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RICMS/DF - Livro 1 - Título 3 - Capítulo 2

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS
 

Seção I - Dos Documentos Fiscais
 

Art. 78. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 49 ).
 

§ 1º É proibida (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 49 , § 2º):
 

I - a impressão de pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquete, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "SEM VALOR FISCAL";
 

II - a emissão e a utilização por contribuinte dos documentos previstos no parágrafo anterior, ainda que contenham a expressão "SEM VALOR FISCAL", para a sua entrega ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação.
 

§ 2º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo fisco, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário, excetuadas as máquinas e respectivos programas auxiliares de gerenciamento que, submetidos a vistoria e auditoria no local, não tenha sido apurado pela fiscalização tributária qualquer indício de fraude ou sonegação e cujos documentos emitidos não conflitem com os deste artigo (Lei nº 1.921/98 ).
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999, DO DF de 07.07.1999)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado::
"§ 2º Os documentos de que tratam o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções cabíveis aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário (Lei nº 1.254/96 , art. 49 , § 3º)."
 

Art. 79. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (Lei nº1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 49 , § 1º; Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 6º, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/78; Ajuste SINIEF 3/78 e Convênio SINIEF 6/89 , art. 1º, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89, 14/89, 15/89 e 3/94):
 

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexo V, Docs. 3 e 4);
 

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo V, Doc. 5);
 

III - Cupom Fiscal Emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
 

IV - Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 (Anexo V, Doc. 6);
 

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo V, Doc. 7);
 

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo V, Doc. 8);
 

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo V, Doc. 9);
 
Nota: Ver Portaria SEF nº 279 , de 26.12.2013, DO DF de 27.12.2013, que dispõe sobre o Posto Fiscal Eletrônico - PFE como instrumento de monitoramento e de fiscalização de mercadorias em trânsito e institui o Regime Especial para Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - RETRANS.
 

VIIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo V, Doc. 10);
 

IX - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo V, Doc. 11);
 

X - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo V, Doc. 12);
 

XI - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo V, Doc. 13);
 

XII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo V, Doc. 14);
 

XIII -
(Revogado pelo Decreto nº 24.345 , de 30.12.2003, DO DF de 31.12.2003)
 
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XIII - Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12 (Anexo V, Doc. 15);"
 

XIV - Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo V, Doc. 16);
 

XV - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo V, Doc. 17);
 

XVI - Ordem de Coleta de Cargas, Modelo 20 (Anexo V, Doc. 18);
 

XVII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Anexo V, Doc. 19) (Ajuste SINIEF 2/89 , 13/89, 21/89, 24/89, 3/90 e 6/90);
 

XVIII - Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo V, Doc. 20);
 

XIX - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Anexo V, Doc. 21) (Ajuste SINIEF 10/89 );
 

XX - Relatório de Embarque de Passageiros (Anexo V, Doc. 22) (Ajuste SINIEF 10/89 );
 

XXI - Relação de Despachos (Anexo V, Doc. 23) (Ajuste SINIEF 19/89 );
 

XXII - Despacho de Cargas em Lotação (Anexo V, Doc. 24) (Ajuste SINIEF 19/89 );
 

XXIII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Anexo V, Doc. 25) (Ajuste SINIEF 19/89 );
 

XXIV - Extrato de Faturamento (Anexo V, Doc. 26) (Ajuste SINIEF 20/89 );
 

XXV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (anexo V, Doc. 27);
 

XXVI - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo V, Doc. 28);
 

XXVII - Guia de Transporte de Valores - GTV (Anexo V, Doc. 59) (Ajustes SINIEF 20/89 e 04/03).
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.293 , de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
 

XXVIII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26 (Anexo V, Doc. 60) (Ajuste SINIEF 06/03 ).
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.345 , de 30.12.2003, DO DF de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
 

XXIX - Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste SINIEF 07/2005 );
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.870 , de 23.08.2012, DO DF de 24.08.2012)
 

XXX - Conhecimento de Transporte Eletrônico (Ajuste SINIEF 09/2007 ).
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.870 , de 23.08.2012, DO DF de 24.08.2012)
 

XXXI - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/2010 ).
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº34.613 , de 29.08.2013, DO DF de 30.08.2013)
 
Nota: Ver Portaria SEF nº 191 , de 11.09.2013, DO DF de 12.09.2013, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, de que trata este inciso.
 

§ 1º O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributária do Distrito Federal far-se-á por um dos seguintes meios:
 

I - sistema eletrônico de processamento de dados;
 

II - Terminal Ponto de Venda - PDV;
 

III - máquina registradora eletrônica;
 

IV - equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
 

V - processo manual.
 

§ 2º O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I a IV do parágrafo anterior poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:
 

I - ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;
 

II - discriminação de bens ou serviços no documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso III do parágrafo anterior;
 

III - saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo.
 

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios previstos no § 1º exclui os demais.
 

§ 4º Os documentos relacionados neste artigo observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.
 

§ 5º Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, o depositário, o armazenador, o distribuidor, bem como o consumidor, devem exigir tais documentos de quem lhes entregar a mercadoria ou prestar serviços, conservando-os em seu poder, para exibição à fiscalização, quando exigidos.
 

§ 6º Os transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, nem fazer a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.
 

§ 7º A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo, e mediante expressa declaração do emitente no documento.
 

§ 8º A critério do Fisco, a Nota Fiscal poderá ter série, designada por algarismo arábico.
 

§ 9º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 88 (Ajuste SINIEF nº 4/95 e 9/97).
 

§ 10. O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico (Convênio SINIEF s/n de 15.12.70, art. 6º, § 2º).
 

Art. 80. A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da data da respectiva impressão (Ajustes SINIEF 2/87 e 3/94).
 

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser ampliado, por período não superior a dois anos, ou reduzido, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
 
Nota: Ver Portaria SEF nº 499 , de 15.12.2008, DO DF de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga por mais um ano, a partir da data de vencimento, a emissão dos documentos fiscais autorizados durante o ano de 2008, e dá outras providências.
 

Art. 81. O prazo de validade dos documentos fiscais relativos a operação com mercadoria é de dois dias, contado a partir da data de saída ou, na falta desta, da data da emissão. (NR)
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 32.527 , de 01.12.2010, DO DF de 02.12.2010)
 
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 81. O prazo de validade dos documentos fiscais relativos à operação com mercadoria é de dois dias, contados a partir da data da saída."
 

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de operação interestadual, conta-se a partir do ingresso da mercadoria no Distrito Federal, comprovado pelo visto da primeira repartição fiscal de fronteira. (NR)
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.083 , de 27.05.2008, DO DF de 28.05.2008, com efeitos a partir de 07.06.2008)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O prazo de que trata este artigo, na hipótese de operação interestadual, será de dez dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.309 , de 27.09.2007, DO DF de 28.09.2007)"
"§ 1º O prazo de que trata este artigo, na hipótese de operação interestadual, conta-se a partir do ingresso da mercadoria no Distrito Federal, comprovado pelo visto da primeira repartição fiscal de fronteira."
 

§ 2º Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou de terceiros, por conta e ordem do transportador, o prazo definido no caput será contado a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega ao destinatário.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.309 , de 27.09.2007, DO DF de 28.09.2007)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou de terceiros, por conta e ordem do transportador, os prazos definidos neste artigo serão contados a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega ao destinatário."
 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o transportador assinará declaração, no verso do documento fiscal correspondente, consignando a data da efetiva saída da mercadoria.
 

§ 4º Na hipótese de força maior que impeça a observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.
 

§ 5º A revalidação será concedida mediante despacho exarado no verso da 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.
 

§ 6º A data da saída ou da entrada das mercadorias não poderá ultrapassar dez dias da data da emissão do documento fiscal.
 

§ 7º A entrega de mercadorias dentro do Distrito Federal poderá ser acobertada por Cupom Fiscal, devendo ser discriminada no referido documento, além dos demais requisitos exigidos, ainda que em seu verso, a identificação, o endereço do consumidor e a data de saída das mercadorias.
 

Art. 82. Os documentos de que trata este Decreto serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, 20, e, no máximo, 50 documentos.
 

§ 1º A numeração dos documentos será recomeçada:
 

I - quando for atingido o número 999.999;
 

II - a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte.
 

§ 2º A emissão dos documentos será feita, em cada bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração anterior.
 

§ 3º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
 

§ 4º Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado poderão optar por usar formulários contínuos ou jogos soltos de documentos numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador previamente autenticado, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
 

§ 5º É dispensada a cópia de que trata o parágrafo anterior, desde que:
 

I - uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco;
 

II - os documentos sejam emitidos em formulários contínuos e contenham numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, devendo tal numeração ser repetida em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
 

§ 6º A numeração dos documentos relacionados nos incisos V, XXV e XXVI do artigo. 79 poderá ser estendida de 1 a 999.999.999, desde que o contribuinte atenda aos requisitos dos Convênios ICMS 115/03 e ICMS 133/05, ou de outros que venham a substituí-los, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração (Convênio ICMS 15/06 );
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.849 , de 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º A numeração dos documentos relacionados nos incisos V, XXV e XXVI do art. 79 poderá ser estendida de 1 a 999.999.999, desde que o contribuinte atenda aos requisitos dos Convênios ICMS 115/03 e ICMS 133/05, ou de outros que venham a substituí-los.(Ajuste SINIEF 10/04);" (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.703 , de 31.03.2006, DO DF de 03.04.2006)
 

Art. 83. A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia aprovação do Fisco, observado o Código de Atividade Econômica do contribuinte.
 

§ 1º A autorização para confecção de Nota Fiscal nos modelos 1 e 1-A independe do Código de Atividade Econômica do contribuinte.
 

§ 2º A critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a autorização de impressão de documentos fiscais poderá ser reduzida em relação à quantidade constante do pedido, e condicionar-se à apresentação de:
 

I - talonários de notas fiscais usados ou em uso;
 

II - livros fiscais;
 

III - guias de informações e apuração;
 

IV - documentos de arrecadação.
 

V - justificativa de sua utilização, quando for contribuinte obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, devendo a AIDF, neste caso, ser requerida perante a Agência de Atendimento de Receita de sua circunscrição. (AC)
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.347 , de 25.02.2010, DO DF de 26.02.2010)
 

Seção II - Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações com Mercadorias
 

Subseção I - Da Nota Fiscal em Modelo Completo
 

Art. 84. As notas Fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:
 

I - saída de mercadoria, a qualquer título:
 

a) com destino a contribuinte do imposto;
 

b) adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente;
 

II - entrada de mercadoria:
 

a) nova ou usada remetida, a qualquer título, por produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, ou por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
 

b) remetida, em retorno, por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para fins de industrialização;
 

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;
 

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
 

e) devolvida, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
 

f) estrangeira, importada diretamente;
 

g) arrematada ou adquirida em Leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
 

III - reajustamento de preço em razão de contrato de que decorra acréscimo no valor original da operação ou prestação;
 

IV - regularização em virtude de diferença no preço de operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
 

V - correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original (Ajuste SINIEF 1/89 , cláusula segunda);
 

VI - encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria constante do estoque final.
 

§ 1º A Nota Fiscal prevista neste artigo será obrigatoriamente emitida, na hipótese de operação que destine a mercadoria a não contribuinte, quando o adquirente exigir documento fiscal em modelo completo.
 

§ 2º
(Revogado pelo Decreto nº 33.027 , de 06.07.2011, DO DF de 07.07.2011)
 
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 5º do art. 173, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF 01/04 ): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.719 , de 01.07.2004, DO DF de 02.07.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:"
2) Ver art. 4º do Decreto nº 25.152/2004 , que prorroga para 01.01.2005 a data inicial de aplicação do disposto neste parágrafo, ficando dispensado o cumprimento do disposto no Ajuste SINIEF nº 01/2004 , no período de 01.05.2004 até a data do início da vigência do Decreto mencionado.
 

I -
(Revogado pelo Decreto nº 33.027 , de 06.07.2011, DO DF de 07.07.2011)
 
Nota: Assim dispunha o inciso revogado
"I - ao Código Fiscal da operação ou prestação;"
 

II -
(Revogado pelo Decreto nº 33.027 , de 06.07.2011, DO DF de 07.07.2011)
 
Nota: Assim dispunha o inciso revogado
"II - à situação tributária da prestação, se sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;"
 

III -
(Revogado pelo Decreto nº 33.027 , de 06.07.2011, DO DF de 07.07.2011)
 
Nota: Assim dispunha o inciso revogado
"III - à destinação do documento, se relativo a serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, ou a serviço em que o tomador for o usuário final;"
 

IV -
(Revogado pelo Decreto nº 33.027 , de 06.07.2011, DO DF de 07.07.2011)
 
Nota: Assim dispunha o inciso revogado
"IV - à alíquota aplicada."
 

§ 3º O documento previsto no inciso II do caput deste artigo, exceto na hipótese da alínea "d", servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, quando o emitente assumir o encargo de retirá-las ou transportá-las.
 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
 

§ 5º Na hipótese do inciso III a V do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo de valor da operação.
 

§ 6º Na hipótese dos incisos IV e V do caput deste artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
 

I - recolher, em Documento de Arrecadação - DAR específico, a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância e a data do pagamento;
 

II - efetuar, no livro Registro de Saídas:
 

a) a escrituração do documento fiscal;
 

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes à escrituração do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
 

III - escriturar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I deste parágrafo, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Autenticação nº de,".
 

§ 7º Não se aplica o disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto não inferior ao valor da diferença.
 

§ 8º A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, devendo ser observado o seguinte:
 

I - O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:
 

a) ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
 

1. como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
 

2. no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
 

3. no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.
 

b) a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
 

1. como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
 

2. como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
 

3. no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
 

4. no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013 ".
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.692 , de 25.09.2013, DO DF de 26.09.2013)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 8º Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado (AJUSTE SINIEF Nº 10/2007 ):
I - o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
2) número da nota de empenho.
b) a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.983 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)"
 

Art. 85. A Nota Fiscal modelo 1 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:
 

I - denominação Nota Fiscal e espaços reservados à informação sobre se a sua emissão destina-se a acobertar operação de entrada ou de saída;
 

II - nome, endereço completo e números de inscrição, no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC/MF, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, do emitente;
 

III - número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série" acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 88 (Ajuste SINIEF 9/97 );
 

IV - datas de emissão do documento e da saída ou da entrada das mercadorias;
 

V - campo destinado ao registro da hora da saída, a ser preenchido quando a Nota Fiscal servir para acobertar o transporte da mercadoria;
 

VI - natureza e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP da operação;
 

VII - quadro reservado a informações sobre o substituto tributário, quando for o caso;
 

VIII - nome ou razão social, endereço completo, telefone e/ou fax e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, ou estadual, se for o caso, do destinatário ou do remetente;
 

IX - quadro "Fatura", a ser preenchido se o emitente adotar Nota Fiscal com efeitos de fatura;
 

X - quadro "Dados do Produto", a ser preenchido com:
 

a) descrição e código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto, e seu Código de Situação Tributária - CST;
 

b) classificação fiscal do produto, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
 

c) quantidade do produto e unidade de medida utilizada para quantificá-lo;
 

d) valores unitário e total do produto;
 

e) alíquota e valor do IPI, se for o caso;
 

f) alíquota do ICMS;
 

g) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior, sendo que nos demais casos será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Ajuste SINIEF nº 11 , de 25 de setembro de 2009). (AC)
(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 31.246 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
 

XI - quadro destinado ao cálculo do ICMS, a ser preenchido com:
 

a) base de cálculo e valor do ICMS;
 

b) base de cálculo e valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;
 

c) valor total dos produtos, do IPI e da Nota Fiscal;
 

d) valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias;
 

XII - quadro destinado a informações sobre o transportador, a responsabilidade pelo pagamento do frete e o produto transportado;
 

XIII - quadro "Informações Complementares", com os seguintes campos:
 

a) campo "Informações Complementares", destinado a informações de interesse do emitente;
 

b) campo "Número de Controle do Formulário", a ser preenchido na hipótese de documento emitido por processamento eletrônico de dados;
 

XIV - nome, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
 

XV - quadro reservado ao comprovante da entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via do documento, na forma de canhoto destacável, a ser preenchido com a data de recebimento, a identificação do recebedor e a referência ao número da Nota Fiscal de que trata este artigo.
 

§ 1º A nota fiscal, modelo 1, será de tamanho não inferior a 21,0 cm de largura por 28,0 cm de altura e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
 

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;
 

II - os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.
 

§ 2º As indicações dos incisos I a III e XV serão impressas tipograficamente, devendo as indicações do inciso II ser impressas, no mínimo, em corpo "8" não condensado e as do inciso XV, no mínimo, em corpo "5" não condensado (Ajuste SINIEF 02/95 ).
 

§ 3º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
 

I - as indicações referentes ao endereço, telefone e/ou fax, números de inscrição no CF/DF e no CGC/MF e número de ordem e série, se adotada, da Nota Fiscal impressa por esse sistema;
 

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial (Ajuste SINIEF 2/95 ).
 

§ 4º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista no inciso I do caput deste artigo passa a ser Nota Fiscal - Fatura (art. 19, § 7º do Convênio SINIEF s/nº de 70) .
 

§ 5º Nas vendas a prazo, quando o contribuinte não utilizar nota fiscal com efeitos de fatura ou quando a fatura for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre:
 

I - preço, à vista e final, da mercadoria;
 

II - quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
 

§ 6º Serão dispensadas as indicações do inciso X se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, observados os seguintes requisitos:
 

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos incisos II, III, IV, V, VIII, X, alínea "d" e XII;
 

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações sobre o número e a data do romaneio e, este, sobre o transportador.
 

§ 7º A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar esse código para seu controle interno.
 

§ 8º
(Revogado pelo Decreto nº 31.246 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 8º Em substituição à aposição dos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 2/95 ). (Redação dada pelo Decreto nº26.975 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)"
"§ 8º Em substituição à aposição dos códigos Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 2/95 )."
 

§ 9º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, as informações do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizadas por alíquota ou situação tributária.
 

§ 10. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme a legislação daquele imposto, observado o disposto no art. 154, inciso IV.
 

§ 11. Caso a mercadoria seja transportada pelo emitente ou destinada a quem a transportar, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário".
 

§ 12. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor do documento original.
 

§ 13. No caso de o veículo transportador ter reboque ou semi-reboque, a placa destes será indicada no campo "Informações Complementares".
 

§ 14. A aposição de carimbos nas notas fiscais, na forma disciplinada pela administração tributária, deve ser feita em seu verso, salvo quando estas forem carbonadas. (NR)
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.087 , de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 14. A aposição de carimbo nos documentos fiscais, quando do trânsito da mercadoria, será feita na 1ª via. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.186 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"§ 14. A aposição de carimbos nas notas fiscais, na forma disciplinada pela administração tributária, deve ser feita em seu verso, salvo quando estas forem carbonadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.309 , de 27.09.2007, DO DF de 28.09.2007)"
"§ 14. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso, salvo quando estas forem carbonadas."
 

§ 15. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipóteses em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "EMITENTE", e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 2/95 ).
 

§ 16. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 14 (Ajuste SINIEF 2/95 ).
 

§ 17. É facultado ao contribuinte, desde que previamente autorizado pelo Fisco, incluir na Nota Fiscal:
 

I - no quadro "Emitente", nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal do estabelecimento (Ajuste SINIEF 2/95);
 

II - no quadro "Dados do Produto":
 

a) colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
 

b) pauta gráfica quando o documento for preenchido por processo manual;
 

III - na parte inferior do documento, indicações expressas em código de barras;
 

IV - na margem esquerda, propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo (Ajuste SINIEF 2/95 ).
 

§ 18. É permitida, ainda, desde que autorizada pelo Fisco, o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso, bem como a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala europa:
 

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
 

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
 

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos (Ajuste SINIEF 2/95 ).
 

§ 19. A Nota Fiscal a que se referem as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 84 conterá, no campo "Informações Complementares", do quadro Dados Adicionais:
 

I - no caso da alínea "d":
 

a) valor das operações realizadas no território do Distrito Federal;
 

b) valor das operações realizadas em outra unidade Federada;
 

II - número e valor das notas fiscais emitidas por ocasião da remessa das mercadorias, em ambas as hipóteses.
 

§ 20. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
 

§ 21. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF (Ajuste SINIEF 4/95 ).
 

§ 22. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Ajuste SINIEF 4/95 ).
 

§ 23. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (Ajuste SINIEF 2/96 ).
 

§ 24. Para a emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadoria o contribuinte deverá:
 

I - no caso de emissão por processamento de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
 

II - reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
 

§ 25. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a alínea "f" do inciso II do art. 84 observar-se-á:
 

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art. 84;
 

II - tratando-se de remessa parcelada:
 

a) a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço;
 

b) cada parcela será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal referente à parcela, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
 

1. número de ordem e data do documento de desembaraço;
 

2. identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
 

3. número de ordem e data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
 

4. valor total da mercadoria importada;
 

5. valor do imposto, se devido, bem como identificação da respectiva guia de recolhimento;
 

c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia fotográfica autenticada;
 

d) conhecido o custo final da importação, e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal relativo à totalidade da mercadoria, será emitida Nota Fiscal no valor complementar, no qual constarão:
 

1. todos os elementos componentes do custo;
 

2. remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
 

e) a Nota Fiscal do valor complementar, além da escrituração normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
 

§ 26.
(Revogado pelo Decreto nº 33.027 , de 06.07.2011, DO DF de 07.07.2011)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado
"§ 26. A Nota Fiscal de que trata o § 2º do art. 84 conterá, além das indicações previstas neste artigo:
I - a expressão: "Emitida nos Termos do § 2º do art. 84 do Regulamento do ICMS";
II - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado."
 

§ 27.
(Revogado pelo Decreto nº 33.027 , de 06.07.2011, DO DF de 07.07.2011)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado
"§ 27. A 1ª via da Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte."
 

§ 28. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, na descrição prevista na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02 ).
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.975 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado :
"§ 28. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02 )." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.345 , de 30.12.2003, DO DF de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
 

§ 29. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04.);
(Redação dada pelo Decreto nº 26.975 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)
 
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 29. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04.);" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.152 , de 29.09.2004, DO DF de 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
"§ 29 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso X deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/03 .)." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.407 , de 11.02.2004, DO DF de 12.02.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
2) Ver Decreto nº 24.719 , de 01.07.2004, DO DF de 02.07.2004, que prorroga para 01.10.2004 a data inicial de aplicação do disposto neste parágrafo.
 

Art. 86. Ressalvado o disposto no § 27 do artigo anterior, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será extraída, no mínimo, em quatro vias que terão a seguinte destinação:
 

I - na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal:
 

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
 

b) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
 

c) a 3ª e a 4ª vias ficarão presas ao bloco ou arquivadas para fins de controle do emitente;
 

II - na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade federada:
 

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
 

b) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
 

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;
 

d) a 4ª via ficará presa ao bloco, ou arquivada para fins de controle do emitente;
 

III - na saída de mercadoria para o exterior:
 

a) se o embarque for processado no Distrito Federal:
 

1) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
 

2) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
 

3) a 3ª via acompanhará o transporte da mercadoria até o local do embarque, no Distrito Federal, onde será retida pela repartição fiscal que visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque;
 

4) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente;
 

b) se o embarque ocorrer em outra unidade federada:
 

1) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
 

2) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
 

3) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada onde for efetuado o embarque;
 

4) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente;
 

IV - na entrada de mercadoria no estabelecimento, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:
 

a) a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente;
 

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
 

c) a 3ª via ficará com o remetente da mercadoria;
 

d) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente.
 

§ 1º O destinatário conservará em seu poder a 1ª via da Nota Fiscal, pelo prazo de cinco anos.
 

§ 2º Considera-se local de embarque, para os fins deste Regulamento, aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte que a levará ao exterior.
 

§ 3º A nota fiscal a que se refere este artigo poderá ser extraída em 3 (três) vias, hipótese em que o contribuinte utilizará cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal em substituição à 4ª via.
 

Art. 87. A Nota Fiscal modelo 1-A será de tamanho não inferior a 28,0 cm de largura por 21,0 cm de altura e conterá, no quadro "Dados do Produto", além das indicações previstas no art. 85, a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH.
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.975 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)
 
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 87. A Nota Fiscal modelo 1-A será de tamanho não inferior a 28,0 cm de largura por 21,0 cm de altura e conterá, no quadro "Dados do Produto", além das indicações previstas no art. 85, a classificação do produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH."
 

Art. 88. Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 11, § 3º e Ajustes SINIEF 2/95 e 9/97):
 

I - será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 4º do art. 85, ou quando houver determinação por parte do fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
 

II - sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
 

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie (Ajuste SINIEF 4/95e 9/97).
 

Parágrafo único. A numeração da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, será reiniciada, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 82, sempre que houver (Ajuste SINIEF 4/95 e 9/97):
 

I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
 

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.
 

Subseção I - -A Da Nota Fiscal Eletrônica
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 33.870 , de 23.08.2012, DO DF de 24.08.2012)
 

Art. 88 -A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF07/2005 ).
 

Parágrafo único. Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 33.870 , de 23.08.2012, DO DF de 24.08.2012)
 

Subseção II - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e do Cupom Fiscal
 

Art. 89. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, art. 50 e Ajuste SINIEF 5/94 ).
 

§ 1º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme disposto em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
 

§ 2º O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender a legislação própria.
 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento disporá sobre a autorização de utilização de cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na venda a prazo (Ajuste SINIEF 4/97 ).
 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior deverão constar do cupom, além dos demais requisitos exigidos, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata de venda a prazo.
 

Art. 89 -A. Ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição no CF/DF, autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
 

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
 

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 33.573 , de 13.03.2012, DO DF de 14.03.2012)
 

Art. 90. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
 

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
 

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
 

III - a data limite para a emissão;
 

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do estabelecimento emitente;
 

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem, série e subsérie do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
 

VI - a expressão "O ICMS Já Está Incluído no Preço das Mercadorias";
 

VII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
 

VIII - a data da emissão;
 

IX - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.
 

§ 1º As indicações dos incisos I a VI deste artigo serão impressas tipograficamente.
 

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:
 

I - de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido;
 

II - extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
 

§ 3º Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Ajuste SINIEF 9/97 ):
 

I - será adotada a série "D";
 

II - poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;
 

III - poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;
 

IV - deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.
 

Subseção III - Da Nota Fiscal de Produtor
 

Art. 91. O estabelecimento de produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 9/97 ):
 

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
 

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
 

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do inciso II do art. 84,
 

IV - em outras hipóteses previstas na legislação.
 

§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto agropecuário ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.
 

§ 2º Poderá a Secretaria de Fazenda e Planejamento estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.
 

§ 3º Na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
 

I - será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 92, ou, quando houver determinação por parte do fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
 

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
 

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
 

§ 4º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto na legislação.
 

§ 5º O fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 9/97 ).
 

§ 6º A numeração da Nota Fiscal de Produtor será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do § 3º.
 

Art. 92. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:
 

I - no quadro "EMITENTE":
 

a) o nome do produtor;
 

b) a denominação da propriedade;
 

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
 

d) a unidade da Federação;
 

e) o telefone e fax;
 

f) o Código de Endereçamento Postal;
 

g) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF;
 

h) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
 

i) o número da inscrição no CF/DF;
 

j) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
 

l) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o § 3º do art. 91;
 

m) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
 

n) a data limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;
 

o) a data de sua emissão;
 

p) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
 

q) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
 

II - no quadro "DESTINATÁRIO":
 

a) o nome ou razão social;
 

b) o número da inscrição do CGC/MF ou no CPF/MF;
 

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
 

d) o município;
 

e) a unidade da Federação;
 

f) o número de inscrição estadual ou no CF/DF, se for o caso;
 

III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
 

a) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação:
 

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
 

c) a quantidade dos produtos;
 

d) o valor unitário dos produtos;
 

e) o valor total dos produtos;
 

f) a alíquota do ICMS;
 

IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
 

a) a base de cálculo do ICMS;
 

b) o valor do ICMS incidente na operação;
 

c) o valor total dos produtos;
 

d) o valor total da nota;
 

e) o valor do frete;
 

f) o valor do seguro;
 

g) o valor de outras despesas acessórias;
 

V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
 

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;
 

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
 

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
 

d) a unidade da Federação de registro do veículo;
 

e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF/MF;
 

f) o endereço do transportador;
 

g) o município do transportador;
 

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
 

i) o número de inscrição estadual, ou no CF/DF, do transportador, se for o caso;
 

j) a quantidade de volumes transportados;
 

l) a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e líquido dos volumes transportados;
 

VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
 

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"- outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
 

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 12 e 13;
 

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor:
 

a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual ou no CF/DF e no CGC/MF do impressor da nota;
 

b) a data e a quantidade da impressão;
 

c) o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso;
 

d) o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
 

VIII - no comprovante de entrega de produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:
 

a) a declaração de recebimento dos produtos;
 

b) a data do recebimento dos produtos;
 

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
 

d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";
 

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
 

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
 

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
 

I - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
 

II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
 

III - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.
 

§ 3º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.
 

§ 4º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".
 

§ 5º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.
 

§ 6º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.
 

§ 7º No campo "PLACA DO VEÍCULO", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
 

§ 8º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, na forma disciplinada pela administração tributária, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.309 , de 27.09.2007, DO DF de 28.09.2007)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 8º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas."
 

§ 9º Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.
 

§ 10. É facultada:
 

I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 8º.
 

II - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;
 

§ 11. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que:
 

I - o romaneio contenha, no mínimo, as indicações:
 

a) das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I;
 

b) do inciso II;
 

c) da alínea "e" do inciso IV;
 

d) das alíneas "a" a "h" do inciso V;
 

e) do inciso VII;
 

II - a Nota Fiscal de Produtor contenha as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
 

§ 12. Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos a definidos na legislação e observado o seguinte:
 

I - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
 

II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
 

§ 13. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
 

Art. 93. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (Ajuste SINIEF 9/97 ):
 

I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe no Distrito Federal, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
 

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
 

b) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
 

c) a 3ª via ficará presa ao bloco ou será arquivada para fins de controle do emitente.
 

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processo em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
 

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
 

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
 

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;
 

d) a 4ª via ficará presa ao bloco ou será arquivada para fins de controle do emitente.
 

§ 3º A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput poderá ser extraída em 3 (três) vias, hipótese em que o contribuinte utilizará cópia reprográfica da 1ª da Nota Fiscal em substituição à 4ª via.
 

Art. 94. Observados condições e modelo especificados em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderão ser fornecidos, mediante retribuição do valor de custo, impressos de Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo contribuinte.
 

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo poderão ser emitidos pelo Fisco nos casos previstos em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
 

Subseção IV - Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
 

Art. 95. O distribuidor de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89 , arts. 5º, 6º, 7º e 9º, alterado pelo Ajuste SINIEF 6/89 ):
 

I - denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
 

II - número da conta;
 

III - data da leitura e da emissão;
 

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
 

V - discriminação do produto;
 

VI - valor do consumo/demanda;
 

VII - acréscimos cobrados a qualquer título;
 

VIII - valor total da operação;
 

IX - base de cálculo do imposto;
 

X - alíquota e valor do imposto;
 

XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
 

XII - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87 e 3/94).
 

XIII - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03 , de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS.(Ajuste SINIEF 10/04 ).
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.703 , de 31.03.2006, DO DF de 03.04.2006)
 

§ 1º As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.
 

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.
 

§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
 

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
 

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
 

§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que observados os Convênios ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, e 133/05, de 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, sendo dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (NR).
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.426 , de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que observado os Convênios ICMS 115/03 e ICMS 133/05, ou outros que venham a substituí-los.(Ajuste SINIEF 10/04 ); (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.703 , de 31.03.2006, com efeitos a partir de 03.04.2006)"
"§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que mantenham-se, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos fiscais para exibição ao Fisco."
 

§ 5º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:
 

I - série "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Distrito Federal ou no exterior;
 

II - série "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outra unidade federada.
 

§ 6º Quando existir consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado a sistema de empresa distribuidora de energia elétrica, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros, a distribuidora deverá emitir mensalmente a Nota Fiscal, modelo 6 a cada consumidor livre ou autoprodutor, contendo, além dos incisos do caput: (Convênio ICMS 95/ 05).
 

I - como base de cálculo, o valor dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
 

II - a alíquota interna aplicável;
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.324 , de 27.10.2005, DO DF de 31.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)
 

§ 7º A chave de codificação digital prevista no inciso XIII, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".(Ajuste SINIEF 10/04 ).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.703 , de 31.03.2006, DO DF de 03.04.2006, rep. DO DF de 09.05.2006)
 

Seção III - Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviço de Transporte
 

Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7
 

Art. 96. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados (Convênio SINIEF 6/89 , art. 10, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 1/89).
 

§ 1º Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.
 

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.
 

§ 3º Na hipótese de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.
 

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Ajuste SINIEF 06/2013 ).
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº35.099 , de 24.01.2014 DO DF de 27.01.2014)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF nº 6/2010 ). (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº33.466 , de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011)"
 

Art. 97. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Convênio SINIEF 6/89 , art. 10, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89 ):
 

I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
 

II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
 

III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período.
 

IV - por transportador que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99 ).
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999)
 

Art. 98. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89 , art. 11, alterado pelo Ajuste SINIEF15/89 ):
 

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
 

II - número de ordem, série e subsérie, e número da via;
 

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
 

IV - data da emissão;
 

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
 

VI - nome do usuário, endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;
 

VII - percurso, exceto nas hipóteses do artigo anterior;
 

VIII - identificação do veículo transportador, exceto nas hipóteses do artigo anterior;
 

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
 

X - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
 

XI - valor total da prestação;
 

XII - base de cálculo do imposto;
 

XIII - alíquota e valor do imposto;
 

XIV - período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º;
 

XV - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
 

XVI - data limite para emissão (Convênio SINIEF 6/89 , art. 11).
 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas tipograficamente.
 

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.
 

§ 3º Mediante autorização do Fisco, na hipótese de serviço de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, contratado por período determinado, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser emitida até o final do período de apuração do imposto, desde que o contrato discrimine, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, e demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação.
 

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Transporte (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 19, combinado com o Convênio SINIEF 6/89 , art. 89).
 

Art. 99. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89 , art. 14, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89 ):
 

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
 

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino;
 

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Distrito Federal;
 

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
 

Parágrafo único. Tratando-se de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
 

Subseção I - -A Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
(Acrescentada pelo Decreto nº 28.385 , de 25.10.2007, DO DF de 26.10.2007)
 

Art. 99 -A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Ajuste SINIEF 03/07 ).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº28.385 , de 25.10.2007, DO DF de 26.10.2007)
 

Art. 99 -B. O documento referido no art. 99-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
 

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
 

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
 

IV - a data da emissão;
 

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ;
 

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ ou CPF;
 

VII - origem e destino;
 

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
 

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
 

X - o valor total dos serviços prestados;
 

XI - a base de cálculo do ICMS;
 

XII - a alíquota aplicável;
 

XIII - o valor do ICMS;
 

XIV - o nome, o endereço, e os números das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
 

XV - a data limite para utilização.
 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
 

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.385 , de 25.10.2007, DO DF de 26.10.2007)
 

Art. 99 -C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
 

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
 

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.385 , de 25.10.2007, DO DF de 26.10.2007)
 

Art. 99 -D. A Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial (Doc. 62 do Anexo 5 deste Decreto), poderá ser utilizada pelos contribuintes prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, desde que atendam as indicações e tamanhos mínimos constantes do Convênio SINIEF 06/89 , de 21 de fevereiro de 1989 (AC).
 

Parágrafo único. As Notas Fiscais, a que se refere o caput, somente poderão ser utilizadas nas prestações serviços de transporte interestaduais que tenham inicio e fim nos estados signatários do Protocolo ICMS 42/05 e deverão conter a seguinte expressão "MODELO APROVADO - PROTOCOLO ICMS 42/05 .
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.436 , de 27.08.2008, DO DF de 28.08.2008)
 


Subseção II - Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Nota: Ver Portaria SEF nº 279 , de 26.12.2013, DO DF de 27.12.2013, que dispõe sobre o Posto Fiscal Eletrônico - PFE como instrumento de monitoramento e de fiscalização de mercadorias em trânsito e institui o Regime Especial para Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - RETRANS. 
 

Art. 100. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço, por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados (Convênio SINIEF 6/89 , arts. 16 e 18, alterado pelos Ajustes SINIEF 8/89 e 1/89)
 

Art. 101. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
 

I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
 

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
 

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
 

IV - local e data da emissão;
 

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
 

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;
 

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;
 

VIII - percurso, local de recebimento da carga e de sua entrega;
 

IX - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
 

X - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);
 

XI - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;
 

XII - discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação;
 

XIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;
 

XIV - valores dos componentes do frete;
 

XV - informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
 

XVI -valor total da prestação;
 

XVII - base de cálculo do imposto;
 

XVIII - alíquota e valor do imposto;
 

XIX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
 

XX - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87 ).
 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIX e XX serão impressas tipograficamente.
 

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
 

Art. 102. Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89 , art. 20, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89 ):
 

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
 

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
 

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Distrito Federal;
 

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
 

V - a 5ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.
 

§ 1º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.
 

§ 2º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratando com................................, proprietário do veículo marca..................................... placa nº..................., (UF)" (Ajuste SINIEF 14/89 ).
 

§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso XI do artigo anterior e do § 2º deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos mencionados nos incisos III e V deste artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, nos termos do art. 164 (Ajuste SINIEF 14/89 ).
 

§ 4º
(Revogado pelo Decreto nº 29.981 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Convênio ICMS 125/89 )."
 

§ 5º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF 03/02 ).
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.345 , de 30.12.2003, DO DF de 31.12.2003, com efeitos a partir de 16.10.2002)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo Conhecimento a que se refere o § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF 15/89 )."
 

Subseção III - Do Conhecimento Aéreo
 

Art. 103. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas (Convênio SINIEF 6/89 , arts. 30 a 32, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 8/89).
 

Art. 104. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
 

I - denominação "Conhecimento Aéreo";
 

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
 

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
 

IV - local e data da emissão;
 

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
 

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do remetente;
 

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;
 

VIII - local de origem;
 

IX - local de destino;
 

X - quantidade e espécie de volumes ou de peças;
 

XI - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);
 

XII - valores componentes do frete;
 

XIII - valor total da prestação;
 

XIV - base de cálculo do imposto;
 

XV - alíquota e valor do imposto;
 

XVI - especificação do frete, se pago ou a pagar;
 

XVII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
 

XVIII - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87 ).
 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVII e XVIII serão impressas tipograficamente.
 

§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
 

Art. 105. Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89 , art. 34, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89 ):
 

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
 

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
 

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
 

IV - a 4ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.
 

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.
 

Art. 106. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89 , art. 35, e Ajuste SINIEF 14/89 ).
 

Parágrafo único. O Conhecimento Aéreo de que trata este artigo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Convênio SINIEF 6/89 , art. 36, e Ajuste SINIEF 14/89 ).
 

Art. 107. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País.
 

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade federada.
 

§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário (Ajuste SINIEF 27/89 ).
 

Subseção IV - Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
 

Art. 108. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89 , arts. 37 a 39, e Convênio ICMS 125/89 , cláusula segunda):
 

I - denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
 

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
 

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
 

IV - local e data da emissão;
 

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
 

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;
 

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;
 

VIII - procedência ;
 

IX - destino;
 

X - condição do carregamento e identificação do vagão;
 

XI - via de encaminhamento;
 

XII - quantidade e espécie de volumes ou peças;
 

XIII - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);
 

XIV - valores tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser destacados englobadamente;
 

XV - valor total da prestação;
 

XVI - base de cálculo do imposto;
 

XVII - alíquota e valor do imposto;
 

XVIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;
 

XIX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
 

XX - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87 ).
 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, XIX e XX serão impressas tipograficamente.
 

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 cm x 28 cm, em qualquer sentido.
 

Art. 109. Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89 , art. 41 e Convênio ICMS 125/89 , cláusula segunda):
 

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
 

II - a 2ª via será entregue ao remetente;
 

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino;
 

IV - a 4ª via acompanhará também o transporte, podendo ser retida pelo Fisco do Distrito Federal;
 

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco do Distrito Federal.
 

Subseção IV - -A Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 33.870 , de 23.08.2012, DO DF de 24.08.2012)
 

Art. 109 -A. Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 09/2007 ).
 

Parágrafo único. O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 33.870 , de 23.08.2012, DO DF de 24.08.2012)
 
Nota: Ver Portaria SEF nº 130 , de 29.08.2012, DO DF de 30.08.2012, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).
 

Subseção V - Do Bilhete de Passagem Rodoviário
 

Art. 110. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89 , arts. 43 a 46, alterado pelos Ajustes SINIEF 15/89 e 1/89).
 

Art. 111. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
 

I - denominações "Bilhete de Passagem Rodoviário";
 

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
 

III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;
 

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
 

V - percurso;
 

VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;
 

VII - valor total da prestação;
 

VIII - local da emissão do Bilhete de Passagem, ainda que for meio de código de matriz, filial, agência, posto ou veículo;
 

IX - observação "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";
 

X - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
 

XI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87 ).
 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.
 

§ 2º O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
 

§ 3º O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 1/2011 ): (NR)
 

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
 

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 33.466 , de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem."
 

§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 141 (Convênio SINIEF 6/89 , art.67, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89 ).
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.345 , de 30.12.2003, DO DF de 31.12.2003)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte de Cargas, modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19."
 

Art. 112. No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, e após escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Convênio SINIEF 6/89 , art. 45, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89 ):
 

I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;
 

II - conste no bilhete de passagem:
 

a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;
 

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
 

c) a justificativa da ocorrência;
 

III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração.
 

Subseção VI - Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
 

Art. 113. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89 , art. 51 e Ajuste SINIEF 14/89 , cláusula primeira).
 

Art. 114. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
 

I - denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
 

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
 

III - data e local da emissão;
 

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
 

V - identificação do vôo e da classe;
 

VI - local, data e hora do embarque, e locais de destino e retorno, quando houver;
 

VII - nome do passageiro;
 

VIII - valor da tarifa;
 

IX - valor da taxa e outros acréscimos;
 

X - valor total da prestação;
 

XI - observação: "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";
 

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas séries e subséries;
 

XIII - data limite de emissão (Ajuste SINIEF 2/87 ).
 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII e XIII serão impressas tipograficamente.
 

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm, em qualquer sentido.
 

§ 3º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 141 (Convênio SINIEF 6/89 , art.67, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89 ).
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.345 , de 30.12.2003, DO DF de 31.12.2003)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem."
 

Art. 115. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 14/89 ):
 

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF 1/89 );
 

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 1/89 ).
 

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
 

Art. 115 -A. Nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, a empresa aérea nacional poderá adotar os procedimentos previstos no regime especial autorizado pelo Ajuste SINIEF 05/01 (Ajustes SINIEF 05/01, 07/03, 13/03 e 04/04).
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.719 , de 01.07.2004, DO DF de 02.07.2004)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art.115-A Em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, as empresas aéreas indicadas no Anexo V do Ajuste SINIEF 05/01 poderão adotar os procedimentos previstos naquele ajuste.(Ajustes SINIEF 05/01, 07/03 e 13/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.407 , de 11.02.2004, DO DF de 12.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"Art.115-A Em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, as empresas aéreas indicadas no Anexo V do Ajuste SINIEF 05/01 poderão adotar os procedimentos previstos naquele ajuste.(Ajustes SINIEF 05/01 e 07/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.345 , de 30.12.2003, DO DF de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
 

Subseção VII - Do Bilhete de Passagem Ferroviário
 

Art. 116. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89 , arts. 55 a 57, alterado pelo Convênio ICMS 125/89 ).
 

Art. 117. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
 

I - denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";
 

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
 

III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;
 

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
 

V - percurso;
 

VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;
 

VII - valor total da prestação;
 

VIII - local da emissão;
 

IX - observação "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";
 

X - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
 

XI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87 ).
 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.
 

§ 2º O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
 

§ 3º O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 125/89 ):
 

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
 

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
 

§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 141 (Convênio SINIEF 6/89 , art.67, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89 ).
(Redação dada pelo Decreto nº 24.345 , de 30.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003)
 
Nota: Assim dispunha a redação original:
"§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19."
 

Art. 118. Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da receita auferida por estação, mediante prévia autorização do Fisco (Convênio SINIEF 6/89 , art. 58, alterado pelo Convênio ICMS 125/89 ).
 

Subseção VIII - Do Conhecimento - Carta de Porte Internacional
 

Art. 119. Revogado.
(Revogado pelo Decreto nº 24.345 , de 30.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003)
 
Nota: Assim dispunha a redação original:
"Art. 119. Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas, o transportador ferroviário emitirá o Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Conhecimento - Carta de Porte Internacional";
II - número de ordem;
III - local e data da emissão;
IV - estação de destino e país;
V - nome e domicílio do remetente;
VI - nome e domicílio do destinatário;
VII - nome e domicílio do consignatário;
VIII - estação de origem;
IX - alfândega para despacho;
X - local de recebimento;
XI - identificação do vagão;
XII - local da entrega;
XIII - número de volumes;
XIV - descrição da mercadoria, marca, número e peso;
XV - preço da mercadoria;
XVI - documentos anexos;
XVII - assinatura do remetente.
§ 1º O Conhecimento - Carta de Porte Internacional, será emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário ou consignatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará em arquivo do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 2º Poderão ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento - Carta de Porte Internacional, quantas forem necessárias aos órgãos fiscalizadores."
 

Subseção IX - Do Despacho de Transporte
 

Art. 120. A empresa transportadora inscrita no Distrito Federal que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga poderá emitir, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte, o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89 , art. 60, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89 e 14/89):
 

I - denominação "Despacho de Transporte";
 

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
 

III - local e data da emissão;
 

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
 

V - procedência ;
 

VI - destino;
 

VII - remetente;
 

VIII - informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;
 

IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);
 

X - nome, números de inscrição, no CPF e no INSS, placa do veículo, Estado, número do certificado de propriedade do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo do transportador autônomo;
 

XI - cálculo do frete pago ao transportador autônomo: valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e valor líquido pago;
 

XII - assinatura do transportador autônomo;
 

XIII - assinatura do emitente;
 

XIV - valor do imposto retido;
 

XV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
 

XVI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87 ).
 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XVI serão impressas tipograficamente.
 

§ 2º O transportador autônomo fica dispensado de emissão do Conhecimento de Transporte.
 

Art. 121. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em três vias, para cada veículo, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89 , art. 60, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89 ):
 

I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
 

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
 

Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Distrito Federal.
 

Subseção X - Do Resumo de Movimento Diário
 

Art. 122. Os prestadores de serviços de transporte de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saída, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, Série "F", modelo 18, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89 , arts. 61 a 64, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89 e pelo Convênio ICMS 125/89 ):
 

I - denominação "Resumo de Movimento Diário";
 

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
 

III - data da emissão;
 

IV - endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;
 

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
 

VI - denominação, número de ordem, série e subsérie de cada documento emitido;
 

VII - valor contábil;
 

VIII - códigos, contábil e fiscal;
 

IX - base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
 

X - valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;
 

XI - totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;
 

XII - campo "Observações";
 

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.
 

§ 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.
 

§ 3º Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.
 

Art. 123. O Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
 

I - a 1ª via será, no prazo de três dias, contado da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do Fisco;
 

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
 

Art. 124. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, que registrará esta destruição no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
 

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contado da data da sua emissão.
 

§ 2º O Resumo de Movimento Diário servirá para registro da remessa de blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidade federadas.
 

§ 3º O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do Distrito Federal, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitidos por quaisquer postos de vendas, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, até o décimo dia do mês subseqüente ao da emissão desse documento.
 

§ 4º As empresas de transporte de que trata este artigo, desde que prestem serviços no Distrito Federal, ainda que sem estabelecimento fixo, poderão requerer inscrição no CF/DF.
 

§ 5º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos.
 

Subseção XI - Da Ordem de Coleta de Carga
 

Art. 125. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá, antes da coleta da mercadoria, o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89 , arts. 70 e 71, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89 ):
 

I - denominação "Ordem de Coleta de Carga";
 

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
 

III - local e data da emissão;
 

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
 

V - identificação do cliente: nome e endereço;
 

VI - quantidade de volumes a serem coletados;
 

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;
 

VIII - assinatura do recebedor;
 

IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subséries, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
 

X - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87 ).
 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
 

§ 2º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm em qualquer sentido.
 

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.
 

§ 4º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promover a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.
 

§ 5º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em três vias, que terão a seguinte destinação:
 

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;
 

II - a 2ª via será entregue ao remetente;
 

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
 

§ 6º Mediante regime especial, a ser concedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta da Carga.
 
Subseção XII(Revogada pelo Decreto nº 35.099 , de 24.01.2014 , DO DF de 27.01.2014) 
 
 
Nota: Assim dispunha a Subseção revogada:
"Subseção XII
Da Autorização de Carregamento e Transporte"
 

Art. 126. 
(Revogado pelo Decreto nº 35.099 , de 24.01.2014 , DO DF de 27.01.2014)
 
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 126. A empresa de transporte de carga a granel, de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico que, no momento da contratação do serviço, não conhecer os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir, antes do início da prestação do serviço, a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (Ajustes SINIEF 2/89, 13/89, 24/89, 3/90, 6/90 e 1/93)."
 

Art. 127. 
(Revogado pelo Decreto nº 35.099 , de 24.01.2014 , DO DF de 27.01.2014)
 
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 127. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC;
V - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC;
VI - indicação relativa ao consignatário;
VII - número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
VIII - locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;
IX - assinatura do emitente e do destinatário;
X - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87 ).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que sua emissão ocorrerá na forma deste artigo.
§ 3º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da mercadoria."
 

Art. 128. 
(Revogado pelo Decreto nº 35.099 , de 24.01.2014 , DO DF de 27.01.2014)
 
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 128. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida em seis vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Distrito Federal;
III - a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV - a 4ª via será entregue ao remetente;
V - a 5ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco da unidade federada de destino;
VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco."
 

Art. 129. 
(Revogado pelo Decreto nº 35.099 , de 24.01.2014 , DO DF de 27.01.2014)
 
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 129. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento."
 

Art. 130. 
(Revogado pelo Decreto nº 35.099 , de 24.01.2014 , DO DF de 27.01.2014)
 
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 130. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias.
Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte."
 

Art. 131. 
(Revogado pelo Decreto nº 35.099 , de 24.01.2014 , DO DF de 27.01.2014)
 
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 131. A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Subseção fica vinculada a:
I - inscrição no CF/DF;
II - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento."
 

Subseção XIII - Do Manifesto de Carga
 

Art. 132. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89 , art. 17, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):
 

I - denominação "Manifesto de Carga";
 

II - número de ordem;
 

III - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
 

IV - local e data da emissão;
 

V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;
 

VI - identificação do condutor do veículo;
 

VII - números de ordem, séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;
 

VIII - números das Notas Fiscais;
 

IX - nome do remetente;
 

X - nome do destinatário;
 

XI - valor da mercadoria.
 

§ 1º Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes Conhecimentos de Transporte:
 

I - a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada;
 

II - a indicação prevista no inciso I do art. 164;
 

III - a adoção da via a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo.
 

§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
 

§ 3º Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em três vias, obedecida a seguinte destinação:
 

I - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;
 

II - a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco;
 

III - a 3ª via acompanhará, também, o transporte, para controle do Fisco de destino.
 

Subseção XIII - -A Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 34.613 , de 29.08.2013, DO DF de 30.08.2013)
 
Nota: Ver Portaria SEF nº 191 , de 11.09.2013, DO DF de 12.09.2013, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. 
 

Art. 132 -A. Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e o documento fiscal eletrônico emitido por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 21/2010 ).
 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 34.613 , de 29.08.2013, DO DF de 30.08.2013)
 

Subseção XIV - Do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos
 

Art. 133. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por período não superior ao de apuração, e guardado à disposição do Fisco, em duas vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade federada e outra na sede da escrituração fiscal e contábil (Ajuste SINIEF 10/89 ).
 

§ 1º As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
 

§ 2º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:
 

I - denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
 

II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;
 

III - período de apuração;
 

IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
 

V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constando a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de operação e prestação, data da emissão e valor da prestação.
 

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
 

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
 

Subseção XV - Do Relatório de Embarque de Passageiros
 

Art. 134. O Relatório de Embarque de Passageiros será emitido por concessionárias, antes do início da prestação do serviço de transportes de passageiros, e, sem expressar valores, destinar-se-á a registrar os bilhetes de passagens e as Notas Fiscais de serviço de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/89 ):
 

I - denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";
 

II - número de ordem em relação a cada unidade federada;
 

III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
 

IV - números dos documentos citados neste artigo;
 

V - número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);
 

VI - código de classe ocupada ("F" - primeira; "S"- executiva; "K" - econômica);
 

VII - tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem, "INF" - colo);
 

VIII - hora, data e local do embarque;
 

IX - destino;
 

X - data do início da prestação do serviço.
 

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros terá tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, e será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.
 

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.
 

Subseção XVI - Da Relação de Despachos
 

Art. 135. A Relação de Despachos poderá ser utilizada pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89 ):
 

I - denominação "Relação de Despachos";
 

II - número de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;
 

III - data de emissão, idêntica à da Nota Fiscal;
 

IV - identificação do emitente - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
 

V - razão social do tomador do serviço;
 

VI - número e data do Despacho de Cargas em Lotação;
 

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;
 

VIII - total dos valores.
 

§ 1º A Relação de Despachos poderá ser utilizada em substituição à indicação da discriminação de serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
 

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior. (Ajustes SINIEF 05/2006 e 04/2007).
(Redação dada pelo Decreto nº28.385 , de 25.10.2007 - Efeitos a partir de 26.10.2007)
 
Nota: Assim dispunha a redação original:
"§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior."
 

Subseção XVII - Dos Despachos de Cargas em Lotação
 

Art. 136. O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado será emitido para acobertar o transporte ferroviário intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de empresas ferroviárias co-participantes (Ajuste SINIEF 19/89 ).
 

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação:
 

I - 1ª via - empresa ferroviária de destino;
 

II - 2ª via - empresa ferroviária emitente;
 

III - 3ª via - tomador do serviço;
 

IV - 4ª via - empresa ferroviária co-participante, quando for o caso;
 

V - 5ª via - estação emitente.
 

§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:
 

I - 1ª via - empresa ferroviária de destino;
 

II - 2ª via - empresa ferroviária emitente;
 

III - 3ª via - tomador do serviço;
 

IV - 4ª via - estação emitente.
 

§ 3ª O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
 

I - denominação do documento;
 

II - nome da empresa ferroviária emitente;
 

III - número de ordem;
 

IV - data da emissão e do recebimento;
 

V - denominação da estação ou agência de procedência, ou do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência ;
 

VI - nome e endereço do remetente;
 

VII - nome e endereço do destinatário;
 

VIII - denominação da estação ou agência de destino, ou do lugar de desembarque;
 

IX - nome do consignatário, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário;
 

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
 

XI - espécie e peso bruto do volume ou dos volumes despachados;
 

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
 

XIII - espécie e número de animais despachados;
 

XIV - condições do frete, se pago na origem, a pagar no destino, ou em conta corrente;
 

XV - declaração do valor provável da expedição;
 

XVI - assinatura do agente responsável pela emissão do despacho.
 

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.768 , de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
 

Subseção XVIII - Do Extrato de Faturamento
 

Art. 137. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, que conterá no mínimo (Ajuste SINIEF 20/89 ):
 

I - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;
 

II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
 

III - local e data de emissão;
 

IV - nome do tomador dos serviços;
 

V - número da Guia de Transporte de Valores;
 

VI - local de coleta e entrega de cada valor transportado;
 

VII - valor transportado em cada prestação de serviço;
 

VIII - data da prestação de cada serviço;
 

IX - valor total transportado na quinzena ou mês;
 

X - valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os acréscimos.
 

Art. 138. A Guia de Transportes de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos do art. 142-A, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 24.293 , de 12.12.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
 
Nota: Assim dispunha a redação original:
"Art. 138. A Guia de Transportes de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento."
 

Art. 139. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período.
 

Art. 140. O disposto nos arts.138 e 139 somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no CF/DF.
 

Subseção XIX - Do Documento de Excesso de Bagagem
 

Art. 141. No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89 , art. 67 e 68, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89 ):
 

I - denominação "Documento de Excesso de Bagagem";
 

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
 

III - números de ordem e da via;
 

IV - preço do serviço;
 

V - local e data da emissão;
 

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
 

§ 1º As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.
 

§ 2º Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.
 

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
 

Art. 142. O Documento de Excesso de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
 

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
 

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
 

Subseção XX - Da Guia de Transporte de Valores - GTV
(Acrescentada pelo Decreto nº 24.293 de 12.12.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
 

Art. 142 -A. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo V - Doc. 59, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajustes SINIEF 20/89 e 04/03):
 
Nota:
O Decreto nº 24.407/2004 prorrogou para 01.07.2004 a data inicial de aplicação do disposto neste artigo e dispõe que no período de 01.08.2003 a 30.06.2004, aplicam-se às prestações de serviço de transporte de valores o disposto na redação original do artigo 138 deste Regulamento.
 

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";
 

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
 

III - o local e a data de emissão;
 

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
 

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
 

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
 

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
 

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;
 

IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
 

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do "caput" serão impressas tipograficamente.
 

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
 

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
 

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/04 ):
(Redação dada pelo Decreto nº 24.719 , de 01.07.2004 - Efeitos a partir de 02.07.2004)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:"
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a 4ª via será enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10º dia útil do mês subseqüente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco." (Acrescentado pelo Decreto nº 24.293de 12.12.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
 

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
 

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
 

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.;
 

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03).
(Redação dada pelo Decreto nº 24.407 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão." (Acrescentado pelo Decreto nº 24.293 de 12.12.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
 

§ 6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o parágrafo anterior poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/04 ).
(Acrescentado pelo Decreto nº 24.719 , de 01.07.2004 - Efeitos a partir de 02.07.2004)
 

Subseção XXI - Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - Ctmc
(Acrescentada pelo Decreto nº 24.345 , de 30.12.2003 - Efeitos retroativos a 01.09.2003)
 

Art. 142 -B. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei nº 9.611 , de 19 de fevereiro de 1998) (Ajuste SINIEF 06/03 ).
 

Art. 142 -C. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
 

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
 

II - espaço para código de barras;
 

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
 

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP e o Código da Situação Tributária;
 

V - o local e a data da emissão;
 

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ;
 

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
 

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
 

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
 

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
 

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
 

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
 

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
 

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
 

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
 

XVI - o valor total da prestação;
 

XVII - o valor não tributado;
 

XVIII - a base de cálculo do ICMS;
 

XIX - a alíquota aplicável;
 

XX - o valor do ICMS;
 

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
 

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
 

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
 

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
 

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
 

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
 

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
 

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do "caput" deste artigo serão impressas.
 

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
 

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas nos incisos III e V do art. 142-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o art.132.
 

Art. 142 -D. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
 

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.
 

Art. 142 -E. Na prestação de serviço interestadual, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
 

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
 

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
 

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco do Distrito Federal;
 

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
 

V - a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
 

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
 

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
 

Art. 142 -F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
 

Art. 142 -G. Quando o Operador de Transporte Multimodal-OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
 

I - o terceiro que receber a carga:
 

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
 

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
 

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
 

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
 

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
 

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
 

Seção IV - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação
 

Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
 

Art. 143. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, no ato da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação (Convênio SINIEF 6/89 , arts. 74, 75, 79 e 80).
 

Art. 144. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:
 

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
 

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
 

III - natureza da prestação do serviço e respectivo Código Fiscal;
 

IV - data da emissão;
 

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
 

VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do tomador do serviço;
 

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, especificando, se for o caso, o período contratado;
 

VIII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
 

IX - valor total da prestação;
 

X - base de cálculo do imposto;
 

XI - alíquota e valor do imposto;
 

XII - data ou período da prestação do serviço;
 

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
 

XIV - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87 ).
 

XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03 , de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS. (Ajuste SINIEF 10/04 )
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.703 , de 31.03.2006 - Efeitos a partir de 03.04.2006)
 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.
 

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
 

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".
 

§ 4º Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.
 

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".(Ajuste SINIEF 10/04 ).
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.703 , de 31.03.2006 - Efeitos a partir de 03.04.2006)
 

Art. 145. Na prestação de serviço de comunicação realizada no território do Distrito Federal, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89 , art. 76):
 

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
 

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
 

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá exigir vias adicionais.
 

Art. 146. Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89 , art. 77):
 

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
 

II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;
 

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
 

Art. 147. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
 

Art. 147 -A. Ao contribuinte que atenda ao disposto nos Convênios ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003, e 133/05, de 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (NR).
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.426 , de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
 
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 147-A. Ao contribuinte que atenda o disposto nos Convênios ICMS 115/03 e ICMS 133/05, ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.(Ajuste SINIEF 10/04 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.703 , de 31.03.2006, DO DF de 03.04.2006, Rep. DO DF de 09.05.2006)"
 

Subseção II - Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
 
Notas: 
1) Ver Portaria SEF nº 176 , de 28.07.2010, DO DF de 29.07.2010, que altera, excepcionalmente, de 01.04.2010 e de 01.07.2010, para 01.12.2010, os prazos estabelecidos para obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica 
- NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE, relativamente às indústrias da madeira e do mobiliário. 
2) Ver Portaria SEF nº 98 , de 03.05.2010, DO DF de 05.05.2010, que autoriza, até 30.06.2010, a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica - NFe, para as empresas de telecomunicação. 
 

Art. 148. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89 , arts. 81 e 82):
 

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações";
 

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
 

III - data da emissão;
 

IV - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
 

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
 

VI - nome e endereço do usuário;
 

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
 

VIII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
 

IX - valor total da prestação;
 

X - base de cálculo do imposto;
 

XI - alíquota e valor do imposto;
 

XII - data ou período da prestação do serviço;
 

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
 

XIV - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87 ).
 

XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03 , de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS. (Ajuste SINIEF 10/04 ).
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.703 , de 31.03.2006 - Efeitos a partir de 03.04.2006)
 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.
 

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.
 

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".
 

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXXXXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".(Ajuste SINIEF 10/04 ).
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.703 , de 31.03.2006 - Efeitos a partir de 03.04.2006)
 

Art. 149. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição (Convênio SINIEF 6/89 , art. 84).
 

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse 12 meses (Convênio ICMS 87/95 ).
 

Art. 150. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Convênio ICMS 41/00 ):
(Redação dada pelo Decreto nº24.085 , de 23.09.2003 - Efeitos retroativos a 14.07.2000)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 150. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS 126/98 ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço." (Redação dada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999 - Efeitos retroativos a 01.03.1999)
"Art. 150. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1."(Redação original)
 

a) por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
 

b) nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico;
 

c) o disposto na alínea "a" aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Distrito Federal, para fornecimento ao usuário do serviço.
 

Art. 151. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89 , art. 83):
 

I - a 1ª via será entregue ao usuário;
 

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
 

§ 1º Fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I, do art. 298, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a normatização específica e os Convênios ICMS 115/03 e ICMS 133/05, ou outros que venham a substituí-los, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada (Convênio ICMS 30/99 )
(Redação dada pelo Decreto nº 26.703 , de 31.03.2006 - Efeitos a partir de 03.04.2006)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I, do art. 298, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a normatização específica, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada (Convênio ICMS 30/99 )." (Redação dada pelo Decreto nº 24.718 , de 01.07.2004 - Efeitos a partir de 02.07.2004)
"§ 1º Fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I, do art. 298, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a Portaria SEFP nº 790, de 26 de dezembro de 1997, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada (Convênio ICMS 30/99 )."(Redação dada pelo Decreto nº 24.085 , de 23.09.2003 - Efeitos retroativos a 01.03 1999).
"§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95 , em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação (Convênio ICMS 126/98 )." (Renumerado o parágrafo único para §1º conforme redação dada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999 - Efeitos retroativos a 01.03.1999)
"Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que se mantenham, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos fiscais para exibição ao Fisco."(Redação original)
 

§ 2º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições da Portaria SEFP nº 206 , de 1º de abril de 1997, dispensada a exigência da calcografia (talho doce), no papel de segurança (Convênio ICMS 30/99 ).
(Redação dada pelo Decreto nº 24.085 de 23.09.2003 - Efeitos retroativos a 01.03.1999)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º A emissão do documento previsto no parágrafo anterior será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS 58/95 , dispensada a calcografia (talho doce)" (Acrescentado pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999 - Efeitos retroativos a 01.03.1999)
 

§ 3º A Subsecretaria da Receita poderá dispensar a exigência do formulário de segurança mencionado no inciso anterior, mediante Termo de Acordo de Regime Especial (Convênio ICMS 30/99 ). . (Redação dada pelo Decreto nº 24.085 , de 23.09.2003 - Efeitos retroativos a 01.03.1999)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º Poderá ser dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no CF/DF, hipótese em que poderá, também, não ser exigida, a autorização para a sua impressão (Convênio ICMS 126/98 )." (Acrescentado pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999 - Efeitos retroativos a 01.03.1999)
 

§ 4º As informações constantes nos documentos fiscais referidos no § 1º deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável o qual será conservado pelo prazo previsto no art. 163, deste Regulamento para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado (Convênio ICMS 30/99 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 24.085 , de 23.09.2003 - Efeitos retroativos a 01.03.1999)
 

§ 5º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos no § 1º, de forma centralizada, desde que: (Acrescentado pelo Decreto nº 24.085 , de 23.09.2003 - Efeitos retroativos a 01.03.1999)
 

a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 126/98 ;
 

b) os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line", conforme dispuser a Subsecretaria da Receita (Convênio ICMS 30/99 ).
 

§ 6º Ao contribuinte que atenda ao disposto nos Convênios ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, e 133/2005, de 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações e dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.426 , de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Ao contribuinte que atenda o disposto nos Convênios ICMS 115/03 e ICMS 133/05, ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.703 , de 31.03.2006, DO DF de 03.04.2006, Rep. DO DF de 09.05.2006)"
 


Seção V - Da Nota Fiscal Avulsa
Nota: Ver Portaria SEF nº 103 , de 06.05.2010, DO DF de 07.05.2010, que institui o Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENFA, no âmbito da Subsecretaria da Receita - SUREC. 
 

Art. 152. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão, nas formas e condições estabelecidas pela legislação específica (Convênio SINIEF 6/89 , artigo 2º). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº31.657 , de 10.05.2010, DO DF de 11.05.2010)
 
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 152. A Secretaria de Fazenda e Planejamento utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão (Convênio SINIEF6/89 , art. 2º).
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:
I - nas saídas de mercadorias promovidas por produtores que não possuam Nota Fiscal própria;
II - nas saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no CF/DF;
III - nas operações e prestações promovidas por pessoas não inscritas no CF/DF;
IV - na prestação de serviço de transporte por transportador não inscrito no CF/DF;
V - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI - em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio, inclusive na alienação de bens, feita por não-contribuinte do imposto;
VII - na transferência de crédito de que trata o inciso II do art. 61.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal Avulsa";
II - número de ordem e número da via;
III - nome e endereço do remetente;
IV - data da emissão;
V - data da efetiva saída de mercadoria ou da prestação de serviço;
VI - nome, endereço e inscrição estadual, se for o caso, do destinatário;
VII - natureza da operação;
VIII - discriminação da mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - valor da operação ou da prestação;
X - nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
XI - número da placa do veículo, Município e Estado em que foi emplacado.
§ 3º As indicações dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.
§ 4º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos se acompanhada do documento de arrecadação respectivo, que a ela faça referência explícita.
§ 5º A Nota Fiscal Avulsa será emitida em três ou cinco vias, conforme se tratar de saídas internas ou interestaduais, observando-se, quanto à sua destinação, as disposições concernentes à Nota Fiscal modelo 1.
§ 6º A emissão da Nota Fiscal Avulsa não implica o reconhecimento da legalidade da circulação fiscal, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade exigir o imposto devido.
§ 7º A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 8º O documento previsto neste artigo poderá ser emitido por processo manual ou sistema eletrônico de processamento de dados."
 

Seção VI - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
 

Art. 153. O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 7º, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/87 e 16/89).
 

§ 1º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 7º):
 

I - omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
 

II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
 

III - não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
 

IV - contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
 

V - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;
 

VI - for emitido:
 

a) por contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades;
(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 34.375 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)
 
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) por contribuinte inexistente, com inscrição cancelada ou que não mais exerça suas atividades;"
 

b) por contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada;
(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 34.375 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)
 
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) após a publicação do seu extravio;"
 

c) após a publicação do seu extravio;
(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 34.375 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)
 

VII - apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;
 

VIII - apresentar duplicidade de numeração;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 34.375 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)
 
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem;"
 

IX - tiver sido confeccionado:
 

a) sem autorização fiscal, quando exigida;
 

b) por estabelecimento diverso do indicado;
 

c) sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;
 

X - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;
 

XI - tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem indevida;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 34.375 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)
 
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação para possibilitar, ao emitente ou a terceiro, o não-pagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;"
 

XII - for utilizado fora do prazo de validade previsto nos arts. 80 e 81 deste Regulamento.
 

XIII - tiver como destinatário:
 

a) contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades;
 

b) contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada.
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 34.375 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)
 

§ 2º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, discriminação, procedência e destino da operação ou prestação, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses:
 

I - omissão ou erro do número de inscrição do destinatário;
 

II - erro na sigla das unidades federadas envolvidas;
 

III - omissão da data de saída, desde que conste a data de emissão;
 

IV - vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Distrito Federal.
 

§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
(Acrescentado pelo Decreto nº 28.385 , de 25.10.2007 - Efeitos a partir de 26.10.2007)
 

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
 

II - a correção de dados que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
 

III - a data de emissão ou de saída. (Ajuste SINIEF 01/2007 ).
 

Art. 154. É permitido nos documentos fiscais (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 7º, § 2º):
 

I - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles;
 

II - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
 

III - excluir indicações referentes ao controle do IPI, no caso de utilização dos documentos em operações não sujeitas a esse tributo;
 

IV - alterar o tamanho dos diversos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo quando estabelecido neste Regulamento e a sua disposição gráfica (Ajuste SINIEF 2/95 ).
 

Art. 155. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 8º, Convênio SINIEF 6/89 , art. 89 e Ajuste SINIEF 3/94 ).
 

Art. 156. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 44, e Convênio SINIEF 6/89 , art. 89).
 

Art. 157. Ao equipamento emissor de cupom, tíquete, fitas, comandas ou qualquer tipo de documento, entregue ao contribuinte em substituição ao documento fiscal previsto na legislação tributária do Distrito Federal, aplica-se o disposto no § 2º do art. 78.
 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao equipamento mecânico ou eletrônico utilizado em desacordo com as disposições regulamentares.
 

Art. 158. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, redução de base de cálculo, ou amparada por imunidade, não incidência ou suspensão de recolhimento do imposto, ou ainda, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, essa circunstância será mencionada em todas as vias o documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 9º)
 

Art. 159. A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal em relação a operação ou prestação amparada por imunidade (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, arts. 10 e 13, e Convênio SINIEF 6/89 , art. 89).
 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, inclusive, à operação realizada no território do Distrito Federal, por não contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
 

Art. 160. A Secretaria de Fazenda e Planejamento, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, a natureza do contribuinte, poderá condicionar a utilização dos impressos fiscais à prévia autenticação.
 

Art. 161. Conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos todas as vias, quando o documento fiscal (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 12, e Convênio SINIEF 6/89 , art. 89):
 

I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
 

II - por exigência da legislação, não tiver destinação específica relativamente às suas vias.
 

Art. 162. Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 88, e Convênio SINIEF 6/89 , art. 89):
 

I - em caso expressamente previsto na legislação;
 

II - para serem levados a repartição fiscal, do Distrito Federal ou da União;
 

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.
 

§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte comunicará, na Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos.
 

§ 2º A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III.
 

Art. 163. Os livros e documentos fiscais, as faturas, duplicatas, guias, recibos, arquivos magnéticos e demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei nº 1.254, art. 50).
 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, hipóteses em que o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, junto à repartição fiscal, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome dos documentos fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 69).
 

§ 2º Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas Leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos.
 

§ 3º Revogado.
(Revogado pelo Decreto nº 28.309 , de 27.09.2007 - Efeitos a partir de 28.09.2007)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º As vias dos documentos fiscais arrecadados pelo Fisco serão inutilizadas após o período referido no caput desse artigo." (Redação dada pelo Decreto nº 24.981 de 20.08.2004 - Efeitos retroativos a 02.07.2004)
"§ 3º As vias dos documentos fiscais arrecadadas nos Postos Fiscais poderão ser inutilizadas, a critério da Administração Fazendária, se, após decorrido o prazo de um ano de sua guarda, não receberem o tratamento das informações nelas contidas " (Redação dada pelo Decreto nº24.718 , de 01.07.2004 - Efeitos a partir de 02.07.2004)
"§ 3º As vias dos documentos fiscais arrecadados pelo Fisco serão inutilizadas após o período referido no caput desse artigo."(Redação original).
 

Art. 163 -A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
 

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
 

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
 

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
 

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
 

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
 

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
 

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. (AC)
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº29.981 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
 

Art. 164. No caso de subcontratação de serviço de transporte, como tal entendida aquela firmada na origem da prestação do serviço, pelo transportador originariamente contratado, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Convênio SINIEF 6/89 , art. 17, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89 e pelo Convênio ICMS125/89 ):
 

I - no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte ou do Manifesto de Carga previsto no art. 132, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com.............................., Proprietário do Veículo Marca....................., Placa nº.................., UF..............";
 

II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte.
 

Parágrafo único. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF 6/89 , art. 59, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89 ):
 

I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:
 

a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, nele destacando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
 

b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;
 

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;
 

II - o transportador contratante do redespacho:
 

a) fará constar na via do Conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como número, série, subsérie e data da emissão do Conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
 

b) arquivará em pasta própria os estabelecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.
 

Art. 165. O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento (Convênio SINIEF 6/89 , art. 72, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89 ).
 

Art. 166. Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte, juntamente com os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, ou CPF, e endereço do local de retirada.
 

Art. 166 -A. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
 

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
 

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
 

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Decreto.
 

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
 

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
 

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
 

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Decreto.
 

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
 

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (AC)
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.981 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
 

Art. 167. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá (Convênio SINIEF 6/89 , arts. 61 e 66):
 

I - utilizar Bilhete de Passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas, inclusive os nomes das localidades e paradas autorizadas, na seqüência permitida pelos órgãos concedentes;
 

II - efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar, com dispositivo de irreversibilidade, na linha de transporte com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, quer sejam agência, filiais, postos ou veículos;
 

III - manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território do Distrito Federal, impressos de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o local onde serão emitidos os impressos, e seus números de ordem, inicial e final.
 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, as vias destinadas ao contribuinte e ao Fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.
 

Art. 168. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional que mantenham uma única inscrição no Distrito Federal, ficam obrigadas a:
 

I - indicar os locais, mesmo que por códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário, no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
 

II - manter controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
 

III - centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
 

Art. 169. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão emitir Bilhetes de Passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou qualquer outro sistema, desde que (Convênio SINIEF 6/89 , art. 66):
 

I - o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco do Distrito Federal, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, da forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agência filiais, postos ou veículos;
 

II - sejam escriturados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos no inciso anterior;
 

III - os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária.
 

Parágrafo único. No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Distrito Federal quando em seu território se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89 ):
 

I - no Conhecimento de Transporte poderão ser mencionados os elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
 

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
 

III - para fins de apuração do imposto, será escriturado, a débito, o Conhecimento intermodal e, a crédito, o Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.
 

Art. 169 -A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
 

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
 

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
 

III - a data de emissão ou de saída. (AC)
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.981 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
 

Art. 170. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas ou de passageiros, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados na mesma ou em outra unidade federada, e desde que sejam utilizados veículos próprios, e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Ajuste SINIEF 1/89 ).
 

Art. 170 -A. Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá:
(Acrescentado pelo Decreto nº 25.770 , de 26.04.2005, DO DF de 27.04.2005)
 

I - dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados por contribuintes de determinadas atividades econômicas (Ajuste SINIEF 10/01 );
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.770 , de 26.04.2005, DO DF de 27.04.2005)
 

II - exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização de nota fiscal nos modelos 1 e 1-A, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino (Ajuste SINIEF 13/04 ).
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.770 , de 26.04.2005, DO DF de 27.04.2005)
 

III - permitir a substituição de documentos fiscais por documentos fiscais eletrônicos, desde que atendidos os condicionantes previstos no referido ato.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 33.870 , de 23.08.2012, DO DF de 24.08.2012)
 
Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"III - permitir a substituição das Notas Fiscais modelos 1 e 1-A pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05 , desde que atendidos os condicionantes previstos no referido ato. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.849 , de 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
2) Ver Portaria SEF nº 232 , de 14.10.2010, DO DF de 18.10.2010, que autoriza, excepcionalmente, até 01.01.2011, as empresas mineradoras enquadradas nos códigos CNAE nºs. 0810001, 0810004, 0810006, 0810007, 0810008, 0810099 e 0891600, a emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
 

§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 33.870 , de 23.08.2012, DO DF de 24.08.2012)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador. (AC); (Parágrafo único renumerado pelo Decreto nº28.385 , de 25.10.2007, DO DF de 26.10.2007, e com redação dada pelo Decreto nº 26.849 , de 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
 

§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais eletrônicos, a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, podendo esse ser dispensado na hipótese de contribuinte inscrito somente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 33.870 , de 23.08.2012, DO DF de 24.08.2012)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, podendo esse ser dispensado na hipótese de contribuinte inscrito somente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (Ajuste SINIEF 08/2007 ). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.382 , de 06.08.2008, DO DF de 07.08.2008)"
"§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica, a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.385 , de 25.10.2007, DO DF de 26.10.2007)"
 

§ 3º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, à atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF08/2007 e Ajuste SINIEF 09/2007 ).
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 33.870 , de 23.08.2012, DO DF de 24.08.2012)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, à atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF 08/2007 ). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.382 , de 06.08.2008, DO DF de 07.08.2008)"
"§ 3º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes ou à atividade econômica por eles exercida. (Ajuste SINIEF05/2007 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.385 , de 25.10.2007, DO DF de 26.10.2007)"
 

§ 4º
(Revogado pelo Decreto nº 33.870 , de 23.08.2012, DO DF de 24.08.2012)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.347 , de 25.02.2010, DO DF de 26.02.2010)"
 

Art. 170 -B. Quando o contribuinte se enquadrar no Convênio ICMS 115/03 , quanto à entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, prevista na Cláusula sexta do mesmo convênio, deverá observar: (Convênio ICMS 115/03 ).
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.703 , de 31.03.2006 - Efeitos a partir de 03.04.2006)
 

I - encaminhar os arquivos até o último dia do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos V, XXV e XXVI do artigo. 79 para a Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do distrito Federal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (Convênio ICMS15/06 ); (Redação dada pelo Decreto nº 26.849 , de 30.05.2006, DO DF de 31.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2006)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - encaminhar os arquivos até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos V, XXV e XXVI do art. 79 para a Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;" (Acrescentado pelo Decreto nº26.703 , de 31.03.2006 - Efeitos a partir de 03.04.2006)

Notas:
O artigo 3º do Decreto nº 26.849/2006 , prorrogou para 31.07.2006 o prazo de que trata este inciso para os documentos fiscais emitidos no período de 01.05.2004 a 31.05.2006, quando estes documentos forem impressos conjuntamente na forma da Cláusula 11ª do Convênio ICMS nº 126/1998 .
Fica prorrogado para 20.04.2006, o prazo de que trata este inciso, para os documentos fiscais emitidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2006 (artigo 3º do Decreto nº 26.703/2006 ).
 

II - disponibilizar cópias dos arquivos entregues, devidamente identificados, para nova apresentação ao fisco quando solicitado, durante o prazo de 5 (cinco) anos.
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