1. INTRODUÇÃO
A Zona Franca de Manaus (ZFM) e a Reforma Tributária têm sido objeto de intensos debates entre órgãos governamentais, entidades do setor produtivo e especialistas em política fiscal. O Governo federal sustenta que a ZFM constitui um modelo de desenvolvimento econômico e socioambiental sustentável, cuja eficácia já se comprovou, ultrapassando os limites regionais e alcançando relevância global.
A manutenção da ZFM no âmbito da Reforma Tributária possui respaldo constitucional e foi considerada essencial pelo grupo de trabalho responsável pela proposta, a fim de garantir a continuidade da inserção da região amazônica nas cadeias produtivas, promovendo sua ocupação ordenada e a preservação dos biomas locais. Simultaneamente, avança-se na formulação de um modelo alternativo que promova maior eficiência e produtividade.
A ZFM foi instituída pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento econômico da Amazônia por meio de incentivos fiscais e tratamento tributário diferenciado, voltados à industrialização, ao comércio e aos serviços. Sua vigência foi inicialmente fixada pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, sendo prorrogada sucessivamente pelos arts. 92 e 92-A, com validade estendida até o fim de 2073.
No contexto da Reforma Tributária, a manutenção dos incentivos concedidos à ZFM visa preservar a estabilidade do modelo e garantir os benefícios econômicos, sociais e ambientais que ele proporciona à região Norte do país.
Este procedimento tem por objetivo apresentar os incentivos tributários concedidos no âmbito da ZFM, com a instituição da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
ZFM - INCENTIVOS FISCAIS
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Hipótese |
Tratamento tributário |
Tributo beneficiado |
Início da produção de efeitos |
Fundamento legal |
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Importação de materiais por indústria com inscrição na Suframa habilitada |
Suspensão |
IBS CBS |
1º.01.2026 |
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 443 e 544, VI |
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Revenda presencial de bem material importado e comercializado internamente na ZFM |
Crédito presumido |
IBS |
1º.01.2026 |
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 444 e 544, VI |
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Aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução da alíquota a 0% |
Crédito presumido |
IBS |
1º.01.2029 |
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 447 e 544, IV |
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Aquisição de bem intermediário por indústria incentivada, com aplicação de alíquota reduzida a 0% |
Crédito presumido |
IBS |
1º.01.2029 |
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 449 e 544, IV |
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Indústria incentivada, quando promover saída para território nacional de bem material produzido por ela própria |
Crédito presumido |
CBS IBS |
CBS: 1º.01.2027 IBS: 1º.01.2029 |
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 450 e 544, III e IV |
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Operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM com bem material de origem nacional ou serviços prestados fisicamente, quando destinados à pessoa física ou à pessoa jurídica localizada dentro da referida área |
Crédito presumido |
CBS |
1º.01.2026 |
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 451 e 544, VI |
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Operação originada fora da ZFM, destinada à empresa incentivada na ZFM |
Redução da alíquota a 0% |
IBS CBS |
1º.01.2026 |
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 445 e 544, VI |
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Saída realizada dentro da ZFM, de bem intermediário por indústria incentivada com destino a outra indústria também incentivada |
Redução da alíquota a 0% |
IBS CBS |
1º.01.2026 |
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 448 e 544, VI |
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Entrada de bem material na ZFM, cuja origem é de outra parte do território nacional |
Redução da alíquota a 70% |
IBS |
1º.01.2029 |
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 446, § 1º, III e 544, IV |
(Lei Complementar nº 214/2025)
2. DEFINIÇÕES APLICÁVEIS À ZFM
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece definições específicas que devem ser observadas nas operações que envolvam a ZFM. São elas:

(Lei Complementar nº 214/2025, arts. 440 e 441)
3. INSCRIÇÃO SUFRAMA
Para se beneficiar dos incentivos fiscais previstos na ZFM, a empresa interessada deverá atender aos requisitos definidos pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), conforme regulamentação específica que ainda aguarda publicação.
A etapa inicial para usufruir desses benefícios é a obtenção de uma inscrição específica junto à Suframa, a ser concedida de acordo com a natureza do estabelecimento.

No processo de aprovação dos projetos e dos processos produtivos básicos serão ouvidos o Estado do Amazonas e o Município de Manaus.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 442)
4. SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE JUNTO À ZFM
Com a vigência da Reforma Tributária, a aplicação dos incentivos relativos à ZFM dependerá da situação específica do contribuinte na região. O simples fato de estar localizado em área incentivada não garante, por si só, o direito aos benefícios de IBS e CBS.
Assim, contribuintes localizados na região podem se enquadrar nas seguintes situações:

Identificada a situação do contribuinte, apenas aqueles efetivamente habilitados aos incentivos da ZFM poderão prosseguir com a análise dos critérios aplicáveis à operação.
Uma vez verificada a habilitação, o próximo passo é determinar a origem do bem objeto da operação, que poderá ser:
· a) produto importado; ou
· b) produto nacional.
Nota
Independentemente da origem do bem, serão concedidos incentivos fiscais, desde que sejam atendidas as condições previstas na nova legislação.
Essa identificação é fundamental, pois a aplicação dos benefícios fiscais varia conforme a origem e o tipo de operação envolvida.
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Produto nacional No caso de bens de origem nacional, a operação pode se enquadrar em uma das seguintes situações: |
a) remetente localizado fora da ZFM, com destino à área incentivada; b) remetente e destinatário localizados dentro da própria ZFM; c) remetente situado na ZFM, com destino a outra região do território nacional. |
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Produto importado Para bens importados, a análise deve considerar a destinação do produto, que pode ser: |
a) utilização no processo produtivo ou incorporação ao Ativo Imobilizado; ou b) revenda. |
(Lei Complementar nº 214/2025, arts. 443, 444, 445, 447, 448, 449, 450, 451, 454 e 544)
5. SUSPENSÃO
A indústria incentivada, habilitada conforme descrito no tópico 3, se beneficiará da suspensão do IBS e da CBS na importação de bem material, desde que sejam destinados à incorporação em seu processo produtivo:
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INCENTIVO |
CONDIÇÕES |
FUNDAMENTO LEGAL |
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Suspensão de IBS e CBS na importação |
Quando se aplica a suspensão |
A suspensão se aplica na importação realizada por indústria incentivada, de bem material para utilização na ZFM |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 443, caput |
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Quando a suspensão será convertida em isenção |
A suspensão será convertida em isenção nas seguintes hipóteses: - Quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na ZFM; - Após a depreciação integral do bem, ou sua permanência por 48 meses no Ativo Imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 443, § 2º |
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Quando os tributos suspensos devem ser recolhidos |
Quando os bens importados com a suspensão forem remetidos para fora da ZFM antes da conversão em isenção. Nestes casos, o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma definida no § 2º do art. 29 da Lei Complementar nº 214/2025. Nesta situação ficará permitida a apropriação e a utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 56 desta mesma Lei Complementar em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 443, § 3º |
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Inaplicabilidade da suspensão |
A suspensão não se aplica nas seguintes hipóteses: - Na importação de bens não contemplados pelo regime favorecido da ZFM previstos no art. 441 da Lei Complementar nº 214/2025; - Na importação de bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 da Lei Complementar nº 214/2025, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 443, § 1º |
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(Lei Complementar nº 214/2025, art. 443)
6. CRÉDITO PRESUMIDO
Conforme apresentado na tabela do tópico 4, existem diversas hipóteses de crédito presumido, sendo:
· a) crédito presumido na importação;
· b) crédito presumido na entrada de bens com origem fora da ZFM;
· c) crédito presumido na operação realizada dentro da ZFM;
· d) crédito presumido na saída da ZFM com destino a qualquer outra parte do território nacional.
Todas as hipóteses de créditos presumidos apresentadas na tabela do tópico anterior poderão ser utilizadas somente para compensação, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, não sendo permitida a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.
Ressalta-se que, o direito à utilização dos créditos presumidos extingue-se após 5 anos, contados do 1º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a sua apropriação.
Veja os detalhes para cada tipo de crédito presumido vinculado à ZFM:
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CRÉDITO PRESUMIDO DE IBS - IMPORTAÇÃO DE BEM MATERIAL DESTINADO À REVENDA DENTRO DA ZFM |
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Quando o crédito presumido será concedido |
É concedido ao contribuinte habilitado aos incentivos da ZFM e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional, o crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na ZFM. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 444, caput |
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Percentual do crédito presumido |
O crédito presumido corresponde a 50% da alíquota do IBS incidente na importação. O valor do crédito presumido será deduzido do valor do IBS que o contribuinte teria que recolher na importação. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 444, §§ 1º e 2º |
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Manutenção de crédito do IBS |
É assegurado ao importador sujeito ao regime regular a apropriação e a utilização dos créditos integrais do IBS incidentes na importação, ou seja, o valor do IBS antes da dedução do crédito presumido. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 444, § 3º |
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Perda do crédito presumido |
O importador terá que recolher IBS correspondente ao valor do crédito presumido deduzido do valor do IBS devido na importação, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data da importação, nas seguintes hipóteses: a) a revenda não seja realizada de forma presencial e dentro da ZFM; b) não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na ZFM nos prazos estabelecidos em regulamento; e c) o bem seja revendido ou transferido para fora da ZFM. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 444, § 4º |
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CRÉDITO PRESUMIDO DE IBS - ENTRADA ORIUNDA DE FORA DA ZFM |
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Condições |
O crédito presumido será concedido, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes disposições: a) o destinatário seja um contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado aos incentivos da ZFM; b) seja uma aquisição de bem material industrializado de origem nacional, contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 445 da Lei Complementar nº 214/2025. Na hipótese de industrialização por encomenda, o crédito presumido, no momento do retorno para o encomendante, corresponderá exclusivamente ao valor agregado no processo de industrialização. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 447, caput, § 3º |
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Percentual do crédito presumido |
a) 7,5%, no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e b) 13,5%, no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 447, § 1º, I e II |
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Cálculo do crédito presumido |
O crédito presumido será calculado mediante aplicação dos percentuais de 7,5% ou 13,5% sobre o valor da operação que foi contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS com base no art. 445. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 447, § 1º |
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Exigência do estorno do crédito presumido |
O contribuinte do IBS habilitado aos incentivos deverá estornar o crédito presumido quando ocorrer um dos seguintes casos: a) não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na ZFM nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis; b) o bem seja revendido ou transferido para fora da ZFM, não se exigindo acréscimos legais, caso o estorno seja efetuado tempestivamente. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 447, § 2º, I e II |
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CRÉDITO PRESUMIDO DE IBS - OPERAÇÃO REALIZADA DENTRO DA ZFM |
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Condições |
Fica concedida à indústria incentivada na ZFM, sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem intermediário, desde que: a) seja produzido na ZFM; b) seja utilizado para incorporação ou consumo na produção de bens finais; c) o bem intermediário esteja contemplado pela redução a zero de alíquota estabelecida pelo art. 448 da Lei Complementar nº 214/2025. Na hipótese de industrialização por encomenda, o crédito presumido, no momento do retorno para o encomendante, corresponderá exclusivamente ao valor agregado no processo de industrialização. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 449, caput, § 2º |
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Percentual do crédito presumido |
7,5% |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 449, § 1º |
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Cálculo do crédito presumido |
O crédito presumido será calculado mediante aplicação de 7,5% sobre o valor da operação que foi contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS com base no art. 448. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 449, § 1º |
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CRÉDITO PRESUMIDO DE CBS E IBS - SAÍDA DA ZFM COM DESTINO A QUALQUER OUTRA PARTE DO TERRITÓRIO NACIONAL |
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Condições |
A indústria incentivada na ZFM será beneficiada pelos créditos presumidos de IBS e CBS relativos à operação que destinar ao território nacional bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área, nos termos do projeto econômico aprovado. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 450, caput |
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Percentual do crédito presumido da CBS (vigente a partir de 1º.01.2027) |
O crédito presumido de CBS será calculado mediante aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre o valor da operação registrado no documento fiscal: a) o percentual de 6% sobre o valor da operação de venda de produtos, cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a 0%, nos termos do art. 454; b) o percentual de 2%, nos demais casos não abrangidos pela letra "a". |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 450, § 2º |
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Crédito presumido do IBS (vigente a partir de 1º.01.2029) |
O crédito presumido do IBS será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração: a) 55% para bens de consumo final; b) 75% para bens de capital; c) 90,25% para bens intermediários; d) 100% para: d.1) bens de informática; e d.2) produtos que a legislação do Estado do Amazonas, até 31.12.2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS de 100%. Observa-se que, na hipótese de realizar venda para a União, em que a alíquota do IBS esteja sujeita à redução de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 473, poderá ser apropriado o crédito presumido de IBS, considerando, exclusivamente para fins do cálculo do referido crédito presumido, a apuração de saldo devedor de IBS com base nas alíquotas que seriam aplicáveis à operação caso não houvesse a redução. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 450, §§ 1º e 5º |
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Inaplicabilidade dos créditos presumidos da CBS e do IBS |
Não serão concedidos os créditos presumidos da CBS e do IBS nas operações: a) não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento do IBS e da CBS; e b) com bens não contemplados pelo regime favorecido da ZFM, previstos no art. 441. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 450, § 3º |
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Crédito por parte do destinatário |
Fica assegurado ao adquirente dos bens materiais produzidos na ZFM e beneficiados pela redução das alíquotas da CBS e do IBS para 0%, a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos ao IBS e à CBS pelo valor dos referidos tributos incidentes sobre a operação, registrados em documento fiscal idôneo. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 450, § 4º |
(Lei Complementar nº 214/2025, arts. 444, 447, 449, 450 e 452)
6.1 Progressão do crédito presumido
Como parte do processo de transição é previsto um mecanismo de ajuste nos benefícios fiscais de crédito presumido previstos nos arts. 447, § 1º e 449, § 1º, no que se refere ao crédito presumido de IBS. Esses dispositivos estabelecem os seguintes percentuais de crédito:
a) 7,5%;
b) 13,5%.
Contudo, o art. 474 da mesma lei determina que esses percentuais serão temporariamente reduzidos de forma progressiva, durante os anos de 2029 a 2032. O objetivo dessa medida é compatibilizar a manutenção de incentivos regionais com a transição do novo sistema tributário, equilibrando gradualmente os efeitos fiscais no período de adaptação.
A tabela a seguir resume como a redução deverá ser aplicada:
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Ano de aplicação |
Percentual redutor |
Percentual efetivo sobre o crédito de 7,5% |
Percentual efetivo sobre o crédito de 13,5% |
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2029 |
90% |
6,75% |
12,15% |
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2030 |
80% |
6,00% |
10,80% |
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2031 |
70% |
5,25% |
9,45% |
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2032 |
60% |
4,50% |
8,10% |
Exemplificando o cálculo do crédito presumido, aplicando a redução progressiva:

A partir de 2033, cessada a vigência da redução progressiva, os percentuais originais dos créditos presumidos voltarão a ser aplicáveis, integralmente, ressalvada eventual alteração legislativa.
Nota
A progressão se aplica aos seguintes créditos presumidos:
- art. 447, § 1º: crédito presumido sobre aquisição de bem industrializado de origem nacional com alíquota zero;
- art. 449, § 1º: crédito presumido para indústria da ZFM na aquisição de bem intermediário com alíquota zero.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 474)
7. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DA CBS E DO IBS
Assim como o crédito presumido, existem várias hipóteses em que as alíquotas da CBS e/ou do IBS serão reduzidas a 0% quando a operação envolver, de alguma forma, a ZFM.
Tratamos cada uma das hipóteses de redução de alíquotas na tabela apresentada a seguir:
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ALÍQUOTA 0% DE IBS E CBS - MERCADORIAS DESTINADAS À ZFM |
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Quando a alíquota do IBS e da CBS será reduzida a 0% |
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da ZFM, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na ZFM. A redução também se aplica na operação com bem material intermediário submetido à industrialização por encomenda. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 445, caput, § 5º |
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Condições |
Para aplicação da redução das alíquotas devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições: - a operação destine à ZFM, bem material industrializado de origem nacional; - o destinatário seja contribuinte estabelecido e habilitado aos incentivos da ZFM; - o destinatário seja do regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 445, caput, I e II |
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Crédito |
Na saída de mercadoria beneficiada pela alíquota zero de IBS e CBS, o remetente da mercadoria, estabelecido fora da ZFM, poderá manter os créditos das entradas. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 445, § 2º |
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Inaplicabilidade da redução das alíquotas da CBS e do IBS para 0% |
A redução das alíquotas para 0% da CBS e do IBS, não será aplicada para: a) bens não contemplados pelo regime favorecido da ZFM; e b) bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 da Lei Complementar nº 214/2025, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 445, § 1º |
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Comprovação do internamento dos bens materiais na ZFM |
Deverá ser comprovada a entrada dos bens materiais na ZFM, observados os prazos estabelecidos em regulamento. Caso não ocorra a comprovação dentro dos referidos prazos, o contribuinte recolherá o valor de IBS e CBS que seria devido se não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 445, §§ 3º e 4º |
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ALÍQUOTA 0% DE IBS E CBS - OPERAÇÃO REALIZADA DENTRO DA ZFM |
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Quando a alíquota do IBS e da CBS será reduzida a 0% |
As alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a 0% na operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na ZFM, desde que a entrega ou a disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área. A redução também se aplica na operação com bem material intermediário submetido à industrialização por encomenda. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 448, caput e § 3º |
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Crédito |
Na saída de mercadoria beneficiada pela alíquota zero de IBS e CBS, fica assegurada à indústria remetente, a manutenção dos créditos referentes às operações antecedentes. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 448, § 2º |
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Inaplicabilidade da redução das alíquotas da CBS e do IBS para 0% |
A redução das alíquotas para 0% da CBS e do IBS, não será aplicada para: a) bens não contemplados pelo regime favorecido da ZFM; e b) bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 da Lei Complementar nº 214/2025, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 448, § 1º |
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ALÍQUOTA 0% DE CBS - OPERAÇÃO OU SERVIÇO REALIZADO DENTRO DA ZFM PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA |
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Quando se aplica a redução da alíquota |
A alíquota da CBS será reduzida a 0% nas operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas à pessoa física ou jurídica localizada dentro da referida área. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 451, caput |
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Crédito |
É assegurada ao contribuinte que realizar a operação com redução da alíquota da CBS para 0% a apropriação e a utilização dos créditos referentes às operações antecedentes. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 451, parágrafo único |
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ALÍQUOTA 70% DE IBS - ENTRADA DE BEM MATERIAL NA ZFM, CUJA ORIGEM É DE OUTRA PARTE DO TERRITÓRIO NACIONAL |
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Quando se aplica a redução da alíquota |
Na entrada na ZFM de bens materiais contemplados com a redução de alíquota a 0%, nos termos do art. 445. Esse recolhimento na entrada não se aplica quando a operação é destinada à indústria incentivada para utilização na ZFM. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 446, caput |
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Contribuinte |
O contribuinte será o destinatário da ZFM. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 446, § 1º, I |
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Redução da alíquota |
A alíquota do IBS será reduzida a 70%. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 446, III |
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Base de cálculo |
A base de cálculo será o valor da operação praticada pelo fornecedor, ou seja, o valor da operação constante na nota fiscal beneficiada com a alíquota de 0% de IBS, de acordo com o art. 445. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 446, II |
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Crédito |
É assegurada ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito recolhido nessa operação. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 446, § 2º |
(Lei Complementar nº 214/2025, arts. 445, 446, 448 e 451)
8. PRODUÇÃO NA ZFM DE BENS COM OU SEM SIMILAR NACIONAL
O art. 455 da Lei Complementar nº 214/2025 trata de forma específica da concessão de benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao crédito presumido de CBS para bens cuja produção venha a ser instalada na ZFM, distinguindo os tratamentos entre produtos com e sem similar nacional.
Para os bens sem similar nacional cuja produção será implementada na ZFM, há duas possibilidades de tratamento fiscal:
· a) Crédito presumido de CBS:
O crédito presumido será calculado com base no percentual de 6% (seis por cento), conforme estabelecido no inciso I do § 2º do art. 450 da mesma Lei Complementar. Esse benefício é automático e independe da observância de critérios adicionais, como os estabelecidos no art. 454, justamente por se tratar de bens estratégicos e sem concorrência nacional.
· b) Alíquota diferenciada de IPI:
Como alternativa ao crédito presumido de 6%, a legislação permite que a alíquota do IPI incidente sobre esses bens seja fixada em, no mínimo, 6,5%, com possibilidade de majoração ou restabelecimento por ato do Poder Executivo federal, observadas as seguintes condições:
- a majoração está limitada a até 30 pontos percentuais;
- a alíquota restabelecida não pode ser inferior à alíquota mínima (6,5%);
- a majoração ou restabelecimento da alíquota somente poderá ocorrer após o prazo de 60 meses contados da sua fixação anterior;
- a redução da alíquota deverá ser gradual, com limite de até 5 pontos percentuais por ano.
Nos casos em que a produção a ser instalada na ZFM se refira a bens com similar nacional, permanecem aplicáveis os incentivos tributários previstos na Lei Complementar nº 214/2025, exceto aqueles restritos a produtos sem similar nacional, como o crédito presumido automático de 6% sobre a CBS e a aplicação da alíquota mínima de 6,5% do IPI.
Nota
Ressalta-se que o produto com similar nacional também terá direito ao crédito presumido da CBS, previsto no art. 450. Contudo, o crédito de 6% está condicionado ao atendimento dos critérios estabelecidos no art. 454 e, caso não sejam atendidos, o percentual aplicável será de 2%.
As regras de majoração, redução e restabelecimento da alíquota do IPI também se aplicam aos produtos industrializados na ZFM que possuam alíquota positiva de IPI, mesmo que não se trate de nova instalação produtiva.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 455, I, II e § 2º)
9. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE IPI
Com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, o IPI passou por mudanças importantes dentro da Reforma Tributária. No início, muitos acreditavam que esse imposto seria totalmente extinto e substituído pelo Imposto Seletivo. No entanto, as novas regras confirmam que o IPI continuará existindo, mas com uma nova função.
Conforme disposto no art. 126, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/1988, a partir de 1º.01.2027, as alíquotas do IPI serão reduzidas a 0%, exceto nos casos em que os produtos tenham industrialização incentivada na ZFM. Ainda segundo o mesmo artigo, o IPI não incidirá de forma cumulativa com o Imposto Seletivo (IS), o que evita a sobreposição de tributos com objetivos similares.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 214/2025, em seu art. 454, regulamenta o tratamento específico do IPI em relação à ZFM, que também dispõe que a partir de 1º.01.2027, as alíquotas do IPI serão reduzidas a 0% para os produtos sujeitos à alíquota inferior a 6,5%, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) vigente em 31.12.2023, desde que cumpram um dos seguintes requisitos:
· a) tenham sido industrializados na ZFM no ano de 2024; ou
· b) possuam projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS), entre 1º.01.2022 e a data de publicação da Lei Complementar nº 214/2025 (16.01.2025).
Importante
Não estão alcançados pela redução da alíquota de IPI para 0%, os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação e comunicação, conforme regulamentação do art. 16-A da Lei nº 8.248/1991.
Em resumo a tributação do IPI irá se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
· a) 1ª Hipótese - Produtos fabricados em qualquer região do território nacional, que não contem com fabricação incentivada na ZFM: Neste caso, os produtos terão a alíquota do IPI reduzida para 0%, independentemente da alíquota prevista na TIPI/2022.

· b) 2ª Hipótese - IPI reduzido a 0% para produtos com fabricação incentivada na ZFM e alíquota inferior a 6,5% na TIPI/2022, observadas as demais condições: Neste caso, sendo atendidas todas as condições, a alíquota de IPI será reduzida a 0%. No entanto, os produtos que na TIPI/2022 estiverem com alíquota igual ou maior que 6,5% serão normalmente tributados.

Nota
Está previsto que o Poder Executivo da União divulgará lista indicando os produtos que ficarão sujeitos à alíquota de 0% do IPI.
Simples Nacional: om a redução da alíquota de IPI para 0% a partir de 2027, as receitas do contribuinte optante pelo Simples Nacional, que anteriormente eram tributadas pelo Anexo II, passarão a ser enquadradas no Anexo I, de modo que a parcela de IPI deixará de compor a tributação apurada. (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º, I e II)
(CF/1988, ADCT art. 126; Lei Complementar nº 214/2025, art. 450, § 2º, I, art. 454; RIPI/2010, art. 81)
10. ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA NA ZFM
A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios concedidos para a ZFM, inclusive em decorrência dos créditos presumidos, será considerada para fixação das alíquotas de referência.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 456)
11. CONTRIBUIÇÃO DE CONTRAPARTIDA PELO ESTADO DO AMAZONAS
O Estado do Amazonas fica autorizado a instituir contribuição de contrapartida semelhante àquelas existentes em 31.12.2023 (UEA, FMPES, FTI), desde que destinadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e da interiorização do desenvolvimento, devendo observar que:
· a) o percentual da contrapartida será de 1,5%, calculado sobre o faturamento das indústrias incentivadas;
· b) a contrapartida será cobrada somente a partir do ano de 2033, quando do fim da transição prevista nos arts. 124 a 133 do ADCT;
· c) no ano de 2033, a cobrança da contrapartida será equivalente a 10% do percentual previsto na letra "a" (1,5%), ficando o complemento de 90% a cargo da recomposição prevista no art. 131, § 1º, II, do ADCT;
· d) de 2034 a 2073, o percentual da cobrança da contrapartida será acrescido à razão de 1/45 por ano ao percentual aplicado no ano de 2033, ficando o complemento a cargo da recomposição prevista no art. 131, § 1º, III, do ADCT.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 457)
12. EXIGÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO
As operações com bens e serviços ocorridas e destinadas à ZFM ou ocorridas dentro da referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto nos arts. 443, 445, 446 e 448 da Lei Complementar nº 214/2025 sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS com base nas demais regras previstas nesta Lei Complementar.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 453)
13. INTERNAMENTO DO BEM MATERIAL
As operações de bens industrializados de origem nacional feitas por empresas de fora da ZFM para contribuintes habilitados localizados na referida área, beneficiadas pela alíquota 0%, conforme previsto no art. 445 da Lei Complementar nº 214/2025, serão objeto de controle para verificação da entrada na ZFM.
Não sendo comprovado o ingresso dos bens materiais na ZFM, dentro dos prazos estabelecidos, o contribuinte deverá recolher o IBS e a CBS que seria devido caso não houvesse a redução, com os acréscimos legais cabíveis.
Atualmente, as operações beneficiadas com isenção de ICMS e/ou IPI também estão sujeitas ao controle de entrada, conhecido como "internamento". Esse controle é realizado pela Suframa e todas essas operações devem ser registradas no Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional (SIMNAC), que gera o Protocolo de Internamento (PIN) e permite o lançamento e a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF).
Contudo, ainda não é possível afirmar se o SIMNAC continuará sendo utilizado para o registro e o controle das operações destinadas à ZFM que venham a ser beneficiadas com a alíquota zero de IBS e CBS.
Nota
Até a presente data não houve publicação do Regulamento.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 445, §§ 3º e 4º; Lei nº 13.451/2017)
14. COMPARATIVO - ANTES E DEPOIS DA REFORMA TRIBUTÁRIA
Os incentivos fiscais relacionados ao ICMS, PIS e COFINS garantiram competitividade às empresas instaladas na ZFM e contribuíram para atrair investimentos.
Com a Reforma Tributária e a criação do IBS e da CBS, esses incentivos foram reorganizados para se adequar ao novo sistema de tributação. A proposta é preservar as vantagens da ZFM, mas dentro de um regime mais simples e transparente.
A seguir, apresentamos um comparativo do tratamento tributário e dos incentivos fiscais antes e depois da Reforma Tributária, com o objetivo de oferecer uma visão prática das mudanças e facilitar a compreensão do novo cenário da ZFM.
REFORMA TRIBUTÁRIA - ANTES x DEPOIS
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OPERAÇÃO |
ANTES |
DEPOIS |
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|
Importação por indústria incentivada |
ICMS Diferimento |
Lei nº 2.826/2003, art. 14, I |
IBS Suspensão com conversão em isenção |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 443, caput, § 2º |
|
ICMS Redução de base de cálculo |
Lei nº 2.826/2003, art. 18 |
|||
|
PIS e COFINS Suspensão com conversão em alíquota zero |
Lei nº 10.637/2002, art. 5º-A; Lei nº 10.865/2004, art. 14, §§ 1º e 2º, e art. 14-A |
CBS Suspensão com conversão em isenção |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 443, caput, § 2º |
|
|
Importação para revenda |
ICMS Diferimento |
Lei nº 3.830/2012, arts. 1º |
IBS Crédito presumido |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 444 |
|
ICMS Crédito presumido |
Lei nº 3.830/2012, arts. 1º |
|||
|
ICMS Redução de base de cálculo |
Lei nº 3.830/2012, art. 3º |
|||
|
PIS e COFINS Não há benefício |
Lei nº 10.865/2004 Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 269 |
CBS Não tem benefício |
||
|
Operação com origem fora da ZFM destinada a referida região |
ICMS Isenção com desoneração (remetente) |
Convênio ICM nº 65/1988 |
IBS Alíquota 0% (remetente) |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 445 |
|
ICMS Crédito presumido (destinatário) |
RICMS-AM/1999, art. 24 |
IBS Crédito presumido (destinatário) |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 447 |
|
|
PIS e COFINS Alíquota 0% (remetente) |
Lei nº 10.996/2004, art. 2º, § 1º |
CBS Alíquota 0% (remetente) |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 445 |
|
|
Entrada na ZFM de bem oriundo de fora da referida região. (destinatário - COMÉRCIO) |
ICMS Antecipação sem encerramento |
RICMS-AM/1999, art. 118 |
IBS Redução de alíquota |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 446, § 1º, III |
|
PIS e COFINS Não há cobrança |
CBS Não há cobrança |
- |
||
|
Entrada na ZFM de bem oriundo de fora da referida região (destinatário - INDÚSTRIA INCENTIVADA) |
ICMS Não há cobrança |
IBS Não há cobrança |
||
|
PIS e COFINS Não há cobrança |
CBS Não há cobrança |
|||
|
Operação com bem intermediário entre indústrias incentivadas estabelecidas na ZFM |
ICMS Diferimento (remetente) |
Lei nº 2.826/2003, art. 14, II |
IBS Alíquota 0% (remetente) |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 448 |
|
ICMS Redução de base de cálculo (destinatário) |
Lei nº 2.826/2003, art. 18, V, §§ 4º a 7º |
IBS Crédito presumido (destinatário) |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 449 |
|
|
ICMS Crédito presumido de regionalização (destinatário) |
Lei nº 2.826/2003, art. 15 |
|||
|
PIS e COFINS Não há benefícios |
Lei nº 10.637/2002, art. 2º §§ 4º ao 6º Lei nº 10.833/2003, art. 3º §§ 5º ao 7º |
CBS Alíquota 0% |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 448 |
|
|
Operação na ZFM com bem nacional ou serviço prestado na ZFM |
ICMS Redução de base de cálculo apenas para bens de consumo final produzidos por de indústrias incentivadas |
Lei nº 2.826/2003, art. 18, V, § 5º |
IBS Não há benefícios |
|
|
PIS e COFINS Não há benefícios |
Lei nº 10.637/2002, art. 2º §§ 4º ao 6º Lei nº 10.833/2003, art. 3º §§ 5º ao 7º |
CBS Alíquota 0% |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 451 |
|
|
Saída realizada por indústria incentivada com destino a todo território nacional |
ICMS Crédito estímulo · O percentual de crédito estímulo tem uma variação entre 55% e 100%, a depender do tipo do produto. |
Lei nº 2.826/2003, art. 13 |
IBS Crédito presumido · O percentual de crédito presumido tem uma variação entre 55% e 100%, a depender do tipo do produto. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 450, § 1º |
|
PIS e COFINS Não há benefícios |
Lei nº 10.637/2002, art. 2º §§ 4º ao 6º Lei nº 10.833/2003, art. 3º §§ 5º ao 7º |
CBS Crédito presumido · percentual de 6% sobre o valor da operação de venda de produtos, cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a 0%, nos termos do art. 454; · percentual de 2%, nos demais casos. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 450, § 2º |
|
|
Contribuição Financeira como condição para fruição dos incentivos fiscais |
ICMS Recolhimento das seguintes contribuições: - Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas (FMPES), - Universidade do Estado do Amazonas (UEA), - Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI) |
Lei nº 2.826/2003, art. 19, XIII |
CBS Previsão legal para cobrança, mas deverá ser regulamentado. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 457 |
|
PIS e COFINS Não há cobrança |
CBS Previsão legal para cobrança, mas deverá ser regulamentado. |
Lei Complementar nº 214/2025, art. 457 |
||
Legislação Referenciada
Convênio ICM nº 65/1988
RICMS-AM/1999
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022
Lei Complementar nº 214/2025
Lei nº 10.637/2002
Lei nº 10.833/2003
Lei nº 10.865/2004
Lei nº 10.996/2004
Lei nº 2.826/2003
Lei nº 3.830/2012
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CF/1988
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
RIPI/2010
Decreto-lei nº 288
Emenda Constitucional nº 132/2023
Lei Complementar nº 123/2006
Lei Complementar nº 214/2025
Lei nº 13.451/2017
Lei nº 8.248/1991