CAPÍTULO VII - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Seção I - Das Condições Gerais para Fruição do Diferimento do ICMS
Art. 573. O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
§ 2º Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 3º O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.
§ 4º Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda, adicionalmente, as seguintes condições:
I - manifeste, expressamente, a intenção pela aplicação da retroatividade, indicando o respectivo termo de início, limitado a 1º de junho de 2000;
II - demonstre que, durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se apropriou de nenhum crédito fiscal.
§ 5º A demonstração prevista no inciso II do § 4º deste artigo será feita mediante apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte.
§ 6º Atendidas as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação à opção pelo diferimento no período alcançado pela retroatividade.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não implica reconhecimento de regularidade de operações, exceto pela garantia da aplicação da respectiva opção pelo diferimento, nas hipóteses em que for aplicável, no período alcançado pela retroatividade.
§ 8º A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 573. O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subsequente ao da opção anterior.
§ 2º Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 3º A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda."
Art. 574. Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
§ 2º Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela tributação em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 3º O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.
§ 4º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda publicará normas complementares para dispor sobre as condições e forma a serem observadas na manifestação da opção de que trata este artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 574. Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio de Agência Fazendária de respectivo domicílio tributário."
§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subsequente ao da opção anterior.
§ 2º Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela tributação em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda publicará normas complementares para dispor sobre as condições e forma a serem observadas na manifestação da opção de que trata este artigo.
Art. 575. A opção pela fruição do diferimento do ICMS, em relação a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, implica ao contribuinte beneficiário:
I - a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do imposto também nas demais hipóteses previstas no mencionado Anexo VII ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso;
II - a extensão da opção pela fruição do diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.
Art. 576. Nos termos do inciso V do artigo 375, sem prejuízo do atendimento a outras condições estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária, para fruição do diferimento do ICMS em hipótese prevista no Anexo VII, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1º Para fins do estatuído no caput deste artigo, o remetente da mercadoria alcançada pelo diferimento do imposto na operação interna deverá observar as disposições dos artigos 374 a 387.
§ 2º Fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Seção II - Das Condições Especiais para Fruição do Diferimento do ICMS
Art. 577. Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, o diferimento previsto nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento fica, também, condicionado à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )
§ 1º Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de "habilitado", registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais - Cadastro do Estado de Mato Grosso (item "Regularidade Fiscal - para fins de operações internas com não incidência ou diferimento"), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, incumbe ao destinatário manter arquivado, pelo período decadencial, juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 3º O extrato a que se refere o § 2º deste artigo terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período.
§ 4º Em alternativa ao disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente no mesmo sítio indicado no § 1º também deste artigo.
§ 5º Substitui a CND-e referida no § 4º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 6º À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 7º A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, obrigando o mesmo a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação antes da saída da mercadoria.
§ 8º Respondem, solidariamente, pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.
Art. 578. Em relação às remessas de gado em pé das espécies bovina e bufalina, promovidas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, o diferimento previsto no artigo 13 do Anexo VII deste regulamento fica, igualmente, condicionado à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )
§ 1º Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses exigidas no caput deste artigo, deverá ser atendido o que segue:
I - incumbe ao frigorífico, destinatário do gado em pé, a observância do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 577, em relação ao estabelecimento remetente;
II - incumbe ao remetente a observância do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 577, em relação ao estabelecimento frigorífico destinatário do gado em pé.
§ 2º A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, hipótese em que deverá ser observado o que segue:
I - o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo;
II - o frigorífico destinatário deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados;
III - a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso II deste parágrafo, implica a solidariedade do frigorífico, destinatário do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.
§ 3º Interrompe, também, o diferimento a existência de irregularidade em nome do destinatário do gado em pé, hipótese em que deverá ser observado o que segue:
I - o frigorífico destinatário deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente e, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo;
II - o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados;
III - a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso II deste parágrafo, implica a solidariedade do produtor rural, remetente do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte do gado em pé até o estabelecimento frigorífico.
Art. 579. Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos artigos 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte da mercadoria.
§ 2º Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses previstas neste artigo, incumbe ao prestador de serviço de transporte a observância, no que couber, do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 577, em relação aos estabelecimentos remetente e destinatário.
§ 3º A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.
§ 4º O prestador de serviço de transporte deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, a que se refere o § 3º deste artigo, pertinentes ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados.
§ 5º A falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no § 4º deste artigo, implica a solidariedade do prestador de serviço de transporte, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.
§ 6º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre outras condições e procedimentos pertinentes à comprovação da regularização da operação, nas hipóteses previstas neste artigo.
Seção III - Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido
Art. 580. Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - as saídas internas de produto previsto nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;
II - as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2º deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.
Art. 581. Não sendo tributada ou estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 5º destas disposições permanentes, bem como nos incisos I e II do artigo 2º e nos artigos 7º e 35, todos do Anexo IV deste regulamento.
Art. 582. Salvo disposição em contrário, caracteriza-se, ainda, como o momento de pagamento do imposto diferido, nos termos deste regulamento, bem como em decorrência das demais hipóteses previstas na legislação tributária, a entrega simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral, localizado neste Estado, a destinatário de outra unidade da Federação.
Art. 583. Salvo disposição em contrário, a pessoa, em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação ou evento previsto neste capítulo, nos artigos do Anexo VII deste regulamento ou nos demais atos da legislação tributária, como o momento do lançamento do imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na qualidade de responsável:
I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, é devedor por responsabilidade originária, sem direito a qualquer crédito;
II - nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Diferimento - v. Observações", ou no Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem direito a crédito.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, no campo "Observações", o contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a operação ou o evento, bem como a respectiva apuração do imposto.
Art. 584. No recolhimento do imposto, nas hipóteses contempladas com diferimento em conformidade com os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverão ser observados os prazos fixados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 172 destas disposições permanentes.
Seção IV - Da Regra Excepcional de Aplicação do Diferimento do ICMS
Art. 585. Em casos excepcionais, por meio de termo de acordo contendo normas individuais, poderá ser fixada a responsabilidade por substituição antecedente, mediante diferimento.
§ 1º A responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento, a que se refere o caput deste artigo será processada, decidida e celebrada perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, desde que assegurados os interesses da Fazenda Pública Estadual, resguardada, em qualquer caso, a competência do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Será publicada no Diário Oficial do Estado a norma individual celebrada nos termos deste artigo.
Seção V - Das Operações e das Prestações Alcançadas pelo Diferimento do ICMS
Art. 586. Sem prejuízo dos eventos tratados em outros preceitos deste regulamento ou em outros atos da legislação tributária, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas hipóteses arroladas no Anexo VII, respeitadas, ainda, as disposições deste capítulo, bem como atendidos a forma, condições e prazos específicos, para cada caso, estabelecidos no referido Anexo.