ANEXO 4.12 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL, ISQUEIRO. Protocolo ICMS 16/1985
Alterações: Protocolo 09/1986,10/87,50/91,07/98,14/00
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 26/1999 , efeitos desde 01.01.2000
Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR-RS-SE-SP-TO
RESPONSABILIDADE
Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados na Tabela deste anexo com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo 16/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1º O regime de que trata este anexo não se aplica:
I - às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II - às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 50 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, destinadas a contribuintes situados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente, ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."
Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este anexo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 50, de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º No caso de operação interestadual destinada a contribuinte estabelecido neste Estado, realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Anexo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observando o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados."
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é de 30%.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 4º.
§ 4º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original". (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 50 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante."
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 50 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista."
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 50 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a crédito do Governo do Maranhão."
Art. 6º (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 50 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido."
Art. 7º (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 50 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 7º Ao contribuinte substituto será atribuído número de inscrição e código de atividade econômica no CAD/ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Receita Estadual do Maranhão:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ.
§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para a Receita Estadual -MA."
Art. 8º (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 50 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 8º O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo Protocolo 16/85, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido."
Art. 9º (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 50 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios."
Art. 10. (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 50 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Protocolo 16/85, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados."
Art. 11. Nas operações internas também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste anexo. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 50 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:
I - mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas."
Art. 12. (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 50 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Protocolo 16/85.
Parágrafo único. Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III da cláusula Quarta do Protocolo ICMS 16/85, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal."
TABELA - ANEXO 4.12 (Antigo Adendo Único renomeado pela Resolução Administrativa GABIN nº 50 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"ADENDO ÚNICO - ANEXO 4.12"
TABELA (Redação dada à Tabela pela Resolução Administrativa GABIN nº 50 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NCM/SH |
I |
aparelhos de barbear |
8212.10.20 |
II |
lâminas de barbear |
8212.20.10 |
III |
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
(Redação dada à Tabela pela Resolução Administrativa GABIN nº 50 , de 20.09.2013, DOE MA de 25.09.2013)
Nota: Assim dispunha a Tabela alterada:
"[Tabela-84]
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
I |
navalhas e aparelhos de barbear |
|
- aparelhos |
8212.10.20 |
|
II |
lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras |
|
- lâminas |
8212.20.10 |
|
III |
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
"