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Cesta Básica Nacional

1. INTRODUÇÃO

A Cesta Básica Nacional de Alimentos é um conjunto de alimentos que busca garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, à saúde e ao bem-estar da população brasileira.
Para isso, a Reforma Tributária está considerando a diversidade regional e cultural da alimentação do País e a garantia de uma alimentação saudável e nutricionalmente adequada.
Os produtos que compõem a Cesta Básica Nacional Alimentos estão definidos pela Lei Complementar nº 214/2025, Anexo I, os quais poderão alcançar alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
(Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 8º; Lei Complementar nº 214/2025, art. 125; Decreto nº 11.936/2024)
.
2. ALIQUOTA ZERO DO IBS E DA CBS
Na Reforma Tributária, foram reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214/2025, com a especificação das respectivas classificações fiscais (NCM/SH).
 
NF-e emitida para documentar operações com os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, beneficiados pela redução da alíquota, utilizará os seguintes códigos:
CST: 200 - Alíquota reduzida
cClassTrib: Vendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I).
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 125)
.
3. IMPORTAÇÃO
A redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS para os produtos componentes da Cesta Básica Nacional de Alimentos também será aplicada nas importações.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 125, parágrafo único)
.
4. RELAÇÃO DOS PRODUTOS
Os produtos componentes da Cesta Básica Nacional de Alimentos são os seguintes:
Item
Descrição
1
Arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00 da NCM/SH
2
Leite, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH
3
Leite em pó, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH
4
Fórmulas infantis, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificadas nos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH
5
Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH
6
Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH
7
Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH
8
Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH
9
Óleo de babaçu do código 1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento
10
Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SH
11
Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM
12
Grãos de milho classificados no código 1104.19.00 e do código 1104.23.00 da NCM/SH
13
Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH
14
Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH
15
Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH
16
Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH
17
Grãos de aveia dos códigos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH
18
Farinha de aveia classificada no código 1102.90.00 da NCM/SH
19
Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10 e 0210.1; c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no código 0210.99.90 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas nos códigos 0206.80.00 e 0206.90.00; d) 02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos dos códigos 0207.43.00 e 0207.53.00
20
Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH
21
Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH
22
Sal em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao teor de iodo enquadrado nos limites próprios para consumo humano classificado nos códigos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH
23
Mate da posição 09.03 da NCM/SH
24
Farinha com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1901.90.90
25
Massas com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1902.19.00
26
Fórmulas Dietoterápicas para Erros Inatos do Metabolismo da NCM 2106.9090
(Lei Complementar nº 214/2025, Anexo I)
Legislação Referenciada
Decreto nº 11.936/2024
Emenda Constitucional nº 132/2023
Lei Complementar nº 214/2025
 
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