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RICMS/MT - Anexo 3

ANEXO III - DA CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL
 
 
CAPÍTULO I - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST a que se refere o artigo 1.055 das disposições permanentes deste regulamento (cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/1994 )
 
 
TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO (cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2012 e respectivas alterações)
 
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 )
 
1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6;
 
2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
 
3 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 )
 
4 - Nacional - cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis (federais) nºs 8.428/1991, 8.397/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
 
5 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
 
6 - Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013 )
 
7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013 )
 
8 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 )
 
 
TABELA B TRIBUTAÇÃO PELO ICMS (cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2000 )
 
00 - Tributada integralmente
 
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
 
20 - Com redução de base de cálculo
 
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
 
40 - Isenta
 
41 - Não tributada
 
50 - Suspensão
 
51 - Diferimento
 
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
 
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
 
90 - Outras
 
 
Nota Explicativa:
 
1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos correspondem à situação da tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (cf. Nota Explicativa ao Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, relativo ao Código de Situação Tributária, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2008 , numerado para item 1 pelo Ajuste SINIEF 20/2012 )
 
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 )
 
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, os bens e mercadorias importados sem similar nacional. (cf. item 3, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2012 )
 
CAPÍTULO II - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO a que se referem os artigos 1.056 e 1.057 das disposições permanentes deste regulamento (cf. Anexo Único ao Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 )
 
 
TABELA A CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
 
1 - Simples Nacional
 
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
 
3 - Regime Normal
 
 
Notas Explicativas:
 
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
 
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado de Mato Grosso e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.
 
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
 
TABELA B CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN
 
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
 
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
 
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
 
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
 
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
 
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.
 
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
 
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
 
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
 
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
 
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
 
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
 
300 - Imune
 
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
 
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
 
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
 
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
 
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
 
900 - Outros
 
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
 
 
Nota Explicativa:
 
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica, exclusivamente, quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária - CST, Capítulo I deste anexo.
ANEXO IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS (a que se refere o artigo 17 das disposições permanentes)
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