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Segundas ás Quintas-feiras:
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RICMS/DF - Anexo 7

ANEXO VII - do Decreto nº 18.955 , de 22 de Dezembro de 1997
 
 
PERCENTUAIS DE LUCRO (a que se referem os arts. 42 e 352, § 1º deste Regulamento)
 
 

1.

Água mineral gasosa ou não, ou potável, natural:

 

1.1

- embalagem de vidro não retornável com capacidade de até 300ml

140%

1.2

- garrafa de vidro com capacidade de até 500ml

250%

1.3

- garrafa plástica com capacidade de 1500ml

120%

1.4

- embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml

100%

1.5

- copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500ml

140%

1.6

- casos não especificados

140%

2.

Álcool carburante, óleo diesel e gasolina

13%

3.

Andaimes e estruturas

30%

(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). 

4.

Ar condicionado, exaustores

50%

5.

Armários, estantes e divisórias

50%

6.

Armas e munições

50%

7.

Artigos de armarinhos

50%

8.

Artigos e equipamentos para bilhar

50%

9.

Artigos em acrílicos, borracha, plástico e similares

30%

(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). 

10.

Artigo de antiquário

50%

11.

Artigos de áudio, vídeo e fotografia, inclusive peças e acessórios

50%

12.

Artigos de cama, mesa e banho

50%

13.

Artigos de copa e cozinha

50%

14.

Artigos para caça, pesca, camping, esporte e recreação

50%

15.

Artigos de papelaria, livraria e impressos em geral

35%

16.

Artigos para festas

50%

17.

Bebidas Alcoólicas:

 

(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). 

17.1

Cervejas e Chopes

140%

(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). 

17.2

Outros

70%

(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). 

18.

Bicicletas, peças e acessórios

35%

19.

Bijouterias

50%

20.

Bolsas, calçados e artigos de couro

50%

21.

Boxes, esquadrias, armações e similares

30%

(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). 

22.

Brinquedos

50%

23.

Carnes de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, inclusive enchidos e produtos semelhantes; peixes, crustáceos e moluscos

40%

(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). 

24.

Cercas, telas e redes de proteção

30%

(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). 

25.

Chaves, fechaduras, trancas e similares

40%

26.

Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos, e artigos correlatos

50%

27.

Cimento

20%

(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). 

28.

Coberturas, toldos, encerados e forros

40%

29.

Confecções e tecidos

50%

30.

Cortinas, painéis persianas e artigos de decoração

50%

31.

Embalagens, copos plásticos, canudos e similares

35%

32.

Equipamentos e instalações de piscina

40%

33.

Explosivos e fogos de artifício

40%

34.

Extintores de incêndio, equipamento e recarga

40%

35.

Farinha de trigo:

 

35.1

em embalagens domésticas de 1, 2 e 6 Kg

50%

35.2

em embalagens industrial de 50 Kg

150%

36.

Ferragens e ferramentas

30%

(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). 

37.

Filtros, acessórios e peças de reposição

40%

38.

Flores e plantas ornamentais

35%

39.

Fornecimento de alimentos

50%

40.

Gelo em barra ou cubo

100%

41.

Instrumentos musicais

40%

42.

Jóias, relógios, óculos e similares

50%

43.

Lubrificantes

30%

44.

Mamadeiras e fraldas

42,85%

45.

Máquinas e equipamentos para refrigeração comercial

50%

46

Material elétrico, eletrônico e de iluminação e antenas, exceto lâmpadas e reatores

30%

(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002).

47

Material para construção, exceto cimento

30%

(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002) 

48.

Medicamentos

42,85%

49.

Molas e molejos

40%

50.

Motores, máquinas, bombas e caldeiras

20%

50.1

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades (NCM 8471) e partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a essas máquinas (NCM 8473)

20%

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.908 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008) 

51.

Móveis e eletrodomésticos

50%

52.

Obras de arte

100%

53.

Pneumáticos e protetor de borracha

50%

54.

Preservativos e absorventes higiênicos

42,85%

55.

Produtos de beleza, cosméticos e perfumaria

50%

56.

Produtos de higiene bucal

42,85%

57.

Produtos metalúrgicos e de serralheria

30%

(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). 

58.

Refrigerantes

140%

59.

Seringas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e similares

42,85%

60.

Subprodutos de animais e aves

20%

61.

Tintas, vernizes, solventes, massas corrida, plástica e de polir, cera de polir, xadrez em pó e assemelhados, piche e vedantes

40%

62.

Vacinas e soros

42,85%

63.

Veículos:

 

63.1

De duas rodas

34%

63.2

De quatro rodas

20%

63.3

Importados

30%

64

Aço em rolo (NCM 7213.10.00) e barras de ferro ou aços, inclusive em rolo, não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (NCM 7214)

25%

(Redação dada pelo Decreto nº 25.538 , de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005).

65

Lâmpadas e reatores

40%

66.

Outros não especificados

30%

 
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