Horário de
Funcionamento



Segundas ás Quintas-feiras:
09:00h ás 12:30h
14:00h ás 17:30h

Sextas-feiras:
09:00h ás 12:30h
14:00h ás 17:00h

RICMS/DF - Livro 1 - Título 3 - Capítulo 7

CAPÍTULO VII - DA NOTA FISCAL RELATIVA À MERCADORIA DEPOSITADA OU ARMAZENADA
 

Seção I - Do Depósito Fechado
 

Art. 218. Na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte com destino a depósito fechado, pertencente ao mesmo titular, localizados, ambos, no Distrito Federal, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 22):
 

I - valor das mercadorias;
 

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";
 

III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".
 

Art. 219. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior em retorno ao estabelecimento depositante, promovida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 23):
 

I - valor das mercadorias;
 

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
 

III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".
 

Art. 220. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 24, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/78 ):
 

I - valor da operação;
 

II - natureza da operação;
 

III - destaque do ICMS, se devido;
 

IV - indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC deste.
 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
 

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
 

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
 

IV - nome, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
 

§ 2º O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetiva saída, o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
 

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
 

§ 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante acompanhará o transporte da mercadoria.
 

§ 5º Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista neste artigo com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, este poderá emitir uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do § 1º (Ajuste SINIEF 4/78 ).
 

Art. 221. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados no Distrito Federal e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos e indicará (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 25):
 

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
 

II - como local da entrega o depósito fechado, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.
 

§ 1º O depósito fechado deverá:
 

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
 

II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
 

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
 

I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
 

II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 218, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
 

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de cinco dias contado da respectiva emissão.
 

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
 

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
 

Seção II - Do Armazém Geral
 

Art. 222. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente se localizarem no Distrito Federal, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 26):
 

I - valor das mercadorias;
 

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
 

III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".
 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
 

Art. 223. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 27):
 

I - valor das mercadorias;
 

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
 

III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".
 

Art. 224. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, quando este e o depositante se localizarem no Distrito Federal, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 28):
 

I - valor da operação;
 

II - natureza da operação;
 

III - destaque do ICMS, se devido;
 

IV - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC deste.
 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
 

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
 

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
 

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
 

§ 2º O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetiva saída, o número, série, subsérie e data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
 

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
 

§ 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante acompanhará o transporte da mercadoria.
 

Art. 225. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 29):
 

I - valor da operação;
 

II - natureza da operação;
 

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
 

a) da data do Documento de Arrecadação - DAR e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;
 

b) dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação;
 

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
 

IV - indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
 

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
 

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
 

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste;
 

IV - data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso III deste artigo, e identificação do órgão arrecadador, quando for o caso.
 

§ 2º A mercadoria será acompanhada das Notas Fiscais emitidas pelo produtor e pelo armazém geral, referidas no caput deste artigo e no parágrafo anterior.
 

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente,:
 

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor;
 

II - data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso III deste artigo, quando for o caso;
 

III - número e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
 

Art. 226. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 30):
 

I - valor da operação;
 

II - natureza da operação;
 

III - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
 

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput deste artigo não será efetuado o destaque do valor do imposto.
 

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
 

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
 

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
 

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
 

d) destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral".
 

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
 

b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
 

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
 

d) nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I.
 

§ 3º A mercadoria será acompanhada pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
 

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
 

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do armazém geral, registrando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
 

Art. 227. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 31):
 

I - valor da operação;
 

II - natureza da operação;
 

III - declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
 

IV - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
 

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:
 

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
 

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
 

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste;
 

IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".
 

§ 2º A mercadoria será acompanhada pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
 

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;
 

II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
 

III - valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.
 

Art. 228. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no Distrito Federal, assim como o estabelecimento destinatário, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 32):
 

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
 

II - valor da operação;
 

III - natureza da operação;
 

IV - como local da entrega o armazém geral, o endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste;
 

V - destaque do ICMS, se devido.
 

§ 1º O armazém geral deverá:
 

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
 

II - apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
 

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
 

I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
 

II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 222, fazendo nela constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
 

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.
 

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
 

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
 

Art. 229. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos exigidos e especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 33):
 

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
 

II - o valor da operação;
 

III - a natureza da operação;
 

IV - como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
 

V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
 

a) da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;
 

b) dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação;
 

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
 

§ 1º O armazém geral deverá:
 

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
 

II - apor na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
 

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
 

I - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;
 

b) data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso V deste artigo;
 

c) indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
 

II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 222, fazendo nela constar números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada;
 

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.
 

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número e a data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
 

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
 

Art. 230. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela em que se localizar o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 34):
 

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
 

b) o valor da operação;
 

c) a natureza da operação;
 

d) como local da entrega o armazém geral, o endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
 

e) destaque do ICMS, se devido.
 

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) o valor da operação;
 

b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
 

c) o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
 

d) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
 

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de dez dias contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para o armazém geral, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - o valor da operação;
 

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
 

III - o destaque do ICMS, se devido;
 

IV - a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
 

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.
 

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento remetente.
 

Art. 231. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 35):
 

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:
 

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
 

b) o valor da operação;
 

c) a natureza da operação;
 

d) como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
 

e) a indicação, se for o caso, da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;
 

f) a declaração, se for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
 

g) a indicação, se for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação.
 

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) o valor da operação;
 

b) a natureza da operação - "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
 

c) o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
 

d) o número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
 

e) a indicação, se for o caso, da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;
 

f) a declaração, se for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
 

g) a indicação, se for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação.
 

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
 

I - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A referente à entrada, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) o número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo;
 

b) o número e data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "e" do inciso I deste artigo, se for o caso;
 

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e do CGC, deste.
 

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) o valor da operação;
 

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
 

c) o destaque do ICMS, se devido;
 

d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste.
 

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.
 

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do produtor agropecuário remetente.
 

Art. 232. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 36):
 

I - o valor da operação;
 

II - a natureza da operação;
 

III - o destaque do ICMS, se devido;
 

IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
 

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
 

III - o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;
 

IV - o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento adquirente.
 

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas no prazo de dez dias contados da data da sua emissão.
 

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias contados da data de sua emissão.
 

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
 

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
 

III - o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
 

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
 

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.
 

Art. 233. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 37):
 

I - o valor da operação;
 

II - a natureza da operação;
 

III - a indicação, conforme o caso:
 

a) da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;
 

b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
 

c) dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação;
 

IV - indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;
 

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
 

III - o número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do emitente;
 

IV - a data do Documento de Arrecadação do ICMS referido na alínea "a" do inciso III deste artigo, quando for o caso.
 

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
 

I - emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) o número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;
 

b) a data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso III deste artigo;
 

c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
 

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;
 

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
 

c) os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.
 

§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
 

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.
 

Art. 234. Em caso de transmissão de propriedade da mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 38):
 

I - o valor da operação;
 

II - a natureza da operação;
 

III - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
 

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
 

b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
 

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
 

d) o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento adquirente;
 

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
 

b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";
 

c) o destaque do ICMS, se devido;
 

d) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, de seu emitente.
 

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.
 

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
 

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
 

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
 

III - o número, série, subsérie e data da Nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
 

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em unidade federada diversa daquela do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
 

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.
 

§ 7º Na hipótese deste artigo, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, aplicar-se-á o disposto no art. 233 (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 39).
 

Art. 235. O armazém geral comunicará, no prazo de cinco dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, efetuada por pessoa não inscrita no CF/DF.
Imprimir