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RICMS/MA - Anexo 1.3

ANEXO 1.3 - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS

 

Art. 1º São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto conforme art.12 do RICMS nas operações e prestações internas a seguir:

 

I - leite fresco, pasteurizado ou não (Convênios ICM 07/77 e ICMS 78/91);

 

Notas:

1) Ver Decreto nº 27.887 , de 06.12.2011, DOE MA de 06.12.2011, que dispõe sobre diferimento do ICMS nas operações com leite fresco destinado à industrialização no Estado do Piauí, com efeitos a partir de 31.12.2012.

2) Ver Decreto nº 26.242 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que dispõe sobre o diferimento nas operações com leite fresco destinado à industrialização no Estado do Piauí, com efeitos até 30.06.2010.

 

II - cana-de-açúcar, frutas frescas, mandioca e coco babaçu in natura, quando destinados à industrialização;

 

III - pescados, quando destinados à industrialização;

 

IV - nas aquisições de insumos, matéria-prima, material de embalagem, produtos intermediários, excetuadas as mercadorias sujeitas à substituição tributária, destinadas à indústria preponderantemente exportadora de farmo-químicos obtidos por extração de produtos de origem vegetal, mediante credenciamento por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.696 , de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010)

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"IV - fava d'anta, folha de jaborandi, uncária elíptica, extrato seco de fava d'anta e de uncária, quercetina crua seca de fava d'anta e de uncária, quando destinadas à industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.301 , de 10.03.2010, DOE MA de 10.03.2010)"

"IV - fava d'anta, folha de jaborandi e uncária elíptica, quando destinadas à industrialização;"

 

V - algodão em pluma, quando destinado ao processo de industrialização; e se aplica, ainda, à entrada destes produtos no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador, quando importados do exterior e desde que o desembaraço aduaneiro seja efetuado no território maranhense.

 

VI - couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.222 , de 30.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)

 

 Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"VI - couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado, destinados a estabelecimento industrial, devidamente credenciado pela Área de Fiscalização da Receita Estadual, em situação de regularidade fiscal:"

 

VII - quando destinados à estabelecimento industrial devidamente credenciado:

 

a) arroz em casca;

 

b) amêndoa de tucum;

 

c) algodão com rama;

 

d) amendoim com casca;

 

e) castanha de caju "in natura";

 

f) cacau em amêndoa;

 

g) caroço de mamona;

 

h) feijão;

 

i) malva;

 

j) milho em grão;

 

VIII - carvão vegetal, quando destinado ao processo siderúrgico, observado pelo contribuinte destinatário a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, para acompanhar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrial;

 

IX - arroz em casca, observado o limite máximo de 10 (dez) sacas de 60 (sessenta) Kg, transportado pelo próprio produtor, com destino a comercialização ou industrialização observadas as seguintes condições:

 

a) a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Receita Estadual;

 

b) a operação ocorra uma única vez no período não inferior a 30 (trinta) dias;

 

X - sabão em barra, na primeira operação, de estabelecimento industrial, no correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor da operação, podendo o contribuinte, aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;

 

XI - energia elétrica:

 

a) fornecida por estabelecimento gerador com destino a estabelecimento distribuidor localizado neste Estado (art. 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF);

 

b) destinada ao processo industrial de estabelecimento produtor de alumínio ou alumina, incluídas todas as importâncias pagas a título de encargos setoriais, transporte, remuneração por uso, tais como:

 

1. TUST - Tarifa pelo Uso de Sistema de Transmissão;

 

2. TUSD - Tarifa pelo Uso de Sistema de Distribuição;

 

3. RGR - Reserva Geral de Reversão;

 

4. CCC - Conta de Consumo sobre Combustíveis;

 

5. CDE - Conta de Desenvolvimento Econômico;

 

6. PROINFA - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica;

 

7. EER - Encargo de Energia de Reserva;

 

8. ESS - Encargos de Serviços de Sistema; e

 

9. quaisquer outros devidos pela aquisição de energia elétrica. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.025 , de 17.02.2012, DOE MA de 28.02.2012)

 

 Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"b) destinada a estabelecimento industrial eletrointensivo, exportador de alumínio e alumina;"

 

c) quando contratada mediante "Contrato de Reserva de Potência e Fornecimento", na parcela da demanda não utilizada pela empresa contratante;

 

d) destinada a empresas exportadoras, enquadradas no C.A.E 4.38.06;

 

e) destinada a estabelecimento industrial, exportador de ferro gusa.

 

XII - combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, anteriores à sua distribuição, e na entrada destes produtos no estabelecimento destinatário, observado pelos beneficiários as seguintes condições:

 

a) sejam previamente credenciados pela Receita Estadual;

 

b) mantenham situação de regularidade fiscal;

 

XIII - cheiro verde, joão-gomes e vinagreira, realizadas por produtor rural de rudimentar organização, destinadas aos estabelecimentos comerciais enquadrados no CAE 8.03.00 (mercadinhos e supermercados);

 

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 24.427 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 49 , de 28.04.2008)

 

 Nota: Assim dispunha o inciso revogado:

"XIV - entrada de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado da Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão (CAEMA), relativo ao diferencial de alíquota;"

 

XV - importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres, desde que destinados à integralização no ativo fixo e o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense;

 

XVI - entrada de máquinas e equipamentos sem similar nacional, importados do exterior por empresa da industria têxtil, para integrar o seu ativo fixo, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense;

 

XVII - entrada de máquinas e equipamentos sem similar nacional, importados do exterior por empresas das indústrias maranhenses enquadradas nos grupos de atividades 3.00 e 4.00 e seus subgrupos: 36.01 e 36.02 (indústria coureira), para integrar o ativo fixo, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense;

 

XVIII - nas operações internas com gravações em vinil, CD ou DVD das produções musicais, exclusivamente, as de hinos e canções cívicas, cuja finalidade seja a de divulgar a cultura maranhense, sem fins lucrativos, relativas ao repertório cívico - cultural maranhense;

 

XIX - nas prestações internas de serviço de transporte de petróleo e seus derivados realizadas nas etapas anteriores à distribuição;

 

XX - nas operações com insumos agropecuários, abaixo arrolados, até 30 de abril de 2008, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 100/97, 21/02, 152/02, 18/05)

 

 Notas:

1) Ver inciso II, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, que prorroga, para 31.07.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

 

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 29/94 e 100/97);

 

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

 

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi - cálcio destinados à alimentação animal;

 

2. estabelecimento produtor agropecuário;

 

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

 

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

 

5. e também às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos acima, e as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

 

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA, desde que: (Conv. ICMS 54/06, 93/06). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.849 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 93 , de 06.10.2006)

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:". (Conv. ICMS 54/06). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"

"c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que observe os requisitos:"

 

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

 

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

 

4. ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

5. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

 

6. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.(Convênio ICMS 20/02 )

 

7. o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

 

8. ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

 

9. PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

 

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

 

e) (Revogada pelo Decreto nº 22.047 de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006)

 

 Nota: Assim dispunha a alínea revogada:

"e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sobre controle de entidades certificadoras e fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507 , de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771 , de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e também se aplica, nas saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas, desde que, cumulativamente:

1 - sejam produzidas em campos próprios ou de cooperantes;

2 - sejam destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS), localizada neste Estado;

3 - que vierem a ser aprovadas como sementes."

 

f) - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02)

 

g) esterco animal;

 

h) mudas de plantas;

 

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 41/92, 100/97, 8/00, 89/01).

 

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH (ConvênioS ICMS 28/93 e 100/97).

 

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.

 

l) nas saídas internas dos seguintes produtos (Convênio ICMS 67/96 ):

 

1. farelos e tortas de soja e de canola quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

2. milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

 

3. amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL meteionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

 

4. sojas desativadas e seus farelos, realizadas com o benefício da redução de base de cálculo em 30% (trinta por cento), ocorridas até a data de vigência do Convênio ICMS 150/05 , de 16 de dezembro de 2005. (Conv. ICMS 150/05). (Item acrescentado pelo Decreto nº 21.937 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 150 , de 16.12.2005)

 

m) sementes destinadas à semeadura ou para uso como ração animal. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.480 , de 16.10.2007, DOE MA de 18.10.2007)

 

XXI - os benefícios fiscais previstos no inciso XX, outorgados às saídas dos produtos destinados à pecuária, até 30 de abril de 2008, também estendem-se às remessas internas com destino a ( Convênio ICMS 100/1997 , 05/1999, 10/2001, 18/2005 ):

 

Notas:

1) Ver inciso II, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, que prorroga, para 31.07.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.

 

1. apicultura;

 

2. aquicultura;

 

3. avicultura ;

 

4. cunicultura;

 

5. ranicultura ;

 

6. sericultura.

 

XXII - importação do exterior de equipamentos, máquinas, suas peças e partes, sem similares fabricados em estabelecimento situado neste Estado, destinados à integração do ativo fixo de indústrias fabricantes de cerveja e refrigerante instaladas no interior deste Estado, encerrando-se o diferimento no momento da saída desses bens, estendendo-se o benefício:

 

a) às importações de máquinas, materiais destinados às instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, vasilhames e material de embalagem em geral, por estabelecimentos situados neste Estado.

 

b) ao recolhimento do ICMS decorrente da prestação do serviço de transporte dos bens contemplados com o diferimento.

 

XXIII - por indústrias fabricantes de cerveja e refrigerante instaladas no interior deste Estado, relativo as operações abaixo, e as correspondentes prestações de transporte dos bens contemplados com este diferimento e com a isenção prevista no inciso XI do Anexo 1.2, condicionado a postergação do aproveitamento de qualquer crédito para o termo final do benefício:

 

a) importações de matéria-prima e material de embalagem e intermediário, inclusive óleo e gás; mercadoria destinada à revenda e as promocionais;

 

b) entrada proveniente de fornecedores estabelecidos neste Estado, dos produtos açúcar líquido, açúcar cristal e produtos primários, no estabelecimento de que trata este inciso;

 

c) entrada proveniente de estabelecimentos fornecedores instalados ou que venham a ser instalados, de insumos e matéria-prima, no estabelecimento industrial de que trata este inciso.

 

XXIV - importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados à integração no ativo imobilizado de indústrias maranhenses beneficiadoras de madeiras e indústrias de móveis de madeira, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense, encerrando-se o diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado.

 

XXV - nas saídas internas de gado, destinado a cria e recria em estabelecimento de produtores agropecuários registrados no Cadastro de Contribuinte do ICMS (CAD/ICMS), nas condições:

 

a) em se tratando de gado bovino, a Nota Fiscal deverá trazer discriminados os dados referentes a peso, raça, sexo, estado de engorda (magro, gordo) e, se houver, a última marca de fogo (ferro), a fim de estabelecer-se a necessária vinculação do gado ao respectivo documento fiscal, durante o seu trânsito, da origem ao destino.

 

b) Encerra-se o diferimento:

 

1. na saída do gado destinada a estabelecimento abatedor;

 

2. na saída do gado para outro estabelecimento de produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS;

 

3. na saída do gado para outra unidade da Federação ou para o exterior.

 

c) a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido é do remetente, por ocasião do encerramento do benefício.

 

d) os produtores agropecuários, que não promoverem com habitualidade operações de comercialização ou industrialização de gado, são dispensados da escrituração dos livros fiscais previstos no art. 104 do RICMS/03.

 

XXVI - nas operações internas com madeira em toras destinadas a estabelecimento industrial credenciado pela Receita Estadual, nas condições:

 

a) além da nota fiscal do remetente, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a entrada no estabelecimento destinatário de emissão deste.

 

b) as primeiras vias das notas fiscais, previstas na alínea anterior, deverão ser entregues até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações, pelos emitentes, na repartição fiscal do seu domicílio tributário.

 

c) o atraso no pagamento do imposto ensejará o descredenciamento de ofício do contribuinte, pela Receita Estadual;

 

d) encerra-se o diferimento:

 

1. nas saídas dos produtos resultantes da industrialização ou simples beneficiamento;

 

2. nas saídas destinadas a uso ou consumo final;

 

3. quando for dado ao produto, destinação diversa.

 

XXVII - nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e veículos, inclusive partes e peças, quando destinadas a incorporação ao ativo fixo da indústria de móveis, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o seguinte:

 

a) o diferimento aplica-se também às respectivas prestações do serviço de transporte envolvendo as aquisições da indústria;

 

b) encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;

 

c) encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores;

 

d) o diferimento não se aplica se as aquisições de bens/mercadorias forem sujeitas à substituição tributária;

 

e) o estabelecimento industrial beneficiado deve atender ao conceito previsto no § 4º do art. 6º do Anexo 1.5 deste Regulamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.888 , de 06.12.2011, DOE MA de 06.12.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

 

 Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"XXVII - correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de móveis de madeira, na primeira operação, observado o seguinte:

a) poderá o contribuinte aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

b) entende-se como móveis de madeira, para os efeitos deste benefício, aqueles produtos resultantes de madeira em que estas representem fisicamente mais de 90% (noventa por cento), comparativamente com os demais insumos que integrem o bem final."

 

XXVIII - sucata. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.222 de 30.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)

 

§ 1º Encerra-se o diferimento de que tratam os incisos VI e XXVIII do art. 1º deste Anexo, nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 21.937 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 150 , de 16.12.2005 e acrescentado pelo Decreto nº 20.222 de 30.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)

 

§ 2º O benefício de que trata o item 4 da alínea "l" do inciso XX do art. 1º deste anexo não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos. (Conv.ICMS 150/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.937 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 150 , de 16.12.2005)

 

§ 3º Para a efetivação do diferimento previsto no inciso XI, "b", deste artigo, a empresa adquirente deverá manter em seu estabelecimento medidores diversos que possibilitem a leitura, em separado, da energia elétrica destinada à industrialização daquela destinada ao consumo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.025 , de 17.02.2012, DOE MA de 28.02.2012)

 

Art. 2º Fica diferido o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas operações e prestações de serviços utilizadas pelas indústrias de esmagamento e processamento de grãos, a serem implantadas neste Estado.

 

§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se:

 

I - nas aquisições internas de insumos, matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, produtos intermediários, energia elétrica, combustível e serviços de transporte.

 

II - ao diferencial de alíquota incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, materiais de uso ou consumo, bem como no serviço de transporte.

 

§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior aplica-se, também, nas importações do exterior, desde que o seu desembaraço ocorra em território maranhense.

 

§ 3º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos derivados do esmagamento e processamento de grãos, ou quando ocorrer saída dentro do Estado para consumidor final.

 

§ 4º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista neste artigo.

 

§ 5º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos deste artigo, quando da exportação dos produtos realizada pelas indústrias beneficiárias, enquanto prevalecer a não - incidência do ICMS, de que trata a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.046 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 10.03.2005)

 

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 27.885 , de 30.11.2011, DOE MA de 30.11.2011)

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 3º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes e peças e demais insumos, quando realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado, responsável pela construção, implantação e operação de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo abrange somente as fases de construção e implantação e fica condicionada à:

I - comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, implantação e operação das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, em território maranhense;

II - à regularidade fiscal do contribuinte beneficiário e a outros controles exigidos pelo Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.104 , de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009)"

"Art. 3º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas de aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes e peças e demais insumos, quando adquiridos pela Empresa ATE II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, implantação e operação das linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão ligando a subestação de Colinas (Tocantins) à usina hidrelétrica de Sobradinho (Bahia) e outros controles exigidos pelo Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.045 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 20.10.2005)"

 

Art. 4º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas com minério de ferro classificado no código da NCM 2601, para o momento em que ocorrer a saída tributada do produto resultante da sua industrialização.

 

§ 1º Considera-se incorporado no valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma do caput deste artigo.

 

§ 2º Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste artigo, quando da exportação dos produtos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.044 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 16.11.2005)

 

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 22.498 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)

 

 Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 5º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas de prestação de serviço de transporte realizado por transportadoras de combustível destinada a distribuidoras de combustível.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.043 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 16.11.2005)"

 

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 27.885 , de 30.11.2011, DOE MA de 30.11.2011)

 

 Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 6º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, na importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas destinadas a compor o ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade principal a prestação de serviço no ramo de hotelaria.

§ 1º O benefício de que trata este artigo estende-se ainda, às aquisições de equipamentos, bens móveis e insumos hoteleiros.

§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:

I - à fase de implantação do empreendimento;

II - que o estabelecimento não esteja inscrito e nem venha a sê-lo no Cadastro de Inadimplente da Fazenda Pública Estadual.

§ 3 - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção e implantação do empreendimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.042 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 30.12.2005)"

 

Art. 7º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas de prestação de serviço de transporte realizado por transportadoras de combustível destinada a distribuidoras de combustível.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.041 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 30.11.2005)

 

Art. 8º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas aquisições internas de óleo combustível destinado ao processo produtivo de alumínio e alumina. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.040 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 18.10.2005)

 

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 26.253 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 9º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações com mercadorias e produtos destinados a estabelecimentos detentores de crédito acumulado do ICMS:

I - nas operações internas de remessa e retorno de industrialização de bens destinados ao ativo imobilizado;

II - nas operações internas com matéria-prima, material intermediário, partes e peças e produtos acabados.

Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo também aplica-se o benefício sobre o valor cobrado pelo industrializador. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.193 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 18.10.2005)"

"Art. 9º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS:

I - nas operações internas de remessa e retorno de industrialização de bens destinados ao ativo imobilizado pelos estabelecimentos de empresas exportadoras para o exterior, detentoras de crédito acumulado do ICMS;

II - nas operações internas com matéria-prima, material intermediário, partes e peças e produtos acabados.

Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo também aplica-se o benefício sobre o valor cobrado pelo industrializador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.039 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 18.10.2005)"

 

Art. 10. De forma que a carga tributária resulte em 12% nas operações internas realizadas por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica para o canteiro de obras do Consórcio Estreito de Energia (CESTE).

 

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado:

 

I - à fase de construção da Usina Hidroelétrica de Estreito(UHE);

 

II - que o estabelecimento não esteja inscrito e nem venha a selo no Cadastro de Inadimplente da Fazenda Pública Estadual;

 

III - à comprovação do efetivo emprego da energia elétrica nas obras de construção e implantação do empreendimento.

 

§ 2º Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma do caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.878 , de 28.12.2006, DOE MA de 28.12.2006)

 

Art. 11. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à integração no ativo imobilizado de indústrias maranhenses.

 

§ 1º O diferimento condiciona-se à comprovação de ausência de similaridade dos produtos de que trata o "caput", efetuada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

 

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a comprovação de que trata o parágrafo anterior junto ao fisco estadual.

 

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense, ressalvados os casos comprovados de impossibilidade da realização do desembaraço neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.195 , de 10.07.2007, DOE MA de 10.07.2007)

 

Art. 12. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas importações do exterior de óleos vegetais destinados à produção de biodiesel.

 

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.478 , de 16.10.2007, DOE MA de 18.10.2007)

 

Art. 13. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas saídas internas de arroz, milho, milheto, soja e sorgo, quando destinados à comercialização ou industrialização.

 

§ 1º Quando o produto for destinado à comercialização, o diferimento de que trata este artigo, fica condicionado a credenciamento concedido pela Célula de Gestão da Ação Fiscal, nos termos dos arts. 13-A ao13-E deste Anexo.

 

§ 2º Na aplicação do disposto no caput deste artigo, deverão ser observadas as hipóteses de encerramento do diferimento previstas no art. 13, Capítulo VI, do Título I, deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.194 , de 17.06.2008, DOE MA de 17.06.2008)

 

 Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 13. Soja em grão adquirida de produtores rurais e cooperativas de produtores em operação interna destinada a estabelecimentos comerciais atacadistas de soja em grão cadastrados na Receita Estadual nas CNAE-Classificação Nacional de Atividade Econômica nºs 4622-2/00 e 4623-1/99.

§ 1º O diferimento de que trata o art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, somente será concedido mediante credenciamento pela Célula de Gestão de Fiscalização de Estabelecimentos nas condições a seguir:

I - o produto diferido seja destinado à exportação nos termos da Lei Complementar nº 87/96 ;

II - o estabelecimento esteja em situação de regularidades fiscais e cadastrais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.097 , de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)"

 

Art. 13 -A. Para deferir o pedido de credenciamento cabe à CEGAF:

 

I - disciplinar as obrigações acessórias indispensáveis ao controle fiscal das operações e prestações;

 

II - designar servidor para analisar e emitir parecer técnico relativo ao pedido de credenciamento, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da protocolização do pedido;

 

III - estabelecer os documentos fiscais a serem emitidos na operação e prestação do produto diferido;

 

IV - determinar o prazo de validade do Termo de Credenciamento concedido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.097 , de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)

 

Art. 13 -B. (Revogado pelo Decreto nº 24.097 , de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)

 

 Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 13-B. Nas operações subseqüentes os estabelecimentos de que trata o art. 13 deste Anexo deverão observar a legislação vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.097 , de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)"

 

Art. 13 -C. Fica revogado o credenciamento concedido sempre que:

 

I - for verificada alguma irregularidade fiscal ou cadastral nas operações realizadas pelo contribuinte;

 

II - o contribuinte tenha débito tributário inscrito em dívida ativa, não contestado judicialmente;

 

III - recolha o imposto, quando devido, fora do prazo regulamentar;

 

IV - ocorra alteração nos dados cadastrais, tais como: razão social, endereço, inscrição estadual e CNPJ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.097 , de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)

 

Art. 13 -D. Para sanar as irregularidades fiscais ou cadastrais o contribuinte será intimado para regularizar-se perante o Fisco, no prazo de 10 (dez) dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.

 

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, sem que o contribuinte regularize sua situação, serão tomadas as providências para a exigência do crédito tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.097 , de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)

 

Art. 13 -E. Além das condições previstas no art. 13-C. o credenciamento poderá ser revogado, a qualquer tempo:

 

I - pela superveniência de norma tributária conflitante;

 

II - por prejuízo aos cofres públicos;

 

III - por causar embaraço à ação fiscal;

 

IV - por parte do credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.097 , de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)

 

 Nota: Redação conforme publicação oficial.

 

Art. 15. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações de serviços destinadas a estabelecimento produtor de alumínio ou alumina, nas situações abaixo relacionadas: (Redação dada pelo Decreto nº 28.025 , de 17.02.2012, DOE MA de 28.02.2012)

 

 Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 15. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações de serviços utilizados por estabelecimento industrial eletrointensivo produtor de alumínio e alumina:"

 

I - na importação de matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, incluídas partes e peças, produtos intermediários, produtos acabados, gás natural e serviços de transporte e comunicação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.025 , de 17.02.2012, DOE MA de 28.02.2012)

 

 Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"I - de aquisições internas e importação de matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, partes e peças, produtos intermediários, produtos acabados, gás natural e serviços de transporte e comunicação;"

 

II - de entrada de bens destinados ao ativo permanente relativo ao ICMS - diferencial de alíquota.

 

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se às prestações de serviço de transporte.

 

§ 2º O benefício previsto neste artigo, encerrar-se-á nas saídas tributadas do alumínio e da alumina promovidas pelo estabelecimento de que trata o caput.

 

§ 3º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos deste artigo, nas operações de exportação para o exterior do alumínio e da alumina.

 

§ 4º Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido quando das saídas tributadas dos produtos mencionados, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores em razão do diferimento na forma prevista neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.429 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.01.2007)

 

Art. 16. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações de serviços adquiridos pelo empreendimento GUSA NORDESTE S/A:

 

I - máquinas, equipamentos, aparelhos instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à integração no ativo fixo ou imobilizado importados do exterior e de origem nacional;

 

II - nas operações internas e interestaduais relativas ao ICMS cobrado a título de diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado do estabelecimento de que trata este artigo, durante o período de implantação do empreendimento.

 

§ 1º o disposto neste artigo aplica-se aos produtos constantes no inciso I deste artigo, assim como na aquisição de bens consumíveis a serem utilizados na construção da usina, na quantidade necessária à implantação do projeto.

 

§ 2º O diferimento concedido condiciona-se à comprovação de ausência de similaridade dos produtos de que trata este artigo, efetuada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo dos produtos de que trata o art. 16, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

 

§ 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a comprovação de que trata o parágrafo anterior junto ao fisco estadual.

 

§ 4º O diferimento prescinde da aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, pois não é exigível pela Lei Complementar nº 24/75 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.795 , de 14.11.2008, DOE MA de 20.11.2008, com efeitos a partir de 21.05.2008)

 

Art. 18. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações destinadas à Usina Termoelétrica (UTE):

 

I - na fase de instalação, nas aquisições internas e importação de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo permanente, bem como suas partes e peças, e na entrada de bens destinados ao ativo permanente relativo ao ICMS - diferencial de alíquota;

 

II - na aquisição de bens consumíveis a serem utilizados na construção da termoelétrica;

 

III - na importação de carvão mineral destinado ao processo de produção da energia termelétrica.

 

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, implantação e operação da termelétrica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.103 , de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009, com efeitos a partir de 15.10.2008)

 

 Nota: Redação conforme publicação oficial.

 

Art. 19. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das empresas de "call center".

 

§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:

 

I - ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

II - à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de call center;

 

III - a não haver nenhum ônus para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada telefônica para a empresa de call center.

 

§ 2º O contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo previsto no inciso I, do § 1º deste artigo.

 

§ 3º O diferimento de que trata este artigo poderá, por meio de decreto específico do Poder Executivo, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os favorecidos;

 

§ 4º "Considera-se empresa de call center, para os fins do diferimento de que trata este artigo, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.373 , de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009)

 

DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS PROMOVIDAS POR PRODUTORES BENEFICIÁRIOS DO PRONAF PARA O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E PARA O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (Titulo acrescentado pelo Decreto nº 26.229 , de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)

 

 

Art. 20. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido nas saídas - não alcançadas pelo instituto da isenção - de produtos agropecuários promovidas por produtores beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, suas associações, sindicatos e cooperativas, desde que destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei Federal 10.696, de 2 de julho de 2003, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído nos termos da Lei 11.947 , de 16 de junho de 2009.

 

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final.

 

§ 2º Não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma do caput deste artigo.

 

§ 3º Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na legislação referida no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.185 , de 18.05.2012, DOE MA de 18.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

 

 Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 20. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido nas saídas - não alcançadas pelo instituto da "isenção" - de produtos agropecuários promovidos por produtores beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, suas associações, sindicatos e cooperativas, desde que destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, Prefeituras Municipais conveniadas e as Secretarias de Estado executoras dos programa para atendimento do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2003 e do Programa Nacional de Alimentação Escola - PNAE, instituído nos termos da Lei nº 11.947 , de 16 de junho de 2009.

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final.

§ 2º Não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma do caput deste artigo.

§ 3º Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na Lei Federal referida no caput, e em desacordo com qualquer das cláusulas previstas no termo de acordo de que trata o § 4º deste artigo.

§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à celebração de termo de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, as Secretarias de Estado executoras dos programas, a CONAB, e, por adesão, as Prefeituras Municipais; (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.229 , de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)"

 

Art. 20 -A. As aquisições dos produtos referidos no art. 20, efetuadas pela CONAB no âmbito dos Programas abrangidos pelo PRONAF, poderão ser acobertadas por nota fiscal de entrada de mercadorias emitida pela Companhia.

 

Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarem as operações no âmbito dos respectivos Programas, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS Diferido, nos termos do art. 20 do Anexo 1.3 do RICMS/03". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.185 , de 18.05.2012, DOE MA de 18.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

 

 Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 20-A. As aquisições dos produtos referidos no artigo anterior, efetuadas pela CONAB no âmbito dos Programas deverão ser acobertadas por nota fiscal de entrada de mercadorias emitida pela Companhia.

Parágrafo único. Os produtores familiares inscritos no PRONAF ficam dispensados de registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais obrigações - principal e acessória - concernentes ao imposto, relativamente às operações realizadas no âmbito do PAA e do PNAE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.229 , de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)"

 

Art. 20 -B. (Revogado pelo Decreto nº 28.185 , de 18.05.2012, DOE MA de 18.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

 

 Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 20-B. Para realização das operações relativas ao PAA e ao PNAE devem as Prefeituras Municipais:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o CNAE 75.11.600 - Administração Pública em Geral;

II - emitir nota fiscal de entrada, Modelo 1 ou 1-A, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços - CFOP 1.949, por ocasião do recebimento de mercadorias adquiridas em função dos Programas;

III - emitir nota fiscal de saída, Modelo 1 ou 1-A, utilizando CFOP 5.949, por ocasião da entrega da mercadoria de que trata o inciso anterior à pessoa/entidade beneficiária da doação;

IV - apresentar, mensalmente, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, sobre as operações relativas ao programa, aplicando-se, no que couber, as disposições dos arts. 308 a 314 deste Regulamento.

Parágrafo único. As notas fiscais mencionadas neste artigo, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão:

I - ICMS Diferido conforme Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, em operações relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA (Lei Federal nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2003); ou

II - ICMS Diferido conforme Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, em operações relacionadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE (Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.229 , de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)"

 

Art. 20 -C. (Revogado pelo Decreto nº 28.185 , de 18.05.2012, DOE MA de 18.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

 

 Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 20-C. A exclusão de Prefeitura Municipal do Programa ensejará a baixa de ofício no Cadastro de Contribuintes do ICMS, declarando-se inidôneos os documentos fiscais em seu poder e não utilizados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.229 , de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)"

 

Art. 20 -D. (Revogado pelo Decreto nº 28.185 , de 18.05.2012, DOE MA de 18.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

 

 Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 20-D. Aplicam-se as Secretarias de Estado executoras do Programa as disposições relativas às Prefeituras Municipais conveniadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.229 , de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)"

 

Art. 20 -E. (Revogado pelo Decreto nº 28.185 , de 18.05.2012, DOE MA de 18.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

 

 Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 20-E. A SEFAZ expedirá demais atos normativos para controle e fiscalização das operações relacionadas no âmbito dos Programas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.229 , de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)"

 

Art. 21. Ficam diferidos, até 31 de dezembro de 2014, o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações de saídas de querosene de aviação (QAV) realizadas por refinaria de petróleo com destino a distribuidora de combustíveis, ambas localizadas neste Estado.

 

Parágrafo único. O imposto diferido na forma deste artigo será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de combustíveis nas saídas internas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.454 , de 31.07.2012, DOE MA de 31.07.2012, com efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação)

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