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RICMS/DF - Livro 1 - Título 2 - Capítulo 1

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
 

CAPÍTULO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
 

Seção I - Da Base de Cálculo
 

Art. 34. A base de cálculo do imposto é (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 6º ):
 

I - o valor da operação:
 

a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 39;
 

b) na transmissão:
 

1) de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
 

2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;
 

II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:
(Redação dada pelo Decreto nº 25.193 , de 06.10.2004, DO DF de 07.10.2004)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 36, a soma das seguintes parcelas:" (Redação dada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001)
"II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no inciso I do art. 36, a soma das seguintes parcelas:" (Redação dada pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
"II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:"
 

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º, deste artigo e no art. 45; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
 
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º deste artigo, no inciso I do art. 36 e no art. 45;"
 

b) Imposto de Importação;
 

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
 

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
 

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria (Lei nº 1.254/96 , art. 6º , II, 'e');
(Redação dada à alínea pelo Decreto 25.193 , de 06.10.2004, DO DF de 07.10.2004)
 
Notas:
1) Assim dispunha a alínea alterada:
"e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas do adquirente ou a ele debitadas pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria;"
2) Ver Ato Declaratório Interpretativo SEFP nº 1/2002 , que trata da sistemática de cálculo "por dentro" do ICMS nas importações a partir de 01.01.2002.
 

III - na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas, observado o inciso I do art. 36;
 

IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;
 

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 3º:
 

a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea "a";
 

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
 

VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço, observado o disposto no § 6º do art. 248;
 

VII - para fins de substituição tributária:
 

a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, observado o disposto no inciso I do artigo 36;
 

b) em relação às operações ou prestações subsequentes, o somatório das parcelas seguintes:
 

1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
 

2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;
 

3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;
 

VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;
 

IX - na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:
 

a) o valor obtido na forma do inciso X, nas hipóteses de mercadoria:
 

1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso VII;
 

2) a ser comercializada, sem destinatário certo;
 

3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
 

b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 36;
 

c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;
 

X - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, definidos conforme Anexo VII a este Regulamento, quando:
 

a) da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular;
 

b) do encerramento de atividades;
 

XI -
(Revogado pelo Decreto nº 34.375 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XI - no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma do art. 93, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996. (Lei nº 3.202 , de 08/10/03). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.343 , de 30.12.2003, DO DF de 20.05.2005, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
"XI - nas operações com programa de computador ("software"), o valor de mercado do suporte informático de qualquer natureza."
 

XII - na hipótese prevista no inciso XV do art. 355, o valor da nota fiscal referente à entrada, acrescido da margem de lucro fixada em razão do produto ou da atividade, observado o disposto no inciso II do art. 52.
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 34.375 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)
 

§ 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação.
 

§ 2º Fica estendido às mercadorias, bens ou serviços importados de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT o mesmo tratamento tributário concedido para os similares nacionais nas operações ou prestações internas.
 

§ 3º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.
 

§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que observado o disposto no art. 323 ou em acordo firmado com outras unidades federadas.
 

§ 5º A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, nos termos do Convênio ICMS 70/97 , adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:
 

I - as principais regiões econômicas do Distrito Federal;
 

II - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados:
 

a) no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
 

b) no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
 

c) no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
 

III - a identificação do produto, considerando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida.
 

§ 6º Para efeito do parágrafo anterior:
 

I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
 

II - sempre que possível será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período não superior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
 

III - a margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nas alíneas "c" e "a" ou entre as alíneas "c" e "b", todas do inciso II do § 5º deste artigo.
 

§ 7º Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de substituição tributária será aquele arbitrado pela Subsecretaria da Receita nos termos do art. 42.
 

§ 8º Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na composição da base de cálculo de que trata o número 2 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo destinatário, acrescido da margem de valor agregado estabelecida na forma do § 4º, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.
 

§ 9º O disposto no § 2º aplica-se também às operações interestaduais com destino a não contribuinte do imposto.
 

§ 10. Para os efeitos do inciso VI do caput, considera-se preço os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (convênio ICMS 69/98 ).
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998, DO DF de 31.12.1998, com efeitos a partir de 29.06.1998)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 10. Para os efeitos do inciso VI do caput, considera-se preço os valores cobrados ou pagos a título de adesão, acesso, disponibilidade ou utilização dos serviços de comunicação."
 

§ 11 Em substituição ao disposto na alínea 'b' do inciso VII do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5º deste artigo (Lei nº 1.254/96 , art. 6º , § 6º).;
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.193 , de 06.10.2004, DO DF de 07.10.2004)
 

Art. 35. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.
 

Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 34 (Lei nº 1.254/96 , art. 8º , 'caput');
(Redação dada pelo Decreto nº 25.193 , de 06.10.2004, DO DF de 07.10.2004)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS:"
 

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
 

II - o valor correspondente a:
 

a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
 

b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado.
 

Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 25.193 , de 06.10.2004, DO DF de 07.10.2004)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica na hipótese do inciso II do art. 34." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001)
 

Art. 37. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.
 

Art. 38. Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea "c" do inciso XI do caput do art. 3º, ressalvado o disposto no art. 39, a base de cálculo do imposto é:
 

I - o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
 

II - o preço FOB (Free on Board) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;
 

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.
 

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:
 

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
 

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na falta desta, no mercado atacadista regional.
 

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.
 

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art.39.
 

Art. 39. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
 

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
 

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
 

III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
 

Art. 40. Nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso haja reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
 

Art. 41. Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente destes no Distrito Federal.
 

Art. 42. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que presentes as circunstâncias previstas no art. 356, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios:
(Redação dada pelo Decreto nº 34.375 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 42. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios:"
 

I - apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;
 

II - apuração do valor corrente das prestações de serviço, no Distrito Federal;
 

III - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, definidos conforme Anexo VII a este Regulamento, observado, no que couber, o disposto no § 5º do art. 34;
 

IV - valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes, tais como:
 

a) a localização;
 

b) a área ocupada;
 

c) número de empregados;
 

d) número de equipamentos fiscais autorizados ou não;
 

e) custos de manutenção;
 

V - condições peculiares ao contribuinte;
 

VI - elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
 

VII - o preço de venda das mercadorias, ou dos serviços, praticados pelo contribuinte, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.
 

§ 1º Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal respectivo.
 

§ 2º A Subsecretaria da Receita manterá atualizados os valores ou preços arbitrados na forma deste artigo para serem aplicados nas hipóteses previstas no art. 356.
 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, a receita bruta nunca poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.
 

Art. 43. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado do Distrito Federal, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
 

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
 

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
 

II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
 

III - uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.
 

Art. 44. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
 

Art. 45. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
 

Seção II - Da Alíquota
 

Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções nºs 22/89 e 95/96 do Senado Federal e (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 18 ):
 

I - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto:
 

a) 4% (a quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal;
(Redação dada à alínea pelo Decreto nº25.193 , de 06.10.2004, DO DF de 07.10.2004)
 
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a). 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;"
 

b) 12% (doze por cento), nos demais casos. (Lei nº 1.254/96 , art. 18 , I) ;
(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.193 , de 06.10.2004, DO DF de 07.10.2004)
 
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) 12% (doze por cento), com mercadorias e demais serviços;"
 

II - nas operações e prestações internas:
 

a) de 25% (vinte e cinco por cento), para:
 

1) armas e munições;
 

2) embarcações de esporte e recreação;
 

3)
(Revogado pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000, com efeitos a partir de 08.04.1998)
 
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"3) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;"
 

4) bebidas alcoólicas;
 

5) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
 

6) fogos de artifício;
 

7) peleterias;
 

8)
(Revogado pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000, com efeitos a partir de 31.12.1999)
 
Nota: Assim dispunha a redação original:
"8) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;"
 

9) artigos de antiquário;
 

10) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
 

11) serviços de comunicação;
 

12) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo-glp;
 

13) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;
 

b) de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;
 

c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas "a", "b" e "d" deste inciso;
 

d) de 12% (doze por cento), para:
 

1. fornecimento ou saída de refeição, bebidas não-industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas; (NR)
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 31.427 , de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
 
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1. fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;"
 

2. óleo diesel e gás liquefeito de petróleo-glp;
 

3. energia elétrica até 200 KWh mensais;
 

4. máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno II do anexo I a este Regulamento;
 

5. móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH (Lei nº 3.489, de 2004);
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.537 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"5. móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições da NBM/SH: 4418, 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições: 9401.10 e 9401.20; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)"
"5. móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401, excetuadas as subposições 9401.10, 9401.20, 9402 e 9403 da NBM/SH;"
 

6. máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NCM/SH;
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 26.975 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)
 
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"6) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NBM/SH;"
 

7. vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH (Lei nº 3.489, de 2004); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.537 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
 
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"7. vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217;"
 

8. papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;
 

9) produtos de indústria de informática e automação;
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 34.375 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9. produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)"
"9. produtos da indústria de informática e automação listados no anexo VI a este Regulamento e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;"
 

10. pneu recauchutado;
 

11.
(Revogado pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000, com efeitos a partir de 31.12.1999)
 
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"11) jóias, pedras preciosas e semipreciosas e gemas;"
 

12.
(Revogado pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000, com efeitos a partir de 31.12.1999)
 
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"12. ouro em bruto;"
 

13. veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM/SH;
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 26.975 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)
 
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"13. veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH;"
 

14. produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Lei nº 1.798, de 1997, art. 1º);
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 26.975 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)
 
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"14. produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Lei nº 1.798/97 , art. 1º )."
 

15. veículos classificados nos códigos 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH.
(Redação dada ao item pelo Decreto nº26.975 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)
 
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"15. veículos classificados nos códigos 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31,10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado da NBM/SH." (Item acrescentado pelo Decreto nº22.933 , de 07.05.2002, DO DF de 08.05.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)
 

16. areia
. (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.247 , de 25.09.2002, DO DF de 26.09.2002, com efeitos a partir de 29.07.2002)
 

17. veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00, da NCM/SH (Lei nº 3.135, de 2003);
(Item acrescentado pelo Decreto nº 25.537 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2003)
 

18. obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as franquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH (Lei nº 3.489, de 2004);
(Item acrescentado pelo Decreto nº25.537 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
 

III - nas importações realizadas por contribuintes do ICMS, 12% (doze por cento) (Lei nº 3.485, de 2004).
(Item acrescentado pelo Decreto nº25.537 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005, com efeitos a partir de 26.11.2004)
 

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não alcança as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento (Lei nº 3.485, de 2004);
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.537 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005, com efeitos a partir de 26.11.2004)
 

Art. 46 -A. Fica adicionado o percentual de dois pontos percentuais às alíquotas previstas no art. 46 deste Decreto nas operações com as seguintes mercadorias:
 

I - embarcações esportivas;
 

II - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
 

III - bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas;
 

IV - bebidas alcoólicas;
 

V - armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;
 

VI - joias;
 

VII - perfumes e cosméticos importados.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 33.674 , de 23.05.2012, DO DF de 24.05.2012)
 
Notas:
1) Ver art. 3º do Decreto nº 33.674 , de 23.05.2012, DO DF de 24.05.2012, com efeitos a partir de 27.03.2012, que detina ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, os recursos provenientes do recolhimento adicional a que se refere este artigo.
2) Ver Portaria SEF nº 91 , de 26.06.2012, DO DF de 02.07.2012, com efeitos a partir de 27.03.2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de ICMS previsto neste artigo.
3) Ver Portaria SEF nº 73 , de 24.05.2012, DO DF de 25.05.2012, com efeitos a partir de 27.03.2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de ICMS previsto neste artigo.
 

Art. 47. A alíquota interna será aplicada quando (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 19 ):
 

I - o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;
 

II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no inciso III e parágrafo único do artigo anterior.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.537 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005, com efeitos a partir de 26.11.2004)
 
Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior;"
 

III - o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado;
 

IV - se tratar de operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;
 

V - o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;
 

VI - ingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou à industrialização.
 

Parágrafo único. O disposto no número 8 da alínea "d" do inciso II do artigo anterior não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O disposto no número 8 da alínea "d" do inciso II do artigo anterior artigo não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente."
 

Seção III - Do Diferencial de Alíquota
 

Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outra unidade federada, destinadas a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, na condição de consumidor ou usuário final, exclusivamente, estabelecido no Distrito Federal (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 20 ).
 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas aquisições interestaduais sem tributação do imposto, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas.
 

§ 2º O imposto a que se refere este artigo será escriturado no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou o recebimento do serviço, observado o disposto no § 2º do art. 49.
 

Seção IV - Do Débito Fiscal
 

Art. 49. Constitui débito fiscal para efeito de cálculo do imposto a recolher:
 

I - a importância resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação sobre a base de cálculo;
 

II - o valor dos créditos estornados;
 

III - o valor correspondente à diferença de alíquotas:
 

a) nas operações provenientes de outra unidade federada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;
 

b) nas utilizações de serviços de transporte ou de comunicação iniciados em outra unidade federada e não vinculados a operações ou prestações subsequentes sujeitas ao imposto.
 

§ 1º O débito fiscal será escriturado nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste Regulamento.
 

§ 2º O débito fiscal a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo será escriturado no campo "Outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem no campo "Observações".
 

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o imposto será destacado nos documentos fiscais.
 

§ 4º Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor do que o devido, o contribuinte emitirá documento fiscal complementar.
 

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, se o débito do imposto tiver sido escriturado pelo valor correto, o documento fiscal complementar será escriturado no livro Registro de Saídas, ou equivalente, a título de "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal relativo à operação ou prestação.
 

§ 6º Quando se verificar erro de que resulte imposto em valor superior ao devido:
 

I - se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis;
 

II - se o débito do imposto, nos livros fiscais, tiver sido escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não tiver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente.
 



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