ITEM/SUBITEM
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DISCRIMINAÇÃO
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1
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Operações Internas com:
1. papel usado;
2. apara de papel;
3. sucada de metal;
4. caco de vidro;
5. retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha, de tecido, ou de madeira;
6. lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542 , de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS nº 86/2005 ). (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"6. lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado- NBM/SH, abaixo descritas (Convênios ICM nº 17/1982 e 30/1982):"
7401 MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE)
7402 COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA
7501 MATES DE NÍQUEL, "SINTERS" DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL
7601 ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS
7801 CHUMBO EM FORMAS BRUTAS
7901 ZINCO EM FORMAS BRUTAS
8001 ESTANHO EM FORMAS BRUTAS
7. fragmentos de madeira e outros, adquiridos por padarias, confeitarias e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de fornos, fogões e similares ou para uso ou consumo final.
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1.1
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Substituto Tributário:
I - o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal;
II - o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior:
a) para outra unidade federada;
b) (Revogada pelo Decreto nº 27.168 , de 31.08.2006, DO DF de 01.09.2006)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) para o exterior."
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1.2
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O Imposto Será Recolhido:
I - na hipótese do inciso I do subitem anterior, no prazo previsto no inciso IV do caput art. 74 deste Regulamento;
II - na hipótese da alínea "a" do inciso II do subitem anterior, até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.770 , de 27.11.2008, DO DF DE 28.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - na hipótese da alínea "a" do inciso II do subitem anterior, no prazo previsto na alínea "h" do inciso II do caput do art. 74, deste Regulamento; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.168 , de 31.08.2006, DO DF de 01.09.2006)"
"II - na hipótese do inciso II do subitem anterior, no prazo previsto no inciso I do caput do art. 74; deste Regulamento;"
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1.3
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Das Disposições Gerais:
Para os efeitos do item, considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originariamente e que só se preste ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.
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1.4
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Não se considera sucata ou resíduo, ficando, portanto, as operações respectivas sujeitas às normas gerais previstas na Legislação, a mercadoria usada, mesmo que parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada na sua destinação originária, sendo, neste caso, irrelevante a destinação específica que lhe venha a ser dada pelo adquirente.
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NOTA 1 (Revogada pelo Decreto nº 29.770 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)
Nota: Assim dispunha a nota revogada:
"NOTA 1: O Convênio ICMS nº 09/1976, de 18 de março de 1976, foi publicado no DOU. DE 24.03.1976, produzindo efeitos a partir de 01.05.1976. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.168 , de 31.08.2006, DO DF de 01.09.2006, rep. DO DF de 05.10.2006)"
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2
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Operações Internas com os Seguintes Produtos Agropecuários in natura:
1. alfafa
2. algodão
3. alho
4. alpiste
5. amendoim
6. animais vivos das espécies:
6.1. asininos
6.2. bovinos
6.3. bufalinos
6.4. cavalares
6.5. caprinos
6.6. coelhos
6.7. muares
6.8. ovinos
6.9. rãs
6.10. suínos
6.11. aves
7. arroz
8. aveia
9. azeitona
10. bambu
11. baunilha
12. café
13. cana
14. canela
15. castanha-de-cajú
16. castanha-do-pará
17. centeio
18. centrosema
19. cevada
20. crotalária
21. erva-mate
22. feijões
23. favas
24. feno
25. gergelim
26. grão-de-bico
27. amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs.
28. juta
29. látex
30. lab-lab
31. leite
32. lentilha
33. leucena
34. madeira em tora
35. malva
36. mamona
37. mel
38. milho
39. mucuna
40. noz-moscada
41. sisal
42. soja
43. sorgo
44. trigo
45. triticale
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2.1
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Substituto Tributário:
I - o estabelecimento, industrial ou comercial, adquirente estabelecido no Distrito Federal;
II - o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior:
a) para outra unidade federada;
b) (Revogada pelo Decreto nº 27.168 , DE 31.08.2006, DO DF DE 01.09.2006)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) para o exterior;"
c) para consumo final;
d) para microempresa;
e) para vendedor ambulante e feirante.
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2.2
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Para efeito da alínea "c" do inciso II do subitem anterior, considera-se como saída para consumo final a que destina os produtos para:
I - uso ou consumo do adquirente;
II - restaurante, hotel, pensão e estabelecimento similar;
III - clube, hospital, escola, cooperativa de consumo e associação;
IV - empresa de construção civil, de obra hidráulica e outras semelhantes.
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2.3
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O Imposto será recolhido:
I - na hipótese do inciso I do subitem 2.1, no prazo estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 deste Regulamento;
II - na hipótese do inciso II do subitem 2.1, no prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento.
III - na hipótese do inciso II do subitem 2.1, se o remetente for produtor rural, no prazo estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 deste Regulamento.
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3
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Operações Internas com:
1. Hortifrutigranjeiros, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs.
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3.1
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Substituto Tributário:
I - o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal;
II - o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior, quando o destinatário for industrial estabelecido em outra unidade federada;
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3.2
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O Imposto será recolhido:
I - na hipótese do inciso I do subitem anterior, no prazo estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 deste Regulamento;
II - na hipótese do inciso II do subitem anterior, no prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento.
III - na hipótese do inciso II do subitem anterior, se o remetente for produtor rural, no prazo estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 deste Regulamento.
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4
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Operações Internas com:
1. couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;
2. sebo;
3. osso;
4. chifre ou casco.
5. outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal. (Item acrescentado pelo Decreto nº 20.977 DE 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)
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4.1
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Substituto Tributário:
I - o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal;
II - o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior:
a) para outra unidade federada;
b) (Revogada pelo Decreto nº 27.168 , DE 31.08.2006, DO DF DE 01.09.2006)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) para o exterior;"
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4.2
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O Imposto será recolhido:I - na hipótese do inciso I do subitem anterior, no prazo previsto no inciso IV do caput art. 74 deste Regulamento;II - na hipótese da alínea "a" do inciso II do subitem anterior, até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.770 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - na hipótese da alínea "a" do inciso II do subitem anterior, no prazo previsto na alínea "h" do inciso II do caput do art. 74, deste Regulamento; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.168 , de 31.08.2006, DO DF de 01.09.2006)
"II - na hipótese do inciso II do subitem anterior, no prazo previsto no inciso I do caput do art. 74; deste Regulamento."NOTA 1: (Revogada pelo Decreto nº 29.770 , de 27.11.2008, DODF DE 28.11.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"NOTA 1: O CONVÊNIO ICMS Nº 15/88, DE 12 DE JULHO DE 1988,, FOI PUBLICADO NO DOU. DE 14.07.1988, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 01.08.1988. (Antiga Nota única renomeada pelo Decreto nº 27.168 , de 31.08.2006, DO DF de 01.09.2006, rep. DO DF de 05.10.2006)"
"NOTA: O CONVÊNIO ICMS Nº 15/1988 TEVE O INÍCIO DE SUA EFICÁCIA ADIADA PELOS CONVÊNIOS ICMS NºS 35/1988, 47/1988 E 53/1989, PARA AS DATAS DE 01.11.1988, 01.031989 E 01.07.1989 RESPECTIVAMENTE."ACRESCENTADO O ITEM "5" BEM COMO OS SUBITENS 1, 2 E 3 PELO
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5
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Operações Internas com produtos hortícolas resultantes dos seguintes processos de industrialização:
a) acondicionamento;
b) branqueamento;
c) congelamento. (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.901 , de 11.07.2003, DO DF de 14.07.2003)
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5.1
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Substituto Tributário:
O estabelecimento, industrial ou comercial, estabelecido no Distrito Federal, remetente da mercadoria:
a) para outra unidade federada;
b) (Revogada pelo Decreto nº 27.168 , DE 31.08.2006, DO DF DE 01.09.2006)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) para o exterior;"
c) para consumo final;
d) para microempresa;
e) para vendedor ambulante e feirante. (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.901 , de 11.07.2003, DO DF de 14.07.2003)
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5.2
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Para efeito da alínea "c" do subitem anterior, considera-se como saída para consumo final a que destina os produtos para:
I - uso ou consumo do adquirente;
II - restaurante, hotel, pensão e estabelecimento similar;
III - clube, hospital, escola, cooperativa de consumo e associação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.901 , de 11.07.2003, DO DF de 14.07.2003)
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5.3
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O Imposto será recolhido: no prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.539, de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005)
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6
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Operações internas de fornecimento de energia elétrica e prestações de serviço de telecomunicação a estabelecimento de contribuinte industrial que tenha realizado habitualmente, no exercício anterior, operações de exportação, sendo exigível o imposto por ocasião da apuração mensal do adquirente, assegurada, na forma do art. 155, § 2º, inciso X, alínea 'a', in fine, da Constituição Federal , a manutenção do crédito fiscal respectivo na proporção das exportações.
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6.1
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O regime de que trata este item será concedido mediante requerimento do interessado e efetivado por comunicação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda às concessionárias ou às autorizadas do serviço público referidas nos arts. 298 e 300 do Regulamento, após a comprovação da condição de exportador.(NR)
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(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 25.982 , de 29.06.2005, DO DF de 30.06.2005)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"6.1 O regime de que trata este item será efetivado por comunicação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda às concessionárias ou às autorizadas do serviço público referidas nos arts. 298 e 300 do Regulamento, após a comprovação da condição de exportador."
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6.2
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Substituto tributário: o estabelecimento industrial acima referido. (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.539 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005)
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6.3
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O Substituto Tributário lançará:a) a débito no Campo 002 - "Outros Débitos" - do Livro Registro de Apuração do ICMS o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor dos serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica prestados no mês da apuração, por serviço, observado o disposto no inciso I do art. 36 deste Regulamento;b) a crédito no Campo 007 - "Outros Créditos" - do Livro Registro de Apuração do ICMS o valor calculado pela seguinte equação: VC=PE x D, Onde: VC = Valor do Crédito; PE = Proporção entre os valores das exportações e do faturamento bruto no mês de apuração; D = O somatório dos Valores lançados a débito no Campo 002 - "Outros Débitos" - do Livro Registro de Apuração do ICMS;c) no Campo 015 - "imposto a recolher" - o resultado obtido pela diferença entre os valores lançados nos campos 002 - "Outros Débitos" e 007 - "Outros Créditos".(AC);NOTA 1 - São vedados o destaque do imposto e/ou a inclusão do seu valor no documento fiscal pelo fornecedor ou prestador."NOTA 2 - O Substituto Tributário, na ocasião dos lançamentos referidos no subitem 6.3, deverá registrar, nos campos correspondentes, a expressão: "Substituição Tributária prevista no item 6 do Caderno II do Anexo IV ao RICMS". (Redação dada à Nota pelo Decreto nº 25.982 , de 29.06.2005, DO DF DE 30.06.2005)
Nota: Assim dispunha a Nota alterada:
"NOTA 2 - O Substituto Tributário, na ocasião dos lançamentos referidos no subitem 6.3, deverá registrar, nos campos correspondentes, a expressão: "Substituição Tributária prevista no item 6 do Caderno II do Anexo IV ao RICMS".(AC) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 25.539 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005)"
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(Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.982 , de 29.06.2005, DODF de 30.06.2005)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"6.3 O Substituto Tributário lançará:
a) a débito no Campo 002 - "Outros Débitos" - do Livro Registro de Apuração do ICMS o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor dos serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica prestados no mês da apuração, por serviço, observado o disposto no inciso I do art. 36 deste Regulamento;
b) a crédito no Campo 007 - "Outros Créditos" - do Livro Registro de Apuração do ICMS o valor calculado pela seguinte equação: VC=PE x D, Onde: VC = Valor do Crédito; PE = Proporção entre os valores das exportações e do faturamento bruto no mês de apuração; D = O somatório dos Valores lançados a débito no Campo 002 - "Outros Débitos" - do Livro Registro de Apuração do ICMS;
c) no Campo 015 - "imposto a recolher" - o resultado obtido pela diferença entre os valores lançados nos campos 002 - "Outros Débitos" e 007 - "Outros Créditos".(AC); (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.539 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005)"
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7
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Operações internas com produtos resultantes do abate de animais, quando realizadas entre o abatedouro e seu centro de distribuição, referidos no arts. 320-D e 320-E ambos deste Regulamento.
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7.1
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Substituto Tributário: o Centro de Distribuição destinatário da mercadoria.
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7.2
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O Imposto será recolhido: no prazo previsto no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.294 , de 04.10.2006, DO DF de 05.10.2006)
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