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RICMS/MT - Livro 1 - Título 7 - Capítulo 8

CAPÍTULO VIII - DO TRATAMENTO CONFERIDO AOS PRODUTORES PRIMÁRIOS
 
 
Art. 808. Os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 57, assim considerados, nos termos deste capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:
 
I - microprodutor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;
 
II - pequeno produtor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT e inferior ou igual a 41.000 (quarenta e uma mil) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;
 
III - produtor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 41.000 (quarenta e uma mil) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência.
 
§ 1º Independentemente de seu faturamento, o produtor primário, quando for optante pelo aproveitamento de crédito, terá o tratamento de produtor rural e suas operações serão submetidas à tributação.
 
§ 2º O produtor primário já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, interessado no enquadramento como microprodutor rural ou como pequeno produtor rural, deverá apresentar declaração à Secretaria de Estado de Fazenda, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, informando o valor do faturamento do exercício antecedente.
 
§ 3º A declaração referida no § 2º deste artigo poderá ser subscrita por instrumento particular, exigido, neste caso, reconhecimento da firma do produtor primário.
 
§ 4º O produtor primário já inscrito no CCE/MT manterá sua condição cadastral, a qual somente será alterada mediante a apresentação da declaração de que trata o § 2º deste artigo.
 
§ 5º Quando da inscrição no CCE/MT, o produtor primário declarará a expectativa de faturamento para o exercício corrente, considerando-se, para fins de enquadramento, a proporcionalidade entre o valor projetado em relação aos meses que restam para o término do ano civil.
 
Art. 809. Observado o estatuído no § 1º deste artigo, a mudança de classe dentro do ano, por iniciativa do produtor primário, poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do mesmo ano.
 
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o produtor primário deverá apresentar declaração junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, informando a mudança de faixa de faturamento no exercício imediatamente anterior e comprovar a entrega das respectivas GIA-ICMS eletrônicas.
 
§ 2º A qualquer tempo, o microprodutor rural poderá, ainda, solicitar a mudança de classe desde que, comprovadamente, não se enquadre mais no limite previsto no inciso I do artigo 808 ou ocorra fato que modifique a expectativa de faturamento futuro para valor acima do referido limite.
 
Art. 810. Fica a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar, de ofício, o enquadramento do produtor primário, sempre que for constatado que houve modificação na faixa de classificação do montante do faturamento anual correspondente, conforme o disposto nos incisos do caput do artigo 808.
 
Art. 811. Ficam o produtor rural e o pequeno produtor rural obrigados a indicar o profissional de Contabilidade que será o responsável pela prestação das respectivas informações econômico-fiscal-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
 
§ 1º A indicação do profissional de Contabilidade será efetuada mediante apresentação de Solicitação Cadastral, na forma consignada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
 
§ 2º Fica dispensada a indicação de profissional de Contabilidade pelo microprodutor rural.
 
Art. 812. Em substituição ao disposto no artigo 447, o produtor rural apresentará GIA-ICMS Eletrônica, via internet, observados os procedimentos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
 
§ 1º O produtor rural apresentará o documento referido no caput deste artigo, considerada a periodicidade mensal, bem como respeitados os seguintes prazos:
 
I - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano: até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano;
 
II - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de abril, maio e junho de cada ano: até o último dia útil do mês de agosto do mesmo ano;
 
III - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de cada ano: até o último dia útil do mês de novembro do mesmo ano;
 
IV - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte.
 
§ 2º É vedado reunir em única GIA-ICMS Eletrônica o movimento referente a mais de um mês.
 
§ 3º Na impossibilidade de declarar o estoque final do exercício, no prazo fixado no inciso IV do § 1º deste artigo, o produtor rural deverá, obrigatoriamente, apresentar também GIA-ICMS Eletrônica - Substitutiva, referente ao mês de dezembro do ano considerado, até o último dia do mês de março imediatamente subsequente.
 
§ 4º A obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS Substitutiva, no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, aplica-se, também, em relação às informações pertinentes ao Anexo da GIA-ICMS Eletrônica, "Meios de Produção".
 
Art. 813. Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural e o pequeno produtor rural apresentarão a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior.
 
Art. 814. Ressalvada expressa disposição em contrário, o produtor rural e o pequeno produtor rural ficam equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.
 
§ 1º Os produtores rurais e os pequenos produtores rurais que forem reenquadrados como microprodutor rural deverão promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos.
 
§ 2º A inutilização dos documentos fiscais, exigida no § 1º deste artigo, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.
 
§ 3º A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural ou pequeno produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada nos §§ 1º e 2º deste artigo, devendo a circunstância ser consignada pelo servidor responsável pela unidade fazendária, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.
 
§ 4º A mudança de enquadramento do produtor rural ou do pequeno produtor rural para microprodutor rural não o desobriga da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
 
§ 5º No período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como pequeno produtor rural ou produtor rural, fica assegurada ao mesmo a utilização do documento fiscal de que tratam aos artigos 205 a 215, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento.
 
Art. 815. Ainda quanto às demais obrigações acessórias, será observado o que segue, em relação ao microprodutor rural:
 
I - aplica-se a dispensa de manutenção de livros fiscais, prevista no § 12 do artigo 374;
 
II - quanto à emissão de documentos fiscais, o microprodutor rural fica obrigado, exclusivamente, à observância do disposto nos artigos 205 a 215;
 
III - poderá requerer inscrição estadual por procedimento simplificado, conforme normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
 
Art. 816. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar atos complementares para disciplinar o disposto neste capítulo, inclusive podendo disponibilizar modelo para a declaração a que se refere o § 2º do artigo 808.
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