Horário de
Funcionamento



Segundas ás Quintas-feiras:
09:00h ás 12:30h
14:00h ás 17:30h

Sextas-feiras:
09:00h ás 12:30h
14:00h ás 17:00h

RICMS/DF - Livro 1 - Título 4 - Capítulo 6

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA
 

Art. 290. Aplicar-se-á à empresa seguradora o sistema especial previsto neste Capítulo, no que respeita às operações:
 

I - de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;
 

II - de aquisição de peça que não deva ingressar no estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.
 

Art. 291. Nas operações com mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições:
 

I - a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no CF/DF;
 

II - a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, se o remetente indenizado não for inscrito no CF/DF;
 

III - na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste Regulamento.
 

Parágrafo único. Quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo usado, cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo.
 

Art. 292. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de máquinas, aparelhos, veículos e similares, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
 

I - denominação "Pedido de Fornecimento de Peças";
 

II - número de ordem e número da via;
 

III - data de emissão;
 

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, da empresa seguradora;
 

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor;
 

VI - discriminação das peças;
 

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina que irá proceder ao conserto, onde a peça deverá ser entregue;
 

VIII - dados identificativos do bem a ser consertado;
 

IX - número da apólice ou do bilhete de seguro;
 

X - número e data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, em campo reservado;
 

XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.
 

§ 2º O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
 

§ 3º Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.
 

§ 4º O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
 

I - a 1ª e a 2ª vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:
 

a) a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para entrega na oficina;
 

b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;
 

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
 

Art. 293. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, em quatro vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
 

I - número do Pedido de Fornecimento de Peças;
 

II - declaração de que a peça se destinará ao conserto de bem segurado;
 

III - identificação do local de entrega e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina incumbida do conserto.
 

Parágrafo único. A Nota Fiscal poderá ser emitida em três vias, desde que seja extraída fotocópia da 1ª via, para substituir a 4ª.
 

Art. 294. A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá:
 

I - encaminhar à empresa seguradora, no prazo de cinco dias, contado do recebimento da peça, a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
 

II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;
 

III - emitir Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, antes da entrega ou saída do bem, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
 

a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;
 

b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida;
 

c) discriminação e valor da peça recebida;
 

d) preço do serviço prestado;
 

e) discriminação e valor de peça que porventura tenha fornecido, calculando o imposto sobre esse valor.
 

Art. 295. A empresa seguradora:
 

I - apurará o ICMS devido, considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, deduzido o imposto pago pelo fornecedor;
 

II - escriturará a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débitos do Imposto - Outros Débitos".
 

Art. 296. A empresa seguradora declarará as operações realizadas na Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM.
 

Parágrafo único. O imposto devido pela seguradora será recolhido no prazo previsto no inciso I do art. 74 deste Regulamento.
 

Art. 297. Fica a empresa seguradora:
 

I - dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco;
 

II - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.
Imprimir