Horário de
Funcionamento



Segundas ás Quintas-feiras:
09:00h ás 12:30h
14:00h ás 17:30h

Sextas-feiras:
09:00h ás 12:30h
14:00h ás 17:00h

RICMS/DF - Livro 1 - Título 3 - Capítulo 5

CAPÍTULO V - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
 

Seção I - Da Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM
 

Art. 205. A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, Anexo V, Doc. 47, destina-se à transcrição dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.
(Redação dada pelo Decreto nº 21.572 , de 29.09.2000 - Efeitos a partir de 01.10.2000)
 
Nota: Assim dispunha a redação original:
"Art. 205. A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, Anexo V, Doc. 47, destina-se à transcrição dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, constituindo resumo exato e reflexo daqueles registros.
§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70. art. 80).
§ 2º Ficam obrigados a apresentar o documento de que trata este artigo todos os contribuintes do imposto que não estejam inscritos como Ambulante, Feirante, Produtor Rural, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º Os estabelecimentos gráficos poderão imprimir o formulário de que trata este artigo, desde que autorizados pela Subsecretaria da Receita.
§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir outros documentos de informações econômico-fiscais."
 

§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser transmitida por meio eletrônico, no "lay out" estabelecido pela Subsecretaria da Receita, com aposição de assinatura digital, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo fazê-lo até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 80).
(Redação dada pelo Decreto nº26.976 , de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser entregue em qualquer Agência de Atendimento da Subsecretaria da Receita, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo fazê-lo até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 80)." (Redação dada pelo Decreto nº 24.271 , de 03.12.2003 - Efeitos a partir de 04.12.2003)
"§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser entregue em qualquer agência de atendimento da Subsecretaria da Receita, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, até o décimo quinto dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo fazê-lo até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70. art. 80)." (Redação dada pelo Decreto nº 21.572 , de 29.09.2000 - Efeitos a partir de 01.10.2000)
 

§ 2º Revogado
(Revogado pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM poderá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, desde que sejam utilizados "lay out" ou programa de computador no padrão estabelecido pela Subsecretaria da Receita." (Redação dada pelo Decreto nº21.572 , de 29.09.2000 - Efeitos a partir de 01.10.2000)

 

§ 3º Ficam desobrigados de apresentar o documento de que trata este artigo os contribuintes do imposto enquadrados no Simples Candango e os produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais.
 

§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir outros documentos de informações econômico-fiscais.
 

Seção II - Da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS
 

Art. 206. A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS (Anexo V, Doc. 48) deverá ser apresentada anualmente pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações interestaduais, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 01/96 ):
 

I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
 

II - identificação do contribuinte;
 

III - inscrição estadual;
 

IV - período de referência;
 

V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.
 

§ 1º A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:
 

I - a 1ª via para a repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento;
 

II - a 2ª via para o contribuinte como prova de entrega ao Fisco.
 

§ 2º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue até o dia 31 de maio do exercício subseqüente.
 

§ 3º Estão dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações GI/ICMS os feirantes, ambulantes, produtores agropecuários e microempresas.
 

Seção III - Da Guia Nacional de Informação e Apuração do Icms Substituição Tributária - Gia-st
(Redação dada pelo Decreto nº20.021 , de 28.01.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)
 
Nota: Assim dispunha a redação original: 
"Seção III 
Da Declaração de Substituição Tributária - DST" 
 

Art. 207. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST (Anexo V - Doc. 49), devidamente preenchida e assinada, deverá ser apresentada pelo contribuinte substituto ou seu representante legal, localizado em outra unidade da Federação, que efetuar a retenção de imposto, nas operações com mercadorias constantes do Caderno I do Anexo IV a este Regulamento. (Ajuste SINIEF 9/98).
(Redação dada pelo Decreto nº 20.021 , de 28.01.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)
 
Nota: Assim dispunha a redação original:
"Art. 207. A Declaração de Substituição Tributária - DST (Anexo V, Doc. 49), devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, deverá ser apresentada, mensalmente, à Subsecretaria da Receita pelo estabelecimento que efetuar a retenção de imposto nas operações com as mercadorias constantes do Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, até 10 (dez) dias após o prazo de vencimento do imposto retido por substituição tributária.
§ 1º Em substituição à Declaração prevista no caput, o contribuinte substituto remeterá à Subsecretaria da Receita arquivo magnético com registro fiscal das operações, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95.
§ 2º O arquivo magnético previsto no parágrafo anterior substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal.
§ 3º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sobre o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, à Subsecretaria da Receita, no prazo previsto no caput, esta circunstância.
§ 4º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1º, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
§ 5º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenham ocorrido desfazimento do negócio."
 

§ 1º A obrigação prevista no caput não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com os seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações (Convênios ICMS 81/93, 109/01, 114/03 e 31/04).
(Redação dada pelo Decreto nº 25.245 , de 20.10.2004 - Efeitos a partir de 21.10.2004)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º A obrigação prevista no caput não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações (Convênios ICMS 81/93, 109/01 e 114/03)." (Redação dada pelo Decreto nº 24.408 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004)
"§ 1º A obrigação prevista no caput não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações (Convênios ICMS 81/93, ICMS 109/01)." (Redação dada pelo Decreto nº 24.085 , de 23.09.2003 - Efeitos a partir de 24.09.2003)
"§ 1º A obrigação prevista no caput não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita arquivo magnético com registro fiscal das operações inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de Substituição Tributária, em conformidade com a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93 ." (Redação dada pelo Decreto nº 20.021 , de 28.01.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)
 

§ 2º O arquivo magnético previsto no parágrafo anterior substitui o exigido pela Cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.(Convênio ICMS 81/93 e 114/03).
(Redação dada pelo Decreto nº 24.408 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º O arquivo magnético previsto no parágrafo anterior substitui o exigido pela Cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal (Convênio ICMS 81/93 )." (Redação dada pelo Decreto nº24.085 , de 23.09.2003 - Efeitos a partir de 24.09.2003)
"§ 2º O arquivo magnético previsto no parágrafo anterior substitui o exigido pela Cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal." (Redação dada pelo Decreto nº 20.021 , de 28.01.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)
 

§ 3º A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretaria da Receita, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipóteses em que deverá assinalar no campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". (Ajuste SINIEF 08/99).
(Redação dada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.2000)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretaria da Receita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "SEM MOVIMENTO" no Campo 31 - Informações Complementares." (Redação dada pelo Decreto nº20.021 , de 28.01.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)
 

§ 4º A GIA-ST conterá o seguinte:
(Redação dada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.2000)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º A GIA-ST apresentada em formulário deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - para a Subsecretaria da Receita;
II - 2ª via - para o contribuinte substituto como prova de entrega ao Fisco." (Redação dada pelo Decreto nº 20.021 , de 28.01.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)
 

I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;
 

II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entrega anteriormente, referente ao mesmo período;
 

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes do Caderno I Anexo I a este Regulamento;
 

IV - campo 4 - Informar a sigla: DF;
 

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;
 

VI - campo 6 - Informar o número da Inscrição no CF/DF como sujeito passivo por substituição tributária;
 

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária;
 

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
 

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debilitadas ao destinatário;
 

X - campo 10 - Base Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio;
 

XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio;
 

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entregue de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;
 

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;
 

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 5º;
 

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 6º;
 

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;
 

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constantes de cada GIA-ST (campos 12 e 13);
 

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);
 

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações (Ajuste SINIEF 05/04 ):
(Redação dada pelo Decreto nº 24.719 , de 01.07.2004 - Efeitos a partir de 01.07.2004)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XIX - campo 19 - Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor ICMS-ST devido à unidade federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;" (Acrescentado pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.2000)
 

a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases (Ajuste SINIEF 09/2011 ).
(Redação dada à alinea pelo Decreto nº35.099 , de 24.01.2014, DO DF de 27.01.2014)
 
Nota: Assim dispunha a alinea alterada:
"a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;"
 

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.
 

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;
 

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39) (Ajuste SINIEF22/2012 ).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 35.099 , de 24.01.2014, DO DF de 27.01.2014)
 
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);"
 

XXII - campo 22 - Nome da unidade da Federação Favorecida: informar DF;
 

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
 

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;
 

XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;
 

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;
 

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
 

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
 

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;
 

XIX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
 

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone; informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;
 

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;
 

XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;
 

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
 

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;
 

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas ao Distrito Federal, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
 

XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada no Distrito Federal, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 7º.
 

§ 5º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Registro Anexo I, (Anexo V, Doc. 49), contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária.
(Redação dada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.2000)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 5º A GIA-ST deverá obedecer às seguintes especificações gráficas:
I - medidas globais, após o refilamento:210x148 mm;
II - papel - sulfite branco de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por papel quadrado, para toda as vias da GIA-ST;
III - impressão na cor verde, Código Pantene 375-U, ou similar." (Redação dada pelo Decreto nº 20.021 , de 28.01.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)
 

§ 6º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Registro Anexo II, (Anexo V, Doc. 49), contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária.
(Redação dada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.2000)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 6º A GIA-ST conterá o seguinte:
I - campo 1 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período
II - campo 2 - Data do Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data do vencimento do ICMS- ST na forma DD/MM/AAAA;
III - campo 3 - Código de UF Favorecida: informar o código da UF favorecida, conforme tabela constante no verso da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 11/97 , de 12.12.97;
IV - campo 4 - Período de Referência: informar o dia de inicio e de término, mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato DD a DD/MM/AAAA;
V - campo 5 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número de Inscrição Estadual como Substituto Tributário na UF favorecida;
VI - campo 6 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
VII - campo 7 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
VIII - campo 8 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
IX - campo 9 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinado à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
X - campo 10 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS Próprio. Quando destinado à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido;
XI - campo 11 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS;
XII - campo 12 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributaria;
XIII - campo 13 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária;
XIV - campo 14 - ICMS de Ressarcimentos Apropriados: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência;
XV - campo 15 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 16) quando for o caso;
XVI - campo 16 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso e m que a soma dos valores dos campos 13, 14 e 15 seja superior ao valor do campo12;
XVII - campo 17 - ICM-ST a Recolher: informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher;
XVIII -campo 18 - Nome da Unidade Federal Favorecida : informar o nome da UF favorecida ;
XIX - campo 19 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
XX - campo 20 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço substituto;
XXI - campo 21 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;
XXII - campo 22 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
XXIII - campo 23 - Inscrição no CGC/MF: informar o número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
XXIV - campo 24 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante e que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte;
XXV - campo 25 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXVI - campo 26 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante da empresa;
XXVII - campo 27 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone para contato;
XXVIII - campo 28 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
XXIX - campo 29 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax para contato;
XXX - campo 30 - Assinatura do Declarante: campo reservado para assinatura do declarante;
XXXI - campo 31 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão relevantes para a compreensão do Preenchimento da GIA-ST." (Acrescentado pelo Decreto nº 20.021 , de 28.01.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)
 

§ 7º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Registro Anexo III, (Anexo V, Doc. 49), contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.
(Redação dada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.2000)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 7º A GIA-ST poderá ser apresentada em meio magnético ou por transmissão, eletrônica de dados." (Acrescentado pelo Decreto nº 20.021, de 28.01.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)
 

§ 8º O sujeito passivo por substituição, não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1º, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.975 , de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 8º O sujeito passivo por substituição, não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1º, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador." (Acrescentado pelo Decreto nº 20.021 , de 28.01.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)
 

§ 9º A GIA-ST deverá ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.2000)
 

§ 10. Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada no arquivo de que trata o § 1º não tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95 (Convênio ICMS 81/93 e 114/03).
(Acrescentado pelo Decreto nº 24.408 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004)
 

§ 11. Revogado.
(Revogado pelo Decreto nº 25.245 , de 20.10.2004 - Efeitos a partir de 21.10.2004)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 11 Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo inscrito no CF/DF como substituto tributário informará, por escrito, ao Fisco do Distrito Federal esta circunstância (Convênio ICMS 81/93 e 78/96)." (Acrescentado pelo Decreto nº 24.408 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004)
 

§ 12. Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS nº 51/2000 (AJUSTE SINIEF Nº 12/2007 ). (AC)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.983 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
 

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:(Ajuste SINIEF 22/2012 ) 
 

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;
 

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.099 , de 24.01.2014 DO DF de 27.01.2014)
 

Seção IV - Das Guias de Recolhimento do Imposto
 

Art. 208. O Documento de Arrecadação - DAR será utilizado pelo contribuinte para recolhimento do imposto devido, observado o disposto no art. 209.
 

Parágrafo único . O documento de que trata este artigo terá modelo definido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
 

Art. 209. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo V, Doc. 50, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Convênio SINIEF 6/89 , art. 88, Ajustes SINIEF 1/89, 12/89, 3/93, 11/97, 01/01 e 06/01): 
(Redação dada pelo Decreto nº24.407 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004) 
 
Nota: Assim dispunha a redação original:
"Art. 209. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo V, Doc. 49, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Convênio SINIEF 9/89, art. 88, Ajustes SINIEF 1/89, 12/89, 3/93 e 11/97):"
 

I - ao Distrito Federal, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;
 

II - a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Distrito Federal.
 

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNREE, conterá o seguinte:
 

I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNREE";
 

II - campo 1 - Código da unidade federada favorecida;
 

III - campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNREE;
 

IV - campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou do CPF/MF, conforme o caso;
 

V - campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso;
 

VI - campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano, no formato MM/AAAA, referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
 

VII - campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
 

VIII - campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
 

IX - campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora, ou ambos;
 

X - campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;
 

XI - campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
 

XII - campo 11 - Reservado: para uso do Fisco;
 

XIII - campo 12 - Microfilme;
 

XIV - campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
 

XV - campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano, no formato DD/MM/AAAA, em que o tributo deverá ser recolhido;
 

XVI - campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
 

XVII - campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;
 

XVIII - campo 17 - Inscrição Estadual na UF favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
 

XIX - campo 18 - Endereço completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
 

XX - campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;
 

XXI - campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
 

XXII - campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
 

XXIII - campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
 

XXIV - campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;
 

XXV - campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
 

XXVI - campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
 

§ 2º A GNREE obedecerá às seguintes especificações gráficas:
 

I - medidas:
 

a) 10,5 cm x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
 

b) 10,2 cm x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
 

II - será utilizado papel sulfite, apergaminhado, branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
 

III - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNREE" serão impressos na cor preta.
 

§ 3º A GNREE conterá, no verso
 

I - instruções para preenchimento;
 

II - as seguintes tabelas:
 

a) códigos de unidade da Federação:
 

1) 01 - 9: Acre;
 

2) 02 - 7: Alagoas;
 

3) 03 - 5: Amapá;
 

4) 04 - 3: Amazonas;
 

5) 05 - 1: Bahia;
 

6) 06 - 0: Ceará;
 

7) 07 - 8: Distrito Federal;
 

8) 08 - 6: Espírito Santo;
 

9) 10 - 8: Goiás;
 

10) 12 - 4: Maranhão;
 

11) 13 - 2: Mato Grosso;
 

12) 28 - 0: Mato Grosso do Sul;
 

13) 14 - 0: Minas Gerais;
 

14) 15 - 9: Pará;
 

15) 16 - 7: Paraíba;
 

16) 17 - 5: Paraná;
 

17) 18 -3: Pernambuco;
 

18) 19 - 1: Piauí;
 

19) 20 - 5: Rio Grande do Norte;
 

20) 21 - 3: Rio Grande do Sul;
 

21) 22 - 1: Rio de Janeiro;
 

22) 23 - 0: Rondônia;
 

23) 24 - 8: Roraima;
 

24) 25 - 6: Santa Catarina;
 

25) 26 - 4: São Paulo;
 

26) 27 - 2: Sergipe;
 

27) 29 - 9: Tocantins;
 

b) Especificações/Códigos de Receita:
 

1) ICMS Comunicação - Código 10001-3;
 

2) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;
 

3) ICMS Transporte - Código 10003-0;
 

4) ICMS Substituição Tributária por Apuração - Código 10004-8 (Ajuste SINIEF 06/01 );
(Redação dada pelo Decreto nº 24.407 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.12.2004)
 
Nota: Assim dispunha a redação original:
"4) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;"
 

5) ICMS Importação - Código 10005-6;
 

6) Autuação Fiscal - Código 10006-4;
 

7) Parcelamento - Código 10007-2;
 

8) Dívida Ativa - Código 15001-0;
 

9) Multa por infração à obrigação acessória - código 50001-1;
 

10) Taxa - Código 60001-6.
 

11) ICMS recolhimentos especiais - Código 10008-0 (Ajuste SINIEF 06/01 );
(Acrescentado pelo Decreto nº 24.407 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.12.2004)
 

12) ICMS Substituição Tributária por Operação - Código 10009-9 (Ajuste SINIEF 06/01 ).
(Acrescentado pelo Decreto nº 24.407 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.12.2004)
 

§ 4º O GNREE será emitida em três vias com a seguinte destinação:
 

I - a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;
 

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
 

III - a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso de exigência de recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
 

§ 5º Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNREE ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
 

§ 6º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
 

§ 7º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNREE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo constar a seguinte expressão: "Ajuste SINIEF 11/97 ".
 

§ 8º Fica autorizada a emissão da GNREE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.
 

Seção V - Da Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do Icms Glme
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003, DO DF de 29.08.2003)
 

Art. 209 -A. A GLME para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, Documento 58 do Anexo V deste regulamento, será apresentada pela pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, para comprovação da não exigência do pagamento do imposto, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou por outro motivo, na entrada no país de bens ou mercadorias importados do exterior com destino ao Distrito Federal, qualquer que seja a sua finalidade (Convênio ICMS nº 85 , de 25 de setembro de 2009). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 31.246 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
 
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 209-A. A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, Documento 58, Anexo V, será apresentada pela pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, para comprovação da não exigência do pagamento do imposto, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou por outro motivo, nas seguintes situações (Convênios ICMS 10/81, 132/98 e 107/02):
I - por ocasião do despacho para consumo de mercadorias ou bens importados do exterior;
II - no momento da liberação de mercadorias ou bens importados e apreendidos arrematados em leilões;
III - no momento da liberação de mercadorias ou bens importados e apreendidos adquiridos em licitação promovida pelo poder público. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003, DO DF de 29.08.2003)
 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidas ou abandonadas.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.246 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
 
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º ...........................
I - ...................
II - ..................
III - ..................
IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Fisco do Distrito Federal se o importador estiver localizado nesta unidade federada, no campo próprio da Guia, observado o disposto no § 8º deste artigo (Convênio ICMS 55/06 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 01.12.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006 até 31.07.2007)"
"§ 1º Em relação a GLME, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 132/98 ):
I - se o despacho aduaneiro ocorrer no território do Distrito Federal, o Fisco aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou bem importado;
II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
III - quando o despacho se verificar fora do território do Distrito Federal e a não exigência do imposto se der em razão do diferimento ou por outros motivos previstos na legislação vigente, o Fisco deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" do Fisco da Unidade Federada onde ocorrer o despacho aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003, DO DF de 29.08.2003)"
2) Ver Decreto nº 30.052 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para até dia 31.07.2009, os efeitos das disposições contidas neste inciso.
 

§ 2º Em relação à GLME, observar-se-á o seguinte:
 

I - se o despacho aduaneiro ocorrer no território do Distrito Federal, o Fisco aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou bem importado;
 

II - quando o despacho se verificar fora do território do Distrito Federal, o Fisco deverá apor o seu "visto", no campo próprio da GLME, antes do "visto" do Fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro;
 

III - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME do Fisco da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.246 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Nos casos de isenção ou não incidência, uma das vias da GLME deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito (Convênio ICMS 10/81). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003, DO DF de 29.08.2003)"
 

§ 3º A GLME prevista no caput deste artigo, que poderá ser emitida eletronicamente, deverá ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
 

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
 

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
 

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.246 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A Guia prevista no "caput" deverá ser preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 132/98 ):
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;
III - 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria o bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº23.999 , de 28.08.2003, DO DF de 29.08.2003)"
 

§ 4º O "visto" na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.246 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
 
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º O "visto" de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 55/06 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 01.12.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)"
"§ 4º O "visto" de que tratam os incisos I e III do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 132/98 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003, DO DF de 29.08.2003)"
2) Ver Decreto nº 30.052 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para até dia 31.07.2009, os efeitos das disposições contidas neste parágrafo.
 

§ 5º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
 

I - CNPJ/CPF do importador;
 

II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;
 

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
 

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.246 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º O Fisco poderá exigir que a GLME seja emitida eletronicamente, hipótese em que deverá ser numerada em ordem cronológica (Convênio ICMS 160/02 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003, DO DF de 29.08.2003)"
 

§ 6º O Fisco poderá dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.246 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º O disposto nos parágrafos anteriores também se aplica às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003, DO DF de 29.08.2003)"
 

§ 7º A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada ao Fisco, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
 

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo;
 

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.246 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º Excluem-se da aplicação deste artigo as entradas de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convênio ICMS 09/02 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003, DO DF de 29.08.2003)"
 

§ 8º A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.246 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
 
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 8º Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a guia deverá ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª via: retida pelo Fisco do Distrito Federal;
III - 3ª via: Fisco Federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 55/06 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 01.12.2006, com efeitos de 12.07.2006 até 31.07.2007)"
2) Ver Decreto nº 30.052 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para até dia 31.07.2009, os efeitos das disposições contidas neste parágrafo.
 

§ 9º O ICMS, na hipótese do § 8º deste artigo, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos deste Regulamento.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.246 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
 

§ 10. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.246 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
 

§ 11. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o § 10 deste artigo, será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, devendo ser apresentado ao Fisco sempre que exigido.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.246 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
 

§ 12. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008 , de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.246 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
 

§ 13. Na hipótese do parágrafo anterior, o transporte dos bens será acobertado por cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.246 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
 

Art. 209 -B. Fica o importador obrigado a apresentar à Receita Federal do Brasil, antes da entrega da mercadoria, o comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS nº 85 , de 25 de setembro de 2009).
 

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito (AC).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 31.246 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
 

Art. 209 -C. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. (Convênio ICMS nº 85 , de 25 de setembro de 2009). (AC)
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 31.246 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
Imprimir