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RICMS/MT - Livro 1 - Título 1 - Capítulo 3

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA
 
 
Seção I - Das Disposições Gerais relativas à Não Incidência
 
 
Art. 5º O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 )
 
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
 
II - operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6º a 11;
 
III - saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
 
IV - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 12 deste artigo; (v. também Lei - federal - nº 7.766/1989, que dispõe sobre o ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário)
 
V - operações efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) nº 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 2º;
 
VI - as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/1982 ; (cf. Convênio ICM 11/1982 )
 
VII - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda, efetuadas em razão de mudança de endereço;
 
VIII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo:
 
a) a transmissão do domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário;
 
b) a transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor;
 
c) a transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;
 
IX - a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratado por escrito;
 
X - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
 
XI - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
 
XII - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
 
XIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante;
 
XIV - a saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 2º;
 
XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
 
a) 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;
 
b) 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;
 
XVI - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2º;
 
XVII - a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, desde que contratado por escrito;
 
XVIII - prestações de serviços de transporte de passageiros, com característica de transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana; (cf. inciso XII do caput do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.111/1999 )
 
XIX - serviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V do § 2º do artigo 2º; (cf. inciso XIII do caput do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )
 
XX - prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (cf. inciso XIV do caput do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )
 
§ 1º Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, não se consideram livros: (cf. § 1º do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 )
 
I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
 
II - aqueles pautados de uso comercial;
 
III - as agendas e todos os livros deste tipo;
 
IV - os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial;
 
V - o texto e/ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio.
 
§ 2º Relativamente ao papel, cessará a não incidência prevista no inciso I do caput deste artigo quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa daquelas indicadas no referido inciso, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto ou, ainda, quando encontrado em trânsito desacobertado de documento fiscal. (cf. § 2º do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 )
 
§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3º do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 )
 
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
 
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
 
§ 4º Para os fins do disposto no inciso I do § 3º deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009)
 
§ 5º A equiparação de que trata o § 3º deste artigo alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, na forma disciplinada na legislação tributária. (cf. § 2º do art. 5º-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 8.779/2007 )
 
§ 6º Ressalvado o disposto no § 5º deste preceito, a não incidência prevista no inciso I do § 3º deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf. § 4º do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 )
 
§ 7º A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo fica, também, estendida às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: (cf. Convênio ICM 12/1975 )
 
I - ressalvado o disposto no § 8º deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído nos termos do artigo 374, devendo constar da Nota Fiscal o número do respectivo comprovante emitido pelo aludido Sistema, além de, em qualquer caso, ser consignada como natureza da operação, no referido documento fiscal, "fornecimento para consumo ou uso em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira"; (v. também inciso X do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )
 
II - o adquirente esteja sediado no exterior;
 
III - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, por meio de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
 
IV - o embarque e fornecimento tenham sido previamente aprovados pela autoridade federal competente.
 
§ 8º Fica dispensado de efetuar o registro exigido em consonância com o disposto no inciso I do § 7º deste artigo, na forma prevista no artigo 8º, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
 
§ 9º A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo estende-se, ainda, à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida nos §§ 1º e 2º do artigo 133 do Anexo IV deste regulamento.
 
§ 10. O disposto no § 9º deste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador, também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar.
 
§ 11. Não se consideram serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. (cf. § 5º do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )
 
§ 12. A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária e, ressalvado o disposto no § 8º também deste artigo, desde que haja prévio registro da operação pelo remetente, na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído nos termos do artigo 374.
 
§ 13. O disposto no inciso VII do caput deste artigo alcança, inclusive, as transferências de propriedade decorrentes de transformação, fusão, incorporação ou cisão.
 
§ 14. A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1º do artigo 35 c/c o § 2º do art. 5º da Lei nº 7.098/1998 )
 
Seção II - Das Disposições Especiais relativas à Não Incidência
 
 
Art. 6º Nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3º a 11, todos do artigo 5º, bem como do artigo 7º, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento ao preconizado neste artigo e nos demais preceitos deste capítulo.
 
§ 1º Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá:
 
I - emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)
 
a) a expressão "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO"; (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)
 
b) o número do comprovante de registro da operação no Sistema eletrônico de que trata o artigo 8º; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )
 
II - ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, registrar a operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, na forma a que se refere o artigo 8º, no Sistema instituído nos termos do artigo 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )
 
III - emitir o documento de controle denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS 84/2009 , fazendo constar no Registro de Exportação - RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)
 
a) a expressão "Mato Grosso", no campo "Estado Produtor"; (cf. inciso XIV da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)
 
b) o CNPJ do exportador mato-grossense, no campo "Exportador", no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense; (v. incisos IV e V da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)
 
c) o CNPJ do fornecedor mato-grossense, no campo "Dados do Fabricante", nos casos previstos no § 3º do artigo 5º; (v. incisos IV e V da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)
 
IV - ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará por meio da repartição fiscal do respectivo domicílio ou mediante transmissão eletrônica de dados:
 
a) à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/1995 ; (cf. § 6º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)
 
b) à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, as informações previstas no § 5º do artigo 9º;
 
V - manter à disposição do fisco a documentação referida no inciso IV do § 2º deste artigo.
 
§ 2º Nos termos do caput deste artigo, a não incidência ou suspensão do imposto condiciona-se, ainda, à observância pelo destinatário dos seguintes procedimentos: (cf. caput das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 84/2009 )
 
I - emitir, tempestivamente, a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, hipótese em que fará constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
 
a) a série, o número e a data de cada Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento do remetente; (cf. inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009)
 
b) ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, o número do comprovante a que se refere o artigo 8º;
 
c) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente; (cf. inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009)
 
d) a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente; (cf. inciso III da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009)
 
II - relativamente às operações de que trata o § 3º do artigo 5º, deverá emitir, em 2 (duas) vias, o documento de controle a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. caput e respectivos incisos da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)
 
a) a denominação "Memorando-Exportação";
 
b) o número de ordem e o número da via;
 
c) a data da emissão;
 
d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;
 
e) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente da mercadoria;
 
f) a série, o número e a data da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação;
 
g) a série, o número e a data da Nota Fiscal de exportação;
 
h) o número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
 
i) a identificação do transportador;
 
j) o número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
 
k) a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
 
l) o país de destino da mercadoria;
 
m) a data e a assinatura do emitente ou do seu representante legal;
 
n) a identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação;
 
III - até a data da averbação ou do ato final do despacho de exportação, informar no Registro de Exportação - RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, os seguintes dados:
 
a) a expressão "Mato Grosso", no campo "Estado Produtor";
 
b) o CNPJ do exportador mato-grossense, no campo "Exportador", no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense;
 
c) o CNPJ do fornecedor mato-grossense, no campo "Dados do Fabricante", nos casos previstos no § 3º do artigo 5º;
 
IV - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª (primeira) via do "Memorando-Exportação" de que trata o inciso II deste parágrafo, acompanhada: (cf. § 1º e respectivos incisos da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)
 
a) da cópia do Conhecimento de Embarque;
 
b) do comprovante de exportação;
 
c) do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
 
d) da Declaração de Exportação;
 
V - na hipótese de exportador estabelecido fora do território mato-grossense, arquivar junto à repartição fiscal do respectivo domicílio, na forma que dispuser a legislação do Estado de sua localização, a 2ª (segunda) via do documento a que refere o inciso II deste parágrafo;
 
VI - na hipótese de exportador estabelecido no território mato-grossense, arquivar a 2ª (segunda) via do memorando, para exibição ao fisco, juntamente com:
 
a) a 2ª (segunda) via da Nota Fiscal do remetente;
 
b) o comprovante do registro no Sistema eletrônico a que se refere o artigo 8º, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo;
 
VII - entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/1995 . (cf. § 6º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)
 
§ 3º Para fins do disposto na alínea d do inciso I do § 2º deste artigo, as unidades de medida das mercadorias constantes das Notas Fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas Notas Fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009)
 
§ 4º Fica dispensada a obtenção de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para impressão do documento "Memorando-Exportação". (cf. § 5º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)
 
§ 5º Sem prejuízo de outras hipóteses estabelecidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, não será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação não esteja averbado. (cf. § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)
 
§ 6º A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, situado em outra unidade federada, deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação junto ao fisco deste Estado, as seguintes informações, cumulativamente: (cf. caput e respectivos incisos e alíneas da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2009)
 
I - Declaração de Exportação (DE);
 
II - o Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
 
a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM da mercadoria, que deverá ser o mesmo da Nota Fiscal de remessa;
 
b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na Nota Fiscal de remessa;
 
c) no campo 13: "Estado produtor/fabricante" - a sigla MT;
 
d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);
 
e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);
 
f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla MT, o código da mercadoria (NCM), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
 
g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da Nota Fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
 
§ 7º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria. (cf. § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2009)
 
§ 8º O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )
 
§ 9º Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007 )
 
I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007)
 
a) no campo "natureza da operação": "Operação de exportação direta";
 
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
 
c) no campo "Informações Complementares": o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, o número do comprovante de registro da operação, na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído pelo artigo 374; (v. também o inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )
 
II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2007)
 
a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
 
b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
 
c) no campo "Informações Complementares": o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso I deste parágrafo, bem como, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, registrar a operação na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído pelo artigo 374; (v. também o inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )
 
III - ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias referidas no inciso II deste parágrafo juntamente com o comprovante do registro da operação na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )
 
§ 10. O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semielaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação, hipótese em que, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, registrará a operação na forma indicada no artigo 8º, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009 )
 
§ 11. Ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, nas demais saídas para exportação que não se enquadrem na hipótese do caput deste preceito, a não incidência fica condicionada à prévia emissão do comprovante de registro a que se refere o artigo 8º, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )
 
§ 12. Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2º deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )
 
§ 13. Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de "habilitado", registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais - Cadastro do Estado de Mato Grosso (item "Regularidade Fiscal - para fins de operações internas com não incidência ou diferimento"), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
 
§ 14. Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.
 
§ 15. O extrato a que se refere o § 14 deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período.
 
§ 16. Em alternativa ao disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente no mesmo sítio da internet indicado no referido § 13.
 
§ 17. Substitui a CND-e mencionada no § 16 deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
 
§ 18. À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 14 e 15 deste artigo.
 
§ 19. Ficam dispensados do registro na forma prevista no artigo 8º, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
 
§ 20. Em comunicado conjunto, publicado no Diário Oficial do Estado, o Superintendente de Análise da Receita Pública e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderão fixar, por período certo, a quantidade máxima de produto primário ou semielaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem estes artigo e capítulo, quando, alternativamente:
 
I - houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de compro vação, vencida há mais de 60 (sessenta) dias e em volume que ultrapasse em 10% (dez por cento) a média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
 
II - houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, em volume superior a 25% (vinte e cinco por cento) da média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
 
III - o remetente exportador estiver submetido à medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 915 e 916 deste regulamento.
 
§ 21. Na hipótese do § 20 deste artigo, a quantidade máxima a ser consignada no referido comunicado será determinada com observância dos seguintes critérios:
 
I - tratando-se de remetente com mais de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá à média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, menos o volume total de exportação pendente de comprovação;
 
II - tratando-se de remetente com mais de 3 (três) meses e menos de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá à média das suas aquisições registradas, desde a abertura, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, menos o volume total de exportação pendente de comprovação;
 
III - tratando-se de remetente com menos de 3 (três) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá a 70% (setenta por cento) da quantidade fixada na forma dos incisos I e II deste parágrafo, para estabelecimento mato-grossense que lhe seja similar ou possua a mesma capacidade de estocagem e faturamento aproximado, menos o volume total de exportação pendente de comprovação.
 
§ 22. Fica atribuída ao Superintendente de Análise da Receita Pública, em ato conjunto com o Gerente de Controle de Comércio Exterior, a revisão do comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, editado nos termos dos §§ 20 e 21 deste artigo.
 
§ 23. O exportador mato-grossense, inscrito e regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, poderá requerer à autoridade indicada no § 22 deste artigo a alteração do limite máximo beneficiado com a não incidência ou suspensão do imposto de que tratam estes artigo e capítulo, mediante processo iniciado por requerimento fundamentado e devidamente instruído com:
 
I - as provas de fato e de direito;
 
II - as provas do saneamento das pendências de comprovação de exportação;
 
III - eventual comprovação da necessidade de ajuste nos registros da base eletrônica de dados a que se refere o § 21 deste artigo.
 
§ 24. A fixação e a alteração do limite máximo de que tratam os §§ 20, 21, 22 e 23 deste artigo serão divulgadas na forma preconizada no referido § 22 e vigerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua efetiva publicação na imprensa oficial, podendo ser cumuladas com a hipótese de aplicação do disposto nos artigos 915 e 916 deste regulamento, situação em que o tributo será devido a cada operação ou prestação, conforme estabelecido na mencionada medida cautelar administrativa.
 
Art. 7º Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3º a 11, todos do artigo 5º, bem como em decorrência das disposições do artigo 6º. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006)
 
§ 1º Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o objetivo de exportação quando, cumulativamente, atendidas as seguintes condições: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2006)
 
I - a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária;
 
II - houver a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3º deste artigo;
 
III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de certidão negativa de débito eletrônica;
 
IV - ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, a operação estiver previamente registrada na forma preconizada no artigo 8º, no Sistema instituído nos termos do artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )
 
§ 2º Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado em outra unidade federada, com objetivo de exportação, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
 
I - a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;
 
II - a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3º deste artigo;
 
III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
 
IV - ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, a operação estiver previamente registrada na forma preconizada no artigo 8º, no Sistema instituído nos termos do artigo 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )
 
V - a exportação efetiva for promovida em nome do próprio remetente formador de lote e desde que a Nota Fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;
 
VI - o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese.
 
§ 3º Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
 
I - falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c com o § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
 
II - nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c com o § 2º da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
 
III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
 
IV - não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (cf. inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
 
V - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
 
VI - ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, não estiver a operação ou a prestação previamente registrada, na forma preconizada no artigo 8º, no Sistema instituído nos termos do artigo 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )
 
VII - quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação;
 
VIII - quando for apurada, de ofício, diferença nos termos do artigo 9º.
 
§ 4º Para fins do preconizado no § 3º deste artigo, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
 
I - da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
 
II - da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VII do § 3º deste artigo.
 
§ 5º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas com anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (cf. § 6º da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
 
§ 6º Aproveita ao remetente mato-grossense o recolhimento do imposto efetuado, tempestiva e corretamente, pelo adquirente, mediante GNRE On-Line ou DAR-1/AUT. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009)
 
§ 7º A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma preconizada nos §§ 12 a 18 do artigo 6º, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )
 
§ 8º Respondem, solidariamente, pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.
 
§ 9º Ficam dispensados do registro na forma prevista no artigo 8º, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
 
Art. 8º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, a fruição da não incidência prevista no inciso II do artigo 5º ou da suspensão do imposto de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 7º, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )
 
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
 
I - inclusive, às remessas diretas ou indiretas de mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação, promovidas nas seguintes hipóteses:
 
a) exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive trading;
 
b) remessas para empresa comercial exportadora, inclusive trading;
 
c) remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra unidade da Federação;
 
d) remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
 
e) saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação;
 
II - a toda e qualquer operação de exportação direta ou indireta, qualquer que seja o remetente mato-grossense ou destinatário da mercadoria;
 
III - a operações de exportação, direta ou indireta, de bem ou mercadoria, seja produto primário ou industrializado, inclusive semielaborado.
 
§ 2º O registro da operação ou prestação no Sistema a que se refere o caput deste artigo, para fins de fruição da não incidência ou da respectiva suspensão ou diferimento do imposto, implica também:
 
I - a simultânea opção pelo diferimento do pagamento do imposto incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, conforme previsto na legislação tributária estadual;
 
II - a obrigatoriedade de exigência e de baixa pelo destinatário da mercadoria, no prazo e forma fixados na legislação tributária estadual, do respectivo comprovante de registro no Sistema de que trata o caput deste artigo, da operação interna de recebimento da mercadoria enviada por remetente mato-grossense.
 
§ 3º Ficam dispensados do registro de que trata este artigo os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
 
Art. 9º Fica atribuída à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE a observância do disposto neste artigo.
 
§ 1º Será exigido diretamente pela GCEX/SARE do sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 961, 962 ou 964 deste regulamento:
 
I - o valor do respectivo imposto devido, inclusive aquele pertinente à interrupção da suspensão ou afastamento da não incidência;
 
II - o valor correspondente às sanções pecuniárias, decorrentes do descumprimento de obrigação principal e/ou acessória.
 
§ 2º Será expedido, semestralmente, comunicado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para os efeitos do disposto na Portaria nº 249, de 21.12.2010 (DOU de 23.12.2010), informando os dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que:
 
I - violar disposição deste regulamento;
 
II - não estiver regular perante o fisco mato-grossense;
 
III - não possuir a pertinente certidão negativa de débito, obtida, de ofício, nos sistemas eletrônicos fazendários mato-grossenses.
 
§ 3º Até que regularize a pendência, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, será suspenso, de ofício, o acesso ao Sistema de registro de que trata o artigo o artigo 8º, quando: (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )
 
I - verificado descumprimento das disposições deste regulamento;
 
II - apurada a omissão de recolhimento do imposto devido em face da falta da efetiva exportação no prazo consignado;
 
III - apurada irregularidade ou inidoneidade de qualquer dos sujeitos passivos envolvidos em operação ou prestação que represente risco para a Administração Tributária.
 
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
 
§ 5º Ressalvado o estatuído no § 7º deste artigo, para fins do disposto no § 1º, também deste artigo, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa para exportação, direta ou indireta, prestará, semestralmente, as informações adiante indicadas, por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas, via internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br):
 
I - planilha 1 - REGISTRO DE EXPORTAÇÃO - informação dos respectivos registros de exportação, por produto, relativos à operação, direta ou indireta, originada de estabelecimento mato-grossense;
 
II - planilha 2 - ESTOQUES NO ESTADO DE MATO GROSSO - informação dos estoques de mercadorias, por produto, mantidos em cada estabelecimento mato-grossense;
 
III - planilha 3 - ESTOQUES FORA DO ESTADO DE MATO GROSSO - informações dos estoques de mercadorias, por produto, e sua localização relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias com fins específicos de exportação, ou para formação de lote para exportação;
 
IV - planilha 4 - DIFERENÇAS DE PESAGENS NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO - informação das diferenças de pesagem, por produto, apuradas na entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário;
 
V - planilha 5 - ENTRADAS PENDENTES DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA - informação, por remetente e por produto, das entradas que estiverem sem registro pelo remetente no Sistema a que se refere o artigo 8º;
 
VI - planilha 6 - DEMAIS ENTRADAS DESOBRIGADAS DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS - informação, por remetente e por produto, relativa às entradas no estabelecimento que, por qualquer razão, não estão submetidas ao prévio registro a que se refere o artigo 8º.
 
§ 6º As planilhas arroladas no § 5º deste artigo deverão ser transmitidas até o dia 20 (vinte) de julho de cada ano, englobando as operações ocorridas no 1º (primeiro) semestre civil do mesmo ano, e até o dia 20 (vinte) de janeiro do ano seguinte, englobando as operações ocorridas no 2º (segundo) semestre do ano imediatamente anterior.
 
§ 7º Ficam dispensados da apresentação das planilhas exigidas no § 5º deste artigo os contribuintes obrigados à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 deste regulamento.
 
§ 8º Para apuração do imposto de que trata o § 1º deste artigo, a GCEX/SARE deverá considerar, para fins de cálculo, os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o § 5º também deste preceito:
 
I - o estoque inicial do estabelecimento mato-grossense, por produto, declarado na planilha 2;
 
II - as entradas em estabelecimento mato-grossense, por produto, declaradas na planilha 2, e confrontadas com as registradas no Sistema de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais, no período;
 
III - as remessas que saírem do Estado, por produto, declaradas na planilha 2, confrontadas com as registradas no Sistema de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais, no período;
 
IV - o estoque inicial, por produto, aguardando exportação fora do Estado, declarado na planilha 3;
 
V - o total efetivamente exportado, por produto, conforme declarado na planilha 3, confrontado com os registros de exportação;
 
VI - as diferenças de pesagem, segregadas em positivas e negativas por produto, conforme declarado na planilha 4;
 
VII - as baixas pendentes ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;
 
VIII - as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6.
 
§ 9º O tributo será lançado conforme o disposto nos artigos 961, 962 ou 964, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem.
 
§ 10. Para fins de lançamento do imposto na forma do § 9º deste artigo, a operação será tributada considerando o preço:
 
I - das saídas mais recentes, com prazo de exportação vencido, cuja comprovação de exportação não tenha sido efetuada; ou
 
II - das saídas mais recentes, cuja exportação não tenha sido efetuada, nas demais hipóteses, inclusive perda, deterioração, extravio, desaparecimento e sinistros.
 
§ 11. Em relação às remessas, com fins específicos de exportação, de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e dos demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro em qualquer dos seus estágios, promovidas por estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, será observado o que segue:
 
I - fica dispensada a comprovação da efetivação da exportação por operação;
 
II - nas hipóteses arroladas neste parágrafo, a comprovação será efetuada por quantidade de cada espécie de mercadoria remetida com fins específicos de exportação, em cada semestre civil, conforme definido no § 6º deste artigo;
 
III - para fins de quantificação das espécies remetidas com fins específicos de exportação, deverão ser consideradas, inclusive as quantidades registradas nos bancos de dados fazendários pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Sistemas de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, bem como no SISCOMEX.
 
Art. 10. O destinatário mato-grossense que verificar diferença de pesagem apurada no momento da entrada de mercadoria em seu estabelecimento adotará o procedimento previsto neste artigo para regularização da respectiva operação sujeita as disposições dos artigos 6º a 9º.
 
§ 1º No momento da entrada no estabelecimento destinatário, será emitida a Nota Fiscal de Entrada de que trata o artigo 201 destas disposições permanentes, exclusivamente, para correção dos dados da Nota Fiscal recebida do remetente, que deverá discriminar e quantificar, apenas, eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outras informações pertinentes, devendo entregar ao remetente uma via para as providências previstas no § 5º deste artigo.
 
§ 2º Na hipótese de não haver necessidade da regularização disciplinada neste artigo, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1º deste preceito.
 
§ 3º As diferenças de pesagens apuradas pelo estabelecimento destinatário serão informadas na respectiva planilha de que trata o § 5º do artigo 9º.
 
§ 4º Ao receber as mercadorias, ainda que seja apurada diferença de pesagem, deverá o estabelecimento destinatário baixar o respectivo comprovante de registro efetuado pelo remetente mato-grossense no Sistema eletrônico de que trata o artigo 8º, conforme o disposto no inciso II do § 2º do referido artigo 8º.
 
§ 5º O remetente mato-grossense utilizará a Nota Fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do § 1º deste artigo, para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal, ficando dispensada a retificação do registro da operação junto ao Sistema de que trata o artigo 8º, quando o ajuste se referir, exclusivamente, à quantidade, volume ou peso, os quais serão informados na respectiva planilha de que trata o § 5º do artigo 9º.
 
Art. 11. Quando os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos, estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
 
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:
 
a) alínea a do inciso I do § 2º do artigo 6º;
 
b) alínea c do inciso II do § 9º do artigo 6º;
 
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
 
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
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