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Dmed - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde

Procedimento completo, clique aqui.
 
Resumo:

O que é a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED)?
 
A DMED é uma obrigação acessória por meio da qual devem ser apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.
 
Obrigatoriedade
 
São obrigadas a apresentar a DMED:
a) as pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde;
b) as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), assim consideradas as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão;
c) as demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS (a contar de 1º.01.2021).
 
Prazo de entrega
 
A DMED 2025 deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações, relativas ao ano-calendário de 2024, de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da RFB na Internet (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br) até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações, ou seja, do dia 28.02.2025.
 
Penalidades
 
A não apresentação da DMED no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
b) por entrega da declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
b.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Observa-se, ainda, que:
a) a multa pelo não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para cumprir obrigação acessória ou prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal é de R$ 500,00 por mês-calendário;
b) a multa prevista nas letras "a.1" e "a.2" será reduzida pela metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista na Lei nº 8.137/1990 , art.  , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
 
Conteúdo da declaração
 
Veja o tópico 6.
 
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