Horário de
Funcionamento



Segundas ás Quintas-feiras:
09:00h ás 12:30h
14:00h ás 17:30h

Sextas-feiras:
09:00h ás 12:30h
14:00h ás 17:00h

ECF - Escrituração Contábil Fiscal

 Procedimento completo, clique aqui.

 
Resumo:
 
O que é a ECF?
 
A ECF é uma obrigação tributária acessória de caráter eminentemente fiscal e destinada a todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, as tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, exceto para as optantes pelo regime especial do Simples Nacional.
 
Finalidade
 
Informar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e a apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
 
Obrigatoriedade
 
São obrigadas ao preenchimento da ECF, de forma centralizada pela matriz, todas as pessoas jurídicas e equiparadas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.
 
Dispensa
 
Estão dispensadas da apresentação da ECF:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
b) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
c) as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
 
Prazo de entrega
 
A ECF relativa ao ano-calendário de 2024 deve ser transmitida até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 31.07.2025 (último dia útil do mês de julho de 2025).
Para os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas no ano-calendário de 2025, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras:
a) até 31.07.2025, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de janeiro a abril de 2025; ou
b) até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de maio a dezembro de 2025, observando-se que a obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
A obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
 
Assinatura digital
 
A ECF deve ser assinada digitalmente mediante certificado (do tipo A1 ou A3) emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
 
Blocos da ECF
 
O arquivo digital da ECF é constituído de blocos, entre o registro inicial e o registro final, referindo-se cada um deles a um agrupamento de informações composto por registros e campos (veja o tópico 11 ).
 
Plano de contas na ECF
 
A ECF utiliza dois planos de contas: o referencial e o da empresa. O mapeamento das contas analíticas do plano de contas da empresa para as contas analíticas do plano de contas referencial é obrigatório (veja o tópico 12 ).
 
Retificação
 
· Cabimento
A retificação se dará mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa, terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sped.
· - Não cabe retificação
Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
· Retificadora sem efeito
A ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
a) a redução dos valores apurados do IRPJ ou da CSLL:
a.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
a.2) em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
a.3) que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou
a.4) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou
b) a alteração os valores apurados do IRPJ ou da CSLL em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada do início de procedimento fiscal desses tributos. Nessa hipótese, a pessoa jurídica poderá apresentar ECF retificadora para atender à intimação fiscal e, nos termos desta, para sanar erro de fato.
· Retificação das ECF posteriores
Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) ou do Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (e-Lacs), a pessoa jurídica deverá retificar as ECF dos anos-calendário posteriores quando necessário para a adequação dos saldos.
 
Penalidades
 
A não apresentação da ECF no prazo fixado ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, de multas aplicadas às pessoas jurídicas tributadas por:
a) lucro real:
a.1) que deixarem de apresentar ou apresentarem a ECF em atraso sujeitam-se à multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a escrituração, limitada a 10%, observando-se o limite de:
a.1.1) R$ 100.000,00, para as pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
a.1.2) R$ 5.000.000,00, para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese da letra "a.1.1";
a.2) no caso de omissão, inexatidão, incorreção na ECF, a multa será de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto;
a.3) sem prejuízo das multas supramencionadas, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981/1995 (arbitramento do lucro) à pessoa jurídica que não escriturar a ECF de acordo com as disposições da legislação tributária;
b) lucro presumido, lucro arbitrado, imunes ou isentas:
b.1) multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b.2) multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
b.3) multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Em qualquer situação de forma de tributação, a multa por atraso na entrega da declaração (MAED) será calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da transmissão extemporânea da ECF.
 
Imprimir