Horário de
Funcionamento



Segundas ás Quintas-feiras:
09:00h ás 12:30h
14:00h ás 17:30h

Sextas-feiras:
09:00h ás 12:30h
14:00h ás 17:00h

RICMS/MA - Anexo 4.23

ANEXO 4.23 - FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR. VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Convênio ICMS 51/2000 

 

Alterações: Convênio ICMS 3/01 , 19/01, 94/02, 134/02

 

Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 51/2000 , efeitos desde 20.09.2000

 

Estados envolvidos: Todos exceto Minas Gerais

 


RESPONSABILIDADE

 


Art. 1º As operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste Anexo.

 


§ 1º O disposto neste Anexo somente se aplica nos casos em que:

 


I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

 


II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

 


§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. (Conv. ICMS 58/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

 


§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplicase também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Conv. ICMS 58/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)


Art. 2º Para a aplicação do disposto neste Anexo, a montadora e a importadora deverão:

 


I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

 


a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:

 


1. uma via, à concessionária;

 


2. uma via, ao consumidor ;

 


b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

 


1. a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº. 51/00, de 15 de setembro de 2000";

 


2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

 


3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

 


II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor";

 


III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base no Convênio ICMS 51/00 , de 15.9.00, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92 , de 25 de setembro de 1992. (Conv. ICMS 19/01).

 


Parágrafo único. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea "b" do inciso I deste artigo, ao valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

 


BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

 


Art. 3º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária deste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99 , de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99 , de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no Parágrafo único do artigo anterior (Conv. ICMS 03/01):

 


I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para este Estado:

 


a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

 


a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 09.04.2012 até 15.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 09.04.2012 até 15.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 09.04.2012 até 15.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 09.04.2012 até 15.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 09.04.2012 até 15.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 09.04.2012 até 15.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 09.04.2012 até 15.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 

Nota: Em que pese a Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, tratar dos efeitos, em relação às alíneas "a.a" a "a.q", a partir de 09.04.2012 até 15.04.2012, acreditamos tratar-se desses efeitos em relação as alíneas "a.a" a "a.g".

 


a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 16.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 16.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 16.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 16.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 16.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 16.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 16.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012, conforme determina o Convênio ICMS 98/2012 )

 


a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012, conforme determina o Convênio ICMS 98/2012 )

 


a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012, conforme determina o Convênio ICMS 98/2012 )

 


a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 56 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013)

 


a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 56 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013)

 


a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 56 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013)

 


a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 56 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013)

 


a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 56 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013)

 


a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 56 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013)

 


b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

 


c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

 


d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.280 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

 

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;"

 


e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

 


f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

 


g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.280 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

 

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;"

 


h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

 


i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

 


j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

 


k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49 %;

 


l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.917 , de 30.09.2003, DOE MA de 14.10.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

 


m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.917 , de 30.09.2003, DOE MA de 14.10.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

 


n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.917 , de 30.09.2003, DOE MA de 14.10.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

 


o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.917 , de 30.09.2003, DOE MA de 14.10.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

 


p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; (Conv. ICMS 34/04) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

 


q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%; (Conv. ICMS 34/04) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

 


r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

 


s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

 


t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

 


u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

 


v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)


x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

 


y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 16.12.2009, conforme determina o Convênio 116/2009)

 


z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 16.12.2009, conforme determina o Convênio 116/2009)

 


II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste ou do Estado do Espírito Santo para este Estado:

 


a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

 


a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 09.04.2012 até 15.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 09.04.2012 até 15.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 09.04.2012 até 15.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 09.04.2012 até 15.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 09.04.2012 até 15.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 09.04.2012 até 15.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 09.04.2012 até 15.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 

Nota: Em que pese a Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, tratar dos efeitos, em relação às alíneas "a.a" a "a.q", a partir de 09.04.2012 até 15.04.2012, acreditamos tratar-se desses efeitos em relação as alíneas "a.a" a "a.g".

 


a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 16.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 16.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 16.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 16.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 16.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 16.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 09.04.2012 até 15.04.2012, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012 )

 


a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012, conforme determina o Convênio ICMS 98/2012 )

 


a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012, conforme determina o Convênio ICMS 98/2012 )

 


a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012, conforme determina o Convênio ICMS 98/2012 )

 


a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 56 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013)

 


a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 56 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013)

 


a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 56 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013)

 


a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 56 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013)

 


a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 56 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013)

 


a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 56 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013)

 


b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

 


c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

 


d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.280 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

 

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;"

 


e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

 


f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

 


g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33% (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.280 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

 

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;"

 


h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%

 


i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

 


j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

 


k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04 %;

 


l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.917 , de 30.09.2003, DOE MA de 14.10.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

 


m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.917 , de 30.09.2003, DOE MA de 14.10.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

 


n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.917 , de 30.09.2003, DOE MA de 14.10.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

 


o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;.(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.917 , de 30.09.2003, DOE MA de 14.10.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

 


p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; (Conv. ICMS 34/04) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

 


q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%. (Conv. ICMS 34/04) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

 


r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

 


s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

 


t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

 


u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

 


v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

 


x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

 


y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 16.12.2009, conforme determina o Convênio 116/2009)

 


z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 16.12.2009, conforme determina o Convênio 116/2009)

 


III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):

 


a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

 


b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

 


c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

 


d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

 


e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

 


f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

 


g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

 


h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

 


i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

 


j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

 


k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

 


l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

 


m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

 


n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

 


o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

 


p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

 


q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

 


r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

 


s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

 


t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

 


u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

 


v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

 


w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

 


x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

 


y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

 


z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

 


a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

 


a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

 


a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

 


a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

 


a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

 


a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

 


a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

 


a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

 


a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

 


a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

 


a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

 


a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

 


a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

 


a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

 


a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, com efeitos a partir de 12.04.2013, conforme determina o Convênio ICMS 26/2013 )

 


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 


Art. 4º A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence.

 


Art. 5º Ficam facultadas à concessionária:

 


I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

 


II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

 


Art. 6º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

 


Art. 7º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Anexo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

Imprimir