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RICMS/MA - Título 5 - Capítulo 7

CAPÍTULO VII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

 


Seção I - Regime Especial para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
(Título da Seção acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 09.09.2013, DOE MA de 16.09.2013)

 


Art. 413. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo.
(Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 09.09.2013, DOE MA de 16.09.2013)

 

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 413. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo. (Convênio ICMS nº 22/2008 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.431 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"Art. 413. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 , doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Convênios ICM 04/89 e ICMS 126/98)."
2) Ver Convênio ICMS nº 30 , de 23.07.1999, DOU de 29.07.1999, que altera o Convênio ICMS nº 126 , de 11.12.1998, DOU de 17.12.1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

 


§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 23.651 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007)

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como cumprir as demais obrigações acessórias os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (Conv. ICMS 82/04) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.366 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 82 , de 24.09.2004)"
"§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 22.503 , de 06.10.2006 - DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

 


Parágrafo único. A fruição do regime especial previsto no caput fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Conv. ICMS 41/2006).
(Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 17 , de 08.06.2012, DOE MA de 15.06.2012)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo Único. A fruição do regime especial previsto neste decreto fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada; (Conv. ICMS 41/06). (Antigo parágrafo segundo renomeado pelo Decreto nº 23.651 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007 e acrescentado pelo Decreto nº 22.503 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

 


Art. 414. A empresa de telecomunicação, situada neste Estado, deverá manter:

 


I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

 


II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

 


§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias, poderão, a critério do fisco deste Estado, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (AC § 1º pelo Convênio ICMS 82/2004 ).
(Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 17 , de 08.06.2012, DOE MA de 15.06.2012)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias poderão, a critério de cada unidade federada, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (AC § 1º pelo Convênio ICMS 82/04 )."

 


§ 2º
(Revogado pelo Convênio ICMS 113/04 )

 


§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo único do art. 413 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação.
(Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 17 , de 08.06.2012, DOE MA de 15.06.2012)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do art. 413 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação. (Conv. ICMS 41/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.503 , de 06.10.2006 - DOE MA de 11.10.2006)"

 


§ 4º Quando da prestação do serviço de televisão por assinatura via satélite, o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos deverá ter inscrição estadual específica.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 17 , de 08.06.2012, DOE MA de 15.06.2012)

 


Art. 415. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial. (Conv. ICMS 30/99).

 


§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Conv. ICMS 30/99 e 47/00).

 


§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas neste Estado e em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e as demais unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente. (Conv. ICMS 47/00).

 


§ 3º Nas hipóteses admitidas de estorno de débito para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:
(Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º Nas hipóteses admitidas de estorno de débito do imposto, será adotado por período de apuração e forma consolidada o seguinte procedimento: (Convênio ICMS 39/01 )"

 


I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, e para isto deverá:
(Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - elaboração de relatório interno que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contendo, no mínimo, as informações referente:"

 


a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;
(Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno; (Convênio ICMS nº 22/2008 ) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 24.431 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"a) ao número, a data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;"

 


b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003 de 12 de dezembro de 2003;
(Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

 

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;"

 


c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS recuperado.
(Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

 

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) os motivos determinantes do estorno;"

 


d) a identificação do número do telefone para o qual foi faturado o serviço quando for o caso;

 


II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 


a) identificação do contribuinte requerente;

 


b) identificação do responsável pelas informações;

 


c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS a recuperar.
(Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (Convênio ICMS nº 22/2008 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.431 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"II - com base no relatório interno de que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ( NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório."

 


§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 


I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

 


II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

 


III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

 


IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

 


V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

 


VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

 


VII - no caso do inciso I do § 3º, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.
(Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios. (Convênio ICMS 39/01 )."

 


§ 5º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/1998 ", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

 


§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

 


§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

 


§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papéis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

 


Art. 415 -A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 8º do art. 415, poderá ser concedido crédito presumido do imposto, nos termos do art. 7º do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) deste Regulamento.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

 


Art. 416. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação deste Estado.
(Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 17 , de 08.06.2012, DOE MA de 15.06.2012)

 

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 416. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação de cada unidade federada."

 


Art. 417. Fica o estabelecimento centralizador referido no art.414, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e o Convênio ICMS 115/03 , de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Conv. ICMS 30/99, Conv. ICMS 36/04).

 


§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS58/95 , de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

 


§ 2º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo decadencial para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

 


§ 3º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

 


I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 126/98 , de 11.12.98;

 


II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual. (Conv. ICMS 41/06)
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.503 , de 06.10.2006 - DOE MA de 11.10.2006)

 

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line"."

 


§ 4º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03 , de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Conv. ICMS 36/04).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.252 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

 


§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.
(Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada. (Conv. ICMS 13/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.252 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

 


Art. 418. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada:

 


I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

 


II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

 


§ 1º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

 


I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

 


II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; (Convênio ICMS nº 22/2008 )
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.431 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

 

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;"

 


§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

 


§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

 


Art. 419. 
(Revogado pelo Decreto nº 21.388 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

 

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 419. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte: (Conv. ICMS 41/00.
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor de ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico."

 


Art. 420. O disposto neste Capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.

 


Art. 421. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação, para exibição ao fisco. (Conv. ICMS 30/99)

 


Art. 422 
.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 09.09.2013, DOE MA de 16.09.2013)

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 422. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.019 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"Art. 422. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.019 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
"Art. 422. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.431 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"Art. 422. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes do Anexo 65 SINIEF, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final."

 


§ 1º
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 09.09.2013, DOE MA de 16.09.2013)

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no "caput", desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação deste Estado. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 25.019 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas na legislação deste Estado. (Convênio ICMS nº 117/2008 ). (Antigo § 1º renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 25.019 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato COTEPE, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 421 e as demais obrigações estabelecidas na legislação deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.431 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

 


§ 2º
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 09.09.2013, DOE MA de 16.09.2013)

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Convênio ICMS nº 117/2008 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº25.019 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.431 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

 


§ 3º
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 09.09.2013, DOE MA de 16.09.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)"

 


§ 4º
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 09.09.2013, DOE MA de 16.09.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)"

 


§ 5º
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 09.09.2013, DOE MA de 16.09.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 414.
II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)"

 


Art. 423. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Convênio ICMS nº 22/2008 )
(Redação dada pelo Decreto nº 24.431 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 423. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Conv. ICMS 97/05) (Redação dada pelo Decreto nº 21.609 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"Art. 423. Ficam as empresa de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Conv. ICMS 06/01)."

 


I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º do art. 417 e demais disposições específicas;

 


II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.
(Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 09.09.2013, DOE MA de 16.09.2013)

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato COTEPE, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Convênio ICMS nº 22/2008 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.431 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
'II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único; (Conv. ICMS 97/05) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.609 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"II - as empresa envolvidas estejam relacionadas no Anexo 65 SINIEF;"

 


III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;" (Convênio ICMS nº 22/2008 )
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.431 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

 

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;"

 


IV - as empresas envolvidas deverão:

 


a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo; (Conv. ICMS 97/05)
(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.609 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)

 

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste artigo;"

 


b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

 


c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada.
(Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

 

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (Conv. ICMS 13/09). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº26.252 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

 


V -
(Revogado pelo Decreto nº 21.609 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)

 

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia."

 


§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

 


§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.
(Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 09.09.2013, DOE MA de 16.09.2013)

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato COTEPE, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Convênio ICMS nº 22/2008 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.431 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo a emissão do documento caberá a essa empresa. (Conv. ICMS 97/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.609 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"

 


§ 3º O fisco poderá impor restrições para a concessão da autorização. (Conv. ICMS 97/05)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº21.609 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)

 


§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003 , deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 


I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

 


II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

 


III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

 


IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.
(Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03 , deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries. (Conv. ICMS 13/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.252 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

 


§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

 


§ 6º O arquivo texto definido no § 4º deste artigo, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

 


Seção II - Concessão de Regime Especial na Cessão de Meios de Rede Entre Empresas de Telecomunicação
(Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 09.09.2013, DOE MA de 16.09.2013)[es-ma+res+gabin+42+2013_18]-()

 


Art. 423 -A. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

 


Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo, às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no art. 423-B.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 09.09.2013, DOE MA de 16.09.2013)

 


Art. 423 -B. O tratamento previsto no artigo 423-A fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

 


I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

 


II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

 


III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003;

 


IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 09.09.2013, DOE MA de 16.09.2013)

 


Art. 423 -C. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

 


I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

 


II - consumo próprio;

 


III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput da cláusula primeira.

 


§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

 


§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

 


§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:

 


I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

 


II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003 .

 


§ 4º A empresa deverá, como condição de permanência neste regime especial, manter a regularidade dos débitos tributários e da inscrição no CAD/ICMS.

 


§ 5º Caso haja descumprimento das condições previstas no § 4º, conjunta ou isoladamente, será a empresa notificada para que regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias.

 


§ 6º Passado o prazo previsto no § 5º sem que a empresa tenha regularizado sua situação, poderá a SEFAZ/MA propor junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a exclusão da empresa do regime especial previsto no Convênio ICMS17/2013 .

 


§ 7º A empresa que tenha sido excluída na forma prevista no § 6º poderá, após ter regularizado sua situação, requerer novamente sua inclusão nos termos do artigo 1º, do Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013, que no caso de deferimento, será efetivada somente a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente à sua publicação no Diário Oficial da União.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 09.09.2013, DOE MA de 16.09.2013)

 


Art. 423 -D. O regime especial previsto nesta Seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº42 , de 09.09.2013, DOE MA de 16.09.2013)

 


Art. 423 -E. O disposto nesta Seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 09.09.2013, DOE MA de 16.09.2013)

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