CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Art. 667. Na saída de mercadorias a título de consignação mercantil: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/1993)
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 668. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/1993)
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº.., de..../..../....";
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 669. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/1993)
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (cf. alínea b do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/1993, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/2008 )
1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";
2. no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº.., de.../.../....";
c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº.., de.../.../..."; (cf. alínea c do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/1993, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 9/2008 )
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº.., de..../..../.... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº.., de..../..../..../".
Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Venda em consignação - NF nº.., de..../..../....".
Art. 670. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/1993)
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº.., de..../.../...";
II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Art. 671. As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/1993)