TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I - Dos Documentos Fiscais em Geral
Art. 174. Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 c/c art. 6º do Convênio SINIEF s/nº, c/c art. 1º do Convênio SINIEF 6/1989 e respectivas alterações)
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; (modelos cf. Ajuste SINIEF 3/1994 )
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (modelo cf. Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/1971 )
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (modelo cf. Ajuste SINIEF 9/1997 )
V - Nota Fiscal Avulsa;
VI - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (modelo cf. Ajuste SINIEF 6/2006 )
VII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 )
VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 )
IX - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 , alterado pelo Ajuste SINIEF 4/1989 )
X - Conhecimento Aéreo, modelo 10; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )
XI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (modelo cf. Ajuste SINIEF 6/1989 , restabelecido pelo Convênio ICMS 125/1989 )
XII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 )
XIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 , alterado pelo Ajuste SINIEF 4/1989 )
XIV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )
XV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 )
XVI - Despacho de Transporte, modelo 17; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/1989 )
XVII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 )
XVIII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 )
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 )
XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 )
XXI - Manifesto de Carga, modelo 25; (modelo cf. Ajuste SINIEF 15/1989 )
XXII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003 )
XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006 )
XXIV - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/2010 )
XXV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
XXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
XXVII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
XXVIII - Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65.
§ 1º O leiaute dos documentos referidos neste artigo atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico. (cf. § 2º do art. 6º do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.1970, renumerado pelo Ajuste SINIEF 4/1995 )
§ 3º Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso XXVIII do caput deste artigo, o modelo atenderá as disposições constantes de atos editados pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, bem como pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e de normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 4º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, salvo quando adotadas séries distintas segundo o disposto no artigo 362. (cf. § 1º do art. 6º do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )
§ 5º Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere o inciso XXV do caput deste preceito poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos V, XII a XV e XXIV, também do caput deste artigo.
§ 6º Até 31 de dezembro de 2014, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do caput deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados.
Notas:
1. Caput e incisos I a IV do art. 174: cf. Art. 6º do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/1994 .
2. Inciso V do art. 174: cf. § 3º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1997 .
3. Incisos VI, VII, VIII, XI, XII, XV, XVII, XVIII, XIX e XX do art. 174: cf. Art. 1º, incisos I, II, III, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVI e XVII do Convênio SINIEF 6/1989 .
4. Inciso IX e XIII do art. 174: cf. incisos IV e IX do art. 1º do Convênio SINIEF 6/1989 , alterado pelo Ajuste SINIEF 4/1989 .
5. Inciso X e XIV do art. 174: cf. incisos V e X do art. 1º do Convênio SINIEF 6/1989 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/1989 .
6. Inciso XVI do art. 174: cf. inciso XII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989 , alterado pelo Ajuste SINIEF 1/1989 .
7. Inciso XXI do art. 174: cf. inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 15/1989 .
8. Inciso XXII do art. 174: cf. inciso XIX do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003 .
9. Inciso XXIII do art. 174: cf. inciso XX do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006 .
10. Inciso XXIV do art. 174: cf. Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010 .
11. Inciso XXV do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 7/2005 c/c o Protocolo ICMS 10/2007 .
12. Inciso XXVI do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 9/2007 .
13. Inciso XXVII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 21/2010 .
14. Inciso XXVIII do art. 174: cf. § 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 .
Art. 175. Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital. (cf. Art. 50-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )
Art. 176. Observado o disposto em normas complementares que editar, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá:
I - confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo 174, avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou por pessoa jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado; (cf. caput e inciso I c/c o § 1º do art. 2º do Convênio SINIEF 6/1989 )
II - estabelecer prazo de validade para a efetivação da circulação da mercadoria ou da prestação do serviço, após a emissão do correspondente documento fiscal arrolado nos incisos do caput do artigo 174;
III - fixar a unidade de medida a ser observada na emissão de documentos fiscais, em relação a determinados produtos.
Parágrafo único. A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 338 a 342 deste regulamento.
Art. 177. Os documentos a que se referem os incisos IV, V e VIII a XI do artigo 174 poderão, ainda, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ser englobados num único documento fiscal, cuja implantação dependerá da edição de atos normativos complementares.
Seção II - Da Nota Fiscal
Art. 178. Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/nº e respectivas alterações)
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;
IV - na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:
a) operação promovida por produtor agropecuário;
b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9º do artigo 201 deste regulamento.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção "3 - NF-e de ajuste", conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.
Art. 179. Sem prejuízo do disposto no artigo 178, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.
Parágrafo único. Fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 180. A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: (cf. Art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/1994 e respectivas alterações)
I - no quadro "EMITENTE":
a) o nome ou a razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou o distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
k) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, na hipótese prevista no § 5º deste artigo;
l) o número de inscrição estadual;
m) a denominação "NOTA FISCAL";
n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
o) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do artigo 362; (cf. alínea p do inciso I do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )
p) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
q) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 593;
r) a data de emissão da Nota Fiscal;
s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":
a) o nome ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou o distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (cf. alínea c do inciso IV do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15.12.1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 11/2009 )
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
k) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º deste artigo;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º deste artigo;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da Nota Fiscal;
VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
k) a espécie dos volumes transportados;
l) a marca dos volumes transportados;
m) a numeração dos volumes transportados;
n) o peso bruto dos volumes transportados;
o) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - deixar em branco;
c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda do impressor da Nota Fiscal; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última Notas Fiscais impressas e respectiva série, quando for o caso; e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebimento dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL";
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;
II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido; (cf. item 2 do § 1º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1995 )
III - os campos "CNPJ", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CNPJ/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas a a h, l, m, o, p e q do inciso I do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas a, h e l também do inciso I do caput deste artigo ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado; (cf. item 1 do § 2º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1995 )
II - do inciso VIII do caput deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
III - das alíneas d e e do inciso IX do caput deste artigo.
§ 3º As indicações a que se referem as alíneas a a h e l do inciso I do caput deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repetição fiscal, hipótese em que os dados a ela referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda: (cf. § 3º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1997 )
I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
II - no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.
§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com: (cf. § 4º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1995 )
I - as indicações das alíneas b a h, l e n do inciso I e da alínea e do inciso IX do caput deste artigo impressas por esse sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 5º As indicações a que se referem a alínea k do inciso I e as alíneas c e d do inciso V do caput deste artigo só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.
§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas m do inciso I e d do inciso IX do caput deste artigo passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, l, o, p, r e s do inciso I; das alíneas a a d, f, h e i do inciso II; da alínea j do inciso V; das alíneas a, c a h do inciso VI; e do inciso VIII, todos do caput deste artigo;
II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 10. A indicação da alínea a do inciso IV do caput deste artigo deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.
§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 4º do artigo 355.
§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "REMETENTE" ou "DESTINATÁRIO", dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI do caput deste artigo.
§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 15. No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
§ 16. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 17. Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 18. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 19. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 16 deste artigo.
§ 20. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º deste artigo, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º também deste artigo.
§ 21. Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
§ 22. Em complemento às informações exigidas no inciso VIII do caput deste preceito e observado o disposto no inciso II do § 2º também deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.
§ 23. Tratando-se de medicamento:
I - classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM códigos 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea b do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; (cf. § 25. do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2002 )
II - relacionado na Lei (federal) nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue: (cf. Ajuste SINIEF 3/2003 )
a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
1. produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM);
2. produtos classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM);
3. produtos classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3004.90.46 da NCM);
4. produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH (3005.10 da NCM);
5. produtos classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) da NBM/SH (3006.60.00 da NCM);
6. produtos classificados nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e no código 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (3306.10.10, 3306.20.00, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NCM);
b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no artigo 3º da Lei (federal) nº 10.147/2000:
1. produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM);
2. produtos classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM);
3. produtos classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3003.90.46 da NCM);
4. produtos classificados no códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH (3005.10 da NCM);
5. produtos classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) da NBM/SH (3006.60.00 da NCM);
c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei (federal) nº 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam os itens 1 a 6 da alínea a e dos itens 1 a 5 da alínea b deste inciso, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da referida Lei federal, na forma do § 2º do referido artigo 1º.
§ 24. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH (30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (cf. § 26. do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2004 )
§ 25. A Nota Fiscal emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense para efetuarem venda, porta-a-porta, a consumidor final, deverá conter, como destinatário, a designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado à inscrição estadual, aquela concedida à empresa remetente pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.
§ 26. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (cf. § 27. do art. 19 do Convênio s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2009 )
Notas:
1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/1994 , alterada pelos Ajustes SINIEF 3/1994, 2/1995, 2/1997, 9/1997, 7/2002, 7/2004 e 11/2009.
2. § 23. do art. 180: cf. Ajuste SINIEF 3/2003 .
Art. 181.A Nota Fiscal será emitida: (cf. Art. 20 c/c o § 1º do art. 21 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, e respectivas alterações)
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;
III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou remessas para armazénsgerais ou depósitos fechados;
IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos moldes definidos do artigo 203. (cf. inciso IV do art. 20 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/1994 )
§ 1º No caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e/ou o ICMS devam incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas: (cf. § 1º do art. 21 do Convênio SINIEF s/nº)
I - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque dos impostos, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque dos impostos, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 2º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea b do inciso III do caput deste artigo, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.
§ 3º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
§ 4º A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:
I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;
II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 5º Nas hipóteses do § 4º deste artigo, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.
§ 6º Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do caput do artigo 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 214.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.
Nota:
1. Alteração do art. 20 do Convênio SINIEF s/nº: cf. Ajuste SINIEF 3/1994 .
Art. 182. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. (cf. Art. 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/1987 e alteração)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.
§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 5º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9º do artigo 6º.
§ 6º Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
Art. 183. A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 45 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/1994 )
I - nas operações internas:
a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª (primeira) via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista enquadrado em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE integrante da Divisão 46 ou em outro código da CNAE que envolva atividade de atacado, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:
1. à Superintendência de Informações do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o estabelecimento estiver situado na Capital do Estado;
2. à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, no caso de estabelecimentos situados em outros municípios;
d) a 4ª (quarta) via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
II - nas operações interestaduais:
a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;
b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;
d) a 4ª (quarta) via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, mediante visto na 1ª (primeira) via;
III - na saída para o exterior, quando o embarque da mercadoria for processado neste Estado:
a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;
b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª (primeira) via, à repartição fiscal, que a reterá;
d) a 4ª (quarta) via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
IV - na saída para o exterior, quando o embarque for processado em outra unidade da Federação:
a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;
b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
d) a 4ª (quarta) via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª (primeira) e a 3ª (terceira) vias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas a e c deste inciso.
§ 1º O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal:
I - para substituir a 4ª (quarta) via, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo;
II - como via adicional, se a legislação a exigir, exceto quando a referida via for destinada a acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 2º Relativamente aos incisos III e IV do caput deste artigo, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal - Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª (segunda) via será substituída pela folha do referido livro.
Art. 184. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH. (cf. Ajuste SINIEF 5/1987 e alteração)
§ 1º O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
I - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
II - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e
III - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.
§ 2º Em ocorrendo o fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.
Nota:
1. Alteração do Ajuste SINIEF 5/1987: Ajuste SINIEF 5/1998.
Art. 185. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos produtos usados de telefonia celular móvel, adiante arrolados, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago: (cf. Ajuste SINIEF 12/2004 , alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2013 )
I - aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip);
II - pilhas comuns e alcalinas usadas.
§ 1º O envelope de que trata o caput deste artigo conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/2004 ".
§ 2º A SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental remeterá à Superintendência de Fiscalização - SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/2004 , de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
§ 3º Na relação de que trata o § 2º deste preceito, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo.
Seção III - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 186. Em substituição ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (cf. Art. 50 do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/1999 )
§ 1º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, disciplinada nesta seção, poderá ser substituída pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de que trata a Seção XXVIII deste capítulo. (cf. inciso III do caput c/c os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma fixado no artigo 346 deste regulamento.
Art. 187. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações: (cf. Art. 51 c/c o art. 52 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)
I - a denominação: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;
V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador, devendo a 2ª (segunda) ser mantida presa ao bloco para exibição ao fisco. (cf. Art. 52 do Convênio SINIEF s/nº)
Art. 188. É facultativa a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo comprador, se o valor da operação for inferior a 30% (trinta por cento) do valor de uma UPF/MT, fixado para o mês.
§ 1º No final de cada dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no caput deste artigo, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.
§ 2º As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do § 1º deste artigo não serão destacadas do talão.
Art. 189. Nas vendas à vista, a consumidor, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por este consumidas no próprio local, efetuadas por seção de venda a varejo isolada da seção de fabrico, de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o contribuinte deverá:
I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;
II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:
a) como natureza da operação, "Venda a Consumidor";
b) como destinatário, "Resumo do Dia";
c) a discriminação do produto e a respectiva quantidade total vendida no dia;
d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;
e) o valor total do produto e o valor total da Nota Fiscal;
f) a alíquota e o valor do ICMS;
g) a alíquota e o valor do IPI.
§ 1º As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do caput deste artigo não serão destacadas do talão.
§ 2º A Nota Fiscal emitida no final do dia será lançada, normalmente, no livro Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna "Observações", os números de ordem e as série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.
Seção IV - Do Cupom Fiscal
Art. 190. Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (cf. caput do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/1999 , c/c Convênio ICMS 85/2001 e alterações e com a cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 9/2009 )
§ 1º Entende-se como ECF o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, compreendendo 3 (três) tipos:
I - ECF-MR, Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - ECF-IF, Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III - ECF-PDV, Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2º O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
I - a denominação Cupom Fiscal;
II - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
III - a data (dia, mês e ano) e as horas do início e do término da emissão;
IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a sequência numérica consecutiva;
V - o número de ordem sequencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - tributado;
b) F - substituição tributária;
c) I - isenção;
d) N - não incidência;
VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX - o valor da operação;
X - o Logotipo Fiscal (BR estilizado).
§ 3º As indicações do inciso II do § 2º deste artigo, excetuados os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 4º No caso de emissão de Cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo Cupom somente poderá indicar o respectivo total e conter o mesmo número da referida operação.
§ 5º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço por meio do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.
§ 6º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.
§ 7º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal com até o máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do Cupom.
§ 8º O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.
§ 9º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.
§ 10. No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
§ 11. O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2º deste artigo, conterá:
I - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
II - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
III - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
§ 12. As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 13. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados os respectivos número e série;
III - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
Art. 191. Ressalvada disposição expressa em contrário prevista na legislação tributária, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º Fica dispensada a obrigatoriedade do uso do ECF de que trata o caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - contribuinte, pessoa física ou jurídica, em início de atividades, com expectativa de receita bruta média mensal, não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 2º Fica, também, desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda ou similares. (cf. alínea a do inciso V do § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/1999 )
§ 3º Considera-se receita bruta, para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 4º Para fins da dispensa prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território mato-grossense.
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica: (cf. § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/1999 , c/c o § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/1998, redação dada pelo Convênio ECF 6/1999 )
I - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (cf. inciso II do § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2010 , c/c a alínea a do inciso I do § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/1998, redação dada pelo Convênio ECF 6/1999 )
II - às operações realizadas fora do estabelecimento; (cf. inciso III do § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/1999 , c/c a alínea b do inciso I do § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/1998, redação dada pelo Convênio ECF 2/2011 )
III - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; (cf. inciso IV do § 1º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/1999 , c/c a alínea c do inciso I do § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/1998)
IV - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações. (cf. inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/1998, redação dada pelo Convênio ECF 1/2000 )
§ 6º Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6: (cf. § 3º do art. 50 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/1999 )
I - o motivo e a data da ocorrência;
II - os números, inicial e final, dos documentos emitidos.
§ 7º O disposto no inciso II do § 1º deste artigo não autoriza o estabelecimento que já iniciou o uso do equipamento ECF a interromper, suspender ou paralisar a respectiva utilização.
§ 8º Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: (cf. Art. 50-A do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2011 )
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea a do inciso II do caput do artigo 23 da Lei (federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 9º Nos termos do artigo 7º da Lei (federal) nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e da Instrução Normativa RFB nº 1.099 , de 15 de dezembro de 2010, ficam, também, obrigadas ao uso de Equipamento Emissor Fiscal - ECF as concessionárias operadoras de rodovias, as quais deverão observar os procedimentos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012)
I - autorização, alteração e cessação de uso;
II - manutenção e intervenção técnica;
III - instalação e remoção de lacres.
§ 10. Para atendimento ao disposto no § 9º deste artigo, a concessionária deverá obter inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos artigos 58 a 70, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012)
§ 11. O disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo não exime a concessionária de cumprir as obrigações acessórias junto aos Municípios competentes para a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, nos termos da legislação vigente. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012)
§ 12. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, o Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, poderá ser substituído pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de que trata a Seção XXVIII deste capítulo. (cf. inciso IV do caput c/c os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013)
§ 13. Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 1º deste artigo, para fins do preconizado no § 12, também deste preceito, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, novo ou usado, a partir de 1º de julho de 2014, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense.
§ 14. A vedação prevista no § 13 deste artigo aplica-se, inclusive, à habilitação de equipamento usado, regularmente registrado no sistema fazendário específico e adquirido de usuário inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
§ 15. Em caráter excepcional, até 31 de outubro de 2014, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto no artigo 346.
Art. 192. Aos fabricantes, aos importadores, aos estabelecimentos credenciados para realizar intervenções técnicas em ECF e ao contribuinte usuário mato-grossense aplicam-se as demais disposições previstas em acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda quanto ao uso de ECF, às obrigações de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento e à atribuição de responsabilidade solidária, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado.
Art. 193. A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ECF 1/1998)
§ 1º O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas. (cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ECF 1/1998, alterado pelo Convênio ECF 5/99 )
§ 2º Respeitado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, em substituição ao disposto no caput, também deste preceito, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ECF 1/1998, alterado pelo Convênio ECF 1/2011 )
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações.
§ 4º A adoção do procedimento previsto neste artigo é opção do contribuinte usuário e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º A autorização de que trata este artigo será irrevogável no período em que o contribuinte fizer uso do equipamento referido no § 2º deste artigo.
Art. 194. A utilização por empresa não obrigada ao uso de ECF de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ECF 1/1998, alterado pelo Convênio ECF 2/1998 )
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/1986 , e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR), sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade. (cf. § 1º da cláusula quinta do Convênio ECF 1/1998, renumerado pelo Convênio ECF 1/2011 )
§ 2º Respeitado o preconizado no § 3º deste preceito, em substituição ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ECF 1/1998, acrescentado pelo Convênio ECF 1/2011 )
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações, na forma consignada nos §§ 2º a 5º do artigo 193.
Art. 195. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo: (cf. cláusula segunda do Convênio ECF 1/1998)
I - a respectiva identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
III - a data e o valor da operação.
Art. 196. É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pelo setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda. (cf. cláusula terceira do Convênio ECF 1/1998)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.
§ 2º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.
§ 3º Não se incluem nas disposições do caput deste artigo os terminais portáteis Mini Smart Card, não integrado a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem impressora e sem capacidade de comunicação, quando instalados em consonância com o disposto nos artigos 197 e 198.
Art. 197. Para fins de utilização dos terminais portáteis Mini Smart Card, o estabelecimento mato-grossense deverá atender as seguintes condições:
I - encontrar-se em situação regular no que se refere à entrega da GIA-ICMS Eletrônica e/ou, no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, em relação à apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN;
II - manter à disposição do fisco os resumos de vendas emitidos diariamente pelo Leitor Mini Smart Card, desde o dia inicial de utilização;
III - lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a data a partir da qual iniciou o uso do equipamento em seu estabelecimento;
IV - declarar os valores recebidos a título de vendas com a utilização do referido cartão, a partir da data de início do uso do equipamento no estabelecimento, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF 4/2001 .
Art. 198. A administradora de cartão Smart Card deverá:
I - enviar, eletronicamente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda, arquivos contendo as informações relativas a todas as operações realizadas no mês anterior, de acordo, no que couber, com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF- 4 , de 24.09.2001;
II - manter à disposição do fisco, para apresentação, quando solicitada, relação atualizada dos contribuintes usuários contratantes, com a indicação precisa de todos os locais em que os equipamentos Mini Smart Comércio e Terminais Posto de Carga estejam instalados.
Parágrafo único. Para fins de transmissão eletrônica das informações exigidas no caput deste artigo, a administradora deverá observar, no que couber, o disposto em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar os procedimentos a serem observados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito, quando do fornecimento de informações relativas às operações transacionadas por contribuintes do ICMS.
Art. 199. Fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua recursos que imple mentem a Memória de Fita-detalhe - MFD. (cf. Convênio ICMS 114/2008 )
Art. 200. Fica vedada a utilização, no território mato-grossense, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001 .
§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo para a cessação do uso do equipamento nele mencionado não prevalece para o contribuinte que, após a instituição, neste Estado, do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010 , estiver obrigado à emissão do referido documento eletrônico, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Fica vedada a utilização de qualquer tipo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001 , a partir da data em que se tornar obrigatória, para o contribuinte, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010 .
Nota:
1. Convênio autorizativo.
Seção V - Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
Art. 201. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/1994 )
I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
VI - importados diretamente do exterior;
VII - arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
IX - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6º a 8º deste artigo;
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;
III - nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo.
§ 2º O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3º A Nota Fiscal conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
I - nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste artigo, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (cf. § 15. do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/1994 )
II - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
III - na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
§ 4º Para emissão de Nota Fiscal nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá:
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs (segundas) vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 5º A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor. (cf. parágrafo único do art. 56 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/1994 )
§ 6º Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, de que tratam, respectivamente, os artigos 205 e 216, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:
I - a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;
II - na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.
§ 7º Ressalvado o estatuído no inciso I do § 6º deste preceito, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa.
§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º deste preceito aplica-se, igualmente, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I do caput deste artigo, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 9º O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que:
I - esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE, constante no Anexo I deste regulamento;
II - a operação seja acobertada por NF-e.
§ 10. Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 3º deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
II - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
Art. 202. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do caput do artigo 201, será, ainda, observado o seguinte: (cf. Art. 55 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/1994 )
I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;
II - tratando-se de remessa parcelada, a 1ª (primeira) parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada remessa posterior será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição onde se processou o desembaraço;
c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;
III - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I e II deste artigo, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:
a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) a remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
IV - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso III deste artigo, além do lançamento normal do livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1º Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.
§ 2º Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3º Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado o preconizado nos incisos I e II do § 10 do artigo 201.
Art. 203. A Nota Fiscal a que se refere o artigo 201 será emitida, conforme o caso: (cf. Art. 56 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/1994 )
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, na hipótese do § 1º do referido artigo 201.
Art. 204. Na hipótese do artigo 201, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão sua destinação conforme segue: (cf. Art. 57 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/1994 )
I - quanto aos incisos I e II do caput do artigo 201:
a) a 1ª (primeira) e a 3ª (terceira) vias serão entregues ou enviadas ao remetente, em até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da mercadoria, ressalvada a hipótese prevista na alínea c deste inciso;
b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª (terceira) via será entregue ou enviada, em até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da mercadoria, à Prefeitura Municipal da localização do remetente, quando este for estabelecido no território mato-grossense;
II - quanto aos incisos III, IV, V, VI e VII do caput do artigo 201:
a) a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente;
b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação.
Seção VI - Da Nota Fiscal de Produtor
Art. 205. Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor: (cf. Art. 58 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor poderá ser estendida a outras hipóteses não previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor somente será determinada uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco.
§ 4º O documento fiscal de que trata este artigo, emitido na forma prevista no artigo 208, será também utilizado para acobertar saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor primário, equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, durante o período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver a opção pela equiparação ou da ciência do despacho do fisco, determinando-a, de ofício.
§ 5º Não se emitirá o documento fiscal na forma prevista neste artigo para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do artigo 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 214.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, conforme § 1º do artigo 53.
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2015, o documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 29/2013 )
Art. 206. Sem prejuízo do disposto no artigo 205, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.
Parágrafo único. Ressalvada disposição expressa em contrário, fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 207. Nas operações internas, amparadas por não incidência, suspensão, isenção ou diferimento, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Produtor de "Simples Remessa", cujo modelo e instruções para preenchimento são disciplinados em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de que trata este artigo não dispensa o estabelecimento da emissão do documento a que se refere o artigo 205.
Art. 208. A Nota Fiscal de Produtor, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, conterá as seguintes indicações: (v. Art. 59. do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )
I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
II - o nome do remetente, os números das respectivas inscrição estadual e no CNPJ, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste;
III - o número de ordem da Nota e o número da via;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado às referidas inscrições;
V - a natureza da operação de que decorrer a saída;
VI - a data da emissão;
VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;
VIII - a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o valor, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação;
IX - o destaque do ICMS, quando for o caso;
X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;
XI - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações arroladas nos incisos I, III e XI do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º Tratando-se de operação amparada por imunidade, não incidência ou isenção do ICMS, essa circunstância será mencionada na Nota.
§ 3º Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.
§ 4º A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.
§ 5º Até 31 de dezembro de 2014, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009 , alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)
Art. 209. A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias.
Art. 210. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação: (cf. inciso I do art. 60 do Convênio s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )
I - a 1ª (primeira) via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
II - as 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias terão a destinação indicada em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a 4ª (quarta) via será entregue pela unidade fazendária emitente ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 365.
Art. 211. Na saída de mercadorias para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação: (cf. inciso II do art. 60 do Convênio s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )
I - a 1ª (primeira) via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a 2ª (segunda) via terá a destinação indicada em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
III - a 3ª (terceira) via acompanhará as mercadorias, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV - a 4ª (quarta) via será entregue pela unidade fazendária emitente ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 365.
Art. 212. Na saída para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida: (cf. inciso II do art. 60 do Convênio s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )
I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 210. (cf. item 2 do § 1º do art. 60 do Convênio s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo 211.
Art. 213. Em caráter excepcional, para atendimento ao disposto na alínea c do inciso II do artigo 828 e inciso IV do artigo 829, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar ao contribuinte a impressão de Nota Fiscal de Produtor, desde que observado o disposto nos §§ 1º e 2º do referido artigo 828, bem como nas demais disposições desta seção.
Art. 214. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, autorizar a confecção do documento fiscal previsto nesta seção para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do artigo 53.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, conforme § 1º do artigo 53.
§ 2º Para emissão do documento fiscal na forma prevista neste artigo, serão observados os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 215. Nas hipóteses previstas nos artigos 213 e 214, a Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR, ouvida a Gerência de Informações Cadastrais - GCAD, poderá autorizar que a confecção e a emissão da Nota Fiscal de Produtor sejam em número reduzido de vias, observado, quanto à respectiva destinação, o que segue:
I - nas hipóteses decorrentes do artigo 213:
a) 1ª (primeira) via: centralizadora geral;
b) 2ª (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;
c) 3ª (terceira) via, fixa no bloco: remetente;
II - nas hipóteses decorrentes do artigo 214:
a) 1ª (primeira) via: centralizadora municipal;
b) 2ª (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;
c) 3ª (terceira) via, fixa no bloco: remetente.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser reduzido a 2 (duas) o número de vias, quando o remetente ou o destinatário for o imóvel rural da centralizadora municipal.
Seção VII - Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 216. A Secretaria de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão. (v. § 3º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/1997 )
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:
I - nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal Avulsa";
II - o número de ordem e o número da via;
III - o nome e endereço do remetente;
IV - a data da emissão;
V - a data da efetiva saída da mercadoria;
VI - o nome e endereço do destinatário;
VII - a natureza da operação;
VIII - a discriminação da mercadoria, quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - o valor da operação;
X - o nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
XI - o número da placa do veículo transportador.
§ 3º Serão impressas as indicações dos incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 4º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito fiscal quando devidamente acompanhada do comprovante do efetivo recolhimento do respectivo valor.
§ 5º Respeitado o disposto no artigo 9º do Anexo IX deste regulamento, a Nota Fiscal Avulsa será, ainda, utilizada pelo Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2015, o documento fiscal previsto neste artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 29/2013 )
Seção VIII - Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 217. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica. (cf. Art. 5º do Convênio SINIEF 6/1989 )
Art. 218. O documento referido no artigo 217 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 6º do Convênio SINIEF 6/1989 e respectivas alterações)
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso;
IV - o número da conta;
V - as datas da leitura e da emissão;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - os acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;
XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.
§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados.
§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número.
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV do caput deste artigo deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".
Nota:
1. Alterações do art. 6º do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajustes SINIEF 6/1989 e 10/2004.
Art. 219. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 7º do Convênio SINIEF 6/1989 e alteração)
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.
Parágrafo único. A 2ª (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Nota:
1. Alteração do art. 7º do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 10/2004 .
Art. 220. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto. (cf. art. 9º do Convênio SINIEF 6/1989 )
Seção IX - Das Disposições relativas às Operações da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica
Art. 221. Para cumprimento das obrigações tributárias, as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição estadual única em relação aos seus estabelecimentos localizados no território matogrossense, observadas as prescrições do Ajuste SINIEF 28/1989 e suas alterações. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 28/1989)
Art. 222. As empresas concessionárias, mesmo quando operarem em mais de um Estado, poderão centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do ICMS de todos os outros. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/1989 e alteração)
§ 1º Os locais de centralização são os indicados em Ato COTEPE específico.
§ 2º A documentação fiscal pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.
§ 3º Ao fisco será franqueado o exame da documentação e escrituração fiscal do estabelecimento filial da concessionária.
Nota:
1. Alteração da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/1989: Ajuste SINIEF 5/2008 .
Seção X - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 223. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: (cf. Art. 10 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)
I - pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 291;
V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Nota:
1. Alterações do art. 10 do Convênio SINIEF 6/1989 : cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 com alteração do Ajuste SINIEF 9/1999 .
Art. 224. O documento referido no artigo 223 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 11 do Convênio SINIEF 6/1989 e alteração)
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS;
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do ICMS;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XVI - a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A exigência prevista no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos casos do inciso IV do caput do artigo 223.
§ 4º O disposto dos incisos VII e VIII do caput deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput do artigo 223.
Nota:
1. Alteração do art. 11 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 15/1989 .
Art. 225. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço. (cf. Art. 12 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)
§ 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 226 e 227, por veículo, hipótese em que a 1ª (primeira) via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 3º No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.
§ 4º As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei (federal) nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto (federal) nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviços realizadas no período, observadas as disposições dos artigos 299 a 301.
§ 5º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração.
Nota:
1. Alterações do art. 12 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajustes SINIEF 1/1989, 14/89, 15/89 e 6/2013.
Art. 226. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 13 do Convênio SINIEF 6/1989 e alteração)
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do caput do artigo 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III do caput do artigo 223, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV, também do caput do artigo 223;
II - a 2ª (segunda) via ficará ao bloco para exibição ao fisco.
Nota:
1. Alteração do art. 13 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 14/1989 .
Art. 227. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 14 do Convênio SINIEF 6/1989 )
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;
III - a 3ª (terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;
IV - a 4ª (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do caput do artigo 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III do caput do artigo 223, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV, também do caput do artigo 223;
II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Nota:
1. Alteração do art. 14 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 14/1989 .
Art. 228. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. Art. 15 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Seção XI - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Art. 229. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf. Art. 15-A do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2007 )
Art. 230. O documento referido no artigo 229 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 15-B do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006 )
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - origem e destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota Fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas Fiscais impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XV - a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 x 210 mm, em qualquer sentido.
Art. 231. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 15-C do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006 )
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Seção XII - Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 232. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. (cf. Art. 16 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 233. O documento referido no artigo 232 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 17 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;
VII - o percurso: o local de recebimento e o de entrega;
VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade da Federação;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - a indicação do frete pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...".
§ 4º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X do caput e do § 3º deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos de Transporte mencionados no inciso III do artigo 235 e a via adicional prevista no artigo 236, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Manifesto de Carga";
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;
VIII - os números das Notas Fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.
§ 5º O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado do emitente.
§ 6º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte de que trata o § 3º deste artigo, exceto quanto ao transporte multimodal.
Nota:
1. Alterações do art. 17 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajustes SINIEF 8/1989, 14/1989, 15/1989 e 3/2002.
Art. 234. O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. Art. 18 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Art. 235. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 19 do Convênio SINIEF 6/1989 e alteração)
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª (terceira) via será entregue pelo emitente, diretamente, à Agência Fazendária de seu domicílio tributário;
IV - a 4ª (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Nota:
1. Alteração do art. 19 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 14/1989 .
Art. 236. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional - 5ª (quinta) via -, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino. (cf. Art. 20 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.
Art. 237. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. Art. 21 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Seção XIII - Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 238. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. Art. 22 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/1989 )
Art. 239. O documento referido no artigo 238 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 23 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - a identificação do embarcador;
XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (KG), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;
XV - os valores componentes do frete;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS devido;
XIX - o local e a data do embarque;
XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário e/ou do consignatário.
§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.
Nota:
1. Alterações do art. 23 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajustes SINIEF 4/1989 e 8/1989.
Art. 240. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. Art. 24 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/1989 )
Art. 241. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 25 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª (terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;
IV - a 4ª (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 242. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional - 5ª (quinta) via -, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (cf. Art. 26 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.
Art. 243. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. Art. 27 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/1989 )
Art. 244. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (cf. art. 28 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/1989 )
Art. 245. A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá dispensar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte aquaviário internacional. (cf. Art. 29 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Seção XIV - Do Conhecimento Aéreo
Art. 246. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. Art. 30 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )
Art. 247. O documento referido no artigo 246 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 31 do Convênio SINIEF 6/1989 )
I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";
II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VIII - o local de origem;
IX - o local de destino;
X - a quantidade e espécie de volume ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XII - os valores componentes do frete;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do ICMS;
XV - a alíquota aplicável;
XVI - o valor do ICMS;
XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II e XVIII do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário.
§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.
Nota:
1. Alterações do art. 31 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajustes SINIEF 8/1989 e 14/1989.
Art. 248. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. Art. 32 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )
Art. 249. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (cf. Art. 33 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 250. Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional - 4ª (quarta) via -, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino. (cf. Art. 34 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.
Art. 251. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. Art. 35 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )
Art. 252. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (cf. Art. 36 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )
Seção XV - Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 253. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. Art. 37 do Convênio SINIEF 6/1989 , revigorado pelo Convênio ICMS 125/1989 )
Art. 254. O documento referido no artigo 253 será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 38 c/c o art. 39 do Convênio SINIEF 6/1989 , revigorados pelo Convênio ICMS 125/1989 )
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VIII - a procedência;
IX - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e espécie de volume ou de peças;
XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.
Art. 255. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (cf. Art. 40 do Convênio SINIEF 6/1989 , revigorado pelo Convênio ICMS 125/1989 )
I - a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª (segunda) via será entregue ao remetente;
III - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 256. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 41 do Convênio SINIEF 6/1989 , revigorado pelo Convênio ICMS 125/1989 )
I - a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª (segunda) via será entregue ao remetente;
III - a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;
IV - a 4ª (quarta) via será entregue pelo emitente, diretamente, à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;
V - a 5ª (quinta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Seção XVI - Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Art. 257. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.
Notas:
1. Art. 257: cf. Art. 42. do Convênio SINIEF 6/1989 , revigorado e alterado pelo Ajuste SINIEF 6/2003 )
2. Ver Lei (federal) nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 258. O documento referido no artigo 257 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 42-A do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003 )
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II - espaço para código de barras;
III - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária - CST;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ;
VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;
X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o § 4º do artigo 233, serão dispensadas as indicações do inciso XXI do caput deste artigo, bem como a 3ª (terceira) via a que se refere o inciso III do artigo 260 e a via adicional prevista no artigo 261.
Art. 259. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. (cf. Art. 42-B do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003 )
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.
Art. 260. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 42-C do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003 )
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª (terceira) via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;
IV - a 4ª (quarta) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
Art. 261. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa da do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional - 5ª (quinta) via -, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (cf. Art. 42-D do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003 )
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª (quarta) ou 5ª (quinta) via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.
Art. 262. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do CTMC quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. Art. 42-E do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003 )
Art. 263. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. Art. 42-F do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003 )
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª (quarta) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a do inciso I deste artigo, à 4ª (quarta) via do Conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transporte Multimodal de cargas:
a) anotará na via do Conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, as série e subsérie e a data do Conhecimento de Transporte referido na alínea a do inciso I deste artigo;
b) arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos de Transporte recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Seção XVII - Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Art. 264. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviários intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. Art. 43 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Art. 265. O documento referido no artigo 264 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 44 do Convênio SINIEF 6/1989 )
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III - a data de emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 266. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. Art. 45 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)
§ 1º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.
§ 2º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
§ 3º Os bilhetes cancelados na forma do § 2º deste artigo deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
Nota:
1. Alterações do art. 45 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 15/1989 .
Art. 267. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação; (cf. Art. 46 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011 )
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Seção XVIII - Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Art. 268. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. Art. 47 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/1989 )
Art. 269. O documento referido no artigo 268 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 48 do Convênio SINIEF 6/1989 e alteração)
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Nota:
1. Alterações do art. 48 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 4/1989 .
Art. 270. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. Art. 49 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/1989 )
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 271. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. caput do art. 50 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)
I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Nota:
1. Alterações do art. 50 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajustes SINIEF 1/1989 e 4/1989.
Seção XIX - Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 272. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. Art. 51 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )
Art. 273. O documento referido no artigo 272 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 52 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)
I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - a identificação do voo e da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor da taxa e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
XII - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.
Nota:
1. Alterações do art. 52 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 14/1989 .
Art. 274. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. Art. 53 do Convênio SINIEF 6/1989 e alteração)
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário de passageiros emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.
Nota:
1. Alteração do art. 53 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 14/1989 .
Art. 275. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 54 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)
I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
Notas:
1. Alterações do art. 54 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajustes SINIEF 1/1989 e 14/1989.
2. Sobre os procedimentos referentes às operações relacionadas com a venda de passagem aérea, ver Ajuste SINIEF 5/2001 e suas alterações.
Seção XX - Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Art. 276. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. Art. 55 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Art. 277. O documento referido no artigo 276 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 56 do Convênio SINIEF 6/1989 )
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 278. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 57 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Convênio ICMS 125/1989 )
I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 279. Em substituição ao documento de que trata esta seção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Art. 58 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Convênio ICMS 125/1989 )
Seção XXI - Das Disposições Gerais e Especiais relativas aos Prestadores de Serviços de Transporte
Subseção I - Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviços de Transporte
Art. 280. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considerase: (cf. Art. 58-A do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008 )
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
Art. 281. Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. Art. 58-B do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008 )
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Art. 282. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. Art. 58-C do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008 )
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá:
1. emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" e informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação;
2. enviar a 1ª (primeira) via do documento emitido de acordo com o item 1 desta alínea ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido no item 1 da alínea a deste inciso, o prestador de serviço deverá emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal nº...., de..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de..... (especificação do erro)", observando, ainda, as disposições desta seção;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como a especificação do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte deverá:
1. emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal originalmente emitido e a especificação do respectivo erro;
2. emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal nº...., de..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de..... (especificação do erro)", observando, ainda, as disposições desta seção.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Na hipótese de o prestador de serviço estar desobrigado de manter escrituração fiscal, para estorno do débito, será observado o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao aproveitamento de crédito.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante expedição de carta de correção, nos termos do artigo 281, ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 350, inciso I, deste regulamento.
Art. 283. Sem prejuízo da observância das demais disposições deste regulamento e, em especial, deste capítulo, o prestador de serviço de transporte, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a identificar cada volume transportado, com as seguintes informações:
I - número da Nota Fiscal correspondente à operação, bem como unidade da Federação de destino da mercadoria;
II - identificação de cada volume, mediante indicação da respectiva numeração sequencial e a correspondente relação com a quantidade total de volumes pertinentes à mesma Nota Fiscal, observado o formato "nº do volume/total de volumes".
§ 1º Para fins da identificação exigida neste artigo, fica autorizada a fixação, na parte externa do volume transportado, de cópia da Nota Fiscal que acobertar a operação, ou, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou, ainda, de etiqueta adesiva contendo as informações exigidas.
§ 2º O transportador poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário mediante o embarque e transporte de volume não identificado na forma deste artigo. (v. inciso IV do art. 18, incisos I e VIII do art. 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998 )
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, e conservar em seu poder, para exibição ao fisco quando solicitado, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e:
I - Certidão Negativa de Débito - CND-e, com a finalidade "certidão referente ao ICMS", para o respectivo destinatário da mercadoria, obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, no dia da entrega; ou
II - cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, mencionados no § 4º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, referente ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário matogrossense que se enquadrar em uma ou mais de qualquer das seguintes hipóteses:
a) não for detentor da certidão a que se refere o inciso I deste parágrafo, obtida na data da entrega da mercadoria ou bem;
b) não se encontrar na condição de "habilitado", registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais - Cadastro do Estado de Mato Grosso;
c) não tiver observado a legislação tributária aplicável à operação ou prestação;
d) não tiver observado o estabelecido no artigo 376 deste regulamento.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT deverão corresponder a recolhimento efetuado:
I - em nome do destinatário, com indicação do número e da data da respectiva Nota Fiscal, bem como do CNPJ do remetente;
II - a título da pertinente antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme previsão neste regulamento, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado, quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;
III - considerando o disposto no Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS, proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.
§ 5º Para fins do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, a exigência tributária cabível na forma da legislação, inclusive a pertinente à obrigação principal, será realizada em nome do transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária, e do destinatário ou remetente, como devedor solidário.
Subseção II - Das Disposições relativas ao Redespacho
Art. 284. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. Art. 59 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)
I - o transportador que receber a carga para o redespacho:
a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª (segunda) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma de alínea a deste inciso, à 2ª (segunda) via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o respectivo estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma de alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do Conhecimento de Transporte que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, as série e subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea a do inciso I deste artigo;
b) arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos de Transporte recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Nota:
1. Alterações do art. 59 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajustes SINIEF 14/1989 e 15/1989.
Subseção III - Do Despacho de Transporte
Art. 285. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço do frete tenha sido cobrado até o destino da carga, emitirá, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 60 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)
I - a denominação: "Despacho de Transporte";
II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao Conhecimento de Transporte originário e o número de cargas desmembradas;
IX - o número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado de veículo, número da Carteira Nacional de Habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XV - o valor do ICMS retido.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias serão entregues ao transportador;
II - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 4º Somente será permitida adoção do documento previsto no caput deste artigo, em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.
§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª (primeira) via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.
Nota:
1. Alterações do art. 60 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajustes SINIEF 1/1989, 7/1989 e 14/1989.
Subseção IV - Do Resumo de Movimento Diário
Art. 286. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18. (cf. Art. 61 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)
§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir na sua sede neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Resumo de Movimento Diário com base em demonstrativos de venda de bilhetes emitidos por quaisquer dos respectivos postos de venda.
§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.
§ 5º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (cf. Art. 64 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Nota:
1. Alterações do art. 61 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste 15/1989 e Convênio ICMS 125/1989 .
Art. 287. O documento referido no artigo 286 conterá as seguintes indicações: (cf. Art. 62 do Convênio SINIEF 6/1989 )
I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";
II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a numeração, as série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;
VII - o valor contábil;
VIII - a codificação: contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;
XI - a soma das colunas mencionadas nos incisos IX e X deste artigo;
XII - o campo destinado a "observações";
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI do caput deste artigo será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagens, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).
Art. 288. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 63 do Convênio SINIEF 6/1989 )
I - a 1ª (primeira) via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do fisco estadual;
II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Subseção V - Das Disposições relativas às Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte de Passageiros
Art. 289. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, manter uma única inscrição neste Estado, desde que: (cf. Art. 65 do Convênio SINIEF 6/1989 )
I - no campo "observações" ou no verso da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, onde serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I deste artigo para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 290. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão: (cf. Art. 66 do Convênio SINIEF 6/1989 )
I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a sequência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:
a) o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea a deste inciso;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;
III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Parágrafo único. Para utilização de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, as empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros deverão observar o p no Convênio ICMS 84/2001 e respectivas alterações, no que não for incompatível com as disposições deste regulamento e da legislação tributária estadual.
Nota:
1. Alterações do Convênio ICMS 84/2001 : Convênios ICMS 112/2001, 88/2011 e 102/2012.
Subseção VI - Das Disposições relativas ao Excesso de Bagagem
Art. 291. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao Conhecimento de Transporte próprio, o documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 67 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos.
§ 1º As indicações dos incisos I, II e V do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.
§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art. 292. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 68 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação da pelo Ajuste SINIEF 14/1989 )
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Subseção VII - Das Disposições relativas à Prestação Continuada de Serviço de Transporte Vinculada a Contrato
Art. 293. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, a referência ao respectivo despacho concessório. (cf. Art. 69 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação da pelo Ajuste SINIEF 1/1989 )
Subseção VIII - Da Ordem de Coleta de Carga
Art. 294. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20. (cf. Art. 71 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/1989 )
§ 1º O documento referido no caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";
II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volumes a serem coletados;
VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou o bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e IX do § 1º deste artigo serão impressas.
§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.
§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.
§ 6º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte relativo à carga;
II - a 2ª (segunda) via será entregue ao remetente;
III - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 295. O Superintendente de Informações sobre Outras Receitas poderá, mediante solicitação do contribuinte, dispensar a emissão da "Ordem de Coleta de Carga", desde que a coleta seja efetuada no mesmo município em que esteja sediado o transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete. (cf. Art. 71 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/1989 )
Subseção IX - Das Disposições relativas à Prestação de Serviço de Transporte no Retorno de Bem ou Mercadoria não Entregues
Art. 296. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso. (cf. Art. 72 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/1989 )
Art. 297. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (cf. Art. 73 do Convênio SINIEF 6/1989 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/1989 )
Subseção X - Das Disposições relativas ao Transbordo de Mercadorias nas Operações de Exportação
Art. 298. O disposto no artigo 297 aplica-se, igualmente, em relação às remessas para exportação, hipótese em que o transbordo de mercadoria, realizado à ordem do remetente, ainda que multimodal ou executado por múltiplos transportadores, também não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:
I - o remetente da mercadoria:
a) seja estabelecido no território mato-grossense e esteja regular perante o fisco;
b) quando tomador do serviço de transporte:
1. renuncie ao crédito do imposto eventualmente devido, em qualquer fase do transporte, ainda que exigido por outra unidade da Federação;
2. não transfira e não aproveite crédito exigido por outras unidades da Federação ou destacado no documento fiscal pertinente pelo prestador de serviço de transporte;
c) comprove o cumprimento de suas obrigações acessórias, especialmente:
1. quanto à prestação de informações pertinentes às operações de exportação, ainda que equiparadas, devidas à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;
2. quanto à observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de nova Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contado da hora da emissão da anterior, eventualmente cancelada;
II - o prestador de serviço de transporte comprove a observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de novo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, na hipótese de eventual cancelamento do anterior;
III - seja observado o que segue, em relação à operação de remessa de mercadoria para exportação e às respectivas prestações de serviço de transporte:
a) operação deverá ser regular e idônea;
b) os sucessivos transbordos e eventuais armazenagens inerentes devem ser realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da prestação de serviço de transporte, caracterizado pela saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
c) o transbordo deverá ser realizado no trajeto nacional com destino a porto brasileiro;
d) deverá ser comprovada a efetiva exportação da mercadoria, na forma prevista neste regulamento e na legislação complementar.
Subseção XI - Das Disposições relativas às Prestações de Serviço de Transporte de Valores
Art. 299. Para fins do disposto no § 4º do artigo 225, as empresas transportadoras de valores inscritas neste Estado manterão, em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/1989)
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome do tomador do serviço;
V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI - o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou mês;
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os respectivos acréscimos.
Art. 300. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo 299, modelo conforme Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/1989 , que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/1989 e alterações)
I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";
II - o número de ordem, as série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;
IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11 x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.
§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
§ 6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5º deste artigo poderá, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.
Notas:
1. Alterações da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/1989, exceto Anexo Único: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2003 , com as alterações do Ajuste SINIEF 2/2004 .
2. Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/1989 : acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2003 .
Art. 301. As disposições do § 4º do artigo 225 e desta subseção somente se aplicam às prestações de serviços realizadas por transportadoras de valores inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 20/1989)
Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições do § 4º do artigo 225 e desta subseção os contribuintes que deixarem de cumprir as respectivas obrigações tributárias.
Subseção XII - Das Obrigações na Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 302. Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas atenderão o disposto no Ajuste SINIEF 19/1989 , observadas as respectivas alterações.
Subseção XIII - Das Obrigações na Prestação de Serviço de Transporte Aéreo de Passageiros e Cargas
Art. 303. As empresas nacionais ou regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática de redução da tributação em substituição ao aproveitamento de crédito fiscal, deverão observar o disposto nesta subseção. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/1989)
Art. 304. As empresas concessionárias que prestam serviços em todo território nacional manterão, em decorrência dos serviços executados no território mato-grossense, um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde deverão recolher o imposto e arquivar uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto. (cf. § 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/1989)
Parágrafo único. A escrituração fiscal do estabelecimento centralizador situado neste Estado será efetuada no estabelecimento sede onde é realizada a escrita contábil. (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/1989)
Art. 305. As concessionárias que prestam serviços de amplitude regional manterão um estabelecimento inscrito no local de situação do estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil. (cf. § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/1989)
Parágrafo único. Se as empresas de que trata este artigo apenas prestarem serviços no território mato-grossense, sem possuírem estabelecimento fixo neste Estado, estarão obrigadas somente à inscrição estadual, sendo que os documentos fiscais mencionados no artigo 304, quando solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias. (cf. § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/1989)
Art. 306. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/1989)
I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";
II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
IV - os números dos documentos citados no caput deste artigo;
V - o número do voo atribuído pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
VI - o código de classe ocupada: "F" - primeira; "S" - executiva; e "K" - econômica;
VII - o tipo do passageiro: "DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; e "INF" - colo;
VIII - a hora, a data e o local do embarque;
IX - o destino;
X - a data do início da prestação do serviço.
§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil para exibição ao fisco.
§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado "Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento" - load sheet -, que deverá ser guardado por 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão.
§ 3º Quando o documento e/ou a prestação a que se referir forem objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no § 2º deste artigo.
Art. 307. Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de voo, e serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número de voo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/1989 e alteração)
§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil - "BRASIL AIR PASS" -, cuja tarifa é fixada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico de novo índice de pró-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros, novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento neste Estado, quando não for o da sede da escrituração fiscal e contábil, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - o nome, o número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - a discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do voo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;
III - a apuração do imposto.
§ 3º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração de ICMS para cada espécie de serviço prestado: passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna ou Mala Postal.
Nota:
1. Alteração da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/1989: Ajuste SINIEF 5/1990 .
Art. 308. As prestações de serviço de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 10/1989)
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna - RPN;
III - Mala Postal.
Art. 309. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração sequencial única para todo o país. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 10/1989 e alteração)
§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração sequencial por unidade da Federação.
§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
Nota:
1. Alteração da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 10/1989: Ajuste SINIEF 27/1989 .
Art. 310. Os conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em 2 (duas) vias: uma, no estabelecimento centralizador neste Estado, e outra, se for o caso, no estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 10/1989)
§ 1º As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
III - o período de apuração;
IV - a numeração sequencial atribuída pela concessionária;
V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: as numerações inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de Operações e Prestações, a data da emissão e o valor da prestação.
§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
Art. 311. Nos serviços de transporte de cargas prestadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - de que tratam os incisos II e III do artigo 308, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 10/1989)
§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade da Federação, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.
§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do § 1º deste artigo serão registrados, diretamente, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
Art. 312. O preenchimento e a conservação no estabelecimento dos documentos mencionados nesta subseção dispensam as concessionárias da obrigação de escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 10/1989)
Seção XXII - Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 313. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação. (cf. Art. 74 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Art. 314. O documento referido no artigo 313 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 75 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data de emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XV - a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593;
XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com as mesmas designações de série e subsérie, após utilizado o último número.
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI do caput deste artigo deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".
Nota:
1. Alterações do art. 75 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 10/2004 .
Art. 315. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 76 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir vias adicionais.
§ 2º A 2ª (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/2003 , respeitadas as respectivas alterações.
Nota:
1. Alterações do art. 76 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 10/2004 .
Art. 316. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 77 do Convênio SINIEF 6/1989 )
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª (segunda) via será destinada ao controle do fisco do Estado de destino;
III - a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 317. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. Art. 78 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Art. 318. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço. (cf. Art. 79 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
Art. 319. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação". (cf. Art. 80 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Seção XXIII - Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 320. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações. (cf. Art. 81 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Art. 321. O documento referido no artigo 320 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. Art. 82 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações)
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
II - o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;
VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota aplicável;
XI - o valor do ICMS;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XIV - a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593;
XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".
§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com as mesmas designações de série e subsérie, após utilizado o último número.
§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV do caput deste artigo deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".
Nota:
1. Alterações do art. 82 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 10/2004 .
Art. 322. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. Art. 83 do Convênio SINIEF 6/1989 e alteração)
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao usuário;
II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.
Parágrafo único. A 2ª (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/2003 , respeitadas as respectivas alterações.
Nota:
1. Alterações do art. 83 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 10/2004 .
Art. 323. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente. (cf. Art. 84 do Convênio SINIEF 6/1989 e alteração)
Parágrafo único. Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.
Nota:
1. Alterações do art. 84 do Convênio SINIEF 6/1989 : Ajuste SINIEF 87/1995.
Seção XXIV - Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line
Art. 324. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte. (cf. Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/1989 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010 )
Parágrafo único. Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção XXV - Das Disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Subseção I - Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Art. 325. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista no inciso XXV do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010 . c/c o inciso I do § 4º, também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, renumerado pelo Ajuste SINIEF 5/2007 )
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos neste regulamento e em normas complementares, o uso da NF-e substitui, também, o Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal nos termos do § 9º do artigo 180.
§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de acordo com os seguintes critérios: (cf. § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007 )
I - valor da receita bruta dos contribuintes;
II - valor das operações e prestações;
III - tipo de operação praticada;
IV - CNAE correspondente à atividade econômica exercida.
§ 4º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, os contribuintes: (cf. § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007 )
I - enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade, em cada hipótese;
II - que promoverem saídas de mercadorias em operações interestaduais;
III - que, observado o disposto no artigo 326, no decorrer de cada ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
§ 5º Sem prejuízo do preconizado no § 4º deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para:
I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no § 4º deste artigo, ainda que por segmento econômico; (cf. § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007 )
II - estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no § 4º deste artigo; (cf. § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007 )
III - dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NF-e;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e;
IV - regulamentação da obrigatoriedade prevista no § 4º deste artigo;
V - dispor sobre os eventos pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivo Anexo II. (v. cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B e Anexo II, todos do Ajuste SINIEF 7/2005 , observadas as respectivas alterações, dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2012, 7/2012, 16/2012, 1/2013, 11/2013, 22/2013 e 31/2013)
§ 6º Respeitado o disposto nos artigos 345 e 346, ao contribuinte emissor de NF-e que, em conformidade com o disposto no artigo 191, esteja obrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, fica facultado: (cf. inciso IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2013 , c/c o inciso II do § 4º e com o § 6º também da cláusula primeira, bem como com o § 4º da cláusula segunda, todos do referido Ajuste SINIEF 7/2005 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
I - continuar fazendo uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exclusivamente, nas operações cujo destinatário da mercadoria seja pessoa física; ou
II - cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislação.
§ 7º Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tornando-a sem efeito para todos os fins. (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, redação dada pelo Protocolo ICMS 24/2008 , c/c o § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
§ 8º Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública:
I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;
III - entregar a relação referida no inciso II deste parágrafo na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365.
§ 9º Respeitado o disposto nos artigos 345 a 348, a vedação prevista no § 7º deste artigo aplica-se, também, em relação aos seguintes documentos fiscais, cabendo ao contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e, observar, quanto aos mesmos, o disposto no § 8º, também deste artigo: (v. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013 , c/c o inciso II do § 4º e com o § 6º também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto na hipótese prevista no inciso I do § 6º deste artigo;
III - Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nos termos do § 9º do artigo 180.
§ 10. A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. caput e § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 )
§ 11. Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos na Tabela B do Capítulo II do Anexo III deste regulamento. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2010 )
§ 12. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
§ 13. O destinatário deverá:
I - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e; (cf. § 1º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
II - cumprir o disposto no § 12 deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado. (cf. § 2º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
§ 14. A obrigatoriedade de emissão de NF-e por importadores, não enquadrados em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação. (cf. § 1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 87/2008 )
§ 15. O disposto neste artigo:
I - não se aplica:
a) ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006; (cf. inciso VI do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 43/2009 , c/c o inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 192/2010 )
b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A; (cf. inciso V do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 85/2010 ; e inciso VIII do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 166/2010 )
II - ressalvada disposição expressa em contrário, alcança, inclusive, os produtores rurais, pessoa jurídica ou pessoa física equiparado a estabelecimento industrial ou comercial, que: (cf. § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
a) até 31 de dezembro de 2014, estiverem obrigados, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (cf. § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2013 , c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009 , alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
§ 16. Até 31 de dezembro de 2014, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (cf. § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2013 , c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009 , alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)
§ 17. Quando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, o qual, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e", sem prejuízo da aplicação das disposições dos artigos 345 e 346, bem como das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013 , c/c o inciso II do § 4º e com o § 6º também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
Art. 326. Independentemente do respectivo enquadramento em CNAE arrolada em portaria editada em consonância com o disposto no inciso I do § 4º do artigo 325, os contribuintes que alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) ficam, também, obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir das datas adiante assinaladas: (cf. § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007 )
I - quando o limite fixado no caput deste artigo for superado no 1º (primeiro) semestre do ano-calendário: obrigatoriedade de uso da NF-e a partir de 1º de outubro do mesmo ano-calendário em que o valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
II - quando o limite fixado no caput deste artigo for superado no 2º (segundo) semestre do ano-calenário: obrigatoriedade de uso da NF-e a partir de 1º de abril do ano-calendário subsequente àquele em que valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
§ 1º Para fins de definição da obrigatoriedade prevista neste artigo, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte.
§ 2º A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NF-e.
§ 3º Conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para a identificação dos contribuintes obrigados à emissão da NF-e nos termos deste artigo, poderão ser utilizadas as informações constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações.
§ 4º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, os contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 732 a 745.
§ 5º Em relação aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e na forma prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6º a 12 do artigo 325, bem como, no que couber, no § 5º do referido artigo.
Art. 327. Ficam, também, obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o artigo 325 os prestadores de serviço de transporte que, até 30 de junho de 2011, nos termos do artigo 338, fizeram opção pela utilização do referido documento fiscal, em substituição ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
§ 1º A identificação do estabelecimento optante pela emissão da NF-e em substituição ao CT-e, na forma deste artigo, deverá estar, obrigatoriamente, registrada no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, em 30 de junho de 2011.
§ 2º Fica facultado ao optante pelo uso da NF-e, na hipótese tratada neste artigo, adotar o uso de CT-e para acobertar as prestações de serviço de transporte que realizar.
§ 3º O uso da faculdade prevista no § 2º deste artigo implica ao contribuinte a observância do que segue:
I - o uso da NF-e ficará reservado, exclusivamente, para operações com mercadoria que o prestador de serviços de transporte praticar, ainda que eventualmente;
II - fica vedada a utilização concomitante da NF-e e do CT-e para acobertarem as respectivas prestações de serviço de transporte.
Art. 328. Observado o disposto nos artigos 325, 326 ou 330, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o artigo 325 será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2010 , c/c o inciso I do § 4º também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005 , alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
III - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
IV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto para acobertar prestação de serviço de transporte de cargas, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso VI do caput do artigo 337.
§ 1º A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos produtores rurais inscritos, cumulativamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicações a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7º e 9º do artigo 325, bem como nos incisos do caput deste artigo. (v. § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2011 , c/c o § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 )
§ 2º O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e nos termos deste artigo, deverá observar o disposto no § 8º do artigo 325, em relação aos documentos fiscais mencionados nos §§ 7º e 9º também do artigo 325 e nos incisos do caput deste artigo, ainda não utilizados.
§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de janeiro de 2016: (Redação dada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de julho de 2014:"
I - em substituição ao documento fiscal mencionado no inciso II do caput deste artigo;
II - em substituição aos documentos fiscais mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando emitidos em conformidade com o disposto nos artigos 740 e 745.
§ 4º Em caráter excepcional, para emissão da NF-e, em relação à informação do CFOP, nas hipóteses adiante arroladas, fica assegurada a aplicação do que segue:
I - em substituição ao documento fiscal previsto no inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de comunicação fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição, respectivamente, aos CFOP 5.301 a 5.307, 6.301 a 6.307 ou 7.301;
II - em substituição ao documento fiscal previsto no inciso V do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de transporte fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição aos CFOP que integram, conforme o caso, o Grupo 5.350, 6.350 ou 7.350 - "Prestações de Serviços de Transporte".
§ 5º Até 31 de dezembro de 2014, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observado, ainda, o disposto no § 6º deste artigo. (cf. § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2013 , c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009 , alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)
§ 6º Ainda em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo, será, também, aplicado o que segue:
I - até 31 de dezembro de 2014, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009 , alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)
II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 29/2013 )
Art. 329. Independentemente do enquadramento nas condições previstas nos artigos 325 a 328, ficam, também, obrigados ao uso da NF-e os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de mercadorias com destino ao Estado de Rondônia. (cf. Protocolo ICMS 117/2009 )
Parágrafo único. A regularidade das operações de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao atendimento do disposto neste preceito, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009 .
Art. 330. Os estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e os prestadores de serviço de comunicação ou de telecomunicações ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o artigo 325.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 325 e 326.
§ 2º Ressalvada expressa autorização em contrário, a obrigatoriedade do uso da NF-e, nos termos deste artigo, não dispensa os estabelecimentos mencionados no caput deste preceito do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive da observância das disposições do Convênio ICMS 115/2003 , respeitadas as respectivas alterações.
Art. 331. Ficam, ainda, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas: (cf. § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007 )
I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II - forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;
III - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
Art. 332. Ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer das demais hipóteses previstas nesta subseção, realizarem operações: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010 )
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação;
III - de comércio exterior.
Art. 333. Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 325 a 332, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.
Parágrafo único. Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6º a 12 do artigo 325, bem como, no que couber, no § 5º do referido artigo.
Art. 334. A NF-e será, também, o documento fiscal obrigatório para acobertar as entradas de mercadorias no território mato-grossense, quando remetidas por contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009)
Parágrafo único. A regularidade das operações de que trata o caput deste preceito fica condicionada ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009 . (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 117/2009)
Art. 335. A partir de 1º de janeiro de 2015, a NF-e de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 216. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009 , alterada pelo Ajuste SINIEF 29/2013 )
Subseção II - Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE
Art. 336. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, de que trata a Subseção I desta seção, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações)
§ 1º O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE.
§ 2º Os contribuintes poderão alterar o leiaute do DANFE, mediante autorização, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
§ 4º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 365 deste regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
Nota:
1. Alterações da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005: Ajustes SINIEF 4/2006, 8/2007, 11/2008, 12/2009, 8/2010, 22/2010 e 22/2013.
Seção XXVI - Das Disposições relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Subseção I - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Art. 337. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado. (cf. § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 2º Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e de que trata este artigo, os contribuintes mato-grossenses que: (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 , c/c o § 1º da cláusula vigésima quarta também do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012 )
I - observado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, no decorrer do ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
II - efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, os contribuintes que alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) ficam obrigados ao uso do CT-e a partir das datas adiante assinaladas: (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 )
I - quando o limite fixado no caput deste artigo for superado no 1º (primeiro) semestre do ano-calendário: obrigatoriedade de uso do CT-e a partir de 1º de outubro do mesmo ano-calendário em que o valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
II - quando o limite fixado no caput deste artigo for superado no 2º (segundo) semestre do ano-calenário: obrigatoriedade de uso do CT-e a partir de 1º de abril do ano-calendário subsequente àquele em que valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
§ 4º Para a definição do termo de início da obrigatoriedade prevista no § 3º deste artigo, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte.
§ 5º A redução de faturamento em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso do CT-e.
§ 6º Conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para a identificação dos contribuintes obrigados à emissão do CT-e nos termos deste artigo, poderão ser utilizadas as informações constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações.
§ 7º A partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território mato-grossense, independentemente do modal utilizado, ficando vedado ao prestador de serviço de transporte, obrigado à emissão do CT-e, utilizar os documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do § 9º deste artigo. (cf. § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2012 , c/c o § 1º da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012 )
§ 8º Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012 )
§ 9º Ressalvada a opção de que trata o artigo 338, o CT-e será, também, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos deste artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I - Despacho de Transporte, modelo 17;
II - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
III - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
IV - Manifesto de Carga, modelo 25;
V - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.
§ 10. Os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo ou nos incisos do artigo 339, ficam obrigados à emissão do CT-e, com observância das disposições desta seção. (cf. inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 )
§ 11. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (cf. § 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 )
§ 12. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso V do § 9º deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf. § 7º da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 )
§ 13. No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (cf. § 8º da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 )
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".
§ 14. Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 12 deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (cf. § 9º da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 )
§ 15. Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os eventos pertinentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 9/2007 . (v. cláusulas décima oitava-A e décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007 , respectivamente, acrescentada e alterada pelo Ajuste SINIEF 28/2013 )
Art. 338. Aos contribuintes que, até 30 de junho de 2011, efetuaram opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, em substituição ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, fica assegurado o uso da NF-e para acobertar as prestações de serviço de transporte que realizar.
§ 1º A existência da opção pelo uso da NF-e, nos termos deste artigo, obriga o prestador de serviço de transporte à observância do disposto no artigo 327.
§ 2º Fica vedada a concessão de autorização de uso da NF-e em substituição ao CT-e.
Art. 339. Ficam, ainda, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas: (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II - forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;
III - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
Art. 340. Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.
§ 1º Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em relação aos estabelecimentos matogrossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.
§ 2º O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1º deste artigo implica:
I - a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso I do artigo 176;
II - a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo:
I - o nº do CT-e deverá ser consignado no campo "Informações Complementares" do DAR-1/AUT e o nº deste deverá ser informado no campo "Observações" do CT-e;
II - o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 4º Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, interessado, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341.
Art. 341. Ficam, também, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 337 a 339, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.
§ 1º Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização do CT-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7º a 15 do artigo 337.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, remetentes de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e na forma prevista no artigo 340, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada.
Subseção II - Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE
Art. 342. O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007 , alterado pelo Ajsute SINIEF 14/2012)
§ 1º Respeitado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido MDF-e. (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007 , alterada pelo Ajuste SINIEF 27/2013 )
§ 2º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado o uso dos documentos adiante arrolados para acompanhar a carga: (cf. cláusula décima primeira-B c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 )
I - DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II - ressalvada disposição expressa em contrário, o DACTE do multimodal.
§ 3º Aplica-se ao DACTE o disposto no § 8º do artigo 337, além de ser obrigatória, no que não contrariar as disposições expressas da legislação deste Estado, a observância do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOCDACTE). (v. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2012 )
Seção XXVII - Das Disposições relativas ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e
Subseção I - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e
Art. 343. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, arrolado no inciso XXVII do artigo 174 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do referido artigo 174. (cf. Ajuste SINIEF 21/2010 e respectivas alterações)
§ 1º O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2º O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o artigo 337, no transporte de carga fracionada, assim entendida aquela a que corresponda mais de um Conhecimento de Transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 3º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no § 2º deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 4º Fica, também, autorizada a emissão do MDF-e nas seguintes hipóteses:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida aquela a que corresponda único Conhecimento de Transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 5º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (cf. § 4º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 24/2013 )
§ 6º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
§ 7º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, arrolado no inciso XXI do artigo 174;
II - da Capa de Lote Eletrônico - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010 .
§ 8º A definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
§ 9º O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e referido no § 8º deste artigo, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 10. Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 11. Em relação aos contribuintes obrigados à emissão do MDF-e na forma prevista neste artigo, aplicam-se, quanto a esse documento digital, as disposições dos §§ 8º, 12 e 13 do artigo 325.
§ 12. São obrigados à observância do disposto neste artigo:
I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 337, no transporte interestadual de carga fracionada:
a) contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007 ;
b) contribuintes do modal aéreo;
c) contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
II - na hipótese de contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional, emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 13. Em relação aos contribuintes adiante arrolados, a obrigatoriedade de observância do disposto neste artigo aplica-se de acordo com o seguinte cronograma:
I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 337, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 1º de julho de 2014, para:
1. os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
2. para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - na hipótese de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 1º de outubro de 2014.
§ 14. As datas previstas como termo de início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e aplicam-se:
I - para os contribuintes emitentes de CT-e, quando a prestação de serviço de transporte houver sido iniciada no território mato-grossense;
II - para os contribuintes emitentes de NF-e, quando a saída da mercadoria houver ocorrido no território mato-grossense.
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010 : Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013 e 24/2013.
Subseção II - Do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE
Art. 344. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010 , alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2011 , c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012)
§ 1º Nos termos deste artigo, o DAMDFE somente será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte nas seguintes hipóteses: (cf. § 1º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010 , alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2013 , c/c o inciso II da cláusula oitava e com a cláusula décima segunda também do Ajuste SINIEF 21/2010 )
I - após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 21/2010;
II - quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos da cláusula décima segunda do referido Ajuste SINIEF 21/2010 .
§ 2º Aplicam-se ao DAMDFE, no que couberem, as disposições dos §§ 8º a 13 do artigo 343.
Seção XXVIII - Das Disposições relativas à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e
Subseção I - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e
Art. 345. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações e prestações internas, destinadas consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013 , c/c o inciso II do § 4º e com o § 6º também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
III - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;
IV - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Nos termos deste artigo, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que fornecedor e adquirente estejam localizados no mesmo município. (v. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
§ 3º Fica vedado o direito ao crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 4º São obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas condições previstas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no artigo 346.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo e no artigo 346, ficam, também, obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade em cada caso.
§ 6º Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso IV do caput deste artigo, nas hipóteses e condições descritas no caput e nos §§ 1º e 2º também deste preceito, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos.
§ 7º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá, ainda, estabelecer a obrigatoriedade da emissão da NFC-e de acordo com os seguintes critérios:
I - valor da receita bruta dos contribuintes;
II - valor das operações e prestações;
III - tipo da operação ou prestação praticada.
§ 8º Sem prejuízo do preconizado nos §§ 4º a 7º deste artigo e no artigo 346, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para:
I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;
II - estender a obrigatoriedade de emissão de NFC-e a outras hipóteses não contempladas nos §§ 4º, 5º e 7º deste artigo;
III - dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de NFC-e;
b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e, do documento não fiscal "Detalhe da Venda" e do "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e"; (v. inciso I do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 )
c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NFC-e;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento, inutilização da NFC-e, bem como no fornecimento de cópia do arquivo da NFC-e;
IV - a regulamentação da obrigatoriedade prevista nos §§ 4º, 5º e 7º deste preceito, inclusive quanto ao termo de início para cessação, em definitivo, de uso concomitante dos documentos fiscais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como da extensão da obrigatoriedade de uso por todos os estabelecimentos, localizados no território estadual, pertencentes ao mesmo titular. (v. § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
§ 9º A partir da data fixada para cessação de uso do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NFC-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública:
I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais de Venda a Consumidor inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;
III - encaminhar a relação referida no inciso II deste parágrafo à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com as Notas Fiscais de Venda ao Consumidor inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365.
§ 10. A NFC-e será emitida conforme leiaute estabelecido em ato da Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, atendidas as formalidades constantes do Ajuste SINIEF 7/2005 .
§ 11. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública ou em ato divulgado pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT ou celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em relação ao preenchimento da NFC-e, será observado o que segue:
I - é obrigatória a identificação do destinatário:
a) quando o valor total da operação for superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso I da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
b) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso II da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente; (cf. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
II - para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação do respectivo número de inscrição no CPF, no CNPJ, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil; (cf. parágrafo único da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
III - é obrigatório informar a(s) forma(s) de pagamento da transação comercial.
§ 12. Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 13. Após a autorização da NFC-e, o contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto no artigo 365, para exibição ao fisco, quando solicitados, os arquivos digitais da NFC-e e do respectivo Protocolo da Autorização de Uso.
§ 14. À NFC-e aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação tributária que regem a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 15. Aos contribuintes, participantes da implantação do uso do referido documento fiscal, aplica-se, ainda, o que segue:
I - em relação ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será observado o disposto no artigo 346;
II - fica vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento.
Art. 346. Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 5º a 8º do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo.
§ 1º Fica excluído da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo, o Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Ressalvado o disposto nos incisos do § 3º deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório:
I - para os contribuintes em início de atividade, que requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto os enquadrados na hipótese prevista no § 1º deste artigo, bem como os arrolados nos incisos do § 1º do artigo 191;
II - a partir de 1º de julho de 2014:
a) para os contribuintes participantes da implantação do uso da NFC-e, de que trata o § 15 do artigo 345;
b) para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferiram faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais);
III - a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I e II deste parágrafo, fixadas em consonância com atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
IV - para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - a partir de 1º de agosto de 2014: respeitada a exclusão prevista no § 1º deste artigo, para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, inclusive para os contribuintes arrolados nos incisos do § 1º do artigo 191.
§ 3º No período compreendido entre as datas fixadas para início do uso de NFC-e, nos termos dos incisos do § 2º deste artigo, e 31 de outubro de 2014, em relação ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, aplicam-se as disposições consignadas nos incisos deste parágrafo: (cf. § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
I - aos contribuintes enquadrados nas disposições do inciso I do § 2º deste artigo, fica assegurado, até 30 de junho de 2014, em alternativa ou concomitantemente ao uso da NFC-e:
a) fazer uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e/ou de ECF, nas hipóteses arroladas nos incisos do § 1º do artigo 191;
b) fazer uso de ECF, nas demais hipóteses não contempladas na alínea a deste inciso;
II - aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, fica facultado o uso de ECF em substituição ao documento eletrônico, desde que respeitados os prazos, limites e condições adiante fixados, vedado, em qualquer etapa, o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
a) seja formulado requerimento eletrônico à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC, solicitando a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, apresentando as respectivas justificativas, bem como o cronograma de implantação do procedimento;
b) a partir da data fixada pela GNFS/SUIC como termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, até 31 de outubro de 2014, concomitantemente ao uso do referido documento eletrônico, fica assegurado o uso de ECF;
III - ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso II deste parágrafo, fica vedado o uso de equipamento ECF no respectivo estabelecimento a partir de 1º de julho de 2014;
IV - aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso III do § 2º deste artigo ou, ainda, aos contribuintes que requererem, voluntariamente, o uso da NFC-e, na forma do inciso IV do referido parágrafo, fica assegurado o uso concomitante de equipamento ECF até 30 de junho de 2014, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 4º Para fins da definição da obrigatoriedade prevista na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, será observado o que segue:
I - quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte;
II - para o contribuinte que iniciou atividade em 2013, o valor previsto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido exercício.
§ 5º A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NFC-e.
§ 6º Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste preceito, a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, nos termos deste artigo, fica vedado ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 ou de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2º do artigo 345. (cf. § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, não produzirão efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco: (v. § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
I - o cupom emitido por ECF por contribuinte obrigado ao uso exclusivo da NFC-e nos termos deste artigo, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, para acobertar saída de mercadoria do estabelecimento;
III - a Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2º do artigo 345, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e conforme as disposições deste artigo.
§ 8º Fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
I - para o contribuinte obrigado ao uso de NFC-e, ressalvada a hipótese prevista na alínea a do inciso I do § 3º deste artigo;
II - a partir de 1º de agosto de 2014, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense.
§ 9º Em relação ao equipamento ECF:
I - até 30 de junho de 2014, poderá ser concedida autorização de uso de equipamento ECF, novo ou usado, nas hipóteses expressamente admitidas no § 3º deste artigo;
II - a partir de 1º de julho de 2014, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF a contribuinte estabelecido no território mato-grossense;
III - a partir de 1º de novembro de 2014, fica vedado o uso de equipamento ECF por contribuinte estabelecido no território mato-grossense.
§ 10. A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao uso concomitante do equipamento ECF e da NFC-e, desde que respeitada a data-limite de 31 de outubro de 2014.
Subseção II - Do Detalhe da Venda e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e
Art. 347. Para acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, cuja transação estiver documentada por NFC-e, o contribuinte fornecedor deverá imprimir e entregar ao consumidor:
I - o documento não fiscal intitulado "Detalhe da Venda", de que trata o artigo 348;
II - o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, previsto no artigo 349. (v. inciso I do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 )
Art. 348. O Detalhe da Venda, arrolado no inciso I do artigo 347, corresponde a documento não fiscal, impresso e entregue ao consumidor final com a finalidade de detalhar a operação de venda realizada, acobertada por NFC-e.
Parágrafo único. O Detalhe da Venda não possui leiaute regulamentado, devendo, todavia, atender aos requisitos mínimos obrigatórios de informações, conforme divulgado em ato da Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT ou celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 349. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, referido no inciso II do artigo 347, tem como finalidade representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65, ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
§ 1º O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005 , bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput c/c o § 1º da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
§ 2º Sem prejuízo da observância das demais exigências, no DANFE-NFC-e deverá ser impressa, obrigatoriamente, a mensagem: "Não permite aproveitamento de crédito de ICMS".
§ 3º Desde que o adquirente não se oponha, o DANFE-NFC-e poderá: (cf. § 3º da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 )
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".
§ 4º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 5º Ao DANFE-NFC-e aplicam-se as disposições das cláusulas nona-A, décima primeira e décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar, bem como, subsidiariamente, as disposições do citado Ajuste e da legislação tributária que regem o DANFE.
Seção XXIX - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 350. Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. Art. 21 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
I - no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
IV - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;
V - na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 7º do artigo 3º;
VI - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.
§ 3º Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:
I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem o pagamento do ICMS;
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do ICMS.
§ 4º A emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput deste artigo, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.
§ 6º O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrada na CNAE 0810-0/07 da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE, constante no Anexo I deste regulamento, utilizarão a Nota Fiscal de Entrada referida no § 5º deste artigo para promoverem os devidos ajustes na respectiva escrituração fiscal.
Art. 351. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais idôneos. (cf. Art. 35-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 )
Parágrafo único. Para os efeitos deste regulamento, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.
Art. 352. Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:
I - a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;
II - o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.
Parágrafo único. Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.
Art. 353. Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. Art. 44 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Art. 354. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: (cf. Art. 35-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 c/c o § 1º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, e com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma;
III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;
IV - já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;
V - tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;
VI - esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária;
VII - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;
VIII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas vias;
IX - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária;
X - tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado; (cf. inciso X do art. 35-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 )
XI - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim específico.
Parágrafo único. A inidoneidade de que trata o este artigo poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário , em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. (cf. Art. 35-C da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 )
Art. 355. Ressalvada disposição expressa em contrário, os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias. (cf. caput do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
§ 1º Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. § 1º-A do art. 7º do Convênio s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2007 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data da emissão ou de saída.
§ 2º Relativamente aos documentos referidos neste capítulo, é permitido: (cf. § 2º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas de legislação de cada tributo;
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI", do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo; (cf. item 3 do § 2º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/1994 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo. (cf. item 4 do § 2º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/89 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, poderão ser emitidos, também, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, hipótese em que se observarão as disposições da legislação pertinente.
§ 4º O disposto nos incisos II e IV do § 2º deste artigo não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:
I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE"; (cf. item 1 do § 4º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1995 )
II - à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;
IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1º do artigo 180 e sua disposição gráfica;
V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo; (cf. item 5 do § 4º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1995 )
VI - à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; (cf. item 6 do § 4º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/1995 )
VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa": (cf. item 7 do § 4º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/1995 )
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
§ 5º Poderá a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados. (cf. § 5º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2001 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
§ 6º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino. (cf. § 6º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 13/2004 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Art. 356. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e sua disposição obedecerá ordem sequencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais. (cf. Art. 8º do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/1994 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Art. 357. Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto. (cf. Art. 9º do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
§ 1º Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares". (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, será observado o que segue: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, c/c o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 )
I - o valor dispensado será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)
II - caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida no inciso I deste parágrafo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________". (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 )
Art. 358. Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto.
§ 1º Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares". (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aplica-se, quanto à demonstração do imposto desonerado, o preconizado nos incisos do § 2º do artigo 357. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, c/c o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 )
Art. 359. Os documentos fiscais, em todas as vias, serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo. (cf. caput do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/1994 , c/c com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. (cf. § 1º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
§ 2º A emissão de documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo. (cf. § 2º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. (cf. § 3º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
§ 4º Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior. (cf. § 3º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
§ 5º Ressalvado o estatuído no § 6º deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. (cf. § 4º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
§ 6º Observado o disposto no artigo 53, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, os documentos fiscais observarão sequência única para todos os imóveis.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 53.
§ 8º Em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, a emissão dos documentos poderá ser dispensada mediante prévia autorização do fisco.
§ 9º Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processos mecanizados ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 369 a 372.
§ 10. O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II e VI a XXIII do artigo 174, bem como outros impressos previstos na legislação tributária, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 588 a 594. (cf. caput do art. 16 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/1990 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
§ 11. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 174 será reiniciada sempre que houver: (cf. § 12. do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/1995 )
I - adoção de séries distintas, nos termos do artigo 362; (cf. inciso I do § 12 do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )
II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.
§ 12. Os impressos a que se refere o § 10 deste artigo terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data-limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio. (cf. § 1º do art. 35-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pelo Lei nº 7.867/2002 )
Art. 360. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina no sentido de que os impressos fiscais somente possam ser utilizados mediante autenticação prévia.
Art. 361. Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XX do artigo 174 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - "B": na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;
II - "C": na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado ou no Distrito Federal;
III - "D": na saída de mercadorias a consumidor, quando retiradas ou consumidas no próprio estabelecimento pelo comprador, e na prestação de serviços de transporte de passageiros; (cf. alínea a do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
IV - "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série. (cf. alínea b do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries. (cf. alínea c do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
§ 3º Os contribuintes, exceto os produtores, deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:
I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
III - operações com produtos estrangeiros de importação própria; (cf. alínea d do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; (cf. alínea d do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 5º O disposto no inciso IV do § 3º deste artigo somente se aplica aos contribuintes que também o sejam do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 6º O fisco poderá restringir o número de séries e subséries. (cf. § 2º do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/1997 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
§ 7º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.
§ 8º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no § 9º deste artigo.
§ 9º É permitido o uso:
I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere o § 8º deste artigo, devendo constar a designação "Série Única";
II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
§ 10. No exercício da faculdade a que alude o § 9º deste artigo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.
Art. 362. Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será observado o seguinte:
I - será obrigatória a utilização de séries distintas quando houver:
a) uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura referida no § 7º do artigo 180; (cf. alínea a do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )
b) troca do modelo 1 para 1-A, ou vice-versa;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas quando houver interesse do contribuinte; (cf. alínea b do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a adoção de subséries. (cf. alínea c do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/1997 )
§ 1º O romaneio a que se refere o § 9º do artigo 180 terá, se adotado, a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.
§ 2º Em relação aos dispositivos deste regulamento que contenham exigência de indicação de série e/ou subsérie dos documentos fiscais, quanto à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será observado o que segue:
I - a exigência não se aplica quando se tratar de indicação de subsérie;
II - tratando-se de série, a exigência somente se aplica se a série for adotada pelo emitente do documento.
Art. 363. Quando o documento fiscal for cancelado, deverão ser conservadas, no talonário contínuo ou jogos soltos, todas as respectivas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. (cf. Art. 12 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Parágrafo único. No caso de documento copiado, serão, também, efetuadas as necessárias anotações no livro copiador.
Art. 364. Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para serem levados à repartição fiscal.
§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 2º Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.
§ 3º Observadas a forma e as condições fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser autorizada a permanência de documentos e impressos fiscais em escritório profissional de contabilista.
Art. 365. Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias de informações, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o ICMS, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:
I - a utilização do último documento integrante do bloco; ou
II - o uso do formulário, no caso de jogo solto, mesmo que cancelado.
§ 1º Quando o documento fiscal ou o seu bloco, ou a operação ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste artigo.
§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
Art. 366. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares dispondo sobre as hipóteses em que é obrigatória a inutilização de blocos ou de jogos soltos de documentos fiscais não utilizados, bem como sobre os prazos, condições, requisitos e limites em que a referida inutilização deverá ser processada.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
Art. 367. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e/ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais. (cf. Art. 14 do Convênio SINIEF s/nº, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Art. 368. Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, sob pena de configurar a hipótese prevista na alínea c do inciso IV do artigo 37.
Seção XXX - Das Disposições relativas à Emissão de Documentos Fiscais em Formulários Contínuos e/ou Jogos Soltos por Processo Mecanizado
Art. 369. Para os fins previstos nesta seção, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados. (cf. § 6º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/88 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Art. 370. Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 359, os documentos previstos nos incisos I, II VI a XI, XVI a XXI do artigo 174 poderão ser emitidos por processo mecanizado, em:
I - formulários contínuos, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado;
II - jogos soltos, numerados, tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial, previamente autenticado.
§ 1º É dispensada a copiagem, desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme que ficará à disposição do fisco.
§ 2º É dispensada a microfilmagem aludida no § 1º deste artigo, observado o seguinte:
I - em relação aos formulários contínuos:
a) deverão conter número de ordem impresso tipograficamente em uma das vias que, por ocasião da emissão, será repetido em outro local do documento, em todas as suas vias;
b) após a emissão, as vias dos documentos fiscais de mesmas série e subsérie, destinadas à exibição ao fisco, poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, ser destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) unidades;
II - em relação aos jogos soltos, deverão ser previamente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso as vias dos impressos de documentos, que serão enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) unidades, logo após a emissão do último documento.
§ 3º É permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série. (cf. § 8º do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/1994 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica à utilização de equipamento que não empregue arquivo magnético ou equivalente.
Art. 371. Ao contribuinte que se utilizar da emissão de documentos fiscais por processo mecanizado é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto nos artigos 361 e 362. (cf. § 10 do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/88 , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989 )
Art. 372. Os contribuintes que optarem por qualquer sistema previsto nesta seção deverão comunicar a opção, por escrito, à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando o sistema a ser utilizado, segundo o disposto no artigo 369 deste regulamento: Processo Mecanizado (ou Datilográfico), Formulários Contínuos (ou Jogos Soltos), Copiagem (ou Microfilmagem ou Numeração Impressa).
Seção XXXI - Dos Procedimentos Decorrentes da Lei (Federal) nº 12.741/2012, relativos à Emissão dos Documentos Fiscais
Art. 373. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do artigo 1º da Lei (federal) nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 7/2013 )
§ 1º Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.
§ 2º Em relação aos demais documentos fiscais, deverá ser observado o que segue:
I - os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição;
II - o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente.