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Bens e Mercadorias

1. INTRODUÇÃO
 
Vamos explorar nesta matéria, as adequações da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), utilizados habitualmente nas operações com mercadorias e serviços.
 
As adequações, no que tange ao leiaute, estão com base na Nota Técnica nº 2025.002, v. 1.34. Assim, demonstraremos os campos, com detalhamentos, rejeições, eventos, entre outros.
 
As regras gerais poderão ser consultadas em DF-e - Regras gerais
 
Vejamos as datas de implementação do documento técnico:
 
 
 
(1) A NT 2025.002 v.1.33, posteriormente substituída pela versão 1.34, informa que a rejeição "1115 - IBS/CBS não informado" foi postergada e permanece sem data definida para entrar em produção. Ressalta-se que essa flexibilização é exclusivamente operacional. No âmbito jurídico, não houve alteração: a obrigatoriedade de informar IBS e CBS continua vigente, conforme disposto no art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, com efeitos a partir de 1º.01.2026. Em síntese, a postergação da regra de validação não modifica o início da exigência legal.
 
    (2) Determinadas regras de validação entrarão no ambiente de produção apenas em 02.02.2026.
 
(3) Maiores detalhamentos consultem DF-e - Regras gerais
 
1.1 Cronograma de implementação detalhado - Nota Técnica nº 2025.002
 
Com base nas alterações introduzidas pela versão 1.34 da Nota Técnica nº 2025.002, o cronograma de implementação das adaptações da NF-e passa a observar a seguinte estrutura:

Homologação
Produção
Julho/2025
Preenchimento dos campos IBS/CBS é facultativo. Se preenchidos, as regras de validação serão aplicadas
Campos do IBS/CBS ainda não implantados. Caso informados, ocasionará erro de schema
Outubro/2025
Preenchimento dos campos IBS/CBS é facultativo. Se preenchidos, as regras de validação serão aplicadas
Preenchimento dos campos IBS/CBS é facultativo. Se preenchidos, as regras de validação serão aplicadas.
Sem valor jurídico para os novos tributos
Janeiro/2026
Preenchimento dos campos IBS/CBS é facultativo. Se preenchidos, as regras de validação serão aplicadas
Preenchimento dos campos IBS/CBS não será exigido por regra de validação, porém permanece obrigatório conforme a legislação vigente. Para as NF-e e NFC-e com IBS/CBS as regras de validação serão aplicadas.
Com valor jurídico para os novos tributos a partir de 1º.01.2026.
 
2. Grupo UB - Informações dos tributos IBS / CBS e Imposto Seletivo
 
2.1 Tributação IBS e CBS (NF-e e NFC-e)
 
Os campos abaixo são padronizados para IBS e CBS, ou seja, se referem as mesmas informações para ambos.
 

 
2.1.1 Rejeição 1115
 
A rejeição 1115 verifica se os novos tributos foram preenchidos na NF-e ou NFC-e. O objetivo é garantir que, com a entrada em vigor do IBS e da CBS, o documento fiscal só seja autorizado se esses novos campos estiverem preenchidos.
 
Anteriormente, a aplicação dessa rejeição estava prevista para começar em 05.01.2026, o que significava que uma NF-e sem IBS/CBS seria rejeitada automaticamente a partir dessa data.
 
No entanto, o cenário mudou. A data de ativação da rejeição 1115 foi retirada na NT 2025.002 v.1.33 e mantida assim na versão 1.34, sendo substituída apenas pela indicação de "implementação futura". Isso significa que a rejeição não será aplicada no início de 2026 e, por enquanto, não há previsão oficial para sua ativação no ambiente de produção.
 
    Qual o efeito do adiamento da rejeição 1115? 
 
É fundamental separar validação técnica de obrigação legal. A rejeição 1115 foi adiada, mas o art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025 mantém o início da obrigatoriedade de informar o IBS e a CBS na nota fiscal a partir de 1º.01.2026.
 
    Na Prática: 
O sistema da Sefaz não irá rejeitar a nota por falta de preenchimento dos novos campos, permitindo assim a autorização da NF-e/NFC-e mesmo sem o preenchimento de IBS e CBS.
 
A empresa continua legalmente obrigada a calcular e destacar os novos tributos quando devido, a partir de 1º.01.2026.
 
Mas atenção: uma vez preenchido qualquer campo relacionado ao IBS ou à CBS na NF-e ou NFC-e, as regras de validação serão aplicadas normalmente - com exceção da rejeição 1115, das rejeições programadas para iniciar em 02.02.2026 e aquelas com indicação de "implementação futura", conforme previsto na NT 2025.002, v.1.33 e seguintes.
 
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 348; Nota Técnica 2025.002)
 
2.2 Crédito Presumido e Tributação Regular (NF-e e NFC-e)
 
2.2.1 Crédito presumido
 
 

 
2.2.2 Tributação Regular
 
Este grupo será composto pelos campos:
 
O grupo de informações da tributação regular tem por objetivo informar, como seria a tributação caso não cumprida a condição resolutória ou suspensiva.
 
Alguns exemplos inseridos na Nota técnica, são as operações com a Zona Franca de Manaus e Area de Livre Comercio ou operações com previsão de suspensão do tributo.
 
O campo das alíquotas da operação (TAGs: pIBSUF, pIBSMun e pCBS) deverá ser preenchido com "zero" e o campo da base de cálculo (TAG: vBC) com o valor normalmente que seria estabelecido para a operação tributada.
 
Essa orientação segue nos termos das rejeições: 1026, 1036 e 1037 (Alíquota) e as rejeições: 1040, 1051 e 1068 da Nota Técnica nº 2025.002, v. 1.34.
 
2.3 Campos IS (NF-e e NFC-e)
 
O Grupo do Imposto Seletivo não será considerado em todos os documentos fiscais. Isso porque o campo de incidência deste imposto recai em sua maioria sobre determinadas mercadorias prejudiciais à saúde e ao meio ambiente e apenas sobre o serviço de "concursos de prognósticos e fantasy sport".
 
Sendo assim, os documentos relativos a transporte (CT-e e MDF-e), operações com energia elétrica (NF3-e), Serviço de Comunicação (NFCom), não conterão os campos deste imposto.
 
De modo representativo, reproduzimos a seguir uma simulação dos campos para preenchimento, conforme definido na Nota Técnica nº 2025.002.
 
2.4 Combustíveis - Monofásico (NF-e e NFC-e)
 
Os combustíveis foram inseridos nos regimes específicos de tributação para o IBS e a CBS, estando a regulamentação deste segmento entre os artigos 172 e 180 da Lei Complementar nº 214/2025.
 
Este regime tem como principal aspecto para o IBS e a CBS a incidência única na cadeia produtiva.
 
Para fins de preenchimento da NF-e, nos termos na Lei complementar 214, foram criados campos com informações especificas, detalhadas abaixo:
 
1)   Monofasia de combustíveis; 
 
2) Derivados de petróleo 
 
 
Nota
Uso em operações com combustíveis derivados de petróleo (Gasolina A) ou (Óleo Diesel A) para retenção do imposto sobre o biocombustível a ser misturado. Art. 178 da Lei Complementar nº 214/2025
 
3) Monofásico próprio cobrado anteriormente 
 
 
Nota
Tributação monofásica própria sobre combustíveis cobrada anteriormente.
 
4) Diferimento 
 
 
Nota
Operações com diferimento, aplicado aos biocombustíveis. Exemplo: operação do
 
produtor de biocombustível (usina).
 
 
2.5 Compras governamentais
 
As compras destinadas a administração pública direta, autarquias e por fundações públicas, terão tratamento diferenciado com redução das alíquotas de IBS e da CBS, nos termos do art. 472 da Lei Complementar nº 214/2025.
 
 
 
O grupo de compras governamentais não deverá ser preenchido em Nota Fiscal de Consumidor Eletrônico (NFC-e). Rejeição 1006
 
Para fins de preenchimento da NF-e, serão observados dois grupos:
 
    1) Identificação da Nota Fiscal eletrônica (Grupo B) 
 
2) Informações dos tributos IBS / CBS e IS (Grupo UB) 
 
Este grupo só deve ser preenchido quando informado o grupo de compra governamental na identificação da NF-e.
 
2.6 Ajuste de competência
2.7 Estorno de crédito
2.8 Zona Franca de Manaus
O documento fiscal deverá conter a finalidade de emissão como "Nota de Crédito", com o tipo de crédito "02 = Apropriação de crédito presumido de IBS sobre o saldo devedor na ZFM (art. 450, § 1º, LC 214/25)", bem como o preenchimento da Classificação para subapuração do IBS na ZFM no grupo de produtos e serviços da NF-e.
 
3. DIFERIMENTO IBS E CBS
 
Para facilitar o entendimento sobre o diferimento do IBS e da CBS no documento fiscal, iniciaremos como exemplificação o cálculo, nos termos do leiaute da NF-e.
 
O sistema aplicará a regra simples de multiplicação quanto ao valor do IBS ou da CBS, partindo do cruzamento entre alíquota e base de cálculo.
 
Deste modo, a multiplicação da alíquota e base de cálculo, resulta no valor do IBS ou da CBS, desconsiderando qualquer dedução.
 
    Exemplo de cálculo: Valor do tributo = Bc x Alq (R$ 1.000,00 x 13% = R$ 130,00) 
 
 
Importante
O exemplo com a sistemática de cálculo apresentada será o mesmo critério para o IBS como para a CBS. Assim, optamos por demonstrar apenas os campos da CBS com diferimento para evitar a redundância.
 
Com estes valores iniciais e de forma a esclarecer os aspectos do diferimento na NF-e, observaremos por partes e de modo detalhado.
 
    1) Grupo de informações do diferimento - Tag "gDif" 
 
Este grupo tem por objetivo "encontrar" o valor diferido, e, sendo assim, neste momento não terá relação com o valor final do IBS / CBS.
 
Na hipótese que a legislação determina um diferimento de 100% do "imposto devido", e, sendo o valor do IBS/CBS de R$ 130,00, o valor diferido será R$ 130,00.
 
Importante observar que neste caso, vale dizer que 100% do imposto é equivalente a alíquota integral aplicada na operação, como exemplificado, 13% (R$ 130,00 de imposto devido).
 
Para fins de preenchimento do campo, nos termos das rejeições 1031 (IBS UF), 1045 (IBS Mun) e 1062 (CBS), o valor diferido será o resultado da multiplicação: Base de cálculo x Alíquota IBS/CBS/100 x Percentual do diferimento/100.
 
Nota
Observar diferimento com redução de alíquota no Subtópico 3.1
 
Com isso, o percentual diferido poderá ser preenchido com "100%", caso a legislação o determine, resultando em um diferimento total do imposto devido.
 
    2) Grupo Totalização do IBS e da CBS - Tags "gIBSUF", "gIBSMun" e "gCBS" 
 
Este grupo tem por objetivo de totalizar os resultados do IBS e da CBS, considerando eventuais deduções informados em grupos específicos na NF-e (Diferimento, redução de alíquota, crédito presumido etc.)
 
Conforme prevê as rejeições 1041 (IBSUF), 1052 (IBSMun) e 1069 (CBS), o "valor final" será o resultado da multiplicação da BC e ALQ, subtraindo o valor diferido e o valor de devolução dos tributos, conforme a fórmula (vBC [tag: gIBSCBS/vBC] x (pCBS/100)) - vDif - vDevTrib.
 
Vimos que a base de cálculo para a operação é de R$ 1.000,00, o percentual da CBS é de 13% e o valor diferido de R$ 130,00 (100%).
 
Resolvendo a fórmula, o valor final será:
3.1 Diferimento com redução de alíquota
 
No caso de operação com redução de alíquota e diferimento cumulativo, como previsto nos códigos a seguir:
Para esta hipótese, o cálculo que resulta o valor diferido deverá considerar como alíquota, a alíquota efetiva "TAG - pAliqEfet"
 
Assim, a fórmula seria:
 
    Base de cálculo x (pAliqEfet/100) x (pDif/100). 
 
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 136, § 2º)
 
.
3.2 Lista de rejeições
 
3.2.1 IBS UF
Rejeição
Regra de validação
Mensagem de erro
1029
CST possui indicador que não permite o uso de diferimento (ind_gDif = 0)
(grupo: gIBSUF/gDif)
Observação: Consultar Tabela de Indicadores de CST do IBS e CBS
publicada na aba "Documentos", opção "Diversos" do Portal Nacional
da Nota Fiscal Eletrônica
Rejeição: CST do IBS/CBS informado não permite informação de diferimento Estadual
1030
CST possui indicador que exige o uso de diferimento (ind_gDif = 1) (grupo: gIBSUF/gDif)
Observação: Consultar Tabela de Indicadores de CST do IBS e CBS publicada na aba "Documentos", opção "Diversos" do Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica
Rejeição: CST do IBS/CBS informado obriga informação de diferimento Estadual
1031
Se informado grupo do Diferimento (gIBSUF/gDif):
Valor do Diferimento (vDif) deverá ser resultante da Base de Cálculo x Percentual do IBS da UF x Percentual do Diferimento (vBC x pIBSUF x pDif)
Nota: Aceitar uma tolerância de 0,01 a mais ou a menos
Rejeição: Valor do Diferimento da UF difere do calculado
1041
Se informado grupo IBS de competência das Unidades Federadas (gIBSUF):
- Valor do IBS Estadual (vIBSUF) deverá ser resultante da Base de Cálculo x Alíquota (gIBSCBS/vBC x pIBSUF) - vDif - vDevTrib
Observação 1: Aceitar uma tolerância de 0,01 a mais ou a menos
Observação 2: Em caso de preenchimento do grupo de redução (gRed) a alíquota utilizada deverá ser a tag Alíquota Efetiva (pAliqEfet):
(gIBSCBS/vBC x gRed/pAliqEfet) - vDif - vDevTrib)
 
3.2.2 IBS Município
 
Rejeição
Regra de validação
Mensagem de erro
1044
CST possui indicador que exige o uso de diferimento (ind_gDif =1) (grupo: gIBSMun/gDif
Observação: Consultar Tabela de Indicadores de CST do IBS e CBS publicada na aba "Documentos", opção "Diversos" do Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica
Rejeição: CST do IBS/CBS informado obriga informação de diferimento Municipal
1045
Se informado grupo do Diferimento (gIBSMun/gDif):
Valor do Diferimento (vDif) deverá ser resultante da Base de Cálculo x Percentual do IBS do Município x Percentual do Diferimento (vBC x pIBSMun x pDif)
Observação: Aceitar uma tolerância de 0,01 a mais ou a menos.
Rejeição: Valor do Diferimento do Município difere do calculado
1052
Se informado grupo IBS de competência do Município (gIBSMun):
- Valor do IBS Municipal (vIBSMun) deverá ser resultante da Base de Cálculo x Alíquota (gIBSCBS/vBC x pIBSMun) - vDif - vDevTrib
Observação 1: Aceitar uma tolerância de 0,01 a mais ou a menos.
Observação 2: Em caso de preenchimento do grupo de redução (pRed) a alíquota utilizada deverá ser a tag Alíquota Efetiva (pAliqEfet):
(gIBSCBS/vBC x gRed/pAliqEfet) - vDif - vDevTrib
Rejeição: NF-e com valor do IBS dos Municípios calculado incorretamente
.
3.2.3 CBS
Rejeição
Regra de validação
Mensagem de erro
1061
CST possui indicador que exige o uso de diferimento (ind_gDif = 1) (grupo: gCBS/gDif)
Rejeição: CST do IBS/CBS informado obriga informação de diferimento da CBS
1062
Se informado grupo do Diferimento (gCBS/gDif):
Valor do Diferimento (vDif) deverá ser resultante da Base de Cálculo x Percentual da CBS x Percentual do Diferimento (vBC x pCBS x pDif)
Observação: Aceitar uma tolerância de 0,01 a mais ou a menos.
Rejeição: Valor do Diferimento da CBS difere do calculado
1069
Se informado grupo CBS (gCBS):
- Valor da CBS (vCBS) deverá ser resultante da Base de Cálculo x Alíquota (gIBSCBS/vBC x pCBS) - vDif - vDevTrib
Observação 1: Aceitar uma tolerância de 0,01 a mais ou a menos.
Observação 2: Se informado grupo de redução (gRed) a alíquota utilizada deverá ser a tag Alíquota Efetiva (pAliqEfet): gIBSCBS/vBC x gRed/pAliqEfet - vDif - vDevTrib
(Nota Técnica nº 2025.002)
 
4. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
 
Alguns segmentos econômicos foram incluídos como regimes diferenciados, de modo que suas alíquotas serão reduzidas. Essas reduções podem chegar em até 100%, o que torna o imposto devido, reduzido a 0%.
 
Os percentuais de reduções previstos na Lei Complementar nº 214/2025, são:
Estas reduções deverão estar representadas no documento fiscal pelo Código de Situação Tributária (CST) "200" e associado ao "cCLASStrib" (Código de Classificação Tributária) próprio. 
CST
Descrição
200
Alíquota zero
Alíquota zero apenas CBS e reduzida em 60% para IBS
Alíquota reduzida em 80%
Alíquota reduzida em 70%
Alíquota reduzida em 60%
Alíquota reduzida em 50%
Alíquota reduzida em 40%
Alíquota reduzida em 30%
 
Importante observar que uma vez que o CST não esteja compatível com o cCLASStrib, o documento será recepcionado pela rejeição 1024. Da mesma maneira, caso seja informado um percentual diferente do que represente o cCLASStrib, o documento também será impedido de sua emissão pelas rejeições, conforme o caso, 1034 - IBS UF, 1046 - IBS Município e 1063 - CBS.
 
Dois campos serão de preenchimento para consideração da redução de alíquota:
 
    1 - PERCENTUAL DA REDUÇÃO; e 
 
    2 - ALÍQUOTA EFETIVA 
 
Essas informações estão individualizadas para o grupo de IBS Estadual, IBS Municipal e CBS.
 
Para fins de preenchimento da nota fiscal, o resultado da alíquota efetiva deverá seguir a formula matemática "E = A * (1 - R/100) * (1-RG/100)", sendo que:
 
E - Alíquota efetiva;
 
A - Alíquota vigente;
 
R - Percentual da redução; e
 
RG - Redutor Governamental.
 
 
Importante
O redutor governamental será aplicável apenas a partir de 2027.
 
Sendo assim, um exemplo inserido na Nota Técnica nº 2025.002, v.1.20, trata-se de uma redução de 40% e uma alíquota vigente de 10%. O resultado será:
Nota
O redutor de compras governamentais não foi considerado, visto que sua aplicação será a partir de 2027 e desde que tenha essa destinação específica.
 
Vejamos que no exemplo, o resultado do imposto devido é a multiplicação da "Alíquota Efetiva" sobre a "Base de Cálculo". Portanto, sempre que preenchidos os campos de redução, a alíquota vigente informada inicialmente (10%) não será considerada para o resultado do imposto devido.
 
.
5. CST E CÓDIGOS DE CLASSIFICAÇÃO DO IBS E CBS
 
Sabemos que as operações e prestações poderão ter diferentes formas de tributação, ora tributada, ora amparada por benefícios fiscais, conforme prevê a Constituição Federal de 1988. Com as novas regras trazidas pela Reforma Tributária, permanece uma série de incentivos fiscais, tais como, alíquota reduzida, crédito presumido, suspensão, isenção, entre outros.
 
As formas variáveis de tributação devem ser perfeitamente identificadas no documento fiscal. Um mecanismo já existente é a utilização do Códigos de Situação Tributária (CST), que indica na emissão do documento fiscal eletrônico o enquadramento tributário das mercadorias.
 
Com o advento da reforma tributária, o CST continuará a ser representado no documento fiscal, porém, de forma mais abrangente, porque passará a incorporar os serviços prestados de competência municipal.
 
 A novidade em relação ao enquadramento tributário, é que além do CST, teremos também o Código de Classificação Tributária (CCT). Este código está abreviado nas Notas Técnicas como "cClassTrib" e corresponderá a um dispositivo específico da Lei Complementar nº 214/2025, tornando objetiva a informação prestada pelo contribuinte quanto à forma como interpretar a tributação do IBS e da CBS para cada situação.
 
 As tabelas com as relações destes códigos estão disponibilizadas em diferentes portais, conforme relação abaixo: 
Formato
Endereço eletrônico
Tabela em formato Excel
Informe Técnico nº 2025.002 v. 1.31
Este formato permite aos contribuintes efetuarem o download da tabela em formato excel, disponível no portal da NF-e, na aba "Documentos" e "Diversos".
Critérios para formação das tabelas;
Formato de tabela Web
Informe Técnico nº 2025.002 v. 1.31
Estas tabelas poderão ser consultas de forma web, sendo dinâmicas e com as mesma informações da tabela Excel
Tabela Web em outro formato
Este formato não tem respaldo no informe técnico, encontra-se disponibilizado apenas no endereço eletrônico do DF-e. Observamos que este formato tem melhor visibilidade e informações adicionais.
Destacamos também a citação de um novo modelo de documento fiscal, não divulgado, com a sigla "NFABI" que em regra, está ligado ao setor imobiliário
Tabela em formato JSON
O acesso as tabelas no formato JSON será efetuado apenas mediante certificado digital
A tabela poderá sofrer alterações em virtude de aperfeiçoamentos, novidades introduzidas em sede de regulamento ou para atender as necessidades relacionadas com a apuração assistida do IBS e da CBS.
 
Assim, deve ser constantemente monitorada até que seja aperfeiçoada com informações necessárias à sua efetiva implantação.
 
5.1 CST
 
Os CST previstos na tabela são: 
CST - IBS/CBS
Descrição CST - IBS/CBS
000
Tributação integral
010
Tributação com alíquotas uniformes - operações setor financeiro
011
Tributação com alíquotas uniformes reduzidas em 60%
Tributação com alíquotas uniformes
Tributação com alíquotas uniformes reduzidas em 30%
200
Alíquota zero
Alíquota zero apenas CBS e reduzida em 60% para IBS
Alíquota reduzida em 80%
Alíquota reduzida em 70%
Alíquota reduzida em 60%
Alíquota reduzida em 50%
Alíquota reduzida em 40%
Alíquota reduzida em 30%
220
Alíquota fixa
221
Alíquota fixa proporcional
222
Redução de Base de Cálculo
400
Isenção
410
Imunidade e não incidência
510
Diferimento
515
Diferimento com redução de alíquota
550
Suspensão
620
Tributação monofásica
800
Transferência de crédito
810
Ajuste de IBS na ZFM
811
Ajustes
820
Tributação em declaração de regime específico
830
Exclusão de base de cálculo
 
5.2 Incompatibilidade de CST e Código de Classificação Tributária
 
A tabela que contém a relação de CST e Códigos de Classificação Tributária, modula uma estrutura com compatibilidade entre os dois códigos, ou seja, para cada CST, terá um Código de Classificação Tributária.
 
Os Códigos de Classificação Tributária têm por objetivo, como já mencionado, representar uma determinada operação com base nos dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025.
 
A título de exemplo, as atividades de bares e restaurantes terão benefício de redução da alíquota em 40%. Assim, os códigos que representarão esta operação com a respectiva redução será:
 
Alertamos nesse sentido que na emissão do documento fiscal, caso seja utilizado um código de classificação que não seja compatível com o CST, o documento será impedido de sua emissão, recepcionando a rejeição 1024.
 
Portanto, os contribuintes deverão se atentar a tabela disponibilizada no portal da NF-e, a fim de evitar as rejeições por incompatibilidade de códigos.
 
6. NOVAS FINALIDADES DE EMISSÂO
 
Para emissão de uma NF-e é preciso que o emitente identifique a finalidade de emissão do referido documento fiscal.
 
As finalidades atualmente existentes na NF-e são:
 
a) Normal;
 
b) Complementar;
 
c) Ajuste; e
 
d) Devolução.
 
Com o advento da reforma tributária e as adequações inseridas no leiaute na NF-e, foram criadas duas finalidades de emissão, que são;
 
    1) Nota de Débito; e 
 
    2) Nota de Crédito. 
Para essas finalidades, exigem a vinculação dos tipos de nota de débito ou os tipos de nota de crédito. A nota técnica 002/2025 definiu apenas algumas hipóteses: 
Tipo de Nota de Débito
Fundamento legal
01 = Transferência de créditos para Cooperativas;
Lei Complementar nº 214/2025, art. 272
02 = Anulação de Crédito por Saídas Imunes/Isentas;
Lei Complementar nº 214/2025, art. 51
03 = Débitos de notas fiscais não processadas na apuração
Depende de regulamentação
04 = Multa e juros;
Lei Complementar nº 214/2025, art. 12, § 1º, II
05 =Transferência de crédito de sucessão;
Lei Complementar nº 214/2025, art. 55, § único
06 = Pagamento antecipado
Lei Complementar nº 214/2025, art. 10, § 4º
07 = Perda em estoque
Lei Complementar nº 214/2025, art. 47, § 6º
08 = Desenquadramento do Simples Nacional
Lei Complementar nº 214/2025, art. 45
Tipo de Nota de Crédito
01 = Multa e juros
Lei Complementar nº 214/2025, art. 12, § 1º, II
02 = Apropriação de crédito presumido de IBS sobre o saldo devedor na ZFM
Lei Complementar nº 214/2025, art. 450, § 1º
03 = Retorno por recusa na entrega ou por não localização do destinatário na tentativa de entrega
Operações de entrada
04 = Redução de valores
Lei Complementar nº 214/2025, art. 45, § 1º
05 = Transferência de crédito na sucessão
Lei Complementar nº 214/2025, art. 55, § único
 
Notas de Débito e Crédito são nomes de instrumentos utilizados para documentar situações previstas em norma, que servem para formalizar inúmeras situações fiscais onde, não há previsão de emissão de nota fiscal normal, tais como, complemento de valor em situações especificas, formalizar transferências de créditos, declarar pagamentos, entre outras situações.
 
A própria documentação técnica introduziu esclarecimentos no sentido das palavras "débito" e "crédito", a qual será observado ao ponto de vista do emissor:
 
a) Uma nota de débito documenta uma situação na qual o emitente registra um aumento no imposto devido (consequentemente, uma redução no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário);
 
b) Uma nota de crédito documenta uma situação na qual o emitente registra uma redução no imposto devido (consequentemente, um aumento no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário);
 
7. DANFE
 
O Danfe é o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica que em regra, acompanha a mercadoria em seu transporte.
 
As notas técnicas que implementaram as adequações na NF-e relativamente a reforma tributária (IBS e CBS), não alteram o Danfe.
 
O anexo I da Nota Técnica 2025.002, na versão 1.00, disponibilizava o acesso em arquivo no formato .xls (Excel) que, além de outras informações, demonstrava algumas sugestões do Danfe, no que se refere ao grupo "cálculo do imposto".
 
Entretanto, a versão posterior da mesma nota técnica, removeu os arquivos anexados, determinado que novas tabelas serão publicadas.
 
Também, deixou expressamente previsto no documento que o Danfe para exibir as informações relativas aos novos tributos estão em estudo, e serão publicadas em uma nova versão da Nota Técnica nº 002/2025.
 
.
8. GTIN
 
Entre as formalidades previstas para a emissão da NF-e, destacamos o preenchimento dos campos relacionados ao GTIN, quando o produto comercializado possuir este código de barras.
 
    A partir de 1º de outubro de 2025, a versão 1.40 da Nota Técnica 2021.003 amplia os grupos de NCM (grupo de Mercadorias) que verificam a existência do GTIN no CCG-Cadastro Centralizado de GTIN, referentes as mercadorias submetidas à redução de alíquotas do IBS/CBS, conforme definido na Lei Complementar 214/2025, que trata sobre Reforma Tributária.
 
A implantação de novo grupo de validação de códigos GTIN consta do Anexo I, Grupo IV da Nota Técnica.
 
    Quais são estes produtos? 
 
São os produtos que possuem redução de alíquotas conforme regime diferenciado previsto na LC 214/2025.
 
Lista de Produtos
Anexos da LC 214/2025
Segmentos com alíquotas reduzidas
Percentual de redução das alíquotas do IBS e da CBS
Base legal da LC 214/2025
Anexo I
Produtos destinados à alimentação humana - Cesta Básica Nacional
Exceto:
a) Produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XV;
b) Para documentos emitidos por Produtores Primários ou produtos que não possuem GTIN.
100%
Art. 125
Anexo IV
Dispositivos médicos
60%
Art. 131
Anexo V
Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência
60%
Art. 132
Anexo VI
Composições para nutrição enteral ou parenteral e composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo
60%
Art. 133
Anexo VII
Alimentos destinados ao consumo humano
60%
Art. 135
Anexo VIII
Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda
60%
Art. 136
Anexo IX
Insumos agropecuários e aquícolas
60%
Art. 138
Anexo XII
Dispositivos médicos
100%
Art. 144
Anexo XIII
Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência
100%
Art. 145
Anexo XIV
Medicamentos
100%
Art. 146
Anexo XV
Produtos hortícolas, frutas e ovos
100%
Art. 148
(Nota Técnica nº 2021.003, v.1.40; Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula terceira, § 6º)
 
9. PREPARAÇÃO PARA 2026
 
O ano de 2026 será marcado pelo início das novidades trazidas pela reforma tributária. Além da entrada efetiva das adequações nos documentos fiscais eletrônicos, será iniciada a fase teste de incidência do IBS e da CBS.
 
 Mas o que os contribuintes deverão observar? 
 
Para a fase teste, que compreende de janeiro a dezembro de 2026, será importante observar os principais apontamentos:
 
    Alíquotas: 
 
IBS - 0,1%
 
CBS - 0,9%
 
    Documentos fiscais: 
 
Todos os modelos de documentos fiscais eletrônicos passarão a validar as informações nos ambientes autorizadores.
 
Importante
A NT 2025.002 v.1.33, posteriormente substituída pela versão 1.34, informa que a rejeição "1115 - IBS/CBS não informado" foi postergada e permanece sem data definida para entrar em produção. Ressalta-se que essa flexibilização é exclusivamente operacional. No âmbito ju-rídico, não houve alteração: a obrigatoriedade de informar IBS e CBS continua vigente, con-forme disposto no art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, com efeitos a partir de 1º.01.2026. Em síntese, a postergação da regra de validação não modifica o início da exigên-cia legal.
 
 Recolhimento: 
 
Será dispensado se o contribuinte cumprir com as obrigações acessórias.
 
Embora o recolhimento esteja sendo dispensado neste momento, é condição que as contribuições, PIS, Cofins, PIS/COFINS importação, sejam recolhidos pela sua integralidade.
 
Importante observar também que a Lei Complementar nº 214/2025, definiu diversos regimes diferenciados e específicos com incentivos de reduções de alíquotas ou modificação na base de cálculo das quais deverão ser consideradas, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis.
 
As notas técnicas já estruturaram os campos para benefícios fiscais, inclusive no que se refere a redução de alíquota.
 
Nota
Caso seja preenchido o grupo de redução de alíquota, esta será a alíquota efetiva que será considerada no cálculo para resultar o IBS ou a CBS devidos.
 
As empresas já devem iniciar as preparações em relação aos documentos fiscais, visto que o teste em ambiente de homologação foram antecipados para julho de 2025.
 
Outro aspecto importante é que, os valores de IBS, CBS e Imposto Seletivo, vão, de regra, somar ao valor total do documento fiscal. Entretanto, visto que o ano de 2026 será um período de teste, estes valores não serão somados, conforme esclarecido na exceção da rejeição 1105.
 
(Lei complementar nº 214/2025, arts. 343, 346 e 348)
 
 
9.1 Exemplo prático de emissão em 2026
 
Abaixo será demonstrado alguns modelos de preenchimento, considerando o período de 2026, com a utilização dos percentuais de 0,1% para IBS Estadual e de 0,9% para a CBS:
A rejeição "1037 -Alíquota da CBS inválida", é muito importante para o preenchimento das NF-e e NFC-e durante os anos de 2025 e 2026. A Nota Técnica determina que a alíquota informada deve seguir estritamente o padrão previsto no art. 346 da Lei Complementar nº 214/2025, que fixa a CBS em 0,9%.
 
No entanto, o sistema somente aceitará valores diferentes de 0,9% quando o contribuinte se enquadrar em uma das exceções previstas.
 
A 1ª exceção para a rejeição 1037, ocorre quando o cClassTrib indicar Tributação Regular; nesse caso, a alíquota deve obrigatoriamente ser zero, conforme o funcionamento do regime regular na fase inicial do IBS e da CBS (exemplo: hipóteses de suspensão dos tributos).
 
A 2ª exceção para a rejeição 1037 se aplica às operações realizadas dentro de áreas incentivadas, nas quais o IBS é normalmente tributado, mas a CBS pode ser beneficiado por alíquota zero, desde que 2 condições sejam atendidas cumulativamente:
 
a) O NCM do produto não pode estar entre os segmentos excluídos: armas e munições (cap. 93), fumos (24), bebidas alcoólicas (2203 a 2208), automóveis (8703) e produtos de perfumaria fora dos códigos 3303 a 3307;
 
b) Emitente e destinatário devem estar localizados na mesma área incentivada, seja na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou na mesma Área de Livre Comércio (ALC). Conforme a NT, considera-se a mesma área incentivada:
 
b.1) ZFM: AC (Acre), AM (Amazonas), RO (Rondônia), RR (Roraima), AP (Amapá - apenas Macapá - código IBGE 1600303 e Santana - código IBGE 1600600);
 
b.2) ALCs, conforme combinações permitidas entre municípios de emitente e destinatário: 
Município Emitente
Município Destinatário
1304062-Tabatinga
1304062-Tabatinga
1600303-Macapá
1600303-Macapá
1600303-Macapá
1600600-Santana
1600600-Santana
1600303-Macapá
1600600-Santana
1600600-Santana
1100106-Guajará-Mirim
1100106-Guajará-Mirim
1400100-Boa Vista
1400100-Boa Vista
1400100-Boa Vista
1400456-Paracaima
1400456-Paracaima
1400100-Boa Vista
1400456-Paracaima
1400456-Paracaima
1400159-Bonfim
1400159-Bonfim
1200104-Brasileia
1200104-Brasileia
1200104-Brasileia
1200252-Epitaciolândia
1200252-Epitaciolândia
1200104-Brasileia
1200252-Epitaciolândia
1200252-Epitaciolândia
1200203-Cruzeiro do Sul
1200203-Cruzeiro do Sul
 
A falta de aderência a qualquer uma dessas condições resultará na rejeição 1037, impedindo a autorização do documento fiscal.
 
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
 
9.2 Simples Nacional
 
As empresas optantes pelo Simples Nacional ficaram dispensadas de destacarem as alíquotas de 0,1% de IBS estadual e 0,9% de CBS no documento fiscal para o ano de 2026.
 
Essa dispensa foi determinada pela alínea "c" do inciso III, do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025.
 
Considerando que as empresas do Simples Nacional estarão dispensadas de realizar os testes de IBS e CBS em 2026, surgem dúvidas sobre a seguinte questão:
 
Estarão dispensadas também de ajustarem o leiaute dos documentos fiscais eletrônicos a partir de outubro de 2025?
 
Considerando que o leiaute dos documentos fiscais eletrônicos segue um padrão nacional, tanto empresas do regime regular, bem como as empresas do Simples Nacional, estarão obrigadas as adequações nestes documentos fiscais a partir de outubro de 2025.
 
Além do fato do leiaute ser um padrão nacional e imposto a todos, ainda argumentamos que estar no regime simplificado, não é garantia de permanência neste regime, ou seja, a qualquer momento o contribuinte pode se desenquadrar e, portanto, estar obrigado ao período de teste em 2026.
 
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 348, III, "c")
 
9.3 Utilização do eventos
 
    Os novos eventos da NF-e da Reforma Tributária, devem ser considerados no período de teste? 
 
Sim, os novos eventos da NF-e da Reforma Tributária, devem ser considerados no período de teste em 2026. Esta foi a informação trazida expressamente na Nota Técnica nº 2025.002.
 
O governo enfatizou que os eventos integram as obrigações acessórias do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
 
Esses eventos são indispensáveis para a correta apuração dos tributos e de créditos de imposto. Eles visam garantir a integridade e a rastreabilidade das operações realizadas pelos contribuintes, servindo como base de dados para o controle e a transparência do novo modelo tributário.
 
Assim, de acordo com o artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025, os contribuintes estarão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, desde que cumpram integralmente as obrigações acessórias previstas na legislação.
 
Nesse contexto, a apresentação correta e tempestiva dos eventos mencionados na Nota Técnica é condição essencial para que o contribuinte possa usufruir da dispensa do recolhimento dos tributos nesse período de transição.
 
O não cumprimento dessas obrigações poderá implicar na perda desse benefício, sujeitando o contribuinte ao recolhimento normal dos tributos devidos.
 
Portanto, os eventos devem ser registrados a partir de janeiro de 2026, sempre que a situação concreta exigir, respeitando os critérios e prazos estabelecidos pela legislação, como forma de garantir o direito à dispensa e de contribuir para a efetividade do novo sistema tributário.
 
(Nota Técnica nº 2025.002)
 
10. EVENTOS
 
Com a implementação da reforma tributária e a necessidade de promover adequações nos documentos fiscais, vamos analisar que também foram criados novos eventos.
 
A Nota Técnica nº 2025.002, relacionou 16 novos eventos, que poderão ser utilizados para registros operacionais ou para fins de apropriação de créditos fiscais.
 
Os detalhamentos de cada evento poderão ser visualizados no procedimento Eventos - NF-e
 
Legislação Referenciada
 
Ajuste Sinief nº 7/2005
 
LC 214/25
 
Lei Complementar nº 214/2025
 
nota técnica 002/2025
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