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RICMS/DF - Anexo 1 - Caderno 1 - Parte 1

ANEXO I - ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997
 
 
CADERNO I - ISENÇÕES - Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento (Parte 1)
 
 
Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 32.582 , de 13.12.2010, DO DF de 14.12.2010, que revoga os dispositivos deste Caderno que tratem como isenção as operações de importações realizadas pelas pessoas jurídicas de direito público.
 
 

ITEM / SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

1

A saída de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais com destino ao exterior.

ICMS 151/94
ICMS 148/92
ICMS 80/91
ICMS 84/90

Indeterminada

2

A saída, promovida por Depósito de Loja Franca - DELOF, instalado no Distrito Federal, autorizado pelo órgão competente do Governo Federal.

ICMS 27/92

Indeterminada

2.1

A entrada ou recebimento de mercadorias importadas, no DELOF, autorizado pelo órgão competente do Governo Federal.

 

 

2.2

A saída de mercadorias destinadas a DELOF, quando promovida pelo próprio fabricante.

 

 

2.3

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

3

A prestação de serviços locais de difusão sonora.

ICMS 102/96
ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 93/90
ICMS 113/89
ICMS 08/89
ICM 51/89

Indeterminada

3.1

O benefício de que trata este item, fica condicionado à divulgação gratuita, pelo contribuinte, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária relativa ao ICMS, visando ao combate à sonegação desse imposto, conforme normas fixadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

 

 

4

A saída de mercadorias e a prestação de serviços de transporte em decorrência de doações a entidades governamentais, ou assistenciais, reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional , para assistência a vítimas de calamidade pública, declarada por ato da autoridade competente.

ICMS 151/94
ICMS 58/92
ICMS 80/91
ICM 26/75

Indeterminada

4.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

5

A entrada, em estabelecimentos do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback".

ICMS 16/96
ICMS 65/96
ICMS 94/94
ICMS 77/91
ICMS 27/90
ICMS 09/90
ICMS 123/89
ICMS 79/89
ICMS 62/89
ICMS 36/89
ICM 52/89

Indeterminada

5.1

O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias:

 

 

 

I - beneficiadas com suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;

 

 

 

II - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

 

 

5.2

O benefício condiciona-se:

 

 

 

I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de prorrogação do prazo de validade do Ato Concessionário original - e do Novo Ato Concessionário, no caso de transferência dos saldos de insumos importados, constantes do Ato Concessionário original e ainda não exportados;

 

 

 

II - à efetiva "exportação", pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, de cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

 

 

5.3

A inobservância das disposições do subitem 5.2 acarretará a exigência do ICMS devido na importação, bem como nas saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento em que ocorrerem as saídas ou recebimento, conforme o caso.

 

 

5.4

O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool.

ICMS 66/03

a partir de 25.09.2004

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.120 , de 20.09.2004, DO DF de 21.09.2004) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 66/03 , de 4 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, D.O.D.F. de 31/12/03.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.120 , de 20.09.2004, DO DF de 21.09.2004) 

6

A saída de embarcações construídas no País, bem como a de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, aplicadas pela indústria naval.

ICMS 102/96
ICMS 151/94
ICMS 148/92
ICMS 01/92
ICMS 80/91
ICMS 18/89
ICM 59/87
ICM 43/87
ICM 33/77

Indeterminada

6.1

A isenção deste item não se aplica a embarcações:

 

 

 

a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal;

 

 

 

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

 

 

 

c) dragas.

 

 

7

A saída, de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, e o retorno a esse estabelecimento;

ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 100/90
ICMS 33/90
AE 05/72 

Indeterminada

 

a) de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa;

 

 

 

b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento de empresa remetente.

 

 

8

No desembaraço aduaneiro decorrente da importação de: (Redação dada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999) 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"A entrada, decorrente de importação efetuada por empresa editora de livros, jornalística e de radiodifusão, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos, ou na operação de emissora de radiodifusão."

ICMS 07/00(Acrescentado pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, com efeitos a partir de 02.08.2000) 
ICMS 90/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, com efeitos a partir de 28.01.2000)
ICMS 26/98
(Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
ICMS 121/97 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
ICMS 65/9
ICMS 53/91
ICMS 16/89

de 1º/05/00 a 31/07/00
de 1º/01/00 a 30/04/00
de 1º/05/98 a 31/12/99
(Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 
até 31/03/98
Indeterminada

 

I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;

 

 

 

II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação.

 

 

8.1

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

 

 

8.2

O benefício previsto no item somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999) 

 

NOTA 1 - O disposto no item teve vigência até 1º/01/98.

ICMS 121/97

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 

 

NOTA 2 - As disposições do item foram revigoradas pelo Convênio ICMS 26/98 .

ICMS 26/98

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 

 

NOTA 3 - O Disposto nos subitens 8.1 e 8.2 é determinação dos Convênios ICMS 131/98 e 21/95, respectivamente.

ICMS 26/98

de 1º/05/98 a 31/12/99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999) 

 

NOTA 4 - A nova redação dada ao item pelo Conv. ICMS 44/99, tem vigência no período de 17/08/99 a 31/12/99, e por ter uma redação abrangente torna sem efeito o disposto no subitem 8.2.

ICMS 44/99

de 17/08/99 a 31/12/99

(Antiga nota 3 renumerada pelo Decreto nº 20.956 , de 13.01.2000, DO DF de 17.01.2000, e acrescentada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000) 

9

O fornecimento para consumo residencial, de energia elétrica que não ultrapasse a faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais.

ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 93/90
ICMS 113/89
ICMS 20/89
ICM 14/89

Indeterminada

10

O fornecimento de energia elétrica para o consumo em estabelecimentos de produtor rural, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais.

ICMS 76/91
ICMS 19/89

Indeterminada

10.1

A isenção não beneficia imóveis rurais destinados a recreação e lazer.

 

 

10.2

O benefício previsto neste item fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação.

ICMS 08/98

a partir 14/04/98

(Linha acrescentada pelo Decreto nº. 27.017, de 20.07.2006, DO DF de 21.07.2006) 

10.3

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

ICMS 08/98

a partir de 1º/08/06

(Linha acrescentada pelo Decreto nº. 27.017, de 20.07.2006, DO DF de 21.07.2006) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 08/98 , de 20/03/1998, foi ratificado pelo ATO COTEPE - ICMS 05/98, DOU de 14/04/1998.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº. 27.017, de 20.07.2006, DO DF de 21.07.2006) 

11

As operações com equipamentos e acessórios, abaixo relacionados, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, cuja aplicação seja indispensável a seu tratamento ou locomoção.

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 148/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 
ICMS 124/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 
ICMS 30/03
(Acrescentado pelo Decreto nº 23.844 de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003) 
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 
ICMS 47/97
ICMS 100/96
ICMS 121/95
ICMS 124/93
ICMS 80/91
ICMS 38/91
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 
ICMS 101/12
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.08 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/01/08 a 30/04/08
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.08 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 
de 1º/11/07 a 31/12/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.08 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 18/09/91 a 30/04/99
de 1º/05/05 a 31/10/07
01.01.2013 a 31.12.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/2001 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001, rep. DO DF de 07.12.2001) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/208.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 38/91 , foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS38/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

11.1

A isenção do item estende-se às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

ICMS 38/91

 

11.2

As aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, e devem estar vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.

 

 

 

Relação dos Equipamentos e Acessórios de que trata o item 11:

 

 

 

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) (Código NBM/SH-9018.1);

 

 

 

1. Eletrocardiógrafos (Código NBM/SH-9018.11.00);

 

 

 

Outros (Código NBM/SH-9018.19);

 

 

 

2. Eletroencefalógrafos (Código NBM/SH-9018.12.90);

 

 

 

3. Outros (Código NBM/SH-9018.12.10);

 

 

 

4. Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos (Código NBM/SH-9018.20.00);

 

 

 

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas, talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese, aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo (Código NBM/SH-9021);

 

 

 

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos Códigos NBM/SH-9021.11.10 e 9021.11.90 (Código NBM/SH-9021.1);

 

 

 

Próteses articulares (Código NBM/SH-9021.11);

 

 

 

5. Prótese femural (Código NBM/SH-9021.11.10);

 

 

 

6. Outros (Código NBM/SH-9021.11.90);

 

 

 

7. Outros (Código NBM/SH-9021.19.20);

 

 

 

8. Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos Códigos NBM/SH-9021.30.91 e 9021.30.99 );

 

 

 

(Código NBM/SH-9021.30);
9. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exclusivamente no que se refere a partes e acessórios classificados no Código NBM/SH-9021.40.00);

 

 

 

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizam radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento (Código NBM/SH-9022);

 

 

 

10. Tomógrafo computadorizado (Código NBM/SH-9022.12.00);

 

 

 

11. Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas sub-posições anteriores (Código NBM/SH-9022.14.19);

 

 

 

12. Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto) (Código NBM/SH-9022.21.10);

 

 

 

13. Aparelhos de radioterapia (curieterapia) (Código NBM/SH-9022.21.90);

 

 

 

14. Aparelho de gamaterapia (Código NBM/SH-9022.21.20);

 

 

 

15. Outros (Código NBM/SH-9022.21.90);

 

 

 

16. Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si (Código NBM/SH-9025)

 

 

11.3

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

 

 

11.4

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

12

O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.

ICMS 60/95
ICMS 18/95
ICMS 89/91

Indeterminada

12.1

O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

 

 

13

O fornecimento de refeições efetuado por:

ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 101/90
ICMS 35/90
ICM 01/75

Indeterminada

 

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e exclusivamente a seus empregados;

 

 

 

b) agremiações estudantis, instituições de educação e assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso, em decorrência de suas atividades.

 

 

14

A saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio - ALALC, com exceção das destinadas à industrialização e de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

ICMS 124/93
ICMS 78/91
ICMS 28/91
ICMS 09/91 
ICMS 68/90
ICMS 07/80
ICM 44/75

Indeterminada

15

A saída interna e interestadual, exceto a destinada à industrialização dos seguintes produtos:

ICMS 124/93
ICMS 17/93
ICMS 78/91
ICMS 28/91
ICMS 09/91
ICMS 68/90
ICM 44/75

Indeterminada

 

I - hortícolas, em estado natural:

 

 

 

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

ICMS 28/91
ICMS 09/91
ICMS 68/90

 

 

b) batata-doce, berinjela, batata, beterraba, brócolos, brotos de vegetais;

ICM 44/75

 

 

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;

 

 

 

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;

 

 

 

e) funcho;

 

 

 

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló; losna;

 

 

 

g) macaxeira, mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;

 

 

 

h) nabo, nabiça;

 

 

 

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

 

 

 

j) quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

 

 

 

k) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

 

 

 

l) demais folhas usadas na alimentação humana;

 

 

 

II - ovos.

 

 

15.1

Em relação à operação com ovos prevista no inciso II do item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

ICMS 89/00

a partir de 08/01/2001

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 89/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001 

 

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001) 

16

As saídas de produtos típicos de artesanato regional, promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido. (Redação dada pelo Decreto nº 25.536 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005) 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"A saída de produtos típicos de artesanato, promovida diretamente por artesão, sem estabelecimento fixo, confeccionados pelo próprio artesão, em sua residência, no Distrito Federal, sem a utilização de trabalho assalariado e sem a caracterização de industrialização, como tal definida na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados."

ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 103/90
ICMS 40/90
ICM 32/75

Indeterminada

16.1

São produtos típicos de artesanato regional, para efeitos deste Regulamento, aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, e quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.536 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"16.1 Equipara-se à residência do artesão o estabelecimento de entidades de fins filantrópicos que congreguem artesões, bem como considera-se promovida diretamente pelo artesão a saída de produtos de artesanato por ele confeccionados, efetuada pelas referidas entidades. "

16.2

A fruição desta isenção fica condicionada à inscrição do artesão no Cadastro Fiscal da Unidade Federada de origem, ou à apresentação de documento expedido, por órgão público ou por entidade de classe, que comprove ser o interessado artesão.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.536 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005) 

17

A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, caprino, ovino ou de suíno.

ICMS 70/92

Indeterminada

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.077 , de 03.07.2002, DO DF de 04.07.2002, rep. DO DF de 16.07.2002, com efeitos a partir de 31.07.2002) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"17 A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, caprino ou de ovino.
ICMS 70/92
Indeterminada (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.977 de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)"
"17 A saída, interna e interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino.
ICMS 70/92
Indeterminada"

 

NOTA 1 - O benefício de que trata o item foi estendido aos de caprino e de ovino.

ICMS 36/99

a partirde 13/01/2000

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 20.977 de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 36/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 444/2000.

 

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 20.977 de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000) 

 

NOTA 3 - O benefício de que trata o item foi estendido ao embrião ou sêmen congelado ou resfriado de suíno.

ICMS 27/02

a partirde 08/04/2002

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 27/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002) 

17.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

18

A saída de leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. (Redação dada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000) 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"A saída de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto o longa vida, em qualquer embalagem, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final."

ICMS 36/94
ICMS 124/93
ICMS 78/91
ICMS 43/90
ICMS 25/83

Indeterminada

19

A saída, em operações internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, para serem consumidos no respectivo processo de industrialização;

ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 70/90

Indeterminada

20

O recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

ICMS 18/95
ICMS 89/91

Indeterminada

 

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

 

 

 

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

 

 

 

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.

 

 

20.1

O disposto no item, somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

 

 

21

A saída interna e interestadual de mercadorias, promovida por órgão da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, no Distrito Federal, devendo as mercadorias, no seu trajeto, serem acompanhadas de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial.

ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 31/90
ICM 12/85
ICM 01/75
V Convênio do Rio de Janeiro, de 1968

Indeterminada

21.1

Na saída do produto industrializado, em retorno, o imposto incidirá sobre o valor acrescido.

 

 

22

A saída de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contado da data de saída.

ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 30/90
I Convênio do Rio de Janeiro

Indeterminada

22.1

O destinatário, bem como o expositor, deverá ser o remetente.

 

 

23

O ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante.

ICMS 18/95
ICMS 132/94
ICMS 89/91

Indeterminada

23.1

O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

 

 

 

NOTA 1: Para os efeitos deste item, entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, excluídos os bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação com fim comercial ou industrial.

 

 

(Redação dada à nota pelo Decreto nº 31.211 , de 23.12.2009, DO DF de 24.12.2009) 

Nota: Assim dispunha a nota alterada:
"NOTA 1 - Para os efeitos deste item, entende-se por:
bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, excluídos os bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação com fim comercial ou industrial;
bagagem de viajante (bagagem acompanhada): a bagagem que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.193 , de 06.10.2004, DO DF de 07.10.2004)"

24

A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de Educação por contribuintes do Imposto, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino.

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 30/03
(Acrescentado pelo Decreto nº 23.844 , de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003) 
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 
ICMS 23/98
(Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 
ICMS 121/97
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.08 a 31.12.2008(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
(Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 
de 1º/09/97 a 31/03/98
de 1º/05/05 a 30/04/08
01.01.2013 a 31.12.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) 

 

NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 78/92 , foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS78/1992 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 78/1992 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 78/1992 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº78/1992 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.02.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS78/1992 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

24.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

ICMS 20/97
ICMS 22/95
ICMS 124/93
ICMS 78/92

 

25

A entrada e a posterior saída de mercadorias importadas, doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais.

ICMS 82/89
ICMS 55/89

Indeterminada

25.1

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.876 , de 10.08.2004, DO DF de 10.08.2004) 

26

A saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.

ICMS 85/94

Indeterminada

27

O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais dos seguintes equipamentos e componentes metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal:

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 148/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 
ICMS 124/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 
ICMS 106/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 
ICMS 76/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 
ICMS 48/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 10/04
(Acrescentado pelo Decreto nº 24.845 de 29.07.2004, DO DF de 29.07.2004, rep. DO DF de 30.07.2004, com efeitos a partir de 12.08.2004) 
ICMS 21/02(Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002) 
ICMS 07/00 
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999, DO DF de 07.07.1999) 
ICMS 23/98
(Acrescentado Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 
ICMS 121/95
ICMS 151/94
ICMS 57/91
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/01/08 a 30/04/08
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 
de 1º/11/07 a 31/12/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 
de 1º/09/07 a 30/09/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 
de 1º/08/07 a 31/08/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 
de 01.05.2007 a 31.07.2007
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/05/04 a 30/04/07
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 1º/05/00 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/00
De 1º/05/98 a 30/04/99
(Acrescentado Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 
de 22/10/91 a 30/04/98
01.01.2013 a 31.12.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

 

1. subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios);

 

 

 

2. centro de controle operacional (computadores, painéis mímicos e de controle e antenas), sistemas de intertravamento, sinalização embarcada e de via, máquinas de chave, sinalização lateral;

 

 

 

3. centrais telefônicas, transceptores de rádio móvel, fixo e portátil, sistema de rádio-telefonia, gravadores, equipamentos de cronometria e sonorização, bilhetagem magnética, sistema de teletransmissão e consoles de tráfego e energia;

 

 

 

4. veículos tipo metrô, destinados ao transporte de passageiros;

 

 

 

5. máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

ICMS 07/00

de 1º/05/00 a 30/04/02

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002) 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 10/04 , que prorroga o Convênio ICMS 57/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04 , de 28/04/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004, DO DF de 12.08.2004) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 76/07 , de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 106/07 , de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.

 

 

(Linha acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 5-A - O Convênio 48/07, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 57/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/07, DOU de 09.05.2007 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

(Linha acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 04/01/08.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 8 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 57/91 , foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS57/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 57/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 57/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 57/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS57/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

28

A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, e que traga, em caracteres bem visíveis, declaração sobre sua condição de amostra grátis.

ICMS nº 50/2010(Redação dada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"ICMS 29/90
I Convênio do Rio de Janeiro"

a partir de 23.04.2010(Redação dada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Indeterminada"

28.1

Considera-se amostra gratuita de medicamento a que contiver: 
I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV - gravação ou impressão de maneira destacada na embalagem a expressão "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;
V - gravação ou impressão do número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra.

ICMS 61/2011 
ICMS 171/2010

A partir de 01.01.2013 
A partir de 01.01.2013

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"28.1 Considera-se amostra gratuita de medicamento a que contiver: 
I - 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA; 
II - gravação ou impressão de maneira destacada na embalagem da expressão "AMOSTRA GRÁTIS", não removível. 
III - gravação ou impressão do número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra. ... ICMS nº 50/2010 ... a partir de 23.04.2010 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)"
"28.1 Considera-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer as seguintes exigências:
I - quanto à apresentação:
a) embalagem especial em redução mínima de 20% (vinte por cento) do conteúdo da embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, ou com o menor número de unidades constantes da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto adotada pelo fabricante ou importador, e especificada em suas listas de preços;
b) embalagem de produtos cuja apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
II - quanto à rotulação ou marcação:
a) gravação ou impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, de faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;
b) gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada com cola forte, da expressão "amostra grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos."

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 171/2010 , de 10 de dezembro de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 16.12.2010, e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2011, publicado no DOU de 04.01.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.938 , de 17 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 61/2011 , de 08.07.2011, que altera o Convênio ICMS 29/1990 , foi publicado no DOU de 13.07.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.938 , de 17 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

28.2

No rótulo e no envoltório de amostra grátis de medicamento devem constar as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério de Saúde. (NR)

ICMS nº 50/2010

a partir de 23.04.2010

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"28.2 No rótulo e no envoltório de amostra grátis de medicamento devem constar as indicações de caráter geral estabelecidas pelo órgão competente do Ministério de Saúde, além das que tratam as alíneas "a" e "b"."

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 50/2010 , de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 29/1990 , foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) 

 

 

29

A saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor.

ICMS Nº 56/2010
ICMS Nº 151/1994
ICMS Nº 148/1992
ICMS Nº 59/1991

Indeterminada

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.891 , de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"29 A saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor. ICMS 151/94 ICMS 148/92 Indeterminada"

29.1

O disposto neste item aplica-se às operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (AC).

ICMS Nº 56/2010

a partir de 01.01.2011

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.891 , de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 56/2010 , de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 59/1991 , foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.891 , de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010) 

30

A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o seu trânsito até o destinatário ser acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o seu trânsito até o destinatário ser acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 22.087 , de 27.04.2001, DO DF de 30.04.2001)" 
"A saída interna de óleo lubrificante usado ou contaminado para o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC."

ICMS nº 17/2010(Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) 
ICMS nº 01/2010
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08

(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

ICMS 148/07

(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

ICMS 124/07

(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008, DO DF de30.04.2008) 

ICMS 30/03

(Acrescentado pelo Decreto nº 23.844de 17.06.2003, DO DF 18.06.2003) 

ICMS 10/01 

(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001, rep. DO DF de 07.12.2001) 

ICMS 05/99 

(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999, DO DF de 07.07.1999) 

ICMS 23/98 

(Acrescentado pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 

ICMS 121/97
ICMS 76/95
ICMS 151/94
ICMS 80/ 91
ICMS 96/90
ICMS 03/90
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

a partir 01.04.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)
01.02.2010 a 31.12.2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.08 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/01/08 a 30/04/08
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 
de 1º/11/07 a 31/12/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
(Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 
de 1º/05/90 a 31/03/98
de 1º/05/05 a 31/10/07
01.01.2013 a 31.12.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

30.1

Em substituição à Nota Fiscal mencionada no item anterior, poderá ser emitido pelo coletor o Certificado de Coleta de Óleo Usado previsto no anexo do Convênio ICMS nº 38/2000 , desde que:

ICMS nº 17/2010

a partir 01.04.2010

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"30.1 Em substituição à Nota Fiscal mencionada no item anterior, poderá ser emitido pelo coletor o Certificado de Coleta de Óleo Usado previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127 , de 30 de julho de 1999, desde que: ICMS 38/00 a partir de 14/07/00 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 22.087 , de 27.04.2001, DO DF de 30.04.2001)" 
"30.1 O trânsito das mercadorias previstas no item até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal."

 

I - No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado, seja aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/2000 "; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) 

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado, seja aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00 ";"

 

 

 

II - Ao final de cada mês, com base nos Certificados Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emita, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos: a) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/2000"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) 

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emita, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:
a) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS38/00 ";"

 

 

 

III - Mantenha os documentos mencionados nos incisos anteriores disponíveis para fins fiscais pelo período decadencial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) 

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - Mantenha os documentos mencionados nos incisos anteriores disponíveis para fins fiscais pelo período dSnotaecadencial."

 

 

 

IV - Seja o Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (NR
)(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) 

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - Seja o Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador)."

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008). 

 

NOTA 5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 03/90 , foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS03/1990 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 3/1990 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 3/1990 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 03/1990 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 17/2010 . de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 38/2000 , foi publicado no DOU de 01.04.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) 

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS03/1990 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

31

A saída de produtos farmacêuticos realizada:

ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 41/90
ICM 40/75

Indeterminada

 

a) entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, estadual ou municipal, direta e indireta;

 

 

 

b) pelos órgãos ou entidades referidos na alínea anterior, diretamente a consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo dos produtos.

 

 

32

A entrada dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos e Excepcionais:

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 18/05(Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) 
ICMS 30/03(Acrescentado pelo Decreto nº 23.844 de 17.06.2003, DO DF de 18.06.2003) 
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001) 
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999, DO DF 07.07.1999) 
ICMS 121/95
ICMS 124/93
ICMS 148/92
ICMS 80/91
ICMS 41/91
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.08 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/05/05 a 30/04/08
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/01/91 a 30/04/99
01.01.2013 a 31.12.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

 

1. MILUPA PKU 1 (Código NBM/SH-2106.90.90);

 

 

 

2. MILUPA PKU 2 (Código NBM/SH-2106.90.90);

 

 

 

3. KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;

 

 

 

4. LEITE ESPECIAL SEM FENILLAMINA (Código NBM/SH-2106.90.90);

 

 

 

5. FARINHA HAMMERMUHLE.

 

 

32.1

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

 

 

32.2

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.876 , de 10.08.2004, DO DF de 11.08.2004) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001.) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) 

 

NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 41/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS41/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 41/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 41/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº41/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS41/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

33

A importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores, devidamente inscrito no CF/DF.

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 148/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 
ICMS 124/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) 
ICMS 30/03
(Acrescentado pelo Decreto 23.844 de 17.06.2003, DO DF de 18.06.2003) 
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001) 
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999, DO DF de 07.07.1999) 
ICMS 121/95
ICMS 20/92 
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.08 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/01/08 a 30/04/08
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 
de 1º/11/07 a 31/12/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008.) 
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 27/04/96 a 30/04/99
de 1º/05/05 a 31/10/07
01.01.2013 a 31.12.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 4 -O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 20/92 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS20/1992 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 20/1992 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 20/1992 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 20/1992 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS20/1992 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

34

A saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiveram registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade federada em que esteja situado ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006, DO DF de 09.03.2006) 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"A saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiverem registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade federada em que esteja situado."

ICMS 124/93
ICMS 78/91
ICMS 46/90
ICM 09/78
ICM 35/77

Indeterminada

 

A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

ICMS 12/04

A partir de 28/04/04

(Linha acrescentada pelo Decreto 25.983 , de 29.06.2005, DO DF de 30.06.2005) 

34.1

A entrada em estabelecimento comercial ou produtor, dos animais de que trata o item, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condições de obter, no Brasil, registro genealógico oficial.

 

 

34.2

A saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.

 

 

34.3

A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

ICMS 12/04

a partir de 28/04/04

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006, DO DF de 09.03.2006) 

 

NOTA 1 - A inclusão da inscrição no CGC/MF, no CITR ou por outro meio se deu pelo Convênio ICMS86/98 

ICMS 86/98

A partir de 15/10/98

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.021 , de 28.01.1999, DO DF de 29.01.1999, republicado pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006, DO DF de 09.03.2006) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 12/04 , de 2 de abril de 2004, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ03/04 , DOU de 28/04/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto 20.021 , de 28.01.1999, DO DF de 29.01.1999, republicado pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006, DO DF de 09.03.2006) 

35

O recebimento pelo importador:
a-)dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1) Ácido3-hidroxi-2- metilbenzoíco, 2918.19.90;
2) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
3) Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
4) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;
5) 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
6) 2-Cloro-3- (2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido) -4-metilperidina, 2933.39.29;
7) Benzoato; 2933.40.90;
8) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*), 3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
9) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1-(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
10) Indinavir Base: [1(1S,2R), 5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,2933.59.19;
11) Citosina, 2933.59.99;
12) Zidovudina-AZT, 2934.90.22;
13) Timidina, 2934.90.23;
14) Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
15) 2-Hidroxibenzoato; 2934.90.39
16) Nevirapina, 2934.90.99;
17) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;
18) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 141/01 , de 19 de dezembro de 2001). 
(Acrescentado pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003) 
b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1) Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;
2) o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;
3) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99. (Convênio ICMS 141 , de 19 de dezembro de 2001) (AC) 
(Acrescentado pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003) 

ICMS 10/02(Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002) 
ICMS 141/01
(Acrescentado pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003) 
ICMS 42/98
ICMS 24/97
ICMS 88/96
ICMS 46/96
ICMS 164/94
ICMS 51/94
ICMS 23/93

 
 
 

de 15/01/02 a 07/04/02
A partir de 14/07/98
Indeterminada.

Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "(Revogado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002, em função da revogação do Convênio ICMS51/94 pelo Convênio ICMS 10/02 )" "O recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziaenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. (Redação dada pelo Decreto nº22.308 , de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001)" "O recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. (Redação dada pelo Decreto nº21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001)" "O recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. (Redação dada pelo Decreto nº20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)" "O recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. (Redação dada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999)" "O recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, Código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, Código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no Código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de lndinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos Códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99. (Redação dada pelo Decreto nº20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)" "O recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, Código NBM/SH 2834.90.23, Zidonudina - AZT, Código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no Código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitasina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir. Ritonavir. Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos Códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99. (Redação dada pelo Decreto nº19.980 , de 30.12.1998, DO DF de 31.12.1998)" "O recebimento pelo importador, dos produtos Thimidina, Código NBM/SH-2934.90.23, Zidovudina (fármaco - AZT), Código NBM/SH-2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Stavudina, e Lamivudina, todos classificados nos Códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99."

35.1

As saídas interna e interestadual:

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.980, de 30.12.1998, DO DF de 31.12.1998) 

     
 

I - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 21.900, de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS.(Redação dada à linha pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000)"
"I - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)"
"I - dos fármacos Zidovudina, Código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, Código NBM/SH 2933.5949, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no Código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998, DO DF de 31.12.1998)"
"I - dos fármacos Zidovudina, Código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, Código NBM/SH-2933.59.99 e Stavudina, classificada no Código NBM/SH-2933.90.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;"

     
 

II - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99; 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.977, de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99; 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999)"
"II - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos Códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina.(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)"
"II - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos Códigos NBM/SH-3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no Código NBM/SH-3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Stavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina."

     
 

NOTA 1 - Foi incluído no item 35 e no subitem 35.1 os fármacos Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no Código NBM/SH 2934.90.29.

ICMS 42/98

A partir de 14/07/98

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998, DO DF de 31.12.1998) 

     
 

NOTA 2 - Foi incluído no item e no subitem 35.1, II, o fármaco Delavirdina.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999) 

     
 

NOTA 3 - Foram incluídos no item e no subitem 35.1, II, o medicamento Ziagenavir e a substância Efavirenz.

ICMS 66/99

A partir de 17/11/99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999) 

     
 

NOTA 4 - Foi incluído no item e no subitem 35.1, o fármaco Nevirapina.

ICMS 96/99

a partir de 06/01/00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000) 

     
 

NOTA 5 - Foi incluído no inciso I do subitem 35.1, o fármaco Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68.

ICMS 13/00

a partir de 24/04/2000

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 13/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000) 

     
 

NOTA 7 - Foi incluído no item 35 o fármaco Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, e no subitem 35.1, I, alterado o código NBM/SH do Sulfato de Indinavir.

ICMS 59/00

a partir de 25/10/00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 59/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) 

     
 

NOTA 9 - Foram incluídos no item 35 os fármacos Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, NBM/SH.

ICMS 95/00

a partir de 09/01/01

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001) 

     
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 95/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001) 

     
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 21/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.01.2001, DO DF de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 51/94 foi revogado pelo Convênio ICMS 10/02.

ICMS 10/02

a partir de 08/04/2002

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002) 

     
 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 10/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002) 

     
 

NOTA 14 - Foram incluídos os itens, 18 na alínea "a" e 3 na alínea "b" pelo convênio ICMS 141/01 , de 19 de dezembro de 2001, homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/02.

ICMS 141/01

de 15/01/02 a 07/04/02

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003) 

     
 

NOTA 15 - O subitem 35.1, II, passa a vigorar com nova redação dada pelo Convênio ICMS 141/01 , de 19 de dezembro de 2001, homologado pelo Decreto Legislativo nº 992 de 27/12/02.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003) 

     

36

A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 30/03
(Acrescentado pelo Decreto nº23.844 de 17.06.2003, DO DF de 18.06.2003) 
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001) 
ICMS 05/99(Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999, DO DF de 07.07.1999) 
ICMS 121/95
ICMS 124/93
ICMS 80/91
ICMS 90/90
ICMS 110/89
ICMS 87/89
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 01.05.2005 a 30.04.2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 19/01/91 a 30/04/99
01.01.2013 a 31.12.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

36.1

O disposto no item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.

 

 

36.2

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

(Linha acrescentado pelo Decreto nº 24.876 , de 10.08.2004, DO DF de 10.08.2004) 

     

36.3

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº749/01 .

 

 

(Linha acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 2 - O Convênio 18/05, de 1º de abril de 2005, que prorroga o Convênio ICMS 24/89 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/05 , DOU de 25.04.2005 (AC).

 

 

(Linha acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 24/89 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 24/1989 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 24/1989 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 24/1989 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 24/1989 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 24/1989 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     

37

O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da legislação. (Redação dada pelo Decreto nº32.947 , de 30.05.2011, DO DF de 31.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da legislação. (NR)(Redação dada pelo Decreto nº 32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)" 
"O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. (Redação dada pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999, DO DF de 07.07.1999)" 
"A entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos-laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional."

ICMS nº 90/2010(Acrescentado pelo Decreto nº32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010) 
ICMS nº 01/2010
(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 148/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 
ICMS 124/07(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 
ICMS 24/07
(Acrescentado pelo Decreto nº28.032 , de 12.06.2007,DO DF de 13.06.2007) 
ICMS 10/04
(Acrescentado pelo Decreto nº24.845 , de 29.07.2004, DO DF de 12.08.2004, com efeitos a partir de 30.07.2004) 
ICMS 21/02
(Acrescentado pelo Decreto nº23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002) 
ICMS 07/00
ICMS 20/99
ICMS 121/95
ICMS 68/94
ICMS 124/93
ICMS 80/91
ICMS 08/91
ICMS 104/89
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

a partir de 01.09.2010(Acrescentado pelo Decreto nº32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)
01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)" 

01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

01.08.2009 a 31.12.2009(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01/08/08 a 31/12/2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01/05/2008 a 31/07/2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/01/08 a 30/04/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 
de 1º/11/07 a 31/12/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)
de 1º/05/07 a 31/10/07(Acrescentado pelo Decreto nº28.032 , de 12.06.2007, DO DF de partir de 13.06.2007) 
de 1º/05/04 a 30/04/07
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 1º/05/00 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/00
de 14/11/89 a 30/04/99
01.01.2013 a 31.12.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

37.1

O disposto no caput deste item não se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.947, de 30.05.2011, DO DF de 31.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"37.1     A entrada dos bens referidos no item, nos casos de doação, ainda que estes tenham similar nacional."

     

37.2

A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será reconhecida, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadorias Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.876, de 10.08.2004, DO DF de 10.08.2004) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"37.2 A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento."

     

37.3

A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.

ICMS 110/04

a partir de 04/01/05

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.887, de 02.06.2005, DO DF de 03.06.2005) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
37.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

     

37.4

O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
III - a medicamentos arrolados a seguir:
Nomes genéricos dos medicamentos: Aldesleukina Domatostatina cíclica sintética Teixoplanin Imipenem Iodamida Meglumínica Vimblastina Teniposide Ondansetron Albumina Acetato de Ciproterona Pamidronato Dissódico Clindamicina Cloridrato de Dobutamina Dacarbazina Fludarabina Isoflurano Ciclofosfamida Isostamida Cefalotina Nolgramostina Cladribina Acetato de Megestrol Mesna (2 mercaptoetano - Sulfonato Sódico) Vinorelbine Vincristina Cisplatina Interferon Alfa 2ª Tamoxifeno Paclitaxel Tramadol Vancomicina Etoposide Idarrubicina Doxorrubicina Citarabina Ramitidina Bleomicina Propofol Midazolam Enflurano 5 Fluoro Uracil Ceftazidima Filgrastina Lopamidol Granisetrona Ácido Folínico Cefoxitina Methotrexate Mitomicina Amicacina Carboplatina

 

 

37.5

Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o subitem 37.3 nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

ICMS 24/00

a partir de 24/04/00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.536 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005) 

     

37.6

O certificado, emitido nos termos do subitem 37.3 terá validade máxima de 6 (seis) meses.

ICMS 110/04

a partir de 04/01/05

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.887 , de 02.06.2005, DO DF de 03.06.2005) 

     

37.7

O disposto no caput deste item não se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

37.8

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 24/07 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06/07, de 20/04/07, DOU de 23/04/07.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.032, de 12.06.2007, DO DF de 13.06.2007) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada: 
"NOTA 1 - O Convênio ICMS 07/00que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00.
ICMS 07/00
de 1º/05/00 a 30/04/02 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000)"

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 10/04 , que prorroga o Convênio ICMS 104/89 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04 , de 28/04/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004, DO DF de 30.07.2004) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio 24/00, de 24 de março de 2000, que altera o Convênio ICMS 104/89 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/00 , D.O.U. de 24.04.00.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.536 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 148 , de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU, de 18 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2008, publicado no DOU de 04 de janeiro de 2008.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.674 , de 09.01.2008, DO DF de 10.01.2008) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 104/89 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 104/1989 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 104/1989 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 104/1989 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 104/1989 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 13 - O Convênio ICMS nº 90/2010 , de 09.07.2010, que altera o Convênio ICMS nº 104/1989 , foi publicado no DOU de 13.07.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2010, publicado no DOU de 30.07.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.947 , de 30.05.2011, DO DF de 31.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011) 

     
 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 104/1989 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     

38

A prestação de serviços de transporte interestadual rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi).

ICMS 99/89

Indeterminada

39

A entrada de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, de procedência estrangeira, no estabelecimento do importador.

ICMS 23/95
ICMS 130/94
ICMS 05/91
ICMS 26/90
ICMS 09/90
ICMS 123/89
ICMS 41/89
ICMS 03/89

Indeterminada

39.1

A isenção também se aplica às aquisições no mercado interno.

 

 

39.2

O benefício fiscal fica condicionado a que:

 

 

 

a) as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89;

 

 

 

b) haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese de importação do exterior;

 

 

 

c) a adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

 

 

 

d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.124, de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente;"

     
 

e) haja isenção de ICMS na importação do exterior, na hipótese do subitem 39.1.

 

 

39.3

Na hipótese de redução da base de cálculo para incidência do Imposto de Importação, a base de cálculo do ICMS na entrada de que trata o item 39 e na saída a que se refere o subitem 39.1 será reduzida na mesma proporção.

 

 

39.4

Nas aquisições de mercadorias no mercado interno:

 

 

 

I - com isenção: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento;

 

 

 

II - com redução: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

NOTA 1 - Foi incluído na alínea "d" do subitem 39.2 a exclusividade da atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

ICMS 130/98

A partir de 07/01/1999

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999) 

     

40

(Revogado pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999) 

   

 

Nota: Assim dispunha a redação anterior: 
"40 A prestação dos serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos Terminais instalados em dependência das operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas abaixo, na condição de usuárias finais:
I - Telecomunicações de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA
II - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
III - Americel S/A.
IV - TELEBRASÍLIA CELULAR S.A.(Inciso acrescentado pelo Decreto nº19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) ICM 04/89 Indeterminada
NOTA 1 - A empresa Telebrasília Celular S.A. foi incluída no item a partir de 1º/02/98. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 
ICMS 3/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 
a partir de 1º/02/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 
NOTA 2 - Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestação previstas na cláusula Sexta do Convênio ICM 4/89, de 21/02/89.(Nota acrescentada pelo Decreto nº19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 
ICMS 3/98 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 
de 1º/02/98 a 13/03/98 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 
40.1 A saída do estabelecimento das operadoras de que trata o item:
I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
II - de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da remetente;
III - dos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
NOTA 3 - O Convênio ICM 04/89 foi revogado pelo Convênio 126/98, ficando, portanto, revogado o item.(Nota acrescentada pelo Decreto nº20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999) 
ICMS 126/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999) 
A partir de 1º/03/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)"

     

41

A saída de trava-blocos para a construção de casas populares vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda, promovida por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal.

ICMS 35/92

Indeterminada

42

A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, bem como aquela relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

ICMS Nº 118/2009(Incluído pelo Decreto nº31.889 , de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010) 
ICMS 103/96
ICMS 10/92
ICMS 88/91
ICMS 93/90
ICMS 113/89
ICMS 48/89
ICMS 25/89
ICM 15/89

Indeterminada

42.1

A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, para retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome.

 

 

42.2

Na saída de que trata o subitem 42.1, o trânsito da mercadoria será acompanhado por via adicional da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída prevista no item ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (NR).

ICMS Nº 118/2009

A partir de 01.08.2010

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.889, de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"42.2 Na saída de que trata o subitem 42.1, o trânsito da mercadoria será acompanhado por via adicional da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída prevista no item."

     

43

A saída interna de veículos, bem como a parcela do imposto devida ao Distrito Federal nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS51/2000 , quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no âmbito do "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para reequipamento da fiscalização distrital.

ICMS126/2008

A partir de 01º.01.12

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.908, de 12.09.2012, DO DF de 13.09.2012) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"43 ... A saída interna de veículos adquiridos pela Secretaria de Segurança pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, para reequipamento da fiscalização tributária. ... ICMS 34/92 ... Indeterminada"

     

43.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento

ICMS 56/00

a partir de 25/10/00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) 

     
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 56/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) 

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 126/2008 , de 22 de outubro de 2008, que altera o Convênio ICMS 34/1992 , foi publicado no DOU de 24.10.2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 14/2008, publicado no DOU de 12.11.2008, e ratificado pelo Decreto Legislativo nº 1.891, de 2011.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.908 , de 12.09.2012, DO DF de 13.09.2012) 

     

44

As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, residente no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 22.308, de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001) 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"A saída interna e interestadual de veículo automotor novo com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, residente no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 20.977 , de 21.01.2000, DO DF de 28.01.2000)"
"As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, residente no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)"
"A saída de veículo automotor, com adaptação e características especiais, indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, residente no Distrito Federal."

ICMS 40/04(Acrescentado pelo Decreto nº25.290 , de 03.11.2004, DO DF de 04.11.2004) 
ICMS 21/02
(Acrescentado pelo Decreto nº23.134 de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 85/00
ICMS 84/00
ICMS 71/99
(Acrescentado pelo Decreto nº20.931 , de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999)
ICMS 35/99
ICMS 23/98
(Acrescentado pelo Decreto nº19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 102 /97
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97
ICMS 121/95
ICMS 46/95
ICMS 16/95
ICMS 43/94

de 1º/05/04 a 31/10/04
de 1º/06/02 a 30/04/04
de 09/01/01 a 31/05/02
de 01/01/01 a 08/01/01 
a 31/05/02
de 17/08/99 a 31/12/00 
de 17/08/99 a 31/10/99 
de 1º/04/98 a 30/04/99
(Acrescentado pelo Decreto nº19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
de 22/04/94 a 31/03/98

44.1

A isenção do item inclui os acessórios necessários à adaptação.

 

 

44.2

A isenção prevista no item condiciona-se a expedição de ato declaratório pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento instruído com:

 

 

 

a) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, de que o benefício será repassado ao adquirente e que o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico impossibilitado de fazer uso de veículo comum;

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.646, de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do vendedor no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC, de que o benefício será repassado ao adquirente;"

     
 

b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou outro órgão, a critério da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que ateste a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns, e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

 

 

 

c) comprovação de sua capacidade econômico-financeira, através de contracheque ou da declaração do Imposto de Renda.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999) 

     

44.3

O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

 

 

 

a) transmitir, a qualquer título, antes de decorridos 3 anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao beneficio;

 

 

 

b) modificar as características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

 

 

 

c) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

 

 

44.4

O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos do item deverá:

 

 

 

a) acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

 

 

 

b) entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia fotográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;

 

 

 

c) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no item somente poderá ser utilizado uma única vez a cada período de 3 anos.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.646, de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"c) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no item somente poderá ser utilizado uma vez."

     

44.5

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

44.6

O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 31 de outubro de 1999.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999) 

     

44.7

O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 31 de outubro de 2004, e a saída do veículo deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2004.

ICMS 40/04

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.290de 03.11.2004, DO DF de 04.11.2004) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"44.7 O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 30 de julho de 2004, e a saída do veículo deverá ocorrer até 30 de setembro de 2004.(NR)
ICMS 10/04
a partir de1º/05/04
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004, DO DF de 12.08.2004)"
"44.7 O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 30 de abril de 2004, e a saída do veículo deverá ocorrer até 30 de junho de 2004.
ICMS 21/02
A partir de 1º/06/02
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)" 
"44.7 O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 31 de maio de 2002, e a saída do veículo deverá ocorrer até 31 de julho de 2002.
ICMS 84/00
A partir de 1º/01/01
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001)"
"44.7 O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 31 de dezembro de 2000, e a saída do veículo deverá ocorrer até 28 de fevereiro de 2001. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.931, de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999)"

     
 

NOTA 1 - As características especiais referidas no item são aquelas, originais ou resultantes de adaptação, que permitem a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 22.401, de 17.09.2001, DO DF de 18.09.2001) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"NOTA 1 - As características especiais, referidas no item, são as adaptações que não se encontram nos modelos originais de fábrica disponíveis no mercado, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física."

 

     
 

NOTA 2 - O prazo constante na coluna Eficácia, diz respeito ao prazo para a protocolização do pedido.

ICMS 35/99

de 17/08/99 a 31/10/99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999) 

     
 

NOTA 3 - O prazo constante na coluna Eficácia foi alterado pelo Convênio ICMS71/99 .

ICMS 71/99

de 17/08/99 a 31/12/00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.931de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999) 

     
 

NOTA 4 - Foi alterada a cilindrada de potência pelo Convênio ICMS 93/99 .

ICMS 93/99

a partir de 06/01/00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000) 

     
 

NOTA 5 - Os Convênios ICMS 84/00 e 85/00 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 40/04 , que altera a Cláusula Sexta do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 04/04 , de 12/07/04 (DOU 13/07/04).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.290 , de 03.11.2004, DO DF de 04.11.2004) 

     

45

As saídas, em operações internas e interestaduais, de peças de argamassa armada e concreto armado do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por empresas construtoras responsáveis pelo serviço.

ICMS 126/92

Indeterminada

46

A saída interna de produtos resultantes das aulas práticas em cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

ICMS 11/93

Indeterminada

47

A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importadas diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ou contempladas com alíquota zero:
Relação de que trata o item 47:
1. Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 01, Código NBM/SH-8207.30.00);
2. Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 02, Código NBM/SH-8207.30.00);
3. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F) e cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90);
4. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X03500F) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90);
5. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station LX (ref. 4/30GX16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A) e cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A) (Quantidade 01, Código NBM/SH - 8471.41.90);
6. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station classic (ref. 4/15DC16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), e cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN) (Quantidade 02, Código NBM/SH - 8471.41.90);
7. Unidade de disco magnético, tipo rígido, 3,5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1 (Quantidade 03, Código NBM/SH - 8471.49.21);
8. Unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade - P/NDSU0300R1 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.60.11);
9. Unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 8mm de largura, capacidade 5.0 GB e cabos de instalação - P/N DSU1300B2) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.49.23);
10. Sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP (Quantidade 01, Código NBM/SH-8477.80.00);
11. Sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâmina de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (Quantida-de 01, Código NBM/SH-8479.89.99);
12. Conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (Quantidade 01, Código NBM/SH-8479.89.99);
13. Molde de quatro conjuntos cavidades, universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ, com acessórios (Quantidade 01, Código NBM/SH-8480.71.00);
14. Unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 Hz e acessórios (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.20.00);
15. Gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com a unidade básica NSG500C01-P/N NSG506C (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90);
16. Módulo temporizado - P/N 402658 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90);
17. Gerador de impulsos - P/N 402333 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90);
18. Módulo de comutação eletrônica - P/N 402659 (Quantidade 01, Código NBM/SH 8543.90.90);
19. Módulo de SCR - P/N 402366 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90);
20. Módulo de comutação - P/N-402343 ( Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90);
21. Módulo fonte de alimentação - P/N 402422 (Quantidade 01, Código NBM/SH 8543.90.90);
22. Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento, SOJ, com cabos e acessórios para instalação - P/N 3J2808 (Quantidade 01, Código NBM/SH-9030.83.90);
23. Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transistores encapsulamento TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação (Quantidade 04, Código NBM/SH-9030.83.90);

ICMS 35/93

Indeterminada

47.1

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

 

 

48

O recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou consumo.

ICMS 48/93

Indeterminada

48.1

A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.247, de 25.09.2002, DO DF de 26.09.2002) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"48.1 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado."

     

48.2

Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o subitem 48.1 as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8010/90, de 29 de março de 1990.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.247 , de 25.09.2002 - Efeitos a partir de 26.09.2002) 

     

48.3

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.876 , de 10.08.2004, DO DF de 10.08.2004) 

     
 

NOTA 1 - O disposto nos subitens 48.1 e 48.2 tem vigência a partir de 23/07/02.

ICMS 55/02

a partir de 23/07/2002

49

As saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização: 
I - na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário seja localizado no Município de Manaus;
II - nas Áreas de Livro Comércio de:
a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; (Convênio ICMS nº 25/2008 ) (NR) 
(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.987 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima;"

b) Tabatinga, no Estado do Amazonas;
c) Guajaramirim, no Estado de Rondônia.
d) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre. 
(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 
III - Municípios de Rio Preto de Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas.

ICMS nº 25/2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.987 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 45/95
ICMS 22/95
ICMS 84/94
ICMS 49/94
ICMS 9/94
ICMS 146/93
ICMS 124/93
ICMS 107/93
ICMS 07/93
ICMS 37/97
ICMS 127/92
ICMS 06/90
ICMS 80/89
ICMS 62/89
ICMS 48/89
ICMS 65/88

Indeterminada

49.1

O disposto no item não se aplica às saídas de:
I - armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - açúcar de cana;
III - produtos industrializados semi-elaborados.

 

 

49.2

Para efeito de fruição do beneficio previsto no item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal.

 

 

49.3

A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa.

 

 

49.4

As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca.

 

 

49.5

Não será permitida a manutenção dos créditos na origem (Convênio ICMS nº93/2008 ) (AC)

ICMS nº 93/2008

A partir de 25.07.08

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.987, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     

49.6

(Revogado pelo Decreto nº 28.388 , de 25.10.2007, DO DF de 26.10.2007) 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"49.6 O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91."

   
 

NOTA 1 - O disposto na alínea "d" do inciso II teve vigência a partir de 04/06/97.

ICMS nº 37/1997

a partir de 04.06.1997

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 25/2008 , de 4 de abril de 2008, que altera o Convênio ICMS nº 52/1992 , foi ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 03/2008, DOU de 30.04.2008 e produzirá efeitos após a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA comunicar ao CONFAZ a implantação da área de livre comércio no município de Boa Vista. (AC)

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.987, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 93/2008 , de 4 de julho de 2008, que altera o Convênio ICMS nº 52/1992 , foi ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 09/2008, DOU de 25.07.2008. (AC)

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.987, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     

50

As saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) doadas à SUDENE para serem distribuídas a populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do programa de Combate a Fome no Nordeste.

ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº23.134 de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)
ICMS 07/00
(Acrescentado pelo Decreto nº21.400 de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000)
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999, DO DF de 07.07.1999)
ICMS 23/98
(Acrescentado Decreto nº19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97
ICMS 21/96
ICMS 22/95
ICMS 68/94
ICMS 124/93
ICMS 108/93

de 1º/05/02 a 30/04/04
de 1º/05/00 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/00
de 1º/04/98 a 30/04/99
(Acrescentado Decreto nº19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
de 30/06/94 a 31/03/98

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000) 

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002) 

     

51

O diferencial de alíquota, relativamente a entrada em estabelecimento de contribuintes industriais e agropecuários, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado.

ICMS 10/01(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001) 
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999, DO DF de 07.07.1999)
ICMS 23/98
(Acrescentado Decreto nº19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 102/96
ICMS 151/94
ICMS 55/93

de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
De 1º/04/98 a 30/04/99
(Acrescentado Decreto nº19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
de 15/09/93 a 31/03/98

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001) 

     

52

As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo.

ICMS 113/93

Indeterminada

52.1

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.876 , de 10.08.2004, DO DF de 10.08.2004) 

     

53

As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (NR)
I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1) femurais, 9021.31.10;
2) mioelétricas, 9021.31.20;
3) outras, 9021.31.90;
b) outros:
1) artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2) artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2) outros, 9021.10.99;
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92;
IX - implantes cocleares, 9021.90.19.

ICMS 30/2012
ICMS 126/2010

A partir de 01.06.2012.
A partir de 01.12.2010.

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820, de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir relacionados: ... ICMS 38/05 ... a partir de 25/04/05 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)"
"53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir relacionados:
ICMS 47/97
ICMS 20/97
ICMS 121/95
ICMS 137/94
ICMS 98/94
Indeterminada"

     
 

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820, de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão: 
- sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00);
- outros (Código NBM/SH-8713.90.00; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)"
"I - Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00);
- outros (Código NBM/SH-8713.90.00;"

     
 

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820, de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NCM/SH-8714.20.00); (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)"
"II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);"

     
 

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820, de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas.
Próteses articulares:
- femurais (Código NBM/SH-9021.11.10);
- mioelétricas (Códigos NCM/SH-9021.31.20); 
- outras (Código NCM/SH-9021.31.90); (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)"
"III - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas.
Próteses articulares:
- femurais (Código NBM/SH-9021.11.10);
- mioelétricas (Códigos NBM/SH-9021.11.20);
- outras (Código NBM/SH-9021.11.90);"

     
 

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1) femurais, 9021.31.10;
2) mioelétricas, 9021.31.20;
3) outras, 9021.31.90;
b) outros:
1) artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2) artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2) outros, 9021.10.99;

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820, de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos (Código NCM/SH-9021.10.10); 
- artigos e aparelhos para fraturas (Código NCM/SH-9021.10.20); (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)"
"IV - Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos (Código NBM/SH-9021.19.10);
- artigos e aparelhos para fraturas (Código NBM/SH-9021.19.20);"

     
 

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820, de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"V - Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia articulados (Código NCM/SH-9021.10.91); 
- outros (Código NCM/SH-9021.10.99); (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)"
"V - Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia articulados (Código NBM/SH-9021.19.91);
- outros (Código NBM/SH-9021.19.99);"

     
 

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820, de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores (Código NCM/SH-9021.39.91); (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)"
"VI - Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores (Código NBM/SH-9021.30.91);"

     
 

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820, de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VII - Outros (Código NCM/SH-9021.39.99); (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)"
"VII - Outros (Código NBM/SH-9021.30.99);"

     
 

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92;

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820, de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VIII -Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios (Código NCM/SH-9021.40.00); (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)"
"VIII - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios (Código NBM/SH-9021.40.00);"

     
 

IX - implantes cocleares, 9021.90.19.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820, de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IX - Partes e acessórios:
- aparelhos para facilitar a audição dos surdos (Código NCM/SH-9021.90.92). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)"
"IX - Partes e acessórios:
- aparelhos para facilitar a audição dos surdos (Código NBM/SH-9021.90.92)."

     
 

X ...

 

 

(Suprimida pelo Decreto nº 33.820 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) 

 Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"X - barra de apoio para portador de deficiência física (Código NCM/SH 7615.20.00). ... ICMS 94/03 ... a partir de 03/11/03 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.458, de 16.03.2004, DO DF de 17.03.2004)"

     

53.1

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 60 deste Regulamento, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.820, de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) 

 Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"53.1 ... Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento."

     
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 126/2010 , de 24 de setembro de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 28.09.2010, e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2010, publicado no DOU de 15.10.2010.

 

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 33.820 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) 

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 30/2012 , de 30 de março de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2012, e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2012, publicado no DOU de 26.04.2012.

 

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 33.820 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) 

     

54

As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS nº 135/2001 - a partir de 10.01.2002).

ICMS 135/01

a partir de 10/01/2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"54 As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS nº 99/2001 - a partir de 22.10.2001). 
ICMS nº 136/1994
Indeterminada 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)"
"54 As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que, lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes.
ICMS nº 136/1994
Indeterminada"

     

54.1

A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas:

 

 

 

a) Pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS135/01 - a partir de 10/01/2002);

ICMS nº 135/2001

a partir de 10.01.2002

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
ICMS 99/01
A partir de 22/10/01
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)"
"a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;"

     
 

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

 

 

 

NOTA 1 - A inclusão do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) no item 54 e na alínea "a" do subitem 54.1 ocorreu por meio do Convênio ICMS 99/01 , homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.

ICMS 99/01

A partir de 22/10/01

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002) 

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 135/01 , de 07/12/01 que altera o Convênio ICMS 136/94 , de 07/12/94, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003) 

     

54.2

São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:

 

 

 

a) com a data de validade vencida;

 

 

 

b) impróprios para comercialização;

 

 

 

c) com a embalagem danificada e estragada.

 

 

54.3

A isenção também se aplica às saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste item 54 (Convênio ICMS 37/02 - a partir de 08/04/02).

ICMS 37/02

A partir de 08/04/02

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002) 

     

55

As seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saídas de mercadorias destinadas à edificação, ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas neste item.

ICMS 113/2011

18.05.2012

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.822, de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) 

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"55 As seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item. (Convênio ICMS 34/01 - a partir de 09/08/01). ... ICMS 158/94 ... Indeterminada (Redação dada à linha pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)"
"55 As operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicações à Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores.
ICMS 158/94
Indeterminada 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)"
"55 As operações de fornecimento de energia elétrica e de serviços de telecomunicações às sedes de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente.
ICMS 158/94
Indeterminada"
2) Ver art. 3º do Decreto nº 23.520, de 31.12.2002, DO DF de 31/12/02, que estabelece que as referências a funcionários estrangeiros feitas na legislação do ICMS devem ser entendidas como sendo feitas a funcionários de nacionalidade estrangeira que não residam no Brasil com visto permanente ou temporário.
3) Ver Portaria nº 160, de 17.06.2005, DO DF de 17.06.20/05, que estabelece os procedimentos para a concessão dos benefícios de que trata este item 55.

     

55.1

O início da fruição do benefício fiscal de que tratam os incisos I e II condiciona-se à comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, ao Núcleo de Benefícios Fiscais - NUBEF/GEESP/DITRI/SUREC, em numeração seqüencial por empresa concessionária ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, contendo, além da identificação do beneficiário, as seguintes informações:

 

a partir de 1º/10/05

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.212, de 15.09.2005, DO DF de 16.09.2005) 

     
 

a) o endereço do imóvel e o número de identificação da unidade consumidora, quando se tratar de energia elétrica;

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.520, de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002) 

     
 

b) o número de identificação do cliente, quando se tratar de serviços de telecomunicações.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.068, de 20.12.2012, DO DF de 21.12.2012) 

     

 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:

     
 

 

 "b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações."

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.520, de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002) 

     
 

c) (Revogado pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002) 

 

 

 

d) (Revogado pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002) 

ICMS 34/01

a partir de
09/08/2001

55.2

A fruição do benefício fiscal de que trata o inciso III condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de ato declaratório de isenção do ICMS, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarando a circunstância de que a mercadoria:

ICMS 34/01

a partir de
09/08/2001

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.520, de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002) 

     
 

a) é isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto;

 

 

 

b) destina-se às finalidades referidas no inciso III.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 

     
 

NOTA 2 - A inclusão dos funcionários estrangeiros no item se deu pelo Convênio ICMS 90/97 , homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97.

ICMS 90/97

A partir de1º/01/98

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 

     
 

NOTA 3 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Distrito Federal no período compreendido entre 1º/05/01 e 08/08/01(ICMS 34/01).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002) 

     
 

NOTA 4 - A inclusão do inciso III do item 55 e da alínea "d" do subitem 55.1 ocorreu por meio do Convênio ICMS 34/01 , homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

ICMS 34/01

a partir de 09/08/2001

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002) 

     
 

NOTA 5 - O fim do benefício referido no subitem 55.1, por mudança de endereço, de número do terminal ou de identificação da unidade consumidora; por movimentação de funcionário ou por falta de reciprocidade; também será informado pelo Ministério das Relações Exteriores diretamente à concessionária ou autorizatária.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002) 

     
 

NOTA 6 - O estabelecimento que fornecer energia elétrica ou prestar serviços de telecomunicações amparados pela isenção de que trata este item enviará à Subsecretaria da Receita, até 31 de janeiro, relação, em meio magnético e em formato pré-estabelecido, contendo o número de identificação da unidade consumidora ou o número do terminal telefônico, o serviço a que se refere e os faturamentos mensais relativos ao ano anterior.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002) 

     
 

NOTA 7 - A verificação de existência de reciprocidade de tratamento tributário mencionada neste item é dispensada quando se tratar de organismo internacional.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002) 

     
 

NOTA 8 - Na hipótese de aquisição de mercadorias de que trata o subitem 55.2 com incidência do imposto, o benefício será concedido mediante processo de restituição, observada, no que couber, a forma prescrita no item 96.(Acrescentada pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002) 

ICMS 63/07(Acrescentado pelo Decreto nº28.485 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007) 

Indeterminada(Acrescentado pelo Decreto nº28.485 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)

 

NOTA 9 - A comunicação direta do Ministério das Relações Exteriores à concessionária ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, de que trata o subitem 55.1, poderá ser efetuada mediante a disponibilizarão na rede municipal de computadores - a internet do número de identificação do cliente, quando se tratar de energia elétrica, ou do número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações, dispensando-se a divulgação do nome e endereço do beneficiário, conforme disciplinado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (AC)

 

a partir de 1º/10/05

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.954, de 19.01.2009, DO DF de 20.01.2009 Suplemento) 

Notas: 
1) Assim dispunha a linha alterada:
"NOTA 9 - O NUBEF/GEESP, após o recebimento da comunicação seqüencial de que trata o subitem 55.1, efetuará as anotações pertinentes para controle e repassará o comunicado à empresa autorizatária ou concessionária de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, sob protocolo, sem necessidade de expedição de ato declaratório. 
a partir de 1º/10/05 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.212, de 15.09.2005, DO DF de 16.09.2005)"
2) Ver Portaria SEF nº 58 , de 04.02.2009, DO DF de 05.02.2009, que disciplina o procedimento de comunicação previsto nesta nota .

     
 

Nota 10 - O Convênio ICMS 113 , de 22 de novembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 158/1994 , foi publicado no DOU. em 23.11.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2011, DOU de 09.12.2011.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.822, de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012)

Nota: Assim dispunha a nota alterada:
"NOTA 10 - A comunicação em meio impresso de que trata o subitem 55.1 poderá ser substituída por comunicação eletrônica, criptografada e com uso de senhas individuais, diretamente por servidor designado pelo MRE, em página oficial na internet da empresa concessionária ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, na hipótese de inexistência do recurso na página da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF). ... a partir de 1º/10/05 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.212, de 15.09.2005, DO DF de 16.09.2005)"

     

56

A saída de veículo nacional adquirido por: 
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

ICMS 158/94

Indeterminada

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 

     

56.1

O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:

 

 

 

a) a desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre o veículo;

 

 

 

b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

 

 

56.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

56.3

A alienação do veículo, adquirido com isenção, no período de um ano, a contar da data da emissão da Nota Fiscal, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.520, de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002) 

     
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94.

 

 

 

NOTA 2 - A inclusão dos funcionários estrangeiros no item para concessão do benefício se deu a partir de 1º/01/98.

 

 

57

A entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por:
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

ICMS 158/94

Indeterminada

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998) 

     

57.1

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário e da desoneração de tributos federais sobre a mercadoria importada.

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002) 

     

57.2

Tratando-se de importação de veículo, adquirido com isenção, sua alienação no período de um ano, a contar do desembaraço aduaneiro, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado.

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002) 

     
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94.

 

 

 

NOTA 2 - A inclusão dos funcionários estrangeiros no item para concessão do benefício se deu a partir de 1º/01/98.

 

 

58

O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, tendo em vista a mercadoria importada ter sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.

ICMS 18/95

Indeterminada

58.1

O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

 

 

59

O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US $ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.

ICMS 18/95

Indeterminada

59.1

O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

 

 

60

O recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física.

ICMS 18/95

Indeterminada

60.1

O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

 

 

61

A diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo dos impostos federais na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.

ICMS 18/95

Indeterminada

61.1

O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

 

 

62

A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal.

ICMS 64/95

Indeterminada

63

O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS.

ICMS 106/95

Indeterminada

64

No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no Código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Redação dada pelo Decreto nº20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999) 

ICMS 77/93
ICMS 129/98
(Acrescentado pelo Decreto nº20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999) 

Indeterminada
a partir de 07/01/99
(Acrescentado pelo Decreto nº20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)

64.1

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

 

 

64.2

A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho da Subsecretaria da Receita, em requerimento com o qual o interessado faça prova de preenchimento dos requisitos previstos no item.

 

 

 

NOTA 1 - Foi incluído no item que a isenção será concedida no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, sem similar produzido no país.

ICMS 129/98

a partir de 07/01/99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999) 

     

65

As prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações:

ICMS 30/96

Indeterminada

 

I - a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

 

 

 

II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

 

 

 

III - a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

 

 

 

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

 

 

66

O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN .

ICMS 80/95

Indeterminada

66.1

A fruição do beneficio fica condicionado a que:

 

 

 

a) não haja contratação de câmbio;

 

 

 

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

 

 

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

 

 

66.2

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.246, de 25.09.2002, DO DF de 26.09.2002) 

     

67

As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

ICMS 80/95

Indeterminada

67.1

A fruição do beneficio fica condicionada a que:

 

 

 

a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

 

 

b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

 

 

67.2

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

 

 

67.3

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.246, de 25.09.2002, DO DF de 26.09.2002) 

     

68

A saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS nº 53/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 30/03
(Acrescentado pelo Decreto nº23.844 , de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003)
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 90/99(Acrescentado pelo Decreto nº20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000)
ICMS 117/98
(Acrescentada pelo Decreto nº20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999) 
ICMS 82/95
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
01.05.08 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/01/00 a 30/04/01
de 1º/01/99 a 31/12/99
(Acrescentada pelo Decreto nº20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)
de 13/08/96 a 31/12/98
de 1º/05/05 a 30/04/08
01.01.2013 a 31.12.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

68.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item:

 

 

 

a) não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido ou sujeita ao regime de substituição tributária.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 53/2008 , de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 82/1995 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2008, D.O.U. de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 82/1995 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 82/1995 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 82/1995 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 82/1995 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 82/1995 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     

69

As saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL:

ICMS 105/95

Indeterminada

 

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

 

 

 

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 105/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 101/96 .

 

 

70

As entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas.

ICMS 38/95

Indeterminada

70.1

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.876 , de 10.08.2004 - Efeitos a partir de 10.08.2004) 

     
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 38/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº114/96 .

 

 

71

No desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.(Redação dada pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998 - Efeitos a partir de 31.12.1998) 

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 148/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 124/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 106/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 76/07(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 48/07(Acrescentado pelo Decreto nº 24.488, de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
ICMS 10/04
(Acrescentado pelo Decreto nº24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004)
ICMS 21/02(Acrescentado pelo Decreto nº23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 84/00
ICMS 34/99
(Acrescentado pelo Decreto nº20.646 , de 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999)
ICMS 61/98
ICMS 42/95
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/01/08 a 30/04/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.) 
de 1º/11/07 a 31/12/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.) 
de 1º/09/07 a 30/09/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.) 
de 1º/08/07 a 31/08/07(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 
a partir de
1º/05/04
de 1º/05/02
a 30/04/04
de 01/01/01
a 30/04/02
de 1º/08/99
a 31/12/00
de 1º/08/98
a 30/07/99
de 19/12/96
01.01.2013 a 31.12.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 42/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº114/96 .

 

 

 

NOTA 2 - Na redação anterior a expressão era "Na entrada de..." que foi alterada pelo Convênio ICMS 61/98 .

ICMS 61/98

De 1º/08/98 a 30/07/99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998 - Efeitos a partir de 31.12.1998) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 84/00 , que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 10/04 , que prorroga o Convênio ICMS 42/95 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04 , de 28/04/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio 48/07, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 42/95 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 08/07, D.O.U. de 09/05/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.488 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 76/07 , de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 106/07 , de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.

 

 

(Linha acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 

     
 

NOTA 8-A - O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 42/95 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.183 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 

     
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 

     
 

NOTA 11 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 42/95 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 42/1995 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 13 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 42/1995 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 14 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 15 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 42/1995 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 42/1995 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 17 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 42/1995 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     

72

As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID.

ICMS 21/02(Acrescentado pelo Decreto nº23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 10/01(Acrescentada pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 23/98
(Acrescentada pelo Decreto nº19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97 
ICMS 94/96
ICMS 123/04
(Acrescentado pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 120/03(Acrescentado pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

de 1º/05/02 a 31/12/03
de 1º/05/01 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 08/01/97 a 31/03/98
de 1º/01/05 a 31/12/05
de 1º/01/04 a 31/12/04

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 120/03 que prorroga o Convênio ICMS 94/96até 31/12/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 123/04 que prorroga o Convênio ICMS 94/96até 31/12/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     

73

Nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Distrital, para utilização nas suas atividades específicas.

ICMS 76/07(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 48/07
(Acrescentado pelo Decreto nº28.488 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
ICMS 10/04
(Acrescentado pelo Decreto nº24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004)
ICMS 21/02
(Acrescentado Decreto nº19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)
ICMS 07/00
(Acrescentada pelo Decreto nº21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000)
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 23/98 (Acrescentado Decreto nº19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97
ICMS 21/96
ICMS 32/95

de 1º/08/07 a 31/08/07 (Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.)
01/05/07 a 31/07/07
de 1º/05/04 a 30/04/07 
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 1º/05/01 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 05/11/96 a 31/03/98

73.1

A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

 

 

73.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

73.3

O benefício será concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório da Subsecretaria da Receita, em petição do interessado.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 32/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº92/96 .

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 10/04 , que prorroga o Convênio ICMS 32/95 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04 , de 28/04/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio 48/07, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 32/95 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 08/07, D.O.U. de 09/05/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.488 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 76/07 , de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 

     

74

As operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

ICMS 18/97

Indeterminada

75

As operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.

ICMS 34/96
ICMS 162/94

Indeterminada

75.1

A fruição do benefício condiciona-se a dedução do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 34/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 140/97.

 

 

76

As operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar, e destinados à execução de suas atividades fins.

ICMS 30/03(Acrescentado pelo Decreto nº23.844 , de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003)
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 23/98
(Acrescentado Decreto nº19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 67/97
ICMS 62/96

de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 11/07/97 a 31/03/98

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 4/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 143/97.

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

     

77

As operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96.

ICMS 96/96

De 08/01/97 a 12/05/99

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 96/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 142/97.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 

     
 

NOTA 2 - O convênio ICMS 96/96 foi revogado pelo Convênio ICMS 13/99ficando, portanto, revogado o item.

ICM 13/99

A partir de 13/05/99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 

     

78

As operações e prestações abaixo relacionadas promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil Bolívia, diretamente ou por intermediário de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos:
I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto;

ICMS 68/97

Indeterminada

 

II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;

 

 

 

III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção.

 

 

78.1

Para a aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal:

 

 

 

I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo presente Decreto;

 

 

 

II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

 

 

78.2

No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

 

 

 

I - à informação prévia, pelo Executor do Projeto, à Secretaria de Fazenda e Planejamento;

 

 

 

II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

 

 

78.3

O benefício fiscal aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.

 

de 1º/01/02
a 31/12/03
de 1º/08/01
a 31/12/01
de 1º/05/01
a 30/10/01
de 1º/01/00
a 30/04/01
de 07/01/99
a 31/12/99
de 1º/08/98
a 30/09/98
de 1º/05/98
a 31/07/98
de 21/10/97
a 30/04/98

79

As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

ICMS 104/2011(Acrescentado pelo Decreto nº33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 
ICMS 40/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.182 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 119/03 (Acrescentado pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)
ICMS 127/01 (Acrescentado pelo Decreto nº23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)
ICMS 51/01 
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001, rep. DO DF de 07.12.2001)
ICMS 90/99
(Acrescentado pelo Decreto nº20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)
ICMS 116/98
Nota: O Convênio ICMS89/97 não foi prorrogado, tendo vigência até 31/12/98. Foi celebrado, então o Convênio ICMS116/98 , onde restabelece o benefício constante do item e as disposições do subitem 79.1.(Acrescentado pelo Decreto nº20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999) 
ICMS 60/98
(Acrescentado pelo Decreto nº19.980 , de 30.12.1998, DO DF 31.12.1998)
ICMS 23/98
(Acrescentado pelo Decreto nº19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998). 

01.01.2012 a 31.04.2014(Acrescentado pelo Decreto nº33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 
de 01/05/07 a 31/12/11
(Acrescentado pelo Decreto nº29.182 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 01/01/04 a 03/04/07
(Acrescentado pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)
de 01/01/02 a 31/12/03
(Acrescentado pelo Decreto nº23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2000)
de 01/08/2001 a 31/12/2001
de 01/05/01 a 31/10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001, rep. DO DF de 07.12.2001)
de 01/01/01 a 30/04/01 (Acrescentado pelo Decreto nº20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)
de 07/01/99 a 31/12/99
(Acrescentado pelo Decreto nº20.124 , de 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999)
de 01/08/98 a 30/09/98
(Acrescentado pelo Decreto nº19.980 , de 30.12.1998, DO DF 31/12/98)
de 01/05/98 a 31/07/98
(Acrescentado pelo Decreto nº19.234 , de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)

79.1

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

 

 

79.2

As indústrias fabricantes e os importadores dos preservativos entregarão à Subsecretaria da Receita, até 30 de outubro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir: 
(Redação dada pelo Decreto nº 20.021 , de 28.01.1999, Efeitos a partir de 29.01.1999)

 

 

 

I - a quantidade de preservativos vendidos por mês, relativamente aos meses 11 e 12, de 1996 e 01 e 02, de 1997 e o seu valor unitário;

 

 

 

II - a quantidade de preservativos vendidos por mês, relativamente aos meses 11 e 12, de 1997 e 01 e 02, de 1998 e o seu valor unitário.

 

 

79.3

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art60 deste Regulamento.
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

ICMS 119/03

 

79.4

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 

     
 

NOTA 1 - A alteração do prazo se deu pelo Convênio ICMS 85/98 .

ICMS 85/98

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 89/97 não foi prorrogado, tendo vigência até 31/12/98. Foi celebrado, então, o Convênio ICMS 116/98 , onde restabelece o beneficio constante do item e as disposições do subitem 79.1.

ICMS 116/98

De 07/01/99 a 31/12/99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999 - Efeitos a partir de 26.03.1999) 

     
 

NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 51/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 127/01 , de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 116/98 , foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 119/03 que prorroga o Convênio ICMS 116/98de 1º/01/04 a 30/04/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 40/07 que prorroga o Convênio ICMS 116/98até 31/12/11 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/07, de 20/04/07, D.O.U. de 23/04/07.

 

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.182 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA xx - O Convênio ICMS 104/2011 , de 30 de setembro de 2011, que prorroga o Convênio ICMS 116/1998 , foi publicado no DOU de 05.10.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2011, publicado no DOU de 21.10.2011.

 

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 

     

80

As operações com os produtos a seguir indicados: 
(Redação dada pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998 - Efeitos a partir de 31.12.1998) 

ICMS 75/2011(Acrescentado pelo Decreto nº33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 
ICMS 01/2010
(Acrescentado pelo Decreto nº33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 
ICMS 25/2011
(Acrescentado pelo Decreto nº33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 
ICMS 11/2011
(Acrescentado pelo Decreto nº33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 
ICMS 01/2010
(Acrescentado pelo Decreto nº33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 
ICMS nº 19/2010
(Acrescentado pelo Decreto nº32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) 
ICMS nº 01/2010
(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 148/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 124/07(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 106/07(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 76/07(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 46/07
(Acrescentado pelo Decreto nº28.488 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
ICMS 10/04
ICMS 21/02
(Acrescentado pelo Decreto nº23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 07/00
(Acrescentado pelo Decreto nº21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000)
ICMS 05/99(Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 23/98(Acrescentado Decreto nº19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)
ICMS 101/97

01.01.2012 a 31.12.2015(Acrescentado pelo Decreto nº33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 
01.01.2010 a 31.12.2011
(Acrescentado pelo Decreto nº33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 
a partir de 
01.01.2010 até 31.12.2011
(Acrescentado pelo Decreto nº33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 
A partir de 01.06.2011 
(Acrescentado pelo Decreto nº33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)
23.04.2010(Acrescentado pelo Decreto nº32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)
01.02.2010 a 31.12.2012
(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/01/08 a 30/04/08(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 
de 1º/11/07 a 31/12/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 
de 1º/09/07 a 30/09/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 
de 1º08/07 a 31/08/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 
01/05/07 a 31/07/07
de 1º/05/04 a 30/04/07
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 1º/05/00 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/00
De 1º/07/98 a 30/04/99
de 1º/01/98 a 30/06/98

 

I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos (Código NBM/SH 8412.80.00);

 

 

 

II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2HP (Código NBM/SH 8413.81.00);

 

 

 

III - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);

 

 

 

IV - Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W (Código NBM/SH 8501.31.20);

 

 

 

V - Aerogeradores de energia eólica (Código NBM/SH 8502.31.00);

 

 

 

VI - Células solares não montadas (Código NBM/SH 8541.40.16);

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001) 

     
 

VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW (Código NBM/SH 8501.32.20)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) 

     
 

VIII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Código NBM/SH 8501.33.20);

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) 

     
 

IX - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375kW (Código NBM/SH 8501.34.20);

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) 

     
 

X - Células solares em módulos ou painéis (Código NBM/SH 8541.40.32).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) 

     
 

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99. (NR)

ICMS nº 19/2010

a partir de 23.04.2010

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) 

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.ICMS 46/07 A partir de 01/05/07 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.488, de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)" 

     
 

XII - PÁ DE MOTOR OU TURBINA EÓLICA - 8503.00.90; (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 

     
 

XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90; (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 

     
 

XIV - Chapas de Aço - 7308.90.10; (AC)
XV - Cabos de Controle - 8544.49.00; (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 

     
 

XVI - Cabos de Potência - 8544.49.00; (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 

     
 

XVII - Anéis de Modelagem - 8479.89.99. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 

     

80.1

Na importação do exterior: o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

 

80.2

Nas operações internas interestaduais: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

80.3

O benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

ICMS 46/07

A partir de 01/05/07

(Linha acrescentado pelo Decreto nº 28.488 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007) 

     

80.4

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

ICMS 11/2011

A partir de 01.06.2011

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.700, de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"80.4 ... O benefício previsto no caput deste item somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (AC) ... ICMS 11/2011 ... A partir de 01.06.2011 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012)" 

     

80.5

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas: (AC)
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 

     
 

NOTA 1 - Foram incluídos no item os produtos mencionados nos incisos II e V e excluídos os produtos constantes da Posição NBM/SH 8501, exceto o do inciso IV.

ICMS 46/98

a partir de 14/07/98

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998 - Efeitos a partir de 31.12.1998) 

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

 

 

(Antiga Nota 1 renumerada e com redação dada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001) 

     
 

NOTA 3 - Foi incluído no item o produto mencionado no inciso VI.

ICMS 61/00

a partir de25/10/2000

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 61/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.

 

a partir de 22/10/2001

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001) 

     
 

NOTA 5 - Foram incluídos no item os produtos mencionados nos incisos VII, VIII, IX e X.

ICMS 93/01

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 93/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº. 773/01.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.488, de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 10/04 , que prorroga o Convênio ICMS 101/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04 , de 28/04/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) 

     
 

NOTA 9 - O Convênio 46/07, de 18 de abril de 2007, que altera o Convênio ICMS 101/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 08/07, D.O.U de 09/05/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.488 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007) 

     
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 76/07 , de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 

     
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 106/07 , de 21 de agosto de 2007, foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 

     
 

NOTA 11-A - O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 101/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.183 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 

     
 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 

     
 

NOTA 14 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 101/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 15 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 101/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 101/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 17 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 18 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 101/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 19 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 101/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 20 - O Convênio nº 19/2010, de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 101/1997 , foi publicada no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) 

     
 

NOTA xx - O Convênio ICMS 11/2011 , de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 101/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, DOU de 26.04.2011 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 

     
 

NOTA xx - O Convênio ICMS 25/2011 , de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 101/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, DOU de 26.04.2011 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.538 , de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 

     
 

NOTA xx - O Convênio ICMS 75/2011 , de 14 de julho de 2011, que prorroga o Convênio ICMS 101/1997 , foi publicado no DOU de 18.07.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2011, publicado no DOU de 04.08.2011.

 

 

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 

     

81

As operações a seguir indicadas:

ICMS 60/98(Acrescentado Decreto nº19.980 , de 30.12.1998 - Efeitos a partir de 31.12.1998)
ICMS 34/97
ICMS 2/97
Protocolo DNC nº 16/97 

Indeterminada
de 1º/01/98
a 31/12/98

 

I - saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria;

 

 

 

II - entradas de álcool etílico, hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo DNC;

 

 

 

III - saídas internas interestaduais de álcool hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC;

 

 

 

IV - entradas e saídas previstas nos incisos II e III, quando promovidas pelo Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;

 

 

 

V - saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.

 

 

81.1

O Convênio ICMS 2/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 143/97.

 

 

82

A saída interna de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv. ICMS 99/04) (NR). (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

ICMS 21/02(Acrescentado pelo Decreto nº23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 58/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 100/97
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 99/04
(Acrescentado pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/01/98 a 30/04/99
de 1º/05/05 a 30/04/08 
a partir de 19/10/04

82.1

A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na:
a) pecuária;
b) avicultura;
c) agricultura;
d) apicultura;
e) aqüicultura;
f) cunicultura;
g) ranicultura;
h) sericultura.

 

 

82.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

82.3

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

82.4

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 215/97 

 

 

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de 19/10/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, DOU de 25/04/05.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     

83

A saída interna de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 21/02
(Acrescentado pelo Decreto nº23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 58/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 100/97
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 
ICMS 14/2013
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/01/98 a 30/04/99
de 1º/05/05 a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 
01.08.2013 a 31.07.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

83.1

O benefício previsto no item estende-se às saídas:
a) promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
b) a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.

 

 

83.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374, de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"83.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento."

     

83.3

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

83.4

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97.

 

 

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

     
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

     

84

A saída interna de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária desde que:
I - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
III - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 58/01 (Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 100/97
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de1º/01/98 a 30/04/99
de 1º/05/05 a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

84.1

Para efeito de aplicação do benefício previsto no item, entende-se por:

 

 

 

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

 

 

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seus fabricante, constitua uma ração animal;

 

 

 

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação dada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

 

 

84.2

Este benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contato de produção integrada.

 

 

84.3

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374, de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"84.3 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento."

     

84.4

(Revogado pelo Decreto nº 29.304 , de 30.07.2008, DO DF de 31.07.2008) 

   

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"84.4 - O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução."

     

84.5

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 215/97 

 

 

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 2 - Os Convênios ICMS 20/02 e 21/02 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 54/06 , de 7 de julho de 2006, foi ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/06, de 28.07.2006, DOU de 31.07.2006.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 01.12.2006) 

     
 

NOTA: 5 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do caput do item 84, no período de 1º de agosto de 2006 até 31 de outubro de 2006. (Convênio ICMS 93/06 ).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.578 , de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006) 

     
 

NOTA: 6 O Convênio ICMS 93/06 , de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/06, de 30.10.2006, DOU de 31.10.2006.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.578 , de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006 ) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha arescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.058, de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374, de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)"
"NOTA 11 - O Convênio ICMS nº119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)" 

     
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.058, de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:

     

"

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)"

     
 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     

85

A saída interna de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 21/02
(Acrescentado pelo Decreto nº23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 58/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99(Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 100/97
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/01/98 a 30/04/99 
de 1º/05/05 a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

85.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374, de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"85.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento."

     

85.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

85.3

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.

 

 

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001- Efeitos a partir de 23.11.2001)

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

     
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

     
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

     

86

A saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04 - em vigor de 19/10/04 a 24/04/05) (NR).
A saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração -C1, semente certificada de segunda geração -C2, semente não certificada de primeira geração -S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Conv. ICMS 16/05) (NR).
(Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 21/02
(Acrescentado pelo Decreto nº23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 58/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99(Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 100/97
ICMS 99/04
(Acrescentado pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 16/05 (Acrescentado pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/01/98 a 30/04/99
de 19/10/04 a 24/04/05
de 1º/05/05 a 30/04/08
a partir de 25/04/05.
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

86.1

Relativamente ao disposto no item, o benefício não se aplicará:

 

 

 

a) se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos pela unidades federadas de destino ou pelo órgão competente;

 

 

 

b) se a semente tiver outro destino que não seja a semeadura, ainda que atenda ao padrão acima referido.

 

 

86.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374, de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"86.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento."

     

86.3

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

86.4

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.

 

 

86.5

A isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, das sementes constantes do item, desde que: (Acrescentado pelo Decreto nº 25.120 , de 20.09.2004 - Efeitos a partir de 21.09.2004) 

Cláusula terceira do Convênio ICMS100/97 
ICMS 63/05
(Acrescentado pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 16/05(Acrescentado pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 99/04
(Acrescentado pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

a partir de 25/09/04
a partir de 22/07/05 
de 25/04/05 a 21/07/05
de 19/10/04 a 21/07/05

 

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Conv. ICMS 63/05) (NR);(Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

ICMS 63/05

a partir de
22/07/05

 

II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 16/05 -em vigor de 25/04/05 a 21/07/05) (NR);(Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

ICMS 16/05

de 25/04/05 a 21/07/05

 

II - o destinatário seja beneficiador de Sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Conv. ICMS 63/05) (NR); (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

ICMS 63/05

a partir de 22/07/2005

 

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal (Conv. ICMS 99/04 -em vigor de 19/10/04 a 21/07/05) (NR); (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

ICMS 99/04

de 19/10/04 a 21/07/05

 

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 63/05) (NR); (Redação dada pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

ICMS 63/05

a partir de 22/07/05

 

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 63/05) (NR); (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

ICMS 63/05

a partir de 22/07/05

 

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

 

 

86.6

A estimativa a que se refere o inciso III do subitem 86.5 deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos (Conv. ICMS 99/04 -em vigor de 19/10/04 a 21/07/05) (AC).

ICMS 99/04

de 19/10/04 a 21/07/05

86.6

A estimativa a que se refere o inciso III do subitem 86.5 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Conv. ICMS 63/05) (NR). (Acrescentado pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

ICMS 63/05

a partir de 22/07/05

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de 19/10/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 16/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, DOU de 25/04/05. NOTA 5 -O Convênio ICMS 18/05que prorrogou o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, D.O.U. de 25/04/05. NOTA 6 -O Convênio ICMS63/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/05, de 21/07/05, D.O.U. de 22/07/05.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 5 -O Convênio ICMS 18/05 que prorrogou o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, D.O.U. de 25/04/05

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 6 -O Convênio ICMS 63/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/05, de 21/07/05, D.O.U. de 22/07/05.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

     
 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

     
 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

     

87

A saída interna alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
(Redação dada pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003). 

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 152/02
ICMS 21/02
(Acrescentado pelo Decreto nº23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002).
ICMS 58/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001).
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999.
ICMS 100/97
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006.
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/01/98
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

87.1

A redução prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na:
a) pecuária;
b) avicultura;
c) agricultura;
d) apicultura;
e) aqüicultura;
f) cunicultura;
g) ranicultura;
h) sericultura.

 

 

87.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374, de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"87.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento."

     

87.3

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

87.4

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.

 

 

 

NOTA 1 - Foi incluído no item o produto alho em pó.

ICMS 40/98

a partir de14/08/1998

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000) 

     
 

NOTA 2 - Foi incluído no item o produto farelo de girassol.

ICMS 97/99

a partir de1º/01/00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000) 

     
 

NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

     
 

NOTA 5 - Foram incluídos no item os farelos de gérmen de milho desengordurado e de quirera de milho.

ICMS 152/02

a partir de1º/01/03

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

     
 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374, de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

     
 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

     

88

A saída interna de esterco animal.

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 21/02
Acrescentado pelo Decreto nº23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002.
ICMS 58/01
Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 10/01
Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999.
ICMS 100/97
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006.
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/01/98
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

88.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374, de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"88.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento."

     

88.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

88.3

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.

 

 

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

     
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

     
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

     

89

A saída interna de mudas de plantas.
(Redação dada pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998) 

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 21/02
Acrescentado pelo Decreto nº23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002.
ICMS 58/01
Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 10/01
Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999.
ICMS 100/97
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006.
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/01/98
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

89.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374, de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"89.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento."

     

89.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

89.3

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.

 

 

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

     
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

     
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

     

90

A saída interna de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01 - a partir de 22/10/01).
(Redação dada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) 

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 21/02
Acrescentado pelo Decreto nº23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002.
ICMS 58/01
Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 10/01
Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 08/00
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999.
ICMS 100/97
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006.
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
A partir de
24/04/2000
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/01/98
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

90.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374, de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"90.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento."

     

90.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

90.3

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.

 

 

 

NOTA 1 - Foi incluído no item 90 o produto marrecos de um dia.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000) 

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 08/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

ICMS 08/00

a partir de20/04/2000

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000) 

     
 

NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio 89/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.

ICMS 89/01

a partir de22/10/2001

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

     
 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

     
 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

     

91

A saída interna de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código NBM/SH-3507.90.41).

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS 69/2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 21/02
Acrescentado pelo Decreto nº23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002.
ICMS 58/01
Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 10/01
Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999.
ICMS 100/97
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006.
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.08.2009 a 31.12.2009(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

91.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374, de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"91.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento."

     

91.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

91.3

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 215/97 

 

 

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

     
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

     

92

A saída interna de:

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 21/02
(Acrescentado pelo Decreto nº23.134 , de 30.07.2002, com efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 58/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001, com efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001, com efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999, com efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 100/97
ICMS 18/05
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008). 
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/01/98
a 30/04/99
de 1º/05/05 a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; 
Redação dada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002.

ICMS 89/01
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº26.525 , de 13.01.2006, com efeitos a partir de 01.05.2005) 

a partir de 22/10/01
de 1º/05/05
a 30/04/08

 

b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de destino. 
Redação dada pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003.

 

 

 

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

 

 

92.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374, de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"92.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento."

     

92.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

92.3

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.

 

 

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 2 - A inclusão da expressão "e farelos de suas cascas" ocorreu por meio do Convênio ICMS 89/01 , homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.

ICMS 89/01

a partir de 22/10/01

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003) 

     
 

NOTA 4 - Foi incluído na alínea "b" o milheto.

ICMS 57/03

a partir de29/07/2003

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     
 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

     
 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

     

93

A saída interna de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Redação dada pelo Decreto nº 33.132 , de 16.08.2011, DO DF de 17.08.2011)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"A saída interna de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127HP de potência bruta (SAE) quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)"

I o adquirente: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)


a) exerça, há pelo menos 1 ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
(Redação dada pelo Decreto nº 24.458 , de 16.03.2004 - Efeitos a partir de 17.03.2004)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
a) exercia, em 30 dezembro de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)

 

b) Utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículos com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria. (Redação dada pelo Decreto nº 27.134 , de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
c) Não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)

II o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.009, de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
III - o veículo seja novo.
(Redação dada pelo Decreto nº 22.507 , de 25.10.2001 - Efeitos a partir de 26.10.2001)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)"

 

IV - As respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 26.531 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

ICMS Nº 148/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº33.132 , de 16.08.2011, DO DF de 17.08.2011)
ICMS nº 01/2010
(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 121/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.244 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 33/06
(Acrescentado pelo Decreto nº27.134 , de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)
ICMS 104/05
(Acrescentado pelo Decreto nº26.531 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 82/03
(Acrescentado pelo Decreto nº24.458 , de 16.03.2004 - Efeitos a partir de 17.03.2004)
ICMS 115/02
(Acrescentado pelo Decreto nº23.512 , de 31.12.2002 - Efeitos a partir de 31.12.2002.)
ICMS 38/01
Acrescentado pelo Decreto nº22.507 , de 25.10.2001 - Efeitos a partir de 26.10.2001.
ICMS 23/98
Acrescentado Decreto nº19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998.
ICMS 83/97
(Acrescentado pelo Decreto nº19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
ICMS 67/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 17/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013) 

a partir de 01.12.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº33.132 , de 16.08.2011, DO DF de 17.08.2011)
01.02.2010 a 31.12.2012
(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
De 01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº31.244 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
A partir de 31/07/06 (Acrescentado pelo Decreto nº27.134 , de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)
a partir de 24/10/05 (Acrescentado pelo Decreto nº26.531 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006.)
de 1º/01/04
a 31/12/06
de 1º/01/03
a 31/12/03
a partir de 03/11/03
(Acrescentado pelo Decreto nº24.458 , de 16.03.2004 - Efeitos a partir de 17.03.2004)
De 09/08/01
a 31/12/02
De 1º/06/98
a 30/04/99
de 30/12/97 a 31/05/98
(Acrescentado pelo Decreto nº19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
De 01.01.2013 à 30.11.2015, para as montadoras, e até 31.12.2015, para as concessionárias.
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
A partir de 01.12.2013(Acrescentado pelo Decreto nº35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013)

93.1

As condições previstas no inciso I deste item não se aplicam nas hipóteses das alíneas:
I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública;
II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

ICMS Nº 148/2010

a partir de 01.12.2010

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.132, de 16.08.2011, DO DF de 17.08.2011) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"93.1   A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.      ICMS 82/03    a partir de 03/11/03 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.458 , de 16.03.2004 - Efeitos a partir de 03.11.2003)"
"93.1 O beneficio de que trata o item somente poderá ser utilizado uma única vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do seu veículo ou seu desaparecimento.(Acrescentado pelo Decreto nº19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)"

     

93.2

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 

     

93.3

O benefício de que trata o item não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 22.507, de 25.10.2001 - Efeitos a partir de 26.10.2001) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
" 93.3 O Convênio ICMS 83/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97.(Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)"

     

93.4

O Convênio ICMS 83/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97 e o Convênio ICMS 38/01 pelo Decreto Legislativo nº 749/01 - DODF de 4/10/2001.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.507 , de 25.10.2001 - Efeitos a partir de 26.10.2001) 

     

93.5

Na hipótese de destruição completa do veículo, a que se refere o subitem 93.1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e no caso de furto ou roubo, certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere.

ICMS 104/05

a partir de 24/10/05

93.6

A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no inciso I deste item, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensando, monetariamente corrigido, e acréscimos legais, excetuada a hipótese prevista no item 93.1. (Convênio nº 33/2006) (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.372 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

Nota: Ver art. 2º do Decreto nº30.372 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009, que dispõe que as alterações promovidas em seu inciso I do art. 1º entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, na forma do art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional . 

     

93.7

Os estabelecimentos fabricantes de veículos ou os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001 , e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - mencionar, na nota fiscal emitida, no campo observações, os números do processo de concessão do benefício e da autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS, a base de cálculo da operação e o valor do ICMS dispensado. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.372 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

Nota: Ver art. 2º do Decreto nº30.372 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009, que dispõe que as alterações promovidas em seu inciso I do art. 1º entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, na forma do art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional . 

     

93.8

A autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS a taxista será emitida em formulário próprio definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.372 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

Nota: Ver art. 2º do Decreto nº30.372 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009, que dispõe que as alterações promovidas em seu inciso I do art. 1º entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, na forma do art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional . 

 

     

93.9

A isenção de que trata este item não se aplica aos veículos adquiridos em decorrência de contratos de arrendamento mercantil. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.372 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)

Nota: Ver art. 2º do Decreto nº30.372 , de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009, que dispõe que as alterações promovidas em seu inciso I do art. 1º entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, na forma do art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional . 

     

93.10

O benefício previsto neste item entra em vigor a partir de ICMS 67/2012 A partir de 01.01.2013. 16.07.2012, nos termos do Convênio ICMS 67/2012 , de 22.07.2012, que foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/2012, de 13.07.2012, DOU 16.07.2012, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     

93.11

A isenção prevista neste item aplica-se também ao taxista enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI) inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

ICMS 17/2012

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013) 

     
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 104/05 , de 30/09/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/05 , de 21/10/05, DOU de 24/10/05.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.531 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 2. O Convênio ICMS 33/06 , de 07/07/06. foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 08/06, de 28/07/06, DOU de 31/07/06.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.134 , de 30.08.2006, DO DF de 31.08.2006) 

     
 

NOTA 4 - o Convênio ICMS nº 121/2009 , de 11 de dezembro de 2009, foi publicado no Diário Oficial da União, de 16 de dezembro de 2009, e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1, de 04 de janeiro de 2010, D.O.U de 05.01.2010 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.244 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 148/2010 , de 24.09.2010, que altera o Convênio ICMS nº 38/2001 , foi publicado no DOU de 28.09.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2010, publicado no DOU de 15.10.2010.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.132 , de 16.08.2011, DO DF de 17.08.2011) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 67/2012 , de 22 de junho de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.06.2012, e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/2012, de 13.07.2012, DOU 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.937 , de 17 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 17/2012 , de 30 de março de 2012, que alterou o Convênio ICMS 38/2001 , foi publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2012, publicado no DOU de 26.04.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.000/2013 , de 19.11.2013, publicado no DODF de 21.11.2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013) 

     

94

Nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 
I Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados a determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste. (Código NBM/SH 3006.20.00); 
(Item acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 
2 - Da linha de sorologia
Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte (Código NBM/SH 3822.00.90); 
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003) 

Nota: Assim dispunha o item alterado:
" 2 Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissivéis pela técnica ID-PaGIA. (Código NBM/SH 3822.00.00); (Item acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)" 

3 Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. (Código NBM/SH 3006.20.00); 
(Item acrescentado pelo Decreto nº19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 
4 Equipamentos;
a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. (Código NBM/SH 8421.19.10); 
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8419.89.99);
c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8471.90.12);
d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8479.89.12). 
(Item acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 
NOTA 1 O Convênio ICMS 84/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 55/03
(Acrescentado pelo Decreto nº23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)
ICMS 30/03
Acrescentado pelo Decreto nº23.844 , de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003.
ICMS 14/01(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999.
ICMS 84/97
(Acrescentado pelo Decreto nº19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
de 01.05.2008 a 31.07.2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 01.05.2005 a 30.04.2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
a partir de 29/07/2003(Acrescentado pelo Decreto nº23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003) 
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
A partir de 1º/05/01
(Acrescentado pelo Decreto nº23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003) 
de 30/12/97 a 30/04/99 (Acrescentado pelo Decreto nº19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
01.01.2013 a 31.12.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

94.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento.
Acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001.

ICMS 66/00

a partir de 25/10/2000

94.2

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 84/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97.

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 66/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 14/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio 18/05, de 1º de abril de 2005, que prorroga o Convênio ICMS 84/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/05 , DOU de 25.04.2005 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 84/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 6 - O convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 84/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, DOU de 25.07.08 (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 84/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 84/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 84/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 84/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     

95

As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009, de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 71/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 148/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 124/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 31/03
(Acrescentado pelo Decreto nº23.844 , de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003)
ICMS 56/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 23/98
(Acrescentado Decreto nº19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 123/97
(Acrescentado pelo Decreto nº19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.2008 a 31.12.2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/01/08 a 30/04/08(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 
de 1º/11/07 a 31/12/07(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 
de 1º/1/03 a 30/04/05
de 09/08/01 a 31/12/02
de 1º/05/01 a 31/10/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
De 1º/07/98 a 30/04/99
de 1º/05/05 a 31/10/07
de 02/01/98 a 30/06/98 (Acrescentado pelo Decreto nº19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

95.1

A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)

     

95.2

A isenção será reconhecida pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)

     

95.3

O beneficio fiscal de que trata o item condiciona-se a expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com os documentos comprovando:
a) a desoneração dos impostos federais incidentes sobre as mercadorias;
b) o efetivo destino das mercadorias;
c) que as mesmas fazem parte do programa de modernização;
d) o valor da mercadoria e o valor do ICMS dispensado.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)

     

95.4

A partir de 1º/01/02, a concessão do benefício também fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (ICMS 56/01).
(Acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, com efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

 

95.5

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº32.582 , de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     
 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e ICMS 56/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 2 - Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as disposições do Convênio ICMS 123/97 , de 12 de dezembro de 1997, no período de 1º/01/03 até 28/04/03 (Convênio ICMS 31/03 ). As importâncias já recolhidas não serão objeto de restituição ou compensação.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.844 , de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003) 

     
 

NOTA 3 - As disposições do item foram revigoradas pelo Convênio ICMS 31/03, de 04/04/03

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.844 , de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 123;97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 123/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 123/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 11- O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 123/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 123/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 123/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     

96

As saídas internas de combustível destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005) 

ICMS 158/94

Indeterminada

96.1

O benefício fiscal de que trata o item, de caráter pessoal e intransferível, fica condicionado, no caso de missões diplomáticas e repartições consulares, à existência de reciprocidade de tratamento tributário confirmada pelo MRE.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005) 

 

 

96.2

O benefício fiscal previsto no item fica limitado, mensalmente, a:
I - 250 litros de combustível por funcionário estrangeiro indicado pelo MRE;
II - 400 litros de combustível por veículo de uso oficial da Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005) 

 

 

96.3

Na hipótese de aquisição de combustível com incidência do imposto, o benefício será concedido mediante processo de restituição, o qual será instruído com:
(Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005) 
I - requerimento, assinado pelo interessado, contendo os dados do interessado e do banco, agência e conta-corrente onde deverá ser depositado o valor a ser restituído;
II - planilha onde conste o nome do beneficiário, característica (oficial ou particular) e placa do veículo, o tipo e a quantidade de combustível adquirido e o mês de aquisição;
III - cópias das notas fiscais referentes à aquisição do combustível, onde conste no mínimo a quantidade, o tipo, o valor do produto, a data de sua emissão, a placa do veículo e/ou o nome do respectivo adquirente.

 

 

96.4

Na hipótese prevista no subitem 96.3, o interessado deverá apresentar a 1ª via original de cada documento fiscal, que será devolvida ao interessado após conferência com sua respectiva fotocópia e aposição de carimbo com os seguintes dizeres:
"Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Fazenda
SUREC/DIRAR/GECON
O ICMS REFERENTE A ESTA NOTA
FISCAL FOI OBJETO DE PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO CONFORME PROCESSO
Nº ________________________ / _____
Brasília, ____ / ____ / 200__
Autoridade Fiscal (Rubrica e Matrícula)"
(Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005) 

 

 

96.5

O requerimento de restituição será apresentado em via única que formará o processo de análise do benefício e, após o deferimento, o de pagamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005) 

 

 

96.6

O órgão que conceder a restituição examinará as condições de aquisição do direito pertinente, especialmente no que se refere:
I - à correção das notas fiscais quanto às formalidades essenciais;
II - ao enquadramento do beneficiário nas normas isencionais.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005) 

 

 

96.7

Verificado vício insanável, no processo ou nos documentos apresentados, o despacho de concessão será cassado, determinando-se:
I - compensação com restituições posteriores;
II - sendo impossível a compensação de que trata o inciso anterior, notificação deferindo o prazo de dez dias para recolhimento do tributo com os acréscimos legais;
III - constituição do crédito fiscal mediante lavratura de auto de infração, caso não cumprida a notificação de que trata o inciso anterior.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005) 

 

 

96.8

Na hipótese de aquisição de combustível sem incidência do imposto pelos beneficiários da isenção, nos limites estabelecidos no subitem 96.2, o Posto Revendedor de Combustível (PRC) que efetuou a operação solicitará a repetição do indébito mediante processo de compensação, o qual será instruído com:
Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.
I - formulário próprio, assinado pelo interessado, o qual poderá conter autorização para cessão do direito ao seu fornecedor de combustível inscrito no CF/DF;
II - planilha onde conste, no mínimo, o nome do interessado e a placa dos veículos abastecidos, o tipo e a quantidade de combustível vendido, o valor do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF do(s) período(s), a data das operações de venda aos beneficiários e o valor do imposto a ser restituído;
III - segundas vias dos documentos fiscais referentes à venda do combustível onde conste, no mínimo, o tipo, a quantidade, o valor do produto, a data de sua emissão, a placa do veículo e/ou o nome do respectivo adquirente.

 

 

96.9

No caso previsto no subitem 96.8: 96.9 No caso previsto no subitem 96.8:
Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.
I - os PRC deverão ter sistema, previamente autorizado pela Subsecretaria da Receita - SUREC, que permita a identificação automática - sem intervenção humana - dos veículos pertencentes aos beneficiários do direito à isenção e possibilite a consulta, por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, das quantidades consumidas mensalmente por cada veículo, mantendo-se o histórico das operações pelo período mínimo de cinco anos;
II - os documentos fiscais emitidos devem conter a expressão "Isenção do ICMS conforme subitem 96.8 do Caderno de Isenções do Decreto nº18.955/97 - RICMS.";
III - deverão ser emitidas três vias do cupom fiscal, sendo que as segundas vias devem fazer parte dos autos do processo de compensação.

 

 

96.10

Sendo o pedido deferido, o PRC, ou seu fornecedor de combustível por ele autorizado, lançará o seu crédito na coluna "Outros Créditos", registrando a seguinte observação: "Crédito ref. subitem 96.8 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955/97 , autorizado por meio do Processo nº ______________."
Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.

 

 

96.11

A opção pela sistemática prevista no subitem 96.8 exclui a utilização do procedimento de restituição que consta do subitem 96.3.
Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.

 

 

96.12

Fica o MRE obrigado a manter atualizadas, em tempo real, em sistema disponibilizado aos PRC e à SEF, a condição de reciprocidade do tratamento tributário e as informações cadastrais dos beneficiários.
Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.

 

 

96.13

Não será permitido o cadastramento de um mesmo veículo em sistemas de diferentes bandeiras (distribuidoras de combustível), e qualquer alteração de bandeira somente será considerada para o mês seguinte.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005) 

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo Nº 43/94. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.244 , de 28.09.2005, com efeitos a partir de 29.09.2005) 

 

 

 

Nota 2 - O interessado deverá apresentar a 1ª via original de cada nota fiscal para aposição de carimbo com os seguintes dizeres: (AC)Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de FazendaSUREC/DIRAR/GECONO ICMS REFERENTE A ESTA NOTA FISCAL FOI OBJETO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CONFORME PROCESSO Nº _______________________________ / _____ Brasília, ____ / ____ / 200__ Autoridade Fiscal (Rubrica e Matrícula) (Nota acrescentada pelo Decreto 25.536 , de 25.01.2005, DO DF 26.01.2005) 

 

 

 

Nota 3 - A via original da nota fiscal, após conferência com sua respectiva fotocópia e aposição do carimbo, será devolvida ao interessado. (AC) (Nota acrescentada pelo Decreto 25.536 , de 25.01.2005, DO DF 26.01.2005) 

 

 

97

As operações com produtos arrolados nos itens 82 a 92, e com máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de exploração Agropecuário e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo.

ICMS 106/07 (Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 51/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.675 , de 16.01.2002, com efeitos a partir de 17.01.2002) 
ICMS 84/00
(Acrescentada pelo Decreto nº22.675 , de 16.01.2002, com efeitos a partir de 17.01.2002.) 
ICMS 09/00
(Acrescentada pelo Decreto nº22.675 , de 16.01.2002, com efeitos a partir de 17.01.2002) 
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº20.646 , de 24.09.1999, com efeitos a partir de 28.09.1999) 
ICMS 40/98
ICMS 38/98
(Acrescentada pelo Decreto nº20.646 , de 24.09.1999, com efeitos a partir de 28.09.1999) 

de 1º/09/07 a 30/09/07 Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.
de 1º/08/01
a 31/12/01
de 1º/01/01
a 31/07/01
de 24/04/00
a 31/12/00
de 1º/01/99
a 31/12/99
de 14/07/98
a 30/04/99
de 14/07/98
a 31/12/98

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 51/01, 84/00 e 09/00 foram homologados pelos Decretos Legislativos nº 749/01, 677/01 e 773/01, respectivamente.(Acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, com efeitos a partir de 17.01.2002) 

 

 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 106/07 , de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008) 

 

 

97.1

O benefício previsto no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na:
pecuária;
apicultura;
avicultura;
aqüicultura;
cunicultura;
ranicultura;
sericultura.

 

 

98

As operações a seguir:
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 71/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 148/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008.) 
ICMS 123/04
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 69/03
Acrescentado pelo Decreto nº23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003.
ICMS 51/01 Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 47/98
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.2008 a 1.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
01.05.2008 a 31.07.2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/01/08 a 30/04/08
Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008. 
01.01.2005 a 31.12.2007(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/08/03 a 31/12/04
de 1º/08/01 a 31/07/03
de 14/07/98 a 31/07/01
a 31/12/07 
01.01.2013 a 31.12.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 123/04 que prorroga o Convênio ICMS 47/98até 31/12/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

(Linha acrescentada pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 47/98 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 47/98 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 47/1998 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 47/1998 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 47/1998 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 09 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 47/1998 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     

99

As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União e do Distrito Federal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 71/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 30/03
Acrescentado pelo Decreto nº23.844 , de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003.
ICMS 10/01
Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001.
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999.
ICMS 117/98
Acrescentado pelo Decreto nº20.124 , de 25.03.1999 - Efeitos a partir 26.03.1999. 
ICMS 57/98
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006.
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentada pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.08 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/03 a 31/04/05
de 1º/05/01 a 31/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/01/99 a 30/06/99
de 1º/07/98 a 31/12/98
de 1º/05/05 a 31/04/08
01.01.2013 a 31.12.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

99.1

O beneficio previsto no item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

 

 

99.2

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

     
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 57/98 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 47/98 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 57/1998 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 57/1998 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

     
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 57/1998 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

     
 

NOTA 09 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 57/1998 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

     

100

O recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída.
Acrescentado pelo Decreto nº 20.201, de 28.01.1999 - Efeitos a partir de 29.01.1999.

ICMS 56/98
ICMS 18/95

A partir de 14/07/98

101

As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal. As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal: (Redação dada pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
I - VACINAS
1 - Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola), Código NBM/SH 3002.20.26;
2 - Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche), Código NBM/SH 3002.20.27;
3 - Vacina contra Sarampo, Código NBM/SH 3002.20.24;
4 - Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B", Código NBM/SH 3002.20.29;
5 - Vacina contra Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.20.23;
6 - Vacina Inativa contra Pólio, Código NBM/SH 3002.20.29;
7 - Vacina Liofilizada contra Raiva, Código NBM/SH 3002.30.10;
8 - Vacina contra Pneumococo, Código NBM/SH 3002.20.29;
9 - Vacina contra Febre Tifóide, Código NBM/SH 3002.20.29;
10 - Vacina oral contra Poliomielite, Código NBM/SH 3002.20.22;
11 - Vacina contra Meningite B + C, Código NBM/SH 3002.20.25;
12 - Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano), Código NBM/SH 3002.20.29;
13 - Vacina contra Meningite A + C, Código NBM/SH 3002.20.25;
14 - Vacina contra Rubéola, Código NBM/SH 3002.20.29;
15 - Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche), Código NBM/SH 3002.20.29;
16 - Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola), Código NBM/SH 3002.20.29;
17 - Vacina contra Hepatite A, Código NBM/SH 3002.20.29;
18 - Vacina Tríplice Acelular (DTPa), Código NBM/SH 3002.20.29;
19 - Vacina contra Varicela, Código NBM/SH 3002.20.29;
20 - Vacina contra Influenza, Código NBM/SH 3002.20.29;
21 -Vacina contra Meningite B, Código NBM/SH 3002.20.25 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
22 - Vacina contra Rotavirus, Código NBM/SH 3002.20.29 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006,DO DF de 05.05.2006) 
23 - Vacina Pentavalente, Código NBM/SH 3002.20.29 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
24 - Outras vacinas para medicina humana, Código NBM/SH 3002.20.29
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
II - IMUNOGLOBULINAS
1 - Anti-Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.10.39;
2 - Anti Varicella Zoster, Código NBM/SH 3002.10.39;
3 - Anti-Tetânica, Código NBM/SH 3002.10.39;
4 - Anti-rábica, Código NBM/SH 3002.10.39;
5 - Outras imunoglobulinas, Código NBM/SH 3002.10.39 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
6 - Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento, Código NBM/SH 3002.10.29 
(Acrescentado pelo Decreto nº26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
III - SOROS
1 - Anti Rábico, Código NBM/SH 3002.10.19;
2 - Toxóide Tetânico, Código NBM/SH 3002.10.19;
3 - Anti-tetânico, Código NBM/SH 3002.10.12;
4 - Soro Anti-Botulínico (Código NBM/SH 3002.10.19); 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002) 
5 - Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Código NBM/SH 3002.10.19); 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002,DO DF de 17.01.2002) 
6 - Outros anti-soros, Código NBM/SH 3002.10.19 (AC) 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
IV - MEDICAMENTOS
1 - Antimonial Pentavalente, Código NBM/SH 3003.90.39;
2 - Clindamicina, Código NBM/SH 300 mg 3004.20.99;
3 - Doxiciclina, Código NBM/SH 100 mg 3004.20.99;
4 - Mefloquina, Código NBM/SH 3004.90.99;
5 - Cloroquina, Código NBM/SH 3004.90.99;
6 - Praziquantel, Código NBM/SH 3004.90.63;
7 - Mectizam, Código NBM/SH 3004.90.59;
8 - Primaquina, Código NBM/SH 3004.90.99;
9 - Oximiniquina, Código NBM/SH 3004.90.69;
10 - Cypemetrina, Código NBM/SH 3003.90.56;
11 - Artemeter, Código NBM/SH 3003.90.99;
12 - Artezunato, Código NBM/SH 3003.90.99;
13 - Benzonidazol, Código NBM/SH 3003.90.99;
14 - Clindamicina, Código NBM/SH 3003.20.99;
15 - Mansil, Código NBM/SH 3003.20.99;
16 - Quinina, Código NBM/SH 2939.21.00;
17 - Rifampicina, Código NBM/SH 3003.20.32;
18 - Sulfadiazina, Código NBM/SH 3003.90.82 (NR) 
(Redação dada pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"18 - Sulfadiazina, Código NBM/SH 3003.90.83; (Redação dada pelo Decreto nº 23.247 , de 25.09.2002, DO DF de 26.09.2002)"

 

19 - Sulfametoxazol + Trimetropina, Código NBM/SH 3003.90.82;
20 - Tetraciclina, Código NBM/SH 2941.30.99;
21 - Interferon Gama (Código NBM/SH 3004.20.99);
Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002.
22 - Terizidona (Código NBM/SH 3004.90.99); (Acrescentado pelo Decreto nº22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002) 
23 - Acetato de Medrox Progesterona, Código NBM/SH 3004.39.39
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
24 - Anfotericina B, Código NBM/SH 3002.10.39 (Acrescentado pelo Decreto nº26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
25 - Anfotericina B Lipossomal, Código NBM/SH 3002.10.39 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
26 - Ciclocerina, Código NBM/SH 3004.90.99 
(Acrescentado pelo Decreto nº26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
27 - Clofazimina, Código NBM/SH 3004.90.99 
(Acrescentado pelo Decreto nº26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
28 - Dietilcarbamazina, Código NBM/SH 3004.90.99 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
29 - Dicloridreto de Quinina, Código NBM/SH 3004.90.99 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
30 - Isotionato de Pentamidina, 3004.90.19 (Acrescentado pelo Decreto nº26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
31 - Outros medicamentos não especificados, Código NBM/SH 3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
32 - Sulfato de Quinina, Código NBM/SH 3004.90.99 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
33 - Zidovudina, Código NBM/SH 3004.90.99 
(Acrescentado pelo Decreto nº26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
34 - Zidovudina (AZT), Código NBM/SH 2934.99.22 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
35 - Zidovudina (AZT), Código NBM/SH 3004.90.79 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
36 - Dicloridrato de Quinina, Código NBM/SH 3004.90.99 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
37 - Dicloridrato de Quinina, Código NBM/SH 2939.21.00 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
38 - Artequin, Código NBM/SH 3004.90.99 
(Acrescentado pelo  Decreto nº26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
V - INSETICIDAS
1 - Piretróide Deltrametrina, Código NBM/SH 3808.10.29;
2 - Fenitrothion, Código NBM/SH 3808.10.29;
3 - Cythion, Código NBM/SH 3808.10.29;
4 - Etofenprox, Código NBM/SH 3808.10.29;
5 - Bendiocarb, Código NBM/SH 3808.10.29;
6 - Temefós Granulado 1%, Código NBM/SH 3808.10.29;
7 - Bromadiolone (raticida), Código NBM/SH 3808.90.26;
8 - Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI), Código NBM/SH 3808.10.21;
9 - Carbamato, Código NBM/SH 3808.90.29;
10 - Malathion, Código NBM/SH 3808.90.29;
11 - Moluscocida, Código NBM/SH 3808.90.29;
12 - Piretróides, Código NBM/SH 2926.90.29;
13 - Rodenticida, Código NBM/SH 3808.90.29;
14 - S-metoprene, Código NBM/SH 3808.90.29;
15 - Bacillus Sphaericus (biolarvicida) - NBM/SH 3808.90.20 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002) 
16 - DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado, Código NBM/SH 3808.10.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 23.354 , de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002) 
17 - MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado, Código NBM/SH 3808.1029; 
(Acrescentado pelo Decreto nº 23.354 , de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002) 
18 - CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado, Código NBM/SH 3808.10.22; 
(Acrescentado pelo Decreto nº 23.354 , de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002) 
19 - Piriproxifen, Código NBM/SH 3808.10.29; 
(Acrescentado pelo Decreto nº25.290 , de 03.11.2004, DO DF de 04.11.2004) 
20 - Diflerbenzuron, Código NBM/SH 3808.10.29; 
(Acrescentado pelo Decreto nº 25.290 , de 03.11.2004, DO DF de 04.11.2004) 
21 - A base de Cipermetrina, Código NBM/SH 3808.10.23 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
22 - A base de Cipermetrina, Código NBM/SH 3808.10.29 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
23 - A base de óleo mineral, Código NBM/SH 3808.10.27 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
24 - Alphacipermetrina, Código NBM/SH 3808.10.29 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
25 - Niclosamida, Código NBM/SH 3808.10.29 
(Acrescentado pelo Decreto nº26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
26 - Organofosforado, Código NBM/SH 3808.10.29 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
27 - Piretróides sintéticos, Código NBM/SH 3808.10.29 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 05.05.2006) 
28 - Pirimifos, Código NBM/SH 3808.10.29 
(Acrescentado pelo Decreto nº26.769 , de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 05.05.2006) 
29 - Outros inseticidas, Código NBM/SH 3808.90.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 05.05.2006) 
30 - Outros inseticidas apresentados de outro modo, Código NBM/SH 3808.10.29 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 05.05.2006) 
31 - Desinfetante, Código NBM/SH 3808.99.99 (AC) 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 
VI - OUTROS
1 - Artesunato, Código NBM/SH 3004.90.99;
2 - Vitamina "A", Código NBM/SH 3004.50.40;
3 - Kits para diagnóstico de Malária, Código NBM/SH 3006.30.29;
4 - Kits para diagnóstico de Sarampo, Código NBM/SH 3006.30.29;
5 - Kits para diagnóstico de Rubéola, Código NBM/SH 3006.30.29
6 - Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Código NBM/SH 3006.30.29); 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) 
7 - Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3. Adenovirus e írus Respiratório Sincicial, Código NBM/SH 3006.30.29 (NR) 
(Redação dada pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"7 - Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial (Código NBM/SH 3006.30.29) (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)"

 

8 - Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios (Código NBM/SH 3006.30.29)(Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002) 
9 - Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Código NBM/SH 3006.30.29); 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002) 
10 - Papel para controle de piretróide (silicone), Código NBM/SH 4811.90.90
;(Acrescentado pelo Decreto nº 23.354 , de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002) 
11 - Papel para controle de organofosforado (óleo), Código NBM/SH 4811.90.90; 
(Acrescentado pelo Decreto nº 23.354 , de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002) 
12 - Cones plásticos para prova de parede (mosquitos), Código NCM/SH 3917.29.00; (Acrescentado pelo Decreto nº 23.354 , de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002) 
13 - Armadilhas luminosas tipo CDC , Código NBM/SH 3919.33.00
;(Acrescentado pelo Decreto nº 25.290 , de 03.11.2004, DO DF de 04.11.2004) 
14 - Kits para diagnóstico (diversos), Código NBM/SH 3006.30.29
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 
15 - Kits Rotavirus, Código NBM/SH 3006.30.29

Reagentes de origem microbiana, Código NBM/SH 3002.90.10 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006) 

16 - Reagentes de origem microbiana, Código NBM/SH 3002.90.10 (NR)(Redação dada pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"16 - Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon), Código NBM/SH 3917.33.00 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)"

17 - Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon), Código NBM/SH 3917.33.00 (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"17 - Dispositivo Intra Uterino (DIU), Código NBM/SH 3926.90.90(Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)"

18 - Dispositivo Intra Uterino (DIU), Código NBM/SH 3926.90.90 (NR)(Redação dada pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"18 - Outras frações de sangue (medicamento), Código NBM/SH 3002.10.39 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)"

19 - Outras frações de sangue (medicamento), Código NBM/SH 3002.10.39 (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 

 Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"19 - Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits, Código NBM/SH 3002.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº26.769 , de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)"

20 - Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits, Código NBM/SH 3002.10.29 (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 
21 - Tuberculina, Código NBM/SH 3002.90.30 (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 
22 - Qiaamp Viral RNA Mini Kit, Código NBM/SH 3822.00.90 (AC) 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 
23 - Qiaquick Gel Extraction Kit, Código NBM/SH 3822.00.90 (AC
)(Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 
24 - Platinum TAQ DNA Polymerase, Código NBM/SH 3507.90.29 (AC)(Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 
25 - 100mM dNTP set, Código NBM/SH 3822.00.90 (AC) 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 
26 - Random Primers, Código NBM/SH 2934.99.34 (AC) 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 
27 - RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor, Código NBM/SH 3504.00.11 (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 
28 - UltraPure Agarose, Código NBM/SH 3913.90.90 (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 
29 - M-MLV Reverse Transcriptase, Código NBM/SH 3507.90.49 (AC
)(Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 
30 - SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq, Código NBM/SH 3822.00.90 (AC) 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 

ICMS nº 129/2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 
ICMS 40/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.182 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 147/05

A partir de 12.11.2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 
de 01/05/07 a 31/12/11
(Acrescentado pelo Decreto nº29.182 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
a partir de 09/01/06

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.Acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001. 

 

 

 

NOTA 2 - Os produtos de nºs 4 e 5 do inciso III - SOROS; de nºs 21 e 22 do inciso IV - MEDICAMENTOS; de nº 15 do inciso V - INSETICIDAS e de nºs 6, 7, 8 e 9 do inciso VI - OUTROS foram incluídos no item por meio do Convênio ICMS 97/01 .Redação dada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002. 

ICMS 97/01

A partir de22/10/2001

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 97/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.Redação dada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002. 

 

 

 

NOTA 4 - Alterado o código NBM/SH do item 18 da relação IV - MEDICAMENTOS pelo Convênio ICMS 79/02 .Acrescentado pelo Decreto nº23.247 , de 25.09.2002 - Efeitos a partir de 26.09.2002. 

 

 

 

NOTA 5 - Os produtos de nºs 16, 17 e 18 do inciso V - INSETICIDAS e os produtos de nºs 10, 11 e 12 do inciso VI - OUTROS foram acrescidos no item por meio do Convênio ICMS 108/02 .Acrescentado pelo Decreto nº 23.354 , de 14.11.2002 - Efeitos a partir de 18.11.2002. 

ICMS 79/02

a partir de 23/07/02

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 127/01 , de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 95/98 , foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.Acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003. 

ICMS 108/02

a partir de 14/10/02

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 120/03 que prorroga o Convênio ICMS 95/98até 30/04/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04.Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006. 

ICMS 47/04

a partir de 13/07/04

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 147/05 , de 16 de dezembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/06, de 06/01/06, DOU de 09/01/06.Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 05.05.2006. 

ICMS 147/05

a partir de 09/01/06

 

NOTA 9 - Os nºs 21 a 24 do inciso I do item, 5 e 6 do inciso II, 6 do inciso III, 23 a 38 do inciso IV, 21 a 30 do inciso V, 14 a 18 do inciso VI, foram acrescentados pelo Conv. ICMS 147/05, de 16/12/05, com vigência a partir de 09/01/06.Acrescentado pelo Decreto nº 26.769 , de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 05.05.2006. 

ICMS 147/05

a partir de 09/01/06

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 40/07 que prorroga o Convênio ICMS 95/98até 31/12/11 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/07, de 20/04/07, D.O.U. 23/04/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.182 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 129/2008 , ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 14 de 11.11.2008, DOU de 12.11.2008.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.907 , de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008) 

     

102

Na importação de equipamentos de raios-x (scanners), fixos e móveis - Código NBM/SH - 9022.1990, realizada pela Secretaria da Receita Federal, objeto da Concorrência Pública Internacional SRF/COPOL/002/97, para inspeção alfandegária de bens originários do exterior.
Acrescentado pelo Decreto nº 20.124 , de 25.03.1999 - Efeitos a partir de 26.03.1999.

ICMS 136/98

de 07/01/99
a 30/04/99

102.1

Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de importação dos equipamentos citados no item, ocorridas entre o dia 1º de dezembro de 1998 até 30 de abril de 1999.

 

 

103

As operações com os equipamentos e insumos da área de saúde, abaixo relacionados, classificados pela NBM/SH:
Redação dada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999.
Conector completo com tampa, Código NBM/SH 3917.40.10; Filme plástico composto de polipropileno e nylon, Código NBM/SH 3920.20.90; Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura, Código NBM/SH 3920.42.90; Hemodialisador capilar, Código NBM/SH 8421.29.11; Catéter ureteral duplo "rabo de porco", Código NBM/SH 9018.3929; Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise(2), Código NBM/SH 9018.39.29; Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen, Código NBM/SH 9018.3929; Dilatador para implante de catéter duplo lumen(2), Código NBM/SH 9018.3929; Bolsa para drenagem, Código NBM/SH 9018.90.99; Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria, Código NBM/SH 9021.50.00; Marcapasso cardíaco câmara dupla (1.2), Código NBM/SH9021.50.00; Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico, Código NBM/SH 9021.90.91; Rins artificiais, Código NBM/SH 9018.90.40; Linhas arteriais, Código NBM/SH 9018.90.99; Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico, Código NBM/SH 9021.90.91; Eletrodo endocárdico definitivo(1), Código NBM/SH 9021.90.91; Eletrodo epicárdico definitivo(1), Código NBM/SH 9021.90.91; Eletrodo para marcaoasso temporário epicárdico; Código NBM/SH 9021.90.91; Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2), Código NBM/SH 9021.30.11; Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2), Código NBM/SH 9021.30.11; Enxerto tubular de ptfe (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99; Enxerto arterial tubular inorgânico, Código NBM/SH 9021.90.99; Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico, Código NBM/SH 9021.30.30; Patch inorgânico (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99; Partes e acessórios para máquinas, Código NBM/SH 9033.00.00; Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa, Código NBM/SH 9018.39.22; Catéter balão para septostomia (1), Código NBM/SH 9018.39.29; Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lct. Berrmann (1), Código NBM/SH 9018.39.29; Catéter balão para angioplastia transluminal percuta, Código NBM/SH 9018.39.29; Catéter guia para angioplastia transluminal percuta, Código NBM/SH 9018.39.29; Guia de troca para angioplastia, Código NBM/SH 9021.90.99; Catéter balão para valvoplastia, Código NBM/SH 9018.39.29; Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/ diagnóstico), Código NBM/SH 9018.39.29; Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico), Código NBM/SH 9018.39.29; Espacador de tendão, Código NBM/SH 9021.11.90; Prótese de silicone (1), Código NBM/SH 9021.11.90; Componente femural não cimentado, Código NBM/SH 9021.11.10; Componente femural não cimentado para revisão (1), Código NBM/SH 9021.11.10; Componente acetabular metálico + polietileno, Código NBM/SH 9021.11.90; Cabeça intercambiável, Código NBM/SH 9021.11.10; Parafuso para componente acetabular, Código NBM/SH 9021.19.20; componente acetabular metálico + polietileno para revisão Código NBM/SH 9021.11.90; Componente patelar (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Componente base tibial (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Componente patelar não cimentado Código NBM/SH 9021.11.90; Componente femural (1) Código NBM/SH 9021.11.10; Componente plateau tibial (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Cimento ortopédico (dose 40 grs) Código NBM/SH 3006.40.20; Catéter artrial/peritoneal Código NBM/SH 9018.39.29; Catéter ventricular com reservatório Código NBM/SH 9018.39.29; Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil Código NBM/SH 9021.90.80; Clips para aneurisma Código NBM/SH 9018.90.95; Conjunto de catéter de drenagem externa Código NBM/SH 9018.39.29; Coletor para unidade de drenagem externa Código NBM/SH 9021.90.80; Shunt lombo-peritonal Código NBM/SH 9021.90.80; Conector em "Y" Código NBM/SH 9021.90.80; Conjunto para hidrocefalia standard Código NBM/SH 9021.90.80; Válvula para hidrocefalia Código NBM/SH 9021.90.80; Catéter ventricular isolado Código NBM/SH 9018.39.29; Hemostático (base celulose ou colágeno) Código NBM/SH 3006.10.90; Catéter total implantável para infusão quimioterápica Código NBM/SH 9018.39.29; Introdutor para catéter com e sem válvula Código NBM/SH 9018.39.29; Kit grampador intraluminar sap Código NBM/SH 9018.90.95; Catéter de temodiluição Código NBM/SH 9018.39.29; Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) Código NBM/SH 9021.30.30; Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) Código NBM/SH 9021.30.30; Tela inorgânica grande (acima de 401cm2) Código NBM/SH 9021.30.30; Conjunto descartável de circulação assistida (1.2) Código NBM/SH 9018.90.99; Conjunto descartável de balão intra-aórtico Código NBM/SH 9018.90.99; Kit granpeador linear cortante Código NBM/SH 9018.90.95; Kit granpeador linear cortante + uma carga Código NBM/SH 9018.90.95; Kit granpeador linear cortante + duas cargas Código NBM/SH 9018.90.95; Válvula para tratamento de ascite Código NBM/SH 9021.90.80; Catéter tenkhoff sim. De longa perm. Para diálise peritoneal Código NBM/SH 9018.39.29; Prótese valvular mecânica de bola (1) Código NBM/SH 9021.30.11; Prótese valvular biológica (1) Código NBM/SH 9021.30.19; Anel para aneloplatia valvular (1) Código NBM/SH 9021.30.11; Enxerto arterial tubular orgânico Código NBM/SH 9021.30.30; Enxerto arterial tubular valvado orgânico Código NBM/SH 9021.30.30; Patch orgânico (por cm2) Código NBM/SH 9021.90.90; Filtro de linha arterial (1) Código NBM/SH 9021.90.19; Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1.2) Código NBM/SH 9019.20.90; Reservatório de cardiotomia (1.2) Código NBM/SH 9021.90.19; Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro Código NBM/SH 9019.20.90; Filtro de sangue arterial para recirculação Código NBM/SH 9021.90.19; Filtro para cardioplegia (1) Código NBM/SH 9021.90.19; Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1) Código NBM/SH 9019.20.10; Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C. (1.2) Código NBM/SH 9019.20.10; Kit canula Código NBM/SH 9018.39.29; Conjunto para autotransfusão (1.2) Código NBM/SH 9018.39.29; Tupo de ventilação de teflon ou silicone Código NBM/SH 9021.30.80; Prótese de aço-teflon (3) Código NBM/SH 9021.30.80; Prótese de quadril thompson normal Código NBM/SH 9021.11.10; Componente total femural cimentado Código NBM/SH 9021.11.10; Componente femural parcial sem cabeça Código NBM/SH 9021.11.10; Componente femural total cimentado sem cabeça Código NBM/SH 9021.11.10; Componente acetabular charnley convencional Código NBM/SH 9021.11.90; Tela de reforço de fundo acetabular Código NBM/SH 9021.11.90; Restritor de cimento acetabular Código NBM/SH 9021.11.90; Restritor de cimento femural Código NBM/SH 9021.11.90; Anel de reforço acetabular Código NBM/SH 9021.11.90; Componente acetabular polietileno para revisão Código NBM/SH 9021.11.90; Componente umeral (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Prótese total de cotovelo (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Prótese ligamento qualquer segmento (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Componente glenoidal (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Endoprótese umeral distal com articulação (1) Código NBM/SH 9021.11.90;
Endoprótese umeral proximal (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Endoprótese umeral total (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Endoprótese umeral diafisaria (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Endoprótese fumeral distal com articulação (1) Código NBM/SH 9021.11.10; Endoprótese femural proximal (1) Código NBM/SH 9021.11.10; Endoprótese femural diafisária (1.3) Código NBM/SH 9021.11.10; Endoprótese total biarticulada (1) Código NBM/SH 9021.11.10; Endoprótese proximal com articulação (1) Código NBM/SH 9021.11.90; Endoprótese diafisária Código NBM/SH 9021.11.90; Placa com finalidade específica L/T/Y Código NBM/SH 9021.19.20; Placa auto compress. Largura até 15mm comprimento até 150 mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa auto compress. Largura 15mm comprimento acima 150mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa auto compress. Largura até 15 mm para uso parafuso 3.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa auto compress. Largura acima 15mm comprimento até 220mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa auto compress. Largura acima 15mm comprimento acima 220 mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa reta auto compress. Estr. (abaixo 16mm) Código NBM/SH 9021.19.20; Placa semitubular para parafuso 4.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa semitubular para parafuso 3.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa semitubular para parafuso 2.7mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa angulada perfil "U" osteotomia Código NBM/SH 9021.19.20; Placa angulada perfil "U" autocompressão Código NBM/SH 9021.19.20; Conj. Placa ang. (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) Código NBM/SH 9021.19.20; Placa jewett comprimento até 150mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa jewett comprimento acima 150mm Código NBM/SH 9021.19.20; Conj. Placa tipo conventry (placa e paraf. Pediátrico) Código NBM/SH 9021.19.20; Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Haste intramedular de ender Código NBM/SH 9021.19.20; Haste de compressão Código NBM/SH 9021.19.20; Haste de distração Código NBM/SH 9021.19.20; Haste de luque lise Código NBM/SH 9021.19.20; Haste de luque em "L" Código NBM/SH 9021.19.20; Haste intramedular de rush Código NBM/SH 9021.19.20; Retângulo tipo hartshill ou similar Código NBM/SH 9021.19.20; Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada Código NBM/SH 9021.19.20; Haste intramedular de kuntscher femural bifenestrada Código NBM/SH 9021.19.20; Grampos de blount Código NBM/SH 9018.90.95; Grampos de conventry Código NBM/SH 9018.90.95; Arruela para parafuso Código NBM/SH 9021.19.20; Arruela em "C" Código NBM/SH 9021.19.20; Gancho superior de distração (todos) Código NBM/SH 9021.19.20; Gancho inferior de distração (todos) Código NBM/SH 9021.19.20; Ganchos de compressão (todos) Código NBM/SH 9021.19.20; Arruela dentada para ligamento Código NBM/SH 9021.19.20; Pino de Kknowles Código NBM/SH 9021.19.20; Pino tipo barr e tibias Código NBM/SH 9021.19.20; Pino de gouffon Código NBM/SH 9021.19.20; Prego "ops" Código NBM/SH 9021.19.20; Parafuso cortical, diâmetro de 4.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Parafuso cortical diam. >= a 4.5mm Código NBM/SH 9021.19.20; Parafuso maleolar (todos) Código NBM/SH 9021.19.20; Parafuso esponjoso, diâmetro de 6.45mm Código NBM/SH 9021.19.20; Parafuso esponjoso, diâmetro de 4.0mm Código NBM/SH 9021.19.20; Porca para haste de compressão Código NBM/SH 9021.19.20; Fio liso de Kirschner Código NBM/SH 9021.19.20; Fio liso de steinmann Código NBM/SH 9021.19.20; Prego intramedular "rush" Código NBM/SH 9021.19.20; Fio rosqueado de kirschner Código NBM/SH 9021.19.20; Fio rosqueado de steinmann Código NBM/SH 9021.19.20; Fio maleável (sut. Ou cerclagem diâmetro menor 1,00mm por metro) Código NBM/SH 9021.19.20; Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro >= 1,00mm por metro) Código NBM/SH 9021.19.20; Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00mm Código NBM/SH 9021.19.20; Fio de nylon 8.0 (1) Código NBM/SH 3006.10.19; Fio de nylon 10.0 (1) Código NBM/SH 3006.10.19; Fio de nylon 9.0 (1) Código NBM/SH 3006.10.19; Fixador dinâmico para mão ou pé Código NBM/SH 9021.19.20; Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial Código NBM/SH 9021.19.20; Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero Código NBM/SH 9021.19.20; Fixador dinâmico para pelve Código NBM/SH 9021.19.20; Fixador dinâmico para tíbia Código NBM/SH 9021.19.20; Fixador dinâmico para femur Código NBM/SH 9021.19.20; Clips venoso de prata Código NBM/SH 9018.90.95; Botão para crâneo Código NBM/SH 9021.90.99; Dreno para sucção Código NBM/SH 9018.39.29; Sonda para nutrição enteral Código NBM/SH 9018.39.21; Substituto temp. de pelo (biol./sinte). (por cm2) Código NBM/SH 9021.90.90; Prótese para esôfago Código NBM/SH 9021.30.19; Canula para traqueostomia sem balão Código NBM/SH 9018.39.29; Sistema de drenagem mediastinal Código NBM/SH 9018.39.29; 160 - 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico 
(Acrescentado pelo Decreto nº 32.947 , de 30.05.2011, DO DF de 31.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011) 

ICMS 104/2011(Acrescentado pelo Decreto nº33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 
ICMS nº 96/2010
(Acrescentado pelo Decreto nº32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010) 
ICMS 40/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.182 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 10/04 - de 1º/05/04 a 30/04/07
ICMS 30/03
(Acrescentado pelo Decreto nº23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003.) 
ICMS 80/02
(Acrescentado pelo Decreto nº23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003.) 
ICMS 127/01
(Acrescentado pelo Decreto nº23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003)
ICMS 84/00
(Acrescentado pelo Decreto nº22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001.) 
ICMS 90/99
(Acrescentado pelo Decreto nº20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000.) 
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999.) 
ICMS 1/99

01.01.2012 a 31.04.2014(Acrescentado pelo Decreto nº33.700 , de 06.06.2012, DO DF de 11.06.2012, rep. DO DF de 13.06.2012) 
a partir de 01.09.2010(Acrescentado pelo Decreto nº32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)
de 01/05/07 a 31/12/11(Acrescentado pelo Decreto nº29.182 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/03 a 30/04/04(Acrescentado pelo Decreto nº23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003.) 
de 26/12/01 a 23/07/02
(Acrescentado pelo Decreto nº23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003.) 
de 1º/01/02 a 30/04/03
(Acrescentado pelo Decreto nº23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003.) 
de 01/01/01 a 31/12/01
(Acrescentado pelo Decreto nº22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001.) 
de 1º/01/00 a 31/12/00
(Acrescentado pelo Decreto nº20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000.) 
de 1º/07/99 a 31/12/99
(Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999.) 
de 26/03/99 a 30/06/99

NOTA 15 - O Convênio ICMS nº 96/2010 , de 09.07.2010, que altera o Convênio ICMS nº01/1999 , foi publicado no DOU de 13.07.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2010, publicado no DOU de 30.07.2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 32.947 , de 30.05.2011, DO DF de 31.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011)

     
 
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