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RICMS/MA - Anexo 1.2

ANEXO 1.2 - DA ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

 

Art. 1º São isentas do ICMS conforme artigo 9º do RICMS:

 

I - até 30 de abril de 2003, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento desde que realizadas por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos e na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação; (Convênios ICMS 24/89, 124/93 e 121/95, 10/01)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

5) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

6) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

 

II - até 30 de abril de 2003, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; (Convênios ICMS 03/90, 151/94, 121/97, 23/98,10/01)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

5) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 3 , de 30.05.1990 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

6) Ver inciso IX do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 3 , de 30.05.1990 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.

7) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

8) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

 

III - até 30 de abril de 2003, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; (Convênios ICMS 74/90, 116/93, 22/95, 121/97, 23/98,10/01)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

5) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 12.12.1990 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

6) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 12.12.1990, Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.

7) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 12.12.1990 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

8) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 74, 12.12.1990 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

9) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 12.12.1990 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.

10) Ver alínea "b" do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 12.12.1990 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.

11) Ver art. 1º do Decreto nº 20.273 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que revigora, até 30.04.2004, as disposições deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 48 , de 23.05.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

12) Ver art. 2º do Decreto nº 20.273 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste inciso, no período compreendido entre 01.05.2003 até 01.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

 

IV - até 30 de abril de 2003, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista abaixo, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento de locomoção das mesmas, observado: (Convênios ICMS 38/91, 124/93, 121/95, 47/97 e 7/2000, 10/01)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

5) Ver inciso III do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 38 , de 07.08.1991 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

6) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

7) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

 

a) o benefício fiscal se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;

 

b) a necessidade de que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

 

CÓDIGO

NBM/SH

 

Posição e Subposição

Ítem e Subitem

MERCADORIA

 

 

 

9018

 

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

9018.1

 

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).

9018.11

0000

Eletrocardiógrafos.

9018.19

 

Outros.

 

0100

Eletroencefalógrafos.

 

9900

Outros.

9018.20

0000

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.

9021

 

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

9021.1

 

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900,

9021.19

0000

Outros.

9021.30

 

Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 (NR dada pelo Convênio 47/97)

9022

 

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

9022.11

0401

Tomógrafo computadorizado.

9022.11

05

Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.

9022.21

0100

Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).

 

0200

Aparelhos de crioterapia.

 

0300

Aparelho de gamaterapia.

 

9900

Outros.

9025

 

Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

7615.20.00

 

Barra de apoio para portador de deficiência física (Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.216 de 22.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 94 , de 10.10.2003) 

 

(Conv. ICMS 94/03)

 

V - até 30 de abril de 2003, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Convênios ICMS 41/91, 124/93 e 121/95,10/01)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

5) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

6) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

 

1. MILUPA PKU 1 ........................................21.06.90.9901;

 

2. MILUPA PKU 2 ........................................21.06.90.9901;

 

3. (Revogado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

 Nota: Assim dispunha o item revogado:

"3 - KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;"

 

4. LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA..21.06.90.9901;

 

5. FARINHA HAMMERMUHLE;

 

6. Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

7. Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

8. Solução 1 para Sickle cell 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

9. Solução 2 para Sickle cell 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

10. Solução 1 para beta thal 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

11. Solução 2 para beta thal 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

12. Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

13. SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

14. Posicionador de Amostra 9026.9090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

15. Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

16. Ponteiras Descartáveis 9027.9099; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

17. Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

18. Reagente para a determinação do PSA 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

19. Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

20. Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

21. Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

22. Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

23. Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

24. Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

25. eagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

26. Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

27. Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

28. Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

29. Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

30. Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

31. Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

32. Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

32. Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

33. Reagente para determinação de testosterona 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

34. Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

35. Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

36. Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

37. Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

38. Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

39. Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

40. Reagente para determinação de Folato 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

41. Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

42. Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

43. Reagente para determinação de Insulina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

44. Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

45. Reagente para determinação de cortisol 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

46. Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

47. Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

VI - até 30 de abril de 2003, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida, em Portaria, pelo titular da Receita Estadual, quando efetuada diretamente por produtores; (Convênios ICMS 20/92 e 121/95, 10/01)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

5) Ver inciso IV do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 20 , de 03.04.1992 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

6) Ver inciso XI do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 20 , de 03.04.1992 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.

7) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

8) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

 

VII - até 30 de abril de 2003, a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto, à Órgão de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênios ICMS 78/92, 22/95, 121/97, 23/98,10/01)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

5) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

 

VIII - até 30 de abril de 2003, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão; (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/97 e 23/98,10/01)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

5) Ver inciso V do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 123 , de 25.09.1992 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

6) Ver inciso XII do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 123 , de 25.09.1992 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.

7) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

8) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

 

IX - até 30 de abril de 2003, as prestações internas de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Convênios ICMS 29/93, 151/94, 102/96 e 23/98,10/01,14/01)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

5) Ver inciso VI do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 29 , de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

6) Ver inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 29 , de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.

7) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

8) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

 

X - até 30 de abril de 2003, as aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários, relativamente ao diferencial de alíquota; (Convênios ICMS 55/93, 151/94, 121/97, 23/98,10/01)

 

 Nota: Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

 

XI - até 30 de abril de 2003, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações, ficando permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção: (Convênios ICMS 84/97, 66/00)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

5) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

6) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

 

Descrição dos Produtos

Posição NBM/SH

1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste ..............................................................

3006.20.00

2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
(Nova redação Decreto nº 19892/03 )

3822.00.00
3822.00.90

3. Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA ......

3006.20.00

4. Equipamentos:
a) Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
d) Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12

 

XII - até 30 de abril de 2003, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Sudene, exceto nas saídas promovidas pela CONAB; (Convênios ICMS 57/98,117/98, 10/01)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

5) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

6) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

 

XIII - até 30 de abril de 2003, as operações com os equipamentos e insumos abaixo indicados, classificados pela NBM/SH, ficando condicionada a fruição dos benefícios previstos neste inciso o estabelecimento de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (Convênios ICMS 01/99, 05/99,55/99, 84/00, 55/01, 80/02,149/02)

 

 Notas:

1) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 3 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 30.04.2016, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver inciso II, do art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 02.03.2012, DOE MA de 12.03.2012, que prorroga, para até 30.04.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver inciso IV do art. 1º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 1, 102.03.1999 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

5) Ver inciso III do art. 1º do Decreto nº 23.236 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.12.2011, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 1 , de 02.03.1999 e Convênio ICMS nº 40 , de 30.03.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 40 , de 30.03.2007.

6) Ver alínea "d" do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 1 , de 02.03.1999 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.

7) Ver alínea "b" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2004, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 02.03.1999 e Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

8) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

 

ITEM

NCM

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

01

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

02

3006.10.19

Fio de nylon 10.0

03

3006.10.19

Fio de nylon 9.0

04

3004.90.99

Conjuntos de troca e concentrados polietrolíticos para diálise (Conv. ICMS 90/04) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.367 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 90 , de 24.09.2004) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"04 / 3004.90.99 / Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática"

05

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

06

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

07

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

08

3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

09

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 g)

10

3701.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

11

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

12

3701.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

13

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

14

3917.40.10

Conector completo com tampa

15

8421.29.11

Hemodialisador capilar

16

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

17

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

18

9018.39.29

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

19

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

20

9018.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

21

9018.39.29

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

22

9018.39.29

Cateter balão para septostomia

23

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann

24

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

25

9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

26

9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

27

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia

28

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

29

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

30

9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

31

9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

32

9018.39.29

Conjunto de cateter de drenagem externa

33

9018.39.29

Cateter ventricular isolado

34

9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

35

9018.39.29

Introdutor para cateter com e sem válvula

36

9018.39.29

Cateter de termodiluição

37

9018.39.29

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

38

9018.39.29

Kit cânula

39

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão

40

9018.39.29

Dreno para sucção

41

9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

42

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

43

9018.90.40

Rins artificiais

44

9018.90.95

Clips para aneurisma

45

9018.90.95

Kit grampeador intraluminar Sap

46

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

47

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

48

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

49

9018.90.95

Grampos de Blount

50

9018.90.95

Grampos de Coventry

51

9018.90.95

Clipe venoso de prata ou titânio

(Redação dada à linha pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:

"51

9018.90.95

Clips venoso de prata"

52

9018.90.99

Bolsa para drenagem

53

9018.90.99

Linhas arteriais

54

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

55

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

56

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

57

9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

58

9018.90.10

Hemoconcentrador para circulação extracorpórea

59

9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

60

9021.11.10

Endoprótese total biarticulada

61

9021.11.10

Componente femural não cimentado

62

9021.11.10

Componente femural não cimentado para revisão

63

9021.11.10

Cabeça intercambiável

64

9021.11.10

Componente femural

65

9021.11.10

Prótese de quadril thompson normal

66

9021.11.10

Componente total femural cimentado

67

9021.11.10

Componente femural parcial sem cabeça

68

9021.11.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

69

9021.11.10

Endoprótese femural distal com articulação

70

9021.11.10

Endoprótese femural proximal

71

9021.11.10

Endoprótese femural diafisária

72

9021.11.90

Espacador de tendão

73

9021.11.90

Prótese de silicone

74

9021.11.90

Componente acetabular metálico + polietileno

75

9021.11.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

76

9021.11.90

Componente patelar

77

9021.11.90

Componente base tibial

78

9021.11.90

Componente patelar não cimentado

79

9021.11.90

Componente plateau tibial

80

9021.11.90

Componente acetabular charnley convencional

81

9021.11.90

Tela de reforço de fundo acetabular

82

9021.11.90

Restritor de cimento acetabular

83

9021.11.90

Restritor de cimento femural

84

9021.11.90

Anel de reforço acetabular

85

9021.11.90

Componente acetabular polietileno para revisão

86

9021.11.90

Componente umeral

87

9021.11.90

Prótese total de cotovelo

88

9021.11.90

Prótese ligamentar qualquer segmento

89

9021.11.90

Componente glenoidal

90

9021.11.90

Endoprótese umeral distal com articulação

91

9021.11.90

Endoprótese umeral proximal

92

9021.11.90

Endoprótese umeral total

93

9021.11.90

Endoprótese umeral diafisária

94

9021.11.90

Endoprótese proximal com articulação

95

9021.11.90

Endoprótese diafisária

96

9021.19.20

Parafuso para componente acetabular

97

9021.19.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

98

9021.19.20

Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm

99

9021.19.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm

100

9021.19.20

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

101

9021.19.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

102

9021.19.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

103

9021.19.20

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

104

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

105

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

106

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

107

9021.19.20

Placa angulada perfil "U" osteotomia

108

9021.19.20

Placa angulada perfil "U" autocompressão

109

9021.19.20

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

110

9021.19.20

Placa Jewett comprimento até 150 mm

111

9021.19.20

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

112

9021.19.20

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

113

9021.19.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

114

9021.19.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

115

9021.19.20

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

116

9021.19.20

Haste intramedular de ender

117

9021.19.20

Haste de compressão

118

9021.19.20

Haste de distração

119

9021.19.20

Haste de luque lisa

120

9021.19.20

Haste de luque em "L"

121

9021.19.20

Haste intramedular de rush

122

9021.19.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

123

9021.19.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

124

9021.19.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

125

9021.19.20

Arruela para parafuso

126

9021.19.20

Arruela em "C"

127

9021.19.20

Gancho superior de distração (todos)

128

9021.19.20

Gancho inferior de distração (todos)

129

9021.19.20

Ganchos de compressão (todos)

130

9021.19.20

Arruela dentada para ligamento

131

9021.19.20

Pino de Kknowles

132

9021.19.20

Pino tipo Barr e Tibiais

133

9021.19.20

Pino de Gouffon

134

9021.19.20

Prego "OPS"

135

9021.19.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

136

9021.19.20

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

137

9021.19.20

Parafuso maleolar (todos)

138

9021.19.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

139

9021.19.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

140

9021.19.20

Porca para haste de compressão

141

9021.19.20

Fio liso de Kirschner

142

9021.19.20

Fio liso de Steinmann

143

9021.19.20

Prego intramedular "rush"

144

9021.19.20

Fio rosqueado de Kirschner

145

9021.19.20

Fio rosqueado de Steinmann

146

9021.19.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

147

9021.19.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

148

9021.19.20

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

149

9021.19.20

Fixador dinâmico para mão ou pé

150

9021.19.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

151

9021.19.20

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

152

9021.19.20

Fixador dinâmico para pelve

153

9021.19.20

Fixador dinâmico para tíbia

154

9021.19.20

Fixador dinâmico para fêmur

155

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de bola

156

9021.30.11

Anel para aneloplastia valvular

157

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

158

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

159

9021.30.19

Prótese valvular biológica

160

9021.39.30

Enxerto arterial tubular inorganico

(Redação dada à linha pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:

"160

9021.30.30

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico"

161

9021.30.30

Enxerto arterial tubular orgânico

162

9021.30.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

163

9021.30.80

Prótese para esôfago

164

9021.30.80

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

165

9021.30.80

Prótese de aço-teflon

166

9021.30.80

Patch inorgânico (por cm2)

167

9021.30.80

Patch orgânico (por cm2)

168

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

169

9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla

170

9021.90.19

Filtro de linha arterial

171

9021.90.19

Reservatório de cardiotomia

172

9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

173

9021.90.19

Filtro para cardioplegia

174

9021.90.80

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

175

9021.90.80

Coletor para unidade de drenagem externa

176

9021.90.80

Shunt lombo-peritonal

177

9021.90.80

Conector em "Y"

178

9021.90.80

Conjunto para hidrocefalia standard

179

9021.90.80

Válvula para hidrocefalia

180

9021.90.80

Válvula para tratamento de ascite

181

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

182

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

183

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo

184

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

185

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

186

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

187

9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

188

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

189

9021.90.99

Botão para crâneo

190

2844.40.90

Fonte de irídio - 192 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.404 de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 75 , de 01.07.2005) 

191

9021.90.81

Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.243 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"191 / 90.21.90.81 / Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents". (Conv. ICMS 113/05). (Redação dada a linha pelo Decreto nº 21.602 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 113 , de 30.09.2005)"
"191 / 90.21.90.81 / Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents". (Conv. ICMS 113/05) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.404 de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 113 , de 30.09.2005)"

192

8479.89.99

Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.502 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 36 , de 07.07.2006) 

193

9018.90.85

Grampos para kit grampeador linear cortante

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013) 

194

9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20

Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013) 

195

9018.90.99

Linhas venosas.

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014) 

196

9021.90.11

Cardio-Desfibrilador Implantável

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013) 

197

9021.90.81

Espirais de platina, para dilatar artérias "coils"

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014) 

 

XIV - até 31 de julho de 2003: (Convênios ICMS 47/98, 51/01)

 

Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

5) Ver inciso IX do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 47 , de 19.06.1998 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

6) Ver alínea "a" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.368 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 47 , de 19.06.1998 e Convênio ICMS nº 123 , de 10.12.2004, com efeitos da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênios ICMS nº 123, de 10.12.2004 e do Convênio ICMS nº 124 , de 10.12.2004.

7) Ver art. 2º do Decreto nº 23.368 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes de que trata este Decreto, a partir de 01.01.2005 até a data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 123 , de 10.12.2004 e do Convênio ICMS nº 124 , de 10.12.2004.

8) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 31.12.2004, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 47 , de 19.06.1998 e Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

 

a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

 

b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

 

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observada a legislação vigente;

 

XV - até 31 de dezembro de 2005, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; (Convênios 94/96, 121/97, 23/98, 10/01, 21/02, 120/03, 123/04)

 

 Notas:

1) Ver art. 2º do Decreto nº 20.424 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, que prorroga, até 31.12.2004, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 120 , de 12.12.2003.

2) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

3) Ver alínea inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.368 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que prorroga, até 31.12.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 94 , de 13.12.1996 e Convênio ICMS nº 123 , de 10.12.2004, com efeitos da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênios ICMS nº 123, de 10.12.2004 e do Convênio ICMS nº 124 , de 10.12.2004.

4) Ver art. 2º do Decreto nº 23.368 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes de que trata este Decreto, a partir de 01.01.2005 até a data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 123 , de 10.12.2004 e do Convênio ICMS nº 124 , de 10.12.2004.

 

XVI - até 31 de dezembro de 2003, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 116/98, 90/99, 10/01, 127/01)

 

 Notas:

1) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 3 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 30.04.2016, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver inciso II, do art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 02.03.2012, DOE MA de 12.03.2012, que prorroga, para até 30.04.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver inciso IV do art. 1º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 116 , de 11.12.1998 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

5) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.236 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.12.2011, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 116 , de 11.12.1998 e Convênio ICMS nº 40 , de 30.03.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 40 , de 30.03.2007.

6) Ver art. 1º do Decreto nº 20.417 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 119 , de 12.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004.

 

XVII - até 31 de dezembro de 2003, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal, abaixo relacionados: (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 97/01,108/02)

 

 Notas:

1) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 3 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 30.04.2016, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver inciso II, do art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 02.03.2012, DOE MA de 12.03.2012, que prorroga, para até 30.04.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 3º do Decreto nº 20.424 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 120 , de 12.12.2003.

5) Ver inciso I do art. 3º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2009, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 95 , de 18.09.1998 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

6) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.236 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.12.2011, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 95 , de 18.09.1998 e Convênio ICMS nº 40 , de 30.03.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 40 , de 30.03.2007.

 

Adendo ao inc. XVII (Redação dada ao Adendo pelo Decreto nº 25.127 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 129/08 , de 22 de outubro de 2008)

 

Item

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NCM/SH

I - VACINAS

1

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

2

Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

3

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

4

Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

5

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

6

Vacina Inativa contra Pólio

3002.20.29

7

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

8

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

9

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

10

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

11

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

12

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

13

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

14

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

15

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

16

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

17

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

18

Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

19

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

20

Vacina contra Varicela

3002.20.29

21

Vacina contra Influenza

3002.20.29

22

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

23

Vacina Pentavalente

3002.20.29

24

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

II - IMUNOGLOBULINAS

1

Anti-Hepatite "B"

3002.10.39

2

Anti Varicella Zóster

3002.10.39

3

Anti-Tetânica

3002.10.39

4

Anti-rábica

3002.10.39

5

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

6

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.10.29

III - SOROS

1

Anti Rábico

3002.10.19

2

Toxóide Tetânico

3002.10.19

3

Anti-tetânico

3002.10.12

4

Outros anti-soros

3002.10.19

5

Soro Anti - Botulínico

3002.10.19

6

Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.10.19

IV - MEDICAMENTOS

1

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

2

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

3

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

4

Mefloquina

3004.90.99

5

Cloroquina

3004.90.99

6

Praziquantel

3004.90.63

7

Mectizam

3004.90.59

8

Primaquina

3004.90.99

9

Oximiniquina

3004.90.69

10

Cypemetrina

3003.90.56

11

Artemeter

3003.90.99

12

Artezunato

3003.90.99

13

Benzonidazol

3003.90.99

14

Clindamicina

3003.20.99

15

Mansil

3003.20.99

16

Quinina

2939.21.00

17

Rifampicina

3003.20.32

18

Sulfadiazina

3003.90.82

19

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

20

Tetraciclina

2941.30.99

21

Interferon Gama

3004.20.99

22

Terizidona

3004.90.99

23

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

24

Anfotericina B

3002.10.39

25

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

26

Ciclocerina

3004.90.99

27

Clofazimina

3004.90.99

28

Dietilcarbamazina

3004.90.99

29

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

30

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

31

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

32

Sulfato de Quinina

3004.90.99

33

Zidovudina

3004.90.99

34

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

35

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

36

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

37

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

38

Artequin

3004.90.99

V - INSETICIDAS

1

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

2

Fenitrothion

3808.10.29

3

Cythion

3808.10.29

4

Etofenprox

3808.10.29

5

Bendiocarb

3808.10.29

6

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

7

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

8

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

9

Carbamato

3808.90.29

10

Malathion

3808.90.29

11

Moluscocida

3808.90.29

12

Piretróides

2926.90.29

13

Rodenticida

3808.90.29

14

S-metoprene

3808.90.29

15

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

16

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

17

MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

18

CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

19

Piriproxifen

3808.10.29

20

Diflerbenzuron

3808.10.29

21

A base de Cipermetrina

3808.10.23

22

A base de Cipermetrina

3808.10.29

23

A base de óleo mineral

3808.10.27

24

Alphacipermetrina

3808.10.29

25

Niclosamida

3808.10.29

26

Organofosforado

3808.10.29

27

Piretróides sintéticos

3808.10.29

28

Pirimifos

3808.10.29

29

Outros inseticidas

3808.90.29

30

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

31

Desinfetante

3808.99.99

VI - OUTROS

1

Artesunato

3004.90.99

2

Vitamina "A"

3004.50.40

3

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

4

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

5

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

6

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

7

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial

3006.30.29

8

Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios

3006.30.29

9

Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

10

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

11

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

12

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

13

Armadilhas luminosas tipo CDC 

3919.33.00

14

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

15

Kits Rotavirus

3006.30.29

16

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

17

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

18

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

19

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

20

Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits

3002.10.29

21

Tuberculina

3002.90.30

22

Qiaamp Viral RNA Mini Kit

3822.00.90

23

Qiaquick Gel Extraction Kit

3822.00.90

24

Platinum TAQ DNA Polymerase

3507.90.29

25

100mM dNTP set

3822.00.90

26

Random Primers

2934.99.34

27

RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor

3504.00.11

28

UltraPure Agarose

3913.90.90

29

M-MLV Reverse Transcriptase

3507.90.49

30

SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq

3822.00.90"

 

(Conv. ICMS nº 129/2008).

 

 Nota: Assim dispunha o Adendo original:

"VACINAS

 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

Vacina Inativa contra Pólio

3002.20.29

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

Vacina contra Varicela

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

 

 



IMUNOGLOBULINAS

Anti-Hepatite "B"

3002.10.39

Anti Varicella Zoster

3002.10.39

Anti-Tetânica

3002.10.39

Anti-rábica

3002.10.39



SOROS

Soro Anti - Botulínico

3002.1019

Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.1019

Anti Rábico

3002.10.19

Toxóide Tetânico

3002.10.19

Anti-tetânico

3002.10.12

 

 



DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

MEDICAMENTOS

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

Interferon Gama

3004.20.99

Terizidona

3004.90.99

Mefloquina

3004.90.99

Cloroquina

3004.90.99

Praziquantel

3004.90.63

Mectizam

3004.90.59

Primaquina

3004.90.99

Oximiniquina

3004.90.69

Cypemetrina

3003.90.56

Artemeter

3003.90.99

Artezunato

3003.90.99

Benzonidazol

3003.90.99

Clindamicina

3003.20.99

Mansil

3003.20.99

Quinina

2939.21.00

Rifampicina

3003.20.32

Sulfadiazina

3003.90.82

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

Tetraciclina

2941.30.99



INSETICIDAS

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

Fenitrothion

3808.10.29

Cythion

3808.10.29

Etofenprox

3808.10.29

Bendiocarb

3808.10.29

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

Carbamato

3808.90.29

Malathion

3808.90.29

Moluscocida

3808.90.29

Piretróides

2926.90.29

Rodenticida

3808.90.29

S-metoprene

3808.90.29

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22



OUTROS

Artesunato

3004.90.99

Vitamina "A"

3004.50.40

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29"

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios

3006.30.29

Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

 

XVIII - até 31 de dezembro de 2012, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico - hospitalares ou técnico - científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, condicionando-se a inexistência de produto similar produzido no país, que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, ficando (Convênios ICMS 20/89, 104/89, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99, 7/00, 21/02,10/04,152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/ 09,01/10):

 

a) a apresentação do atestado de inexistência de similaridade dispensada nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000 );

 

b) a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos dispensada, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS 72/09). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

4) Ver inciso VII do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 104 , de 24.10.1989 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

5) Ver inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 104 , de 24.10.1989 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.

6) Ver art. 1º do Decreto nº 23.269 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, que prorroga, até 31.10.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 24 , de 30.03.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 24 , de 30.03.2007.

7) Ver art. 1º do Decreto nº 23.253 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 152 , de 15.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 152 , de 15.12.2006.

8) Ver alínea "a" do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 104 , de 24.10.1989 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.

9) Assim dispunha o inciso alterado:

"XVIII - até 30 de abril de 2004, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico - hospitalares ou técnico - científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social condicionando- se: (Convênios ICMS 104/89, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99, 7/00, 21/02)

a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Convênio ICMS 20/89 )

b) a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea anterior fica dispensada nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino; (Convênio ICMS 24/2000 )"

 

XIX - até 30 de abril de 2004, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA) e doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste; (Convênios ICMS 108/93, 22/95, 121/97, 23/98, 7/00 e 21/02)

 

 Nota: Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

 

XX - até 30 de abril de 2004, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, atendidas as seguintes condições: (Convênios ICMS 32/95, 121/97, 23/98, 7/00 e 21/02)

 

 Notas:

1) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 3 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 30.04.2016, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver inciso II, do art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 02.03.2012, DOE MA de 12.03.2012, que prorroga, para até 30.04.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 32 , de 04.04.1995 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

5) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 32, 04.04.1995 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

6) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 31 , de 04.04.1995 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.

7) Ver alínea "d" do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 32 , de 04.04.1995 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.

 

a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

 

b) nas operações previstas neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal;

 

c) a isenção prevista neste inciso será concedida, caso a caso, mediante despacho do administrador da área de Tributação, em petição do interessado;

 

XXI - até 31 de dezembro de 2004, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionando-se: (Convênios ICMS 75/97, 55/99,10/01, 55/01, 163/02)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

5) Ver inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

6) Ver inciso VI do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997, Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.

7) Ver inciso III do art. 1º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

8) Ver inciso II do art. 3º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2009, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

9) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.240 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997 e Convênio ICMS nº 5 , de 19.01.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 5 , de 19.01.2007.

10) Ver inciso III do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.

 

a) a fruição dos benefício ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados para a operação;

 

b) que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS

 

XXII - até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS: (Convênios ICMS 140/01, 119/02, 18/05)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

 

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

 

b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

 

c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

 

d) IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (CONV. ICMS 118/07) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 24.022 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional,, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 118 , de 28.09.2007)

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"d) peg interferon alfa-2 A - NBM/SH 3004.90.99; (Conv.ICMS 120/05) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.604 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 120 , de 30.09.2005)"

"d) peg interferon alfa-2 A - NBM/SH 3002.10.39"

 

e) peg interferon alfa-2 B - NBM/SH 3004.90.99. (Conv. ICMS 120/05) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.604 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 120 , de 30.09.2005)

 

 Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"e) peg interferon alfa-2 B - NBM/SH 3002.10.39"

 

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"

"f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99; (Conv. ICMS 120/06). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 22.850 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 120 , de 17.11.2006)"

 

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Alínea revigorada e com redação dada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"g) (Revogada pelo Decreto nº 25.014 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"

"g) à base de malato de sunitinibe-NBM/SH 3004.90.69;(Conv.ICMS 147/06). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.256 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 147 , de 15.12.2006)"

 

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

l) Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Conv. ICMS 42/2010); (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 13 , de 11.03.2013, DOE MA de 18.03.2013, com efeitos a partir de 01.05.2010)

 

m) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Conv. ICMS 100/2010); (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 13 , de 11.03.2013, DOE MA de 18.03.2013, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Conv. ICMS 159/2010); (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 13 , de 11.03.2013, DOE MA de 18.03.2013, com efeitos a partir de 01.12.2010)

 

o) Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Conv.ICMS 33/2011). (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 13 , de 11.03.2013, DOE MA de 18.03.2013, com efeitos a partir de 26.04.2011)

 

p) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 75 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 

XXIII - até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, condicionado a que: (Conv. ICMS 87/02, 18/05)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

 

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

 

c) (Revogada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

 Nota: Assim dispunha a alínea revogada:

"c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;"

 

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

 

e) Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 , de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único deste inciso, com destino às entidades públicas referidas neste inciso, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Conv. ICMS 45/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.276 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

 

 Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 20.276 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, da data da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 45 , de 23.05.2003 até 01.09.2003.

 

f) O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

ANEXO ÚNICO - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, com as alterações do Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010 e da Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

 

 

Fármacos

 

Medicamentos

1

Acetato de Glatirâmer

2922.49.90

Acetato de Glatirâmer 20 mg injetável ampola ou seringa preenchida por frasco

3003.90.49/ 3004.90.39

2

Acitretina

2918.99.99

Acitretina 10 mg por cápsula

3003.90.39/ 3004.90.29

 

 

 

Acitretina 25 mg por cápsula

3002.10.39

3

Adalimumabe

2942.00.00

Adalimumabe injetável 40 mg seringa preenchida

 

4

Alendronato de sódio

2931.00.39

Alendronato de sódio 70 mg por comprimido

3004.90.59

 
 

 

 

Alendronato de sódio 10 mg por comprimido

 

5

Alfacalcidol

2936.29.29

Alfacalcidol 0,25 mcg cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

 
 

 

 

Alfacalcidol 1,0 mcg cápsula

 

 

6

Alfadornase

3507.90.49

Alfadornase 2,5 mg por ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

 

7

Alfaepoetina

3504.00.90

Alfaepoetina 1.000 U ampola por injetável por frasco

   
 

 

 

Alfaepoetina 2.000 U Injetável - por frascoampola

 

 
 

 

 

Alfaepoetina 3.000 U injetável - por frascoampola

3001.20.90

 
 

 

 

Alfaepoetina 4.000 U injetável - por frascoampola

 

 
 

 

 

Alfaepoetina ampola 10.000U injetável por frasco

 

 

8

Alfainterferona 2b

 

Alfainterferona 2b 10.000.000 UI injetável por frasco ampola

 

 
 

 

 

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI injetável por frasco ampola

 

 
 

 

 

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI injetável por frasco ampola

 

 

9

Alfapeginterferona 2ª

2942.00.00

Alfapeginterferona preenchida 2a 180 mcg por seringa

3002.10.39/ 3004.90.95

 
 

 

 

Alfapeginterferona 2b 80 mcg por frasco ampola

 

 
 

Alfapeginterferona 2b

 

Alfapeginterferona 2b 100 mcg por frasco ampola

 

 
 

 

 

Alfapeginterferona 2b 120 mcg por frasco ampola

 

 

10

Amantadina

2921.30.90

Amantadina 100 mg por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

 
 

Cloridrato de Amantadina

 

Cloridrato de Amantadina 100 mg por comprimido

 

 

11

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 
 

 

 

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

 

 
 

Atorvastatina Lactona

 

Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido

 

 

 

 

 

Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido

 

 

 

 

 

 

 

 
 

Atorvastatina Sódica

 

Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido

 

 
 

Atorvastatina Cálcica

 

Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido

 

 

12

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - por comprimido

3003.90.76/ 3004.90.66

 
 

Azatioprina Sódica

 

Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

 

 

13

Beclometasona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99

 
 

 

 

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

 

 
 

 

 

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

 

 
 

 

 

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

 

 
 

 

 

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

 

 
 

Dipropionato de Beclometasona

 

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

3004.32.90 (Célula acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014) 

 
 

 

 

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg spray por frasco de 200 doses

 

 
 

 

 

Dipropionato de frasco de 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

 

 
 

 

 

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
 

 

 

"Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante"

 

 
 

 

 

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
 

 

 

"Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante"

 

 

14

Betainterferona

3504.00.90

Betainterferona -6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

3002.10.36

 
 

 

 

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

 

 
 

 

 

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

 

 
 

 

 

Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por 14 3504.00.90 frasco/ampola)

 

 
 

Betainterferona 1a

 

Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

 

 
 

 

 

Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

 

 
 

 

 

Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)-injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

 

 
 

Betainterferona 1b

 

Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

 

 

15

Bezafibrato

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por comprimido
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

3003.90.99/ 3004.90.99

 
 

 

 

"Bezafibrato 200 mg - por drágea"

 

 
 

 

 

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta 
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
 

 

 

"Bezafibrato 400 mg - por drágea"

 

 

16

Biperideno

2933.39.39/ 2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

3003.90.79/
3004.90.69

 
 

 

 

"Biperideno 4 mg - por comprimido"

 

 
 

 

 

Biperideno 2 mg - por comprimido

 

 
 

Lactato de Biperideno

 

Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
 

 

 

"Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido"

 

 
 

 

 

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

 

 
 

Cloridrato de Biperideno

 

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
   

 

"Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido"

 

 
 

 

 

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

 

 

17

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

3003.40.90/
3004.40.90

 
 

 

 

"Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido"

 

 
 

Mesilato de Bromocriptina

 

Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
   

 

"Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido"

 

 

18

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/
3004.39.99

 
 

 

 

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal -doses com 5 ml - 100 doses

 

 
 

 

 

Budesonida 200 mcg -pó inalante - 100 doses

 

 

19

Cabergolina

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

 

20

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29/
3004.39.25

 
 

 

 

Calcitonina - 200 UI -spray nasal - por frasco

 

 
 

Calcitonina Sintética Humana

 

Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)

 

 
 

 

 

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

 

 
 

Calcitonina Sintética de Salmão

 

Calcitonina Sintética de Salmão por frasco - 200 UI - spray nasa

 

 
 

 

 

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)

 

 

21

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula

3003.90.19/
3004.50.90

 
 

 

 

Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola

 

 

22

Ciclofosfamida

2942.00.00

Ciclofosfamida 50 mg - por drágea

3003.90.79/
3004.90.69

 
 

Ciclofosfamida Monoidratada

 

Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea

 

 

23

Ciclosporina

2937.90.90

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml

3003.20.73/
3004.20.73

 
 

 

 

Ciclosporina 25 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Ciclosporina 50 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Ciclosporina 100 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Ciclosporina 10 mg - por cápsula

 

 

24

Ciprofloxacino

2933.59.19

Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

 
 

 

 

Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

 

 
 

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado

 

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido

 

 
 

Lactato de Ciprofloxacino

 

Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

 

 
 

Cloridrato de Ciprofloxacino

 

Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

 

 

25

Ciproterona

2937.29.31

Ciproterona 50 mg - por comprimido

3003.39.39/ 3004.39.39

 
 

Acetato de Ciproterona

 

Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido

 

 

26

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 
 

Dicloridrato de Cloroquina

 

Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

 

 
 

Difosfato de Cloroquina

 

Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

 

 
 

Sulfato de Cloroquina

 

Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

 

 

'27

Clozapina

2933.99.39

Clozapina 100 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 
 

 

 

Clozapina 25 mg - por comprimido

 

 

28

Codeína

2939.11.22

Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

3003.40.40/ 3004.40.40

 
 

 

 

Codeína 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Codeína 60 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Codeína 3 mg/ml - solução oral -por frasco com 120 ml

 

 
 

Acetato de Codeína

 

Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 
 

 

 

Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Acetato de Codeína 3 mg solução oral com 120 ml/ml - por frasco

 

 
 

Bromidrato de Codeína

 

Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 
 

 

 

Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

 
 

Canfossulfonato de Codeína

 

Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 
 

 

 

Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - frasco - solução oral - por frasco com 120 ml

 

 
 

Citrato de Codeína

 

Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 
 

 

 

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

 
 

Cloridrato de Codeína

 

Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 
 

 

 

Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 
   

 

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

 
 

Metilbrometo de Codeína

 

Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 
 

 

 

Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

 
 

Óxido de Codeína

 

Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 
 

 

 

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

 
 

Salicilato de Codeína

 

Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 
 

 

 

Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Salicilato de Codeína 3 mg/ml - com solução oral - por frasco 120 ml

 

 
 

Sulfato de Codeína

 

Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 
 

 

 

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

 
 

Fosfato de Codeína

 

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 
 

 

 

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

 

29

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - por cápsula

3003.39.39/ 3004.39.39

 

30

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 
 

 

 

Deferasirox 250 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Deferasirox 500 mg - por comprimido

 

 

31

Deferiprona

2942.00.00

Deferiprona 500 mg - por comprimido

3003.90.58/ 3004.90.49

 

32

Desferroxamina

2942.00.00

Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

3003.90.58/ 3004.90.48

 
 

Cloridrato de Desferroxamina

 

Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

 

 
 

Mesilato de Desferroxamina

 

Mesilato de Desferroxamina 500 mg injetável por frasco-ampola

 

 

33

Desmopressina

2937.90.90

Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

3003.39.29/ 3004.39.29

 
 

Acetato de Desmopressina

 

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

 

 

34

Donepezila

2933.39.99

Donepezil - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 
 

 

 

Donepezil - 10 mg - por comprimidlo

 

 
 

Cloridrato de Donepezila

 

Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
 

 

 

"Donepezil - 5 mg - por comprimido "

 

 
 

 

 

Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
 

 

 

"Donepezil - 10 mg - por comprimidlo"

 

 

35

Entacapona

2922.50.99

Entacapona 200 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

 

36

Etanercepte

2942.00.00

Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola

3002.10.38

 
 

 

 

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola

 

 

37

Etofibrato

2918.99.99

Etofibrato 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

 

38

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 
 

 

 

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula suprimida:

 

 
 

 

 

"Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível"

 

 
 

 

 

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula suprimida:

 

 
 

 

 

"Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível"

 

 

39

Fenofibrato

2918.99.91

Fenofibrato 200 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

 
 

 

 

Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula

 

 

40

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

3003.90.49/ 3004.90.39

 
 

Cloridrato de Fenoterol

 

Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

 

 
 

Bromidrato de Fenoterol

 

Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

 

 

41

Filgrastim

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

3002.10.39

 
 

 

 

"Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco"

 

 

42

Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99/ 3004.39.99

 
 

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

 

 

43

(Revogada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

 

 Nota: Assim dispunha a linha revogada:

 

"43

Flutamida

2924.29.62

Flutamida 250 mg - por comprimido

3003.90.53/ 3004.90.43"

 

44

Fluvastatina

2933.99.19

Fluvastatina 20 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

 
 

 

 

Fluvastatina 40 mg - por cápsula

 

 
 

Fluvastatina Sódica

 

Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula

 

 

45

Formoterol

2924.29.99

Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.59/ 3004.90.49

 
 

 

 

Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante 60 doses

 

 
 

Fumarato de Formoterol Diidratado

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - inalante por cápsula

 

 
 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg -pó inalante - 60 doses

 

 
 

Fumarato de Formoterol

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

 

 

46

Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Bu desonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

3003.90.99/
3004.90.99

 
 

 

 

"Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio 60 doses"

 

 
 

 

 

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

 

 
 

 

 

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
 

 

 

"Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses"

 

 
 

 

 

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

 

 
 

 

 

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
 

Fumarato de Formoterol + Budesonida

 

"Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses"

 

 
 

 

 

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
 

 

 

"Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante"

 

 
 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
 

 

 

"Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg -pó inalatório - 60 doses"

 

 
 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

 

 
 

 

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
 

Fumarato de Formoterol + Budesonida

 

"Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg +Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses"

 

 
 

 

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

 

 
 

 

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

 

 
 

 

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
 

 

 

"Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida"

 

 
 

 

 

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula suprimida:

 

 
 

 

 

"Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses"

 

 

47

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por cápsula

3003.90.49/
3004.90.39

 
 

 

 

Gabapentina 400 mg - por cápsula

 

 

48

Galantamina

2939.99.90

Galantamina 8 mg - por cápsula

3003.90.79/
3004.90.69

 
 

 

 

Galantamina 16 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Galantamina 24 mg - por cápsula

 

 
 

Bromidrato de Galantamina

 

Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

 

 
 

Hidrobrometo de Galantamina

 

Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula

 

 

49

Genfibrozila

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

 
 

 

 

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

 

 

50

Gosserrelina

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida

3003.39.26/
3004.39.27

 
 

 

 

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

 

 
 

Acetato de Gosserrelina

 

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola

 

 
 

 

 

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

 

 

51

Hidroxicloroquina

2933.49.90

Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

 
 

Sulfato de Hidroxicloroquina

 

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

 

 

52

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99/
3004.90.99

 

53

Imiglucerase

3507.90.39

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/
3004.90.19

 

(Redação dada à linha pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:

 

"53

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/ 3004.90.19"

 
 

 

 

Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola

 

 
 

 

 

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

 

 

54

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

3504.00.90

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula suprimida:

3002.10.23

 
 

 

 

"Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco"

 

 
 

 

 

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
 

 

 

"Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco"

 

 
 

 

 

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
 

 

 

"Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco"

 

 

55

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)

3002.10.35

 
 

 

 

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

 

 
 

 

 

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

 

 
 

 

 

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

 

 
 

 

 

Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)

 

 
 

 

 

Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)

 

 

56

Infliximabe

3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml

3002.10.29

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29"

 

57

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg - por cápsula

3003.90.19/
3004.50.90

 
 

 

 

Isotretinoína 10 mg - por cápsula

 

 

58

Lamivudina

2934.99.93

Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)

3003.90.79/
3004.90.69

 
 

 

 

Lamivudina 150 mg - por comprimido

 

 

59

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 25 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

 
 

 

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

 

 

60

Leflunomida

2934.99.99

Leflunomida 20 mg - por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79

 

61

(Revogada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

 

"61

Lenograstim

3504.00.90

Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco

3002.10.39"

 

62

Leuprorrelina

2937.90.90

Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

3003.39.19

 
 

 

 

Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

 

 
 

Acetato de Leuprorrelina

 

Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

 

 
 

 

 

Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

 

 

63

Levodopa + Benserasida

2937.39.11/
2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

3003.39.93/
3004.39.93

 
 

 

 

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

 

 
 

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

 

Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

 

 

64

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11/
2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido

3003.39.93/
3004.39.93

 
 

 

 

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

 

 

65

Levotiroxina

2937.40.10

Levotiroxina 150 mcg - por comprimido

3003.39.81/
3004.39.81

 
 

 

 

Levotiroxina 25 mcg - por comprimido

 

 
 

 

 

Levotiroxina 50 mcg - por comprimido

 

 
 

 

 

Levotiroxina 100 mcg - por comprimido

 

 
 

Levotiroxina Sódica Monoidratada

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido

 

 
 

 

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido

 

 
 

 

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido

 

 
 

 

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido

 

 
 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido

 

 
 

Levotiroxina Sódica

 

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

 

 
 

 

 

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

 

 
 

 

 

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

 

 

66

Lovastatina

2902.90.90

Lovastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

 
 

 

 

Lovastatina 20 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Lovastatina 40 mg - por comprimido

 

 

67

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49/ 3004.90.39

 
 

 

 

Mesalazina 400 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Mesalazina 500 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

 

 
 

 

 

Mesalazina 250 mg - por supositório

 

 
 

 

 

Mesalazina 500 mg - por supositório

 

 
 

 

 

Mesalazina 800 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

 

 
 

Metadona

 

Metadona 5 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Metadona 10 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

 

 

68

Bromidato de Metadona

2922.31.20

Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

 
 

 

 

Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Bromidato de Metadona 10 mg/ml -com 1 ml injetável - por ampola

 

 
 

Cloridrato de Metadona

 

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

 

 

69

Metilprednisolona

2937.90.90

Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

3003.39.99/ 3004.39.99

 
 

Aceponato de Metilprednisolona

 

Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

 

 
 

Acetato de Metilprednisolona

 

Acetato de ampola Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

 

 
 

Fosfato Sódico de Metilprednisolona

 

Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

 

 
 

Suleptanato de Metilprednisolona

 

Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg -ampola injetável - por ampola

 

 
 

Succinato Sódico de Metilprednisolona

 

Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável -por ampola

 

 

70

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

3003.90.79/ 3004.90.69

 
 

 

 

"Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml"

 

 
 

 

 

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
 

 

 

"Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml"

 

 
 

Metotrexato de Sódio
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

 

 
 

"Metotr+B367exato de Sódio"

 

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

 

 

71

Micofenolato de Mofetila

2934.99.19

Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

72

Micofenolato de Sódio

2941.90.99

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido

3003.20.99/ 3004.20.99

 
 

 

 

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido

 

 

73

Molgramostim

3002.10.39

Molgramostim 300 mcg - injetável -por frasco

3002.10.39

 

74

Morfina

2939.11.61

Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

3003.90.99/ 3004.90.99

 
 

 

 

Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 
 

 

 

Morfina 10 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Morfina 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

 
 

Acetato de Morfina

2939.11.69

Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 
 

 

 

Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 
 

 

 

Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

 
 

Bromidrato de Morfina

 

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 
 

 

 

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 
 

 

 

Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

 
 

Cloridrato de Morfina

2939.11.62

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 
 

 

 

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 
 

 

 

Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

 
 

Metilbrometo de Morfina

 

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por solução oral - por frasco de 60 ml

 

 
 

 

 

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 
 

 

 

Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

 
 

Mucato de Morfina

2939.11.69

Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 
 

 

 

Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 
 

 

 

Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

 
 

Óxido de Morfina

 

Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 
 

 

 

Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 
 

 

 

Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

 
 

Sulfato Pentaidratada de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 
 

 

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

 

 

 

 

 
 

 

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

 

 
 

Tartarato de Morfina

2939.11.69

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 
 

 

 

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 
 

 

 

Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

 
 

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 
 

 

 

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 
 

 

 

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

 
 

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)

 

 
 

 

2937.19.90

Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

 

 
 

 

2937.19.90

Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

 

 
 

 

2937.19.90

Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)

 

 

75

Acetato de Octreotida

2937.19.90

Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frascoampola)

3003.39.25/
3003.39.26 3003.39.29/
3004.39.29

 
 

 

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

 

 
 

 

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

 

 
 

 

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)

 

 

76

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

 
 

 

 

Olanzapina 10 mg - por comprimido

 

 

77

Pamidronato dissódico

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola

3003.90.69/
3004.90.59

 
 

 

 

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

 

 
 

 

 

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

 

 

78

Pancrelipase

3001.20.90

Pancrelipase 10.000UI - por cápsula

3003.90.29/
3004.90.19

 
 

 

 

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula suprimida:

 

 
 

 

 

"Pancrelipase 12.000UI - por cápsula"

 

 
 

 

 

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula suprimida:

 

 
 

 

 

"Pancrelipase 18.000UI - por cápsula"

 

 
 

 

 

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula suprimida:

 

 
 

 

 

"Pancrelipase 20.000UI - por cápsula"

 

 
 

 

 

Pancrelipase 25.000UI - por cápsula

 

 
 

 

 

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula suprimida:

 

 
 

 

 

"Pancrelipase 4.500UI - por cápsula"

 

 

79

Penicilina

2930.90.19

Penicilamina Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69/
3004.90.59

 
 

Cloridrato de Penicilamina

 

Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula

 

 

80

Pramipexol

2921.59.90

Pramipexol 1 mg - por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79

 
 

 

 

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol

 

 
 

 

 

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

 

 
 

Dicloridrato de Pramipexol

 

Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

 

 

81

Pravastatina

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39 /
3004.90.29

 
 

 

 

Pravastatina 10 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Pravastatina 20 mg - por comprimido

 

 
 

Pravastatina Sódica

 

Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
 

 

 

"Pravastatina 40 mg - por comprimido"

 

 
 

 

 

Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
 

 

 

"Pravastatina 10 mg - por comprimido"

 

 
 

 

 

Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:

 

 
 

 

 

"Pravastatina 20 mg - por comprimido"

 

 

82

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 200 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 
 

 

 

Quetiapina 25 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Quetiapina 100 mg - por comprimido

 

 
 

Fumarato de Quetiapina

 

Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Fumarato de Quetiapina 100 mg -por comprimido

 

 

83

Raloxifeno

2934.99.99

Raloxifeno 60 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 
 

Cloridrato de Raloxifeno

 

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido

 

 

84

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - por cápsula

3003.90.89/ 3004.90.79

 

85

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

86

Risedronato Sódico

2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

 
 

 

 

Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido

 

 

87

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 
 

 

 

Risperidona 2 mg - por comprimidos

 

 

88

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -ml por frasco 120

3003.90.79/ 3004.90.69

 
 

 

 

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Rivastigmina 3 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Rivastigmina 6 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Solução oral com 2,0 mg/ml -por frasco 120 ml

 

 
 

Hemitartarato de Rivastigmina

 

Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

 

 
 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina

2933.49.90/ 2937.19.90

Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79
3004.90.69 3003.39.25
3004.39.26

 
 

 

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

 

 
 

 

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

 

 

89

Sacarato de Hidróxido Férrico

2821.10.30

Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável -de 5 ml por frasco

3003.90.99/ 304.90.99

 

90

Salbutamol

2922.50.99

Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

 
 

Sulfato de Salbutamol

 

Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol -200 doses

 

 

91

Salmeterol

2922.50.99

Salmeterol 50 mcg -pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

 
 

Xinafoato de Salmeterol

 

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg -bucal- 60 doses pó inalante ou aerossol

 

 

92

Selegilina

2921.59.90

Selegilina 10 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

 
 

 

 

Selegilina 5 mg - por comprimido

 

 
 

Cloridrato de Selegilina

 

Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

 

 

93

Sevelâmer

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 
 

 

 

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula suprimida:

 

 
 

 

 

"Sevelâmer 400 mg - por comprimido"

 

 
 

Cloridrato de Sevelâmer

 

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula suprimida:

 

 
 

 

 

"Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido"

 

 

94

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

 
 

 

 

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

 

 

95

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1mg - por drágea

3003.90.79

 
 

 

 

Sirolimo 2mg - por drágea

 

 
 

 

 

Sirolimo 1mg /ml solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

96

Somatropina

2937.11.00

Somatropina - 4 U I - injetável - por frasco-ampola

3003.39.11/ 3004.39.11

 
 

 

 

Somatropina - 12 U I - Injetável - por frasco-ampola

 

 

97

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

 

 

 

 

 

 

 

98

Tacrolimo

2934.99.99

Tacrolimo1 mg - por cápsula

3003.90.88/3004.90.78

 
 

 

 

Tacrolimo5 mg - por cápsula

   

(Redação dada à linha pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:

 

"98

Tacrolimo

2933.39.99

Tacrolimo 1 mg - por cápsula

3003.90.79/ 3004.90.69"

 
 

 

 

Tacrolimo 5 mg - por cápsula

 

 

99

Tolcapona

2914.70.90

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a célula suprimida:

3003.90.99 / 3004.90.99

 
 

 

 

"Tolcapona 200 mg - por comprimido"

 

 
 

 

 

Tolcapona 100 m g - por comprimido

 

 

100

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

 
 

 

2935.00.99

Topiramato 25 m g - por comprimido

 

 
 

 

2935.00.99

Topiramato 50 m g - por comprimido

 

 

101

Toxina Botulínica tipo A

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 100 U I - injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

 
 

 

 

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

 

 

102

Triexifenidil

2933.39.99

Triexifenidil 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 
 

Cloridrato de Triexifenidil

 

Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido

 

 

103

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18/ 3004.39.18

 
 

Acetato de Triptorrelina

 

Acetato ampola de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco

 

 
 

Embonato de Triptorrelina

 

Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável -por frasco ampola

 

 

104

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

 

105

Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 
 

 

 

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

 

 
 

Cloridrato deZiprasidona Monoidratada

 

Cloridrato de Ziprasidona M onoidratada 80 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Cloridrato de Ziprasidona M onoidratada 40 mg - por comprimido

 

 
 

Mesilato de Ziprasidona

 

Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

 

 
 

Cloridrato de Ziprasidona

 

Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

 

 

106

Soro - Outros soros

3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19

 

107

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

 

108

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

 

109

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

 

110

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

 

111

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

 

112

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

 

113

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

 

114

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

 

115

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

 

116

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

 

117

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

 

118

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

 

119

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

 

120

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

 

121

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

 

122

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

 

123

Vacina contra H aemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

 

124

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

 

125

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

 

126

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

 

127

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

 

128

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

 

129

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

 

130

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

 

131

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

 

132

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

 

133

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

 

134

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

 

135

Fosfato de Oseltamivir

2933.59.49

Oseltamivir 30 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 
 

 

 

Oseltamivir 45 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Oseltamivir 75 mg - por comprimido

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

 

136

Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C"

3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.20.15

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

137

Entecavir

2933.5949

Baraclude 1mg - por comprimido

3004.9079

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

138

Adefovir

2933.59.49

Adefovir 10 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

 
 

 

 

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido

 

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

139

Atorvastatina

2933.9 9.4 9

Atorvastatina 40 mg - por comprimido

3003.9 0.79/3004.9 0.69

 
 

 

 

Atorvastatina 80 mg - por comprimid o

 

 
 

Atorvastatina Lactona

 

Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido

 

 
 

Atorvastatina Sódica

 

Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido

 

 
 

AtorvastatinaCálcica

 

Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido

 

 
 

 

 

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido

 

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

140

Bromocriptina

2939.6 9.9 0

Mesilato de Bromocriptina

3003.4 0.90/3004.4 0.90

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

141

Budesonida

2937.2 9.9 0

Budesonida 400 mcg - por cápsulainalante

3003.3 9.99/3004.3 9.99

 
 

 

 

Budesonida 200 mcg - aerosolbucal - 200 doses

 

 
 

 

 

Budesonida 200 mcg - póinalante - 200 doses

 

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

142

Calcitonina

2937.9 0.9 0

Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)

3003.3 9.29/3004.3 9.25

 
 

Calcitonina Sintética Humana

 

Calcitonina Sintética Humana

 

 
 

Calcitonina Sintética de Salmão

 

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (porampola)

 

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

143

Ciprofibrato

2918.9 9.9 9

Ciprofibrato 100 mg por comprimido

3003.9 0.99/3004.9 0.99

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

144

Clobazam

2933.7 2.1 0

Clobazam 10 mg - por comprimido

3003.9 0.99/3004.9 0.99

 
 

 

 

Clobazam 20 mg - por comprimido

 

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

145

Danazol

2937.1 9.9 0

Danazol 50 mg - por cápsula

3003.3 9.39/3004.3 9.39

 
 

 

 

Danazol 200 mg - por cápsula

 

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

146

Entecavir

2933.5 9.4 9

Entecavir 0,5 mg - por comprimido

3003.9 0.79/3004.9 0.69

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

147

Etossuximida

2925.1 9.9 0

Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)

3003.9 0.99/3004.9 0.99

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

148

Fenoterol

292 2.5 0.9 9

Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10ml - c/adaptador

3003.9 0.49/3004.9 0.39

 
 

Cloridratode Fenoterol

 

Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10ml-c/adaptador

 

 
 

Bromidrato de Fenoterol

 

Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10ml - c/adaptador

 

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

149

Iloprosta

2918.1 9.9 0

I - loprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2ml)

3003.9 0.39/3004.9 0.29

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

150

Imunoglobulina Anti - Hepatite B

3504.0 0.9 0

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.1 0.23

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

151

Lamotrigina

2933.6 9.1 9

Lamotrigina 50 mg - por comprimido

3003.9 0.79/3004.9 0.69

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

152

Metotrexato

2933.5 9.9 9

Metotrexato 2,5 mg - por comprimido

3003.9 0.79/3004.9 0.69

 
 

Metotrexato de Sódio

 

Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido

 

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

153

Nitrazepam

2933.9 1.6 2

Nitrazepam 5 mg - por comprimido

3003.9 0.99/3004.9 0.99

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

154

Octreotida

2937.1 9.9 0

Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola

3003.3 9.26
3003.3 9.29/3004.3 9.29

 
 

AcetatodeOctreotida

 

Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco - ampola

 

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

155

Primidona

2933.7 9.9 0

Primidona 100 mg - por comprimido

3003.9 0.99/3004.9 0.99

 
 

 

 

Primidona 250 mg - por comprimido

 

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

156

Quetiapina

2934.9 9.69

Quetiapina 300 mg - por comprimido

3003.9 0.89/3004.9 0.79

 
 

Fumarato de Quetiapina

 

Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido

 

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

157

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 3 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

158

Sildenafila

2935.00.19

Sildenafila 20 mg - por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

 
 

Citratode Sildenafila

 

Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido

 

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

159

Tenofovir

2933.59.49

Tenofovir 300 mg - por comprimido

3003.90.78/3004.90.68

 
 

Fumarato de Tenofovir

 

Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido

 

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

160

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18/3004.39.18

 
 

Acetatode Triptorrelina

 

Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

 

 
 

Embonatode Triptorrelina

 

Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

 

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

161

Piridostigmina

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido)

3003.90.79 3004.90.69

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

162

Natalizumabe

3002.10.99

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)

3004.10.39

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

163

Insulina Humana NPH

2937.12.00

100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00 3003.31.00

 
 

 

 

100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

 

 
 

 

 

100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

 

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

164

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00 3003.31.00

 
 

 

 

100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

 

 
 

 

 

100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

 

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

165

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/3004.90.99

 
 

 

 

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

 

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

166

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79/3004.90.69

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

167

Acetato de medroxiprogesterona

2937.23.10

Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml

3004.39.39

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

168

Atenolol

2924.29.43

Atenolol 25 mg

3004.90.42

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

169

Brometo de ipratrópio

2939.99.90

Brometo de ipratrópio 0,02 mg

3004.40.90

 
 

 

 

Brometo de ipratrópio 0,25 mg

3004.40.90

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

170

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 32 mcg

3004.39.99

 
 

 

 

Budesonida 50 mcg

3004.39.99

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

171

Captopril

2933.99.49

Captopril 25 mg

3004.90.69

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

172

Cloridrato de metformina

2925.29.90

Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg

3004.90.49

 
 

 

 

Cloridrato de metformina 850 mg

3004.90.49

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

173

Cloridrato de propranolol

2922.50.50

Cloridrato de propranolol 40 mg

3004.90.36

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

174

Dipropionato de beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

3004.39.99

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

175

Etinilestradiol + Levonorgestrel

2937.23.49

Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg

3004.39.39

 
 

 

2937.23.21

 

   

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

176

Glibenclamida

2935.00.92

Glibenclamida 5 mg

3004.90.79

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

177

Hidroclorotiazida

2935.00.29

Hidroclorotiazida 25 mg

3004.90.79

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

178

Losartana Potássica

2933.29.99

Losartana Potássica 50 mg

3004.90.69

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

179

Maleato de enalapril

2933.99.46

Maleato de enalapril 10 mg

3004.90.69

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

180

Maleato de timolol

2934.99.92

Maleato de timolol 2,5 mg

3004.90.77

 
 

 

 

Maleato de timolol 5 mg

3004.90.77

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

181

Noretisterona

2937.23.99

Noretisterona 0,35 mg

3004.39.39

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

182

Sulfato de salbutamol

2922.50.99

Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml

3004.90.39

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

183

Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona

2937.23.99

Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml

3004.39.39

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

184

Telaprevir

2933.59.99

Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3

003.90.79/
3004.90.69

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

185

Palivizumabe

3002.10.29

Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc

3002.10.29

 
 

 

 

Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml

   

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

186

Certolizumabe pegol

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos

3002.10.29

 
 

 

 

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos

   

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

187

Abatacepte

3002.10.29

Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc

3002.10.29

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

188

Golimumabe

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml

3002.10.29

 
 

 

 

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora

   

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

189

Boceprevir

2934.99.99

Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc

3003.90.89/
3004.90.79

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

190

Trastuzumabe

3002.10.29

Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc

3002.10.29

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

191

Tocilizumabe

3002.10.29

Tocilizumabe 80 mg

3002.10.29

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

192

Tenecteplase

3002.10.39

Tenecteplase 40 mg poliofinjctfa + serinjdil x 8 ml

3002.10.39

 
 

 

 

Tenecteplase 50 mg poliofinjctfa + serinjdil x 10 ml

   

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, com as alterações do Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010, da Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, e da Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

 

 Notas:

1) Ver Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, que alterou este anexo;

2) Ver Decreto nº 25.020 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 82/08 , de 04.07.2008, que alterou este anexo;

3) Ver Decreto nº 24.430 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 36 , de 04.08.2008, que alterou este anexo;

4) Ver Decreto nº 23.232 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 26 , de 30.03.2007, que alterou este anexo;

5) Ver Decreto nº 23.255 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 148 , de 15.12.2006, que alterou este anexo;

6) Ver Decreto nº 21.612 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 103 , de 30.09.2005, que alterou este anexo;

7) Ver Decreto nº 21.378 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, que alterou este anexo;

8) Assim dispunha o Anexo original:

"Anexo único"

XXIV - ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do Convênio ICMS 77/04 , de 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007. (Conv.ICMS 07/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.234 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

 

XXV - até 31 de julho de 2011, nas saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados. (Conv. ICMS 03/92 e 128/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.025 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 128 , de 25.10.2007)

 

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver inciso I, do art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 02.03.2012, DOE MA de 12.03.2012, que prorroga, para até 31.12.2012, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 20.907 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

 

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista no inciso XVI deste artigo. (Conv. ICMS 119/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.417 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

"Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 , de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto no inciso XXII do art. 1º deste anexo". (Conv. ICMS 46/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.275 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)"

 

Art. 4º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo deste Estado, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Conv. ICMS nºs 79/2005, 97/2010, 67/2011). (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 16.11.2011, DOE MA de 24.11.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

3) Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 4º Ficam isentas do ICMS, até 30 de setembro de 2.010 as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 79/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.406 de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 79 , de 01.07.2005)"

 

Art. 5º Ficam isentas do ICMS as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. (Conv. ICMS 80/05).

 

§ 1º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

 

§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.405 , de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 80 , de 01.07.2005)

 

Art. 6º Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2008, as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06, 148/07).

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

 

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº. 11.033/04, ao referido bem;

 

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

 

§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.198 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 3 , de 24.03.2006)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver inciso X do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 3 , de 24.03.2006 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

 

ANEXO ÚNICO - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.198 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 3 , de 24.03.2006)

 

Item

Descrição

Código NCM

1

Trilhos

7302.10.10
7302.10.90

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00
8423.89.00

3

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00
8425.19.90
8425.3110
8425.3190
8425.3910
8425.39.90

4

Cábreas, Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros guindastes.

8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00

5

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00

6

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90

7

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00

8

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

9

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00
8709.19.00

12

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00

13

Aparelhos de raios X

9022.19.10
9022.19.90

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

 

Art. 7º Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2008, as transferências de bens indicados no anexo único a este decreto destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.(Conv. ICMS 09/06, 148/07).

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).

 

§ 2º A fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos pelo Fisco deste Estado.

 

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto no "caput". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.199 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 9 , de 24.03.2006)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

5) Ver inciso XI do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 9 , de 24.03.2006 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

 

ANEXO ÚNICO - (Convênio ICMS 09/06 ) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.199 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 9 , de 24.03.2006)

 

Equipamentos e peças a serem utilizadas na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia

Item

Descrição

Código NCM

Descrição do Código NCM

1

Turbina Taurus 60 e Mars100

8411.82.00

turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gásde potência superior à 5.000kw

2

Turbina Saturno e Centauro

8411.81.00

turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw

3

Bundle do compressor MHI

8414.80.38

bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos

4

Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI

8479.89.99

máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.

5

Geradores Waukesha

8502.39.00

grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos outros grupos eletrogêneos

6

Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"

8481.80.95

válvulas tipo esfera

7

Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1

8481.10.00

válvulas redutoras de pressão

8

válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"

8481.80.97

válvulas tipo borboleta

9

válvula de retenção

8481.30.00

válvulas de retenção

10

filtro scrubber, ciclone e cartucho

8421.39.90

centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

11

aquecedor a gás

8419.11.00

aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás

12

medidor de vazão tipo turbina

9028.10.11

contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens

13

medidor de vazão ultrassônico

9028.10.19

contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição

14

Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação

8479.90.90

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.

15

Motocompressor alternativo

8114.8031

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão.

16

Tubos de aço

7305.11.00

Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados),de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente

17

Vaso de pressão

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

 

Art. 8º Até 31 de julho de 2009, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 30/06, 104/06). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 22.843 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 104 , de 06.10.2006)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

5) Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 8º Até 30 de abril de 2007, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004.(Conv. ICMS 30/06). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)"

 

§ 1º A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 4º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 5º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 6º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 7º O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04 , uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do § 9º e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 9º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:

 

I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

 

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

 

b) no campo Informações Complementares a expressão: 'ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006 ';

 

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

 

a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;

 

b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão 'Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante'. (Convênio ICMS nº 48/2008 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.442 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 48 , de 28.04.2008)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 9º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06 ". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)"

 

§ 10. O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 11. O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no § 7º será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 12. A nota fiscal prevista no inciso II do § 9º deste artigo, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria." (Convênio ICMS nº 48/2008 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.442 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 48 , de 28.04.2008)

 

Art. 9º Fica isento, até 31 de dezembro de 2014, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/2006, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 145/2007, 101/2012 e 91/2013). (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 47 , de 13.09.2013, DOE MA de 23.09.2013, com efeitos a partir de 16.08.2013)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

 

5) Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 9º Até 31 de dezembro de 2008, o ICMS incidente na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/06). (Acrescentado acrescentado pelo Decreto nº 22.500 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32 , de 07.07.2006)"

 

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.500 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32 , de 07.07.2006)

 

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.500 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32 , de 07.07.2006)

 

§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.500 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32 , de 07.07.2006)

 

§ 2º O benefício previsto neste artigo: (Conv. ICMS 45/07). (Redação dada pelo Decreto nº 23.809 , de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008)

 

 Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Acrescentado pelo Decreto nº 22.500 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32 , de 07.07.2006)"

 

I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.809 , de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008)

 

II - aplica-se, também, na saída interestadual subseqüente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.809 , de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008)

 

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese do inciso II. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.809 , de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008)

 

IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 47 , de 13.09.2013, DOE MA de 23.09.2013, com efeitos a partir de 16.08.2013)

 

 Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 23.809 , de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008, que convalida, a partir de 09.05.2007, os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, nos termos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 45 , de 18.04.2007 até a data de publicação deste Decreto.

 

§ 3º o benefício previsto no caput aplica-se, também, na saída subseqüente. (Conv. ICMS 64/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.552 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 64 , de 06.07.2007)

 

Art. 10. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 72 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, que prorroga, para 31.12.2014, o prazo referente ao benefício fiscal de que trata este artigo, com efeitos a partir de 07.11.2013.

3) Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 10. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Conv. ICMS 03/07). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

 

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

 

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.667 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)"

"§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

 

§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 3º A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento instruído com:

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) especifique o tipo de deficiência física;

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V - comprovante de residência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

 

§ 4º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA em nome do deficiente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 4º Não será acolhido, para os efeitos deste artigo, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

 

§ 5º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

 

§ 6º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:

"§ 6º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o fisco poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

 

§ 7º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:

"§ 7º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

 

§ 8º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:

"§ 8º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado,nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

 

§ 9º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:

"§ 9º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

 

§ 10. (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:

"§ 10. A autorização de que trata o § 7º poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização. (Convênio ICMS 74/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)"

 

Art. 10 -A. Para os efeitos do artigo 10 é considerada pessoa portadora de:

 

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, rep. DOE MA de 08.02.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;"

 

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

 

§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III deste artigo e do autismo descrito no inciso IV será feita por laudo médico emitido por Junta Médica Oficial do Estado ou por Junta Médica do DETRAN/MA, podendo, a critério do Fisco, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, rep. DOE MA de 08.02.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"§ 1º A comprovação da condição de deficiência será feita por laudo médico emitido por Junta Médica Oficial do Estado ou por Junta Médica do DETRAN/MA, podendo, a critério do Fisco, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;"

 

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos, modelos constantes do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexos III e IV do Convênio ICMS 38 , de 30 de março de 2012), seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, rep. DOE MA de 08.02.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos, modelos constantes do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexos II e III do Convênio ICMS 38 , de 30 de março de 2012), seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:"

 

a) serviço público de saúde;

 

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento.

 

§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , modelo relacionado no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento.

 

§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 10-B, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

Art. 10 -B. A isenção de que trata o art. 10, será previamente reconhecida pelo Fisco mediante requerimento instruído com:

 

I - o laudo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 10-A, conforme o tipo de deficiência;

 

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, rep. DOE MA de 08.02.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;"

 

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

 

IV - comprovante de residência;

 

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 3º e 4º do art. 10-A, caso seja feita a indicação na forma do § 4º;

 

VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, se for o caso;

 

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput do art. 10, se for o caso.

 

§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos da isenção os laudos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 10-A que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

 

§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá editar normas adicionais de controle. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

Art. 10 -C. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

 

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

 

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

 

IV - a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.

 

§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

 

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

 

§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

 

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

 

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

 

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º do art. 10-B;

 

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º do art. 10-A.

 

§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

Art. 10 -D. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

 

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

 

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

 

IV - não atender ao disposto no § 3º do art. 10-C.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:

 

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

 

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

 

III - alienação fiduciária em garantia. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

Art. 10 -E. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

 

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

 

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

 

III - as declarações de que:

 

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 10;

 

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

Art. 10 -F. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 10-D. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

Art. 10 -G. Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 10, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

Art. 10 -H. A autorização de que trata o art. 10-C será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/2012 , modelo relacionado no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

Art. 11. Até 31 de dezembro de 2009, o ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS 10/07,68/07).

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

 

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.561 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10 , de 30.03.2007)

 

ANEXO ÚNICO - (Art.11-Conv.10/07) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.561 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10 , de 30.03.2007)

 

Item

INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

NCM

1

Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital

9030.89.90

2

Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )

9030.89.90

3

Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS )

9030.89.90

4

Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida

9030.89.90

5

Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre

8529.90.19

 

 

 

 

EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO

NCM

6

Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

8525.50.29

7

Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data

8525.60.20

8

Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica

8525.60.90

9

Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB

8525.50.29

10

Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99

11

Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99

12

Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99

13

Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)

8543.70.99

14

Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre

8529.90.19

15

Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW

8525.50.11

16

Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital

8525.50.12

17

Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.

8543.20.00

18

Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados

8471.50.10

19

Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF.

8529.90.19

20

Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB

8529.90.19

21

Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão

8529.90.19

22

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG

8525.60.90

 

APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO

NCM

23

Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos

8525.80.11

24

Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.

9002.11.20

25

Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.90.10

26

Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.10.10

27

Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.70.99

28

Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.70.99

29

Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded

8543.70.36

30

Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded

8543.70.99

31

Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U

8543.70.99

32

Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.

8521.10.10

33

Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução

8528.49.21

34

Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI

8543.70.33

35

Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.

9030.40.90

36

Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate.

8543.20.00

37

Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor

8543.70.32

38

Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace)

8543.70.99

39

Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão

8543.70.99

40

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital

8543.70.99

41

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas

8543.70.99

42

Gerador de sinais FM Estéreo para digital

8543.20.00

43

Demodulador de áudio estéreo para digital

8543.70.99

44

Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)

8543.70.50

45

Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios

8546.90.00

46

Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital

8538.10.00

47

Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI

8543.70.99

48

Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital

8540.89.10

 

Art. 12. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda (Conv. ICMS 20/2009). (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 12. Até 31 de dezembro de 2009, as saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.371 , de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 20 , de 03.04.2009, DOU de 08.04.2009)"

"Art. 12. Até 31 de dezembro de 2008, as saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda. (Conv.ICMS 14/07)."

 

§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, para consumidores localizados em todo o Estado do Maranhão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012)

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão CEMAR, para consumidores localizados em todo o Estado do Maranhão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.371 , de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 20 , de 03.04.2009, DOU de 08.04.2009)"

"§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para consumidor localizado na ilha de São Luís."

 

§ 2º A isenção alcança também a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de alíquota quando da aquisição pela Companhia, em operações interestaduais, das referidas mercadorias (Conv. ICMS 192/2010). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual."

 

§ 3º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 3º A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.251 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 14 , de 30.03.2007)"

 

§ 4º A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012)

 

Art. 13. Até 31 de dezembro de 2008, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Conv. ICMS 23/07).

 

Descrição do produto

NCM/SH

Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano

3002.10.29

 

Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:

 

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

 

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.271 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 23 , de 30.03.2007)

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

 

Art. 14. Até 31 de dezembro de 2009, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (Conv. ICMS 53/07).

 

Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

 

§ 1º O disposto no "caput" somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.

 

§ 2º A isenção de que trata o "caput" somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação - FNDE.

 

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

 

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.227 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 53 , de 16.05.2007)

 

Art. 15. Até 31 de dezembro de 2017, nas operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (Conv. ICMS 65/07).

 

 Nota: Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

 

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias- primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;

 

II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

 

III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE- 15/74 ;

 

IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves.

 

§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do "caput" são as indicadas no Anexo Único deste decreto, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares, pelo fisco, para a aplicação do benefício.

 

§ 3º O disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.559 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 65 , de 06.07.2007)

 

Art. 16. Até 30 de abril de 2008, ficam isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Conv. ICMS 123/97,124/07, 148/07).

 

Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

 

§ 1º A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

 

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

 

§ 3º O beneficio será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, nos seguintes termos:

 

I - o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.

 

II - para o efeito de reconhecimento do beneficio, o fisco poderá estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.652 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

 

Art. 17. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2009, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997: (Conv. ICMS nº 147/07).

 

Notas:

1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

2) Ver art. 3º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2015, o prazo referente à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

 

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

 

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

 

§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:

 

I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

 

II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

 

§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

 

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

 

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.040 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 147 , de 14.12.2007)

 

Art. 19. Até 31 de julho de 2008, as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único, deste artigo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

 

 Notas:

1) Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

 

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/2004 , ao referido bem;

 

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

 

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

 

IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

 

§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

 

§ 3º A inobservância das condições previstas no § 1º acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Convênio ICMS nº 28/2005 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.225 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

 

CAPÍTULO I - (CONV. ICMS Nº 130/2007) DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

 

 

Art. 21. Fica isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do Anexo Único deste Decreto, que tenha sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.

 

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo poderá, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

 

§ 2º A redução de base de cálculo referida no § 1º deste artigo será estabelecida por prazo certo, podendo ser prorrogada ou restabelecida a qualquer tempo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

 

 Nota: Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

 

Art. 22. Ficam isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do art. 14 do Anexo 1.4 e art. 21 deste Anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

 

§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

 

§ 2º O disposto no caput aplica-se também:

 

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

 

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

 

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

 

Art. 23. Para os efeitos do § 1º do art. 22 deste Anexo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 14 do Anexo 1.4. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

 

Art. 24. Fica isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Decreto, desde que utilizados conforme abaixo indicado:

 

I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

 

II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

 

III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 meses.

 

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º As isenções de que tratam os incisos I e III deste artigo poderão, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser convertidas em reduções da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

 

Art. 25. O imposto referido no § 1º do art. 21 e § 2º do art. 24 deste Anexo será devido ao Estado do Maranhão na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias se der em seu território.

 

§ 1º Na hipótese do § 1º do art. 21, o imposto será devido a este Estado, caso nele ocorra a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.

 

§ 2º Caso o imposto não tenha sido cobrado na operação a que se refere o § 1º, ele será devido a este Estado, na hipótese de ser o Estado do Maranhão a primeira unidade federada em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.

 

§ 3º O imposto a que se refere o § 1º deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

 

Art. 26. A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionada:

 

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste Capítulo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

 

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

 

Art. 27. O tratamento tributário previsto neste Capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.

 

§ 1º A opção será efetuada nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

 

Art. 28. O inadimplemento das condições previstas neste Capítulo tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

 

Art. 29. De 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014 ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas às Competições.

 

§ 1º As isenções previstas neste decreto somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

 

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

§ 2º Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:

 

I - extensão dos benefícios previstos neste decreto a outras pessoas relacionadas às Competições;

 

II - procedimentos especiais para repetição de indébito;

 

III - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.

 

§ 3º Relativamente às importações do exterior previstas neste decreto, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

 

I - Em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, deverão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

 

II - O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto no parágrafo 3º tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.

 

§ 4º Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:

 

I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

 

II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

 

III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.

 

§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.249 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2011 até 31.12.2014)

 

Art. 30. Até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Conv. ICMS nº 101/1997, 46/2007, 75/2011):

 

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

 

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

 

III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;

 

IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

 

V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

 

VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

 

VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

 

VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

 

IX - células solares não montadas - 8541.40.16;

 

X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

 

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99 (Conv. ICMS nº 19/2010);

 

XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90 (Conv. ICMS nº 25/2011);

 

XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90 (Conv. ICMS nº 25/2011);

 

XIV - chapas de Aço - 7308.90.10 (Conv. ICMS nº 11/2011);

 

XV - cabos de Controle - 8544.49.00 (Conv. ICMS nº 11/2011);

 

XVI - cabos de Potência - 8544.49.00 (Conv. ICMS nº 11/2011);

 

XVII - anéis de Modelagem - 8479.89.99 (Conv. ICMS nº 11/2011).

 

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS nº 11/2011).

 

§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Conv. ICMS nº 11/2011). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 26.09.2011, DOE MA de 29.09.2011, rep. DOE MA de 06.10.2011)

 

Art. 31. Ficam isentas do ICMS, até 31 de agosto de 2013, as saídas destinadas aos municípios do Estado do Maranhão em situação de emergência ou de calamidade pública provocada por estiagem, declarados no Decreto 28.931 , de 20 de março de 2013, relativas às operações com rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no: (Conv. ICMS 54/2012, Conv. ICMS 56/2013) (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 40 , de 21.08.2013, DOE MA de 27.08.2013, rep. DOE MA de 30.08.2013, com efeitos a partir de 01.07.2013)

 

 Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 31. Ficam isentas do ICMS, até 30 de junho de 2013, as saídas destinadas aos municípios do Estado do Maranhão em situação de emergência ou de calamidade pública provocada por estiagem, declarados no Decreto 28.931 , de 20 de março de 2013, relativas às operações com rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no:"

 

I - art. 2º alíneas "b", "c" e "f" do Anexo 1.4 do RICMS/2003;

 

II - art. 3º alíneas "a", "b" e "d" do Anexo 1.4 do RICMS/2003;

 

III - inciso XX, alíneas "b", "c" e "f" do Anexo 1.3 do RICMS/2003;

 

IV - item 1 e item 2 da alínea "l" do Anexo 1.3 do RICMS/2003.

 

§ 1º A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semi-árido maranhense, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.

 

§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere o caput, deverá no campo observações, explicitar que se trata de saída isenta do ICMS, conforme determina o Convênio ICMS 54/2012 de 25 de maio de 2012.

 

§ 3º A situação de anormalidade declarada no Decreto 28.931 de 20 de março de 2013 é válida apenas para as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE de cada município relacionados na tabela a seguir:

 

Municípios declarados a existência de situação anormal pelo Decreto nº 28.931 de 20 de março de 20 13, caracterizada como Situação de Emergência, provocada por estiagem-1.4.1.1.0.

1. AFONSO CUNHA

2. ÁGUA DOCE D O MARANHÃO

3. ALDEIAS ALTAS

4. AMARANTE D O MARANHÃO

5. ANA PURUS

6. ARARI

7. BARÃO DE GRAJAÚ

8. BARRA DO CORDA

9. BELÁGUA

10. BELA VISTA DO MARANHÃO

11. BREJO

12. BURITI

13. BU RITI BRAVO

14. CANTANHEDE

15. CAXIAS

16. CHAPADINHA

17. CODÓ

18. COELHO NETO

19. COLINAS

20. DUQUE BACELAR

21. FORTUNA

22. GONÇALVES DIAS

23. GOVERNADOR ARCHER

24. GUIMARÃES

25. JATOBÁ

26. JENIPA PO DOS VIEIRAS

27. LAGO DA PEDRA

28. LAGO DOS RODRIGUES

29. LAGOA DO MATO

30. LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

31. MAGALHÃES DE ALMEIDA

32. MARAJÁ DO SENA

33. MATA ROMA

34. MATÕES

35. MATÕES DO NORTE

36. MILAGRES DO MARANHÃO

37. MIRADOR

38. NINA RODRIGUES

39. NOVA IORQUE

40. OLINDA NOVA DO MARANHÃO

41. PALMEIRÂNDIA

42. PARAIBANO

43. PARNARAMA

44. PASSAG EM FRANCA

45. PASTOS BONS

46. PAULINO NEVES

47. PAULO RAMOS

48. PEDRO DO ROSÁRIO

49. PINHEIRO

50. PRESIDENTE DUTRA

51. SANTA FILOMENA DO MARANHÃO

52. SANTA HELENA

53. SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO

54. SANTA RITA

55. SÃO BENEDITO DO RIO PRETO

56. SÃO BERNARDO

57. SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO

58. SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO

59. SÃO JOÃO BATISTA

60. SÃO JOÃO DO SOTER

61. SÃO JOÃO DOS PATOS

62. SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS

63. SÃO ROBERTO

64. SERRANO DO MARANHÃO

65. SUCUPIRA DO NORTE

66. SUCUPIRA DO RIACHÃO

67. TUNTUM

68. VARGEM GRANDE

69. VIANA

 

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 19 , de 23.05.2013, DOE MA de 29.05.2013, com efeitos a partir de 09.05.2013)

 

Art. 32. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as operações interestaduais de leite fresco, pasteurizado ou não, realizadas entre pecuaristas localizados nos Municípios de Araioses, Magalhães de Almeida e São Bernardo, do território maranhense, e a Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. - DELTA, estabelecida na BR 343, Km 4, Sabiazal, Parnaíba - Piauí, nas seguintes condições:

 

I - O disposto neste artigo somente se aplica a produtores devidamente cadastrados pelo órgão estadual competente;

 

II - O produto deverá ser acobertado no seu trânsito por Nota Fiscal do Produtor, em que conste a expressão "Saída não tributada de acordo com o Convênio ICMS 43/1990 e Protocolo ICMS 39/1991";

 

III - O retorno do leite, para qualquer parte do Estado do Maranhão, igualmente sem incidência do ICMS, será acobertado por Nota Fiscal, na qual constará a observação "Leite em retorno, recebido conforme Nota Fiscal do Produtor nº....................., de......../............/...........";

 

IV - Ocorrendo destinação do leite para processo de industrialização no território piauiense, salvo pasteurização, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, que deixou de ser cobrado quando da saída do produto "in natura" do território maranhense, fica atribuída à Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. - DELTA;

 

§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor da operação constante da última Nota Fiscal do Produtor, emitida na forma do inciso II, e caberá ao Estado do Maranhão a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual.

 

§ 2º O imposto resultante do § 1º deverá ser recolhido em agência de qualquer banco comercial estadual fora do território maranhense, até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída do produto, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

 

§ 3º Em substituição ao disposto no § 2º, o contribuinte poderá promover o recolhimento direto, na forma prevista no Sistema de Arrecadação estabelecido pelo Estado do Maranhão. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 12.06.2013, DOE MA de 18.06.2013)

 

Art. 33. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

 

§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:

 

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.

 

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

 

III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 

§ 3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo excluem a aplicação de quaisquer outros. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 63 , de 21.10.2013, DOE MA de 28.10.2013)

 

 Nota: Ver inciso I, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

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