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RICMS/MA - Anexo 37

ANEXO 37 - REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS (Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013)

 

 

Art. 1º Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados abaixo, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos.

 

§ 1º As disposições deste Anexo não se aplicam às operações com jornais.

 

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Anexo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.07.2011)

 

Art. 2º As editoras, qualificadas no art. 1º, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011 " e "Número do contrato e/ou assinatura.".

 

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.07.2011)

 

Art. 3º As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios. (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.07.2011)

 

§ 1º No campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011 .". (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.07.2011)

 

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.07.2012)

 

Art. 4º Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto no parágrafo único.

 

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

 

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

 

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

 

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

 

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

 

V - no campo número do local de entrega: diversos;

 

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

 

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.07.2011)

 

Art. 5º As editoras emitirão NF-e nas remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.07.2011)

 

Art. 6º Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.07.2011)

 

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.07.2011)

 

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011 ", ficando dispensados da impressão do Danfe. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.07.2011)

 

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2015 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 93 , de 24.12.2013, DOE MA de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31.12.2013 da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.07.2012)"

 

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

 

I - dados cadastrais do destinatário;

 

II - endereço do local de entrega;

 

III - discriminação dos produtos e quantidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.07.2012)

 

Art. 7º O disposto neste Anexo:

 

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

 

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal

 

1811-3/02

Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4647-8/02

Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

5813-1/00

Edição de revistas

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

 

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.07.2011) 

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