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Imposto Seletivo (IS)

1. INTRODUÇÃO

A Constituição federal/1988 atribui à União a competência de instituir, por lei complementar, o Imposto Seletivo (IS), que poderá incidir sobre a extração, produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Explica o governo "que o IS está voltado essencialmente a induzir comportamentos, através da sobretaxação de produtos e serviços que sejam danosos à saúde humana e ao meio ambiente", as denominadas "externalidades negativas", com o claro objetivo de "desestimular o seu consumo", e por esta razão vem sendo chamado como "mposto do pecado".

A Lei Complementar nº 214/2025, em seu Livro II, arts. 409 a 438, instituiu o IS, definindo o momento do fato gerador, não incidências, sujeito passivo, base de cálculo e os critérios que serão considerados na definição de suas alíquotas, que ainda depende de lei ordinária. Além de definir de forma expressa que outros elementos relacionados ao recolhimento dependem de regulamentação.

A pretensão inicial era substituir o IPI pelo IS, porém, após longos estudos, ficou decidido que o IPI seria mantido como instrumento de proteção à Zona Franca de Manaus.

O IS conviverá com o IPI a partir de 2027, por prazo indeterminado, entretanto, não incidirão de forma cumulativa, ou seja, havendo a incidência do IS, não haverá a incidência do IPI, conforme determinação expressa no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 126. Como consequência, a partir do ano de 2027, o IPI terá novos critérios de tributação e passará a ser cobrado estritamente para fins de manutenção do diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus.

Em conclusão, o modelo de IS a ser adotado pela Reforma Tributária, cujas bases constitucionais foram definidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025, tem orientação detalhada neste Guia.

(ADCT/1988, art. 126, III; Lei Complementar nº 214/2025)

2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SELETIVO (IS)

Com a Reforma Tributária foi introduzido no Sistema Tributário Nacional a incidência do IS, que na essência tem características semelhantes ao IPI, de competência da União, sem adotar o princípio da não cumulatividade.

O Imposto Seletivo incidirá sobre as seguintes operações e prestações de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, especificados em lei complementar:


(Constituição Federal/1988, art. 153, VIII; Lei Complementar nº 214/2025, art. 409, caput)

3. BENS E SERVIÇOS SUJEITOS AO IS

O Anexo XVII da Lei complementar nº 214/2025 relaciona os segmentos de bens e serviços sujeitos ao IS, contudo, debates recentes demonstram divergências sobre o alcance deste imposto sobre alguns destes segmentos.

De acordo com o art. 492 da Lei Complementar nº 214/2025, o enquadramento de bens e serviços sujeitos ao IS será feito conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) e a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), correspondente àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.000/2018.

Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS, que acarretarem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados na Lei Complementar nº 214/2025, não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.

Nota

Os segmentos de cigarros, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas estarão sujeitos ao Imposto seletivo desde que acondicionados em embalagem primária, assim entendida aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final.


(Lei Complementar nº 214/2025, Anexo XVII)

4. CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTO SELETIVO

Em razão da sua natureza jurídica restritiva e finalidade específica, o Imposto Seletivo possuirá características peculiares, vejamos:


(Constituição Federal/1988, art. 153, § 6º, V; Lei Complementar nº 214/2025, art. 410)

4.1 Tributação monofásica do IS

O IS incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.

Assim, o imposto terá regime monofásico, isto é, incidirá uma única vez durante a cadeia de produção ou distribuição do bem ou serviço tributável, vejamos um exemplo:



(Lei Complementar nº 214/2025, art. 410)

5. FATO GERADOR DO IS

A Lei Complementar prevê a incidência do IS na primeira comercialização do bem, salvo em situações específicas, como importação, arrematação em leilão público e transferência não onerosa, que nestes casos não é na primeira comercialização.

Essa abordagem facilita a administração do tributo, já que a cadeia econômica do setor é conhecida por possuir uma estrutura concentrada nos fabricantes, mas muito fragmentada nas fases de distribuição e varejo.

Assim, o fato gerador será considerado nos seguintes momentos:


(Lei Complementar nº 214/2025, art. 412)

6. NÃO INCIDÊNCIA E DEMAIS BENEFÍCIOS DO IS

Na legislação do IS há previsão de hipóteses de dispensa legal de recolhimento, porém, é importante frisar que algumas estão previstas na CF/1988, denominadas imunidades e outras atualmente derivam da Lei Complementar nº 214/2025.

O que muda na prática?

Na prática em nenhuma das situações haverá destaque de IS, os institutos podem ser diferentes, porém, é necessário distingui-las para fins de aplicação do correto Código de Situação Tributária (CST) e de efeitos legais.

Vejamos a seguir em relação ao IS quais destes incentivos estão expressamente previstos:

Imunidades

Operações

Base legal

Exportação direta, exceto bens minerais

CF/1988, art. 153, § 6º, I

Operações com energia elétrica

Lei Complementar nº 214/2025, art. 413, II

Operações com telecomunicação

Lei Complementar nº 214/2025, art. 413, II

Não Incidências

Exportação indireta, exceto bens minerais

Lei Complementar nº 214/2025, arts. 426 e 427

Bens e serviços com redução em 60% do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025, art. 413, III

Importante esclarecer que o Imposto Seletivo "não incidirá sobre as exportações", conforme estabelece a CF/1988, art. 153, § 6º, "I". No entanto o mesmo artigo, dispõe que na hipótese de extração, o imposto será cobrado "independentemente da destinação", o que causou muita controvérsia acerca de sua interpretação. Porém, com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025 este artigo foi vetado, vamos entender!

A expressão "independentemente da destinação", inicialmente previa expressamente que haveria tributação do IS na exportação de minério; esta tese não prevaleceu no PLP nº 68/2024, porém, foi vetado na Lei Complementar nº 214/2025, com o argumento de que de fato bens minerais incidirá IS na exportação.

Para fins de conhecimento, veremos a seguir as duas teses suscitadas:

Tese inserida no PLP nº 68/2024: "a expressão "independentemente da destinação", não se refere ao destino geográfico (no Brasil ou no Exterior), mas sim à destinação econômica do bem mineral extraído, ou seja, do uso industrial ou comercial que se dê ao bem mineral extraído". Justificando que a Emenda Constitucional nº 132/2023 argumenta que "um país deve exportar produtos, e não tributos", prevalecendo o princípio do destino, que envolveu toda a reforma na tributação do consumo.

Tese que prevaleceu na publicação da Lei Complementar: "Em que pese a boa intenção do legislador, ao instituir cláusula geral de não incidência do imposto seletivo na exportação, o dispositivo viola o inc. VII do § 6º do artigo 153 da Constituição, que determina a incidência tributária sobre bens minerais na extração, independentemente de sua destinação".

Embora o inc. I do art. 413 tenha sido vetado, registre-se, por oportuno, que a imunidade para exportações para as outras hipóteses do imposto seletivo estão garantidas pela aplicação direta do regramento constitucional.

(Lei Complementar nº 214/2025)

7. IS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

A incidência do IS nas operações de importação está prevista nos arts. 434 e 435 da Lei Complementar nº 214/2025, alcançando as entradas provenientes do exterior de veículos, embarcações, aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e bens minerais extraídos.

A seguir vejamos como deve ser toda regra de incidência do IS na importação:

Incidência

Ocorre o fato gerador do IS na importação de bens de procedência estrangeira no território nacional

Lei Complementar nº 214/2025, arts. 65 e 434, I

Momento do fato gerador

Considera-se ocorrido o fato gerador do IS na importação de bens materiais na liberação dos bens e no lançamento do correspondente crédito tributário

Lei Complementar nº 214/2025, arts. 67 e 434, III

Sujeito Passivo

O importador e os responsáveis por substituição ou por solidariedade

Lei Complementar nº 214/2025, arts. 72 a 74 e 434, IV

Imunidade

São imunes as operações com energia elétrica e com telecomunicações.

CF/1988, art. 153, § 6º, I; Lei Complementar nº 214/2025, art. 413, II

Não incidência

Não constituem fatos geradores do IS sobre a importação os bens materiais, todas as hipóteses previstas nos arts. 66 e 413, III, da Lei Complementar nº 214/2025

Lei Complementar nº 214/2025, arts. 66 e 413, III

Isenção

São isentas do pagamento do IS na importação de bens materiais:

- As bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas, quando submetidas ao regime de tributação especial; e

- As remessas internacionais, quando submetidas ao regime de tributação simplificada.

Lei Complementar nº 214/2025, art. 435

Suspensão

Fica suspenso o pagamento do IS na importação de bens materiais quando admitidos nos regimes aduaneiros previstos nos arts. 84 a 98 da Lei Complementar nº 214/2025 e na Zona de Processamento de Exportação previstos nos arts. 99 a 104 da Lei Complementar nº 214/2025

Lei Complementar nº 214/2025, art. 434, §§ 4º a 6º

Base de cálculo

Caso a alíquota do IS seja ad valorem, a sua base de cálculo, na importação, será o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto sobre a Importação.

Lei Complementar nº 214/2025, art. 434, § 2º

Alíquota

As alíquotas do IS incidentes na importação serão fixadas em lei ordinária.

Lei Complementar nº 214/2025, art. 434, § 1º

Alíquota 0% para gás natural

Na hipótese de importação de gás natural que seja destinado a insumo em processo industrial a alíquota aplicável do IS será reduzida a 0%.

O importador deverá, na forma do regulamento, declarar que o gás natural será destinado à utilização como insumo em processo industrial. Contudo em caso de destino diverso do inicialmente previsto, o importador ou adquirente deverá recolher o IS calculado com a aplicação da alíquota estabelecida, acrescido das penalidades cabíveis.

Ressaltamos que o regulamento de IS, ainda não foi publicado.

Lei Complementar nº 214/2025, art. 423, §§ 1º e 2º

Momento do pagamento

O IS na importação, deverá ser pago no registro da Declaração de Importação (DI).

Lei Complementar nº 214/2025, art. 434, § 3º

(Lei Complementar nº 214/2025, arts. 432 a 434)

7.1 IS na importação de Gás Natural

Na hipótese de importação de gás natural, em regra a operação é tributada pelo IS, exceto quando este produto for destinado a insumo em processo industrial, hipótese em que a alíquota do IS aplicável será reduzida a 0%.

A aplicação da alíquota de 0% do IS é condicionada que o importador, na forma a ser futuramente estabelecida em regulamento, declare que o gás natural será efetivamente destinado à utilização como insumo em processo industrial.

Se o gás natural importado com redução de alíquota, posteriormente a entrada proveniente do exterior, não for destinado a insumo em processo industrial, ou seja, for dada destinação diversa, o importador deverá recolher o Imposto Seletivo, calculado com a aplicação da alíquota estabelecida vigente, acrescido das penalidades cabíveis.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 423)

8. ELEMENTOS DE TRIBUTAÇÃO DO IS

A regra de incidência do imposto é um dos elementos que merecem mais atenção pelos contribuintes que atuarão nos segmentos de tributação do IS.

Neste tópico vamos abordar de forma consolidada a regra de incidência do elemento quantitativo do IS, ou seja, demonstraremos quais critérios definem o quanto recolher, tais como base de cálculo e alíquota.

8.1 Alíquotas do IS

De início informamos que a aplicação da alíquota dependerá de lei ordinária para definir efetivamente o seu percentual (ad valorem) ou valor (ad rem).

A Lei Complementar prevê bens e serviços selecionados e com alíquotas distintas, conforme o grau de prejuízo que pode causar à saúde ou ao meio ambiente.

Importante

Alertamos que existe divulgação extraoficial das alíquotas dos segmentos que incidirão Imposto Seletivo, entretanto, devemos alertar que embora a fonte seja governamental, é necessário aguardar publicação de lei ordinária, conforme previsto no art. 153, III, § 6º, VI, da CF/1988.

Nota

Vamos entender os termos "ad valorem" e "ad rem"?

Ad valorem - é o termo usado quando a alíquota for definida na forma de percentual. Neste método, na base de cálculo, deve ser considerado todos os acréscimos previstos no art. 415 da Lei Complementar nº 214/2025.

Ad rem - também denominada alíquota específica, é quando a cobrança do tributo tem por base um valor fixo em reais por unidade de medida, como por exemplo, quilo, litro ou metro cúbico, sem considerar todos os valores que compõem a base de cálculo do imposto prevista no art. 415 da Lei Complementar nº 214/2025, ainda que o produto seja fornecido em bonificação, o valor permanecerá inalterado.

As alíquotas específicas serão atualizadas uma vez ao ano, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos de lei ordinária.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 436, caput)

8.2 Base de cálculo do IS

De início é importante esclarecer que, para definir efetivamente a base de cálculo do Imposto Seletivo, é necessário entender qual a alíquota aplicável ao bem ou serviço. Porque ao tratar das alíquotas do IS, o legislador possibilitou a adoção de duas técnicas de quantificação, vejamos:

·         1 - Alíquotas específicas por unidade de medida adotada (ad rem), onde será exigido um determinado valor em Reais sobre a mercadoria, como por exemplo, R$ 10,00 por litro de bebida alcoólica produzida; ou

·         2 - Alíquotas em percentuais (ad valorem), é a aplicação de um percentual sobre a base de cálculo da operação, que deve ser o valor integral cobrado na operação a qualquer título, nos termos do art. 415 da Lei Complementar nº 214/2025.

De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, a base de cálculo do IS poderá ser:

·         a) o valor de venda, na comercialização;

·         b) o valor de arremate, na arrematação;

·         c) o valor de referência:

c.1) na transação não onerosa ou no consumo do bem;

c.2) na extração de bem mineral; ou

c.3) na comercialização de produtos fumígenos;

·         d) o valor contábil de incorporação do bem-produzido ao ativo imobilizado;

·         e) a receita própria da entidade que promover a atividade de concursos de prognósticos e fantasy sport, com as deduções previstas no art. 245 da Lei Complementar nº 214/2025.

Nota

VALOR DE REFERÊNCIA

Este critério de formação da base de cálculo depende de metodologia a ser definida em ato do chefe do poder Executivo com base em cotações, índices ou preços vigentes na data do fato gerador, em bolsas de mercadorias e futuros, em agências de pesquisa ou em agências governamentais.

Nota

AUSÊNCIA DO VALOR DE REFERÊNCIA!

Na hipótese de comercialização de bens entre partes relacionadas e sujeito à incidência sujeita à alíquota ad valorem e na ausência do valor de referência, a base de cálculo NÃO deverá ser inferior ao valor de mercado dos bens, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas. Entenda por partes não relacionadas àquelas definidas pela legislação de preços de transferência no âmbito do imposto de renda (Lei nº 14.596/2023, art. 4º, § 1º).

Importante destacar que o IS integrará a base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS, nos termos do art. 153, § 6º, IV, da Constituição Federal/1988. Porém, não integrará sua própria base, ou seja, sobre ele mesmo, como ocorre com o ICMS. Assim, qualquer majoração na cobrança do IS irá também repercutir no cálculo dos demais tributos incidentes sobre o consumo de bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Outra característica peculiar do IS, é poder ter a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador de outros tributos, conforme disposição contida no art. 153, § 6º, V, da Constituição Federal/1988.

Vejamos a seguir todos os valores que devem compor o valor da operação quando a alíquota for ad valorem

Qual a composição da base de cálculo quando a tributação do IS for sujeita à alíquota ad valorem?

Valores que compõem a base de cálculo

Base legal

Acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação

Lei complementar nº 214/2025, art. 415, I

Juros, multas, acréscimos e encargos

Lei complementar nº 214/2025, art. 415, II

Descontos concedidos sob condição

Lei complementar nº 214/2025, art. 415, III

Valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, seja o transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem;

Lei complementar nº 214/2025, art. 415, IV

Tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 214/2025

Lei complementar nº 214/2025, art. 415, V

Seguros e taxas

Lei complementar nº 214/2025, art. 415, VI

Demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação

Lei complementar nº 214/2025, art. 415, VI

Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do regulamento publicado futuramente.

Quais valores não compõem a base de cálculo do IS?

Da mesma forma que o legislador especifica os valores que devem compor a base de cálculo do IS quando sujeita à alíquota ad valorem, também relaciona valores que não devem compor:

Valores que não integram a base de cálculo

Base legal

O próprio IS

Lei complementar nº 214/2025, art. 417, I

IBS e CBS

Lei complementar nº 214/2025, art. 417, I

Os descontos incondicionais

Lei complementar nº 214/2025, art. 417, II

A bonificação, desde que atenda as mesmas condições para a caracterização dos descontos incondicionais

Lei complementar nº 214/2025, art. 417 § 2º

ICMS e ISS até 31.12.2032

Lei complementar nº 214/2025, art. 417, § 4º, I e II

IPI

Lei complementar nº 214/2025, art. 415, V

Reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que os documentos fiscais relativos a essas operações sejam emitidos em nome do terceiro

Lei complementar nº 214/2025, art. 415, V

PIS e COFINS

Lei complementar nº 214/2025, art. 415, V

COSIP (Contribuição para Custeio de serviço de iluminação pública)

Lei complementar nº 214/2025, art. 415, V

Notas

1) É considerado desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento futuro, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.

2) As devoluções de produtos vendidos dão direito à dedução do valor do Imposto Seletivo incidente na operação em questão, seja no período de apuração em que a devolução foi realizada ou nos subsequentes.

(Lei Complementar nº 214/2025, arts. 12, §§ 1º, 2º, 3º, IV, arts. 414, 415, 417 e 418; Constituição Federal/1988, art. 153, § 6º, IV)

9. TRIBUTAÇÃO DO IS POR SEGMENTO

A tributação do IS dependerá do segmento do bem e do serviço.

Os bens e serviços estão divididos em 8 segmentos.

Quanto mais prejudicial à saúde e ao meio ambiente, mais onerosa será a tributação do Imposto Seletivo.

Cada segmento levará em consideração diferentes critérios de onerosidade, porém, ainda que haja divulgações extraoficiais acerca de suas alíquotas efetivas, devemos aguardar lei ordinária que será futuramente publicada.

A seguir entenda quais serão os critérios de tributação para os segmentos sujeitos ao IS previstos na Lei Complementar nº 214/2025.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 409, § 1º)

9.1 Veículos

O segmento de veículos estará sujeito à tributação do IS, desde que relacionados no Anexo XVII da Lei Complementar nº 214/2025.

O enquadramento estará vinculado aos códigos da NCM/SH com desdobramentos na Nota Técnica nº 4/2024.

A tributação de IS dependerá de critérios de sustentabilidade de cada veículo.

.VEÍCULOS

 

SEGMENTO VEÍCULOS

FUNDAMENTO LEGAL

NCM

87.03;

8704.21 (exceto caminhões);

8704.31 (exceto caminhões);

8704.41.00 (exceto caminhões);

8704.51.00 (exceto caminhões);

8704.60.00 (exceto caminhões);

8704.90.00 (exceto caminhões)

NOTA: Ressalvados os veículos com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública

Lei Complementar nº 214/2025, Anexo XVII

     

.9.1.1 Primeiro fornecimento do veículo nacional

.VEÍCULO NACIONAL

.9.1.2 Transação não onerosa do veículo

TRANSAÇÃO NÃO ONEROSA

Incidência

Transação não onerosa do veículo

Lei complementar nº 214/2025, art. 412, III

Sujeito passivo

Fabricante nacional do veículo

Lei complementar nº214/2025, art. 424, I

Base de cálculo

Valor de referência

Lei Complementar nº 214/2025, art. 414, III, "a"

9.1.3 Incorporação ao Ativo Imobilizado (veículo) pelo fabricante

INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO

Incidência

Da incorporação do bem do ativo pelo fabricante

Lei Complementar nº 214/2025, art. 412, IV

Sujeito passivo

Fabricante do veículo

Lei Complementar nº 214/2025, art. 424, I

Base de cálculo

Valor contábil na incorporação do ativo

Lei Complementar nº 214/2025, art. 414, IV

.9.1.4 Arrematação do veículo

ARREMATAÇÃO

Incidência

Na arrematação em leilão público

Lei Complementar nº 214/2025, art. 412, II

Sujeito Passivo

Arrematante do veículo

Lei Complementar nº 214/2025, art. 424, III

Base de cálculo

Valor do arremate

Lei complementar nº 214/2025, art. 414, II

9.1.5 Alíquotas de IS para veículos

ALÍQUOTAS

Alíquotas de veículos

Serão estabelecidas em lei ordinária.

Serão definidas por lei ordinária, porém suas alíquotas serão graduadas considerando critérios de sustentabilidade.

Lei Complementar nº 214/2025, art. 419

Variação de alíquotas

Para cada veículo as alíquotas podem ser aumentadas ou diminuídas conforme enquadramento de critérios de sustentabilidade a seguir descritos:

a) Potência do veículo;

b) Eficiência energética;

c) desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção;

d) Reciclabilidade de materiais;

e) Pegada de carbono;

f) Densidade tecnológica;

g) Emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;

h) Reciclabilidade veicular;

i) Realização de etapas fabris no País; e

j) Categoria do veículo.

Lei Complementar nº 214/2025, art. 419, parágrafo único

Alíquota 0%

Será sujeito à alíquota 0% de IS quando destinados a taxistas e pessoas com deficiências auditiva e mental previstas no art. 149 da Lei Complementar nº 214/2025.

Lei Complementar nº 214/2025, arts. 149 e 420

       

9.2 Aeronave e embarcação nacional

Os segmentos de aeronaves e embarcações estarão sujeitos à tributação do IS, desde que relacionadas no Anexo XVII da Lei Complementar nº 214/2025.

A justificativa da incidência do IS sobre a aquisição de aeronaves e embarcações é que esses causam danos ao meio ambiente e ao homem, por serem emissores de poluentes.

Desta forma, estes bens estarão sujeitos ao Imposto Seletivo com variações de alíquotas, que serão publicadas em lei ordinária e dependerão do grau de sustentabilidade.

AERONAVES E EMBARCAÇÕES

SEGMENTO AERONAVES E EMBARCAÇÕES

FUNDAMENTO LEGAL

NCM

Aeronaves 8802, exceto o código 8802.60.00.

Embarcações com motor classificadas na posição 8903.

NOTA: Ressalvados os veículos com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública.

Lei Complementar nº 214/2025, Anexo XVII

     

9.2.1 Primeiro fornecimento da aeronave ou embarcação

PRIMEIRO FORNECIMENTO

Incidência

No primeiro fornecimento do veículo nacional, inclusive decorrente dos negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 214/2025

Lei Complementar nº 214/2025, art. 412, I

Sujeito Passivo

Fabricante nacional da aeronave ou embarcação

Lei Complementar nº 214/2025, art. 424, I

Base de cálculo

Valor de venda na primeira comercialização ou outra operação

Lei Complementar nº 214/2025, art. 414, I

Alíquota

Será definida por Lei Ordinária

Lei Complementar nº 214/2025, art. 422, caput

 9.2.2 Transação não onerosa da aeronave ou embarcação

TRANSAÇÃO NÃO ONEROSA

Incidência

Transação não onerosa do bem

Lei Complementar nº 214/2025, art. 412, III

Sujeito Passivo

Fabricante nacional da aeronave ou embarcação

Lei Complementar nº 214/2025, art. 424, I

Base de cálculo

Valor de referência

Lei Complementar nº 214/2025, art. 414, III, "a"

Alíquota

Será definida por Lei Ordinária

Lei Complementar nº 214/2025, art. 422, caput

9.2.3 Incorporação ao Ativo Imobilizado (aeronave e embarcação) pelo fabricante

INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO PELO FABRICANTE

Incidência

Da incorporação do bem do ativo pelo fabricante

Lei Complementar nº 214/2025, art. 412, IV

Sujeito Passivo

Fabricante da aeronave ou embarcação

Lei Complementar nº 214/2025, art. 424, I

Base de cálculo

Valor contábil

Lei Complementar nº 214/2025, art. 414, IV

Alíquota

Será definida por Lei Ordinária

Lei Complementar nº 214/2025, art. 422, caput

9.2.4 Arrematação de aeronave

ARREMATAÇÃO DE AERONAVE

Incidência

Na arrematação em leilão público

Lei Complementar nº 214/2025, art. 412, II

Sujeito Passivo

Arrematante

Lei Complementar nº 214/2025, art. 424, III

Base de cálculo

Valor do arremate

Lei Complementar nº 214/2025, art. 414, II

(Lei Complementar nº 214/2025, arts. 415 e 416)

9.3 Produtos fumígenos

O segmento de produtos fumígenos estará sujeito à tributação do IS, desde que relacionados no Anexo XVII da Lei Complementar nº 214/2025.

Destacamos que sua tributação será feita pela aplicação das alíquotas ad valorem cumulada com ad rem, no caso de produtos classificados na posição 2402 da NCM, e somente da alíquota ad valorem para os demais produtos fumígenos.

Este segmento possui regras restritivas e de alta fiscalização, um dos aspectos neste sentido, é a previsão do art. 429 da Lei Complementar nº 214/2025, que determina:

"Ressalvado o caso de exportação, o tabaco em folhas tratadas, total ou parcialmente destaladas, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular ou picadas, somente será vendido ou remetido a empresa industrializadora de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, podendo o Poder Executivo exigir, para essas operações, os meios de controle necessários".

Assim, os bens encontrados em transporte, depósito ou exposição à venda em desacordo com esta determinação estão sujeitos às penalidades, inclusive as previstas no art. 428 da Lei Complementar nº 214/2025.

SEGMENTO FUMÍGENOS

9.3.1 Primeira comercialização de fumígenos

PRIMEIRA COMERCIALIZAÇÃO

9.3.2 Transação não onerosa de fumígenos

TRANSAÇÃO NÃO ONEROSA

Incidência

Transação não onerosa do bem

Lei Complementar nº 214/2025, art. 412, III

Sujeito passivo

Fabricante

Lei complementar nº 214/2025, art. 424, I

Base de cálculo

Valor de referência

Lei complementar nº 214/2025, art. 414, III, "a"

9.3.3 Arrematação de fumígenos

ARREMATAÇÃO

Incidência

Na arrematação em leilão público

Lei Complementar nº 214/2025, art. 412, II

Sujeito passivo

Arrematante

Lei Complementar nº 214/2025, art. 424, III

Base de cálculo

Valor do arremate na arrematação

Lei complementar nº 214/2025, art. 414, II.

9.3.4 Alíquotas de fumígenos

ALÍQUOTAS

Alíquotas

Serão definidas por Lei Ordinária.

Aplicam-se alíquotas ad valorem cumuladas com alíquotas específicas para produtos fumígenos classificados na posição 2402 da NCM/SH.

Lei ordinária poderá estabelecer alíquotas específicas para os demais bens fumígenos, as quais serão aplicadas cumulativamente com as alíquotas ad valorem.

Lei Complementar nº 214/2025, art. 422, I, §§ 1º e 3º

9.4 Bebidas

O segmento de bebidas estará sujeito à tributação do IS, desde que relacionados no Anexo XVII da Lei Complementar nº 214/2025.

Este segmento se divide em dois tipos de bebidas, as alcoólicas e as açucaradas.

A tributação poderá se dar pela aplicação da alíquota ad valorem cumulada com a alíquota ad rem, que para a sua fixação será considerado o produto do teor alcoólico pelo volume dos produtos.

BEBIDAS

SEGMENTO BEBIDAS

FUNDAMENTO LEGAL

NCM

Bebidas alcoólicas 2203; 2204; 2205; 2206; 2208

Bebidas açucaradas 2202.10.00

Lei Complementar nº 214/2025, Anexo XVII

     

9.4.1 Primeiro fornecimento de bebidas

PRIMEIRO FORNECIMENTO DE BEBIDAS

 

Incidência

No primeiro fornecimento

Lei Complementar nº 214/2025, art. 412, I

Sujeito Passivo

Fabricante nacional

Lei Complementar nº 214/2025, art. 424, I

Base de cálculo

Valor de venda ou outra operação

Lei Complementar nº 214/2025, art. 414, I

9.4.2 Transação não onerosa de bebidas

TRANSAÇÃO NÃO ONEROSA

Incidência

Transação não onerosa

Lei Complementar nº 214/2025, art. 412, III.

Sujeito passivo

Fabricante de bebidas alcóolicas ou açucaradas

Lei Complementar nº 214/2025, art. 424, I

Base de cálculo

Valor de referência

Lei Complementar nº 214/2025, art. 414, III, "a"

9.4.3 Arrematação da bebidas

ARREMATAÇÃO

Sujeito Passivo

Arrematante na arrematação

Lei Complementar nº214/2025, art. 424, III.

Incidência

Na arrematação em leilão público

Lei Complementar nº 214/2025, art. 412, II

Base de cálculo

Valor do arremate

Lei Complementar nº 214/2025, art. 414, II.

9.4.4 Alíquota

ALÍQUOTA

Alíquota

Será definida por Lei Ordinária.

As alíquotas ad valorem estabelecidas nas operações com bebidas alcoólicas poderão ser diferenciadas por categoria de produto e progressivas em virtude do teor alcoólico.

Lei Complementar nº 214/2025, art. 422, §§ 1º a 4º

9.5 Bens minerais

O segmento de bens minerais estará sujeito à tributação do IS, desde que relacionados no Anexo XVII da Lei Complementar nº 214/2025, conforme previsto no seu art. 409, § 1º, VI.

Importante destacar que o IS, na extração, será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto. Isso significa que até a exportação do bem mineral será tributada.

Quanto à alíquota aplicável, embora a Constituição Federal/1988 imponha alíquota máxima aplicável de 1%, na Lei Complementar nº 214/2025 está prevista a alíquota máxima de 0,25%.

BENS MINERAIS

SEGMENTO BENS MINERAIS

FUNDAMENTO LEGAL

NCM

2601 (Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

2709.00.10 (Combustíveis Minerais de Petróleo)

2711.11.00 (Gás Natural Liquefeito)

2711.21.00 (Gás Natural, no estado gasoso)

Carvão Mineral

Lei Complementar nº 214/2025, Anexo XVII

     

9.5.1 Primeiro fornecimento

PRIMEIRO FORNECIMENTO

Incidência

No primeiro fornecimento

Lei Complementar nº 214/2025, art. 412, I

Sujeito Passivo

Produtor-extrativista que realiza a extração

Lei Complementar nº 214/2025, art. 424, IV

Base de cálculo

Valor de referência

Lei Complementar nº 214/2025, art. 414, III, "b"

9.5.2 Transação não onerosa

TRANSAÇÃO NÃO ONEROSA

Incidência

Transação não onerosa do bem, inclusive exportação

Lei Complementar nº 214/2025, art. 412, III

Sujeito Passivo

Produtor-extrativista que realiza a extração

Lei Complementar nº 214/2025, art. 424, IV

Base de cálculo

Valor de referência

Lei Complementar nº 214/2025, art. 414, III, "a"

9.5.3 Consumo

CONSUMO

Incidência

No consumo do bem

Lei Complementar nº 214/2025, art. 412, VI

Sujeito Passivo

Produtor-extrativista que realiza a extração

Lei Complementar nº 214/2025, art. 424, IV

Base de cálculo

Valor de referência no consumo do bem

Lei Complementar nº 214/2025, art. 414, III, "a"

9.5.4 Arrematação

ARREMATAÇÃO

Incidência

Na arrematação em leilão Público

Lei Complementar nº 214/2025, art. 412, II

Sujeito Passivo

Arrematante

Lei Complementar nº 214/2025, art. 424, IV

Base de cálculo

Valor do arremate

Lei Complementar nº 214/2025, art. 414, II

9.5.5 Alíquota

.ALÍQUOTA

 

Alíquota

A CF/1988 fixa a alíquota máxima de 1% do valor de mercado do produto.

Já na regulamentação, o art. 419 da Lei Complementar nº 214/2025, definiu que as alíquotas do IS estabelecidas nas operações com bens minerais extraídos respeitarão o percentual máximo de 0,25%.

CF/1988, art. 153, § 6º, VII

Lei Complementar nº 214/2025, art. 422, §§ 2º

.9.6 Serviços

Uma das alterações feitas pela Câmara dos Deputados no texto da Lei complementar nº 214/2025, foi a inclusão de concursos de prognósticos e fantasy sport (jogo on-line em que equipes virtuais competem com base no desempenho dos jogadores escalados nas partidas reais) entre os serviços tributados pelo IS.

SERVIÇOS

SEGMENTO SERVIÇOS

FUNDAMENTO LEGAL

Concursos de prognósticos e Fantasy Sport

Lei Complementar nº 214/2025, Anexo XVII

Incidência

Fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro.

Lei complementar nº 214/2025, art. 412, VII

Sujeito Passivo

Fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior.

Lei Complementar nº 214/2025, art. 424, V

Base de cálculo

A receita própria da entidade que promove a atividade

Lei Complementar nº 214/2025, art. 414, V

10. APURAÇÃO DO IS

O período de apuração do Imposto Seletivo será mensal e centralizado, podendo ser reduzido este prazo em regulamento, que ainda será publicado. O regulamento estabelecerá:

·         a) o prazo para conclusão da apuração; e

·         b) a data de vencimento.

Nota

A apuração relativa ao IS será centralizada, ou seja, deverá consolidar as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 430 e 431)

11. PAGAMENTO

O IS atenderá às seguintes regras para fins de pagamento:

·         a) será pago mediante recolhimento do montante devido pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário);

·         b) o pagamento será centralizado em um único estabelecimento;

·         c) a forma de pagamento dependerá de regras ainda definidas em regulamento do IS, o que até o momento não foi publicado;

·         d) poderá ocorrer na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025.

Clique aqui para entender sobre pagamento na liquidação financeira da operação: Operações com Bens e Serviços - IBS e CBS - Parte 2

(Lei Complementar nº 214/2025, arts. 432 e 433)

11.1 Pagamento por responsabilidade


12. IS E O PROCESSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

O contencioso administrativo no âmbito do IS atenderá ao disposto no Decreto nº 70.235/1972.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 411, parágrafo único)

13. IS E A FORMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - DTE

A Receita Federal poderá estabelecer sistema de comunicação eletrônica a ser atribuído como Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), que será utilizado para fins de notificação, intimação ou avisos previstos na legislação do IS.

O DTE está previsto no art. 332 da Lei Complementar nº 214/2025, e será unificado e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ.

As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio deste DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 437)

14. CONVIVÊNCIA ENTRE IPI E IS A PARTIR DE 2027

A partir de 2027, os produtos que estiverem submetidos à incidência do IS, não poderão ser tributados pelo IPI, ou seja, jamais serão cobrados de forma cumulativa, nos termos do art. 126, III, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O IPI será mantido para garantir a manutenção e empreendimento da Zona Franca de Manaus (ZFM), regime que será mantido até o ano de 2073, enquanto avança a construção de um novo modelo que ganhe em eficiência e competitividade, garantindo a expansão de empregos e a manutenção do seu patrimônio ambiental, tão importante para a soberania do país.

15. IPI - TRIBUTAÇÃO A PARTIR DE 2027 - FORA DA ZONA FRANCA DE MANAUS

De acordo com o texto constitucional, a partir de 1º de janeiro de 2027, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI em todo território nacional, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar. Assim, o art. 454, § 3º da Lei Complementar nº 214/2025, determina que o Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero nos termos deste artigo e do art. 126, inc. III, alínea "a", do ADCT/1988.

(ADCT/1988, art. 126, III, b)

16. IPI E TRIBUTAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS

A partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para os produtos que sejam industrializados na Zona Franca de Manaus desde que atenda as seguintes condições:

·         a) para produtos sujeitos à alíquota inferior a 6,5% prevista na TIPI, vigente em 31.12.2023;

·         b) os produtos também devem ter sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou que tenham projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação desta Lei.

·         c) serão ainda beneficiados por crédito presumido de CBS, nos termos do inciso I do § 2º do art. 450 da Lei Complementar 214/2025 os produtos industrializados ou que obedeçam aos critérios previstos em lei complementar e que estejam sujeitos à alíquota zero de IPI prevista na TIPI.

Em conclusão, o IPI não será extinto com a Reforma Tributária, permanecerá no Sistema Tributário Nacional, funcionando como instrumento de política tributária da União para tornar os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus mais competitivos, até que seja instituído outro mecanismo de efeito semelhante.

Porém se algum bem, ainda que produzido na ZFM, vier a ser tributado pelo IS, passará a estar fora do campo de incidência do IPI.

Será divulgada pelo poder executivo a lista dos produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero nos termos do art. 454 e do art. 126, III, "a", do ADCT.

Importante

A redução a 0% de IPI destinada a ZFM não será aplicada aos bens de tecnologia da informação e comunicação previstos na regulamentação do art. 16-A da Lei nº 8.248/1991.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 454; ADCT/1988, art.126, III, "a" e "b")

17. CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA DE IS NA EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Entre todas as publicações sobre o Imposto Seletivo, destacamos neste tópico a publicação da Nota Técnica nº 2025.002, v1.01, adaptando o leiaute vigente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), exigindo que contribuintes informem os dados relativos ao IS, quando este entrar em vigor. Porém, considerando que o tema de implantação da Reforma Tributária ainda está em curso, a referida nota técnica está sendo ajustada ao longo do seu processo de execução.

Diante disso, esclarecemos que a primeira nota técnica publicada (Nota Técnica nº 2024.002, v. 1.10) disponibilizou um arquivo em excel com detalhamentos sobre IS, tais como, CST, Código de Classificação Fiscal, detalhamentos das NCMs constantes no Anexo XVII. Ocorre que a nova versão de 2025, eliminou este excel com as informações anteriormente disponibilizadas, o que concluímos que serão futuramente informadas.

Destacamos desta nota técnica, a criação do grupo de informações de IS associado aos itens do documento fiscal que conterá um Código de Situação Tributária (CST) e um Código de Classificação Tributária (cClassTrib).

A novidade está na instituição deste Código de Classificação Tributária (cClassTrib), que definirá a tributação de IS, vinculando ao fundamento legal previsto na Lei Complementar nº 214/2025.

Legislação Referenciada

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Constituição federal/1988

TIPI

Decreto nº 70.235/1972

Emenda Constitucional nº 132/2023

Lei Complementar nº 214/2025

Lei nº 14.596/2023

Lei nº 8.248/1991

Nota Técnica nº 4/2024

Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.000/2018

 

 

 

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