ANEXO 1.2 - DA ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 1º São isentas do ICMS conforme artigo 9º do RICMS:
I - até 30 de abril de 2003, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento desde que realizadas por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos e na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação; (Convênios ICMS 24/89, 124/93 e 121/95, 10/01)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
6) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
II - até 30 de abril de 2003, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; (Convênios ICMS 03/90, 151/94, 121/97, 23/98,10/01)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 3 , de 30.05.1990 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
6) Ver inciso IX do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 3 , de 30.05.1990 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
7) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
8) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
III - até 30 de abril de 2003, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; (Convênios ICMS 74/90, 116/93, 22/95, 121/97, 23/98,10/01)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 12.12.1990 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
6) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 12.12.1990, Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
7) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 12.12.1990 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
8) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 74, 12.12.1990 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
9) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 12.12.1990 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.
10) Ver alínea "b" do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 12.12.1990 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.
11) Ver art. 1º do Decreto nº 20.273 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que revigora, até 30.04.2004, as disposições deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 48 , de 23.05.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
12) Ver art. 2º do Decreto nº 20.273 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste inciso, no período compreendido entre 01.05.2003 até 01.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
IV - até 30 de abril de 2003, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista abaixo, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento de locomoção das mesmas, observado: (Convênios ICMS 38/91, 124/93, 121/95, 47/97 e 7/2000, 10/01)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver inciso III do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 38 , de 07.08.1991 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
6) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
7) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
a) o benefício fiscal se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;
b) a necessidade de que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;
CÓDIGO |
NBM/SH |
|
Posição e Subposição |
Ítem e Subitem |
MERCADORIA |
|
|
|
9018 |
|
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
9018.1 |
|
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
9018.11 |
0000 |
Eletrocardiógrafos. |
9018.19 |
|
Outros. |
0100 |
Eletroencefalógrafos. |
|
9900 |
Outros. |
|
9018.20 |
0000 |
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos. |
9021 |
|
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
9021.1 |
|
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900, |
9021.19 |
0000 |
Outros. |
9021.30 |
|
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 (NR dada pelo Convênio 47/97) |
9022 |
|
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
9022.11 |
0401 |
Tomógrafo computadorizado. |
9022.11 |
05 |
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores. |
9022.21 |
0100 |
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto). |
0200 |
Aparelhos de crioterapia. |
|
0300 |
Aparelho de gamaterapia. |
|
9900 |
Outros. |
|
9025 |
|
Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
7615.20.00 |
|
Barra de apoio para portador de deficiência física (Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.216 de 22.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 94 , de 10.10.2003) |
(Conv. ICMS 94/03)
V - até 30 de abril de 2003, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Convênios ICMS 41/91, 124/93 e 121/95,10/01)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
6) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
1. MILUPA PKU 1 ........................................21.06.90.9901;
2. MILUPA PKU 2 ........................................21.06.90.9901;
3. (Revogado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"3 - KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;"
4. LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA..21.06.90.9901;
5. FARINHA HAMMERMUHLE;
6. Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
7. Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
8. Solução 1 para Sickle cell 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
9. Solução 2 para Sickle cell 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
10. Solução 1 para beta thal 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
11. Solução 2 para beta thal 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
12. Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
13. SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
14. Posicionador de Amostra 9026.9090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
15. Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
16. Ponteiras Descartáveis 9027.9099; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
17. Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
18. Reagente para a determinação do PSA 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
19. Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
20. Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
21. Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
22. Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
23. Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
24. Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
25. eagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
26. Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
27. Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
28. Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
29. Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
30. Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
31. Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
32. Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
32. Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
33. Reagente para determinação de testosterona 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)
34. Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)
35. Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)
36. Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)
37. Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)
38. Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)
39. Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)
40. Reagente para determinação de Folato 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)
41. Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)
42. Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)
43. Reagente para determinação de Insulina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)
44. Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)
45. Reagente para determinação de cortisol 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)
46. Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)
47. Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)
VI - até 30 de abril de 2003, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida, em Portaria, pelo titular da Receita Estadual, quando efetuada diretamente por produtores; (Convênios ICMS 20/92 e 121/95, 10/01)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver inciso IV do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 20 , de 03.04.1992 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
6) Ver inciso XI do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 20 , de 03.04.1992 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
7) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
8) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
VII - até 30 de abril de 2003, a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto, à Órgão de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênios ICMS 78/92, 22/95, 121/97, 23/98,10/01)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
5) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
VIII - até 30 de abril de 2003, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão; (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/97 e 23/98,10/01)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver inciso V do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 123 , de 25.09.1992 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
6) Ver inciso XII do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 123 , de 25.09.1992 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
7) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
8) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
IX - até 30 de abril de 2003, as prestações internas de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Convênios ICMS 29/93, 151/94, 102/96 e 23/98,10/01,14/01)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver inciso VI do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 29 , de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
6) Ver inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 29 , de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
7) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
8) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
X - até 30 de abril de 2003, as aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários, relativamente ao diferencial de alíquota; (Convênios ICMS 55/93, 151/94, 121/97, 23/98,10/01)
Nota: Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
XI - até 30 de abril de 2003, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações, ficando permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção: (Convênios ICMS 84/97, 66/00)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
6) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
Descrição dos Produtos |
Posição NBM/SH |
1. Da linha de imunohematologia |
3006.20.00 |
2. Da linha de sorologia |
3822.00.00 |
3. Da linha de coagulação |
3006.20.00 |
4. Equipamentos: |
8421.19.10 |
XII - até 30 de abril de 2003, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Sudene, exceto nas saídas promovidas pela CONAB; (Convênios ICMS 57/98,117/98, 10/01)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
6) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
XIII - até 30 de abril de 2003, as operações com os equipamentos e insumos abaixo indicados, classificados pela NBM/SH, ficando condicionada a fruição dos benefícios previstos neste inciso o estabelecimento de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (Convênios ICMS 01/99, 05/99,55/99, 84/00, 55/01, 80/02,149/02)
Notas:
1) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 3 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 30.04.2016, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver inciso II, do art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 02.03.2012, DOE MA de 12.03.2012, que prorroga, para até 30.04.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver inciso IV do art. 1º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 1, 102.03.1999 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
5) Ver inciso III do art. 1º do Decreto nº 23.236 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.12.2011, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 1 , de 02.03.1999 e Convênio ICMS nº 40 , de 30.03.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 40 , de 30.03.2007.
6) Ver alínea "d" do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 1 , de 02.03.1999 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.
7) Ver alínea "b" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2004, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 02.03.1999 e Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
8) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
01 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 8.0 |
02 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 10.0 |
03 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 9.0 |
04 |
3004.90.99 |
Conjuntos de troca e concentrados polietrolíticos para diálise (Conv. ICMS 90/04) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.367 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 90 , de 24.09.2004) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
05 |
3006.10.90 |
Hemostático (base celulose ou colágeno) |
06 |
3006.10.90 |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
07 |
3006.10.90 |
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
08 |
3006.10.90 |
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
09 |
3006.40.20 |
Cimento ortopédico (dose 40 g) |
10 |
3701.10.10 |
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
11 |
3701.10.29 |
Outras chapas e filmes para raios-X |
12 |
3701.10.10 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
13 |
3702.10.20 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
14 |
3917.40.10 |
Conector completo com tampa |
15 |
8421.29.11 |
Hemodialisador capilar |
16 |
9018.39.21 |
Sonda para nutrição enteral |
17 |
9018.39.22 |
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
18 |
9018.39.29 |
Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
19 |
9018.39.29 |
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
20 |
9018.39.29 |
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
21 |
9018.39.29 |
Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
22 |
9018.39.29 |
Cateter balão para septostomia |
23 |
9018.39.29 |
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann |
24 |
9018.39.29 |
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
25 |
9018.39.29 |
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
26 |
9018.39.29 |
Cateter balão para valvoplastia |
27 |
9018.39.29 |
Guia de troca para angioplastia |
28 |
9018.39.29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
29 |
9018.39.29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
30 |
9018.39.29 |
Cateter atrial/peritoneal |
31 |
9018.39.29 |
Cateter ventricular com reservatório |
32 |
9018.39.29 |
Conjunto de cateter de drenagem externa |
33 |
9018.39.29 |
Cateter ventricular isolado |
34 |
9018.39.29 |
Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
35 |
9018.39.29 |
Introdutor para cateter com e sem válvula |
36 |
9018.39.29 |
Cateter de termodiluição |
37 |
9018.39.29 |
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
38 |
9018.39.29 |
Kit cânula |
39 |
9018.39.29 |
Conjunto para autotransfusão |
40 |
9018.39.29 |
Dreno para sucção |
41 |
9018.39.29 |
Cânula para traqueostomia sem balão |
42 |
9018.39.29 |
Sistema de drenagem mediastinal |
43 |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
44 |
9018.90.95 |
Clips para aneurisma |
45 |
9018.90.95 |
Kit grampeador intraluminar Sap |
46 |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante |
47 |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + uma carga |
48 |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
49 |
9018.90.95 |
Grampos de Blount |
50 |
9018.90.95 |
Grampos de Coventry |
51 |
9018.90.95 |
Clipe venoso de prata ou titânio |
(Redação dada à linha pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
||
"51 |
9018.90.95 |
Clips venoso de prata" |
52 |
9018.90.99 |
Bolsa para drenagem |
53 |
9018.90.99 |
Linhas arteriais |
54 |
9018.90.99 |
Conjunto descartável de circulação assistida |
55 |
9018.90.99 |
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
56 |
9018.90.10 |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
57 |
9018.90.10 |
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
58 |
9018.90.10 |
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea |
59 |
9018.90.10 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
60 |
9021.11.10 |
Endoprótese total biarticulada |
61 |
9021.11.10 |
Componente femural não cimentado |
62 |
9021.11.10 |
Componente femural não cimentado para revisão |
63 |
9021.11.10 |
Cabeça intercambiável |
64 |
9021.11.10 |
Componente femural |
65 |
9021.11.10 |
Prótese de quadril thompson normal |
66 |
9021.11.10 |
Componente total femural cimentado |
67 |
9021.11.10 |
Componente femural parcial sem cabeça |
68 |
9021.11.10 |
Componente femural total cimentado sem cabeça |
69 |
9021.11.10 |
Endoprótese femural distal com articulação |
70 |
9021.11.10 |
Endoprótese femural proximal |
71 |
9021.11.10 |
Endoprótese femural diafisária |
72 |
9021.11.90 |
Espacador de tendão |
73 |
9021.11.90 |
Prótese de silicone |
74 |
9021.11.90 |
Componente acetabular metálico + polietileno |
75 |
9021.11.90 |
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
76 |
9021.11.90 |
Componente patelar |
77 |
9021.11.90 |
Componente base tibial |
78 |
9021.11.90 |
Componente patelar não cimentado |
79 |
9021.11.90 |
Componente plateau tibial |
80 |
9021.11.90 |
Componente acetabular charnley convencional |
81 |
9021.11.90 |
Tela de reforço de fundo acetabular |
82 |
9021.11.90 |
Restritor de cimento acetabular |
83 |
9021.11.90 |
Restritor de cimento femural |
84 |
9021.11.90 |
Anel de reforço acetabular |
85 |
9021.11.90 |
Componente acetabular polietileno para revisão |
86 |
9021.11.90 |
Componente umeral |
87 |
9021.11.90 |
Prótese total de cotovelo |
88 |
9021.11.90 |
Prótese ligamentar qualquer segmento |
89 |
9021.11.90 |
Componente glenoidal |
90 |
9021.11.90 |
Endoprótese umeral distal com articulação |
91 |
9021.11.90 |
Endoprótese umeral proximal |
92 |
9021.11.90 |
Endoprótese umeral total |
93 |
9021.11.90 |
Endoprótese umeral diafisária |
94 |
9021.11.90 |
Endoprótese proximal com articulação |
95 |
9021.11.90 |
Endoprótese diafisária |
96 |
9021.19.20 |
Parafuso para componente acetabular |
97 |
9021.19.20 |
Placa com finalidade específica L/T/Y |
98 |
9021.19.20 |
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
99 |
9021.19.20 |
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm |
100 |
9021.19.20 |
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
101 |
9021.19.20 |
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
102 |
9021.19.20 |
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
103 |
9021.19.20 |
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
104 |
9021.19.20 |
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
105 |
9021.19.20 |
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
106 |
9021.19.20 |
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
107 |
9021.19.20 |
Placa angulada perfil "U" osteotomia |
108 |
9021.19.20 |
Placa angulada perfil "U" autocompressão |
109 |
9021.19.20 |
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
110 |
9021.19.20 |
Placa Jewett comprimento até 150 mm |
111 |
9021.19.20 |
Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
112 |
9021.19.20 |
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
113 |
9021.19.20 |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
114 |
9021.19.20 |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
115 |
9021.19.20 |
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
116 |
9021.19.20 |
Haste intramedular de ender |
117 |
9021.19.20 |
Haste de compressão |
118 |
9021.19.20 |
Haste de distração |
119 |
9021.19.20 |
Haste de luque lisa |
120 |
9021.19.20 |
Haste de luque em "L" |
121 |
9021.19.20 |
Haste intramedular de rush |
122 |
9021.19.20 |
Retângulo tipo hartshill ou similar |
123 |
9021.19.20 |
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
124 |
9021.19.20 |
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
125 |
9021.19.20 |
Arruela para parafuso |
126 |
9021.19.20 |
Arruela em "C" |
127 |
9021.19.20 |
Gancho superior de distração (todos) |
128 |
9021.19.20 |
Gancho inferior de distração (todos) |
129 |
9021.19.20 |
Ganchos de compressão (todos) |
130 |
9021.19.20 |
Arruela dentada para ligamento |
131 |
9021.19.20 |
Pino de Kknowles |
132 |
9021.19.20 |
Pino tipo Barr e Tibiais |
133 |
9021.19.20 |
Pino de Gouffon |
134 |
9021.19.20 |
Prego "OPS" |
135 |
9021.19.20 |
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
136 |
9021.19.20 |
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
137 |
9021.19.20 |
Parafuso maleolar (todos) |
138 |
9021.19.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
139 |
9021.19.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
140 |
9021.19.20 |
Porca para haste de compressão |
141 |
9021.19.20 |
Fio liso de Kirschner |
142 |
9021.19.20 |
Fio liso de Steinmann |
143 |
9021.19.20 |
Prego intramedular "rush" |
144 |
9021.19.20 |
Fio rosqueado de Kirschner |
145 |
9021.19.20 |
Fio rosqueado de Steinmann |
146 |
9021.19.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
147 |
9021.19.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) |
148 |
9021.19.20 |
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
149 |
9021.19.20 |
Fixador dinâmico para mão ou pé |
150 |
9021.19.20 |
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
151 |
9021.19.20 |
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
152 |
9021.19.20 |
Fixador dinâmico para pelve |
153 |
9021.19.20 |
Fixador dinâmico para tíbia |
154 |
9021.19.20 |
Fixador dinâmico para fêmur |
155 |
9021.30.11 |
Prótese valvular mecânica de bola |
156 |
9021.30.11 |
Anel para aneloplastia valvular |
157 |
9021.30.11 |
Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
158 |
9021.30.11 |
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
159 |
9021.30.19 |
Prótese valvular biológica |
160 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular inorganico |
(Redação dada à linha pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
||
"160 |
9021.30.30 |
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico" |
161 |
9021.30.30 |
Enxerto arterial tubular orgânico |
162 |
9021.30.30 |
Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
163 |
9021.30.80 |
Prótese para esôfago |
164 |
9021.30.80 |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
165 |
9021.30.80 |
Prótese de aço-teflon |
166 |
9021.30.80 |
Patch inorgânico (por cm2) |
167 |
9021.30.80 |
Patch orgânico (por cm2) |
168 |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
169 |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
170 |
9021.90.19 |
Filtro de linha arterial |
171 |
9021.90.19 |
Reservatório de cardiotomia |
172 |
9021.90.19 |
Filtro de sangue arterial para recirculação |
173 |
9021.90.19 |
Filtro para cardioplegia |
174 |
9021.90.80 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
175 |
9021.90.80 |
Coletor para unidade de drenagem externa |
176 |
9021.90.80 |
Shunt lombo-peritonal |
177 |
9021.90.80 |
Conector em "Y" |
178 |
9021.90.80 |
Conjunto para hidrocefalia standard |
179 |
9021.90.80 |
Válvula para hidrocefalia |
180 |
9021.90.80 |
Válvula para tratamento de ascite |
181 |
9021.90.91 |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
182 |
9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
183 |
9021.90.91 |
Eletrodo endocárdico definitivo |
184 |
9021.90.91 |
Eletrodo epicárdico definitivo |
185 |
9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
186 |
9021.90.99 |
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
187 |
9021.90.99 |
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
188 |
9021.90.99 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
189 |
9021.90.99 |
Botão para crâneo |
190 |
2844.40.90 |
Fonte de irídio - 192 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.404 de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 75 , de 01.07.2005) |
191 |
9021.90.81 |
Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.243 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
192 |
8479.89.99 |
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.502 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 36 , de 07.07.2006) |
||
193 |
9018.90.85 |
Grampos para kit grampeador linear cortante |
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013) |
||
194 |
9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 |
Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. |
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013) |
||
195 |
9018.90.99 |
Linhas venosas. |
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014) |
||
196 |
9021.90.11 |
Cardio-Desfibrilador Implantável |
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||
197 |
9021.90.81 |
Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" |
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014) |
XIV - até 31 de julho de 2003: (Convênios ICMS 47/98, 51/01)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver inciso IX do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 47 , de 19.06.1998 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
6) Ver alínea "a" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.368 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 47 , de 19.06.1998 e Convênio ICMS nº 123 , de 10.12.2004, com efeitos da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênios ICMS nº 123, de 10.12.2004 e do Convênio ICMS nº 124 , de 10.12.2004.
7) Ver art. 2º do Decreto nº 23.368 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes de que trata este Decreto, a partir de 01.01.2005 até a data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 123 , de 10.12.2004 e do Convênio ICMS nº 124 , de 10.12.2004.
8) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 31.12.2004, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 47 , de 19.06.1998 e Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observada a legislação vigente;
XV - até 31 de dezembro de 2005, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; (Convênios 94/96, 121/97, 23/98, 10/01, 21/02, 120/03, 123/04)
Notas:
1) Ver art. 2º do Decreto nº 20.424 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, que prorroga, até 31.12.2004, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 120 , de 12.12.2003.
2) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver alínea inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.368 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que prorroga, até 31.12.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 94 , de 13.12.1996 e Convênio ICMS nº 123 , de 10.12.2004, com efeitos da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênios ICMS nº 123, de 10.12.2004 e do Convênio ICMS nº 124 , de 10.12.2004.
4) Ver art. 2º do Decreto nº 23.368 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes de que trata este Decreto, a partir de 01.01.2005 até a data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 123 , de 10.12.2004 e do Convênio ICMS nº 124 , de 10.12.2004.
XVI - até 31 de dezembro de 2003, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 116/98, 90/99, 10/01, 127/01)
Notas:
1) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 3 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 30.04.2016, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver inciso II, do art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 02.03.2012, DOE MA de 12.03.2012, que prorroga, para até 30.04.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver inciso IV do art. 1º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 116 , de 11.12.1998 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
5) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.236 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.12.2011, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 116 , de 11.12.1998 e Convênio ICMS nº 40 , de 30.03.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 40 , de 30.03.2007.
6) Ver art. 1º do Decreto nº 20.417 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 119 , de 12.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004.
XVII - até 31 de dezembro de 2003, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal, abaixo relacionados: (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 97/01,108/02)
Notas:
1) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 3 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 30.04.2016, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver inciso II, do art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 02.03.2012, DOE MA de 12.03.2012, que prorroga, para até 30.04.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 3º do Decreto nº 20.424 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 120 , de 12.12.2003.
5) Ver inciso I do art. 3º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2009, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 95 , de 18.09.1998 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
6) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.236 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.12.2011, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 95 , de 18.09.1998 e Convênio ICMS nº 40 , de 30.03.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 40 , de 30.03.2007.
Adendo ao inc. XVII (Redação dada ao Adendo pelo Decreto nº 25.127 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 129/08 , de 22 de outubro de 2008)
Item |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH |
I - VACINAS |
||
1 |
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) |
3002.20.26 |
2 |
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) |
3002.20.27 |
3 |
Vacina contra Sarampo |
3002.20.24 |
4 |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" |
3002.20.29 |
5 |
Vacina contra Hepatite "B" |
3002.20.23 |
6 |
Vacina Inativa contra Pólio |
3002.20.29 |
7 |
Vacina Liofilizada contra Raiva |
3002.30.10 |
8 |
Vacina contra Pneumococo |
3002.20.29 |
9 |
Vacina contra Febre Tifóide |
3002.20.29 |
10 |
Vacina oral contra Poliomielite |
3002.20.22 |
11 |
Vacina contra Meningite B + C |
3002.20.25 |
12 |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) |
3002.20.29 |
13 |
Vacina contra Meningite A + C |
3002.20.25 |
14 |
Vacina contra Meningite B |
3002.20.25 |
15 |
Vacina contra Rubéola |
3002.20.29 |
16 |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) |
3002.20.29 |
17 |
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) |
3002.20.29 |
18 |
Vacina contra Hepatite A |
3002.20.29 |
19 |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) |
3002.20.29 |
20 |
Vacina contra Varicela |
3002.20.29 |
21 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
22 |
Vacina contra Rotavirus |
3002.20.29 |
23 |
Vacina Pentavalente |
3002.20.29 |
24 |
Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
II - IMUNOGLOBULINAS |
||
1 |
Anti-Hepatite "B" |
3002.10.39 |
2 |
Anti Varicella Zóster |
3002.10.39 |
3 |
Anti-Tetânica |
3002.10.39 |
4 |
Anti-rábica |
3002.10.39 |
5 |
Outras imunoglobulinas |
3002.10.39 |
6 |
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento |
3002.10.29 |
III - SOROS |
||
1 |
Anti Rábico |
3002.10.19 |
2 |
Toxóide Tetânico |
3002.10.19 |
3 |
Anti-tetânico |
3002.10.12 |
4 |
Outros anti-soros |
3002.10.19 |
5 |
Soro Anti - Botulínico |
3002.10.19 |
6 |
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas |
3002.10.19 |
IV - MEDICAMENTOS |
||
1 |
Antimonial Pentavalente |
3003.90.39 |
2 |
Clindamicina 300 mg |
3004.20.99 |
3 |
Doxiciclina 100 mg |
3004.20.99 |
4 |
Mefloquina |
3004.90.99 |
5 |
Cloroquina |
3004.90.99 |
6 |
Praziquantel |
3004.90.63 |
7 |
Mectizam |
3004.90.59 |
8 |
Primaquina |
3004.90.99 |
9 |
Oximiniquina |
3004.90.69 |
10 |
Cypemetrina |
3003.90.56 |
11 |
Artemeter |
3003.90.99 |
12 |
Artezunato |
3003.90.99 |
13 |
Benzonidazol |
3003.90.99 |
14 |
Clindamicina |
3003.20.99 |
15 |
Mansil |
3003.20.99 |
16 |
Quinina |
2939.21.00 |
17 |
Rifampicina |
3003.20.32 |
18 |
Sulfadiazina |
3003.90.82 |
19 |
Sulfametoxazol + Trimetropina |
3003.90.82 |
20 |
Tetraciclina |
2941.30.99 |
21 |
Interferon Gama |
3004.20.99 |
22 |
Terizidona |
3004.90.99 |
23 |
Acetato de Medrox Progesterona |
3004.39.39 |
24 |
Anfotericina B |
3002.10.39 |
25 |
Anfotericina B Lipossomal |
3002.10.39 |
26 |
Ciclocerina |
3004.90.99 |
27 |
Clofazimina |
3004.90.99 |
28 |
Dietilcarbamazina |
3004.90.99 |
29 |
Dicloridreto de Quinina |
3004.90.99 |
30 |
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.19 |
31 |
Outros medicamentos não especificados |
3004.90.99 |
32 |
Sulfato de Quinina |
3004.90.99 |
33 |
Zidovudina |
3004.90.99 |
34 |
Zidovudina (AZT) |
2934.99.22 |
35 |
Zidovudina (AZT) |
3004.90.79 |
36 |
Dicloridrato de Quinina |
3004.90.99 |
37 |
Dicloridrato de Quinina |
2939.21.00 |
38 |
Artequin |
3004.90.99 |
V - INSETICIDAS |
||
1 |
Piretróide Deltrametrina |
3808.10.29 |
2 |
Fenitrothion |
3808.10.29 |
3 |
Cythion |
3808.10.29 |
4 |
Etofenprox |
3808.10.29 |
5 |
Bendiocarb |
3808.10.29 |
6 |
Temefós Granulado 1% |
3808.10.29 |
7 |
Bromadiolone (raticida) |
3808.90.26 |
8 |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) |
3808.10.21 |
9 |
Carbamato |
3808.90.29 |
10 |
Malathion |
3808.90.29 |
11 |
Moluscocida |
3808.90.29 |
12 |
Piretróides |
2926.90.29 |
13 |
Rodenticida |
3808.90.29 |
14 |
S-metoprene |
3808.90.29 |
15 |
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) |
3808.90.20 |
16 |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
17 |
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
18 |
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.22 |
19 |
Piriproxifen |
3808.10.29 |
20 |
Diflerbenzuron |
3808.10.29 |
21 |
A base de Cipermetrina |
3808.10.23 |
22 |
A base de Cipermetrina |
3808.10.29 |
23 |
A base de óleo mineral |
3808.10.27 |
24 |
Alphacipermetrina |
3808.10.29 |
25 |
Niclosamida |
3808.10.29 |
26 |
Organofosforado |
3808.10.29 |
27 |
Piretróides sintéticos |
3808.10.29 |
28 |
Pirimifos |
3808.10.29 |
29 |
Outros inseticidas |
3808.90.29 |
30 |
Outros inseticidas apresentados de outro modo |
3808.10.29 |
31 |
Desinfetante |
3808.99.99 |
VI - OUTROS |
||
1 |
Artesunato |
3004.90.99 |
2 |
Vitamina "A" |
3004.50.40 |
3 |
Kits para diagnóstico de Malária |
3006.30.29 |
4 |
Kits para diagnóstico de Sarampo |
3006.30.29 |
5 |
Kits para diagnóstico de Rubéola |
3006.30.29 |
6 |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral |
3006.30.29 |
7 |
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial |
3006.30.29 |
8 |
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios |
3006.30.29 |
9 |
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes |
3006.30.29 |
10 |
Papel para controle de piretróide (silicone) |
4811.90.90 |
11 |
Papel para controle de organofosforado (óleo) |
4811.90.90 |
12 |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) |
3917.29.00 |
13 |
Armadilhas luminosas tipo CDC |
3919.33.00 |
14 |
Kits para diagnóstico (diversos) |
3006.30.29 |
15 |
Kits Rotavirus |
3006.30.29 |
16 |
Reagentes de origem microbiana |
3002.90.10 |
17 |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) |
3917.33.00 |
18 |
Dispositivo Intra Uterino (DIU) |
3926.90.90 |
19 |
Outras frações de sangue (medicamento) |
3002.10.39 |
20 |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits |
3002.10.29 |
21 |
Tuberculina |
3002.90.30 |
22 |
Qiaamp Viral RNA Mini Kit |
3822.00.90 |
23 |
Qiaquick Gel Extraction Kit |
3822.00.90 |
24 |
Platinum TAQ DNA Polymerase |
3507.90.29 |
25 |
100mM dNTP set |
3822.00.90 |
26 |
Random Primers |
2934.99.34 |
27 |
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor |
3504.00.11 |
28 |
UltraPure Agarose |
3913.90.90 |
29 |
M-MLV Reverse Transcriptase |
3507.90.49 |
30 |
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq |
3822.00.90" |
(Conv. ICMS nº 129/2008).
Nota: Assim dispunha o Adendo original:
"VACINAS
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) |
3002.20.26 |
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) |
3002.20.27 |
Vacina contra Sarampo |
3002.20.24 |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" |
3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite "B" |
3002.20.23 |
Vacina Inativa contra Pólio |
3002.20.29 |
Vacina Liofilizada contra Raiva |
3002.30.10 |
Vacina contra Pneumococo |
3002.20.29 |
Vacina contra Febre Tifóide |
3002.20.29 |
Vacina oral contra Poliomielite |
3002.20.22 |
Vacina contra Meningite B + C |
3002.20.25 |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) |
3002.20.29 |
Vacina contra Meningite A + C |
3002.20.25 |
Vacina contra Rubéola |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) |
3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite A |
3002.20.29 |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) |
3002.20.29 |
Vacina contra Varicela |
3002.20.29 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
|
|
IMUNOGLOBULINAS |
|
Anti-Hepatite "B" |
3002.10.39 |
Anti Varicella Zoster |
3002.10.39 |
Anti-Tetânica |
3002.10.39 |
Anti-rábica |
3002.10.39 |
SOROS |
|
Soro Anti - Botulínico |
3002.1019 |
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas |
3002.1019 |
Anti Rábico |
3002.10.19 |
Toxóide Tetânico |
3002.10.19 |
Anti-tetânico |
3002.10.12 |
|
|
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
MEDICAMENTOS |
|
Antimonial Pentavalente |
3003.90.39 |
Clindamicina 300 mg |
3004.20.99 |
Doxiciclina 100 mg |
3004.20.99 |
Interferon Gama |
3004.20.99 |
Terizidona |
3004.90.99 |
Mefloquina |
3004.90.99 |
Cloroquina |
3004.90.99 |
Praziquantel |
3004.90.63 |
Mectizam |
3004.90.59 |
Primaquina |
3004.90.99 |
Oximiniquina |
3004.90.69 |
Cypemetrina |
3003.90.56 |
Artemeter |
3003.90.99 |
Artezunato |
3003.90.99 |
Benzonidazol |
3003.90.99 |
Clindamicina |
3003.20.99 |
Mansil |
3003.20.99 |
Quinina |
2939.21.00 |
Rifampicina |
3003.20.32 |
Sulfadiazina |
3003.90.82 |
Sulfametoxazol + Trimetropina |
3003.90.82 |
Tetraciclina |
2941.30.99 |
INSETICIDAS |
|
Piretróide Deltrametrina |
3808.10.29 |
Fenitrothion |
3808.10.29 |
Cythion |
3808.10.29 |
Etofenprox |
3808.10.29 |
Bendiocarb |
3808.10.29 |
Temefós Granulado 1% |
3808.10.29 |
Bromadiolone (raticida) |
3808.90.26 |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) |
3808.10.21 |
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) |
3808.90.20 |
Carbamato |
3808.90.29 |
Malathion |
3808.90.29 |
Moluscocida |
3808.90.29 |
Piretróides |
2926.90.29 |
Rodenticida |
3808.90.29 |
S-metoprene |
3808.90.29 |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.22 |
OUTROS |
|
Artesunato |
3004.90.99 |
Vitamina "A" |
3004.50.40 |
Kits para diagnóstico de Malária |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Sarampo |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Rubéola |
3006.30.29" |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios |
3006.30.29 |
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes |
3006.30.29 |
Papel para controle de piretróide (silicone) |
4811.90.90 |
Papel para controle de organofosforado (óleo) |
4811.90.90 |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) |
3917.29.00 |
XVIII - até 31 de dezembro de 2012, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico - hospitalares ou técnico - científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, condicionando-se a inexistência de produto similar produzido no país, que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, ficando (Convênios ICMS 20/89, 104/89, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99, 7/00, 21/02,10/04,152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/ 09,01/10):
a) a apresentação do atestado de inexistência de similaridade dispensada nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000 );
b) a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos dispensada, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS 72/09). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
4) Ver inciso VII do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 104 , de 24.10.1989 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
5) Ver inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 104 , de 24.10.1989 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
6) Ver art. 1º do Decreto nº 23.269 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, que prorroga, até 31.10.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 24 , de 30.03.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 24 , de 30.03.2007.
7) Ver art. 1º do Decreto nº 23.253 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 152 , de 15.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 152 , de 15.12.2006.
8) Ver alínea "a" do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 104 , de 24.10.1989 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.
9) Assim dispunha o inciso alterado:
"XVIII - até 30 de abril de 2004, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico - hospitalares ou técnico - científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social condicionando- se: (Convênios ICMS 104/89, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99, 7/00, 21/02)
a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Convênio ICMS 20/89 )
b) a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea anterior fica dispensada nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino; (Convênio ICMS 24/2000 )"
XIX - até 30 de abril de 2004, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA) e doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste; (Convênios ICMS 108/93, 22/95, 121/97, 23/98, 7/00 e 21/02)
Nota: Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
XX - até 30 de abril de 2004, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, atendidas as seguintes condições: (Convênios ICMS 32/95, 121/97, 23/98, 7/00 e 21/02)
Notas:
1) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 3 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 30.04.2016, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver inciso II, do art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 02.03.2012, DOE MA de 12.03.2012, que prorroga, para até 30.04.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 32 , de 04.04.1995 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
5) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 32, 04.04.1995 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
6) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 31 , de 04.04.1995 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.
7) Ver alínea "d" do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 32 , de 04.04.1995 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.
a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;
b) nas operações previstas neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal;
c) a isenção prevista neste inciso será concedida, caso a caso, mediante despacho do administrador da área de Tributação, em petição do interessado;
XXI - até 31 de dezembro de 2004, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionando-se: (Convênios ICMS 75/97, 55/99,10/01, 55/01, 163/02)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
6) Ver inciso VI do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997, Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
7) Ver inciso III do art. 1º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
8) Ver inciso II do art. 3º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2009, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
9) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.240 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997 e Convênio ICMS nº 5 , de 19.01.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 5 , de 19.01.2007.
10) Ver inciso III do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.
a) a fruição dos benefício ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados para a operação;
b) que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS
XXII - até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS: (Convênios ICMS 140/01, 119/02, 18/05)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
d) IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (CONV. ICMS 118/07) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 24.022 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional,, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 118 , de 28.09.2007)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"d) peg interferon alfa-2 A - NBM/SH 3004.90.99; (Conv.ICMS 120/05) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.604 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 120 , de 30.09.2005)"
"d) peg interferon alfa-2 A - NBM/SH 3002.10.39"
e) peg interferon alfa-2 B - NBM/SH 3004.90.99. (Conv. ICMS 120/05) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.604 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 120 , de 30.09.2005)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) peg interferon alfa-2 B - NBM/SH 3002.10.39"
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99; (Conv. ICMS 120/06). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 22.850 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 120 , de 17.11.2006)"
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Alínea revigorada e com redação dada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"g) (Revogada pelo Decreto nº 25.014 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"g) à base de malato de sunitinibe-NBM/SH 3004.90.69;(Conv.ICMS 147/06). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.256 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 147 , de 15.12.2006)"
h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
l) Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Conv. ICMS 42/2010); (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 13 , de 11.03.2013, DOE MA de 18.03.2013, com efeitos a partir de 01.05.2010)
m) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Conv. ICMS 100/2010); (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 13 , de 11.03.2013, DOE MA de 18.03.2013, com efeitos a partir de 01.09.2010)
n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Conv. ICMS 159/2010); (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 13 , de 11.03.2013, DOE MA de 18.03.2013, com efeitos a partir de 01.12.2010)
o) Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Conv.ICMS 33/2011). (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 13 , de 11.03.2013, DOE MA de 18.03.2013, com efeitos a partir de 26.04.2011)
p) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 75 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
XXIII - até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, condicionado a que: (Conv. ICMS 87/02, 18/05)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) (Revogada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;"
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
e) Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 , de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único deste inciso, com destino às entidades públicas referidas neste inciso, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Conv. ICMS 45/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.276 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 20.276 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, da data da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 45 , de 23.05.2003 até 01.09.2003.
f) O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)
ANEXO ÚNICO - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, com as alterações do Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010 e da Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
|
|
Fármacos |
|
Medicamentos |
||
1 |
Acetato de Glatirâmer |
2922.49.90 |
Acetato de Glatirâmer 20 mg injetável ampola ou seringa preenchida por frasco |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
2 |
Acitretina |
2918.99.99 |
Acitretina 10 mg por cápsula |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
|
|
|
Acitretina 25 mg por cápsula |
3002.10.39 |
||
3 |
Adalimumabe |
2942.00.00 |
Adalimumabe injetável 40 mg seringa preenchida |
|
|
4 |
Alendronato de sódio |
2931.00.39 |
Alendronato de sódio 70 mg por comprimido |
3004.90.59 |
|
|
|
Alendronato de sódio 10 mg por comprimido |
|||
5 |
Alfacalcidol |
2936.29.29 |
Alfacalcidol 0,25 mcg cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
|
|
|
Alfacalcidol 1,0 mcg cápsula |
|
||
6 |
Alfadornase |
3507.90.49 |
Alfadornase 2,5 mg por ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
|
7 |
Alfaepoetina |
3504.00.90 |
Alfaepoetina 1.000 U ampola por injetável por frasco |
||
|
|
Alfaepoetina 2.000 U Injetável - por frascoampola |
|
||
|
|
Alfaepoetina 3.000 U injetável - por frascoampola |
3001.20.90 |
||
|
|
Alfaepoetina 4.000 U injetável - por frascoampola |
|
||
|
|
Alfaepoetina ampola 10.000U injetável por frasco |
|
||
8 |
Alfainterferona 2b |
|
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI injetável por frasco ampola |
|
|
|
|
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI injetável por frasco ampola |
|
||
|
|
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI injetável por frasco ampola |
|
||
9 |
Alfapeginterferona 2ª |
2942.00.00 |
Alfapeginterferona preenchida 2a 180 mcg por seringa |
3002.10.39/ 3004.90.95 |
|
|
|
Alfapeginterferona 2b 80 mcg por frasco ampola |
|
||
Alfapeginterferona 2b |
|
Alfapeginterferona 2b 100 mcg por frasco ampola |
|
||
|
|
Alfapeginterferona 2b 120 mcg por frasco ampola |
|
||
10 |
Amantadina |
2921.30.90 |
Amantadina 100 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
Cloridrato de Amantadina |
|
Cloridrato de Amantadina 100 mg por comprimido |
|
||
11 |
Atorvastatina |
2933.99.49 |
Atorvastatina 10 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Atorvastatina 20 mg - por comprimido |
|
||
Atorvastatina Lactona |
|
Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
|
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido |
|
||
|
|
|
|
|
|
Atorvastatina Sódica |
|
Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido |
|
||
Atorvastatina Cálcica |
|
Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido |
|
||
12 |
Azatioprina |
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg - por comprimido |
3003.90.76/ 3004.90.66 |
|
Azatioprina Sódica |
|
Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido |
|
||
13 |
Beclometasona |
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|
|
|
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
|
||
|
|
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses |
|
||
|
|
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
|
||
|
|
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
|
||
Dipropionato de Beclometasona |
|
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
3004.32.90 (Célula acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014) |
||
|
|
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg spray por frasco de 200 doses |
|
||
|
|
Dipropionato de frasco de 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
|
||
|
|
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
|
|
"Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante" |
|
||
|
|
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
|
|
"Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante" |
|
||
14 |
Betainterferona |
3504.00.90 |
Betainterferona -6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) |
3002.10.36 |
|
|
|
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) |
|
||
|
|
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola |
|
||
|
|
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por 14 3504.00.90 frasco/ampola) |
|
||
Betainterferona 1a |
|
Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) |
|
||
|
|
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) |
|
||
|
|
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)-injetável - seringa preenchida ou frasco ampola |
|
||
Betainterferona 1b |
|
Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) |
|
||
15 |
Bezafibrato |
2918.99.99 |
Bezafibrato 200 mg - por comprimido Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
|
|
"Bezafibrato 200 mg - por drágea" |
|
||
|
|
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
|
|
"Bezafibrato 400 mg - por drágea" |
|
||
16 |
Biperideno |
2933.39.39/ 2933.39.32 |
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
3003.90.79/ |
|
|
|
"Biperideno 4 mg - por comprimido" |
|
||
|
|
Biperideno 2 mg - por comprimido |
|
||
Lactato de Biperideno |
|
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
|
|
"Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido" |
|
||
|
|
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
|
||
Cloridrato de Biperideno |
|
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
|
"Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido" |
|
|||
|
|
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
|
||
17 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
3003.40.90/ |
|
|
|
"Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido" |
|
||
Mesilato de Bromocriptina |
|
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
|
"Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido" |
|
|||
18 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ |
|
|
|
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal -doses com 5 ml - 100 doses |
|
||
|
|
Budesonida 200 mcg -pó inalante - 100 doses |
|
||
19 |
Cabergolina |
2939.69.90 |
Cabergolina 0,5 mg - por comprimido |
3003.90.99/ |
|
20 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) |
3003.39.29/ |
|
|
|
Calcitonina - 200 UI -spray nasal - por frasco |
|
||
Calcitonina Sintética Humana |
|
Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) |
|
||
|
|
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco |
|
||
Calcitonina Sintética de Salmão |
|
Calcitonina Sintética de Salmão por frasco - 200 UI - spray nasa |
|
||
|
|
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) |
|
||
21 |
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula |
3003.90.19/ |
|
|
|
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola |
|
||
22 |
Ciclofosfamida |
2942.00.00 |
Ciclofosfamida 50 mg - por drágea |
3003.90.79/ |
|
Ciclofosfamida Monoidratada |
|
Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea |
|
||
23 |
Ciclosporina |
2937.90.90 |
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml |
3003.20.73/ |
|
|
|
Ciclosporina 25 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Ciclosporina 50 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Ciclosporina 100 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Ciclosporina 10 mg - por cápsula |
|
||
24 |
Ciprofloxacino |
2933.59.19 |
Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
3003.90.79/ |
|
|
|
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido |
|
||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado |
|
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido |
|
||
Lactato de Ciprofloxacino |
|
Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido |
|
||
Cloridrato de Ciprofloxacino |
|
Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
|
||
25 |
Ciproterona |
2937.29.31 |
Ciproterona 50 mg - por comprimido |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
|
Acetato de Ciproterona |
|
Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido |
|
||
26 |
Cloroquina |
2933.49.90 |
Cloroquina 150 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Dicloridrato de Cloroquina |
|
Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
|
||
Difosfato de Cloroquina |
|
Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
|
||
Sulfato de Cloroquina |
|
Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
|
||
'27 |
Clozapina |
2933.99.39 |
Clozapina 100 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Clozapina 25 mg - por comprimido |
|
||
28 |
Codeína |
2939.11.22 |
Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
3003.40.40/ 3004.40.40 |
|
|
|
Codeína 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Codeína 60 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Codeína 3 mg/ml - solução oral -por frasco com 120 ml |
|
||
Acetato de Codeína |
|
Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
||
|
|
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Acetato de Codeína 3 mg solução oral com 120 ml/ml - por frasco |
|
||
Bromidrato de Codeína |
|
Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
||
|
|
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
||
Canfossulfonato de Codeína |
|
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
||
|
|
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - frasco - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
||
Citrato de Codeína |
|
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
||
|
|
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
||
Cloridrato de Codeína |
|
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
||
|
|
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
||
|
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
|||
Metilbrometo de Codeína |
|
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
||
|
|
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
||
Óxido de Codeína |
|
Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
||
|
|
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
||
Salicilato de Codeína |
|
Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
||
|
|
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - com solução oral - por frasco 120 ml |
|
||
Sulfato de Codeína |
|
Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
||
|
|
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
||
Fosfato de Codeína |
|
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
||
|
|
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
||
29 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 100 mg - por cápsula |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
|
30 |
Deferasirox |
2933.99.69 |
Deferasirox 125 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Deferasirox 250 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Deferasirox 500 mg - por comprimido |
|
||
31 |
Deferiprona |
2942.00.00 |
Deferiprona 500 mg - por comprimido |
3003.90.58/ 3004.90.49 |
|
32 |
Desferroxamina |
2942.00.00 |
Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.58/ 3004.90.48 |
|
Cloridrato de Desferroxamina |
|
Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
|
||
Mesilato de Desferroxamina |
|
Mesilato de Desferroxamina 500 mg injetável por frasco-ampola |
|
||
33 |
Desmopressina |
2937.90.90 |
Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
|
Acetato de Desmopressina |
|
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml |
|
||
34 |
Donepezila |
2933.39.99 |
Donepezil - 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo |
|
||
Cloridrato de Donepezila |
|
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
|
|
"Donepezil - 5 mg - por comprimido " |
|
||
|
|
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
|
|
"Donepezil - 10 mg - por comprimidlo" |
|
||
35 |
Entacapona |
2922.50.99 |
Entacapona 200 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
36 |
Etanercepte |
2942.00.00 |
Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola |
3002.10.38 |
|
|
|
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola |
|
||
37 |
Etofibrato |
2918.99.99 |
Etofibrato 500 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
38 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
|
|
Everolimo 0,5 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Everolimo 0,75 mg - por comprimido |
|
||
|
|
(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) Nota: Assim dispunha a célula suprimida: |
|
||
|
|
"Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível" |
|
||
|
|
(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) Nota: Assim dispunha a célula suprimida: |
|
||
|
|
"Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível" |
|
||
39 |
Fenofibrato |
2918.99.91 |
Fenofibrato 200 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
|
|
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula |
|
||
40 |
Fenoterol |
2922.50.99 |
Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
Cloridrato de Fenoterol |
|
Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
|
||
Bromidrato de Fenoterol |
|
Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
|
||
41 |
Filgrastim |
3002.10.39 |
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
3002.10.39 |
|
|
|
"Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco" |
|
||
42 |
Fludrocortisona |
2937.22.90 |
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|
Acetato de Fludrocortisona |
2937.22.90 |
Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
|
||
43 |
(Revogada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||
"43 |
Flutamida |
2924.29.62 |
Flutamida 250 mg - por comprimido |
3003.90.53/ 3004.90.43" |
|
44 |
Fluvastatina |
2933.99.19 |
Fluvastatina 20 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
|
|
Fluvastatina 40 mg - por cápsula |
|
||
Fluvastatina Sódica |
|
Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula |
|
||
45 |
Formoterol |
2924.29.99 |
Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
3003.90.59/ 3004.90.49 |
|
|
|
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante 60 doses |
|
||
Fumarato de Formoterol Diidratado |
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - inalante por cápsula |
|
||
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg -pó inalante - 60 doses |
|
||
Fumarato de Formoterol |
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante |
|
||
46 |
Formoterol + Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Formoterol 6 mcg + Bu desonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
3003.90.99/ |
|
|
|
"Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio 60 doses" |
|
||
|
|
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
|
||
|
|
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
|
|
"Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses" |
|
||
|
|
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
|
||
|
|
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
|
"Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses" |
|
||
|
|
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
|
|
"Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante" |
|
||
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
|
|
"Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg -pó inalatório - 60 doses" |
|
||
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
|
||
|
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
|
"Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg +Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses" |
|
||
|
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
|
||
|
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
|
||
|
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
|
|
"Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida" |
|
||
|
|
(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) Nota: Assim dispunha a célula suprimida: |
|
||
|
|
"Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses" |
|
||
47 |
Gabapentina |
2922.49.90 |
Gabapentina 300 mg - por cápsula |
3003.90.49/ |
|
|
|
Gabapentina 400 mg - por cápsula |
|
||
48 |
Galantamina |
2939.99.90 |
Galantamina 8 mg - por cápsula |
3003.90.79/ |
|
|
|
Galantamina 16 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Galantamina 24 mg - por cápsula |
|
||
Bromidrato de Galantamina |
|
Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula |
|
||
Hidrobrometo de Galantamina |
|
Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula |
|
||
49 |
Genfibrozila |
2918.99.99 |
Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido |
3003.90.99/ |
|
|
|
Genfibrozila 900 mg - por comprimido |
|
||
50 |
Gosserrelina |
2937.90.90 |
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida |
3003.39.26/ |
|
|
|
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) |
|
||
Acetato de Gosserrelina |
|
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola |
|
||
|
|
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) |
|
||
51 |
Hidroxicloroquina |
2933.49.90 |
Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
3003.90.79/ |
|
Sulfato de Hidroxicloroquina |
|
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
|
||
52 |
Hidroxiuréia |
2928.00.90 |
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula |
3003.90.99/ |
|
53 |
Imiglucerase |
3507.90.39 |
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.29/ |
|
(Redação dada à linha pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||||
"53 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19" |
|
|
|
Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola |
|
||
|
|
(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|
||
54 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B |
3504.00.90 |
(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) Nota: Assim dispunha a célula suprimida: |
3002.10.23 |
|
|
|
"Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco" |
|
||
|
|
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
|
|
"Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco" |
|
||
|
|
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
|
|
"Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco" |
|
||
55 |
Imunoglobulina Humana |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) |
3002.10.35 |
|
|
|
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) |
|
||
|
|
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) |
|
||
|
|
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) |
|
||
|
|
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco) |
|
||
|
|
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco) |
|
||
56 |
Infliximabe |
3504.00.90 |
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml |
3002.10.29 |
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||||
57 |
Isotretinoína |
2936.21.19 |
Isotretinoína 20 mg - por cápsula |
3003.90.19/ |
|
|
|
Isotretinoína 10 mg - por cápsula |
|
||
58 |
Lamivudina |
2934.99.93 |
Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) |
3003.90.79/ |
|
|
|
Lamivudina 150 mg - por comprimido |
|
||
59 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 25 mg - por comprimido |
3003.90.79/ |
|
|
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) |
|
||
60 |
Leflunomida |
2934.99.99 |
Leflunomida 20 mg - por comprimido |
3003.90.89/ |
|
61 |
(Revogada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||
"61 |
Lenograstim |
3504.00.90 |
Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco |
3002.10.39" |
|
62 |
Leuprorrelina |
2937.90.90 |
Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco |
3003.39.19 |
|
|
|
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida |
|
||
Acetato de Leuprorrelina |
|
Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco |
|
||
|
|
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida |
|
||
63 |
Levodopa + Benserasida |
2937.39.11/ |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido |
3003.39.93/ |
|
|
|
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido |
|
||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida |
|
Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido |
|
||
64 |
Levodopa + Carbidopa |
2937.39.11/ |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido |
3003.39.93/ |
|
|
|
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido |
|
||
65 |
Levotiroxina |
2937.40.10 |
Levotiroxina 150 mcg - por comprimido |
3003.39.81/ |
|
|
|
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido |
|
||
|
|
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido |
|
||
|
|
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido |
|
||
Levotiroxina Sódica Monoidratada |
|
Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido |
|
||
|
|
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido |
|
||
|
|
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido |
|
||
|
|
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido |
|
||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada |
|
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido |
|
||
Levotiroxina Sódica |
|
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido |
|
||
|
|
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido |
|
||
|
|
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido |
|
||
66 |
Lovastatina |
2902.90.90 |
Lovastatina 10 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
|
|
Lovastatina 20 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Lovastatina 40 mg - por comprimido |
|
||
67 |
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg - por supositório |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
|
|
Mesalazina 400 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Mesalazina 500 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose |
|
||
|
|
Mesalazina 250 mg - por supositório |
|
||
|
|
Mesalazina 500 mg - por supositório |
|
||
|
|
Mesalazina 800 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose |
|
||
Metadona |
|
Metadona 5 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Metadona 10 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
|
||
68 |
Bromidato de Metadona |
2922.31.20 |
Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
|
|
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Bromidato de Metadona 10 mg/ml -com 1 ml injetável - por ampola |
|
||
Cloridrato de Metadona |
|
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
|
||
69 |
Metilprednisolona |
2937.90.90 |
Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|
Aceponato de Metilprednisolona |
|
Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|
||
Acetato de Metilprednisolona |
|
Acetato de ampola Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|
||
Fosfato Sódico de Metilprednisolona |
|
Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|
||
Suleptanato de Metilprednisolona |
|
Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg -ampola injetável - por ampola |
|
||
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
|
Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável -por ampola |
|
||
70 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
"Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml" |
|
||
|
|
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
|
|
"Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml" |
|
||
Metotrexato de Sódio Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml |
|
||
"Metotr+B367exato de Sódio" |
|
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
|
||
71 |
Micofenolato de Mofetila |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
72 |
Micofenolato de Sódio |
2941.90.99 |
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido |
3003.20.99/ 3004.20.99 |
|
|
|
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido |
|
||
73 |
Molgramostim |
3002.10.39 |
Molgramostim 300 mcg - injetável -por frasco |
3002.10.39 |
|
74 |
Morfina |
2939.11.61 |
Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
|
|
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
||
|
|
Morfina 10 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Morfina 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|
||
Acetato de Morfina |
2939.11.69 |
Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|
||
|
|
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
||
|
|
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|
||
Bromidrato de Morfina |
|
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|
||
|
|
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
||
|
|
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|
||
Cloridrato de Morfina |
2939.11.62 |
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|
||
|
|
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
||
|
|
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|
||
Metilbrometo de Morfina |
|
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por solução oral - por frasco de 60 ml |
|
||
|
|
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
||
|
|
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|
||
Mucato de Morfina |
2939.11.69 |
Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|
||
|
|
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
||
|
|
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|
||
Óxido de Morfina |
|
Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|
||
|
|
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
||
|
|
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|
||
Sulfato Pentaidratada de Morfina |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|
||
|
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula |
|
||
Tartarato de Morfina |
2939.11.69 |
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|
||
|
|
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
||
|
|
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|
||
Sulfato de Morfina |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|
||
|
|
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
||
|
|
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|
||
Octreotida |
2937.19.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) |
|
||
|
2937.19.90 |
Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|
||
|
2937.19.90 |
Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). |
|
||
|
2937.19.90 |
Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|
||
75 |
Acetato de Octreotida |
2937.19.90 |
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frascoampola) |
3003.39.25/ |
|
|
2937.19.90 |
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|
||
|
2937.19.90 |
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). |
|
||
|
2937.19.90 |
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|
||
76 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ |
|
|
|
Olanzapina 10 mg - por comprimido |
|
||
77 |
Pamidronato dissódico |
2931.00.49 |
Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola |
3003.90.69/ |
|
|
|
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola |
|
||
|
|
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola |
|
||
78 |
Pancrelipase |
3001.20.90 |
Pancrelipase 10.000UI - por cápsula |
3003.90.29/ |
|
|
|
(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) Nota: Assim dispunha a célula suprimida: |
|
||
|
|
"Pancrelipase 12.000UI - por cápsula" |
|
||
|
|
(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) Nota: Assim dispunha a célula suprimida: |
|
||
|
|
"Pancrelipase 18.000UI - por cápsula" |
|
||
|
|
(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) Nota: Assim dispunha a célula suprimida: |
|
||
|
|
"Pancrelipase 20.000UI - por cápsula" |
|
||
|
|
Pancrelipase 25.000UI - por cápsula |
|
||
|
|
(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) Nota: Assim dispunha a célula suprimida: |
|
||
|
|
"Pancrelipase 4.500UI - por cápsula" |
|
||
79 |
Penicilina |
2930.90.19 |
Penicilamina Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69/ |
|
Cloridrato de Penicilamina |
|
Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula |
|
||
80 |
Pramipexol |
2921.59.90 |
Pramipexol 1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ |
|
|
|
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol |
|
||
|
|
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
|
||
Dicloridrato de Pramipexol |
|
Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
|
||
81 |
Pravastatina |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.39 / |
|
|
|
Pravastatina 10 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Pravastatina 20 mg - por comprimido |
|
||
Pravastatina Sódica |
|
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
|
|
"Pravastatina 40 mg - por comprimido" |
|
||
|
|
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
|
|
"Pravastatina 10 mg - por comprimido" |
|
||
|
|
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
||
|
|
"Pravastatina 20 mg - por comprimido" |
|
||
82 |
Quetiapina |
2934.99.69 |
Quetiapina 200 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
|
|
Quetiapina 25 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Quetiapina 100 mg - por comprimido |
|
||
Fumarato de Quetiapina |
|
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Fumarato de Quetiapina 100 mg -por comprimido |
|
||
83 |
Raloxifeno |
2934.99.99 |
Raloxifeno 60 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
Cloridrato de Raloxifeno |
|
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido |
|
||
84 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg - por cápsula |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
85 |
Riluzol |
2934.20.90 |
Riluzol 50 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
86 |
Risedronato Sódico |
2931.00.49 |
Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
|
|
|
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido |
|
||
87 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Risperidona 2 mg - por comprimidos |
|
||
88 |
Rivastigmina |
2933.49.90 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -ml por frasco 120 |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Rivastigmina 3 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Rivastigmina 6 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Solução oral com 2,0 mg/ml -por frasco 120 ml |
|
||
Hemitartarato de Rivastigmina |
|
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula |
|
||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina |
2933.49.90/ 2937.19.90 |
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79 |
||
|
|
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula |
|
||
|
|
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula |
|
||
89 |
Sacarato de Hidróxido Férrico |
2821.10.30 |
Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável -de 5 ml por frasco |
3003.90.99/ 304.90.99 |
|
90 |
Salbutamol |
2922.50.99 |
Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
Sulfato de Salbutamol |
|
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol -200 doses |
|
||
91 |
Salmeterol |
2922.50.99 |
Salmeterol 50 mcg -pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
Xinafoato de Salmeterol |
|
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg -bucal- 60 doses pó inalante ou aerossol |
|
||
92 |
Selegilina |
2921.59.90 |
Selegilina 10 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
|
|
Selegilina 5 mg - por comprimido |
|
||
Cloridrato de Selegilina |
|
Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido |
|
||
93 |
Sevelâmer |
2942.00.00 |
Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
|
|
(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) Nota: Assim dispunha a célula suprimida: |
|
||
|
|
"Sevelâmer 400 mg - por comprimido" |
|
||
Cloridrato de Sevelâmer |
|
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
|
||
|
|
(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) Nota: Assim dispunha a célula suprimida: |
|
||
|
|
"Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido" |
|
||
94 |
Sinvastatina |
2932.29.90 |
Sinvastatina 80 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
|
|
|
Sinvastatina 5 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Sinvastatina 10 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Sinvastatina 20 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Sinvastatina 40 mg - por comprimido |
|
||
95 |
Sirolimo |
2933.39.99 |
Sirolimo 1mg - por drágea |
3003.90.79 |
|
|
|
Sirolimo 2mg - por drágea |
|
||
|
|
Sirolimo 1mg /ml solução oral - por frasco de 60 ml |
|
||
96 |
Somatropina |
2937.11.00 |
Somatropina - 4 U I - injetável - por frasco-ampola |
3003.39.11/ 3004.39.11 |
|
|
|
Somatropina - 12 U I - Injetável - por frasco-ampola |
|
||
97 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
|
|
|
|
|
|
98 |
Tacrolimo |
2934.99.99 |
Tacrolimo1 mg - por cápsula |
3003.90.88/3004.90.78 |
|
|
|
Tacrolimo5 mg - por cápsula |
|||
(Redação dada à linha pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||||
"98 |
Tacrolimo |
2933.39.99 |
Tacrolimo 1 mg - por cápsula |
3003.90.79/ 3004.90.69" |
|
|
|
Tacrolimo 5 mg - por cápsula |
|
||
99 |
Tolcapona |
2914.70.90 |
(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) Nota: Assim dispunha a célula suprimida: |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
|
|
|
"Tolcapona 200 mg - por comprimido" |
|
||
|
|
Tolcapona 100 m g - por comprimido |
|
||
100 |
Topiramato |
2935.00.99 |
Topiramato 100 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
|
|
2935.00.99 |
Topiramato 25 m g - por comprimido |
|
||
|
2935.00.99 |
Topiramato 50 m g - por comprimido |
|
||
101 |
Toxina Botulínica tipo A |
3002.90.92 |
Toxina Botulínica tipo A - 100 U I - injetável (por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
|
|
|
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
|
||
102 |
Triexifenidil |
2933.39.99 |
Triexifenidil 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Cloridrato de Triexifenidil |
|
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido |
|
||
103 |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola |
3003.39.18/ 3004.39.18 |
|
Acetato de Triptorrelina |
|
Acetato ampola de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco |
|
||
Embonato de Triptorrelina |
|
Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável -por frasco ampola |
|
||
104 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg - por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
|
105 |
Ziprasidona |
2933.59.19 |
Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
|
||
Cloridrato deZiprasidona Monoidratada |
|
Cloridrato de Ziprasidona M onoidratada 80 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Cloridrato de Ziprasidona M onoidratada 40 mg - por comprimido |
|
||
Mesilato de Ziprasidona |
|
Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
|
||
Cloridrato de Ziprasidona |
|
Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
|
||
106 |
Soro - Outros soros |
3002.10.19 |
Soro - Outros soros |
3002.10.19 |
|
107 |
Soro Anti-Aracnídico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Aracnídico |
3002.10.19 |
|
108 |
Soro Anti-Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
|
109 |
Soro Anti-Bot/Laquético |
3002.10.19 |
Soro Anti-Bot/Laquético |
3002.10.19 |
|
110 |
Soro Anti-Botrópico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Botrópico |
3002.10.19 |
|
111 |
Soro Anti-Botulínico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Botulínico |
3002.10.19 |
|
112 |
Soro Anti-Crotálico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Crotálico |
3002.10.19 |
|
113 |
Soro Anti-Diftérico |
3002.10.15 |
Soro Anti-Diftérico |
3002.10.15 |
|
114 |
Soro Anti-Elapídico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Elapídico |
3002.10.19 |
|
115 |
Soro Anti-Escorpiônico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Escorpiônico |
3002.10.19 |
|
116 |
Soro Anti-Lactrodectus |
3002.10.19 |
Soro Anti-Lactrodectus |
3002.10.19 |
|
117 |
Soro Anti-Lonômia |
3002.10.19 |
Soro Anti-Lonômia |
3002.10.19 |
|
118 |
Soro Anti-Loxoscélico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Loxoscélico |
3002.10.19 |
|
119 |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
|
120 |
Soro Anti-Tetânico |
3002.10.12 |
Soro Anti-Tetânico |
3002.10.12 |
|
121 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
|
122 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
|
123 |
Vacina contra H aemóphilus |
3002.20.29 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
|
124 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
|
125 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
|
126 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
|
127 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
|
128 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
|
129 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
|
130 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
|
131 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
|
132 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
|
133 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
|
134 |
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
|
135 |
Fosfato de Oseltamivir |
2933.59.49 |
Oseltamivir 30 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Oseltamivir 45 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Oseltamivir 75 mg - por comprimido |
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010) |
|||||
136 |
Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" |
3002.20.15 |
Vacina contra meningite C |
3002.20.15 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
137 |
Entecavir |
2933.5949 |
Baraclude 1mg - por comprimido |
3004.9079 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
138 |
Adefovir |
2933.59.49 |
Adefovir 10 mg - por comprimido |
3003.90.79/3004.90.69 |
|
|
|
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido |
|
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
139 |
Atorvastatina |
2933.9 9.4 9 |
Atorvastatina 40 mg - por comprimido |
3003.9 0.79/3004.9 0.69 |
|
|
|
Atorvastatina 80 mg - por comprimid o |
|
||
Atorvastatina Lactona |
|
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido |
|
||
Atorvastatina Sódica |
|
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido |
|
||
AtorvastatinaCálcica |
|
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido |
|
||
|
|
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido |
|
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
140 |
Bromocriptina |
2939.6 9.9 0 |
Mesilato de Bromocriptina |
3003.4 0.90/3004.4 0.90 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
141 |
Budesonida |
2937.2 9.9 0 |
Budesonida 400 mcg - por cápsulainalante |
3003.3 9.99/3004.3 9.99 |
|
|
|
Budesonida 200 mcg - aerosolbucal - 200 doses |
|
||
|
|
Budesonida 200 mcg - póinalante - 200 doses |
|
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
142 |
Calcitonina |
2937.9 0.9 0 |
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) |
3003.3 9.29/3004.3 9.25 |
|
Calcitonina Sintética Humana |
|
Calcitonina Sintética Humana |
|
||
Calcitonina Sintética de Salmão |
|
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (porampola) |
|
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
143 |
Ciprofibrato |
2918.9 9.9 9 |
Ciprofibrato 100 mg por comprimido |
3003.9 0.99/3004.9 0.99 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
144 |
Clobazam |
2933.7 2.1 0 |
Clobazam 10 mg - por comprimido |
3003.9 0.99/3004.9 0.99 |
|
|
|
Clobazam 20 mg - por comprimido |
|
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
145 |
Danazol |
2937.1 9.9 0 |
Danazol 50 mg - por cápsula |
3003.3 9.39/3004.3 9.39 |
|
|
|
Danazol 200 mg - por cápsula |
|
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
146 |
Entecavir |
2933.5 9.4 9 |
Entecavir 0,5 mg - por comprimido |
3003.9 0.79/3004.9 0.69 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
147 |
Etossuximida |
2925.1 9.9 0 |
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) |
3003.9 0.99/3004.9 0.99 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
148 |
Fenoterol |
292 2.5 0.9 9 |
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10ml - c/adaptador |
3003.9 0.49/3004.9 0.39 |
|
Cloridratode Fenoterol |
|
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10ml-c/adaptador |
|
||
Bromidrato de Fenoterol |
|
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10ml - c/adaptador |
|
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
149 |
Iloprosta |
2918.1 9.9 0 |
I - loprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2ml) |
3003.9 0.39/3004.9 0.29 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
150 |
Imunoglobulina Anti - Hepatite B |
3504.0 0.9 0 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola |
3002.1 0.23 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
151 |
Lamotrigina |
2933.6 9.1 9 |
Lamotrigina 50 mg - por comprimido |
3003.9 0.79/3004.9 0.69 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
152 |
Metotrexato |
2933.5 9.9 9 |
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido |
3003.9 0.79/3004.9 0.69 |
|
Metotrexato de Sódio |
|
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido |
|
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
153 |
Nitrazepam |
2933.9 1.6 2 |
Nitrazepam 5 mg - por comprimido |
3003.9 0.99/3004.9 0.99 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
154 |
Octreotida |
2937.1 9.9 0 |
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola |
3003.3 9.26 |
|
AcetatodeOctreotida |
|
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco - ampola |
|
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
155 |
Primidona |
2933.7 9.9 0 |
Primidona 100 mg - por comprimido |
3003.9 0.99/3004.9 0.99 |
|
|
|
Primidona 250 mg - por comprimido |
|
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
156 |
Quetiapina |
2934.9 9.69 |
Quetiapina 300 mg - por comprimido |
3003.9 0.89/3004.9 0.79 |
|
Fumarato de Quetiapina |
|
Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido |
|
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
157 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 3 mg - por comprimido |
3003.90.79/3004.90.69 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
158 |
Sildenafila |
2935.00.19 |
Sildenafila 20 mg - por comprimido |
3003.90.99/3004.90.99 |
|
Citratode Sildenafila |
|
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido |
|
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
159 |
Tenofovir |
2933.59.49 |
Tenofovir 300 mg - por comprimido |
3003.90.78/3004.90.68 |
|
Fumarato de Tenofovir |
|
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido |
|
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
160 |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
3003.39.18/3004.39.18 |
|
Acetatode Triptorrelina |
|
Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
|
||
Embonatode Triptorrelina |
|
Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
|
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
161 |
Piridostigmina |
2933.39.89 |
Piridostigmina 60 mg (por comprimido) |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
162 |
Natalizumabe |
3002.10.99 |
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) |
3004.10.39 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
163 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml |
3004.31.00 3003.31.00 |
|
|
|
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml |
|
||
|
|
100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml |
|
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
164 |
Insulina Humana Regular |
2937.12.00 |
100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml |
3004.31.00 3003.31.00 |
|
|
|
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml |
|
||
|
|
100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml |
|
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
165 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.99/3004.90.99 |
|
|
|
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
|
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
166 |
Miglustate |
2933.39.99 |
Miglustate 100 mg - por cápsula |
3003.90.79/3004.90.69 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) |
|||||
167 |
Acetato de medroxiprogesterona |
2937.23.10 |
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml |
3004.39.39 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
168 |
Atenolol |
2924.29.43 |
Atenolol 25 mg |
3004.90.42 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
169 |
Brometo de ipratrópio |
2939.99.90 |
Brometo de ipratrópio 0,02 mg |
3004.40.90 |
|
|
|
Brometo de ipratrópio 0,25 mg |
3004.40.90 |
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
170 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg |
3004.39.99 |
|
|
|
Budesonida 50 mcg |
3004.39.99 |
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
171 |
Captopril |
2933.99.49 |
Captopril 25 mg |
3004.90.69 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
172 |
Cloridrato de metformina |
2925.29.90 |
Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg |
3004.90.49 |
|
|
|
Cloridrato de metformina 850 mg |
3004.90.49 |
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
173 |
Cloridrato de propranolol |
2922.50.50 |
Cloridrato de propranolol 40 mg |
3004.90.36 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
174 |
Dipropionato de beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de beclometasona 50 mcg |
3004.39.99 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
175 |
Etinilestradiol + Levonorgestrel |
2937.23.49 |
Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg |
3004.39.39 |
|
|
2937.23.21 |
|
|||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
176 |
Glibenclamida |
2935.00.92 |
Glibenclamida 5 mg |
3004.90.79 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
177 |
Hidroclorotiazida |
2935.00.29 |
Hidroclorotiazida 25 mg |
3004.90.79 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
178 |
Losartana Potássica |
2933.29.99 |
Losartana Potássica 50 mg |
3004.90.69 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
179 |
Maleato de enalapril |
2933.99.46 |
Maleato de enalapril 10 mg |
3004.90.69 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
180 |
Maleato de timolol |
2934.99.92 |
Maleato de timolol 2,5 mg |
3004.90.77 |
|
|
|
Maleato de timolol 5 mg |
3004.90.77 |
||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
181 |
Noretisterona |
2937.23.99 |
Noretisterona 0,35 mg |
3004.39.39 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
182 |
Sulfato de salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml |
3004.90.39 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
183 |
Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona |
2937.23.99 |
Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml |
3004.39.39 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
184 |
Telaprevir |
2933.59.99 |
Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3 |
003.90.79/ |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
185 |
Palivizumabe |
3002.10.29 |
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc |
3002.10.29 |
|
|
|
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml |
|||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
186 |
Certolizumabe pegol |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos |
3002.10.29 |
|
|
|
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos |
|||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
187 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc |
3002.10.29 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
188 |
Golimumabe |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml |
3002.10.29 |
|
|
|
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora |
|||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
189 |
Boceprevir |
2934.99.99 |
Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc |
3003.90.89/ |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
190 |
Trastuzumabe |
3002.10.29 |
Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc |
3002.10.29 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
191 |
Tocilizumabe |
3002.10.29 |
Tocilizumabe 80 mg |
3002.10.29 |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
|||||
192 |
Tenecteplase |
3002.10.39 |
Tenecteplase 40 mg poliofinjctfa + serinjdil x 8 ml |
3002.10.39 |
|
|
|
Tenecteplase 50 mg poliofinjctfa + serinjdil x 10 ml |
|||
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, com as alterações do Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010, da Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, e da Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)
Notas:
1) Ver Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, que alterou este anexo;
2) Ver Decreto nº 25.020 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 82/08 , de 04.07.2008, que alterou este anexo;
3) Ver Decreto nº 24.430 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 36 , de 04.08.2008, que alterou este anexo;
4) Ver Decreto nº 23.232 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 26 , de 30.03.2007, que alterou este anexo;
5) Ver Decreto nº 23.255 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 148 , de 15.12.2006, que alterou este anexo;
6) Ver Decreto nº 21.612 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 103 , de 30.09.2005, que alterou este anexo;
7) Ver Decreto nº 21.378 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, que alterou este anexo;
8) Assim dispunha o Anexo original:
"Anexo único"
XXIV - ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do Convênio ICMS 77/04 , de 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007. (Conv.ICMS 07/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.234 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
XXV - até 31 de julho de 2011, nas saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados. (Conv. ICMS 03/92 e 128/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.025 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 128 , de 25.10.2007)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver inciso I, do art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 02.03.2012, DOE MA de 12.03.2012, que prorroga, para até 31.12.2012, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 20.907 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista no inciso XVI deste artigo. (Conv. ICMS 119/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.417 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 , de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto no inciso XXII do art. 1º deste anexo". (Conv. ICMS 46/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.275 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
Art. 4º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo deste Estado, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Conv. ICMS nºs 79/2005, 97/2010, 67/2011). (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 16.11.2011, DOE MA de 24.11.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.
3) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Ficam isentas do ICMS, até 30 de setembro de 2.010 as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 79/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.406 de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 79 , de 01.07.2005)"
Art. 5º Ficam isentas do ICMS as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. (Conv. ICMS 80/05).
§ 1º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.405 , de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 80 , de 01.07.2005)
Art. 6º Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2008, as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06, 148/07).
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº. 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.198 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 3 , de 24.03.2006)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver inciso X do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 3 , de 24.03.2006 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
ANEXO ÚNICO - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.198 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 3 , de 24.03.2006)
Item |
Descrição |
Código NCM |
1 |
Trilhos |
7302.10.10 |
2 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 |
3 |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 |
4 |
Cábreas, Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros guindastes. |
8426.11.00 |
5 |
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. |
8427.10.11 |
6 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 |
7 |
Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 |
8 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 |
9 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 |
11 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 |
12 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 |
13 |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 |
14 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
Art. 7º Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2008, as transferências de bens indicados no anexo único a este decreto destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.(Conv. ICMS 09/06, 148/07).
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).
§ 2º A fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos pelo Fisco deste Estado.
§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto no "caput". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.199 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 9 , de 24.03.2006)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver inciso XI do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 9 , de 24.03.2006 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
ANEXO ÚNICO - (Convênio ICMS 09/06 ) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.199 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 9 , de 24.03.2006)
Equipamentos e peças a serem utilizadas na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia |
|||
Item |
Descrição |
Código NCM |
Descrição do Código NCM |
1 |
Turbina Taurus 60 e Mars100 |
8411.82.00 |
turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gásde potência superior à 5.000kw |
2 |
Turbina Saturno e Centauro |
8411.81.00 |
turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw |
3 |
Bundle do compressor MHI |
8414.80.38 |
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos |
4 |
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI |
8479.89.99 |
máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo. |
5 |
Geradores Waukesha |
8502.39.00 |
grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos outros grupos eletrogêneos |
6 |
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" |
8481.80.95 |
válvulas tipo esfera |
7 |
Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1 |
8481.10.00 |
válvulas redutoras de pressão |
8 |
válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" |
8481.80.97 |
válvulas tipo borboleta |
9 |
válvula de retenção |
8481.30.00 |
válvulas de retenção |
10 |
filtro scrubber, ciclone e cartucho |
8421.39.90 |
centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
11 |
aquecedor a gás |
8419.11.00 |
aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás |
12 |
medidor de vazão tipo turbina |
9028.10.11 |
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens |
13 |
medidor de vazão ultrassônico |
9028.10.19 |
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição |
14 |
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação |
8479.90.90 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo. |
15 |
Motocompressor alternativo |
8114.8031 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão. |
16 |
Tubos de aço |
7305.11.00 |
Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados),de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente |
17 |
Vaso de pressão |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
Art. 8º Até 31 de julho de 2009, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 30/06, 104/06). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 22.843 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 104 , de 06.10.2006)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 8º Até 30 de abril de 2007, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004.(Conv. ICMS 30/06). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)"
§ 1º A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)
§ 4º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)
§ 5º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)
§ 6º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)
§ 7º O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04 , uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)
§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do § 9º e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)
§ 9º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares a expressão: 'ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006 ';
II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;
b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão 'Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante'. (Convênio ICMS nº 48/2008 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.442 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 48 , de 28.04.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 9º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06 ". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)"
§ 10. O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)
§ 11. O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no § 7º será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)
§ 12. A nota fiscal prevista no inciso II do § 9º deste artigo, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria." (Convênio ICMS nº 48/2008 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.442 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 48 , de 28.04.2008)
Art. 9º Fica isento, até 31 de dezembro de 2014, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/2006, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 145/2007, 101/2012 e 91/2013). (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 47 , de 13.09.2013, DOE MA de 23.09.2013, com efeitos a partir de 16.08.2013)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 9º Até 31 de dezembro de 2008, o ICMS incidente na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/06). (Acrescentado acrescentado pelo Decreto nº 22.500 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32 , de 07.07.2006)"
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.500 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32 , de 07.07.2006)
II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.500 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32 , de 07.07.2006)
§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.500 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32 , de 07.07.2006)
§ 2º O benefício previsto neste artigo: (Conv. ICMS 45/07). (Redação dada pelo Decreto nº 23.809 , de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Acrescentado pelo Decreto nº 22.500 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32 , de 07.07.2006)"
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.809 , de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008)
II - aplica-se, também, na saída interestadual subseqüente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.809 , de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008)
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese do inciso II. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.809 , de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008)
IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 47 , de 13.09.2013, DOE MA de 23.09.2013, com efeitos a partir de 16.08.2013)
Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 23.809 , de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008, que convalida, a partir de 09.05.2007, os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, nos termos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 45 , de 18.04.2007 até a data de publicação deste Decreto.
§ 3º o benefício previsto no caput aplica-se, também, na saída subseqüente. (Conv. ICMS 64/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.552 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 64 , de 06.07.2007)
Art. 10. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 72 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, que prorroga, para 31.12.2014, o prazo referente ao benefício fiscal de que trata este artigo, com efeitos a partir de 07.11.2013.
3) Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 10. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Conv. ICMS 03/07). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.667 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)"
"§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"
§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento instruído com:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - comprovante de residência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"
§ 4º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA em nome do deficiente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Não será acolhido, para os efeitos deste artigo, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"
§ 5º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"
§ 6º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 6º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o fisco poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"
§ 7º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 7º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"
§ 8º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 8º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado,nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"
§ 9º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 9º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"
§ 10. (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 10. A autorização de que trata o § 7º poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização. (Convênio ICMS 74/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)"
Art. 10 -A. Para os efeitos do artigo 10 é considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, rep. DOE MA de 08.02.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;"
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III deste artigo e do autismo descrito no inciso IV será feita por laudo médico emitido por Junta Médica Oficial do Estado ou por Junta Médica do DETRAN/MA, podendo, a critério do Fisco, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, rep. DOE MA de 08.02.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"§ 1º A comprovação da condição de deficiência será feita por laudo médico emitido por Junta Médica Oficial do Estado ou por Junta Médica do DETRAN/MA, podendo, a critério do Fisco, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;"
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos, modelos constantes do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexos III e IV do Convênio ICMS 38 , de 30 de março de 2012), seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, rep. DOE MA de 08.02.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos, modelos constantes do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexos II e III do Convênio ICMS 38 , de 30 de março de 2012), seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:"
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , modelo relacionado no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 10-B, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Art. 10 -B. A isenção de que trata o art. 10, será previamente reconhecida pelo Fisco mediante requerimento instruído com:
I - o laudo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 10-A, conforme o tipo de deficiência;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, rep. DOE MA de 08.02.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;"
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - comprovante de residência;
V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 3º e 4º do art. 10-A, caso seja feita a indicação na forma do § 4º;
VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, se for o caso;
VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput do art. 10, se for o caso.
§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos da isenção os laudos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 10-A que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.
§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá editar normas adicionais de controle. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Art. 10 -C. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.
§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º do art. 10-B;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º do art. 10-A.
§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Art. 10 -D. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 3º do art. 10-C.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Art. 10 -E. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 10;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Art. 10 -F. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 10-D. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Art. 10 -G. Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 10, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Art. 10 -H. A autorização de que trata o art. 10-C será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/2012 , modelo relacionado no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Art. 11. Até 31 de dezembro de 2009, o ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS 10/07,68/07).
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.561 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10 , de 30.03.2007)
ANEXO ÚNICO - (Art.11-Conv.10/07) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.561 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10 , de 30.03.2007)
Item |
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO |
NCM |
1 |
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital |
9030.89.90 |
2 |
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) |
9030.89.90 |
3 |
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) |
9030.89.90 |
4 |
Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida |
9030.89.90 |
5 |
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre |
8529.90.19 |
|
|
|
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO |
NCM |
|
6 |
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
8525.50.29 |
7 |
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data |
8525.60.20 |
8 |
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica |
8525.60.90 |
9 |
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB |
8525.50.29 |
10 |
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
11 |
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
12 |
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
13 |
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) |
8543.70.99 |
14 |
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre |
8529.90.19 |
15 |
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW |
8525.50.11 |
16 |
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital |
8525.50.12 |
17 |
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. |
8543.20.00 |
18 |
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados |
8471.50.10 |
19 |
Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. |
8529.90.19 |
20 |
Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB |
8529.90.19 |
21 |
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão |
8529.90.19 |
22 |
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG |
8525.60.90 |
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
NCM |
|
23 |
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos |
8525.80.11 |
24 |
Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. |
9002.11.20 |
25 |
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.90.10 |
26 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.10.10 |
27 |
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.70.99 |
28 |
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.70.99 |
29 |
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded |
8543.70.36 |
30 |
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded |
8543.70.99 |
31 |
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U |
8543.70.99 |
32 |
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. |
8521.10.10 |
33 |
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução |
8528.49.21 |
34 |
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.70.33 |
35 |
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. |
9030.40.90 |
36 |
Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. |
8543.20.00 |
37 |
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor |
8543.70.32 |
38 |
Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) |
8543.70.99 |
39 |
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão |
8543.70.99 |
40 |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital |
8543.70.99 |
41 |
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.70.99 |
42 |
Gerador de sinais FM Estéreo para digital |
8543.20.00 |
43 |
Demodulador de áudio estéreo para digital |
8543.70.99 |
44 |
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
8543.70.50 |
45 |
Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios |
8546.90.00 |
46 |
Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital |
8538.10.00 |
47 |
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
8543.70.99 |
48 |
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital |
8540.89.10 |
Art. 12. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda (Conv. ICMS 20/2009). (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 12. Até 31 de dezembro de 2009, as saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.371 , de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 20 , de 03.04.2009, DOU de 08.04.2009)"
"Art. 12. Até 31 de dezembro de 2008, as saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda. (Conv.ICMS 14/07)."
§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, para consumidores localizados em todo o Estado do Maranhão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão CEMAR, para consumidores localizados em todo o Estado do Maranhão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.371 , de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 20 , de 03.04.2009, DOU de 08.04.2009)"
"§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para consumidor localizado na ilha de São Luís."
§ 2º A isenção alcança também a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de alíquota quando da aquisição pela Companhia, em operações interestaduais, das referidas mercadorias (Conv. ICMS 192/2010). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual."
§ 3º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.251 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 14 , de 30.03.2007)"
§ 4º A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012)
Art. 13. Até 31 de dezembro de 2008, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Conv. ICMS 23/07).
Descrição do produto |
NCM/SH |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano |
3002.10.29 |
Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.271 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 23 , de 30.03.2007)
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
Art. 14. Até 31 de dezembro de 2009, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (Conv. ICMS 53/07).
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
§ 1º O disposto no "caput" somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.
§ 2º A isenção de que trata o "caput" somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.
§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.227 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 53 , de 16.05.2007)
Art. 15. Até 31 de dezembro de 2017, nas operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (Conv. ICMS 65/07).
Nota: Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias- primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;
II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE- 15/74 ;
IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves.
§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do "caput" são as indicadas no Anexo Único deste decreto, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares, pelo fisco, para a aplicação do benefício.
§ 3º O disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.559 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 65 , de 06.07.2007)
Art. 16. Até 30 de abril de 2008, ficam isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Conv. ICMS 123/97,124/07, 148/07).
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
§ 1º A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 3º O beneficio será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, nos seguintes termos:
I - o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.
II - para o efeito de reconhecimento do beneficio, o fisco poderá estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.652 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Art. 17. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2009, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997: (Conv. ICMS nº 147/07).
Notas:
1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
2) Ver art. 3º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2015, o prazo referente à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:
I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;
II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.
§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.040 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 147 , de 14.12.2007)
Art. 19. Até 31 de julho de 2008, as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único, deste artigo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
Notas:
1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/2004 , ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º A inobservância das condições previstas no § 1º acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Convênio ICMS nº 28/2005 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.225 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
CAPÍTULO I - (CONV. ICMS Nº 130/2007) DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)
Art. 21. Fica isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do Anexo Único deste Decreto, que tenha sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo poderá, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 2º A redução de base de cálculo referida no § 1º deste artigo será estabelecida por prazo certo, podendo ser prorrogada ou restabelecida a qualquer tempo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)
Nota: Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
Art. 22. Ficam isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do art. 14 do Anexo 1.4 e art. 21 deste Anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.
§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)
Art. 23. Para os efeitos do § 1º do art. 22 deste Anexo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 14 do Anexo 1.4. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)
Art. 24. Fica isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Decreto, desde que utilizados conforme abaixo indicado:
I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 meses.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As isenções de que tratam os incisos I e III deste artigo poderão, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser convertidas em reduções da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)
Art. 25. O imposto referido no § 1º do art. 21 e § 2º do art. 24 deste Anexo será devido ao Estado do Maranhão na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias se der em seu território.
§ 1º Na hipótese do § 1º do art. 21, o imposto será devido a este Estado, caso nele ocorra a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.
§ 2º Caso o imposto não tenha sido cobrado na operação a que se refere o § 1º, ele será devido a este Estado, na hipótese de ser o Estado do Maranhão a primeira unidade federada em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.
§ 3º O imposto a que se refere o § 1º deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)
Art. 26. A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste Capítulo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)
Art. 27. O tratamento tributário previsto neste Capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.
§ 1º A opção será efetuada nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)
Art. 28. O inadimplemento das condições previstas neste Capítulo tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)
Art. 29. De 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014 ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas às Competições.
§ 1º As isenções previstas neste decreto somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:
I - extensão dos benefícios previstos neste decreto a outras pessoas relacionadas às Competições;
II - procedimentos especiais para repetição de indébito;
III - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.
§ 3º Relativamente às importações do exterior previstas neste decreto, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
I - Em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, deverão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.
II - O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto no parágrafo 3º tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.
§ 4º Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:
I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.249 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2011 até 31.12.2014)
Art. 30. Até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Conv. ICMS nº 101/1997, 46/2007, 75/2011):
I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;
IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;
VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;
VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;
VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
IX - células solares não montadas - 8541.40.16;
X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99 (Conv. ICMS nº 19/2010);
XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90 (Conv. ICMS nº 25/2011);
XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90 (Conv. ICMS nº 25/2011);
XIV - chapas de Aço - 7308.90.10 (Conv. ICMS nº 11/2011);
XV - cabos de Controle - 8544.49.00 (Conv. ICMS nº 11/2011);
XVI - cabos de Potência - 8544.49.00 (Conv. ICMS nº 11/2011);
XVII - anéis de Modelagem - 8479.89.99 (Conv. ICMS nº 11/2011).
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS nº 11/2011).
§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Conv. ICMS nº 11/2011). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 26.09.2011, DOE MA de 29.09.2011, rep. DOE MA de 06.10.2011)
Art. 31. Ficam isentas do ICMS, até 31 de agosto de 2013, as saídas destinadas aos municípios do Estado do Maranhão em situação de emergência ou de calamidade pública provocada por estiagem, declarados no Decreto 28.931 , de 20 de março de 2013, relativas às operações com rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no: (Conv. ICMS 54/2012, Conv. ICMS 56/2013) (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 40 , de 21.08.2013, DOE MA de 27.08.2013, rep. DOE MA de 30.08.2013, com efeitos a partir de 01.07.2013)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 31. Ficam isentas do ICMS, até 30 de junho de 2013, as saídas destinadas aos municípios do Estado do Maranhão em situação de emergência ou de calamidade pública provocada por estiagem, declarados no Decreto 28.931 , de 20 de março de 2013, relativas às operações com rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no:"
I - art. 2º alíneas "b", "c" e "f" do Anexo 1.4 do RICMS/2003;
II - art. 3º alíneas "a", "b" e "d" do Anexo 1.4 do RICMS/2003;
III - inciso XX, alíneas "b", "c" e "f" do Anexo 1.3 do RICMS/2003;
IV - item 1 e item 2 da alínea "l" do Anexo 1.3 do RICMS/2003.
§ 1º A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semi-árido maranhense, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.
§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere o caput, deverá no campo observações, explicitar que se trata de saída isenta do ICMS, conforme determina o Convênio ICMS 54/2012 de 25 de maio de 2012.
§ 3º A situação de anormalidade declarada no Decreto 28.931 de 20 de março de 2013 é válida apenas para as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE de cada município relacionados na tabela a seguir:
Municípios declarados a existência de situação anormal pelo Decreto nº 28.931 de 20 de março de 20 13, caracterizada como Situação de Emergência, provocada por estiagem-1.4.1.1.0. |
1. AFONSO CUNHA |
2. ÁGUA DOCE D O MARANHÃO |
3. ALDEIAS ALTAS |
4. AMARANTE D O MARANHÃO |
5. ANA PURUS |
6. ARARI |
7. BARÃO DE GRAJAÚ |
8. BARRA DO CORDA |
9. BELÁGUA |
10. BELA VISTA DO MARANHÃO |
11. BREJO |
12. BURITI |
13. BU RITI BRAVO |
14. CANTANHEDE |
15. CAXIAS |
16. CHAPADINHA |
17. CODÓ |
18. COELHO NETO |
19. COLINAS |
20. DUQUE BACELAR |
21. FORTUNA |
22. GONÇALVES DIAS |
23. GOVERNADOR ARCHER |
24. GUIMARÃES |
25. JATOBÁ |
26. JENIPA PO DOS VIEIRAS |
27. LAGO DA PEDRA |
28. LAGO DOS RODRIGUES |
29. LAGOA DO MATO |
30. LAGOA GRANDE DO MARANHÃO |
31. MAGALHÃES DE ALMEIDA |
32. MARAJÁ DO SENA |
33. MATA ROMA |
34. MATÕES |
35. MATÕES DO NORTE |
36. MILAGRES DO MARANHÃO |
37. MIRADOR |
38. NINA RODRIGUES |
39. NOVA IORQUE |
40. OLINDA NOVA DO MARANHÃO |
41. PALMEIRÂNDIA |
42. PARAIBANO |
43. PARNARAMA |
44. PASSAG EM FRANCA |
45. PASTOS BONS |
46. PAULINO NEVES |
47. PAULO RAMOS |
48. PEDRO DO ROSÁRIO |
49. PINHEIRO |
50. PRESIDENTE DUTRA |
51. SANTA FILOMENA DO MARANHÃO |
52. SANTA HELENA |
53. SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO |
54. SANTA RITA |
55. SÃO BENEDITO DO RIO PRETO |
56. SÃO BERNARDO |
57. SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO |
58. SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO |
59. SÃO JOÃO BATISTA |
60. SÃO JOÃO DO SOTER |
61. SÃO JOÃO DOS PATOS |
62. SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS |
63. SÃO ROBERTO |
64. SERRANO DO MARANHÃO |
65. SUCUPIRA DO NORTE |
66. SUCUPIRA DO RIACHÃO |
67. TUNTUM |
68. VARGEM GRANDE |
69. VIANA |
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 19 , de 23.05.2013, DOE MA de 29.05.2013, com efeitos a partir de 09.05.2013)
Art. 32. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as operações interestaduais de leite fresco, pasteurizado ou não, realizadas entre pecuaristas localizados nos Municípios de Araioses, Magalhães de Almeida e São Bernardo, do território maranhense, e a Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. - DELTA, estabelecida na BR 343, Km 4, Sabiazal, Parnaíba - Piauí, nas seguintes condições:
I - O disposto neste artigo somente se aplica a produtores devidamente cadastrados pelo órgão estadual competente;
II - O produto deverá ser acobertado no seu trânsito por Nota Fiscal do Produtor, em que conste a expressão "Saída não tributada de acordo com o Convênio ICMS 43/1990 e Protocolo ICMS 39/1991";
III - O retorno do leite, para qualquer parte do Estado do Maranhão, igualmente sem incidência do ICMS, será acobertado por Nota Fiscal, na qual constará a observação "Leite em retorno, recebido conforme Nota Fiscal do Produtor nº....................., de......../............/...........";
IV - Ocorrendo destinação do leite para processo de industrialização no território piauiense, salvo pasteurização, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, que deixou de ser cobrado quando da saída do produto "in natura" do território maranhense, fica atribuída à Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. - DELTA;
§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor da operação constante da última Nota Fiscal do Produtor, emitida na forma do inciso II, e caberá ao Estado do Maranhão a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual.
§ 2º O imposto resultante do § 1º deverá ser recolhido em agência de qualquer banco comercial estadual fora do território maranhense, até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída do produto, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 3º Em substituição ao disposto no § 2º, o contribuinte poderá promover o recolhimento direto, na forma prevista no Sistema de Arrecadação estabelecido pelo Estado do Maranhão. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 12.06.2013, DOE MA de 18.06.2013)
Art. 33. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.
II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo excluem a aplicação de quaisquer outros. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 63 , de 21.10.2013, DOE MA de 28.10.2013)
Nota: Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.