CAPÍTULO VII - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Notas:
Nos termos do artigo 2º do Decreto nº 25.770/2005 , ficam convalidados os atos praticados pelos prestadores de serviços de comunicação com base no Convênio ICMS nº 113/2004 .
Veja a Lei nº 3.902/2006 , que dispensa parcialmente o pagamento de créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação nas condições que especifica.
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 298. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Conv. ICMS nº 126/1998 e 22/2008): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)"
"Art. 298. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no § 1º deste artigo, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Conv. ICMS 126/98 e 30/99): (Redação dada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio nº 22/2008, no período de 01.05.2008 a publicação do referido Decreto.
I - a empresa de telecomunicação, deverá manter: (Redação dada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999 - Efeitos retroativos a 01.03.1999)
a) apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CF/DF, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
b) centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente;
c) Revogada. (Revogada pelo Decreto nº 25.770 de 26.04.2005 - Efeitos a partir de 27.04.2005)
d) a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, bem como a observância das demais obrigações acessórias, para os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (Acrescentada pelo Decreto nº 25.983 , de 29.06.2005 - Efeitos a partir de 30.06.2005)
II - o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos neste Regulamento, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial; (Redação dada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999 - Efeitos retroativos a 01.03.1999)
a) na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente (Convênio ICMS 47/00 ); (Acrescentada pelo Decreto nº 23.471 de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 19.12.2002)
b) Revogada. (Revogada pelo Decreto nº 26.582 , de 20.02.2006 - Efeitos a partir de 21.02.2006)
c) Revogada. (Revogada pelo Decreto nº 26.582 , de 20.02.2006 - Efeitos a partir de 21.02.2006)
III - serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração; (Redação dada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999)
IV - a empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas devendo, no tocante à declaração de dados informativos, necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999 - Efeitos retroativos a 01.03.1999)
V - na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 34.510 , de 11.07.2013, DO DF de 12.07.2013)
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"V - na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS nº152/2008 - efeitos a partir de 01.07.2009); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.235 , de 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)"
"V - na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS117/08 - efeitos de 1º/10/08 a 30/06/09); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.235 , de 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009, com efeitos de 01.10.2008 a 30.06.2009)"
"V - na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE/ICMS, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS nº 22/2008); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)"
"V - na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº 30.235 , de 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009, que convalidada os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação a este inciso, com base na redação dada pelo inciso I do art. 1º do referido Decreto, no período de 01.05.2008 até a data de sua publicação.
3) Ver art. 2º do Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio nº 22/2008, no período de 01.05.2008 a publicação do referido Decreto.
VI - o ICMS relativo aos serviços de telecomunicações será devido ao Distrito Federal, observado o disposto no art. 4º, inciso III (Lei Complementar nº 87/96 , art. 11 , inciso III); (Redação dada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999 - Efeitos retroativos a 01.03.1999)
VII - em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto, bem como, a manter impresso deste documento, em poder de preposto. (Redação dada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999 - Efeitos retroativos a 01.03.1999)
VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no art. 163, deste Regulamento, para exibição ao fisco (Conv. ICMS 128/95, 126/98 e 30/99); (Acrescentado pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999)
IX - a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, por parte do estabelecimento centralizador referido no inciso I, deverá observar o disposto no § 1º do art. 151; (Redação dada pelo Decreto nº 25.193 de 06.10.2004 - Efeitos a partir de 07.10.2004)
X - na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições da Portaria SEFP nº 206 , de 1º de abril de 1997, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança; (Acrescentado pelo Decreto nº 20.646 de 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999)
XI - a Subsecretaria da Receita poderá dispensar a exigência do formulário de segurança mencionado no inciso anterior, mediante Termo de Acordo de Regime Especial.; (Acrescentado pelo Decreto nº 20.646 de 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999)
XII - as informações constantes nos documentos fiscais referidos no inciso IX deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável o qual será conservado pelo prazo previsto no art. 163, deste Regulamento para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado; (Acrescentado pelo Decreto nº 20.646 de 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999)
XIII - a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos no inciso IX de forma centralizada, desde que: (Acrescentado pelo Decreto nº 20.646 de 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999)
a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste artigo;
b) observado o disposto nos incisos II, alínea "a", e VI deste artigo, os dados relativos ao faturamento da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, inclusive em meio eletrônico, ao Fisco do Distrito Federal, conforme dispuser a Subsecretaria da Receita (Convênio ICMS 41/06 ); (Redação dada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006 - Efeitos retroativos a 12.07.2006)
XIV - relativamente à ficha, cartão ou assemelhado, será observado o seguinte: (Convênio ICMS 41/00 ) (Acrescentado pelo Decreto nº23.471 , de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 19.12.2002)
a) por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
b) nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico;
c) o disposto na alínea "a" aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Distrito Federal, para fornecimento ao usuário do serviço;
XV - as empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS nº 22/2008 ): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"XV - As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Convênio ICMS 97/05 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.324 , de 27.10.2005 - efeitos a partir de 01.11.2005)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio nº 22/2008, no período de 01.05.2008 a publicação do referido Decreto.
a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos incisos IX, X, XI, XII, XIII e XVI deste artigo e demais disposições específicas; (Convênio ICMS 36/04 ) ". (Redação dada pelo Decreto nº 25.193 de 06.10.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
b) ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 34.510 , de 11.07.2013, DO DF de 12.07.2013)
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"b) ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (Convênio ICMS nº 22/2008 ); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)"
"b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no § 1º deste artigo, ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no § 1º deste artigo; (Convênio ICMS 97/05 ) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.324 , de 27.10.2005 - efeitos a partir de 01.11.2005)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio nº 22/2008, no período de 01.05.2008 a publicação do referido Decreto.
c) as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração (Convênio ICMS nº 22/2008 ); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Notas:
1) Assim dispunha a alínea alterada:
"c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;"
2) Ver art. 2º do Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio nº 22/2008, no período de 01.05.2008 a publicação do referido Decreto.
d) as empresas envolvidas deverão:
1. requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a autorização da sistemática prevista neste inciso; (Convênio ICMS 97/05 ) (Redação dada pelo Decreto nº 26.324 , de 27.10.2005 - Efeitos a partir de 01.11.2005)
2. adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste inciso;
3. informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, de acordo com a legislação tributária do Distrito Federal (Convênio ICMS nº06/2010 ). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 33.190 , de 11.09.2011, DO DF Suplemento de 12.09.2011, rep. DO DF de 13.09.2011)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"3 - informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS nº 13/2009 ). (AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 30.373 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)"
e) a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.
f) o documento impresso nos termos deste inciso será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a".
g) na hipótese da alínea "b", quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 34.510 , de 11.07.2013, DO DF de 12.07.2013)
Nota:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"g) na hipótese da alínea b, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS nº 22/2008 ). (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)"
"g) na hipótese da alínea "b", quando apenas uma das empresas estiver incluída no § 1º a emissão do documento caberá a essa empresa. (Convênio ICMS 97/05 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.324 , de 27.10.2005 - Efeitos a partir de 01.11.2005)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio nº 22/2008, no período de 01.05.2008 a publicação do referido Decreto.
h) a empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste inciso, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003 , deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS nº06/2010 ):
1. da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, o CF/DF e o CNPJ;
2. da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, o CF/DF e o CNPJ;
3. dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
4. nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 33.190 , de 11.09.2011, DO DF Suplemento de 12.09.2011, rep. DO DF de 13.09.2011)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"h) a empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/03 , deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Convênio ICMS nº 13/2009 ). (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30.373 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)"
i) a entrega do arquivo descrito na alínea "h" deste inciso, será obrigatória mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Convênio ICMS nº 06/2010 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 33.190 , de 11.09.2011, DO DF Suplemento de 12.09.2011, rep. DO DF de 13.09.2011)
j) a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, o arquivo texto definido na alínea "h" deste inciso, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE (Convênio ICMS nº 06/2010 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 33.190 , de 11.09.2011, DO DF Suplemento de 12.09.2011, rep. DO DF de 13.09.2011)
XVI - as empresas que atenderem as disposições do Convênio 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos incisos X; XI e XII deste artigo. (Convênio ICMS 36/04 ) (Acrescentado pelo Decreto nº 25.193 de 06.10.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
XVII - a empresa de telecomunicação, na hipótese do inciso XVI deste artigo, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, de acordo com a legislação tributária do Distrito Federal (Convênio ICMS nº 06/2010 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 33.190 , de 11.09.2011, DO DF Suplemento de 12.09.2011, rep. DO DF de 13.09.2011)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVII - A empresa de telecomunicação, na hipótese do inciso XVI, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS nº 13/2009 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.373 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)"
XVIII - nos casos de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS nº 86/2010 ):
a) caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:
1. lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções serem lançados no documento fiscal com sinal negativo;
2. utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio nº 115/2003 de 12 de dezembro de 2003;
3. apresentar o arquivo eletrônico previsto no inciso XIX deste artigo, referente ao ICMS recuperado;
b) nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no inciso XIX deste artigo e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1. identificação do contribuinte requerente;
2. identificação do responsável pelas informações;
3. recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no inciso XIX, referente ao ICMS a recuperar. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.190, de 11.09.2011, DO DF Suplemento de 12.09.2011, rep. DO DF de 13.09.2011)
XIX - para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso XVIII, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS nº 86/2010 ):
a) CNPJ ou CPF, CF/DF, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;
b) modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
c) número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;
d) valor do ICMS recuperado conforme alínea "a" do inciso XVIII ou a recuperar conforme alínea "b" do inciso XVIII, por item do documento fiscal;
e) descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;
f) se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;
g) no caso da alínea "a" do inciso XVIII, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.190 , de 11.09.2011, DO DF Suplemento de 12.09.2011, rep. DO DF de 13.09.2011)
XX - havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto na alínea "b" do inciso XVIII, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998 ", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere a alínea "b" do inciso XVIII (Convênio ICMS nº 86/2010 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.190 , de 09.09.2011, DO DF Suplemento de 12.09.2011)
XXI - não sendo possível o cumprimento das disposições dos incisos XVIII e XIX, ambos deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação tributária do Distrito Federal (Convênio ICMS nº 86/2010 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.190, de 11.09.2011, DO DF Suplemento de 12.09.2011, rep. DO DF de 13.09.2011)
XXII - nas hipóteses do inciso XVIII deste artigo, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado (Convênio ICMS nº86/2010 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.190 , de 11.09.2011, DO DF Suplemento de 12.09.2011, rep. DO DF de 13.09.2011)
XXIII - os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial (Convênio ICMS nº 86/2010 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.190 , de 11.09.2011, DO DF Suplemento de 12.09.2011, rep. DO DF de 13.09.2011)
XXIV - a critério da Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser dispensada a obrigação de aprovação prévia dos estornos de débito prevista na alínea "b" do inciso XVIII (Convênio ICMS nº 86/2010 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.190 , de 11.09.2011, DO DF Suplemento de 12.09.2011, rep. DO DF de 13.09.2011)
XXV - em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos incisos XVIII a XXIV, as empresas de telecomunicação prestadoras de STFC e SMP ficam autorizadas a se creditar mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total dos débitos de ICMS cujo documento fiscal seja emitido no período de apuração, em via única, nos termos do Convenio ICMS 115/2003; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 34.280 , de 11.04.2013, DO DF de 12.04.2013)
XXVI - a adesão por esta sistemática deverá ser feita por meio de Termo de Acordo de Regime Especial até o dia 30 de abril de 2013, ou no mês em que a empresa iniciar suas atividades, que terá validade até 31 de dezembro de 2013, alcançará todas as notas fiscais emitidas no exercício de 2013, e implicará em:
a) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito relativo a documentos fiscais emitidos pela empresa de telecomunicação no período de apuração compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do exercício de 2013, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;
b) entrega do Livro Fiscal Eletrônico - LFE no prazo regulamentar;
c) lançamento único nos termos do inciso XXV, no LFE, no registro E340 - Ajustes, na Apuração do ICMS, com o código 499 - Outros créditos e no campo nº 8 - COD_INF_OBS que deve ser feita com a seguinte observação: "Art. 298 inciso XXV do Decreto nº 18.955/1997"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 34.280 , de 11.04.2013, DO DF de 12.04.2013)
XXVII - a empresa de telecomunicação que fizer a opção pela sistemática do inciso XXV, na hipótese de substituição do Livro Fiscal Eletrônico, não poderá alterar o valor do crédito para maior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 34.280 , de 11.04.2013, DO DF de 12.04.2013)
XXVIII - eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado, relativo a período de apuração anterior à opção pelo regime especial previsto no inciso XXV, deverá ser efetuado conforme o procedimento previsto nos incisos XVIII a XXIV; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº34.280 , de 11.04.2013, DO DF de 12.04.2013)
XXIX - para utilização do crédito previsto no inciso XXV, os arquivos do Convênio ICMS 115/2003 deverão ser entregues à Secretaria de Estado de Fazenda no prazo previsto na cláusula sexta, inciso I do referido convênio. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 34.280 , de 11.04.2013, DO DF de 12.04.2013)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Consideram-se empresas prestadoras de serviços de telecomunicação de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999)"
2) Ver artigo 2º do Decreto nº 25.887 , de 02.06.2005 - Efeitos a partir de 03.06.2005.
I - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL; (Redação dada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999)"
II - (Revogado pelo Decreto nº 24.719 de 01.07.2004 - Efeitos a partir de 02.07.2004)
III - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A (Convênio ICMS 131/02 ) (Redação dada pelo Decreto nº 23.471 de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 19.12.2002)"
IV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV-AMERICEL S.A.."
V - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - GLOBALSTAR DO BRASIL S/A (Convênio ICMS 73/02 ); (Redação dada pelo Decreto nº 23.471 de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 19.12.2002)"
VI - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VI - INTELIG Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 73/02 ); (Redação dada pelo Decreto nº 23.471 de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 19.12.2002)"
VII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VII - GVT - Global Village Telecom Ltda. (Convênio ICMS 121/04 ); (Redação dada pelo Decreto nº 26.976 de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)"
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 24.294 , de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VIII - TIM Celular Centro Sul S/A (Convênio ICMS 108/01 )."
IX - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IX - Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP (Convênio ICMS 161/02 ) (Acrescentado pelo Decreto nº 23.795 de 22.05.2003 - Efeitos a partir de 23.05.2003)"
X - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"X - Telmex do Brasil Ltda (Conv. ICMS 121/04); (Redação dada pelo Decreto nº 26.976 de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)"
XI - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XI - Brasil Telecom Celular S/A (Convênio ICMS 40/03 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 23.844 de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003)"
XII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XII - TELEMAR NORTE LESTE S/A (Convênio ICMS 51/03 ); (Acrescentado pelo Decreto nº 24.085 de 23.09.2003 - Efeitos retroativos a 10.07.2003)"
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XIII - TNL PCS S/A (Convênio ICMS 51/03 ); (Acrescentado pelo Decreto nº 24.085 de 23.09.2003 - Efeitos retroativos a 10.07.2003)"
XIV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XIV - AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Convênio ICMS 51/03 ); (Acrescentado pelo Decreto nº 24.085 de 23.09.2003 - Efeitos retroativos a 10.07.2003)"
XV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XV - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05); (Redação dada pelo Decreto nº 26.705 de 31.03.2006 - Efeitos retroativos a 21.12.2005)"
"XV - TELEPISA Celular S/A (Convênio ICMS 77/03 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.294, de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)"
XVI - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVI - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05); (Redação dada pelo Decreto nº 26.705 de 31.03.2006 - Efeitos retroativos a 21.12.2005)"
"XVI - TELECEARÁ Celular S/A (Convênio ICMS 77/03 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.294, de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)"
XVII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVII - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05); (Redação dada pelo Decreto nº 26.705 de 31.03.2006 - Efeitos retroativos a 21.12.2005)"
"XVII - TELERN Celular S/A (Convênio ICMS 77/03 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.294, de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)"
XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVIII - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05); (Redação dada pelo Decreto nº 26.705 de 31.03.2006 - Efeitos retroativos a 21.12.2005)"
"XVIII - TELPA Celular S/A (Convênio ICMS 77/03 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.294, de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)"
XIX - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XIX - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05); (Redação dada pelo Decreto nº 26.705 de 31.03.2006 - Efeitos retroativos a 21.12.2005)"
"XIX - TELPE Celular S/A (Convênio ICMS 77/03 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.294, de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)"
XX - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XX - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05) ; (Redação dada pelo Decreto nº 26.705 de 31.03.2006 - Efeitos retroativos a 21.12.2005)"
"XX - TELASA Celular S/A (Convênio ICMS 77/03 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.294, de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)"
XXI - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXI - TIM SUL S/A (Convênio ICMS 77/03 ); (Acrescentado pelo Decreto nº 24.294 de 12.12.2003 - Efeitos a partir de 15.12.2003)"
"XXI - TIM SUL S/A (Convênio ICMS 77/03 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.294, de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)"
XXII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXII - MAXITEL S/A (Convênio ICMS 77/03 ); (Acrescentado pelo Decreto nº 24.294 de 12.12.2003 - Efeitos a partir de 15.12.2003)"
"XXII - MAXITEL S/A (Convênio ICMS 77/03 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.294, de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)"
XXIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXIII - TIM CELULAR S/A (Convênio ICMS 77/03 ); (Acrescentado pelo Decreto nº 24.294 de 12.12.2003 - Efeitos a partir de 15.12.2003)"
"XXIII - TIM CELULAR S/A (Convênio ICMS 77/03 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.294, de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)"
XXIV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXIV - IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA (Convênio ICMS 77/03 ).; (Acrescentado pelo Decreto nº 24.294 de 12.12.2003 - Efeitos a partir de 15.12.2003)"
"XXIV - IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA (Convênio ICMS 77/03 ).(AC); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.294, de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)"
XXV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XXV - Telet S/A. (Conv. ICMS 98/05); (Redação dada pelo Decreto nº 26.976 de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)"
XXVI - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XXVI - EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Convênio ICMS 117/03 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 24.407 de 11.02.2004 - Efeitos retroativos a 22.12.2003)"
XXVII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XXVII - BRASIL TELECOM S/A (Convênio ICMS 08/04 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 24.719 de 01.07.2004 - Efeitos a partir de 02.07.2004)"
XXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XXVIII - CTBC TELECOM (Convênio ICMS 35/04 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 25.193 de 06.10.2004 - Efeitos retroativos a 24.06.2004)"
XXIX - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XXIX - Novação Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 14/06 ); Redação dada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006 - Efeitos retroativos a 29.03.2006XXX - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)"
XXXI - (Revogado pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)
XXXII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XXXII - Tmais S.A. (Conv. ICMS 121/04); (Acrescentado pelo Decreto nº 25.887 , de 02.06.2005 - Efeitos retroativos a 15.12.2004)"
XXXIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XXXIII - DSLi Vox3 BRASIL TELECOMUNICAÇÕES Ltda. (Convs. ICMS 61/05 e ICMS 98/05); (Redação dada pelo Decreto nº 26.324 , de 27.10.2005 - Efeitos retroativos a 05.10.2005)"
XXXIV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XXXIV - Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. (Convs. ICMS 61/05 e ICMS 98/05); (Redação dada pelo Decreto nº 26.324 , de 27.10.2005 - Efeitos retroativos a 05.10.2005)"
XXXV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XXXV - Alpamayo Telecomunicações e Participações SA. (Convs. ICMS 61/05 e ICMS 98/05); (Redação dada pelo Decreto nº 26.324 , de 27.10.2005 - Efeitos retroativos a 05.10.2005)"
XXXVI - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XXXVI - LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Convs. ICMS 61/05 e ICMS 98/05); (Redação dada pelo Decreto nº 26.324 , de 27.10.2005 - Efeitos retroativos a 05.10.2005)"
XXXVII - (Revogado pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)
XXXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XXXVIII - Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda. (Convênios ICMS 136/05 e 33/07); (Redação dada pelo Decreto nº 28.121 , de 11.07.2007 - Efeitos retroativos a 04.04.2007)"
XXXIX - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XXXIX - Nexus Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/06); (Acrescentado pelo Decreto nº 26.976 de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)"
XL - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XL - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 48/06 ); (Redação dada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006 - Efeitos retroativos a 12.07.2006)"
XLI - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XLI - Transit do Brasil Ltda. (Conv. ICMS 14/06); (Acrescentado pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)"
XLII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XLII - IDT Brasil Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/06); (Acrescentado pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)"
XLIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XLIII - Vonar Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 48/06 ); (Acrescentado pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006 - Efeitos retroativos a 12.07.2006)"
XLIV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XLIV - Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA (Convênio ICMS 48/06 ); (Acrescentado pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006 - Efeitos retroativos a 12.07.2006)"
XLV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XLV - Viper Serviços de Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06 ); (Acrescentado pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006 - Efeitos retroativos a 12.07.2006)"
XLVI - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XLVI - Telebit Telecomunicações e Participações S/A (Convênio ICMS 48/06 ); (Acrescentado pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006 - Efeitos retroativos a 12.07.2006)"
XLVII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XLVII - Redevox Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006 - Efeitos retroativos a 12.07.2006)"
XLVIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XLVIII - GT Group International Brasil Telecom (Convênio ICMS 87/06 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 27.578 , de 28.12.2006 - Efeitos a partir de 29.12.2006)"
XLIX - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XLIX - Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda (Convênio ICMS 87/06 e 141/06); (Redação dada pelo Decreto nº 28.121 , de 11.07.2007 - Efeitos retroativos a 20.12.2006)"
L - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"L -Telenova Comunicações Ltda (Convênio ICMS 87/06 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 27.578 , de 28.12.2006 - Efeitos a partir de 29.12.2006)"
LI - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"LI - Signallink Informática Ltda. (Convênio ICMS 141/06 ); (Acrescentado pelo Decreto nº 28.121 , de 11.07.2007 - Efeitos retroativos a 20.12.2006)"
LII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"LII - T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda. (Convênio ICMS 33/07 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 28.121 , de 11.07.2007 - Efeitos retroativos a 04.04.2007)"
LIII - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"LIII - VIVO S/A (Convênio ICMS 33/07 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 28.121 , de 11.07.2007 - Efeitos retroativos a 04.04.2007)"
LIV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"LIV - Ostara Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 67/07 ); (Acrescentado pelo Decreto nº 28.486 , de 03.12.2007 - Efeitos retroativos a 12.07.2007)"
LV - (Revogado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Notas:
1) Assim dispunha o inciso revogado:
"LV - SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 67/07 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 28.486 , de 03.12.2007 - Efeitos retroativos a 12.07.2007)"
2) Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998 , no período de 01.11.2006 até a data de publicação do Decreto nº 28.121/2007 (Convênio ICMS nº 33/2007 ).
§ 2º Concedida a autorização prevista no inciso VII, além das demais exigências, observar-se-á o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº20.124 , de 25.03.1999 - Efeitos retroativos a 01.03.1999)
I - deverão ter indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido (Convênio ICMS nº22/2008 ). (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido."
2) Ver art. 2º do Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio nº 22/2008, no período de 01.05.2008 a publicação do referido Decreto.
§ 3º Serão conservados, para exibição ao Fisco, durante o prazo previsto no art. 163, deste Regulamento, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão, sujeitando-se a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, contidas neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999 - Efeitos retroativos a 01.03.1999)
§ 4º Aplica-se, também, a disposição do inciso V às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VIII, e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICMS nº 117/2008 - efeitos de 01.10.2008 a 30.06.2009). (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.235 , de 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º Aplica-se, também, a disposição do inciso V às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VIII, e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICMS 117/08 - efeitos de 1º/10/08 a 30/06/09). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.235 , de 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009, com efeitos de 01.10.2008 a 30.06.2009)"
"§ 4º Aplica-se, também, a disposição do inciso V às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula nona e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada (Convênio ICMS nº22/2008 ). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)"
"§ 4º Aplica-se, também, a disposição do inciso V às empresas de Serviço Limitado Especializado SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadores de serviços as empresas relacionadas no § 1º deste artigo, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VIII, e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária. (Convênio ICMS 111/02 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.471 de 18.12.2002, DO DF de 19.12.2002)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº 30.235 , de 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009, que convalidada os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação a este parágrafo, com base na redação dada pelo inciso I do art. 1º do referido Decreto, no período de 01.05.2008 até a data de sua publicação.
3) Ver art. 2º do Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio nº 22/2008, no período de 01.05.2008 a publicação do referido Decreto.
§ 5º O disposto na alínea 'a', do inciso I, do caput não se aplica quando o estabelecimento tiver optado pelo regime de que trata a Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.103 , de 26.09.2003 - Efeitos a partir de 29.09.2003)
§ 6º As empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação em vigor até 31 de outubro de 2005 deverão requerer autorização para a impressão conjunta, prevista no inciso XV deste artigo, até o dia 30 de novembro de 2006 (Cláusula quarta do Convênio ICMS 97/05 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006 - Efeitos a partir de 01.12.2006)
§ 7º A fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de forma discriminada e segregada por unidade federada onde atue (Convênio ICMS 41/06 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006 - Efeitos a partir de 01.01.2007)
§ 8º Observado o disposto nos incisos II, alínea "a", e VI deste artigo, as informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 7º deste artigo deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos pela Subsecretaria da Receita (Convênio ICMS 41/06 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006 - Efeitos a partir de 01.01.2007)
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 30.235 , de 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009)
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 9º O tratamento previsto no inciso V fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços (Convênio ICMS nº 22/2008 ). (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio nº 22/2008, no período de 01.05.2008 a publicação do referido Decreto.
§ 10. O tratamento previsto no inciso V fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata inciso V, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03 , de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade (Convênio ICMS 152/08 - efeitos a partir de 01/07/09). (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.235 , de 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
§ 11. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas seguintes hipóteses: (NR)
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no inciso V. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.510 , de 11.07.2013, DO DF de 12.07.2013)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 11. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS nº 128/2010 ):
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.190 , de 11.09.2011, DO DF Suplemento de 12.09.2011, rep. DO DF de 13.09.2011)"
§ 12. Para efeito do recolhimento previsto no § 11, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.510 , de 11.07.2013, DO DF de 12.07.2013)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 12. Para efeito do recolhimento previsto no § 11 deste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período (Convênio ICMS nº 128/2010 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.190 , de 11.09.2011, DO DF Suplemento de 12.09.2011, rep. DO DF de 13.09.2011)"
§ 13. Não se aplica o disposto no inciso V deste artigo, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 128/2010 ):
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no CF/DF, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.190 , de 11.09.2011, DO DF Suplemento de 12.09.2011, rep. DO DF de 13.09.2011)
§ 14. Quando a empresa de telecomunicações beneficiada pelo regime especial de que trata este artigo, prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos deverá se inscrever no CF/DF (Convênio ICMS nº22/2011 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.190 , de 11.09.2011, DO DF Suplemento de 12.09.2011, rep. DO DF de 13.09.2011)
§ 15. Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 12 com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 34.510 , de 11.07.2013, DO DF de 12.07.2013)
§ 16. Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 12 e 15, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 34.510 , de 11.07.2013, DO DF de 12.07.2013)
Art. 298 -A. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, de que trata o caput do art. 298, Regime Especial do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras, nos seguintes termos (Conv. ICMS nº 80/2001): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 298-A. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, listadas no § 1º do artigo anterior, Regime Especial do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras, nos seguintes termos (Conv. ICMS 80/01): (Redação dada pelo Decreto nº 25.887 , de 02.06.2005 - Efeitos retroativos a 15.12.2004)"
"Art. 298-A Quando o destinatário do serviço estiver situado no Distrito Federal, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º, deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF); sendo facultado ao contribuinte (Conv. ICMS 113/04): (Acrescentado pelo Decreto nº 25.770 , de 26.04.2005, DO DF de 27.04.2005)"
I - na saída do bem de que trata o caput, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, nota fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos neste regulamento, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras". (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.887 , de 02.06.2005 - Efeitos retroativos a 15.12.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.770 , de 26.04.2005, DO DF de 27.04.2005)"
II - as notas fiscais emitidas pelo remetente serão lançadas:
a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "observações", a indicação "Convênio ICMS 80/01 ";
b) no livro Registro de Inventário, na forma do item 1 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão". (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.887 , de 02.06.2005 - Efeitos retroativos a 15.12.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - escriturar e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no inciso anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº25.770 , de 26.04.2005, DO DF de 27.04.2005)"
III - a operadora destinatária deverá escriturar a nota fiscal de entrada:
a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "observações", a indicação "Convênio ICMS 80/01 ";
b) no livro Registro de Inventário, na forma do item 2 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão". (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.887 , de 02.06.2005 - Efeitos retroativos a 15.12.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - recolher o imposto devido ao Distrito Federal por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo e forma estabelecidos pela legislação tributária distrital. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.770 , de 26.04.2005, DO DF de 27.04.2005)"
Parágrafo único. As operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 da Lei nº 9.472 , de 16 de julho de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.887 , de 02.06.2005 - Efeitos retroativos a 15.12.2004)
§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 25.887 , de 02.06.2005 - Efeitos retroativos a 15.12.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O disposto no "caput" aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II - Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III - Serviço Móvel Celular (SMC);
IV - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V - Serviço Móvel Especializado (SME);
VI - Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
VIII - Serviço Limitado Especializado (SLE);
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
X - Serviço de Conexão à Internet (SCI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.770 , de 26.04.2005, DO DF de 27.04.2005)"
§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 25.887 , de 02.06.2005 - Efeitos retroativos a 15.12.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º o prestador de serviços de comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá observar as demais normas da legislação tributária do Distrito Federal que não forem contrárias ao disposto neste artigo; (acrescentado pelo Decreto nº 25.770 , de 26.04.2005, DO DF de 27.04.2005)"
Art. 298 -B. Quando o destinatário do serviço estiver situado no Distrito Federal, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades de que trata o art. 298, deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), sendo facultado ao contribuinte (Conv. ICMS nº 113/2004): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 30.051 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 298-B. Quando o destinatário do serviço estiver situado no Distrito Federal, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º, deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), sendo facultado ao contribuinte (Conv. ICMS 113/04): (Acrescentado pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº 26.976/2006 que convalidada os atos praticados com base no Convênio ICMS nº 113/2004 no período de 03.06.2005 até 05.07.2006.
I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - escriturar e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - recolher o imposto devido ao Distrito Federal por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo e forma estabelecidos pela legislação tributária distrital.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II - Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III - Serviço Móvel Celular (SMC);
IV - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V - Serviço Móvel Especializado (SME);
VI - Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
VIII - Serviço Limitado Especializado (SLE);
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
X - Serviço de Conexão à Internet (SCI).
§ 2º O prestador de serviços de comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá observar as demais normas da legislação tributária do Distrito Federal que não forem contrárias ao disposto neste artigo.
Art. 299. Salvo disposição expressa prevista em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, o disposto no artigo anterior não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas neste Regulamento.