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RICMS/DF - Anexo 1 - Caderno 3

ANEXO I - ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997
 
Caderno III - Crédito Presumido (Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)
 
 

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

1

Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária.

ICMS 120/96
ICMS 25/89
ICM 32/89

Indeterminada

1.1

O crédito fiscal presumido será de forma que a incidência do imposto corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) do valor da prestação do serviço.

 

 

1.2

O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

 

 

2

Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária.

ICMS 106/96

Indeterminada

2.1

O crédito fiscal presumido será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação.

 

 

2.2

O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

 

 

2.3

A sistemática prevista no item será obrigatória quando o estabelecimento pertencente ao mesmo titular, situado ou não no Distrito Federal, seja optante pela modalidade a que se refere o item. (Acrescentado pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000) 

 

 

2.4

A opção pelo benefício será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo Decreto nº20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000) 

 

 

 

NOTA 1 - O disposto nos subitens 2.3 e 2.4 terá vigência a partir de 1º/01/00.(Acrescentado pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000) 

ICMS 95/99

a partir de1º/01/00

2.5

O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste item no próprio documento de arrecadação.(Acrescentado pelo Decreto nº 24.343 , de 30.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003) 

ICMS 85/03

a partir de 03/11/03

3

Ao estabelecimento produtor agropecuário de novilho precoce, equiparado a industrial ou comercial, nas saídas com destino ao estabelecimento que promover o abate, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação.

ICMS 110/95
ICMS 66/95
ICMS 19/95

Indeterminada

3.1

O disposto no item aplica-se ao estabelecimento que promover o abate quando o produtor agropecuário não seja equiparado a industrial ou comercial.

 

 

3.2

O crédito fiscal presumido será equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), do valor do ICMS incidente na operação do produtor agropecuário.

 

 

3.3

Para efeito de que trata o item, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e possuam, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça.

 

 

3.4

Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, bem como de benefícios fiscais relacionados com a operação.

 

 

3.5

A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária do Distrito Federal do abate dos animais em que fique caracterizado a condição de novilho precoce.

 

 

3.6

O Convênio ICMS 66/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo 86/96 .

 

 

4

Ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto.

ICMS Nº 56/2010
ICMS 151/94
ICMS 148/92

a partir de 01.01.2011

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.891 , de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4 Ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto. ICMS 151/94 ICMS 148/92 Indeterminada"

4.1

O crédito fiscal presumido será equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), do valor do ICMS incidente na operação da saída tributada.

ICMS 59/91

 

4.2

O disposto deste item aplica-se às operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando a adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (AC).

ICMS Nº 56/2010

a partir de 01.01.2011

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.891 , de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 56/2010 , de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº59/1991 , foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.891 , de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010) 

5

Às distribuidoras de combustíveis, registradas e autorizadas pelo DNC, nas saídas de álcool etílico hidratado combustível.

Protocolo
DNC nº 16/97

de1º/01/98
a 31/12/98

5.1

O crédito fiscal presumido será equivalente a R$ 0,1270 por litro da mercadoria mencionada no item.

 

 

6

Ao estabelecimento que adquira Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01 , bem como os seguintes assessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II - leitor óptico de código de barras;
III - impressora de código de barras;
IV - gaveta para dinheiro;
V - estabilizador de tensão;
VI - no break;
VII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
VIII - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário. 
(Redação dada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) 

ICMS 119/05
ICMS 72/05

de 24/10/05
a 31/12/05
de 1º/01/05
a 31/12/05

6.1

O benefício previsto no item, sem prejuízo do crédito fiscal do ativo permanente, observará os seguintes limites e condições:
I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
II - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
III - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
IV - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97 , de:
a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I deste subitem, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II deste subitem, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso III deste subitem, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento. 
(Redação dada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) 

 

 

6.2

No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) 

 

 

6.3

No caso do inciso IV, do subitem 6.1, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe os subitens 6.5 a 6.8. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) 

 

 

6.4

O crédito fiscal presumido previsto neste item é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição de três equipamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) 

 

 

6.5

Para fins de enquadramento, nos incisos I a III do subitem 6.1, das empresas que iniciaram suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2005, o faturamento será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) 

 

 

6.6

O crédito fiscal presumido de que trata este item somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, observado o subitem 6.8. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) 

 

 

6.7

No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de: (Redação dada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) 
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Distrito Federal;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

 

 

6.8

Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) 

 

 

6.9

O crédito presumido previsto neste item alcança as aquisições de equipamentos efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2005. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS72/05 pelo Convênio ICMS 119/05 , de 30/09/2005.NOTA 2 - O Convênio ICMS 72/05foi homologado pelo Decreto Legislativo Nº 1.251, de 2006.

 

 

7

As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que:(Redação dada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999) 

ICMS 40/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 25.290 , de 03.11.2004 - Efeitos a partir de 04.11.2004) 
ICMS 83/01 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) 
ICMS 51/01 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 84/00 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001) 
ICMS 90/99
ICMS 30/98
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97
ICMS 121/95
ICMS 10/94
ICMS 124/93
ICMS 148/92
ICMS 80/91
ICMS 22/91
ICMS 99/90
ICMS 23/90
ICMS 100/89
ICMS 45/89
ICMS 41/89
ICMS 139/04
ICMS 40/04
ICMS 118/03
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

de 18/07/04
a 31/07/05
de 22/10/01
a 31/12/03
de 1º/08/01
a 30/10/01
de 01/01/01
a 31/07/01
de 1º/05/00
a 31/12/00
de 1º/05/98
a 31/12/99
de 1º/11/89
a 31/12/97
de 1º/08/04
a 31/12/09 
de 18/07/04 
a 31/07/05 
de 1º/01/04
a 31/07/04
01.01.2013 a 31.12.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

 

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

 

 

 

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;

 

 

 

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 , da Lei nº 9.610/98 .

 

 

7.1

Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

 

7.2

O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

   
 
ICMS 83/01
 
 

ICMS 105/01
ICMS 118/03
ICMS 105/01

 
a partir de 22/10/01
 
 

efeitos desde 1º/11/01
a partir de 
1º/01/04 
de 1º/11/01
a 31/12/03

7.3

O aproveitamento do crédito somente será efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos (ICMS 83/01). (Redação dada pelo Decreto nº22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) 

 

 

7.4

Ficam vedados o aproveitamento de quaisquer outros créditos e o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa (ICMS 83/01). (Redação dada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) 

 

 

7.5

Para verificação do limite referido no subitem 7.2, poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativos que indiquem o valor do imposto devido nas referidas operações.

 

 

7.6

O benefício previsto no item fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do pagamento, na Secretaria de Fazenda e Planejamento e no Departamento da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.

 

 

 

NOTA 1 - A alteração dada ao item tem vigência a partir de 17/11/99. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.931, de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999) 

ICMS 61/99

A partir de 17/11/99

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 51/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 . (Acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 83/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01. (Acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) 

 

 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 105/01 , 07/12/01, que altera o Convênio ICMS 23/90 , de 13/09/90, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992 de 27/12/2002. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003) 

 

 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 40/04 , que prorroga o Convênio ICMS 23/90 até 31/07/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 04/04 , de 12/07/04 (DOU 13/07/04). (Acrescentada pelo Decreto nº 25.290 , de 03.11.2004 - Efeitos a partir de 04.11.2004) 

 

 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 118/03 que prorroga o Convênio ICMS 23/90 de 1º/01/04 a 31/07/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04.

 

 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 139/04 que prorroga o Convênio ICMS 23/90 até 31/12/09 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.

 

 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS23/1990 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     

8

Ao estabelecimento usuário de ECF que adquira conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, nas seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) 
I - o valor do benefício, por conjunto composto de software e hardware de que trata o "caput", fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento;
II - o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing;
III - o disposto no "caput" somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2005.

ICMS 121/05
ICMS 71/05

de 24/10/05
a 31/12/05
de 1º/01/05
a 31/12/05

8.1

Para os efeitos deste item, entende-se: (Acrescentado pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) 
I - por software, programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;
II - por hardware:
a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não, que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito exclusivamente por meio de ECF;
b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF.

 

 

8.2

O crédito fiscal presumido de que trata este item somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, observado o disposto no subitem 8.5. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) 

 

 

8.3

Na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer: (Acrescentado pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) 
I - transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Distrito Federal;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;
III - a integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento.

 

 

8.4

O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados no subitem 8.1, em desacordo com o disposto neste item.(Acrescentado pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) 

 

 

8.5

O crédito presumido previsto neste item, quando alcançar as aquisições efetuadas entre janeiro e outubro de 2005, deverá ser apropriado a partir de novembro de 2005.

NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 71/05 pelo Convênio ICMS121/05 , de 30/09/2005.

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 71/05 , foi homologado pelo Decreto Legislativo Nº 1.251, de 2006. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) 

 

 

 
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