1. INTRODUÇÃO
O sistema tributário brasileiro é um tema de grande relevância e complexidade, tendo sido alvo de críticas de diversos setores da sociedade nos últimos anos que apontam a necessidade de uma reforma, com foco na simplificação, eficiência e equidade.
A Reforma Tributária tem como objetivo inicial a unificação de tributos sobre o consumo, como uma forma de atender às necessidades levantadas na pauta de discussão. Trata-se, portanto, de um conjunto de mudanças no sistema tributário de bens de consumo para simplificar os tributos, reduzir a burocracia e distribuir a carga tributária.
Dada a grande importância da matéria, a IOB elaborou este Guia da Reforma Tributária para fornecer informações essenciais aos seus Clientes, visando o acompanhamento, a leitura e a interpretação dos artigos constantes da Lei Complementar nº 214/2025 que dispõe sobre o tema, além de análises das mudanças efetuadas e o impacto que isto trará no dia a dia dos contribuintes.
O "Guia da Reforma Tributária" foi elaborado pelo nosso corpo de especialistas e baseia-se nas disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, que instituíram um novo sistema de cobrança de tributos no Brasil com a criação do Imposto de Valor Adicionado (IVA) dual, ou seja, dois IVAs: um Federal (Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS) que substitui o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e outro Estadual/Municipal/DF (Imposto sobre Bens e Serviços - IBS) que substitui o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (estadual) e o Imposto sobre Serviços - ISS (municipal).

A Emenda Constitucional nº 132/2023, também criou o Imposto Seletivo Federal (IS), em substituição parcial do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, cujo consumo se deseja desestimular, como cigarros e bebidas alcoólicas, dentre outros.
Lembramos que a reforma tributária não tratou somente dos tributos sobre o consumo, mas também de outras particularidades, como por exemplo, do regime do Simples Nacional dentro e fora do novo sistema e, finalmente, da tributação de outros impostos e contribuições.
A seguir apresentamos uma "breve síntese", para que você tenha conhecimento dos assuntos preliminares e dos principais destaques da Reforma Tributária.
Adiante, este Guia da Reforma Tributária irá focar e seguir o texto da Lei Complementar nº 214/2025, sempre na ordem cronológica de artigos, temas e assuntos pertinentes, mas com os seguintes diferenciais: linguagem acessível, exemplos práticos e comentários dos especialistas da IOB.
2. REFORMA TRIBUTÁRIA
2.1 Instituição e Competência
Esta é a reforma da tributação do consumo, com parâmetros na substituição de tributos e pautada nos princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária e equilíbrio e defesa do meio ambiente.
A Reforma Tributária unificará os tributos incidentes sobre o consumo. Sua principal mudança será a extinção de quatro tributos (ICMS, ISS, PIS, Cofins), que serão fundidos em dois IVAS: a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), que será administrada pelo governo federal e substitui o PIS e a Cofins, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que estará sob a gestão dos Estados e municípios e substitui o ICMS e o ISS, além de criar um novo, o Imposto Seletivo (IS).
A Emenda Constitucional nº 132/2023 acrescentou o art. 156-A da CF/1988 à Constituição Federal para instituir o IBS, de competência compartilhada entre os Estados, os municípios e o Distrito Federal. A CBS foi criada pelo art. 195, V, da CF/1988, também acrescentado pela referida emenda e de competência da União.
Entre os pontos de destaque da Reforma Tributária está a criação do IBS, CBS e IS substituindo vários tributos indiretos sobre o consumo, como o PIS, a Cofins, o ICMS e o ISS.
Assim, temos:

O IBS e a CBS terão a mesma base de cálculo, as mesmas regras, a mesma legislação, porém, dois órgãos reguladores agindo conjuntamente, o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil (RFB).
A Reforma Tributária prevê alíquotas reduzidas para alguns setores, produtos, serviços e atividades, além da criação de um sistema de cashback (devolução de parte do tributo pago).
O Imposto Seletivo (IS) funciona como uma sobretaxa sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como cigarros e bebidas alcoólicas, dentre outros.
Nota
A partir de 2027 o IPI coexistirá com o IS, sem previsão legal de data de extinção.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 1º e art. 409)
2.2 Neutralidade tributária
O princípio da neutralidade aplica-se ao IBS e a CBS, e de acordo com ele, esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 214/2025.
Nota
É importante ressaltar que a Constituição Federal (CF/1988) e a Lei Complementar nº 214/2025 poderão estabelecer, para o IBS e a CBS, exceções à aplicação do princípio da neutralidade.
No direito tributário, um imposto é considerado neutro quando não afeta a estruturação das operações promovidas pelo contribuinte, nem seu processo de produção ou comercialização e tampouco a sua localização.
O IBS e a CBS foram criados com o propósito de propiciar receita tributária com o mínimo de impacto na economia, mas, ainda assim, prevendo vários regimes e tratamentos diferenciados na Constituição Federal.
O princípio da neutralidade tributária significa que os impostos devem ser aplicados de maneira a não influenciar as escolhas econômicas das entidades. Ele é essencial para garantir uma concorrência justa e equilibrada entre os diversos setores da economia, desde que não favoreça ou prejudique atividades econômicas específicas.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 2º)
2.3 Conceitos
Cumprindo a regra Constitucional, tanto o IBS como a CBS incidem sobre o fornecimento de bens e serviços, e para facilitar a compreensão pelos contribuintes sobre a abrangência do campo de incidência desses tributos, o art. 3º da Lei Complementar nº 214/2025 tratou de estabelecer as seguintes definições que sintetizamos no quadro a seguir:
CAMPO DE INCIDÊNCIA
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DESCRIÇÃO |
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Operações com bens |
Todas e quaisquer operações que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos. |
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Operações com serviços |
Todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos. |
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Fornecimento |
a) entrega ou disponibilização de bem material; |
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b) instituição, transferência, cessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; |
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c) prestação ou disponibilização de serviço. |
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Fornecedor |
Aquele que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realize o fornecimento, tais como: a) pessoa jurídica; b) entidade sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento; c) pessoa física. |
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Adquirente |
a) aquele obrigado ao pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bens ou serviços; e |
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b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bens ou serviços. |
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|
Destinatário |
Aquele a quem for fornecido bens ou serviços, podendo ser o próprio adquirente ou não. |
Importante
As energias que tenham valor econômico serão equiparadas a bens materiais.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 3º)
3. PERÍODO DE TRANSIÇÃO
A Reforma Tributária está sendo implantada aos poucos. Isso significa que há um período de transição em que os tributos atuais vigentes conviverão com o IBS e a CBS criados pela Reforma Tributária. Os dois novos tributos entrarão em vigor em 2026, e, efetivamente, a partir do ano de 2033.
Confira as datas previstas para a transição:
3.1 Cofins, PIS e CBS
TRANSIÇÃO COFINS, PIS E CBS
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Tributo |
Período |
Tributação |
Transição |
Fundamento Legal |
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PIS e Cofins |
2023 a 2025 |
Alíquotas vigentes |
- |
Normas vigentes. |
|
2026 |
Alíquotas vigentes |
- |
-Normas vigentes; -ADCT, art. 124. |
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2027 |
Extintos |
- |
Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 22, I. |
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CBS |
2026 |
0,9% |
Deduzido com PIS/Cofins/Demais tributos federais/Restituição |
-CF/1988, art. 195, V; -Lei Complementar nº 214/2025, art. 346; -ADCT, art. 125. |
|
Ficam dispensados do recolhimento da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 1º.01 a 31.12.2026 os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias. |
-CF/1988, art. 195, V; -Lei Complementar nº 214/2025, art. 348, § 1º. -ADCT, art. 125. |
|||
|
2027 |
Alíquota a ser definida por Lei futura |
Sobre o IBS, seguirá sendo cobrada a alíquota de 0,1%, com redução equivalente da alíquota da CBS |
-CF/1988, art. 195, V; -Lei Complementar nº 214/2025, art. 347, caput; -ADCT, art. 127, parágrafo único. |
|
|
2028 |
Alíquota a ser definida por Lei futura |
Sobre o IBS, seguirá sendo cobrada a alíquota de 0,1%, com redução equivalente da alíquota da CBS |
-CF/1988, art. 195, V; -Lei Complementar nº 214/2025, art. 347, caput; -ADCT, art. 127, parágrafo único. |
|
3.2 ICMS, ISS e IBS
TRANSIÇÃO ICMS, ISS E IBS
|
Tributo |
Período |
Tributação |
Transição |
Fundamento Legal |
|
ICMS/ISS |
2023 a 2025 |
Alíquotas vigentes |
- |
Normas estaduais e municipais vigentes. |
|
2026 |
Alíquotas vigentes |
IBS alíquota 0,1% |
-Normas estaduais e municipais vigentes; -Lei Complementar nº 214/2025, art. 343, caput; -ADCT, art. 125. |
|
|
2027 e 2028 |
Alíquotas vigentes |
IBS alíquota 0,1% (alíquota estadual de 0,05% + alíquota municipal de 0,05%) |
-Normas estaduais e municipais vigentes; -Lei Complementar nº 214/2025, art. 344, caput; -ADCT, arts. 127, caput. |
|
|
2029 |
90% das alíquotas vigentes |
IBS alíquotas definidas em Lei futura |
-Normas estaduais e municipais vigentes; -ADCT, art. 128, I. |
|
|
2030 |
80% das alíquotas vigentes |
IBS alíquotas definidas em Lei futura |
-Normas estaduais e municipais vigentes; -ADCT, art. 128, II. |
|
|
2031 |
70% das alíquotas vigentes |
IBS alíquotas definidas em Lei futura |
-Normas estaduais e municipais vigentes; -ADCT, art. 128, III. |
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|
2032 |
60% das alíquotas vigentes |
IBS alíquotas definidas em Lei futura |
-Normas estaduais e municipais vigentes; -ADCT, art. 128, IV. |
|
|
2033 |
Extintos |
-Normas estaduais e municipais vigentes; -ADCT, art. 129. |
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|
IBS |
2026 |
Alíquota 0,1% |
Deduzido com PIS/Cofins/Demais tributos federais/Restituição |
-CF/1988, art. 156-A; -Lei Complementar nº 214/2025, art. 343, caput e art. 348, I; -ADCT, art. 125. |
|
Ficam dispensados do recolhimento do IBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 1º.01 a 31.12.2026 os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias. |
-CF/1988, art. 156-A; Lei Complementar nº 214/2025, art. 348, § 1º; -ADCT, art. 125. |
|||
|
2027 e 2028 |
Alíquota 0,1% |
Sobre o IBS seguirá sendo cobrada a alíquota 0,1% (alíquota estadual de 0,05% + alíquota municipal de 0,05%), com redução equivalente da alíquota da CBS |
-CF/1988, art. 156-A; -Lei Complementar nº 214/2025, arts. 344, caput e art. 347, caput; -ADCT, art. 127. |
|
|
2029 |
IBS alíquotas definidas em Lei futura |
ICMS/ISS 90% das alíquotas vigentes |
-Normas estaduais e municipais vigentes; -Lei Complementar nº 214/2025, art. 361; -ADCT, art. 128, I. |
|
|
2030 |
IBS alíquotas definidas em Lei futura |
ICMS/ISS 80% das alíquotas vigentes |
-Normas estaduais e municipais vigentes; -Lei Complementar nº 214/2025, art. 362; -ADCT, art. 128, II. |
|
|
2031 |
IBS alíquotas definidas em Lei futura |
ICMS/ISS 70% das alíquotas vigentes |
-Normas estaduais municipais vigentes; -Lei Complementar nº 214/2025, art. 363; -ADCT, art. 128, III. |
|
|
2032 |
IBS alíquotas definidas em Lei futura |
ICMS/ISS 60% das alíquotas vigentes |
-Normas estaduais e municipais vigentes; -Lei Complementar nº 214/2025, art. 364; -ADCT, art. 128, IV. |
|
|
2033 |
IBS: alíquotas definidas em lei futura |
ADCT, art. 130. |
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3.3 IPI e IS
TRANSIÇÃO IPI E IS
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Tributo |
Período |
Tributação |
Transição |
Fundamento Legal |
|
IPI |
2023 a 2025 |
Alíquotas vigentes |
- |
Normas vigentes |
|
2026 |
Alíquotas vigentes |
- |
Normas vigentes. |
|
|
2027 (sem definição de prazo final) |
Alíquota zero, para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% na TIPI vigente em 31.12.2023 e que atendam demais requisitos previstos no art. 454, da Lei Complementar nº 214/2025. Observar ainda a regra do ADCT, art. 126, III, "a" |
- |
-Normas vigentes; -Lei Complementar nº 214/2025, art. 454; -ADCT, art. 126, III, "a". |
|
|
IS |
2027 |
O IS incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O IS incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores. |
- |
-CF/1988, art. 153, VIII e § 6º; -Lei Complementar nº 214/2025, arts. 409 e 410. |
4. SOLUÇÕES INTEGRADAS
O IBS e a CBS terão administração separadas, mas as regras são harmônicas entre si, como podemos observar em vários dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025.
O IBS e a CBS têm os mesmos:
- fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
- imunidades;
- regimes específicos e regimes diferenciados de tributação; e
- regras de não cumulatividade e creditamento.
5. CARACTERÍSTICAS DO IBS E DA CBS
O IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal) terão as características de um imposto sobre valor adicionado (IVA). Essas características serão tratadas nos subtópicos seguintes.
5.1 Legislação uniforme
Os tributos terão regras idênticas aplicáveis em todo o território nacional
5.2 Base ampla de incidência
Os tributos alcançarão todas as operações com bens materiais e imateriais, inclusive os direitos ou serviços. Isso significa que eles incidirão sobre negócios jurídicos, tais como: alienação, troca ou permuta, locação, cessão, disponibilização, licenciamento, arrendamento mercantil e prestação de serviços.
5.3 Cobrança "por fora"
Os tributos não comporão sua própria base de cálculo e nem a base de cálculo um do outro.
5.4 Não cumulatividade plena
Se o contribuinte estiver no regime regular de incidência do IBS e da CBS, os tributos pagos ao longo da cadeia gerarão créditos imediatos.
O art. 156-A, § 1º, I, combinado com o § 16 do art. 195 da CF/1988, incluídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023, dispõem que o IBS e a CBS serão não cumulativos, compensando-se o valor devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas, exclusivamente, as consideradas de uso ou consumo pessoal, especificadas em lei complementar, e as hipóteses previstas na CF/1988
5.5 Tributação no Destino
Apesar de terem características em comum, é importante salientar que a CBS é de competência da união, e o IBS é compartilhado entre os Estados, os municípios e o Distrito Federal.
O artigo 195, § 16, da Constituição Federal/1988, relaciona quais as características a CBS terá em comum com o IBS, referenciando os incisos do § 1º, do artigo 156-A, tratando de excluir o inc. VII, o que reforça que esta característica não se aplica à CBS.
6. ALÍQUOTAS
As alíquotas-padrão da CBS e do IS serão as necessárias para se manter a atual arrecadação do PIS, da Cofins e do IPI. Já a alíquota-padrão do IBS será calculada para se manter o nível de arrecadação do ICMS e do ISS.
A definição exata dessas alíquotas-padrão ocorrerá através da Lei Complementar do IBS e da CBS, assim como da lei ordinária que instituir o IS, pois são essas normas que detalharão os regimes diferenciados e os bens e serviços que farão jus a redução de alíquotas ou isenções, dentre outros parâmetros necessários para sua calibração.
Durante o processo de transição para os novos tributos, previsto pela Reforma Tributária, o Senado Federal fará uma calibragem anual da alíquota-padrão, assegurando que não sejam definidas acima ou abaixo do necessário para assegurar a manutenção da carga tributária total.

7. REGIMES DIFERENCIADOS
O texto da Lei Complementar nº 214/2025 aprovado, contempla os seguintes regimes diferenciados:
7.1 Redução em 60%
A Lei Complementar nº 214/2025, art. 128 prevê redução da alíquota regular do IBS e da CBS em 60% sobre operações com diversos bens e serviços, como alimentos destinados ao consumo humano, insumos e produtos agropecuários e aquícolas, produtos aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.
Está prevista, também, redução em 60% para bens e serviços, como serviços de educação e saúde, dispositivos médicos, medicamentos, comunicação institucional, atividades desportivas, dentre outros que serão abordados mais adiante.
Os bens e serviços beneficiados estão listados no Anexo II (serviços de educação), Anexo III (serviços de saúde), Anexo IV (dispositivos médicos), Anexo V (dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência), Anexo VI (composições para nutrição enteral ou parenteral e composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo), Anexo VII (alimentos destinados ao consumo humano), Anexo VIII (produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda), Anexo IX (insumos agropecuários e aquícolas), Anexo X (produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais), Anexo XI (bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética), da Lei Complementar nº 214/2025.
7.2 Cesta básica nacional
Os itens que compõem a cesta básica nacional terão alíquota zero de IBS e da CBS, conforme definida pela Lei Complementar nº 214/2025, art. 125. Mais adiante iremos abordar o assunto com mais precisão.
Os produtos destinados à alimentação humana submetidos à redução a zero, estão listados no Anexo I da Lei Complementar nº 214/2025.
7.3 Cultura e esporte
A Lei Complementar nº 214/2025, art. 139, estabelece redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS para produções artísticas, culturais, jornalísticas, audiovisuais nacionais e atividades desportivas.
Os bens e serviços beneficiados estão listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214/2025.
Além disso, a Lei Complementar nº 214/2025, art. 158, prevê a redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital.
7.4 Educação
Terão alíquota do IBS e da CBS reduzidas em 60%, conforme Lei Complementar nº 214/2025, art. 129.
Os bens e serviços beneficiados estão listados no Anexo II da Lei Complementar nº 214/2025.
7.5 Saúde
Terão redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS, conforme Lei Complementar nº 214/2025, art. 130, para serviços de saúde, medicamentos, produtos de higiene pessoal e de cuidados básicos à saúde menstrual, além de dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência.
Os bens e serviços beneficiados estão listados no Anexo III da Lei Complementar nº 214/2025.
7.6 Redução de 30%
A Lei Complementar nº 214/2025, em seu art. 127, prevê a redução da alíquota regular do IBS e da CBS em 30% incidentes sobre a prestação de serviços pelos profissionais que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional de classe, como administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas.
A redução de alíquotas aplica-se à prestação de serviços realizada por:
· a) pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais; e
· b) pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
b.1) os sócios possuam profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional;
b.2) não tenha como sócio pessoa jurídica;
b.3) não seja sócia de outra pessoa jurídica;
b.4) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e
b.5) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.
7.7 Redução a zero
A Lei Complementar nº 214/2025, em seu art. 143, prevê redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS sobre operações com os seguintes bens e serviços: dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, medicamentos, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, produtos hortícolas, frutas e ovos, automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.
A Lei Complementar nº 214/2025 dispõe, nos arts. 144 a 156, sobre os itens beneficiados com redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS.
8. CASHBACK
O cashback é a devolução de parte do imposto pago, beneficiando sobretudo as famílias com renda per capita de até meio salário-mínimo, integrando-se ao Cadastro Único das políticas sociais
A Lei Complementar nº 214/2025, art. 118, I e II estabeleceu um piso mínimo de devolução de 100% para a CBS, e 20% para o IBS na aquisição de botijão de até 13 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP), nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado, e nas operações de fornecimento de telecomunicações. A devolução será de 20% para a CBS e para o IBS, nos demais casos. Trataremos mais sobre este assunto em procedimento específico sobre o cashback.
(Lei Complementar nº 214/2025, arts. 112, I e II, e 118, I e II)
9. SIMPLES NACIONAL
A Lei Complementar nº 214/2025, em diversos dispositivos, manteve as políticas de tratamento especial, diferenciado e favorecido, no âmbito do IBS e da CBS, para pequenas e microempresas, optantes pelo Simples Nacional, conforme dispõe a CF/1988, art. 146.
Neste guia temos um capítulo específico dispondo sobre a tributação do IBS e da CBS sobre o Simples Nacional.
As empresas enquadradas no Simples Nacional passam, ainda, a ter a opção de:
· a) apurar e recolher o IBS e a CBS, segundo as regras do Simples Nacional, caso em que poderão transferir créditos correspondentes ao que foi recolhido neste regime; ou
· b) apurar e recolher o IBS e a CBS pela regra normal de apuração desses tributos, podendo apropriar e transferir créditos integralmente, mantendo-se no regime simplificado e diferenciado em relação aos demais tributos.
· A Lei Complementar nº 214/2025, em seu art. 517, promoveu uma série de alterações na Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional).
Observar que, por ocasião da sanção presidencial, foi vetado o seguinte dispositivo:
- Art. 517 do Projeto de Lei Complementar, na parte em que incluem a alínea "b" do inciso XII-A do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006:
"b) as operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito do IBS e da CBS;"
As razões do veto basearam-se no fato de que este dispositivo estava contrariando o interesse público, uma vez que não há previsão de cobrança do IBS e da CBS pelo regime de substituição tributária no autógrafo do PLP nº 68/2024, enviado à sanção, e que deu origem a Lei Complementar nº 214/2025.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 41)
10. ZONA FRANCA DE MANAUS
A Lei Complementar nº 214/2025, em seu art. 439, mantém o tratamento tributário favorecido aos bens produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM), e poderá ser implementado por meio de:
· a) alteração das alíquotas e das regras de creditamento do IBS e da CBS; e
· b) ampliação da incidência do IS para alcançar os bens produzidos na ZFM.
Este Guia apresenta, também, um capítulo específico para tratar da Zona Franca de Manaus (ZFM), das Áreas de Livre Comércio (ALC) e da devolução do IBS e da CBS ao turista estrangeiro. Esse último está dentro do capítulo sobre cashback.
Importante
O art. 457 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê que o Estado do Amazonas poderá instituir contribuição de contrapartida semelhante àquelas existentes em 31.12.2023, desde que destinadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e da interiorização do desenvolvimento, conforme previsão do caput do art. 92-B do ADCT da Constituição Federal.
11. FUNCIONAMENTO DO IVA
O IVA incide sobre cada operação com bens e serviços na cadeia econômica, ou seja, os adquirentes de produtos ou tomadores de serviços pagam o preço das aquisições, incluindo o imposto, ao fornecedor ou prestador ao longo da cadeia.
O fornecedor ou prestador, por sua vez, coleta o imposto dos adquirentes e tomadores, deduz desse montante o valor do imposto cobrado sobre suas aquisições de bens e serviços (crédito do imposto) e repassa este valor à administração tributária.
As empresas no meio da cadeia terão crédito total relativo aos tributos pagos nas suas aquisições, portanto, elas serão totalmente desoneradas, e o ônus econômico só recaíra sobre o consumo final dos bens e serviços.
É por isso que se classifica o IVA como um imposto sobre o consumo, ainda que cobrado ao longo da cadeia de produção e comercialização.
A seguir apresentaremos alguns exemplos práticos para entendermos de forma simples, clara e objetiva como funcionará o novo sistema tributário brasileiro a partir da Reforma Tributária sobre o consumo.
Exemplo:
No processo de fabricação e comercialização de um vestuário (calça, camisa, etc.) acontecem as seguintes etapas, supondo um IVA com alíquota de 26,5%, sem regimes tributários favorecidos:
1. Produtor rural
Vende algodão por R$ 80,00, com incidência de IVA de R$ 21,20. Para fins didáticos, vamos supor inicialmente que o produtor rural não adquiriu insumos.
2. Indústria têxtil
Adquire do produtor rural o algodão por R$ 101,20. Transforma algodão em tecido e vende por R$ 100,00 mais o IVA de R$ 26,50. O IVA que a indústria irá recolher será de R$ 5,30, que corresponde ao débito da saída de R$ 26,50 menos o crédito da entrada de R$ 21,20.
Assim, temos:
(+) Débito = R$ 26,50
(-) Crédito = R$ 21,20
(=) IVA = R$ 5,30
3. Indústria de tecelagem
Compra o tecido da indústria têxtil por R$ 126,50, transforma em peças de vestuário (calça, camisa, camiseta, bermuda etc.) e vende por R$ 130,00 mais IVA de R$ 34,45. O IVA que a indústria de tecelagem irá recolher será de R$ 7,95, que corresponde ao débito da saída de R$ 34,45 menos o crédito da entrada de R$ 26,50.
Assim, temos:
(+) Débito = R$ 34,45
(-) Crédito = R$ 26,50
(=) IVA = R$ 7,95
4. Loja de roupas
Compra os vestuários da indústria de tecelagem por R$ 164,45 e revende ao consumidor final por R$ 150,00 mais IVA de R$ 39,75. O IVA que a loja de roupas irá recolher será de R$ 5,30, que corresponde ao débito da saída de R$ 39,75 menos o crédito da entrada de R$ 34,45.
Assim, temos:
(+) Débito = R$ 39,75
(-) Crédito = R$ 34,45
(=) IVA = R$ 5,30
5. Consumidor final
O consumidor final será o último elo da cadeia. Ele é que suportará toda a carga tributária. Pagará à loja o valor da compra de R$ 189,75 (valor da mercadoria de R$ 150,00 mais o IVA de R$ 39,75).
Observa que o valor de R$ 39,75 pago pelo consumidor final equivale à soma dos IVAs de toda a cadeia.
Assim, temos:
- Recolhido pelo produtor rural = R$ 21,20
- Recolhido pela indústria têxtil = R$ 5,30
- Recolhido pela tecelagem = R$ 7,95
- Recolhido pela loja de roupas = R$ 5,30
- Total = R$ 39,75
O modelo IVA é transparente justamente porque o valor do imposto cobrado do consumidor é igual à soma de todo imposto pago ao longo da cadeia.
Legislação Referenciada
ADCT
CF/1988
TIPI
Emenda Constitucional nº 132/2023
Lei Complementar nº 123/2006
Lei Complementar nº 214/2025