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RICMS/MA - Título 4 - Capítulo 2

CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
 

Seção I - Dos Livros em Geral
 

Art. 104. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no CAD/ICMS deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem:
 

I - Registro de Entradas, modelo 1;
 

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
 

III - Registro de Saídas, modelo 2;
 

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
 

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
 

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
 

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
 

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;
 

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
 

X - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), modelo fixado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Ajuste SINIEF 01/92);
 

XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP ( Ajuste 04/01);
 

§ 1º Os livros fiscais previstos nos incisos I a IX obedecerão aos modelos, instituídos pelo Convênio SINIEF S/Nº de 15 de dezembro de 1970.
 

§ 2º Os livros fiscais devem ser impressos e ter suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
 

§ 3º Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
 

§ 4º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
 

§ 5º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
 

§ 6º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos contribuintes industriais ou a eles equiparados pela legislação tributária federal e pelos atacadistas em geral, podendo, a critério do titular da Receita Estadual, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores ou categorias, com as adaptações necessárias.
 

§ 7º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
 

§ 8º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
 

§ 9º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
 

§ 10. O livro fiscal de que trata o inciso XI deste artigo será utilizado para registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoque e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente. (Ajuste SINIEF 04/01)
 

§ 11. O Livro de Movimentação de Combustíveis será utilizado para registro diário pelo Posto Revendedor de Combustíveis.
 

§ 12. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes dispensados de escrituração fiscal.
 

Seção II - Do Livro Registro de Entradas
 

Art. 105. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos SINIEF 05 e 06, destina-se à escrituração de movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
 

§ 2º Os lançamentos serão feitos, a cada operação e prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou, da utilização do serviço ou na hipótese do parágrafo anterior, na data da aquisição ou desembaraço aduaneiro.
 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações constantes do Anexo SINIEF 07, nas colunas próprias, da seguinte forma:
 

I - coluna "Data de Entrada": data de entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou da utilização do serviço ou, na hipótese do § 1º, data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;
 

II - coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação e à prestação bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ, facultado ao contribuinte a não escrituração dos dois últimos itens;
 

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;
 

IV - coluna "Valor Contábil": o valor total constante do documento fiscal;
 

V - coluna "Codificação":
 

1. coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza em seu plano de contas contábil;
 

2. coluna "Código Fiscal": o previsto neste parágrafo;
 

VI - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
 

1. coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
 

2. coluna "Alíquota": a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
 

3. coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
 

VII - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações sem Crédito do Imposto":
 

1. coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou seja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços, nas mesmas condições;
 

2. coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
 

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.
 

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
 

§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. (Ajuste SINIEF nº 01/04 )
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.910 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
 
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. (Ajuste SINIEF nº 01/04 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.918 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração."
2) Ver art. 2º do Decreto nº 20.910 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, que dispensa o cumprimento do disposto neste parágrafo, conforme o Ajuste SINIEF nº 1 , de 02.04.2004, no período de 01.05.2004 até a data do início do Ajuste SINIEF nº 8 , de 18.06.2004, com efeitos partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 107 , de 24.09.2004.
 

§ 6º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto aplicável à espécie.
 

§ 7º Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.
 

Seção III - Do Livro Registro de Saídas
 

Art. 106. O livro de Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, Anexos SINIEF 08 e 09, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias do estabelecimento, a qualquer título, e de prestação de serviços de transporte e de comunicação.
 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades das mercadorias, que não tenham transitado pelo estabelecimento.
 

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, constante do Anexo SINIEF 07, permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.
 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
 

I - coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
 

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
 

III - coluna "Codificação":
 

1. coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar em seu plano de contas contábil;
 

2. coluna "Código Fiscal": o previsto no § 2º, deste artigo;
 

IV - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
 

1. coluna "Base de Cálculo" valor sobre o qual incide o imposto;
 

2. coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
 

3. coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
 

V - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações sem Débito do Imposto":
 

1. coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com a isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não - incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços, nas mesmas condições;
 

2. coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
 

VI - coluna "Observações": anotações diversas.
 

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
 

Seção IV - Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
 

Art. 107. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 - Anexo SINIEF 10, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente às entradas e saídas, à produção e ao estoque de mercadorias.
 

§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
 

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
 

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
 

II - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
 

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, sub-posição, item e alíquota, previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
 

IV - coluna "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
 

V - coluna "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
 

VI - coluna "Entradas":
 

1. coluna "Produção- No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
 

2. coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
 

3. coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nos itens anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
 

4. coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não- incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
 

5. coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;
 

VII - coluna "saídas":
 

1. coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor da fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
 

2. coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
 

3. coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nos itens anteriores;
 

4. coluna "Valor": base de cálculo do IPI. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
 

5. coluna (IPI): valor do imposto, quando devido;
 

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
 

IX - coluna "Observações": anotações diversas.
 

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas no item 1 do inciso VI e na primeira parte do item 1do inciso VII, ambos do parágrafo anterior.
 

§ 4º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.
 

§ 5º O disposto no inciso III do parágrafo 2º, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
 

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério da área de Administração Tributária, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
 

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
 

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 127.
 

§ 7º Os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter, sempre atualizada, uma ficha- índice.
 

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser previamente visada pelo Fisco a ficha- índice de utilização das fichas de controle da produção e do estoque, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
 

§ 9º A aprovação do Fisco, quanto à substituição do livro por fichas, considera-se formalizada com a concessão da autorização para sua impressão, na forma do artigo 133, e seus parágrafos, no que couber.
 

§ 10. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas e Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
 

Seção V - Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais
 

Art. 108. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 - Anexo SINIEF 11, destina-se à escrituração da impressão de documentos fiscais, referidos no art. 122, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
 

§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
 

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
 

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documento Fiscais;
 

II - coluna "Comprador":
 

1. coluna "Número de Inscrição": número de inscrição estadual e no CNPJ;
 

2. coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
 

3. coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
 

III - coluna "Impressos":
 

1. coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, etc.;
 

2. coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;
 

3. coluna "Série e Subsérie": as correspondentes ao documento fiscal confeccionado;
 

4. coluna "Número": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";
 

IV - coluna "Entrega":
 

1. coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;
 

2. coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativo à saída dos documentos fiscais confeccionados;
 

V - coluna "Observações": anotações diversas.
 

Seção VI - Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
 

Art. 109. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 - Anexo SINIEF 12, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como a lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
 

§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.
 

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
 

I - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, etc;
 

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;
 

III - quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta, formulário contínuo, etc.;
 

IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da federação, etc.;
 

V - coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
 

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob o regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";
 

VII - coluna "Fornecedor":
 

1. coluna "nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
 

2. coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor;
 

3. coluna "Inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;
 

VIII - coluna "Recebimento":
 

1. coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
 

2. coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
 

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:
 

1. extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
 

2. supressão de série e subsérie;
 

3. entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem inutilizados.
 

§ 3º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência, cujas folhas, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas na parte final do livro.
 

Seção VII - Do Livro Registro de Inventário
 

Art. 110. O livro Registro de Inventário, modelo 7 - Anexo SINIEF 13, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
 

§ 1º Nesse livro serão também arrolados, separadamente:
 

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
 

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos de fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.
 

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
 

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, suposição e item, em que as mercadorias estejam classificadas na tabela anexa ao Regulamento do IPI;
 

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
 

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço;
 

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
 

V - coluna "Valor":
 

1. coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
 

2. coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "Quantidade" pelo "Valor Unitário";
 

3. coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores "parciais" constantes da mesma posição, suposição e item, referidos no inciso I do § 3º;
 

VI - coluna "observações": anotações diversas.
 

§ 4º Após o arrolamento, deverão ser consignados o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e no § 1º e, ainda, o total do estoque existente.
 

§ 5º O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação federal.
 

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.
 

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.
 

Seção VIII - Do Livro Registro de Apuração do ICMS
 

Art. 111. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 - Anexo SINIEF 14, obedecidas às especificações respectivas, destina-se a registrar, mensalmente:
 

I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entradas e saídas, relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, de que trata o Anexo SINIEF 07;
 

II - os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos aos documentos de arrecadação e às declarações de informação e apuração do ICMS.
 

Parágrafo único. O disposto neste artigo, no que couber, aplica-se também na apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.
 

Seção IX - Da Autenticação de Livros Fiscais
 

Art. 112. Os livros fiscais só podem ser usados depois de autenticados pela repartição fiscal estadual competente.
 

Parágrafo único. Não se tratando de início de atividade será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
 

Art. 113. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição, acompanhados do documento de inscrição e de formulário próprio devidamente preenchido, conforme modelo aprovado pela Receita Estadual.
 

§ 1º A autenticação será feita na página que contiver o termo de abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
 

§ 2º Após o seu encerramento o livro deve ser apresentado à repartição fiscal, dentro de 05 (cinco) dias, a fim de ser visado.
 

§ 3º Fica dispensada a autenticação dos livros fiscais de que trata o Art. 313, a partir do período fiscal de janeiro de 2004.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.921 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir do período fiscal de janeiro de 2004)
 

Seção X - Da Escrituração de Livros Fiscais
 

Art. 114. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica, e somados no último dia de cada mês.
 

§ 1º Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
 

§ 2º As correções far-se-ão por meio de traço à tinta vermelha sobre a palavra, número ou quantia errada, de modo que não se torne ilegível e, acima delas, será feita a retificação também a vermelho.
 

§ 3º A escrituração dos livros fiscais não pode ficar atrasada por mais de 05 (cinco) dias, excetuado o livro Registro de Controle de Produção e do Estoque e as fichas que o substituem, cujo prazo é de 15 (quinze) dias.
 

§ 4º Será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização da área de Administração Tributária.
 

§ 5º A escrituração das reduções de base de cálculo obedecerá ao disposto no item 1, no inciso VII do § 3º do artigo 105 e no item 1 no inciso V do § 3º artigo 106 deste Regulamento.
 

Art. 115. Nos casos de simples alteração da firma, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros.
 

Art. 116. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
 

Parágrafo único. A repartição competente do Fisco poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.
 

Art. 117. A escrituração de livros novos, em continuação aos anteriores, só poderá ser feita após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.
 

Parágrafo único. Em casos especiais, desde que fique devidamente justificada a substituição do livro antes de completamente utilizado, a escrita poderá prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada mediante termo, no qual se mencione o motivo da substituição, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e visado pela repartição competente.
 

Art. 118. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, por motivo de cessação das atividades, os livros deverão ser apresentados à repartição fiscal da Receita Estadual em que o contribuinte estiver circunscricionado, para que sejam lavrados termos de encerramento da escrita fiscal.
 

§ 1º A apresentação deverá processar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação, para cujo exercício estiver inscrito o contribuinte.
(Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 20.921 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir do período fiscal de janeiro de 2004)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A apresentação deverá processar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação, para cujo exercício estiver inscrito o contribuinte."
 

§ 2º Fica dispensada a apresentação dos livros de que trata o art. 313 deste Regulamento, a partir do período fiscal de janeiro de 2004.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.921 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir do período fiscal de janeiro de 2004)
 

Art. 119. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.
 

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
 

§ 2º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.
 

Art. 120. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração e livros fiscais distintos, vedada sua centralização, salvo os casos previstos neste Regulamento.
 


Art. 121. As operações isentas serão obrigatoriamente registradas nos livros fiscais e devidamente comprovadas pelo contribuinte, sob pena de serem consideradas sujeitas ao imposto.

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