ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
1 |
Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária. |
ICMS 120/96 |
Indeterminada |
1.1 |
O crédito fiscal presumido será de forma que a incidência do imposto corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) do valor da prestação do serviço. |
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1.2 |
O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. |
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2 |
Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária. |
ICMS 106/96 |
Indeterminada |
2.1 |
O crédito fiscal presumido será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. |
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2.2 |
O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. |
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2.3 |
A sistemática prevista no item será obrigatória quando o estabelecimento pertencente ao mesmo titular, situado ou não no Distrito Federal, seja optante pela modalidade a que se refere o item. (Acrescentado pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000) |
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2.4 |
A opção pelo benefício será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo Decreto nº20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000) |
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NOTA 1 - O disposto nos subitens 2.3 e 2.4 terá vigência a partir de 1º/01/00.(Acrescentado pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000) |
ICMS 95/99 |
a partir de1º/01/00 |
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2.5 |
O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste item no próprio documento de arrecadação.(Acrescentado pelo Decreto nº 24.343 , de 30.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003) |
ICMS 85/03 |
a partir de 03/11/03 |
3 |
Ao estabelecimento produtor agropecuário de novilho precoce, equiparado a industrial ou comercial, nas saídas com destino ao estabelecimento que promover o abate, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação. |
ICMS 110/95 |
Indeterminada |
3.1 |
O disposto no item aplica-se ao estabelecimento que promover o abate quando o produtor agropecuário não seja equiparado a industrial ou comercial. |
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3.2 |
O crédito fiscal presumido será equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), do valor do ICMS incidente na operação do produtor agropecuário. |
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3.3 |
Para efeito de que trata o item, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e possuam, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça. |
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3.4 |
Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, bem como de benefícios fiscais relacionados com a operação. |
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3.5 |
A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária do Distrito Federal do abate dos animais em que fique caracterizado a condição de novilho precoce. |
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3.6 |
O Convênio ICMS 66/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo 86/96 . |
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4 |
Ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto. |
ICMS Nº 56/2010 |
a partir de 01.01.2011 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.891 , de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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4.1 |
O crédito fiscal presumido será equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), do valor do ICMS incidente na operação da saída tributada. |
ICMS 59/91 |
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4.2 |
O disposto deste item aplica-se às operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando a adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (AC). |
ICMS Nº 56/2010 |
a partir de 01.01.2011 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.891 , de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010) |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 56/2010 , de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº59/1991 , foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.891 , de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010) |
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5 |
Às distribuidoras de combustíveis, registradas e autorizadas pelo DNC, nas saídas de álcool etílico hidratado combustível. |
Protocolo |
de1º/01/98 |
5.1 |
O crédito fiscal presumido será equivalente a R$ 0,1270 por litro da mercadoria mencionada no item. |
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6 |
Ao estabelecimento que adquira Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01 , bem como os seguintes assessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento: |
ICMS 119/05 |
de 24/10/05 |
6.1 |
O benefício previsto no item, sem prejuízo do crédito fiscal do ativo permanente, observará os seguintes limites e condições: |
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6.2 |
No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) |
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6.3 |
No caso do inciso IV, do subitem 6.1, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe os subitens 6.5 a 6.8. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) |
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6.4 |
O crédito fiscal presumido previsto neste item é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição de três equipamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) |
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6.5 |
Para fins de enquadramento, nos incisos I a III do subitem 6.1, das empresas que iniciaram suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2005, o faturamento será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) |
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6.6 |
O crédito fiscal presumido de que trata este item somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, observado o subitem 6.8. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) |
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6.7 |
No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de: (Redação dada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) |
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6.8 |
Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) |
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6.9 |
O crédito presumido previsto neste item alcança as aquisições de equipamentos efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2005. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS72/05 pelo Convênio ICMS 119/05 , de 30/09/2005.NOTA 2 - O Convênio ICMS 72/05foi homologado pelo Decreto Legislativo Nº 1.251, de 2006. |
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7 |
As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que:(Redação dada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999) |
ICMS 40/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 25.290 , de 03.11.2004 - Efeitos a partir de 04.11.2004) |
de 18/07/04 |
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; |
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II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98; |
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III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 , da Lei nº 9.610/98 . |
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7.1 |
Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
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7.2 |
O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
ICMS 105/01 |
efeitos desde 1º/11/01 |
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7.3 |
O aproveitamento do crédito somente será efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos (ICMS 83/01). (Redação dada pelo Decreto nº22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) |
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7.4 |
Ficam vedados o aproveitamento de quaisquer outros créditos e o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa (ICMS 83/01). (Redação dada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) |
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7.5 |
Para verificação do limite referido no subitem 7.2, poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativos que indiquem o valor do imposto devido nas referidas operações. |
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7.6 |
O benefício previsto no item fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do pagamento, na Secretaria de Fazenda e Planejamento e no Departamento da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF. |
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NOTA 1 - A alteração dada ao item tem vigência a partir de 17/11/99. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.931, de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999) |
ICMS 61/99 |
A partir de 17/11/99 |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 51/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 . (Acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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NOTA 3 - O Convênio ICMS 83/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01. (Acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) |
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NOTA 4 - O Convênio ICMS 105/01 , 07/12/01, que altera o Convênio ICMS 23/90 , de 13/09/90, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992 de 27/12/2002. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003) |
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NOTA 5 - O Convênio ICMS 40/04 , que prorroga o Convênio ICMS 23/90 até 31/07/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 04/04 , de 12/07/04 (DOU 13/07/04). (Acrescentada pelo Decreto nº 25.290 , de 03.11.2004 - Efeitos a partir de 04.11.2004) |
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NOTA 6 - O Convênio ICMS 118/03 que prorroga o Convênio ICMS 23/90 de 1º/01/04 a 31/07/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04. |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS 139/04 que prorroga o Convênio ICMS 23/90 até 31/12/09 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04. |
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NOTA 8 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS23/1990 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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8 |
Ao estabelecimento usuário de ECF que adquira conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, nas seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) |
ICMS 121/05 |
de 24/10/05 |
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8.1 |
Para os efeitos deste item, entende-se: (Acrescentado pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) |
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8.2 |
O crédito fiscal presumido de que trata este item somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, observado o disposto no subitem 8.5. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) |
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8.3 |
Na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer: (Acrescentado pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) |
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8.4 |
O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados no subitem 8.1, em desacordo com o disposto neste item.(Acrescentado pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) |
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8.5 |
O crédito presumido previsto neste item, quando alcançar as aquisições efetuadas entre janeiro e outubro de 2005, deverá ser apropriado a partir de novembro de 2005.
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