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CEST - Código Especificador da Substituição Tributária

1. Introdução
 
O Convênio ICMS nº 142/2018 dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
 
Os Convênios e Protocolos/ICMS, bem como a legislação interna das Unidades da Federação (UF) ao instituir o regime de substituição tributária deverão reproduzir, para os itens que implementarem o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as respectivas descrições constantes dos Anexos II a XXVI do mencionado Convênio.
 
(Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula sétima, caput, § 5º, Anexos II a XXVI)
 
2. Abrangência
 
As mercadorias ou bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018 , de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
 
(Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula sétima, caput, Anexos II a XXVI)
 
2.1 Sistema porta a porta
 
As operações que envolvam contribuintes que atuem nessa modalidade devem aplicar o Cest previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos anexos II a XXV do Convênio ICMS nº 142/2018 .
 
(Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula vigésima, § 1º, Anexos II a XXVI)
 
2.2 Simples Nacional
 
As regras do Convênio ICMS nº 142/2018 se aplicam a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 .
 
(Lei Complementar nº 123/2006 ; Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula terceira)
 
2.2.1 Escala industrial não relevante
 
O regime de substituição tributária não se aplica às operações às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do Convênio ICMS nº 142/2018 .
 
Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do referido convênio serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
 
a) ser optante pelo Simples Nacional;
b) auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00;
c) possuir estabelecimento único; e
d) ser credenciado pela administração tributária da UF de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.
 
Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades, no decorrer do exercício, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
 
Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40%, nos termos da Resolução SF nº 13/2012 .
 
O contribuinte que atender as condições exigidas e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS nº 142/2018 , não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da UF de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII, devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.
 
A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sites na Internet bem como no site do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
 
Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições exigidas, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à UF em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados.
 
O credenciamento do contribuinte e a exclusão nos casos previstos, produzirão efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da disponibilização no site da administração tributária relativa à UF em que estiver credenciado.
 
A administração tributária de qualquer UF que constatar indícios de descumprimento das condições exigidas, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à UF em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.
 
O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo "Informações Complementares" a declaração: "Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______".
 
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , § 8º; Resolução SF nº 13/2012 ; Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusulas nona, caput, V, vigésima, caput, III, "a", e vigésima segunda, Anexos XXVII a XIX)
 
3. Composição do Cest
 
O Cest é composto por 7 dígitos, sendo que:
 
a) o 1º e o 2º correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
b) o 3º, 4º e 5º correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
c) o 6º e o 7º correspondem à especificação do item.
 
 
Para fins de aplicação das normas do convênio em referência, considera-se:
a) segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS nº 142/2018 ;
b) item de segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
c) especificação do item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária;
d) CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 dígitos, conforme especificação já indicada na letra "a" do início deste item.
 
A coluna correspondente à identificação do CEST nos Anexos II a XXVI conterá o código CEST com 7 dígitos.
 
Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.
 
(Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula sexta, Anexos I a XXVI)
 
4. NF-e
 
A Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.94, alterou o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), instituída pelo Ajuste Sinief nº 7/2005 , para atender a necessidade de identificar o Cest nas operações com mercadorias passíveis de aplicação do regime de tributação em pauta, criando o campo descrito a seguir:
 
"A. Campo CEST - Código Especificador da Substituição Tributária
 
Incluído campo Cest (Código Especificador da Substituição Tributária), que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS nº 142/2018.
 
I. Produtos e Serviços da NF-e

#

ID

Campo

Descrição

Ele

Pai

Tipo

Ocor.

Tam.

Observação

104d
I05c
CEST
Código CEST
E
I01
N
0-1
7
Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS
110
I11
vProd
 
Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços
E
I01
N
1-1
13v2
O valor do ICMS faz parte do Valor Total Bruto
 

(Ajuste Sinief nº 7/2005 , Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.94, subitem 2.1; Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusulas sexta, IV, e vigésima, caput, I) 

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