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Fundamentação legal
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Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 , alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280/2012 , pela Instrução Normativa RFB nº 1.305/2012 , pela Instrução Normativa RFB nº 1.387/2013 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.876/2019 ; e Guia Prático de Orientação do leiaute da EFD-Contribuições, versão 1.35.
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Obrigatoriedade
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Estão obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições:
a) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a contar de 1º.01.2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; b) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; c) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 , e na Lei nº 7.102/1983 ; d) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.03.2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011 , convertida na Lei nº 12.546/2011 ; e) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546/2011 . |
Prazo de apresentação
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A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração. |
Penalidades
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Veja o tópico 5 .
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Retificação
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O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.
A EFD-Contribuições poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados. A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato. |
Créditos extemporâneos
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A inclusão de novas operações representativas de créditos ou de contribuições (créditos extemporâneos), ainda não incluídos em escrituração digital já transmitida, deve ser formalizada mediante a retificação do arquivo digital do período de apuração a que se referem às citadas operações. Neste sentido, a partir do período de apuração referente a agosto de 2013, a apuração e escrituração de créditos vinculados a serviços contratados ou a produtos adquiridos com direito a crédito, referentes a períodos anteriores, serão prestadas em arquivo retificador, nos registros A100 (serviços) e/ou C100 (bens para revenda e insumos adquiridos), por exemplo, do período de competência a que se referem, e não mais, nos antigos registros de créditos extemporâneos 1101/1102 (PIS-Pasep) e 1501/1502 (Cofins), ou de contribuições extemporâneas 1200/1210/1220 (PIS-Pasep) e 1600/1610/1620 (Cofins).
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Migração das informações do Bloco P da EFD-Contribuições para a EFD-Reinf
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As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), sujeitas ao cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf e da EFD-Contribuições devem observar as orientações do subtópico 4.3 .
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