ANEXO 4.20 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM TRANSPORTE
Convênio ICMS 25/1990
Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 25/1990 .
Estados envolvidos: todos
RESPONSABILIDADE
Art. 1º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, com início de prestação neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
Art. 2º Na Prestação de serviço de transporte de carga, iniciado neste Estado, por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes desta unidade, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural. (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 85 , de 19.12.2013, DOE MA de 08.01.2014)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;"
II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna. (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 85 , de 19.12.2013, DOE MA de 08.01.2014)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna."
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
1. o preço;
2. a base de cálculo do imposto;
3. a alíquota aplicável;
4. o valor do imposto;
5. identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 3º Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.
§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.
§ 2º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
1. o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
2. a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
3. o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
4. o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
5. o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 4º A empresa transportadora estabelecida e inscrita em outro Estado e neste inicie a prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo anterior, procederá da seguinte forma:
I - havendo a dispensa prevista no § 1º do artigo anterior, emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço no final da prestação;
II - recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;
III - escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I, no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta, o dispositivo pertinente da legislação estadual do MA.
Art. 5º No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação ou Distrito Federal, o imposto será devido a este Estado quando aqui se iniciar a prestação do serviço.
Art. 6º Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às escalas e conexões no transporte aéreo.