ANEXO VIII - DA ANISTIA, DA REMISSÃO E DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DAS CONVALIDAÇÕES DE PROCEDIMENTOS (a que se refere o artigo 1.045 das disposições permanentes)
Art. 1º Não se efetuará a constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a respectiva constituição. (cf. Art. 39-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.900/2003 )
§ 1º O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.
§ 2º Relativamente à cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que não se aplica o disposto no § 1º deste preceito, será dispensada a sua exigência quando esta for antieconômica ou inviável, em conformidade com o estabelecido nos §§ 4º e 5º deste artigo e na legislação complementar, desde que seu valor atualizado seja inferior a 80 (oitenta) UPF/MT. (cf. § 2º do art. 39-A da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 8.779/2007 )
§ 3º O estatuído neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput deste preceito.
§ 4º Para fins do preconizado no § 2º deste artigo, considera-se como:
I - exigência antieconômica, aquela cujo custo para realização da receita decorrente do débito seja superior ao valor deste, após a respectiva consolidação;
II - inviável, aquela relativa a débito decorrente de ocorrência cujo caráter infracional foi afastado por reiteradas decisões judiciais, emanadas de Tribunais brasileiros.
§ 5º A consolidação do débito, em conformidade com o asseverado no inciso I do § 4º deste artigo, consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até a data fixada, consignados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.
§ 6º Respeitado o estatuído nos §§ 2º, 4º e 5º deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública editará portaria para:
I - fixar o valor da exigência considerada antieconômica em determinado período, bem como a data da consolidação;
II - divulgar as ocorrências descaracterizadas como infração por Tribunais brasileiros, cujos débitos têm a respectiva exigência dispensada nos termos deste artigo.
§ 7º Incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, após efetuar a consolidação dos débitos alcançados pelas disposições deste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.
§ 8º O disposto neste artigo não alcança os débitos que forem objeto de pagamento, parcelamento ou compensação.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 2º Fica assegurada a aplicação das remissões, anistia, cancelamentos e convalidações previstos nos artigos do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, bem como nas disposições permanentes do mencionado Regulamento, desde que atendidas as condições, prazos, formas e limites estabelecidos nos respectivos preceitos.