ANEXO 4.11 - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA AUTOMOTIVA, LUBRIFICANTES, DIESEL E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO (Redação dada ao título do Anexo pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"ANEXO 4.11
(CONV. ICMS 110/07 e 146/07)
(Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"ANEXO 4.11
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM GASOLINA AUTOMOTIVA, LUBRIFICANTES, DIESEL, E DEMAIS PRODUTOS (Redação dada pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
2) Ver Decreto nº 25.668 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que convalida procedimentos e dispõe sobre prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura - biodiesel-BX, realizadas no mês janeiro de 2009, com efeitos a partir de 28.07.2009.
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE
Art. 1º Quando o destinatário for o Estado do Maranhão fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a esta unidade federada, quando o destinatário aqui estiver localizado: (Redação dada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
II - gasolinas, 2710.11.5; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
III - querosenes, 2710.19.1; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
VII - desperdícios de óleos, 2710.9; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403. (Conv. ICMS 146/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - às operações realizadas com:
a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.(Conv. 138/01-efeitos, a partir de 01.01.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do art. 1º, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Conv. ICMS 146/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.275de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 20. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 10-A. (Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV; (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no Capítulo IV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
Art. 3º Para os efeitos deste anexo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02)
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes; (Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02)
II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nele constantes; (Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02)
III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal:
a) 30% nas operações internas;
b) 47,73% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 12%;
c) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 17%;
d) 58,54% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 18%;
e) 62,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 20%;
f) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 25%;
g) 85,71% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 30%;
h) 75,68% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 26%; (Conv. ICMS 01/02, efeitos a partir de 15.01.02).
i) 78,08% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 27%; (Conv. ICMS 01/02, efeitos a partir de 15.01.02).
j) 51,16% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 14%; (Conv. ICMS 01/02, efeitos a partir de 15.01.02).
l) 52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 15%;(Conv. ICMS 102/04, efeitos a partir de 30.09.04). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.369 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007)
m) 60,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 19%.(Conv. ICMS 102/04, efeitos a partir de 30.09.04). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.369 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007)
IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.
§ 2º Na hipótese do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III. (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02).
§ 3º Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II do § 1º nas operações com gasolina automotiva:
I - revogado; (Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01).
II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 39,77% e de 77,04%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Conv. ICMS 53/00, efeitos a partir de 01.10.00).
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 77,71%. (Conv. ICMS 53/00, efeitos a partir de 01.10.00).
§ 4º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado pelas unidades federadas, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino.
§ 5º revogado; (Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01).
§ 6º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. (Conv. ICMS 34/02, efeitos a partir de 21.03.02).
§ 7º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
§ 8º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS. (Conv. ICMS 46/ 99, efeitos a partir de 01.07.99). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário. (Conv. ICMS 05/04, efeitos a partir de 08.04.04).
§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto no art. 3º.
§ 2º O fisco estadual poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
Art. 5º Fica exigida a inscrição no CAD-ICMS, deste Estado, de contribuintes do ICMS, da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto; (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 5º Fica exigida a inscrição cadastral da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC com diferimento ou suspensão do imposto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"Art. 5º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista neste Estado sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 3º e 4º, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 2º. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 18. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias. (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto nº24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o capítulo alterado:
"CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Seção I
Das Disposições Preliminares"
Art. 7º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02).
Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária: (Conv. ICMS 05/04, efeitos a partir de 01.01.02).
I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no § 1º do art. 4º;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:
I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.
§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere ocaput. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º A sistemática prevista nos arts. 9º e 11 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
Seção II - (Suprimida pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha a Seção suprimida:
"SEÇÃO II
(Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição"
Art. 9º Nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, fica adotada a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se: (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"Art. 9º O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá: (Acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 ; (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02).
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando- as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:
1) à unidade federada de origem da mercadoria;
2) à unidade federada de destino da mercadoria;
3) à refinaria de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do "caput". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal , hipótese em que assumirá o valor zero; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
AEHC fica estabelecido como base de cálculo a prevista no artigo 8º, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final - PMPF (Conv.ICMS 139/2012). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.02.2013)
Seção III - (Suprimida pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha a Seção suprimida:
"SEÇÃO III
(Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído"
Art. 10. As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:
I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 ; (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02).
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando- as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:
1) à unidade federada de origem da mercadoria;
2) à unidade federada de destino da mercadoria;
3) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do "caput".
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
Seção III - -A (Suprimida pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha a seção suprimida:
"Seção III-A
(Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02).
Das Operações Realizadas por Importador"
Art. 10 -A. (Suprimido pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo suprimido:
"Art. 10-A. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 ; (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02).
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V: (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
Seção III - -B (Suprimida pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Seção III-B Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel (Redação dada ao título pelo Decreto nº23.273 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"Seção III-B (Conv. ICMS 11/07, efeitos a partir de 1º de maio de 2007) Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel"
Art. 10 -B. (Suprimido pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 10-B. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 ";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 24.435 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32 , de 04.04.2008)
§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido. (Conv. ICMS 11/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.273 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"Art. 10-B. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Conv. ICMS 11/07, efeitos a partir de 1º de maio de 2007).
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 ";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º.
§ 2º O disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.
§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
Seção IV - (Suprimida pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha a seção suprimida:
"Seção IV Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases"
Art. 11. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts 8º a 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Federal , nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá: (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02). (Acrescentado pelo Decreto nº23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ ICMS os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição; (Conv. ICMS 59/ 02, efeitos a partir de 01.09.02).
b) relativos às próprias operações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
III - efetuar: (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02).
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada. (Conv. ICMS 08/01, efeitos a partir de 16.04.01). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do "caput", terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
§ 4º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do "caput" será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.(Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
§ 7º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Acrescido pelo Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado no Convênio ICMS 03/99 . (Acrescido pelo Conv. ICMS 155/ 02, efeitos a partir de 01.01.03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
§ 9º Nas operações previstas no art. 10-B, não se aplica o disposto no inciso III do "caput", hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Conv. ICMS 11/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.273 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
CAPÍTULO IV - (Suprimido pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o capítulo suprimido:
"CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC"
Art. 12. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 8º a 11, poderá ser adotada pelas unidades federadas, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 12. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 9º. (Conv. ICMS 129/05, efeitos a partir de 01.02.06).
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
§ 2º Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
III - identificar: (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar: (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 4º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Revigorado pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
§ 5º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 11.
§ 6º revogado; (Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01).
§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988.
§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado no Convênio ICMS o 03/99. (Conv. ICMS 155/02, efeitos a partir de 01.01.03).
§ 9º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o "caput" deste artigo, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Conv. ICMS 129/05, efeitos a partir de 01.02.06).
§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a UF remetente do AEAC. (Acrescido pelo Conv. ICMS 129/05, efeitos a partir de 01.02.06) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
CAPÍTULO V - (Suprimido pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o capítulo suprimido:
"CAPÍTULO V
Das Informações relativas às operações interestaduais com Combustíveis”
Art. 13. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I - nas operações abrangidas pelo Capítulo III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 7º a 12;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2º O fisco poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo por transmissão eletrônica de dados. (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03).
§ 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput".
§ 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.
§ 3º O programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos "sites" das unidades federadas e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu "Ajuda" do programa. (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 15 do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
Art. 14. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada por esta unidade federada, poderá, a critério do fisco, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
Art. 15. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado quando destinatário sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 2º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 15. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas a este anexo, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do art. 7º: (Conv. ICMS 05/04, efeitos a partir de 08.04.04).
a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II deste anexo; (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;
II - revogado; (Conv. ICMS 72/03, efeitos a partir de 01.11.03).
III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.
§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso. (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02).
§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado pela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º.
§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; (Conv. ICMS 27/99, efeitos a partir de 01.07.99).
II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
§ 5º As unidades federadas deverão informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 1º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02)."
Art. 16. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito deste Estado estando aqui estabelecido o destinatário das mercadorias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 16. As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo: (Conv. ICMS 33/05, efeitos a partir de 01.09.02).
I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista no item "a" do inciso III do art. 11;
b) na hipótese prevista no item "b" do inciso III do art. 11. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
Parágrafo único. Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, é facultado à unidade federada destinatária antecipar o prazo previsto no caput para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 13 , de 28.03.2014, DOE MA de 04.04.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Seção I - Das Disposições Preliminares (Seção acrescentada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 13;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 17. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 05 (cinco) anos para a guarda de documentos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
Seção II - Das Operações Realizadas Por Contribuinte Que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo Por Substituição Tributária (Seção acrescentada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 18. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07 ";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 18. Revogado. (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.275 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Para os fins previstos no "caput" as unidades federadas deverão comunicar a COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seus endereços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação deste Estado;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
Seção III - Das Operações Realizadas Por Contribuinte Que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído (Antigo Capítulo VI renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES"
Art. 19. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07 ";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a esta unidade federada for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 19. O disposto nos arts. 9º e 12 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
Art. 19 -A. (Suprimido pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo suprimido:
"Art. 19.A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV. (Acrescido pelo Conv. ICMS 73/03, efeitos a partir de 15.10.03) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
Seção IV - Das Operações Realizadas Por Importador (Seção acrescentada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07 ;
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a esta unidade federada for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 20. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido no art. 16. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
§ 1º Na hipótese prevista no "caput" as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento. (Acrescido pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
§ 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos no art. 25. (Acrescido pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
CAPÍTULO IV - (Conv. ICMS 136/08) DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Notas:
1) Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
2) Ver Decreto nº 25.668 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que convalida procedimentos e dispõe sobre prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura - biodiesel-BX, realizadas no mês janeiro de 2009, com efeitos a partir de 28.07.2009.
Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.
§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a este Estado quando remetente do AEAC ou do B100.
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100, quando este Estado for o de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido a este Estado, quando for o de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente a este Estado, quando este Estado for o de origem no prazo fixado no Convênio ICMS nº136 , de 05 de dezembro de 2008.
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25.
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual. (Conv. ICMS 136/08). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 21. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º ...
§ 7º ...
§ 8º ...
§ 9º ...
§ 10 ...
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25; (Conv. ICMS nº 101/08) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.122 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 101/08 , de 30 de julho de 2008)
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual. (Conv. ICMS 101/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.122, de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial daUnião, do Convênio ICMS nº101/08 , de 30 de julho de 2008)"
"Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.
§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade federada remetente do AEAC.
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado no Convênio 110/07.
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do art. 25. (Redação dada ao ratigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"Art. 21. Para efeitos do Convênio 03/99 considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria- Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.". (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.09.02). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 22. Em razão dos procedimentos previstos nos arts 9º, 10, 10-A e 12, fica exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento. (Conv. ICMS 128/ 02, efeitos a partir de 25.09.02). (Caput acrescentado pelo Decreto nº23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados: (Acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
b) informados por importador ou formulador de combustíveis; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) relativos às próprias operações; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Para efeito da inscrição aplicar-se-ão as disposições do art. 7º do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na falta da inscrição prevista no "caput", a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos no art. 11. (Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.04.00). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 16, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Para os efeitos do disposto no §3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos: (Acrescido pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.04.00).
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10 ou o inciso III do art. 10-A, conforme o caso; (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10 ou o inciso III do art.10-A, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição; (Conv. ICMS 59/ 02, efeitos a partir de 01.09.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado no Convênio ICM 110/07. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea a do inciso III do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Ver Decreto nº 25.668 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que convalida procedimentos e dispõe sobre prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura - biodiesel-BX, realizadas no mês janeiro de 2009, com efeitos a partir de 28.07.2009.
Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (Conv. ICMS 136/08). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"Art. 23. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria- Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas no Conv. ICMS 03/99 aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações. (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23. é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizarem operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Conv. 136/08) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"Art. 24. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no "caput" deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
Art. 24 -A. (Suprimido pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo suprimido:
"Art. 24-A. O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS das unidades federadas de destino de seus produtos. (Acrescido pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará: (Redação dada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 25. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada. (Revigorado com NR pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a esta unidade federada quando for remetente desse produto; (Conv 136/08). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10. do art. 21. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
IV - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 21, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo (Convênio ICMS 110/2007 ). (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pela unidade federada de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
§ 4º Na hipótese do art. 8º, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado. (Conv. 136/08). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado a esta unidade federada quando for remetente desse produto, o programa: (Conv. ICMS 136/08).
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art.23 gerará relatórios nos modelos previstos nos anexos residentes no sitio http:///scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (Conv. ICMS nº 101/08) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.122 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 101/08 , de 30 de julho de 2008)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel. (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina. (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina. (Conv. ICMS 146/ 07) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
§ 8º (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso. (Conv. ICMS 136/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
§ 9º (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a este Estado, quando for remetente desse produto, o programa: Conv. ICMS 136/08)
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23:
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do art. 22;
b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 22.
§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 26. As unidades federadas poderão, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03).
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução;
§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no "caput" deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no "caput" deste artigo, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no "caput" deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no "caput" deste artigo deverá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a Unidade Federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
CAPÍTULO VII - (Suprimido pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o capítulo suprimido:
"CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Revogada a cláusula vigésima sexta pelo Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02."
CAPÍTULO VIII - (Suprimido pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o capítulo suprimido:
"CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Renumerada a cláusula vigésima quarta para cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 84/99, efeitos a partir de 01.01.00.
Renumerada a cláusula vigésima quinta para cláusula vigésima sétima pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.05.00."
Art. 27. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de cinco anos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 27. O convênio 03/99 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os Convênio ICMS105/92 , de 25 de setembro de 1992, e o Convênio ICMS 80/98 , de 18 de setembro de 1998 ressalvado o disposto no artigo, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"
Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-seá nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23. (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 78 , de 27.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.12.2013)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 78 , de 27.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.12.2013)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 78 , de 27.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.12.2013)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 78 , de 27.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.12.2013)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº78 , de 27.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.12.2013)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução; (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 78 , de 27.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.12.2013)
§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse; (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 78 , de 27.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.12.2013)
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput; (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 78 , de 27.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.12.2013)
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 29. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI. (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"Art. 30 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 33. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 34. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 35. O protocolo de entrega das informações de que trata o Conv. ICMS 110/07 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 36. O disposto no Conv. ICMS 110/07 não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93 , de 9 de dezembro de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 37. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02 , de 28 de junho de 2002, obedecido o prazo de 30 (trinta) dias contado da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima oitava do Conv. ICMS 110/07.
Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo de cinco anos, os anexos protocolados na forma deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL-AEAC ORIUNDO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS E AGROINDUSTRIAIS ENQUADRADAS NO SINCOEX E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO. (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Seção I - Das Disposições Preliminares (Seção acrescentada pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 38. As empresas industriais e agroindustriais enquadradas no Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, instituído pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, deverão emitir, quando do faturamento do álcool etílico anidro combustível, nota fiscal com destaque do ICMS devido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 39. O estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário que adquirir álcool etílico anidro combustível dos estabelecimentos previstos no artigo anterior deverá elaborar relação mensal contendo as indicações a seguir, encaminhando ao sujeito passivo por substituição tributária, o qual tiver originalmente retido o ICMS incidente sobre o produto, no momento da saída da gasolina, conforme determinação contida no artigo 21 deste anexo:
I - número e data da nota fiscal do fornecedor;
II - quantidade e descrição da mercadoria;
III - valor da operação;
IV - valor do imposto destacado;
V - identificação da empresa industrial ou agroindustrial fornecedora, com indicação do nome, endereço, inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Seção II - Da Formalização e Pedido de Ressarcimento (Seção acrescentada pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 40. Os pedidos de ressarcimento deverão ser formalizados mediante requerimento dirigido à Célula de Gestão da Ação Fiscal.
Parágrafo único. Após a formalização do processo, a área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos procederá diligência para confirmar a ocorrência das operações realizadas, emitindo parecer conclusivo após análise dos documentos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 41. O sujeito passivo por substituição tributária, de posse da relação prevista no art. 39, fará o ressarcimento à distribuidora de combustíveis da parcela referente ao ICMS do álcool etílico anidro combustível por ela paga ao produtor, deduzindo do valor a ser repassado à unidade federada de destino.
§ 1º O ressarcimento do imposto destacado nas notas fiscais de compra do produto será efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor da gasolina que tenha retido originalmente o imposto.
§ 2º A nota fiscal emitida para o fim descrito no parágrafo anterior deverá ser visada pela área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos, acompanhada da relação de que trata o art. 39.
§ 3º Na hipótese do visto de que trata o parágrafo anterior, além das exigências previstas, o requerente deverá juntar cópia das notas fiscais de aquisição do produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008)
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC (Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
Seção I - Das Operações de Entradas Interestaduais (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
Art. 41 -A. Nas entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC neste Estado em que não tenha havido a retenção do ICMS nos termos do Convênio ICMS 110/2007 , fica o adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pelo recolhimento do imposto por substituição tributária.
Parágrafo único. A cobrança do imposto a que se refere o caput dar-se-á, por operação, no primeiro posto fiscal de divisa, ainda que o contribuinte esteja em regularidade fiscal. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
Seção II - Das Operações Internas (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
Art. 41 -B. Nas operações de entradas com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) adquirido de usinas e destilarias situadas neste Estado, fica atribuída à Distribuidora de Combustível adquirente, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes.
Parágrafo único. O pagamento do imposto previsto no caput ocorrerá até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
Seção III - Do Cálculo do Imposto (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
Art. 41 -C. O imposto a ser recolhido, por substituição tributária nas operações internas e interestaduais, será calculado na forma do disposto nos artigos 7º, 8º e 9º deste Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
CAPÍTULO X - PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN - (PROTOCOLO ICMS 197/2010 ) (Redação dada ao título do Capítulo pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Antigo Capítulo IX renumerado pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)"
"CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Antigo Capítulo VIII renumerado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008 e acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
Art. 41 -D. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007 , deverão ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Art. 41 -E. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no "caput" a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Art. 41 -F. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este Capítulo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Art. 41 -G. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do artigo 41-F.
Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o "caput", os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Art. 41 -H. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV do Protocolo ICMS 197/2010 , e integrantes do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do RICMS/2003, destinados a:
I - Anexo I: informar a movimentação com GLP e GLGN por distribuidora;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;
IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no "caput". (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Art. 41 -I. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Art. 41 -J. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/1993 , de 9 de dezembro de 1993. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Art. 41 -K. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGN, nas hipóteses:
I - de entrega das informações previstas neste Capitulo fora do prazo estabelecido;
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Art. 41 -L. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Art. 41 -M. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá:
I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGN;
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGN, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10 (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 3. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Capítulo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Art. 41 -N. Para efeito deste Capítulo:
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Art. 41 -O. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN, serão idênticas na mesma operação. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Art. 42. Este Anexo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. (Antigo artigo 38 renumerado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008 e acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 43. Com fulcro no Convênio ICMS 146 , de 14 de dezembro de 2007, toda a legislação tributária, albergada pelos Convênios ICMS Nºs 03/99, de 16 de abril de 1999, 139/01, de 19 de dezembro de 2001, 100/02, de 20 de agosto de 2002 e 140/02, de 13 de dezembro de 2002, a partir de 1º de julho de 2008 está revogada. (Antigo artigo 39 renumerado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008 e acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
ANEXO I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Álcool Hidratado |
Óleo Combustível |
||||
Internas |
Interesta- duais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interesta- duais |
||
|
|
|
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
|
|
|
AC |
39,21% |
83,97% |
41,58% |
73,45% |
64,60% |
9,62% |
36,42% |
AL |
34,28% |
79,03% |
12,23% |
39,16% |
31,68% |
16,94% |
40,89% |
*AM |
13,56% |
51,41% |
19,44% |
68,26% |
59,26% |
- |
- |
AP |
39,23% |
85,64% |
15,04% |
42,65% |
34,98% |
32,52% |
59,67% |
BA |
27,96% |
75,29% |
31,69% |
63,30% |
54,53% |
10,30% |
37,27% |
*CE |
24,55% |
70,62% |
34,17% |
66,37% |
57,43% |
9,62% |
36,42% |
DF |
21,45% |
61,93% |
35,02% |
67,42% |
58,42% |
9,94% |
46,58% |
ES |
85,41% |
153,99% |
48,14% |
88,73% |
78,58% |
- |
- |
GO |
21,41% |
64,06% |
13,76% |
42,97% |
35,28% |
54,78% |
86,48% |
MA |
26,18% |
68,24% |
14,95% |
42,54% |
34,87% |
9,62% |
36,42% |
MG |
90,92% |
154,56% |
114,83 % |
- |
152,07% |
15,47% |
40,82% |
MS |
41,38% |
88,50% |
58,66% |
96,73% |
86,16% |
34,56% |
62,12% |
MT |
69,67% |
124,93% |
114,64 % |
184,10% |
184,10% |
138,36% |
184,70% |
PA |
21,09% |
72,98% |
20,44% |
60,01% |
51,41% |
9,62% |
36,42% |
PB |
18,09% |
57,45% |
15,45% |
43,15% |
35,46% |
22,29% |
47,33% |
PE |
38,23% |
84,30% |
36,37% |
69,09% |
60,00% |
16,28% |
40,10% |
PI |
22,14% |
62,85% |
45,79% |
80,78% |
71,16% |
11,89% |
34,81% |
PR |
59,07% |
114,96 % |
38,41% |
56,98% |
48,54% |
20,23% |
46,67% |
RJ |
31,92% |
88,46% |
34,36% |
81,09% |
71,35% |
11,35% |
23,46% |
RN |
22,08% |
62,78% |
31,91% |
63,57% |
54,78% |
13,23% |
36,42% |
RO |
34,26% |
79,01% |
32,81% |
64,68% |
55,83% |
9,97% |
36,86% |
RR |
17,80% |
47,25% |
20,00% |
48,81% |
40,81% |
9,97% |
36,86% |
RS |
25,20% |
73,88% |
38,08% |
78,35% |
68,76% |
9,97% |
32,49% |
SC |
66,61% |
122,15% |
44,18% |
78,79% |
69,19% |
9,93% |
36,81% |
SE |
18,46% |
62,27% |
9,73% |
39,80% |
32,28% |
- |
- |
SP |
56,35% |
108,46% |
25,00% |
nihil |
46,67% |
10,48% |
34,73% |
TO |
33,32% |
77,76% |
71,19% |
112,28% |
100,87% |
58,60% |
91,09% |
*MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
Gás Natural Veicular |
||||
Internas |
Interesta-duais |
Internas |
Interesta-duais |
Internas |
Interesta-duais |
Internas |
Interesta-duais |
Internas |
|
AC |
101,12% |
166,51% |
41,13% |
84,29% |
136,32% |
180,65% |
41,45% |
76,22% |
30% |
AL |
86,45% |
148,60% |
27,18% |
53,23% |
73,36% |
97,00% |
35,10% |
62,77% |
204,97% |
*AM |
63,93% |
118,57% |
22,24% |
47,28% |
86,48% |
124,67% |
- |
- |
30% |
AP |
93,33% |
157,77% |
79,95% |
116,81% |
125,55% |
156,31% |
33,17% |
60,45% |
30% |
BA |
65,23% |
126,34% |
27,84% |
50,40% |
98,32% |
138,97% |
31,46% |
58,38% |
203,53% |
*CE |
67,09% |
128,90% |
13,80% |
37,10% |
95,61% |
135,68% |
29,76% |
56,34% |
214,30% |
DF |
68,25% |
124,34% |
31,09% |
48,97% |
73,88% |
97,59% |
9,94% |
46,58% |
30% |
ES |
143,33% |
233,33% |
45,86% |
65,75% |
116,07% |
160,32% |
- |
- |
151,58% |
GO |
56,46% |
111,43% |
17,54% |
33,56% |
106,72% |
134,91% |
28,47% |
54,78% |
30% |
MA |
75,19% |
133,59% |
26,76% |
52,72% |
68,25% |
102,72% |
- |
- |
30% |
MG |
90,92% |
154,56% |
27,74% |
55,78% |
73,07% |
111,06% |
- |
- |
207,40% |
MS |
96,03% |
161,38% |
45,36% |
75,13% |
126,43% |
157,31% |
- |
- |
179,90% |
MT |
133,85% |
189,97% |
148,92% |
172,91% |
159,50% |
180,32% |
148,92% |
178,91% |
223,41% |
PA |
68,00% |
140,00% |
37,92% |
66,17% |
97,38% |
137,81% |
29,76% |
56,34% |
30% |
PB |
63,90% |
118,53% |
20,97% |
45,75% |
74,69% |
110,47% |
19,52% |
44,00% |
182,13% |
PE |
84,30% |
145,74% |
19,34% |
45,54% |
92,76% |
119,05% |
30,31% |
57,00% |
168,96% |
PI |
69,15% |
125,54% |
26,08% |
51,90% |
53,40% |
84,82% |
100,00% |
100,00% |
30% |
PR |
59,07% |
114,96% |
22,00% |
38,64% |
98,82% |
125,93% |
- |
68,69% |
30,00% |
RJ |
83,08% |
161,54% |
42,83% |
64,17% |
48,30% |
68,53% |
49,45% |
84,50% |
- |
RN |
68,67% |
124,90% |
14,86% |
38,38% |
84,19% |
121,92% |
- |
- |
201,67% |
RO |
87,17% |
149,55% |
17,77% |
57,03% |
108,54% |
136,98% |
|
|
|
RR |
107,72% |
159,65% |
45,81% |
75,67% |
118,16% |
162,84% |
- |
- |
- |
*RS |
67,87% |
133,15% |
23,42% |
40,25% |
135,93% |
168,10% |
30,70% |
57,47% |
- |
SC |
117,84% |
190,45% |
43,04% |
62,55% |
188,64% |
228,00% |
40,80% |
69,64% |
30% |
SE |
52,96% |
109,54% |
17,94% |
42,10% |
95,99% |
136,14% |
4,97% |
26,47% |
131,71% |
SP |
56,35% |
108,46% |
27,67% |
45,09% |
81,99% |
106,80% |
- |
- |
- |
TO |
84,86% |
146,48% |
26,67% |
52,61% |
84,06% |
109,15% |
58,60% |
91,09% |
30% |
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||
Internas |
Interesta-duais |
Internas |
Interesta-duais |
Internas |
Interesta-duais |
Internas |
Interesta-duais |
|
AC |
163,48% |
251,30% |
36,46% |
81,95% |
85,90% |
147,87% |
45,89% |
94,53% |
AL |
123,74% |
198,32% |
52,61% |
83,87% |
108,03% |
136,40% |
88,89% |
127,58% |
*AM |
63,93% |
118,57% |
22,24% |
47,28% |
86,48% |
124,67% |
- |
- |
AP |
93,33% |
157,77% |
79,95% |
116,81% |
125,55% |
156,31% |
194,33% |
292,44% |
BA |
166,72% |
265,37% |
86,16% |
135,65% |
120,39% |
150,45% |
84,83% |
122,69% |
*CE |
85,66% |
154,33% |
26,44% |
52,34% |
130,13% |
194,60% |
62,48% |
116,64% |
DF |
68,25% |
124,34% |
31,09% |
48,97% |
73,88% |
97,59% |
- |
- |
ES |
143,33% |
233,33% |
45,86% |
65,75% |
116,07% |
160,32% |
16,93% |
55,91% |
GO |
56,46% |
111,43% |
17,54% |
33,56% |
106,72% |
134,91% |
40,85% |
40,85% |
MA |
75,19% |
133,59% |
26,76% |
52,72% |
68,25% |
102,72% |
101,11% |
142,30% |
MG |
125,63% |
200,85% |
50,97% |
84,11% |
88,80% |
130,24% |
117,89% |
190,53% |
MS |
96,03% |
161,38% |
45,36% |
75,13% |
126,43% |
157,31% |
98,03% |
138,59% |
MT |
133,85% |
189,97% |
148,92% |
178,91% |
72,95% |
180,32% |
296,68% |
391,88% |
PA |
68,00% |
140,00% |
37,92% |
66,17% |
97,38% |
137,81% |
217,46% |
353,51% |
PB |
63,90% |
118,53% |
20,97% |
45,75% |
74,69% |
110,47% |
57,87% |
90,20% |
PE |
84,30% |
145,74% |
19,34% |
45,54% |
92,76% |
119,05% |
38,88% |
85,17% |
PI |
69,15% |
125,54% |
26,08% |
51,90% |
53,40% |
84,82% |
65,53% |
120,70% |
PR |
59,07% |
114,96% |
22,00% |
38,64% |
98,82% |
125,93% |
42,86% |
90,48% |
RJ |
83,08% |
161,54% |
42,83% |
64,17% |
48,30% |
68,53% |
42,37% |
77,96% |
RN |
90,00% |
153,33% |
37,96% |
66,21% |
102,61% |
144,11% |
37,80% |
83,73% |
RO |
86,26% |
148,35% |
34,75% |
62,35% |
108,54% |
136,92% |
45,89% |
94,53% |
RR |
156,38% |
220,48% |
82,26% |
119,59% |
172,69% |
228,55% |
68,16% |
124,22% |
*RS |
67,87% |
133,15% |
23,42% |
40,25% |
135,93% |
168,10% |
- |
- |
SC |
117,84% |
190,45% |
43,04% |
63,87% |
188,64% |
236,90% |
40,80% |
65,12% |
SE |
52,96% |
109,54% |
17,94% |
42,10% |
95,99% |
136,14% |
19,01% |
43,38% |
SP |
56,35% |
108,46% |
27,67% |
45,09% |
81,99% |
106,80% |
40,76% |
87,69% |
TO |
84,86% |
146,48% |
26,67% |
52,61% |
84,06% |
109,15% |
258,06% |
331,39% |
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
Nota: Assim dispunha o anexo original:
"Anexos 4.0
Substituição Tributária
Anexos 4.11
Substituição Tributária das Operações com Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Diesel, e Demais Produtos Derivados do Petróleo
Convênio ICMS nº 03/1999
Alterações: Convênios ICMS: 27/1999, 46/1999, 72/1999, 76/1999, 83/1999, 84/1999, 21/2000, 45/2000, 48/2000, 52/2000, 53/2000, 81/2000, 82/2000, 01/2001, 08/2001, 17/2001, 26/2001, 28/2001, 74/2001, 79/2001, 98/2001, 131/2001, 138/2001, 142/2001, 01/2002, 04/2002, 05/2002, 07/2002, 08/2002, 28/2002, 34/2002, 38/2002, 45/2002, 47/2002, 52/2002, 59/2002, 60/2002, 84/2002, 95/2002, 122/2002, 125/2002, 128/2002, 130/2002, 140/2002, 155/2002, 06/2003
Adesão do Maranhão: Convênio ICMS nº 03/1999 , efeitos desde 10.05.1999
Estados envolvidos: todos os Estados
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 1º Nas operações de saídas de combustíveis e lubrificantes, líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, destinadas a contribuintes sediados neste Estado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a esta Unidade Federada. (Convênio ICMS nº 03/1999 ).
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - às operações realizadas com:
a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.
Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 11.
CAPÍTULO II
DA CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 3º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes;
II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nele constantes;
III - em relação ao demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal:
a) 30% nas operações internas;
b) 47,73% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto nesta Unidade Federada for 12%;
c) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto nesta Unidade Federada for 17%;
d) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto nesta Unidade Federada for 25%;
IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.
§ 2º Na hipótese de operação de importação de combustíveis e derivados de petróleo, na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III.
§ 3º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. (Convênio ICMS nº 34/2002 ).
§ 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
§ 5º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS.
§ 6º Em substituição aos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 03/1999 , os contribuintes substitutos Distribuidora de Combustíveis e Produtor Nacional de Combustíveis, utilizarão os Anexos I, II, III, IV, V, VI e X do Convênio ICMS nº 140/2002 , que compõem o adendo deste Anexo.
§ 7º Em substituição ao Anexo III do Convênio ICMS nº 03/1999 , os contribuintes substitutos importadores, utilizarão os Anexos VII, VIII e IX do Convênio ICMS nº 140/2002 , que compõem o adendo deste Anexo.
§ 8º Os percentuais de margem de valor agregado constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS nº 03/1999 , estabelecidos nos §§ 1º e 2º, somente prevalecerão na impossibilidade de aplicação das sistemática de apuração dos percentuais determinados nos §§ 6º e 7º, todos deste artigo.
Art. 4º Nas operações interestaduais remetidas a este Estado, realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Art. 5º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação desta Unidade Federada sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 3º e 4º, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 2º.
Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito desta Unidade Federada.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 7º O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.
Art. 8º A sistemática prevista nos arts. 9º a 11 será aplicada se o destinatário da mercadoria realizar nova operação interestadual.
Seção II
Das Operações realizadas por Contribuinte que tiver recebido o Combustível diretamente do Sujeito Passivo por Substituição
Art. 9º O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à Unidade Federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/1999 ;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
1. à Unidade Federada de origem da mercadoria;
2. à Unidade Federada de destino da mercadoria;
3. à refinaria de petróleo ou suas base;
II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na Unidade Federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da Unidade Federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da Unidade Federada de origem.
Seção III
Das Operações realizadas por Contribuinte que tiver recebido o Combustível de outro Contribuinte Substituído
Art. 10. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à Unidade Federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/1999 ;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
1. à Unidade Federada de origem da mercadoria;
2. à Unidade Federada de destino da mercadoria;
3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado na Unidade Federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da Unidade Federada de destino;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da Unidade Federada de origem.
Seção III-A
Das Operações Realizadas por Importador
Art. 11. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à Unidade Federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/1999 ;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V: (Convênio ICMS nº 59/2002 )
a) à Unidade Federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
b) à Unidade Federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º.
Seção IV
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases:
Art. 12. A refinaria de petróleo ou suas base deverá:
I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;
b) relativos às próprias operações.
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas base, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à Unidade Federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º.
IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à Unidade Federada de origem da mercadoria;
b) à Unidade Federada de destino da mercadoria.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa Unidade Federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificara o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A Unidade Federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor;
§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à Unidade Federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.
§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimo.
§ 6º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela Unidade Federada de origem, o imposto deverá se recolhido integralmente à esta unidade no prazo fixado neste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL AEAC (CONVÊNIO ICMS Nº 59/2002 )
Art. 13. É diferido lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
§ 2º Na remessa de AEAC de uma para outra Unidade Federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à Unidade Federada de origem da mercadoria;
b) à Unidade Federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
III - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de contribuinte substituído.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar: (Convênio ICMS nº 59/2002 )
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à Unidade Federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 4º A Unidade Federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Convênio ICMS nº 59/2002 )
§ 5º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 12.
§ 6º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/88 , de 6 de dezembro de 1988.
§ 7º Na hipóstase de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela Unidade Federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à esta unidade no prazo fixado neste artigo.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Art. 14. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo em meio magnético ou por correio eletrônico e-mail.
§ 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no caput.
§ 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.
§ 3º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, estão disponíveis na Internet, permitida a sua livre reprodução.
§ 4º Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1º deste artigo, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS nº 03/1999 , o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições do Decreto nº 19.135 , de 28 de outubro de 2002.
Art. 15. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.
Art. 16. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio nº 03/1999, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da Unidade Federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à Unidade Federada remetente desse produto.
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da Unidade Federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II do Convênio ICMS nº 03/1999 ; (Convênio ICMS nº 59/2002 )
c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto.
II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;
III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com mercadoria nesta Unidade Federada.
§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
§ 3º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à Unidade Federada remetente desse produto o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
§ 4º A Receita Estadual deve informar a refinaria de petróleo ou base que será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea b do inciso I do § 1º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias.
Art. 17. As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:
I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;
II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês;
III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês:
IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o 10º (décimo) dia de cada mês na hipótese prevista no § 2º do art. 12;
b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.
Art. 18. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 19. A COTEPE/ICMS divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços eletrônicos das unidades federadas para entrega das informações previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 20. O disposto nos arts. 9º a 13 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última e seus respectivos acréscimos.
Art. 21. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação desta Unidade Federada destinatária das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido no art. 17.
§ 1º Na hipótese prevista no caput as informações deverão ser apresentadas exclusivamente a esta Unidade Federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.
§ 2º Se a Receita Estadual constatar, em face de diligências fiscais e documentação comprobatória entradas e saídas de mercadorias neste Estado, em quantidade ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, deverá oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 22. Para efeitos deste Anexo considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 23. Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 9º, 10, 11 e 13, será exigida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado.
§ 1º Para efeito de inscrição, o sujeito passivo por substituição deverá remeter os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte deste Estado;
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.
§ 2º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor desta Unidade, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à esta Unidade, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 12.
§ 4º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 17, correspondência à esta Unidade, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.
§ 5º Para os efeitos do disposto no § 3º, a requerente deverá encaminhar à esta Unidade, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
III - listagem das operações a que se refere o inciso I, c do art. 9º, o inciso I, c do art. 10 ou inciso III do art. 11, conforme o caso;
IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso I, c do art. 9º, o inciso I, c do art. 10 ou inciso III do art. 11, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição;
Art. 24. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste Anexo aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases.
Art. 25. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de calculo da retenção, para efeito de dedução da Unidade Federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na Unidade Federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Art. 26. O produtor nacional de combustível, na condição de sujeito passivo por substituição, que realizar remessas de seus produtos a este Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC ORIUNDO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS E AGROINDUSTRIAIS ENQUADRADAS NO SINCOEX E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 27. As empresas industriais e agroindustriais enquadradas no Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, instituído pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, deverão emitir, quando do faturamento do álcool etílico anidro combustível, nota fiscal com destaque do ICMS devido.
Art. 28. O estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário que adquirir álcool etílico anidro combustível dos estabelecimentos previstos no artigo anterior deverá elaborar relação mensal contendo as indicações a seguir, encaminhando ao sujeito passivo por substituição tributária, o qual tiver originalmente retido o ICMS incidente sobre o produto, no momento da saída da gasolina, conforme determinação contida no art. 13:
I - série, número e data da nota fiscal do fornecedor;
II - quantidade e descrição da mercadoria;
III - valor da operação;
IV - valor do imposto destacado;
V - identificação da empresa industrial ou agroindustrial fornecedora, com indicação do nome, endereço, inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ.
Seção II
Da Formalização e Pedido de Ressarcimento
Art. 29. Os pedidos de ressarcimento deverão ser formalizados mediante requerimento dirigido à Célula de Gestão da Ação Fiscal.
Parágrafo único. Após a formalização do processo, área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos procederá diligência para confirmar a ocorrência das operações realizadas, emitindo parecer conclusivo após análise dos documentos.
Art. 30. O sujeito passivo por substituição tributária, de posse da relação prevista no art. 28, fará o ressarcimento à distribuidora de combustíveis da parcela referente ao ICMS do álcool etílico anidro combustível por ela paga ao produtor, deduzindo do valor a ser repassado à Unidade Federada de destino.
§ 1º O ressarcimento do imposto destacado nas notas fiscais de compra do produto será efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor da gasolina que tenha retido originalmente o imposto.
§ 2º A nota fiscal emitida para o fim descrito no parágrafo anterior devera ser visada pela área de fiscalização de Contribuintes Substitutos, acompanhada da relação de que trata o art. 28.
§ 3º Na hipótese do visto de que trata o parágrafo anterior, além das exigências previstas, o requerente deverá juntar cópia das notas fiscais de aquisição do produto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que trata este Decreto, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS nº 03/1999 .
MARGEM DE VALOR AGREGADO PARA AS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
Convênio ICMS nº 03/1999 e Convênio ICMS nº 140/2002 com as alterações do Convênio ICMS nº 06/2003
ANEXO I (Convênio ICMS nº 03/1999 )
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UFGasolina Automotiva e Álcool AnidroÁlcool HidratadoÓleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
Alíquota 7%Alíquota 12%
MA49,39%99,18%52,00%88,48%78,34%
ANEXO II (Convênio ICMS nº 03/1999 )
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UFGasolina Automotiva Óleo DieselGLPÓleo CombustívelGás Natural Veicular
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternas
MA93,88%158,50%20,76%45,49%37,15%65,24%--
ANEXO III (Convênio ICMS nº 03/1999 )
OPERÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
UFGasolina Automotiva Óleo DieselGLPQAV
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
MA93,88%158,50%20,76%45,49%37,15%65,24%170,58%226,01%
ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS nº 140/2002 , alterado pelo Convênio ICMS nº 06/2003
ANEXO I (Convênio ICMS nº 140/2002 )
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
Sem computar no preço a CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
UFGasolina Automotiva e Álcool AnidroÓleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduais
MA101,50%168,67%
ANEXO II (Convênio ICMS nº 140/2002 )
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
Sem computar no preço a CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
UFGasolina AutomotivaÓleo DieselGLPÓleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
MA165,06%253,41%31,45%58,38%37,15%65,24%
ANEXO III (Convênio ICMS nº 140/2002 )
OPERÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
Sem computar no preço as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
UFGasolina Automotiva e Álcool AnidroÓleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduais
MA87,20%149,60%
ANEXO IV (Convênio ICMS nº 140/2002 )
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
Sem computar no preço as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
UFGasolina AutomotivaÓleo DieselGLPÓleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
MA142,96%223,94%42,21%71,33$44,68%74,31%
ANEXO V (Convênio ICMS nº 140/2002 )
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
Sem computar no preço as contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
UFGasolina Automotiva e Álcool AnidroÓleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduais
MA152,51%236,68%
ANEXO VI (Convênio ICMS nº 140/2002 )
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
Sem computar no preço as contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
UFGasolina Automotiva Óleo DieselGLPÓleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
MA232,15%342,87%54,80%86,51%65,94%99,92%
ANEXO VII (Convênio ICMS nº 140/2002 )
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
Operações de Importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
UFGasolina AutomotivaÓleo DieselGLPQAV
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
MA165,06%253,41%31,45%58,38%37,15%65,24%175,44%231,85%
ANEXO VIII (Convênio ICMS nº 140/2002 )
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
Operações de Importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS - § 7º do art. 3º do Anexo 4.11
UFGasolina Automotiva Óleo DieselGLPQAV
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
MA142,96%223,94%42,21%71,33%44,68%74,31%183,03%241,00%
ANEXO IX(Convênio ICMS nº 140/2002 )
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
Operações de Importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE - § 7º do art. 3º do Anexo 4.11
UFGasolina Automotiva Óleo DieselGLPQAV
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
MA232,15%342,87%54,80%86,51%65,94%99,92%188,11%247,12%
ANEXO X (Convênio ICMS nº 140/2002 )
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
Sem computar no preço as contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
UFÁlcool Hidratado
InternasInterestaduais
7%12%
MA65,57%111,61%100,24%"
ANEXO IV - DO PROTOCOLO ICMS 197/2010 RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA (Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013)
PERÍODO: |
|
FLS |
|
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
|
|
CNPJ |
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
RAZÃO SOCIAL |
|
|
ENDEREÇO |
|
UF |
QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO |
|||
HISTÓRICO |
QUANTIDADE DE GLP + GLGN (Kg) |
VALOR UNIT MÉDIO AQUISIÇÃO - BC ST |
BASE DE CALCULO ST |
ESTOQUE INICIAL |
|
|
|
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS) |
|
|
|
(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO |
|
|
|
MÉDIA PONDERADA UNIT. DA BC-ST |
|
|
|
(-) SAÍDAS |
|
|
|
(-) PERDAS |
|
|
|
(+) GANHOS |
|
|
|
(=) ESTOQUE FINAL |
|
|
|
QUADRO 2 - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGN NO TOTAL DAS ENTRADAS |
|||
MÊS DE REFERENCIA |
QUANTIDADE GLP+ GLGN (Kg) |
PROPORÇÃO DE GLGN (º%ó) |
QUANTIDADE GLGN (Kg) |
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR... |
|
|
|
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR. .. |
|
|
|
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR.. . |
|
|
|
TOTAL DAS ENTRADAS |
|
|
|
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGN (%) |
|
|
|
(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013) |
ANEXO IV - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA (Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013)
PERÍODO |
|
FLS |
___/____ |
DADOS DO EMITENTE |
|
|
|
CNPJ |
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
RAZÃO SOCIAL |
|
|
|
ENDEREÇO |
|
UF |
|
QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS) |
|||||||||||
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
INSCRIÇÃO ESTADUAL ST |
|||||||||
RAZÃO SOCIAL |
|
|
|||||||||
ENDEREÇO |
|
|
|
||||||||
NOTA FISCAL |
CFOP |
QUANTIDADE GLP+ GLGN (Kg) |
PROPORÇÃO DE GLGN (%) |
QUANTIDADE GLGN (Kg)U |
VALOR DA OP. PRÓRPIA k |
ALÍQ. (%) |
ICMS (R$) |
BASE DE CALCULO - ST (R$) |
ALÍQ. (%) |
ICMS ST (R$) |
|
NÚMERO |
DATA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DO REMETENTE |
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
TOTAL DO PERÍODO |
|
|
|
|
- |
|
|
- |
|
QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) |
|||||
OPERAÇÕES DESTINADAS |
QUANTIDADE DE GLP + GLGN (Kg) |
PROPORÇÃO DE GLGN (%) |
QUANTIDADE DE GLGN (Kg) |
||
AO PRÓPRIO ESTADO |
|
|
|
||
AO EXTERIOR |
|
|
|
||
A UNIDADE FEDERADA 1 |
|
|
|
||
A UNIDADE FEDERADA 2 |
|
|
|
||
A UNIDADE FEDERADA 3 |
|
|
|
||
TOTAL DO PERÍODO |
|
|
|
||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. |
|
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO |
|
|
VISTO DA |
|
NOME |
|
|
|
|
|
CPF-MF |
|
|
|
|
LOCAL E DATA |
|
CÉDULA (RG) |
|
lLF |
|
ASSINATURA |
|
CARGO |
|
|
|
RESPONSAVEL. |
|
TELEFONES |
|
|
|
(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013)
ANEXO V - DO PROTOCOLO ICMS 197/2010 RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013)
PERÍODO: |
UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: |
FLS: _______/_______ |
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
|||
CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL : |
INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST: |
|
RAZÃO SOCIAL: |
|
|
|
ENDEREÇO: |
|
UF: |
|
2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES) |
|||||||||||||
CNPJ: |
|
INSCRIÇÃO |
|
||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
|
|
|
||||||||||
ENDEREÇO: |
|
|
|
UF: |
|
||||||||
NOTA FISCAL |
CFOP |
FRETE |
DESTINAÇÃO |
QTDE DE GLP + GLGN (KG) |
PROPORÇÃO DE GLGN (%) |
QTDE DE GLGN (KG) |
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA |
ALÍQ. INTEREST |
BCST DESTINO (R$) |
ALÍQ. DESTINO |
ICMS DEVIDO |
||
NÚMERO |
DATA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PRÓPRIO NA ORIGEM |
ICMS ST DO DESTINO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DO DESTINATÁRIO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|||||||||||||
CNPJ: |
|
INSCRIÇÃO |
|
||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
|||||||||||||
ENDEREÇO: |
UF: |
|
|||||||||||
NOTA FISCAL |
CFOP |
FRETE |
DESTINAÇÃO |
QTDE DE GLP + GLGN (KG) |
PROPORÇÃO DE GLGN (%) |
QTDE DE GLGN (KG) |
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA |
ALÍQ. INTEREST |
BCST DESTINO (R$) |
ALÍQ. DESTINO |
ICMS DEVIDO |
||
NÚMERO |
DATA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PRÓPRIO NA ORIGEM |
ICMS ST DO DESTINO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. |
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO |
VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
NOME: |
|
(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013)
ANEXO VI - DO PROTOCOLO ICMS 197/2010 RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013)
PERÍODO : |
UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: |
FLS.____/____ |
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
|
CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
RAZÃO SOCIAL |
|
ENDEREÇO: |
UF: |
2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO |
|
CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL. |
RAZÃO SOCIAL |
|
ENDEREÇO: |
UF: |
|
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERACÒES REALIZADAS NO PERÍODO |
||||||||
CNPJ |
QTDE DE GLP + GLGN (K G) |
QTDE DE GLGN (KG,- |
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA |
ALÍQUOTA INTEREST |
BCST DESTINO |
ALÌQ. DESTINO |
ICMS DEVIDO |
|
|
|
|
|
|
|
PRÓPRIO NA ORIGEM |
ICMS DO DESTINO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DO |
|
|
|
|
|
|
|
|
4. RESULTADO DA APURAÇÃO |
|
4.1 CARGA TRIBUTARIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO |
|
4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM |
|
4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1-4.2) |
|
4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO |
|
4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO |
|
4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 - 4.4) |
|
4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 - 4.5) |
|
4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO |
|
4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 - 4.8) |
|
Declaro, na forma e sob as penas d a lei, que a s informações contidas neste relatório são a |
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO |
|
NOME: |
|
|
C PF-M F: |
|
|
LOCAL E DATA: |
CÉDULA DE IDENTIDADE: |
UF: |
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL |
CARGO: |
|
TELEFONES: |
|
|
VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
|
|
(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013)
ANEXO VII - DEMOSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN (Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013)
PERÍODO: |
UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: |
FLS._____/_____ |
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
||
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
||
RAZÃO SOCIAL: |
||
ENDEREÇO: |
|
UF: |
QUADRO 1 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO |
|||||
QUANTIDADE |
VL. DA OPERAÇÃO |
ICMS PRÓPRIO |
BASE DE CÁLCULO DA ST |
ICMS - ST |
TOTAL DO ICMS |
TOTAL |
|
|
|
|
|
QUADRO 2 - REPASSE POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS |
||
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM: |
||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A REPASSAR |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
QUADRO 3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS |
||
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM: |
||
|
|
|
|
|
|
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A DEDUZIR |
TOTAL |
|
QUADRO 4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA |
||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS RESSARCIDO |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
QUADRO 5 - DEDUÇÃO TRANFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima) |
|||
UF |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
VALOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
QUADRO 6 - DEDUÇÃO TRANFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima) |
|||
UF |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
VALOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013)
ANEXO VIII - DEMOSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN (Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013)
PERÍODO: |
UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: |
FLS._____/_____ |
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
|
|
CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
|
RAZÃO SOCIAL: |
|
|
ENDEREÇO: |
|
UF: |
QUADRO 7 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO |
|
7.1 - VALOR DO ICMS DEVIDO PELO EMITENTE |
R$ |
7.1.1 - ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS (TOTAL QUADRO 1) |
|
7.1.2 - ICMS ST (TOTAL QUADRO 1) |
|
7.1.3 - SUB-TOTAL (5.1.1 + 5.1.2) |
|
7.2 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 2) |
|
7.3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 3) |
|
7.4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 4) |
|
7.5 - ICMS DEVIDO (7.1.3 + 7.2 - 7.3 - 7.4) |
|
7.5.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL |
|
QUADRO 5) |
|
7.5.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL |
|
QUADRO 6) |
|
7.5.3 - ICMS A RECOLHER (7.5 - 7.5.1 ) ou (7.5 + 7.5.2) |
|
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente |
|
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO |
|
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VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
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NOME: |
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CPF-MF: |
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CÉLULA-RG: |
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UF: |
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LOCAL E DATA: |
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CARGO |
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ASSINATURA |
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TELEFONE: |
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(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013)