CAPÍTULO III - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
Seção I - Das Operações de Entrada no Estado
Art. 530. Nas entradas neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no Anexo 4.0 deste Regulamento, destinadas a contribuintes do ICMS deste Estado, fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela antecipação e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o ICMS nos termos de convênio ou protocolo, já tiver sido retido na origem.
Art. 531. O contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com as mercadorias indicadas no artigo anterior, em território maranhense, sem destinatário certo ou para comércio ambulante, fica sujeito ao pagamento antecipado observadas as normas aplicáveis ao Regime de Substituição Tributária, no que couber.
Art. 532. O pagamento do ICMS decorrente deste Capítulo será, através de documento de arrecadação específico, no momento da entrada da mercadoria neste Estado, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 1º O disposto neste artigo pode ser excepcionado quanto aos contribuintes maranhenses regularmente credenciados pela Receita Estadual - MA, na forma por esta disciplinada.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento poderá ser efetuado até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, englobadamente.
Seção II - Das Operações de Saída Interna
Art. 533. Nas operações de saída interna das mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, arroladas no Anexo 4.0 deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes tributáveis.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto retido far-se-á até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria realizada pelo contribuinte substituto, exceto quanto aos estabelecimentos industriais fabricantes de cimento e seus depósitos distribuidores.
Art. 534. (Revogado pelo Decreto nº 21.334 , de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 534. Nas operações de saída interna de sorvete e picolé, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, distribuidor ou atacadista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes tributáveis."
Seção III - Da Inclusão de Mercadoria no Regime de Substituição Tributária
Art. 535. Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, o estabelecimento não industrial deve:
I - levantar o estoque da mencionada mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, escriturando as quantidades e valores no Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo ao estoque referido no inciso anterior;
III - lançar o saldo devedor apurado do item 002 - "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de inclusão da mercadoria no Regime, com a expressão: "Estoque na Implantação do Regime de Substituição Tributária".
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o contribuinte poderá:
a) lançar o montante do ICMS sem qualquer redução, mantendo, se for o caso, o crédito fiscal; ou
b) utilizar o saldo credor correspondente ao produto existente no dia anterior, estornando-o na forma regulamentar.
Seção IV - Da Perda da Mercadoria com ICMS Antecipado pelo Regime de Substituição Tributária
Art. 536. Ocorrendo perecimento, furto ou quebra devidamente comprovados, de mercadoria adquirida com o ICMS retido na fonte ou com pagamento antecipado pelo Regime de Substituição Tributária, o estabelecimento em que se verificar qualquer uma dessas ocorrências, conforme o caso:
I - manterá o crédito fiscal decorrente da retenção;
II - poderá creditar-se da correspondente parcela retida do imposto; ou
III - pleiteará a restituição da parcela em referência.
§ 1º Na hipótese a que alude o inciso II deste artigo, o valor do imposto correspondente será lançado no item 007 - "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a referência da causa da perda.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade de estorno do ICMS normal.
Seção V - Das Disposições Finais
Art. 537. Os contribuintes alcançados pela substituição poderão adotar dois livros fiscais distintos, Registro de Entradas e/ou de Saídas, de modo a separar as operações normais daquelas sujeitas à retenção a que alude este Título.
Art. 538. As normas gerais aplicáveis nas operações interestaduais, no que couber, aplicar-se-ão nas operações internas.