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RICMS/DF - Livro 1 - Título 4 - Capítulo 2

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
 

Art. 274. Nas operações interestaduais com café cru em grão, que ocorrerem de segunda a domingo de cada semana, a base de cálculo do imposto será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, por intermédio dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênios ICMS 15/90 e 78/90).
 

§ 1º O valor de que trata este artigo será convertido em moeda nacional pela taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre (Convênios ICMS 15/90 e 78/90).
 

§ 2º Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo, na proporção de três sacas de quarenta quilos de café cru em coco para cada saca de sessenta quilos de café cru em grão da melhor qualidade.
 

§ 3º Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
 

§ 4º Na venda de café ao Governo Federal, a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia.
 

Art. 275. Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no art. 38 (Convênio ICMS 90/92 ).
 

§ 1º A base de cálculo prevista no art. 274 aplica-se:
 

I - nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para os fins previstos neste artigo;
 

II - nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, cabendo ao Distrito Federal a complementação do ICMS (Convênio ICMS 90/92 ).
 

§ 2º Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina à industrialização.
 

Art. 276. O imposto será recolhido mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line, antes de iniciada a remessa, nas hipóteses previstas nos artigos 274 e 275 (Convênios ICMS 15/90, 71/90 e 112/06).
(Redação dada pelo Decreto nº 28.179 , de 08.08.2007 - Efeitos a partir de 09.08.2007)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 276. O imposto será recolhido por Documento de Arrecadação - DAR específico antes de iniciada a remessa, nas hipóteses previstas nos arts. 274 e 275 (Convênios ICMS 15/90 e 71/90).
§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo fisco do Distrito Federal, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, sem prejuízo de outros mecanismos de controle que venham a ser estabelecidos pela legislação tributária .(Convênio ICMS 57/02 ); (Redação dada pelo Decreto nº 23.471 , de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)
"§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de DAR negativo, emitido pelo Distrito Federal."
§ 2º O ICMS destacado na Nota Fiscal poderá ser utilizado como crédito pelo adquirente, desde que esta seja acompanhada do formulário Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC (anexo V, Doc. 53), e do DAR referido neste
artigo.
§ 3º À vista do comprovante do pagamento do imposto, o Fisco deverá:
I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;
II - lacrar a carga do veículo;
III - emitir o "Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC", em três vias, colando cada qual à respectiva via da Nota Fiscal, e autenticando-as, mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 3ª via da Nota Fiscal;
IV - anotar no verso da Nota Fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados.
§ 4º As providências previstas no parágrafo anterior serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas pelo estabelecimento em que este tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em nome do remetente.
§ 5º A repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, ou o agente do Fisco encarregado da fiscalização de mercadoria em trânsito, procederá à deslacração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio, conforme modelo constante do Anexo V, Doc. 54.
§ 6º Quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo Fisco, que deverá:
I - adotar os procedimentos previstos neste artigo;
II - proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.
§ 7º O Distrito Federal enviará, mensalmente, às unidades federadas remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, bem como da deslacração intermediária ocorrida."(Redação original).
 

§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco do Distrito Federal, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação On-line.
 

§ 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line emitidos na forma deste artigo.
 

§ 3º O crédito do imposto no Distrito Federal somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto disponibilizada por meio do 'sítio' da Secretaria de Fazenda do Estado do remetente.
 

§ 4º O Distrito Federal fornecerá informações relativas aos débitos de ICMS, em especial, quando da ocorrência da hipótese prevista no §1º deste artigo, sempre que solicitado por outra unidade da federação.
 

§ 5º A Subsecretaria da Receita poderá estabelecer controle na circulação de café na entrada ou saída do território do Distrito Federal.
 

Art. 276 -A. Aplicam-se as disposições contidas nos arts. 282-A a 282-G, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel (Convênio ICMS 04/00 ).
(Acrescentado pelo Decreto nº 25.537 , de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
 

Parágrafo único. Na Nota Fiscal emitida pelo Banco do Brasil S.A. será aposta a expressão "Remessa para Indústria Café Solúvel - Convênio ICMS04/00 ".
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