CAPÍTULO XXI - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA (Acrescentado pelo Decreto nº 24.719 , de 01.07.2004, DO DF de 02.07.2004)
Art. 260 -A. (Revogado pelo Decreto nº 25.983 , de 29.06.2005, DO DF de 30.06.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 260-A. Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação do ICMS, deverão observar o seguinte (Convênio ICMS 103/01 ):
I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e registro pelo destinatário;
II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida no art. 248 deste Regulamento;
III - na hipótese de serem dispensados da inscrição no CF/DF, na condição de contribuinte do ICMS, será emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 84 deste Regulamento ou, na sua impossibilidade, será emitida Nota Fiscal Avulsa;
IV - nas operações interestaduais que destinarem a energia a estabelecimento localizado no território do Distrito Federal, aplica-se o disposto no Convênio ICMS 83/00 .
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta.
§ 2º O disposto no inciso IV não se aplica às operações originadas no Estado do Tocantins." (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.719 , de 01.07.2004, DO DF de 02.07.2004)
Art. 260 -B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, deverá observar o que segue (Convênio ICMS nº 137/2010 ): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 33.466 , de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 260-B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue (Convênio ICMS nº 15/2007 ): (NR)"
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa de inscrição no CF/DF, na condição de contribuinte do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa de inscrição no CF/DF, na condição de contribuinte do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea a do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.982 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 260-B. O agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado no Distrito Federal deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário, emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CF/DF, na condição de contribuinte do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa (Convênio ICMS 06/04 ).
§ 1º Em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
§ 2º Em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.719 , de 01.07.2004, DO DF de 02.07.2004)''
Art. 260 -C. Na hipótese do inciso II do art. 260-B (Convênio ICMS nº 15/2007 ): (NR)
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea b, deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:
a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no CF/DF do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares".
IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.982 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 260-C.Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CF/DF, na condição de contribuinte do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.
§ 1º Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
§ 2º O contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese do inciso II do "caput", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
§ 3º Deverão constar na nota fiscal:
I - a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no CF/DF do emitente;
II - os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares".
§ 4º Deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.719 , de 01.07.2004, DO DF de 02.07.2004)"
Art. 260 -D. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, b, do art. 260-B, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá (Convênio ICMS nº 15/2007 ): (NR)
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 260-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota prevista para as operações internas;
d) destacar o ICMS.
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por Documento de Arrecadação - DAR, nos prazos estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.982 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 260-D. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor, localizado no Distrito Federal, que se enquadrar no caso do inciso II do art. 260-C, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá (Convênio ICMS 06/04 ):
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do § 1º do art. 260-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota prevista para as operações internas;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, por Documento de Arrecadação - DAR, nos prazos estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único: O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.719 , de 01.07.2004, DO DF de 02.07.2004)"
Art. 260 -E. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS nº 15/2007 ): (NR)
I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para a Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.982 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 260-E. O Mercado Atacadista de Energia - MAE, elaborará relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 06/04 ):
I - o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
III - notas explicativas de interesse do fisco.
§ 1º O relatório fiscal deverá ser enviado à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio eletrônico de dados, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do parágrafo anterior, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.719 , de 01.07.2004, DO DF de 02.07.2004)"
Art. 260 -F. A nomenclatura de mercado adotada neste Capítulo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.719 , de 01.07.2004, DO DF de 02.07.2004)
Art. 260 -G. (Revogado pelo Decreto nº 29.982 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 260-G. O disposto nos arts. 260-B a 260-F aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (artigo 5º da Lei nº. 10.848, de 15 de março de 2004), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.719 , de 01.07.2004, DO DF de 02.07.2004)"