1. |
Água mineral gasosa ou não, ou potável, natural: |
|
1.1 |
- embalagem de vidro não retornável com capacidade de até 300ml |
140% |
1.2 |
- garrafa de vidro com capacidade de até 500ml |
250% |
1.3 |
- garrafa plástica com capacidade de 1500ml |
120% |
1.4 |
- embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml |
100% |
1.5 |
- copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500ml |
140% |
1.6 |
- casos não especificados |
140% |
2. |
Álcool carburante, óleo diesel e gasolina |
13% |
3. |
Andaimes e estruturas |
30% |
(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). |
||
4. |
Ar condicionado, exaustores |
50% |
5. |
Armários, estantes e divisórias |
50% |
6. |
Armas e munições |
50% |
7. |
Artigos de armarinhos |
50% |
8. |
Artigos e equipamentos para bilhar |
50% |
9. |
Artigos em acrílicos, borracha, plástico e similares |
30% |
(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). |
||
10. |
Artigo de antiquário |
50% |
11. |
Artigos de áudio, vídeo e fotografia, inclusive peças e acessórios |
50% |
12. |
Artigos de cama, mesa e banho |
50% |
13. |
Artigos de copa e cozinha |
50% |
14. |
Artigos para caça, pesca, camping, esporte e recreação |
50% |
15. |
Artigos de papelaria, livraria e impressos em geral |
35% |
16. |
Artigos para festas |
50% |
17. |
Bebidas Alcoólicas: |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). |
||
17.1 |
Cervejas e Chopes |
140% |
(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). |
||
17.2 |
Outros |
70% |
(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). |
||
18. |
Bicicletas, peças e acessórios |
35% |
19. |
Bijouterias |
50% |
20. |
Bolsas, calçados e artigos de couro |
50% |
21. |
Boxes, esquadrias, armações e similares |
30% |
(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). |
||
22. |
Brinquedos |
50% |
23. |
Carnes de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, inclusive enchidos e produtos semelhantes; peixes, crustáceos e moluscos |
40% |
(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). |
||
24. |
Cercas, telas e redes de proteção |
30% |
(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). |
||
25. |
Chaves, fechaduras, trancas e similares |
40% |
26. |
Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos, e artigos correlatos |
50% |
27. |
Cimento |
20% |
(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). |
||
28. |
Coberturas, toldos, encerados e forros |
40% |
29. |
Confecções e tecidos |
50% |
30. |
Cortinas, painéis persianas e artigos de decoração |
50% |
31. |
Embalagens, copos plásticos, canudos e similares |
35% |
32. |
Equipamentos e instalações de piscina |
40% |
33. |
Explosivos e fogos de artifício |
40% |
34. |
Extintores de incêndio, equipamento e recarga |
40% |
35. |
Farinha de trigo: |
|
35.1 |
em embalagens domésticas de 1, 2 e 6 Kg |
50% |
35.2 |
em embalagens industrial de 50 Kg |
150% |
36. |
Ferragens e ferramentas |
30% |
(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). |
||
37. |
Filtros, acessórios e peças de reposição |
40% |
38. |
Flores e plantas ornamentais |
35% |
39. |
Fornecimento de alimentos |
50% |
40. |
Gelo em barra ou cubo |
100% |
41. |
Instrumentos musicais |
40% |
42. |
Jóias, relógios, óculos e similares |
50% |
43. |
Lubrificantes |
30% |
44. |
Mamadeiras e fraldas |
42,85% |
45. |
Máquinas e equipamentos para refrigeração comercial |
50% |
46 |
Material elétrico, eletrônico e de iluminação e antenas, exceto lâmpadas e reatores |
30% |
(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). |
||
47 |
Material para construção, exceto cimento |
30% |
(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002) |
||
48. |
Medicamentos |
42,85% |
49. |
Molas e molejos |
40% |
50. |
Motores, máquinas, bombas e caldeiras |
20% |
50.1 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades (NCM 8471) e partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a essas máquinas (NCM 8473) |
20% |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.908 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008) |
||
51. |
Móveis e eletrodomésticos |
50% |
52. |
Obras de arte |
100% |
53. |
Pneumáticos e protetor de borracha |
50% |
54. |
Preservativos e absorventes higiênicos |
42,85% |
55. |
Produtos de beleza, cosméticos e perfumaria |
50% |
56. |
Produtos de higiene bucal |
42,85% |
57. |
Produtos metalúrgicos e de serralheria |
30% |
(Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002). |
||
58. |
Refrigerantes |
140% |
59. |
Seringas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e similares |
42,85% |
60. |
Subprodutos de animais e aves |
20% |
61. |
Tintas, vernizes, solventes, massas corrida, plástica e de polir, cera de polir, xadrez em pó e assemelhados, piche e vedantes |
40% |
62. |
Vacinas e soros |
42,85% |
63. |
Veículos: |
|
63.1 |
De duas rodas |
34% |
63.2 |
De quatro rodas |
20% |
63.3 |
Importados |
30% |
64 |
Aço em rolo (NCM 7213.10.00) e barras de ferro ou aços, inclusive em rolo, não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (NCM 7214) |
25% |
(Redação dada pelo Decreto nº 25.538 , de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005). |
||
65 |
Lâmpadas e reatores |
40% |
66. |
Outros não especificados |
30% |