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RICMS/MA - Título 4 - Capítulo 8

CAPÍTULO VIII - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
 

Seção I - Da Relação de Saída de Mercadorias
 

Art. 303. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excluídos os produtores agropecuários, deverão apresentar Relação de Saída de Mercadorias, nos modelos que integram o Convênio SINIEF de 1970.
 

Art. 304. Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 1, serão indicadas as saídas, a qualquer título, dentro do Estado, efetuadas no ano civil anterior.
 

§ 1º As informações, a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
 

§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.
 

§ 3º A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:
 

a) a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;
 

b) a 2ª via ficará com o contribuinte.
 

Art. 305. Na Relação Saída de Mercadorias, modelo 2, a ser apresentada anualmente, até 30 (trinta) de junho, independentemente de requisição, serão indicadas as saídas, a título de vendas e transferências, para outra unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior.
 

§ 1º As informações a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas, por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
 

§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação de números de inscrição, estadual e no CNPJ.
 

§ 3º A Relação de Saída de Mercadorias, será apresentada em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
 

a) a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;
 

b) a 2ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para posterior remessa à unidade da Federação de destino das mercadorias;
 

c) a 3ª via ficará em poder do contribuinte.
 

§ 4º Serão utilizados tantos formulários quantas forem as unidades da Federação dos destinatários.
 

§ 5º A 2ª via da Relação de Saída de Mercadorias poderá ser substituída por listagem, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas desde que contenham:
 

a) os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente;
 

b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;
 

c) o total do valores contábeis das operações.
 

Art. 306. Para fins de preenchimento das Relações de Saída de Mercadorias, as unidades da Federação serão identificados em conformidade com o seguinte código numérico:
 
 

Acre

01

Alagoas

02

Amapá

03

Amazonas

04

Bahia

05

Ceará

06

Distrito Federal

07

Espírito Santo

08

Fernando de Noronha

09

Goiás

10

Maranhão

12

Mato Grosso

13

Minas Gerais

14

Pará

15

Paraíba

16

Paraná

17

Pernambuco

18

Piauí

19

Rio Grande do Norte

20

Rio Grande do Sul

21

Rio de Janeiro

22

Rondônia

23

Roraima

24

Santa Catarina

25

São Paulo

26

Sergipe

27

Mato Grosso do Sul

28

Tocantins

29

Art. 307. As remessas das Relações de Saída de Mercadorias às demais unidades da Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício.

 

§ 1º No caso do § 5º do art. 305, as remessas serão feitas até 31 de dezembro do exercício respectivo.
 

§ 2º A exigência para a elaboração e apresentação das relações de saídas e entradas de mercadorias fica suspensa por prazo indeterminado na forma do Ajuste Sinief 01/81 .
 

Seção II - Da Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF
 

Art. 308. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado do Maranhão está obrigado, para os fatos geradores a partir do período fiscal de 2004, a enviar arquivo digital, intitulado Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, em conformidade com o estabelecido nesta seção.
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 20.921 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir do período fiscal de janeiro de 2004)
 
Notas:
1) Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 308. Os contribuintes cadastrados no CAD-ICMS estão obrigados a apresentação da DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais nas condições desta Seção."
2) Ver Portaria GABIN nº 119 , de 03.04.2009, DOE MA de 13.04.2009, que determina que a DIEF poderá ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do período de referência, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal.
3) Ver Portaria GABIN nº 359 , de 24.07.2008, DOE MA de 01.08.2008, que estabelece que o arquivo digital intitulado Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF, relativo ao período de junho de 2007, poderá ser entregue até 30.07.2008.
 

§ 1º O arquivo digital a que se refere o caput deste artigo, em conformidade com os registros, demonstrativos e livros especificados no art. 313, constituirá a escrituração fiscal do contribuinte para todos os fins da legislação tributária estadual, dispensada a sua impressão em papel, e será gerado por meio de "software" oficial disponibilizado pela Gerência de Estado da Receita Estadual - Receita Estadual.
(Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 20.921 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir do período fiscal de janeiro de 2004)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A DIEF conterá os dados previstos nos quadros para informações conforme software aprovado pela Receita Estadual, disponível no site www.gere.ma.gov.br/downloads/dief."
 

§ 2º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao contribuinte:
 

I - substituto tributário, localizado em outra unidade da Federação;
 

II - produtor rural não credenciado para o regime normal de apuração e recolhimento do imposto.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº20.921 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir do período fiscal de janeiro de 2004)
 

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará em seu sítio na Internet, via SEFAZnet, aplicativos para captura de informações econômico-fiscais complementares à DIEF as quais deverão ser informadas pelos contribuintes sempre que solicitados.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 18.10.2012, DOE MA de 23.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
 
Nota: Ver Portaria GABIN nº 342 , de 23.10.2012, DOE MA de 06.11.2012, que exige do contribuinte de ICMS informações complementares à Declaração de Informações Econômico-Fiscais a serem apresentadas em aplicativo disponibilizado no SEFAZ/NET.
 

Art. 309. Para gerar o arquivo digital de que trata o caput do artigo anterior, o contribuinte lançará os registros das respectivas operações e prestações:
 

I - por meio de digitação no software oficial disponibilizado pela Receita Estadual, denominado DIEF versão 4.0 - ou posterior; ou
 

II - no caso de ser usuário de processamento eletrônico de dados, conforme art. 256 deste Regulamento, importando arquivo gerado pelo seu próprio sistema para o software mencionado no item anterior, observando-se o leiaute e especificações definidos em Instrução Normativa da Receita Estadual.
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.921 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir do período fiscal de janeiro de 2004)
 
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 309. A DIEF (Declaração de Informações Econômico-Fiscais) deve ser elaborada mesamente."
 

Subseção I - Da Forma e Prazo de Entrega
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 20.921 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir do período fiscal de janeiro de 2004)
 

Art. 310. A DIEF será entregue à Receita Estadual, mensalmente, via Internet ou entregue nas suas unidades de atendimento, utilizando-se o programa Transmissão Eletrônica de Documentos - TED:
 

I - até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao do período de referência, pelos contribuintes enquadrados no regime de Pequenas Empresas Maranhenses - PEM;
 

II - até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao do período de referência, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal.
 
Nota: Ver Portaria GABIN nº 119 , de 03.04.2009, DOE MA de 13.04.2009, que determina que a DIEF poderá ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do período de referência, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal.
 

§ 1º A entrega da DIEF será comprovada mediante recibo eletrônico definitivo, devidamente autenticado, a ser gerado pelo sistema de recepção adotado pela Receita Estadual.
 

§ 2º O contribuinte manterá cópia de segurança do arquivo DIEF, durante o prazo de decadência do imposto, observando-se os requisitos de integridade e autenticidade.
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.921 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir do período fiscal de janeiro de 2004)
 
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 310. A DIEF será apresentada em meio magnético, via internet:
I - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, para os contribuintes enquadrados no PEM;
II - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal."
 

Art. 311. O contribuinte do ICMS que não apresentar a DIEF, no prazo estabelecido no artigo anterior, sem prejuízo da penalidade pecuniária regulamentar está sujeito:
 

I - suspensão do Cadastro de Contribuintes na forma do § 1º do art. 99;
 

II - não concessão de credenciamento de natureza tributária e de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o credenciamento anteriormente concedido será cancelado.
 

Art. 312. Fica permitida a apresentação da DIEF substitutiva nas seguintes condições:
 

I - uma única vez, no prazo de entrega, via Internet ou na unidade de atendimento;
 

II - fora do prazo de entrega, na unidade de atendimento da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte, mediante justificativa.
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.921 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir do período fiscal de janeiro de 2004)
 
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 312. É premitido DIEF-Substitutiva dentro do prazo de apresentação."
 

Subseção II - Do Conteúdo do Arquivo Dief
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 20.921 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir do período fiscal de janeiro de 2004)
 

Art. 313. O arquivo digital com os lançamentos da escrituração fiscal do contribuinte, gerado segundo os requisitos estabelecidos na legislação tributária estadual, constitui a DIEF, compõe-se de:
 

I - identificação do contribuinte;
 

II - notas fiscais de entradas;
 

III - notas fiscais de saídas;
 

IV - operações com ECF;
 

V - conhecimento de transporte;
 

VI - saídas de talão de nota fiscal de venda ao consumidor
 

VII - operações e prestações intermunicipais;
 

VIII - informação de benefício fiscal e financeiro - IBFF;
 

IX - registro de apuração do ICMS;
 

X - recolhimento no período - ICMS apurado, recolhido e a recolher no mês de referência;
 

XI - livro Registro de Entradas;
 

XII - livro Registro de Saídas;
 

XIII - livro Registro de Apuração do ICMS;
 

XIV - demonstrativo registro de saídas-talão;
 

XV - demonstrativo resumo de apuração;
 

XVI - mapa resumo de ECF.
(Caput acrescentado pelo Decreto nº 20.921 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir do período fiscal de janeiro de 2004)
 
Notas:
1) Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 313. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excluídos os produtores agropecuários, deverão apresentar Relação de Saída de Mercadorias."
2) Este artigo integrava a Seção I e passou a integrar esta Subseção, conforme Decreto nº 20.921 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir do período fiscal de janeiro de 2004)
 

Parágrafo único. Os demonstrativos e livros fiscais não relacionados neste artigo deverão ser escriturados e apresentados na forma prevista pela legislação fiscal e tributária.
(Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 18.10.2012, DOE MA de 23.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Os demonstrativos e livros fiscais não incluídos no artigo anterior devem ser escriturados e apresentados na forma prevista da legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.921 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir do período fiscal de janeiro de 2004)"
 

Art. 314. O titular da Receita Estadual, mediante ato normativo, poderá:
 

I - alterar o prazo de entrega da DIEF;
 

II - dispensar a apresentação da DIEF para determinadas categorias de contribuintes.
 

III - dispor sobre a exigência de informações econômicofiscais complementares não previstas no arquivo digital da DIEF
. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 18.10.2012, DOE MA de 23.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
 
Notas:
1) Ver Portaria GABIN nº 342 , de 23.10.2012, DOE MA de 06.11.2012, que exige do contribuinte de ICMS informações complementares à Declaração de Informações Econômico-Fiscais a serem apresentadas em aplicativo disponibilizado no SEFAZ/NET.

2) Ver Portaria GABIN nº 119 , de 03.04.2009, DOE MA de 13.04.2009, que determina que a DIEF poderá ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do período de referência, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal.
3) Este artigo integrava a Seção I e passou a integrar esta Subseção, conforme Decreto nº 20.921 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir do período fiscal de janeiro de 2004)
 

Seção III - Do Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP e do Código de Situação Tributária - CST
 

Art. 315. O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, todas do Convênio SINIEF S/N - 1970, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Ajuste SINIEF 03/94 )
 

Subseção I - Código de Situação Tributária - CST
 

Art. 316. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B: (Ajuste SINIEF 02/01 )
 

I - Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
(Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
" - Tabela A - Origem da Mercadoria"
 

0. Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
(Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"0 - Nacional"
 

1. Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
(Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1 - Estrangeira - Importação direta"
 

2. Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
(Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno"
 

3. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

4. Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº288/1967 , e as Leis Federais nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

5. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

6. Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
(Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 36 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013)
 
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
 

7. Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 36 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013)
 
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX. (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
 

II - Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste 06/00)
 

00 - Tributada integralmente
 

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
 

20 - Com redução de base de cálculo
 

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
 

40 - Isenta
 

41 - Não tributada
 

50 - Suspensão
 

51 - Diferimento
 

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
 

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
 

Subseção II - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP
 

Art. 317. O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP com as alterações do Ajuste SINIEF 07/01 está relacionado no Anexo 2.0 deste Regulamento.
 

Seção IV -
(Revogada pelo Decreto nº 27.999 , de 17.01.2012, DOE MA de 17.01.2012)
Nota: Assim dispunha a Seção revogada: 
"Da Declaração de Informações do Valor Adicionado - DIVA" 
 

Art. 318. 
(Revogado pelo Decreto nº 27.999 , de 17.01.2012, DOE MA de 17.01.2012)
 
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 318. Os contribuintes cadastrados no CAD/ICMS apresentarão a Declaração de Informações do Valor Adicionado - DIVA, nas condições desta Seção.
§ 1º A DIVA conterá os dados previstos nos quadros para informações conforme software ou manual aprovado pela Receita Estadual.
§ 2º A DIVA será enviada pela Internet (endereço www.gere.ma.gov.br) até o dia 30 (trinta) do mês de abril subseqüente ao do ano base a que se referir.
§ 3º O contribuinte terá suspensa de ofício sua inscrição no CAD/ICMS quando deixar de apresentar a DIVA no prazo."
 

Art. 319. 
(Revogado pelo Decreto nº 27.999 , de 17.01.2012, DOE MA de 17.01.2012)
 
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 319. Na hipótese de baixa do cadastro, o contribuinte apresentará DIVA, relativa às operações do período em atividade, juntamente com o pedido para aquela finalidade."
 

Art. 320. 
(Revogado pelo Decreto nº 27.999 , de 17.01.2012, DOE MA de 17.01.2012)
 
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 320. O titular da Receita Estadual, mediante ato normativo, poderá:
I - alterar o prazo de entrega da DIVA;
II - baixar os atos que julgar necessários à aplicação do disposto nesta Seção."
 

Art. 321. 
(Revogado pelo Decreto nº 27.999 , de 17.01.2012, DOE MA de 17.01.2012)
 
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 321. O preenchimento do documento de que trata esta seção obedecerá disposições do manual aprovado."
 

Seção V - Escrituração Fiscal Digital - Efd (Seção acrescentada Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Subseção I - Das Disposições Gerais
(Subseção acrescentada Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Art. 321 -A. Para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte observará as disposições constantes desta Seção.
(Artigo acrescentado Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Art. 321 -B. A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração do:
 

I - Livro Registro de Entradas;
 

II - Livro Registro de Saídas;
 

III - Livro Registro de Inventário;
 

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
 

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
 

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelos "C" ou "D".
 

§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
 

§ 2º Poderão assinar a EFD, com certificados digitais ICPBrasil do tipo A1 ou A3:
 

I - o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;
 

II - o e-PF ou e-CPF do produtor rural ou do representante legal da empresa no cadastro CNPJ;
 

III - a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da Receita Federal do Brasil - RFB, por estabelecimento.
(Artigo acrescentado Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Art. 321 -C. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no caput do art. 321-B em discordância com o disposto nesta Seção ou com relação aos atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aos quais este Estado vier a aderir.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 3 , de 18.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 23.12.2011)
 

Subseção II - Da Obrigatoriedade
(Subseção acrescentada Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Art. 321 -D. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital:
 

I - os contribuintes do Estado do Maranhão relacionados no Anexo IX do Protocolo ICMS nº 77/2008 , de 18 de setembro de 2008;
 

II - a partir de janeiro de 2011, os contribuintes listados para consulta SINTEGRA, conforme Portaria nº 446/2011;
 

III - os contribuintes que tenham voluntariamente optado por utilizar a EFD;
 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, as empresas não alcançadas pelos incisos I a III e que se enquadram em pelo menos uma das seguintes situações:
 

a) com faturamento anual acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
(Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 3 , de 18.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 23.12.2011)
 
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) com faturamento anual acima de R$ 5.000.000,00;"
 

b) cadastradas com pelo menos um dos seguintes CNAE:
 

1. distribuidoras de combustível;
 

2. atacadistas de medicamento ou equivalente;
 

c) detentoras de pelo menos um dos seguintes benefícios:
 

1. crédito presumido para atacadista;
 

2. Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX (Anexo 8.2);
 

3. Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão - PROMARANHÃO (Lei nº 9.121 , de 4 de março de 2010).
 

d) constituídas na forma de sociedade anônima.
 

V - a partir de 1º de janeiro de 2013, todas as empresas do regime normal.
(Antigo inciso III renumerado pela Resolução Administrativa GABIN nº 3 , de 18.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 23.12.2011)
 

§ 1º Em relação à obrigatoriedade prevista no inciso II do caput, o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativos ao ano de 2011, é até 31 de maio de 2012.
 

§ 2º Excepcionalmente, os arquivos digitais da EFD das empresas obrigadas conforme os incisos II e IV do caput, referentes ao período de janeiro a abril de 2012, poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2012.
 

§ 3º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável.
 

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
 

§ 5º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006 , de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos (Protocolo ICMS141/2012 ).
(Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 04.03.2013, DOE MA de 08.03.2013, com efeitos a partir de 11.10.2012)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Ficam dispensadas da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes do Simples Nacional conforme a Lei Complementar nº 123/2006 , de 14 de dezembro de 2006."
 

§ 6º O contribuinte obrigado à EFD está dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995 (SINTEGRA) a partir do mês de competência janeiro de 2012.
 

§ 7º Tendo a Pessoa Jurídica mais de um estabelecimento, a obrigatoriedade de EFD de um deles atinge aos demais.
(Artigo acrescentado Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

§ 8º Os arquivos digitais da EFD, referentes ao período de janeiro a maio de 2013, das empresas obrigadas nos termos do inciso V do caput deste artigo, poderão ser entregues até o dia 28 de junho de 2013.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº43 , de 28.12.2012, DOE MA de 02.01.2013)
 

Subseção III - Da Geração, Transmissão e Guarda do Arquivo Relativo à Escrituração Fiscal Digital
(Subseção acrescentada Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Art. 321 -E. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações técnicas constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituídos no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008 , de 18 de abril de 2008, e alterações, com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
 

§ 1º Considera-se totalidade das informações:
 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
(Artigo acrescentado Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Art. 321 -F. Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil "A", conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008 .
(Artigo acrescentado Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Art. 321 -G. A pessoa jurídica que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
(Artigo acrescentado Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Art. 321 -H. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto nesta seção, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo decadencial.
 

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
(Artigo acrescentado Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)

Subseção IV - Da Geração e Envio do Arquivo Digital da Efd (Subseção acrescentada Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Art. 321 -I. O leiaute do arquivo digital da EFD será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º art. 321-E desta Seção.
 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
(Artigo acrescentado Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Art. 321 -J. Para fins do disposto nesta seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
 

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
 

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
 

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;
 

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;
 

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas SEFAZ/MA e pela RFB.
 

Parágrafo único. As tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto são as estabelecidas no Anexo 18 deste Regulamento.
(Artigo acrescentado Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Art. 321 -K. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na Internet nos sítios da RFB.
 

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.
 

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
 

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
 

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
 

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
 

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
(Artigo acrescentado Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Art. 321 -L. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 321-K, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:
 

I - dos dados cadastrais do declarante;
 

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
 

III - da integridade do arquivo;
 

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
 

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
 

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
 

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
 

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 321-P.
 

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 321-B no momento em que for emitido o recibo de entrega.
 

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
(Artigo acrescentado Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Art. 321 -M. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.
 

§ 1º A cada mês de março deverão ser enviadas as informações do Registro de Inventário do ano anterior.
 

§ 2º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte:
 

I - quando da opção pelo regime do Simples Nacional deverão as informações do Registro de Inventário ser escrituradas no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD;
 

II - quando a adesão ocorrer no mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD;
 

III - a obrigatoriedade relativa à EFD será restabelecida a partir da data em que o estabelecimento for excluído do Simples Nacional, devendo, neste caso, o Registro de Inventário ser escriturado no arquivo digital referente ao primeiro mês de obrigatoriedade de realizar a EFD.
(Artigo acrescentado Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Art. 321 -N. O contribuinte poderá retificar a EFD:
(Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 04.03.2013, DOE MA de 08.03.2013)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 321-N. O contribuinte poderá retificar a EFD até o prazo de que trata o art. 321-M. (Acrescentado Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)"
 

I - até o prazo de que trata o art. 321-M;
(Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 04.03.2013, DOE MA de 08.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
(Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 04.03.2013, DOE MA de 08.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

III - após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
(Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 04.03.2013, DOE MA de 08.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 321-I a 321-L desta seção, com indicação da finalidade do arquivo.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

§ 4º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 04.03.2013, DOE MA de 08.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 04.03.2013, DOE MA de 08.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

§ 6º O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 321-M.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 04.03.2013, DOE MA de 08.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
 

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
 

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
 

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 04.03.2013, DOE MA de 08.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

§ 8º A EFD de período de apuração anterior a dezembro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de junho de 2014, independentemente de autorização do Fisco.
(Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 7 , de 24.01.2014, DOE MA de 30.01.2014, com efeitos a partir de 21.10.2013)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 8º A EFD de período de apuração anterior a agosto de 2013 poderá ser retificada até o dia 20 de dezembro de 2013, independentemente de autorização do fisco. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 61 , de 03.10.2013, DOE MA de 07.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)"
"§ 8º A EFD de período de apuração anterior a agosto de 2013 poderá ser retificada até o dia 20 de setembro de 2013, independentemente de autorização do fisco. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 25.06.2013, DOE MA de 08.07.2013)"
"§ 8º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 04.03.2013, DOE MA de 08.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"

§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 04.03.2013, DOE MA de 08.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

Art. 321 -O. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem esta seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 321-N.
(Artigo acrescentado Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Subseção V - Da Recepção e Retransmissão Dos Dados Pela Administração Tributária
(Subseção acrescentada Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Art. 321 -P. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 

§ 1º Observado o disposto no art. 321-M, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
 

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos ao Estado do Maranhão.
 

§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o caput, este será assinado digitalmente pelo remetente.
(Artigo acrescentado Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Subseção VI - Das Disposições Finais
(Subseção acrescentada Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
 

Art. 321 -Q. Aplicam-se à EFD, no que couber:
 

I - as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
 

II - a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;
 

III - as normas do Ajuste SINIEF nº 8/1997 , de 18 de dezembro de 1997;
 

IV - as normas referente à DIEF, SINTEGRA e demais documentos que venha substituir;
 

V - As demais regras do Ajuste SINIEF nº 02/2009 , de 3 de abril de 2009.
 

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
 

I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;
 


II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio s/nº de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 1º.
(Artigo acrescentado Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)

 
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