8703.24.10 |
automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. |
8703.24.90 |
outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3 |
8703.32.10 |
automoveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. |
8703.32.90 |
outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 |
8703.33.10 |
automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.33.90 |
outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 |
8704.21.10 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina |
8704.21.20 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. |
8704.21.30 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigorificos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel |
8704.21.90 |
outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel |
8704.31.10 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosao, chassis e cabina |
8704.31.20 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosao/caixa basculante |
8704.31.30 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigorificos ou isotérmicos c/motor explosao |
8704.31.90 |
outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosao |
ANEXO III - (CONVÊNIO 126/2012) TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE (Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.02.2013)
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
DECIMAIS |
OBRIGATÓRIO |
1 |
CNPJ |
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ |
014* |
1 |
N |
- |
O |
2 |
VA/AC |
VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) |
002 |
15 |
C |
- |
O |
3 |
COD |
CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
060 |
17 |
C |
- |
O |
4 |
GTIN |
CÓDIGO GTIN |
014 |
77 |
N |
- |
OC |
5 |
DESCR |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
120 |
91 |
C |
- |
O |
6 |
ANO_MOD |
ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR |
004 |
211 |
N |
- |
OC |
7 |
ANO_FAB |
ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR |
004 |
215 |
N |
- |
OC |
8 |
UF |
SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM |
002 |
219 |
C |
- |
O |
9 |
PRECO |
PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE |
008 |
221 |
N |
2 |
O |
10 |
INIC_TAB |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE |
008 |
229 |
N |
- |
O |
11 |
INIC_TAB |
ANTERIOR DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE |
008 |
237 |
N |
- |
O |
NOTAS EXPLICATIVAS: |
|||||||
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT); |
|
|
|
|
|||
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa. |
|||||||
|
|
|
|
|
|||
FORMATO DOS CAMPOS: |
|
|
|
|
|
|
|
1) |
N ? NÚMERICO |
|
|
|
|
|
|
C ? ALFANUMÉRICO |
|
|
|
|
|||
2) |
" * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO. |
||||||
3) |
O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO. |
||||||
OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO. |
|||||||
4) |
AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-". |
||||||
D - dia; M - mês; A - ano. |
(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.02.2013)